Portaria n.º 425/2012 — Aprova os estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., e revoga a Portaria n.º 1423/2007, de 31 de…

Tipo Portaria
Publicação 2012-12-28
Última atualização 2015-03-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-03-18, Portaria n.º 81/2015 — Estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P

Aprova os estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., e revoga a Portaria n.º 1423/2007, de 31 de outubro

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de 28 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 145/2012, de 11 de julho, definiu a missão e as atribuições do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

São aprovados em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., abreviadamente designado por LNEG, I. P.

Artigo 2.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1423/2007, de 31 de outubro.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 14 de dezembro de 2012.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira.

ANEXO

Estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.

Artigo 1.º — Estrutura

1 - A organização interna dos serviços do LNEG, I.P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

O Laboratório de Energia,

b)

O Laboratório de Geologia e Minas;

c)

O Museu Geológico;

d)

O Departamento de Gestão e Organização.

2 - Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades de investigação, integradas nos Laboratórios de Energia e de Geologia e Minas, não podendo o seu número exceder, em cada momento, o limite máximo de 6 e 4, respetivamente.

3 - Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis, integradas no Departamento de Gestão, Organização e Contratação, não podendo o seu número exceder, em cada momento, o limite máximo de 6.

4 - As deliberações previstas nos números anteriores definem as competências das respetivas unidades e são publicadas em Diário da República.

Artigo 2.º — Cargos dirigentes intermédios

1 - O Departamento de Gestão e Organização é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

2 - As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por diretores de unidade, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 3.º — Coordenadores

As unidades de investigação dos laboratórios e o Museu Geológico são dirigidas, respetivamente, por coordenadores técnico-científicos e coordenadores, designados pelo conselho diretivo, não havendo lugar à criação de cargos dirigentes, nem dando origem à atribuição de qualquer adicional à remuneração.

Artigo 4.º — Laboratório de Energia

Compete ao Laboratório de Energia, abreviadamente designado por LEN, desenvolver:

a)

Recursos endógenos renováveis de energia, nomeadamente solar, eólica, ondas e bioenergias, com vista à diversificação das fontes energéticas, à diminuição da dependência de fontes externas e ao aumento da segurança do abastecimento, incluindo atividades técnicas conexas;

b)

Eficiência energética, promovendo a redução do consumo nos diferentes sectores económicos, em particular no domínio das cidades inteligentes e dos sistemas energéticos sustentáveis, incluindo atividades técnicas conexas;

c)

Exploração de tecnologias inovadoras e estratégicas, com vista à sustentabilidade energética, considerando, em especial, as tecnologias de micro-geração, as nanotecnologias, as de armazenamento energético e as de proteção ambiental, onde se inclui a captura do carbono, incluindo atividades técnicas conexas;

d)

Apoio à concretização de políticas públicas em articulação com outros organismos, nomeadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);

e)

Prestação de serviços de apoio técnico a outros organismos da área da energia, sempre que tal lhes seja determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, pelo período aí previsto.

Artigo 5.º — Laboratório de Geologia e Minas

Compete ao Laboratório de Geologia e Minas, abreviadamente designado por LGM, desenvolver:

a)

Funções permanentes do Estado no desenvolvimento do conhecimento geocientífico da infraestrutura geológica do território nacional, incluindo a faixa costeira, a plataforma continental e as zonas de águas profundas e a representação nacional nos fóruns internacionais de representantes dos Geological Surveys;

b)

Levantamento geológico sistemático, estudo da ocorrência, inventariação, caracterização, valorização tecnológica e preservação dos recursos geológicos, incluindo atividades técnicas conexas;

c)

Investigação e aplicação do conhecimento geológico nos domínios dos riscos geológicos, localização de grandes infraestruturas, energia geotérmica, armazenamento geológico, nomeadamente de CO(elevado a 2) e património geológico, incluindo atividades técnicas conexas;

d)

Gestão e disponibilização de conteúdos geocientíficos do território nacional, em formato digital e edição de informação geológica, de natureza científica e tecnológica;

e)

Apoio à concretização de políticas públicas em articulação com outros organismos, nomeadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);

f)

Prestação de serviços de apoio técnico a outros organismos da área da geologia, sempre que tal lhes seja determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos, pelo período aí previsto.

Artigo 6.º — Museu Geológico

Compete ao Museu Geológico, abreviadamente designado por MG:

a)

Conservar, desenvolver e gerir as suas coleções científicas;

b)

Apoiar os trabalhos de investigação científica, promover e apoiar as ações de divulgação e expressão cultural no âmbito da sua atividade;

c)

Contribuir para a divulgação e salvaguarda do património geológico, mineiro e arqueológico de interesse museológico.

Artigo 7.º — Departamento de Gestão e Organização

Compete ao Departamento de Gestão e Organização, abreviadamente designado por DGO:

a)

A gestão financeira, patrimonial e de aprovisionamento;

b)

A gestão de recursos humanos;

c)

A gestão financeira de projetos;

d)

A gestão dos recursos informáticos e de comunicações;

e)

A gestão e manutenção de infraestruturas;

f)

O planeamento e avaliação da atividade de investigação e desenvolvimento tecnológico (l&DT);

g)

A formação e divulgação científica e tecnológica;

h)

A gestão de documentação científica;

i)

A assessoria jurídica ao conselho diretivo e restantes órgãos e serviços do LNEG, I.P;

j)

O acompanhamento e gestão dos procedimentos de contratação pública e dos contratos públicos.

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