Portaria n.º 1430/2007 — Fixa os procedimentos de licenciamento e de atribuição de álvara a novas farmácias e às que resultam de transformação…

Tipo Portaria
Publicação 2007-11-02
Última atualização 2012-10-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 42

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-10-30, Portaria n.º 352/2012 — Regulamentação do procedimento de licenciamento e de atribuição d…

Fixa os procedimentos de licenciamento e de atribuição de álvara a novas farmácias e às que resultam de transformação de postos farmacêuticos permanentes, bem como da transferência da localização das farmácias

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de 2 de Novembro

O regime jurídico das farmácias de oficina, estabelecido no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, eliminou as regras restritivas de acesso à propriedade das farmácias.

Actualmente permite-se que todas as pessoas singulares e sociedades comerciais acedam à propriedade de farmácias desde que respeitam as normas sobre incompatibilidades e o limite estabelecido na lei de quatro farmácias por proprietário.

A referida modificação no quadro legal obriga a regulamentar o concurso público para a atribuição de novas farmácias, hoje, por imperativo legal, necessariamente desligada da qualidade de farmacêutico.

A transparência e a celeridade que se pretende imprimir à abertura de novas farmácias aconselham a que cada concurso tenha como objecto uma só farmácia.

O legislador estabeleceu rigorosos requisitos para a abertura e funcionamento de farmácias, de acordo com uma exigente concepção de interesse público, não só na acessibilidade como também, e sobretudo, na defesa da segurança do medicamento e da saúde pública.

Nestes termos, os critérios que presidem ao concurso público não podem valorizar os elementos que integram os requisitos de abertura e funcionamento porque estes são, segundo o legislador, de natureza vinculada e de cumprimento obrigatório.

A avaliação da experiência anterior permite agora optar por critérios objectivos que tenham em conta a opção legislativa do livre acesso à propriedade, desligada da qualidade de farmacêutico.

Em coerência com a limitação legal a quatro farmácias e de forma a cumprir o objectivo consagrado de evitar a concentração, impõe-se como critério decisivo para a graduação o menor número de farmácias detidas, exploradas ou geridas pelo concorrente.

De entre os concorrentes graduados em primeiro lugar é escolhido um através de sorteio, uma vez que os requisitos impostos para a abertura e funcionamento de farmácias consagram e satisfazem plenamente o interesse público, não sendo razoável basear a escolha em critérios artificiais porque todos os concorrentes poderiam vincular-se à sua realização, não constituindo, assim, critérios de escolha efectiva.

Por outro lado, a imposição de critérios cuja verificação se prolongasse no tempo levaria a evidentes dificuldades de fiscalização e à criação de injustificadas limitações da iniciativa privada.

Assim, considera-se que o sorteio constitui o único modo equitativo, transparente e objectivo de proceder à escolha de entre os concorrentes com o menor número de farmácias desde que observados os exigentes requisitos legais e regulamentares para a instalação de farmácias, essenciais para a defesa do interesse público.

A evidente objectividade desta forma de selecção reduz a margem de discricionariedade administrativa e, em consequência, também faz diminuir o recurso aos tribunais.

Realça-se, ainda, a possibilidade de o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), uma vez verificados os requisitos de abertura de novas farmácias, abrir novo concurso, por sua iniciativa a pedido das administrações regionais de saúde e das autarquias locais, em ordem a garantir o regular funcionamento do mercado e a acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos.

Atendendo à evidente modernização do sector, destaca-se a utilização de meios informáticos em algumas fases do concurso.

Por outro lado, a regulamentação da transferência de farmácias adapta-se coerentemente com o regime de abertura de forma a garantir a distância mínima entre farmácias, que o legislador considerou uma limitação proporcional e adequada à liberdade de estabelecimento.

A presente portaria também define o procedimento de transformação dos postos farmacêuticos permanentes em farmácias, de acordo com a orientação legislativa de fomentar a qualidade no quadro farmacêutico.

Por fim, em ordem a responder às necessidades de dispensa de medicamentos por causa dos movimentos demográficos, admite-se um período de transferência de farmácias para os municípios limítrofes.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, em cumprimento do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

A presente portaria regula:

a)

O procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias e às que resultam de transformação de postos farmacêuticos permanentes;

b)

A transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará;

c)

Os pagamentos pela análise de candidaturas e de documentos entregues, pela realização de vistoria, pela emissão de alvará e pelo averbamento no alvará.

Artigo 2.º — Requisitos

1 - A abertura de novas farmácias depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a)

Capitação mínima de 3500 hab. por farmácia aberta ao público no município, salvo quando a farmácia é instalada a mais de 2 km da farmácia mais próxima;

b)

Distância mínima de 350 m entre farmácias, contados, em linha recta, dos limites exteriores das farmácias;

c)

Distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha recta, dos respectivos limites exteriores, salvo em localidades com menos de 4000 hab.

2 - A transferência de farmácia no município depende do preenchimento cumulativo das alíneas b) e c) do número anterior.

3 - A distância prevista na alínea b) do número anterior aplica-se também à abertura ou transferência de farmácia em relação a farmácia situada em município limítrofe.

4 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados mais recentes disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Capítulo II — Abertura de novas farmácias

Artigo 3.º — Concurso público

1 - O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), pode proceder à abertura de concurso público para a instalação de uma nova farmácia, adiante designado por concurso público, quando se verifiquem os requisitos previstos no artigo anterior e o interesse público na acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos o justifique.

2 - As administrações regionais de saúde ou as autarquias locais têm legitimidade para requerer ao INFARMED, I. P., a abertura do procedimento concursal.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior e na segunda parte do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º — Aviso de abertura

1 - O aviso de abertura de concurso público é publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da Internet do INFARMED, I. P.

2 - O aviso de abertura de concurso público indica:

a)

O município ou zona do município onde pode ser instalada a farmácia;

b)

A data limite para a apresentação das candidaturas;

c)

A forma de apresentação das candidaturas;

d)

A data, a hora e o local do sorteio dos concorrentes;

e)

Os termos de prestação da caução.

3 - A data fixada para a apresentação das candidaturas não pode ser superior a 20 dias a contar da publicação no Diário da República do aviso de abertura do concurso público.

4 - Quando se verifique a necessidade de proceder ao sorteio, o mesmo deve ter lugar no prazo máximo de 70 dias a contar da publicação no Diário da República do aviso de abertura do concurso público.

Artigo 5.º — Júri

1 - O júri do concurso é constituído por três membros efectivos e dois suplentes.

2 - O presidente do conselho directivo do INFARMED, I. P., preside ao júri, podendo delegar estas funções.

3 - O Ministro da Saúde nomeia os outros membros do júri, sendo um deles proposto pela Ordem dos Farmacêuticos.

4 - O júri supervisiona todas as fases do concurso.

Artigo 6.º — Concorrentes

Podem concorrer ao concurso público as pessoas singulares ou colectivas que reúnam os requisitos legais das proprietárias de farmácias.

Artigo 7.º — Apresentação da candidatura

1 - Os concorrentes, no momento da apresentação da candidatura, devem entregar os seguintes documentos:

a)

Fotocópia do respectivo bilhete de identidade, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

b)

Declaração do número de farmácias de que o concorrente tenha a propriedade, a exploração ou a gestão, directa ou indirectamente, e respectiva identificação;

c)

Declaração negativa de incompatibilidades;

d)

Declaração da intenção de instalar a farmácia no município ou zona de município indicado no aviso de abertura do concurso público.

2 - Com a apresentação da candidatura, os concorrentes pagam a quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º

Artigo 8.º — Selecção dos concorrentes

1 - O júri, no prazo de 20 dias a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, procede à selecção dos concorrentes.

2 - São liminarmente excluídos os concorrentes que:

a)

Não cumpram os requisitos legais das proprietárias de farmácia;

b)

Pretendam instalar farmácia em município ou zona de município diferente do previsto no aviso de abertura do concurso público;

c)

Apresentem a candidatura após a data limite referida no aviso de abertura do concurso público;

d)

Não procedam ao pagamento da quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º com a apresentação da candidatura.

Artigo 9.º — Graduação dos concorrentes

1 - O júri gradua os concorrentes admitidos em função do número de farmácias detidas, exploradas ou geridas.

2 - Em caso de igualdade, é graduado em primeiro lugar o concorrente com menor número de farmácias detidas, exploradas ou geridas.

3 - Caso exista mais de um concorrente graduado em primeiro lugar, realiza-se um sorteio entre eles.

Artigo 10.º — Homologação

1 - A lista dos concorrentes admitidos e graduados é homologada por deliberação do conselho directivo do INFARMED, I. P.

2 - A lista referida no número anterior é publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet do INFARMED, I. P.

Artigo 11.º — Notificação

1 - O júri notifica os concorrentes admitidos no prazo de cinco dias a contar da publicação da lista no Diário da República.

2 - Caso exista mais de um concorrente graduado em primeiro lugar, a notificação referida no número anterior deve incluir a indicação da data, da hora e do local da realização do sorteio.

Artigo 12.º — Sorteio

1 - O júri procede ao sorteio dos concorrentes graduados em primeiro lugar, na data, na hora e no local constantes do aviso de abertura referido no artigo 4.º

2 - Ao acto público do sorteio têm acesso todos os concorrentes, mediante a apresentação do recibo de pagamento da quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º

3 - O sorteio é realizado com recurso a um sistema electrónico, mecânico ou electromecânico que garanta a total aleatoriedade do resultado.

Artigo 13.º — Fases do sorteio

1 - O sorteio é composto por duas fases:

a)

Na primeira fase é sorteado o concorrente efectivo que pode proceder à instalação da farmácia;

b)

Na segunda fase são sorteados cinco concorrentes suplentes, sendo primeiro sorteado o 1.º suplente, depois o 2.º e assim sucessivamente até ao 5.º suplente.

2 - As duas fases do sorteio são sucessivas e têm lugar na data e no local constantes do aviso de abertura.

3 - O júri, no prazo de 10 dias a contar da data do sorteio, notifica os concorrentes graduados em primeiro lugar do resultado das duas fases do sorteio.

Artigo 14.º — Prazos

Da notificação do concorrente graduado em primeiro lugar ou, caso exista mais de um, do concorrente efectivo devem constar os prazos para a prestação de caução e para a entrega dos documentos referidos no artigo 16.º

Artigo 15.º — Caução

1 - O concorrente graduado em primeiro lugar ou, caso exista mais de um, o concorrente efectivo deve prestar ao INFARMED, I. P., uma caução no valor de (euro) 25 000, no prazo de 15 dias a contar da respectiva notificação.

2 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, nos termos definidos no aviso de abertura do concurso público.

Artigo 16.º — Documentos

1 - O concorrente graduado em primeiro lugar ou, caso exista mais de um, o concorrente efectivo dispõe do prazo de 90 dias a contar da respectiva notificação para apresentar ao INFARMED, I. P., os seguintes documentos:

a)

Planta de localização da farmácia, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote ou de indicação do prédio com projecto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 350 m contada dos limites exteriores da farmácia;

b)

Declaração do concorrente de preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos no n.º 1 do artigo 2.º;

c)

Identificação do director técnico e de outro farmacêutico e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da respectiva inscrição, bem como certidão do registo criminal;

d)

Memória descritiva da farmácia, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respectivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, I. P.;

e)

Pedido de aprovação da designação da farmácia, com indicação sucessiva e preferencial de três designações.

2 - Em simultâneo com a apresentação dos documentos, o concorrente deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º, sob pena de se considerarem os documentos como não apresentados.

Artigo 17.º — Não apresentação dos documentos

1 - Se o concorrente graduado em primeiro lugar não proceder à apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior no prazo indicado é excluído e substituído pelo concorrente graduado em segundo lugar e assim sucessivamente até ao último concorrente admitido, tudo se processando como se se tratasse do primeiro, designadamente para efeitos de sorteio e de entrega de documentos.

2 - Se o concorrente efectivo não proceder à apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior no prazo indicado é excluído e substituído pelos concorrentes suplentes, pela ordem mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, tudo se processando como se se tratasse do concorrente efectivo, designadamente para efeitos de entrega de documentos.

3 - Se o 5.º concorrente suplente não proceder à apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior no prazo indicado é excluído e o INFARMED, I. P., procede à abertura de novo concurso público.

Artigo 18.º — Análise dos documentos

1 - O júri analisa os documentos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 16.º no prazo de 15 dias a contar da data limite para a respectiva apresentação e decide sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia.

2 - Se o júri decidir pela inaptidão do local, do espaço ou do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia aplica-se o disposto no artigo anterior.

3 - A decisão do júri é homologada pelo conselho directivo do INFARMED, I. P., no prazo de 15 dias.

Artigo 19.º — Perda da caução

O INFARMED, I. P., considera perdida a seu favor a caução prestada nos termos do artigo 15.º quando:

a)

O concorrente graduado em primeiro lugar ou, caso exista mais de um, o concorrente efectivo não cumprir o disposto no artigo 16.º; ou

b)

O júri decidir, após a análise dos documentos entregues, pela inaptidão do local, do espaço ou do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia.

Artigo 20.º — Concorrente seleccionado

1 - O INFARMED, I. P., no prazo de cinco dias a contar da decisão do júri de aptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia, prevista no n.º 1 do artigo 18.º, notifica o concorrente seleccionado do prazo de instalação da farmácia e da decisão sobre a designação da farmácia.

2 - Em simultâneo com a notificação referida no número anterior, o INFARMED, I. P., devolve a caução prestada nos termos do artigo 15.º

3 - Caso o INFARMED, I. P., não aprove nenhuma das designações da farmácia propostas pelo concorrente este deve, no prazo de 10 dias, apresentar um novo pedido.

4 - O INFARMED, I. P., decide no prazo de 10 dias sobre o novo pedido.

Artigo 21.º — Instalação

1 - A instalação da farmácia compreende a dotação de pessoal e o cumprimento das normas relativas às divisões e áreas mínimas.

2 - O concorrente seleccionado dispõe do prazo de um ano para instalar a farmácia contado da notificação referida no n.º 1 do artigo anterior.

3 - O INFARMED, I. P., pode, em casos devidamente justificados no aviso de abertura do concurso público, fixar um prazo mais curto para a instalação da farmácia.

4 - O INFARMED, I. P., pode prorrogar o prazo referido no n.º 2 por período não superior a 60 dias, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente seleccionado.

5 - Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que seja requerida a vistoria à farmácia, cessa o direito de o concorrente seleccionado proceder à instalação e o INFARMED, I. P., procede à abertura de novo concurso público.

6 - Os prazos referidos nos n.os 2 a 4 suspendem-se pela apresentação do primeiro pedido de vistoria à farmácia.

Artigo 22.º — Vistoria e alvará

1 - Terminada a instalação da farmácia, o concorrente seleccionado requer ao INFARMED, I. P., a realização da vistoria.

2 - Em simultâneo com o requerimento referido no número anterior, o concorrente seleccionado deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º, sob pena de se considerar o requerimento como não apresentado.

3 - O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.

4 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, no prazo de 10 dias a contar da realização da vistoria, notifica o concorrente seleccionado para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da quantia referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º

5 - No prazo de cinco dias a contar do pagamento referido no número anterior, o INFARMED, I. P., emite o alvará da farmácia.

6 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia não cumpre as normas legais e regulamentares, o prazo para a instalação reinicia-se, dispondo o concorrente da diferença entre o prazo total e aquele decorrido até ao primeiro pedido de vistoria.

7 - A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias a contar da emissão do alvará.

8 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a farmácia abra ao público, cessa o direito de a abrir e o INFARMED, I. P., procede à abertura de novo concurso público.

Capítulo III — Transferência da localização da farmácia

Artigo 23.º — Pedido de transferência

1 - O proprietário de farmácia que pretenda transferi-la dentro do mesmo município deve apresentar um pedido ao INFARMED, I. P., instruído com os seguintes documentos:

a)

Fotocópia do respectivo bilhete de identidade, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

b)

Identificação da farmácia a transferir, incluindo o nome da rua e o número de polícia ou lote;

c)

Planta de localização do edifício ou fracção para onde se pretende a transferência, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote, ou de indicação do prédio com projecto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 350 m contada dos limites exteriores da farmácia;

d)

Declaração de preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;

e)

Identificação do director técnico e de outro farmacêutico e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da respectiva inscrição, bem como certidão do registo criminal;

f)

Memória descritiva do edifício ou fracção para onde se pretende a transferência, incluindo a descrição das instalações das divisões e das respectivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, I. P.

2 - Em simultâneo com a apresentação dos documentos, o proprietário da farmácia deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º, sob pena de se considerarem os documentos como não apresentados.

Artigo 24.º — Decisão de aptidão

1 - O INFARMED, I. P., analisa os documentos referidos no artigo anterior, decide, no prazo de 30 dias a contar da respectiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico para a abertura ao público da nova farmácia e notifica, em 10 dias, o proprietário da farmácia.

2 - O INFARMED, I. P., na mesma data da notificação, divulga no seu sítio da Internet a decisão sobre a aptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico referida no número anterior.

Artigo 25.º — Inaptidão do local

1 - O INFARMED, I. P., decide pela inaptidão do local para a nova localização da farmácia quando:

a)

Não preencha os requisitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;

b)

O edifício ou fracção para onde se pretende a transferência não disponha das áreas mínimas exigidas;

c)

O pedido de transferência seja apresentado em dia posterior a outro pedido e as novas localizações das farmácias distem menos de 350 m entre si.

2 - A decisão de inaptidão do local com fundamento na alínea c) do número anterior pressupõe uma decisão de aptidão do pedido apresentado em primeiro lugar.

Artigo 26.º — Pedidos conflituantes

1 - Os pedidos são conflituantes quando reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Sejam apresentados no mesmo dia;

b)

Sejam objecto de decisão de aptidão;

c)

As novas localizações das farmácias distem menos de 350 m entre si.

2 - De entre os pedidos conflituantes, o INFARMED, I. P., selecciona um, através de sorteio.

3 - O INFARMED, I. P., notifica os proprietários das farmácias que apresentem pedidos conflituantes da data, da hora e do local da realização do sorteio.

Artigo 27.º — Vistoria e averbamento

1 - O proprietário da farmácia deve requerer ao INFARMED, I. P., a realização de uma vistoria às novas instalações, no prazo de seis meses a contar da decisão de aptidão referida no artigo 24.º ou da selecção referida no artigo anterior.

2 - O INFARMED, I. P., pode prorrogar o prazo referido no número anterior por período não superior a 120 dias, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente seleccionado.

3 - Em simultâneo com o requerimento referido no n.º 1, o proprietário da farmácia deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º, sob pena de se considerar o requerimento como não apresentado.

4 - O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.

5 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares notifica o proprietário da farmácia, no prazo de 5 dias, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da quantia referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 34.º

6 - No prazo de cinco dias a contar do pagamento referido no número anterior, o INFARMED, I. P., averba a nova localização da farmácia no respectivo alvará.

7 - A farmácia deve abrir ao público, nas novas instalações, no prazo de 20 dias a contar do averbamento da nova localização no alvará.

Artigo 28.º — Encerramento

O proprietário da farmácia pode encerrar a farmácia a transferir a partir da decisão de aptidão referida no n.º 1 do artigo 24.º, pelo período que considerar necessário, para efeitos de reinstalação no novo local.

Artigo 29.º — Impossibilidade de transferência e de instalação

Desde a decisão de aptidão, prevista no n.º 1 do artigo 24.º, até ao termo do prazo para abrir a farmácia ao público, previsto no n.º 7 do artigo 27.º, são indeferidas, por inaptidão do local para a abertura ao público, a transferência e a instalação de novas farmácias que, em relação à nova localização da farmácia que se pretende transferir, conduzam à violação das regras da distância previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º

Capítulo IV — Transformação de postos farmacêuticos permanentes

Artigo 30.º — Postos farmacêuticos permanentes

1 - O proprietário de farmácia que disponha de um posto farmacêutico permanente e que pretenda transformá-lo em farmácia deve apresentar um pedido ao INFARMED, I. P., instruído com os seguintes documentos:

a)

Fotocópia do respectivo bilhete de identidade, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

b)

Identificação do posto farmacêutico permanente, incluindo o nome da rua e o número de polícia ou lote;

c)

Identificação do director técnico para a farmácia que resultará da transformação e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da respectiva inscrição, bem como certidão do registo criminal;

d)

Memória descritiva da farmácia, que resultará da transformação, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respectivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, I. P.

2 - Em simultâneo com a apresentação dos documentos, o requerente da transformação deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º, sob pena de se considerarem os documentos como não apresentados.

3 - O INFARMED, I. P., analisa os documentos referidos no n.º 1, decide, no prazo de 45 dias a contar da respectiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico para a abertura ao público da farmácia e notifica, no prazo de 5 dias, o requerente da transformação.

Artigo 31.º — Vistoria

1 - O requerente da transformação deve requerer ao INFARMED, I. P., no prazo de seis meses a contar da declaração de aptidão referida no artigo anterior, a realização de uma vistoria às instalações.

2 - O INFARMED, I. P., pode prorrogar o prazo referido no número anterior por período não superior a 120 dias, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do requerente da transformação.

3 - Em simultâneo com o requerimento referido no n.º 1, o requerente da transformação deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º, sob pena de se considerar o requerimento como não apresentado.

4 - O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 20 dias para realizar a vistoria requerida.

5 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares notifica o requerente da transformação, no prazo de cinco dias, para proceder ao pagamento da quantia referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º

6 - No prazo de cinco dias a contar do pagamento referido no número anterior, o INFARMED, I. P., emite o alvará da farmácia e suprime o averbamento do posto no alvará de farmácia a que o mesmo pertencia.

7 - A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias a contar da emissão do alvará.

8 - O prazo referido no n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, suspende-se pela apresentação do primeiro pedido de vistoria à farmácia.

9 - Se o INFARMED, I. P., concluir pela desconformidade das instalações com as normas legais e regulamentares, o prazo para a transformação do posto farmacêutico em farmácia, referido no número anterior, reinicia-se, dispondo o concorrente da diferença entre aquele prazo e o decorrido até ao primeiro pedido de vistoria.

Capítulo V — Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º — Regime especial de abertura de concurso

O INFARMED, I. P., pode fundamentadamente e em função do interesse público, designadamente a acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos, abrir concurso público para a instalação de novas farmácias em zona delimitada e inferior à área do município.

Artigo 33.º — Transferência de farmácia

O proprietário de farmácia não pode requerer a transferência da respectiva localização antes de decorrido um período de cinco anos contado a partir da data da respectiva abertura, independentemente de se tratar de abertura de nova farmácia, transformação de posto farmacêutico ou instalação de farmácia de acordo com o previsto na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 34.º — Pagamentos

1 - Os actos praticados pelo INFARMED, I. P., ao abrigo do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, constituem encargos dos concorrentes ou requerentes e o respectivo pagamento é condição de prosseguimento dos procedimentos.

2 - Os montantes a cobrar pelo INFARMED, I. P., pelos actos referidos no número anterior são os seguintes:

a)

(euro) 500 pela análise das candidaturas;

b)

(euro) 750 pela análise de documentos;

c)

(euro) 1000 pela vistoria às instalações;

d)

(euro) 1250 pela emissão de alvará;

e)

(euro) 1000 pelo averbamento no alvará.

Artigo 35.º — Alteração da propriedade

O averbamento ao alvará previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, importa o pagamento da quantia referida na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 36.º — Formulários

O INFARMED, I. P., disponibiliza, no seu sítio da Internet, os seguintes formulários:

a)

Pedido das administrações regionais de saúde e das autarquias locais para a abertura do procedimento concursal, referido no n.º 2 do artigo 3.º;

b)

Apresentação da candidatura referida no artigo 7.º;

c)

Prestação da caução referida no artigo 15.º;

d)

Apresentação dos documentos referidos no artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 30.º;

e)

Requerimento para a realização da vistoria referido no n.º 1 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 27.º e no n.º 1 do artigo 31.º

Artigo 37.º — Comunicação electrónica

O requerimento para a abertura do procedimento concursal, a apresentação de candidaturas, a apresentação dos documentos, o pedido de aprovação da designação, o pedido de vistoria, o pedido de transferência, o pedido de transformação de posto farmacêutico permanente em farmácia e os pagamentos e depósito no INFARMED, I. P., podem ser feitos através do sítio da Internet do INFARMED, I. P., devendo existir um campo específico para o efeito.

Artigo 38.º — Regime excepcional de transferência de farmácia

1 - É permitida a transferência de farmácias instaladas nos municípios que tenham uma capitação superior à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º para os municípios limítrofes em que a capitação seja inferior.

2 - As situações previstas no número anterior são publicadas na 2.ª série do Diário da República e divulgadas no sítio da Internet do INFARMED, I. P.

Artigo 39.º — Pedido de transferência

1 - O pedido de transferência previsto no artigo anterior é apresentado nos termos do artigo 23.º no prazo de três meses a contar da publicação no Diário da República referida no n.º 2 do artigo anterior.

2 - A tramitação do procedimento obedece ao disposto nos artigos 24.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

3 - A transferência efectuada ao abrigo deste regime não está sujeita aos pagamentos previstos no artigo 34.º

Artigo 40.º — Período de transferência

1 - O INFARMED, I. P., não pode abrir concurso para a instalação de nova farmácia no município em que a capitação seja inferior à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º enquanto decorrer o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INFARMED, I. P., pode abrir concurso público para a instalação de uma nova farmácia em zona delimitada inferior à área do município nos termos do artigo 32.º

Artigo 41.º — Norma transitória material

1 - Os procedimentos de abertura e transferência de farmácias em instrução no INFARMED, I. P., regem-se pelas normas em vigor à data do início dos respectivos procedimentos e limitam-se à decisão daquelas situações transitórias.

2 - O INFARMED, I. P., publica na 2.ª série do Diário da República e divulga no sítio da Internet a localização das farmácias objecto dos procedimentos referidos no número anterior, bem como a respectiva decisão.

Artigo 42.º — Revogação

São revogados os seguintes diplomas:

a)

Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 1379/2002, de 22 de Outubro, 168-B/2004, de 18 de Fevereiro, e 865/2004, de 19 de Julho;

b)

Despacho n.º 22 618/2002, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Outubro de 2002, alterado pelo despacho n.º 2244/2003, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Fevereiro de 2003.

Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 30 de Outubro de 2007.

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