Decreto-Lei n.º 15/2007 — Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-01-19
Última atualização 2017-03-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 259

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

16 atos modificativos · 2017-03-15, Decreto-Lei n.º 28/2017 — Altera o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoa…

Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro

Histórico de alterações JSON API

1 - O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, dá lugar a redução da componente lectiva.

2 - Ao número de horas de redução da componente lectiva a que os docentes tenham direito pelo exercício de funções pedagógicas são subtraídas as horas correspondentes à redução da componente lectiva semanal de que os mesmos beneficiem em função da sua idade e tempo de serviço.

3 - A redução da componente lectiva prevista no n.º 1 é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 82.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender, em função da categoria detida, as seguintes actividades:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

A participação, devidamente autorizada, em acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com ligação à matéria curricular leccionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades;

e)

A substituição de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na situação de ausência de curta duração, nos termos do n.º 5;

f)

...

g)

A assessoria técnico-pedagógica de órgãos de administração e gestão da escola ou agrupamento;

h)

O acompanhamento e apoio aos docentes em período probatório;

i)

O desempenho de outros cargos de coordenação pedagógica;

j)

O acompanhamento e a supervisão das actividades de enriquecimento e complemento curricular;

l)

A orientação e o acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares;

m)

O apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem;

n)

A produção de materiais pedagógicos.

4 - A distribuição de serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão de direcção executiva, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de coordenação intermédias, de forma a:

a)

Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas;

b)

Permitir a realização de actividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento escolar.

5 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 3, considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário.

6 - O docente incumbido de realizar as actividades referidas na alínea e) do n.º 3 deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início das mesmas.

7 - A substituição prevista na alínea e) do n.º 3, tem lugar nos seguintes termos:

a)

Preferencialmente, mediante permuta da actividade lectiva programada entre os docentes da mesma turma ou entre docentes legalmente habilitados para a leccionação da disciplina, no âmbito do departamento curricular ou do conselho de docentes;

b)

Mediante leccionação da aula correspondente por um docente do quadro com formação adequada e componente lectiva incompleta, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo docente titular de turma ou disciplina;

c)

Através da organização de actividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a ocupação educativa dos alunos, quando não for possível assegurar as actividades curriculares nas condições previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 83.º — [...]

1 - Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas das componentes lectiva e não lectiva registadas no horário semanal de trabalho do docente.

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...

5 - (Revogado.)

6 - ...

7 - Não deve ser distribuído serviço docente extraordinário aos docentes que se encontrem ao abrigo do Estatuto de Trabalhador-Estudante e apoio a filhos deficientes, e ainda àqueles que beneficiem de redução ou dispensa total da componente lectiva nos termos do artigo 79.º, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária da disciplina que ministra.

Artigo 84.º — [...]

1 - Considera-se serviço docente nocturno o que estiver fixado no regime geral da função pública.

2 - Para efeitos de cumprimento da componente lectiva, as horas de serviço docente nocturno são bonificadas com o factor 1,5, arredondado por defeito.

Artigo 85.º — [...]

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 86.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

Serviço - os agrupamentos de escolas ou as escolas não agrupadas;

b)

Dirigente e dirigente máximo - o órgão de direcção executiva da escola ou do agrupamento de escolas.

3 - ...

Artigo 87.º — [...]

1 - ...

2 - O pessoal docente contratado em efectividade de serviço à data em que termina o ano lectivo e com menos de um ano de docência tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de Agosto pelo coeficiente 0,833, arredondado para a unidade imediatamente superior.

3 - ...

Artigo 91.º — [...]

1 - Durante os períodos de interrupção da actividade lectiva, a distribuição do serviço docente para cumprimento das necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organizacional, designadamente as de avaliação e planeamento, consta de um plano elaborado pelo órgão de direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino do qual deve ser dado prévio conhecimento aos docentes.

2 - Na elaboração do plano referido no número anterior deve ser tido em conta que os períodos de interrupção da actividade lectiva podem ainda ser utilizados pelos docentes para a frequência de acções de formação e para a componente não lectiva de trabalho individual.

Artigo 94.º — [...]

1 - Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho de actividade das componentes lectiva e não lectiva, ou em local a que deva deslocar-se no exercício de tais funções.

2 - As faltas dadas a tempos registados no horário individual do docente são referenciadas a:

a)

Períodos de uma hora, tratando-se de docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

b)

Períodos de quarenta e cinco minutos, tratando-se de docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

3 - A ausência do docente à totalidade ou a parte do tempo útil de uma aula de noventa minutos de duração, em qualquer dos casos, é obrigatoriamente registada como falta a dois tempos lectivos.

4 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, e desde que o docente leccione pelos menos um dos tempos, pode o órgão de direcção executiva decidir a marcação de falta apenas a um tempo.

5 - É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço docente que deva ser obrigatoriamente registado no horário semanal do docente.

6 - É ainda considerada falta a um dia:

a)

A ausência do docente a serviço de exames;

b)

A ausência do docente a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos.

7 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos lectivos.

8 - As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano escolar para efeitos do disposto no n.º 5.

9 - As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por maternidade e paternidade, por nascimento, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada, por acidente em serviço, por isolamento profiláctico e para cumprimento de obrigações legais, tal como regulado na lei.

10 - A falta ao serviço lectivo que dependa de autorização apenas pode ser permitida quando o docente tenha apresentado à direcção executiva da escola o plano da aula a que pretende faltar.

Artigo 100.º — [...]

1 - ...

2 - Há ainda lugar a intervenção da junta médica da direcção regional de educação nas situações de licença por gravidez de risco clínico prevista no n.º 3 do artigo 35.º do Código do Trabalho.

Artigo 101.º — Condição de trabalhador-estudante

1 - É trabalhador-estudante para efeitos do presente Estatuto, o docente que frequente instituição de ensino superior tendo em vista a obtenção de grau académico ou de pós graduação e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência.

2 - Aos docentes abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante pode ser distribuído serviço lectivo extraordinário no início do ano escolar, sendo obrigatório o respectivo cumprimento, excepto nos dias em que beneficiem das dispensas ou faltas previstas na legislação sobre trabalhadores-estudantes.

3 - Na organização dos horários, o órgão competente deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos no n.º 1 e a inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.

Artigo 102.º — [...]

1 - O docente pode faltar um dia útil por mês, por conta do período de férias, até ao limite de cinco dias úteis por ano.

2 - As faltas previstas no presente artigo quando dadas por docente em período probatório apenas podem ser descontadas nas férias do próprio ano.

3 - O docente que pretenda faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão de direcção executiva do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, ou se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.

4 - As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos do n.º 5 do artigo 94.º, até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia.

Artigo 103.º — Prestação efectiva de serviço

Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se ausências equiparadas a prestação efectiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:

a)

Assistência a filhos menores;

b)

Doença;

c)

Doença prolongada;

d)

Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 101.º;

e)

Licença sabática e equiparação a bolseiro;

f)

Dispensas para formação nos termos do artigo 109.º;

g)

Exercício do direito à greve;

h)

Prestação de provas de concurso.

Artigo 108.º — [...]

1 - Ao docente nomeado definitivamente em lugar do quadro, com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício efectivo de funções docentes, pode ser concedida licença sabática, pelo período de um ano escolar, nas condições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

2 - A licença sabática corresponde à dispensa da actividade docente, destinando-se à formação contínua, à frequência de cursos especializados ou à realização de investigação aplicada que sejam incompatíveis com a manutenção de desempenho de serviço docente.

Artigo 109.º — [...]

1 - Ao pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em actividades de formação destinadas à respectiva actualização, nas condições a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação, com as especialidades previstas nos números seguintes.

2 - As dispensas para formação da iniciativa de serviços centrais, regionais ou do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que o docente pertence são concedidas preferencialmente na componente não lectiva do horário do docente.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a formação de iniciativa do docente é autorizada durante os períodos de interrupção da actividade lectiva.

4 - Quando for comprovadamente inviável ou insuficiente a utilização das interrupções lectivas, a formação a que se refere o número anterior pode ser realizada nos períodos destinados ao exercício da componente não lectiva nas seguintes condições:

a)

Tratando-se de educadores de infância;

b)

Nos restantes casos, até ao limite de dez horas por ano escolar.

5 - A dispensa a que se refere o presente artigo não pode exceder, por ano escolar, cinco dias úteis seguidos ou oito interpolados.

Artigo 110.º — Equiparação a bolseiro

1 - A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal docente rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, com as especialidades constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

2 - O período máximo pelo qual for concedida a equiparação a bolseiro, incluindo a autorizada a tempo parcial, é deduzido em 50% na redução de tempo de serviço prevista no artigo 54.º

3 - A concessão de equiparação a bolseiro não pode anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.

4 - O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a prestar a sua actividade efectiva no Ministério da Educação pelo número de anos correspondente à totalidade do período de equiparação que lhe tiver sido concedido.

5 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior retira a possibilidade de concessão de nova equiparação e obriga à reposição de todos os vencimentos percebidos pelo docente durante o período em que beneficiou desta condição.

Artigo 111.º — [...]

1 - Aos docentes integrados na carreira pode ser autorizada a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino com:

a)

Actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente;

b)

O exercício de funções docentes ou de formação em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.

2 - Consideram-se impossibilitados de acumular outras funções os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a)

Em período probatório;

b)

Nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 48.º;

c)

Em situação de licença sabática ou de equiparação a bolseiro.

3 - O regime de acumulação a que se referem os números anteriores é igualmente aplicável aos docentes em regime de contrato e horário completo.

4 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da Administração Pública são fixados os termos e as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores.

Artigo 115.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da Inspecção-Geral da Educação é da competência do inspector-geral da Educação, com possibilidade de delegação nos termos gerais.

4 - A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 51.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

5 - A instauração do processo disciplinar, nos termos do n.º 1, é comunicada imediatamente à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação, à qual pode ser solicitado o apoio técnico-jurídico considerado necessário.

6 - Excepcionalmente, pode a entidade que mandar instaurar processo disciplinar solicitar à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação, a nomeação do instrutor, com fundamento na manifesta impossibilidade da sua nomeação.

7 - (Anterior n.º 4.)

8 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 119.º — [...]

São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

Artigo 132.º — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis aos restantes funcionários e agentes da Administração Pública.

2 - (Revogado.)

3 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão e acesso na carreira docente obedece ainda ao disposto nos artigos 37.º, 38.º, 39.º, 48.º e 54.º

4 - A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.

Artigo 133.º — [...]

1 - O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se para o escalão da categoria de professor que lhes competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública, desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto.

2 - O período probatório realizado no ensino particular e cooperativo é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente quando realizado mediante acreditação do Ministério da Educação, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 134.º — Conselho científico para avaliação de professores

1 - É criado, na dependência directa do membro do Governo responsável pela área da educação, o conselho científico para a avaliação de professores com a missão de implementar e assegurar o acompanhamento e monitorização do novo regime de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - O presidente do conselho científico para a avaliação de professores é equiparado a cargo de direcção superior de 1.º grau.

3 - A composição e modo de funcionamento do conselho são definidos por decreto regulamentar.

Artigo 135.º — Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado e não contrarie o disposto no presente Estatuto e respectiva legislação complementar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes da legislação geral da função pública.»

Artigo 3.º — Aditamento ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

São aditados ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, e 224/2006, de 13 de Novembro, os artigos 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C, bem como a tabela remuneratória constante do anexo I do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

«Artigo 10.º-A

Deveres para com os alunos

Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:

a)

Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;

b)

Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade;

c)

Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com os respectivos programas curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;

d)

Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, adoptando estratégias de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;

e)

Assegurar o cumprimento integral das actividades lectivas correspondentes às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor;

f)

Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor, isenção e objectividade na sua correcção e classificação;

g)

Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;

h)

Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar;

i)

Colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social, se necessário participando-as às entidades competentes;

j)

Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias.

Artigo 10.º-B — Deveres para com a escola e os outros docentes

Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes:

a)

Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos de direcção executiva e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente tendo em vista o seu bom funcionamento;

b)

Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projectos educativos e planos de actividades e observar as orientações dos órgãos de direcção executiva e das estruturas de gestão pedagógica da escola;

c)

Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação;

d)

Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;

e)

Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didácticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem no início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;

f)

Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e colectivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos;

g)

Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;

h)

Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar.

Artigo 10.º-C — Deveres para com os pais e encarregados de educação

Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos:

a)

Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;

b)

Promover a participação activa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo de aprendizagem;

c)

Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na actividade da escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos;

d)

Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;

e)

Participar na promoção de acções específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos.»

Artigo 4.º — Alteração ao Regime Jurídico da Formação Contínua

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 13.º, 14.º, 27.º e 33.º do Regime Jurídico da Formação Contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de Outubro, 207/96, de 2 de Novembro, e 155/99, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Adequação às necessidades do sistema educativo, das escolas e dos docentes;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

Artigo 5.º — [...]

1 - As acções de formação contínua relevam para efeitos de apreciação curricular e para a progressão na carreira docente, desde que concluídas com aproveitamento.

2 - ...

Artigo 6.º — [...]

As acções de formação contínua incidem sobre:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Formação ética e deontológica.

Artigo 7.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Frequência, com aproveitamento, de disciplinas singulares em instituições de ensino superior;

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

2 - ...

Artigo 9.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A formação adquirida é registada no processo individual do docente mediante a entrega nos serviços administrativos da escola do respectivo documento certificativo.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 13.º — [...]

1 - ...

2 - Não podem ser objecto de certificação as acções nas quais a participação do formando não tenha correspondido ao número de horas mínimo definido no respectivo regulamento.

3 - Dos certificados de formação devem constar os seguintes elementos:

a)

Data;

b)

Designação;

c)

Duração;

d)

Modalidade da acção de formação realizada e a classificação quantitativa obtida;

e)

Identificação do formando, do formador e da respectiva entidade formadora.

4 - ...

5 - (Revogado.)

Artigo 14.º — [...]

1 - ...

2 - Só podem ser creditadas as acções de formação realizadas com avaliação e que estejam directamente relacionadas com a área científico-didáctica que o docente lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades.

3 - Das acções de formação contínua a frequentar pelos docentes passíveis de ser creditadas, pelo menos dois terços são na área científico-didáctica que o docente lecciona.

Artigo 27.º — [...]

1 - O director do centro é um docente com a categoria de professor titular.

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

5 - ...

Artigo 33.º — [...]

...

a)

Sem prejuízo do cumprimento dos programas ou prioridades definidos pelos serviços centrais ou regionais do Ministério da Educação ou pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, escolher as acções de formação que mais se adeqúem ao seu plano de desenvolvimento profissional;

b)

...

c)

...

d)

Contabilizar créditos das acções de formação em que participe, nos termos legais;

e)

Beneficiar, nos termos da legislação em vigor, de dispensas de serviço não lectivo para efeitos da frequência de acções de formação contínua;

f)

...»

CAPÍTULO II — Disposições transitórias e finais

Artigo 5.º — Cargos de coordenação científico-pedagógica

1 - Sem prejuízo de outras funções próprias nas estruturas de orientação educativa previstas no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e ainda das actividades de coordenação estabelecidas no regulamento interno da escola, são assegurados por professor titular pertencente à escola, preferencialmente com formação especializada nos domínios da organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores e orientação educativa, os cargos de:

a)

Coordenação do departamento curricular ou do conselho de docentes, consoante se trate, respectivamente, de escolas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, de estabelecimentos com educação pré-escolar ou com 1.º ciclo do ensino básico;

b)

Coordenação pedagógica do ciclo, ano ou curso.

2 - Sem prejuízo das competências estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 de Julho, são atribuídas ao coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes as tarefas de:

a)

Coordenação da prática científico-pedagógica dos docentes das disciplinas, áreas disciplinares ou nível de ensino, consoante os casos;

b)

Acompanhamento e orientação da actividade profissional dos professores da disciplina ou área disciplinar, especialmente no período probatório;

c)

Intervenção no processo de avaliação do desempenho dos docentes das disciplinas, área disciplinares ou nível de ensino;

d)

Participação no júri da prova pública de admissão ao concurso de acesso na carreira.

3 - Os docentes que se encontrem a exercer os cargos ou funções de coordenação a que se refere o presente artigo mantêm-se em funções enquanto não for provido pelo menos um lugar da categoria de professor titular do respectivo quadro e departamento.

Artigo 6.º — Transição de quadro de escola para quadro de agrupamento

1 - Até à definição dos quadros de agrupamento previstos no artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei, mantêm-se os quadros actualmente existentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino.

2 - Até ao preenchimento dos lugares dos quadros de agrupamento referidos no número anterior mantém-se a situação jurídico-funcional dos docentes providos em lugar dos quadros.

3 - A definição dos quadros de agrupamento e a regulamentação do processo de preenchimento dos correspondentes lugares constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 7.º — Dispensa da prova de avaliação de conhecimentos e competências

Para efeitos de admissão a concurso de provimento ou outro processo de selecção é dispensado da realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências o docente que tenha celebrado contrato administrativo de serviço docente em dois dos últimos quatro anos imediatamente anteriores ao ano lectivo de 2007-2008, desde que conte, pelo menos, cinco anos completos de serviço docente efectivo e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.

Artigo 8.º — Profissionalização em serviço

1 - A profissionalização em serviço dos docentes abrangidos pelo artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e dos que se encontrem a realizar a profissionalização à data da entrada em vigor deste decreto-lei decorre nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto.

2 - A profissionalização em exercício prevista no número anterior deve estar concluída no prazo máximo de três anos escolares a contar do ano lectivo de 2007-2008.

3 - A nomeação provisória dos docentes em situação de pré-carreira, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, converte-se em nomeação definitiva no início do ano escolar subsequente à conclusão da profissionalização.

4 - Os docentes que se encontrem em situação de suspensão prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, ou os que não a puderem iniciar ou realizar nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, são integrados no novo modelo de qualificação pedagógica nos termos e condições a prever em decreto regulamentar.

Artigo 9.º — Dispensa do período probatório

1 - Para efeitos de conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva considera-se dispensado do período probatório o docente que tenha celebrado contrato administrativo de serviço docente em dois dos últimos quatro anos imediatamente anteriores ao ano lectivo de 2007-2008, no mesmo nível de ensino, grupo de recrutamento, desde que conte, pelo menos, cinco anos completos de serviço docente efectivo e avaliação do desempenho igual ou superior a Bom.

2 - A nomeação do docente que observe os requisitos previstos no número anterior é automaticamente convertida em nomeação definitiva.

Artigo 10.º — Transição da carreira docente

1 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 1.º e 2.º escalões mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se as regras de progressão previstas no mesmo diploma, até perfazerem, no seu cômputo global, oito anos de tempo de serviço docente para efeitos de progressão na carreira, com avaliação do desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o 1.º escalão da nova categoria de professor.

2 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 3.º escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, até perfazerem três anos de permanência no escalão para efeitos de progressão, com avaliação do desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o 1.º escalão da nova categoria de professor.

3 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 4.º, 5.º e 6.º escalões transitam para a nova estrutura da carreira na categoria de professor e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.

4 - Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 1.º escalão e os docentes licenciados que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 7.º escalão transitam para a nova estrutura da carreira na categoria de professor e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.

5 - Aos docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 1.º nível remuneratório do 7.º escalão aplicam-se as seguintes regras de transição:

a)

Mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitando ao 2.º nível remuneratório do 7.º escalão após perfazerem quatro anos de permanência no 1.º nível, para efeitos de progressão na carreira, com avaliação do desempenho mínima de Bom;

b)

São integrados na nova estrutura de carreira na categoria de professor no 5.º escalão após perfazerem dois anos de permanência no 2.º nível remuneratório do 7.º escalão, para efeitos de progressão na carreira, com avaliação do desempenho mínima de Bom.

6 - Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 2.º nível remuneratório do 7.º escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se-lhes as regras previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, com avaliação do desempenho mínima de Bom até se integrarem na estrutura da nova carreira no 5.º escalão da categoria de professor.

7 - Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 3.º nível remuneratório do 7.º escalão transitam para a nova estrutura da carreira na categoria de professor e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.

8 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitam para a categoria de professor da nova estrutura de carreira, mantendo os índices remuneratórios actualmente auferidos.

9 - Os docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, mantêm os índices e a progressão previstos no mesmo diploma.

10 - Os docentes do quadro que se encontram a realizar a profissionalização em exercício à data da entrada em vigor do presente decreto-lei passam a estar abrangidos pelos índices constantes do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, transitando, após a sua conclusão, para a estrutura da nova carreira no índice e escalão resultantes das regras de transição constantes do presente decreto-lei.

11 - Os docentes profissionalizados a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, mantêm os respectivos índices enquanto se mantiverem em situação de provimento provisório, transitando, após o seu termo, para a estrutura da nova carreira no índice e escalão resultantes das regras de transição constantes do presente decreto-lei.

12 - Da transição a que se referem os números anteriores não pode decorrer, em caso algum, diminuição do valor da remuneração base que o docente auferia à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

13 - A transição para a nova categoria e escalão efectua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração, pelo estabelecimento escolar, de uma lista nominativa de transição para as novas categorias a afixar em local apropriado que possibilite a sua consulta pelos interessados.

14 - O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 26 de Agosto, à data da transição, é contabilizado, no escalão e no índice em que foram integrados nos termos dos números anteriores, para efeitos de progressão e acesso na estrutura da carreira definida pelo Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei.

Artigo 11.º — Quadros de pessoal

Para efeitos de aplicação do artigo anterior, os lugares providos nos quadros de escola ou de zona pedagógica consideram-se automaticamente convertidos em igual número de lugares da categoria de professor.

Artigo 12.º — Regime especial de reposicionamento salarial

Os docentes abrangidos pelo artigo 10.º são reposicionados na nova estrutura salarial e no escalão correspondente ao que resultaria da aplicação sucessiva das regras de progressão constantes do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, e do regime de transição previsto no mesmo artigo, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Tenham entregue, até à entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, o documento de reflexão crítica a que estavam obrigados nos termos do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio;

b)

Venham a completar o módulo de tempo de serviço efectivo que seria necessário à progressão na estrutura prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, no prazo de 60 dias a contar da data de retoma da contagem de tempo de serviço para aquele efeito;

c)

Tenham obtido, relativamente ao documento mencionado na alínea a) e antes da data referida na alínea anterior, a menção qualitativa mínima de Satisfaz nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio.

Artigo 13.º — Regime transitório de progressão e acesso

1 - A progressão nos escalões da categoria de professor titular, dos docentes dos 8.º e 9.º escalões referidos no n.º 8 do artigo 10.º, fica condicionada ao seu provimento, precedendo concurso de acesso, nesta categoria.

2 - O tempo de serviço prestado após a integração na categoria de professor, pelos docentes referidos no número anterior, conta como tempo de serviço efectivo no escalão em que forem providos, precedendo concurso, na categoria de professor titular, de acordo com as respectivas regras de progressão.

3 - Os docentes dos 8.º e 9.º escalões a que se refere o n.º 8 do artigo 10.º, podem progredir aos índices 272 e 320, respectivamente, desde que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:

a)

Completem o módulo de tempo de seis anos serviço no índice em que estão integrados;

b)

Obtenham avaliação de desempenho não inferior a Bom;

c)

Tenham sido aprovados na prova pública prevista no artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei;

d)

Tenham sido opositores no concurso de acesso à categoria de professor titular e não tenham obtido provimento.

4 - Os docentes referidos no número anterior quando providos na categoria de professor titular são reposicionados no escalão da nova categoria a que corresponda índice imediatamente superior ao do escalão em que se encontram.

Artigo 14.º — Regime transitório de ingresso na carreira

Durante o período de aplicação do artigo 10.º, os docentes que forem providos na carreira, em regime de nomeação provisória ou definitiva, são remunerados por índice igual ao dos docentes abrangidos pelo mesmo artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento salarial aí previstas.

Artigo 15.º — Recrutamento transitório para professor titular

1 - O primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, aberto após a entrada em vigor do presente decreto-lei em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, obedece às seguintes fases sequenciais:

a)

Abertura de um concurso destinado aos professores posicionados no 10.º escalão da estrutura da carreira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;

b)

Abertura subsequente de um concurso destinado aos professores posicionados nos 8.º e 9.º escalões da estrutura da carreira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;

2 - O concurso referido na alínea a) do número anterior é aberto sem depender da existência de lugares vagos.

3 - O provimento na categoria de professor titular decorrente do concurso referido na alínea a) do n.º 1 faz-se em lugar da categoria de professor, automaticamente convertido em lugar da categoria de professor titular, a extinguir quando vagar, para além da dotação prevista no n.º 3 do artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei.

4 - Os lugares a prover no concurso a que se refere a alínea b) do n.º 1 são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, respeitando o limite previsto no n.º 3 do artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei.

5 - Apenas podem ser opositores aos concursos referidos no n.º 1 os docentes integrados na carreira que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Pertençam ao quadro da escola ou de agrupamento ou estejam afectos ou destacados na mesma;

b)

Possuam uma das seguintes habilitações:

i)

Qualificação profissional para a docência conferente do grau académico de licenciado;

ii) Curso de formação complementar conferente do grau académico de licenciado;

iii) Diploma de estudos superiores especializados;

c)

Não estejam na situação de dispensa total ou parcial da componente lectiva;

6 - Nos concursos previstos no presente artigo, é utilizado como método de selecção a análise curricular, nos termos a fixar por decreto-lei.

Artigo 16.º — Regime transitório de avaliação do desempenho

1 - A primeira progressão na estrutura da carreira fica condicionada à aplicação do novo regime de avaliação do desempenho constante do Estatuto da Carreira Docente, sem prejuízo de serem consideradas as classificações atribuídas nos anos anteriores desde que necessárias para completar os módulos de tempo de serviço respectivos.

2 - Para os efeitos do número anterior, a avaliação de desempenho pode incidir sobre um módulo de tempo de serviço inferior a dois anos.

3 - Na situação em que seja necessário ter em conta a avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, devem ser consideradas as menções qualitativas obtidas nos termos deste decreto-lei de acordo com a seguinte tabela de equivalência:

a)

À menção de Não satisfaz ou equivalente corresponde a menção qualitativa de Insuficiente;

b)

Às menções de Satisfaz e de Bom corresponde a menção qualitativa de Bom.

4 - Para efeitos de acesso à categoria de professor titular, o tempo de serviço efectivamente prestado e não avaliado até 31 de Agosto de 2007 considera-se classificado com a menção qualitativa de Bom.

5 - Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que não tenham sido objecto de avaliação externa a fixação das percentagens máximas de Excelente e Muito bom para a primeira avaliação de desempenho, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, é efectuada, sem recurso ao critério previsto no n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei.

Artigo 17.º — Aquisição de graus académicos por docentes profissionalizados

1 - A aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira do grau académico de licenciado, em domínio directamente relacionado com a docência ou que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, determina o reposicionamento no escalão da respectiva categoria correspondente àquele em que teria sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova estrutura de carreira com esse grau de acordo com o disposto nos artigos 55.º e 56.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.

2 - O disposto no número anterior é apenas aplicável aos docentes que:

a)

Estivessem inscritos no início do ano lectivo de 2005-2006 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2007; ou

b)

Estivessem inscritos no início do ano lectivo de 2006-2007 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2008.

3 - A aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus académicos de mestre ou doutor, em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação, determina o reposicionamento no escalão da respectiva categoria correspondente àquele em que teria sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova estrutura de carreira com esse grau de acordo com o disposto no artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.

4 - O disposto no número anterior é apenas aplicável aos docentes que obtenham o grau até 31 de Agosto de 2007.

Artigo 18.º — Salvaguarda de redução da componente lectiva

1 - Aos docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei beneficiem das regras da redução da componente lectiva estabelecidas no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, aplicam-se as seguintes regras:

a)

Mantêm a redução que já lhes tiver sido atribuída em função da idade e tempo de serviço completados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;

b)

Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de oito horas da componente lectiva mantêm essa redução, não podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei;

c)

Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de duas, quatro ou seis horas da componente lectiva mantêm essa redução, podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei, até ao limite de oito horas, quando preencherem os requisitos ali previstos.

2 - O disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei, não se aplica aos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que sejam abrangidos pelo regime transitório de aposentação previsto nos n.os 7 a 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 19.º — Docentes em situação de mobilidade

1 - Aos docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em situação de requisição, destacamento ou comissão de serviço para o exercício de funções não docentes de natureza técnico-pedagógica aplicam-se, até 31 de Agosto de 2007, as regras de contagem do tempo de serviço nestas funções previstas no artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.

2 - A contagem do prazo máximo de requisição ou destacamento fixado no n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei, inicia-se a partir da entrada em vigor deste último.

Artigo 20.º — Prémio de desempenho

A verificação do requisito de avaliação do desempenho para efeito de atribuição do primeiro prémio de desempenho inicia-se a partir do ano escolar de 2007-2008, inclusive.

Artigo 21.º — Presidente do conselho científico para a avaliação de professores

A nomeação do presidente do conselho científico para a avaliação de professores não depende da aprovação do decreto regulamentar previsto n.º 3 do artigo 134.º do Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei.

Artigo 22.º — Centros de formação de associações profissionais ou científicas

Durante o período transitório de cinco anos, fica suspensa a aplicação aos centros de formação das associações profissionais ou científicas do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente decreto-lei.

Artigo 23.º — Extensão

As disposições constantes do presente decreto-lei são igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações, aos educadores de infância ainda integrados no quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação.

Artigo 24.º — Regulamentação

Os diplomas regulamentares necessários à execução do presente decreto-lei, incluindo os despachos com eficácia externa, são aprovados no prazo de 180 dias.

Artigo 25.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 232/87, de 11 de Junho;

b)

Os artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, os n.os 2 e 3 do artigo 23.º, os artigos 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º, os n.os 3 e 4 do artigo 57.º, os artigos 58.º, 60.º, as alíneas c) e e) do artigo 68.º, o n.º 3 do artigo 72.º, os n.os 2 e 5 do artigo 83.º, os artigos 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 122.º, 124.º, 125.º, 126.º, 128.º, 130.º e 131.º e o n.º 2 do artigo 132.º, todos do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º, 12.º, 13.º e 15.º;

c)

O n.º 5 do artigo 13.º, o n.º 4 do artigo 27.º e o artigo 27.º-A do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 207/96, de 2 de Novembro, e 155/99, de 10 de Maio;

d)

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro;

e)

O Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º, 12.º e 15.º;

f)

O mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março, na parte que respeita aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

g)

O n.º 1 do artigo 1.º e os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro;

h)

Os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 29/92, de 9 de Novembro.

Artigo 26.º — Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações aos artigos 22.º, 38.º e 40.º a 49.º, todos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, entram em vigor na data do início da vigência dos diplomas previstos no n.º 8 do artigo 22.º, no n.º 7 do artigo 38.º e no n.º 4 do artigo 40.º daquele Estatuto, tal como alterado pelo presente decreto-lei.

Artigo 27.º — Alterações sistemáticas

1 - O capítulo IV, o capítulo V, o subcapítulo II do capítulo VII, o capítulo VIII e a secção II do subcapítulo III do capítulo X do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, passam a denominar-se, respectivamente, «Recrutamento e selecção para lugar do quadro», «Quadros de pessoal docente», «Condições de progressão e acesso na carreira», «Remunerações e outras prestações pecuniárias» e «Interrupção da actividade lectiva».

2 - São eliminadas as secções I, II e III do subcapítulo II do capítulo VII do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

Artigo 28.º — Republicação

É republicado, no anexo III, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 9 de Janeiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 10 de Janeiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I — Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto

Estrutura remuneratória

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01400/05010547.pdf))

ANEXO II — Índices dos professores em profissionalização

(a que se refere o n.º 10 do artigo 10.º)

Com habilitação própria que confere licenciatura, com mais de seis anos de tempo de serviço ou de grupos carenciados ou para os quais não exista formação inicial qualificante - 136.

Com habilitação própria que confere bacharelato, com mais de seis anos de tempo de serviço ou de grupos carenciados ou para os quais não exista formação inicial qualificante - 99.

ANEXO III — ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

1 - O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto, aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior, e no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.

2 - O presente Estatuto é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios.

3 - Os professores do ensino português no estrangeiro bem como os docentes que se encontrem a prestar serviço em Macau ou em regime de cooperação nos países africanos de língua oficial portuguesa ou outros regem-se por normas próprias.

Artigo 2.º — Pessoal docente

Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de habilitação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, ou a título temporário, após aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e de competências.

Artigo 3.º — Princípios fundamentais

A actividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

CAPÍTULO II — Direitos e deveres

SECÇÃO I — Direitos

Artigo 4.º — Direitos profissionais

1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.

2 - São direitos profissionais específicos do pessoal docente:

a)

Direito de participação no processo educativo;

b)

Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;

c)

Direito ao apoio técnico, material e documental;

d)

Direito à segurança na actividade profissional;

e)

Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa;

f)

Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos.

Artigo 5.º — Direito de participação no processo educativo

1 - O direito de participação exerce-se no quadro do sistema educativo, da escola e da relação com a comunidade.

2 - O direito de participação, que pode ser exercido a título individual ou colectivo, nomeadamente através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreende:

a)

O direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento do estabelecimento de ensino e do sistema educativo;

b)

O direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do estabelecimento de ensino ou das suas estruturas de coordenação;

c)

O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e pelas orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor;

d)

O direito a propor inovações e a participar em experiências pedagógicas, bem como nos respectivos processos de avaliação;

e)

O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos estabelecimentos de educação ou de ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua gestão e administração o preveja.

3 - O direito de participação pode ainda ser exercido, através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito nacional, regional autónomo ou regional, prevejam a representação do pessoal docente.

Artigo 6.º — Direito à formação e informação para o exercício da função educativa

1 - O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido:

a)

Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;

b)

Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respectivos planos individuais de formação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objectivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.

Artigo 7.º — Direito ao apoio técnico, material e documental

O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da actividade educativa.

Artigo 8.º — Direito à segurança na actividade profissional

1 - O direito à segurança na actividade profissional compreende:

a)

A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e colectivos, através da adopção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança do posto de trabalho;

b)

A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, como resultando necessária e directamente do exercício continuado da função docente.

2 - O direito à segurança na actividade profissional compreende ainda a penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas funções ou por causa destas.

Artigo 9.º — Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa

1 - O direito à consideração exerce-se no plano da relação com os alunos, as suas famílias e os demais membros da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento da autoridade em que o docente está investido no exercício das suas funções.

2 - O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade educativa compreende o direito a receber o seu apoio e cooperação activa, no quadro da partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos.

SECÇÃO II — Deveres

Artigo 10.º — Deveres gerais

1 - O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral.

2 - O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:

a)

Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade;

b)

Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência;

c)

Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;

d)

Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;

e)

Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela Administração, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;

f)

Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didáctico-pedagógicos utilizados, numa perspectiva de abertura à inovação;

g)

Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola;

h)

Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade.

Artigo 10.º-A — Deveres para com os alunos

Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:

a)

Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;

b)

Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade;

c)

Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com os respectivos programas curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;

d)

Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, adoptando estratégias de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;

e)

Assegurar o cumprimento integral das actividades lectivas correspondentes às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor;

f)

Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor, isenção e objectividade na sua correcção e classificação;

g)

Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;

h)

Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar;

i)

Colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social, se necessário participando-as às entidades competentes;

j)

Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias.

Artigo 10.º-B — Deveres para com a escola e os outros docentes

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).