Decreto-Lei n.º 15/2007 — Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
16 atos modificativos · 2017-03-15, Decreto-Lei n.º 28/2017 — Altera o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoa…
Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro
Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes:
Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos de direcção executiva e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente tendo em vista o seu bom funcionamento;
Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projectos educativos e planos de actividades e observar as orientações dos órgãos de direcção executiva e das estruturas de gestão pedagógica da escola;
Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação;
Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;
Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didácticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem no início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;
Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e colectivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos;
Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;
Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar.
Artigo 10.º-C — Deveres para com os pais e encarregados de educação
Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos:
Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;
Promover a participação activa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo de aprendizagem;
Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na actividade da escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos;
Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;
Participar na promoção de acções específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos.
CAPÍTULO III — Formação
Artigo 11.º — Formação do pessoal docente
1 - A formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios gerais constantes do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, competindo ao membro do Governo responsável pela área da educação o respectivo planeamento, coordenação e avaliação global.
2 - A formação de pessoal docente é regulamentada em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 12.º — Modalidades da formação
A formação do pessoal docente compreende a formação inicial, a formação especializada e a formação contínua, previstas, respectivamente, nos artigos 34.º, 36.º e 38.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 13.º — Formação inicial
1 - A formação inicial dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é a que confere habilitação profissional para a docência no respectivo nível de educação ou de ensino.
2 - A formação inicial visa dotar os candidatos à profissão das competências e conhecimentos científicos, técnicos e pedagógicos de base para o desempenho profissional da prática docente nas seguintes dimensões:
Profissional e ética;
Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
Participação na escola e relação com a comunidade;
Desenvolvimento profissional ao longo da vida.
Artigo 14.º — Formação especializada
A formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 15.º — Formação contínua
1 - A formação contínua destina-se a assegurar a actualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à actividade profissional do pessoal docente, visando ainda objectivos de desenvolvimento na carreira e de mobilidade nos termos do presente Estatuto.
2 - A formação contínua deve ser planeada de forma a promover o desenvolvimento das competências profissionais do docente.
Artigo 16.º — Acções de formação contínua
A formação contínua pode resultar de iniciativa de instituições para tanto vocacionadas ou ser assegurada por organismos públicos ou entidades privadas, podendo ser ainda promovida ou apoiada pelos estabelecimentos de educação ou de ensino, individualmente ou em regime de cooperação, nos termos previstos na legislação aplicável.
CAPÍTULO IV — Recrutamento e selecção para lugar do quadro
Artigo 17.º — Princípios gerais
1 - O concurso é o processo de recrutamento e selecção, normal e obrigatório, de pessoal docente para nomeação em lugar do quadro de ingresso ou acesso.
2 - O regime do concurso para pessoal docente rege-se pelos princípios reguladores dos concursos na Administração Pública, nos termos e com as adaptações previstas no decreto-lei a que se refere o artigo 24.º
Artigo 18.º — (Revogado.)
Artigo 19.º — (Revogado.)
Artigo 20.º — (Revogado.)
Artigo 21.º — (Revogado.)
Artigo 22.º — Requisitos gerais e específicos
1 - São requisitos gerais de admissão a concurso:
[Declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 345/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 234, de 10 de Outubro de 2002;]
Possuir as habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam;
Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;
Obter aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e competências, tratando-se de concurso para lugar de ingresso.
2 - Constitui requisito físico necessário ao exercício da função docente a ausência, comprovada por adequado atestado médico, de quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.
3 - A existência de deficiência física não é impedimento ao exercício de funções docentes se e enquanto for compatível com os requisitos exigíveis para o exercício de funções no grupo de recrutamento do candidato ou do docente, nos termos de adequado atestado médico.
4 - Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.
5 - A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de alcoolismo ou de toxicodependências de qualquer natureza é realizada nos termos da lei geral.
6 - A existência de alcoolismo ou de toxicodependências, comprovadas nos termos do número anterior, constitui motivo impeditivo do exercício da função docente pelo período de dois anos.
7 - A prova de avaliação de conhecimentos e de competências prevista na alínea f) do n.º 1 visa demonstrar o domínio dos conhecimentos e das competências exigidas para o exercício da função docente, na especialidade da respectiva área de docência, e é organizada segundo as exigências da leccionação dos programas e orientações curriculares da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
8 - As condições de candidatura e de realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências são aprovadas por decreto regulamentar.
Artigo 23.º — Verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos
1 - A verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da existência de alcoolismo ou de toxicodependências de qualquer natureza é realizada pela junta médica regional do Ministério da Educação, mediante solicitação do órgão de direcção executiva da escola.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizam-se acções periódicas de rastreio, nos termos da legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, aprovadas anualmente pelo órgão de direcção executiva da escola.
Artigo 24.º — Regulamentação dos concursos
A regulamentação dos concursos previstos no presente Estatuto é objecto de decreto-lei, garantida a participação das organizações sindicais representativas de pessoal docente.
CAPÍTULO V — Quadros de pessoal docente
Artigo 25.º — Estrutura
1 - Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos estruturam-se em:
Quadros de agrupamento de escolas;
Quadros de escola não agrupada;
Quadros de zona pedagógica.
2 - Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino abrangidos pelo presente Estatuto fixam dotações para a carreira docente, discriminadas por nível ou ciclo de ensino, grupo de recrutamento e categoria, consoante o caso, de modo a conferir maior flexibilidade à gestão dos recursos humanos da docência disponíveis.
3 - As referências feitas no presente Estatuto a escolas ou a estabelecimentos de educação ou de ensino reportam-se ao agrupamento de escolas ou a escolas não agrupadas, consoante o caso, salvo referência em contrário.
Artigo 26.º — Quadros de agrupamento e quadros de escola não agrupada
1 - Os quadros de agrupamento de escolas, bem como os quadros das escolas não agrupadas, destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos respectivos estabelecimentos de educação ou de ensino.
2 - A dotação de lugares dos quadros de agrupamento ou dos quadros de escola, discriminada por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento e categoria, é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
3 - A dotação dos lugares da categoria de professor titular corresponde, por quadro de agrupamento ou de escola não agrupada, a um terço do número total de lugares do respectivo quadro.
Artigo 27.º — Quadros de zona pedagógica
1 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos humanos no respectivo âmbito geográfico e a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição dos docentes dos quadros de agrupamento ou de escola, as actividades de educação extra-escolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.
2 - A substituição de docentes prevista no número anterior abrange os casos de:
Ausência anual;
Ausências temporárias de duração superior a 5 ou 10 dias lectivos, consoante se trate da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico ou dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
Ausências temporárias no ensino secundário, sem prejuízo das tarefas de ocupação educativa dos alunos, a promover pelo respectivo estabelecimento de ensino, nos casos de ausências de curta duração.
3 - O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica e a respectiva dotação de lugares, a definir por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento, são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 28.º — Ajustamento dos quadros
A revisão dos quadros de pessoal docente é feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação ou por portaria apenas deste último, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.
CAPÍTULO VI — Vinculação
Artigo 29.º — Vinculação
1 - A relação jurídica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma de nomeação.
2 - A nomeação pode ser provisória ou definitiva.
3 - A vinculação do pessoal docente pode ainda revestir qualquer das formas de contrato administrativo previstas no artigo 33.º
Artigo 30.º — Nomeação provisória
O primeiro provimento em lugar de ingresso reveste a forma de nomeação provisória e destina-se à realização do período probatório.
Artigo 31.º — Período probatório
1 - O período probatório destina-se a verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração mínima de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente.
2 - O período probatório corresponde ao primeiro ano escolar no exercício efectivo de funções da categoria de professor, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 a 10.
3 - O período probatório do professor é acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico, por um professor titular, detentor, preferencialmente, de formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores e com menção igual ou superior a Bom na última avaliação do desempenho, a designar pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo.
4 - Compete ao professor titular a que se refere o número anterior:
Apoiar a elaboração e acompanhar a execução de um plano individual de trabalho para o docente em período probatório que verse as componentes científica, pedagógica e didáctica;
Apoiar o docente em período probatório na preparação e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre a respectiva prática pedagógica, ajudando-o na sua melhoria;
Avaliar o trabalho individual desenvolvido;
Elaborar relatório circunstanciado da actividade desenvolvida, incluindo os dados da observação realizada;
Participar no processo de avaliação do desempenho do docente em período probatório.
5 - O docente em período probatório fica impossibilitado de acumular outras funções, públicas ou privadas.
6 - A componente não lectiva de estabelecimento neste período fica adstrita, enquanto necessário, à frequência de acções de formação, assistência a aulas de outros professores ou realização de trabalhos de grupo indicadas pelo professor de acompanhamento e apoio.
7 - A avaliação do desempenho do docente em período probatório é objecto de regulamentação específica, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 40.º
8 - O período probatório é suspenso sempre que o docente se encontre em situação de ausências ao serviço legalmente equiparadas a prestação de trabalho efectivo por um período superior a seis semanas consecutivas ou interpoladas, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.
9 - Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o docente retoma ou inicia, consoante o caso, o exercício efectivo das suas funções, tendo de completar o período probatório em falta.
10 - Para além dos motivos referidos no n.º 8, o período probatório do docente que faltar justificadamente por um período correspondente a 15 dias de actividade lectiva é repetido no ano escolar seguinte.
11 - O docente em nomeação provisória que conclua o período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom é nomeado definitivamente em lugar do quadro.
12 - Se o docente obtiver avaliação do desempenho de Regular será facultada a oportunidade de repetir o período probatório, sem interrupção funcional, devendo desenvolver o projecto individual de formação e a acção pedagógica que lhe forem indicados, em termos idênticos aos previstos no n.º 7 do artigo 48.º
13 - Se o docente obtiver avaliação de desempenho de Insuficiente é, no termo do período probatório, automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontra provido.
14 - A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica a impossibilidade de o docente se candidatar, a qualquer título, à docência no próprio ano ou no ano escolar seguinte, a menos que demonstre ter completado a formação prevista no n.º 7 do artigo 48.º
15 - O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de acesso e progressão na categoria de ingresso da carreira docente, desde que classificado com menção igual ou superior a Bom.
16 - Para efeitos de conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva, considera-se dispensado do período probatório o docente que tenha exercido funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a um ano escolar, desde que cumprido com horário igual ou superior a vinte horas e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.
Artigo 32.º — Nomeação definitiva
1 - A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro, independentemente de quaisquer formalidades, no início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.
2 - A conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva é promovida pelo órgão de direcção executiva do agrupamento ou escola não agrupada até 20 dias antes do termo daquela nomeação e produz efeitos, em qualquer caso, a partir de 1 de Setembro.
3 - Em caso de prorrogação do período probatório prevista nos n.os 8 a 10 do artigo anterior, a conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva produz efeitos reportados ao início do ano escolar em que ocorra a sua conclusão.
4 - A nomeação do docente que observe os requisitos previstos no n.º 16 do artigo anterior é automaticamente convertida em nomeação definitiva.
Artigo 33.º — Contrato administrativo
1 - O desempenho de funções docentes pode ser assegurado em regime de contrato administrativo de provimento, quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica.
2 - O exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos e admissão a concurso de provimento, em regime de contrato administrativo, tendo em vista a satisfação e necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica ou resultantes de ausências temporárias de docentes que não possam ser supridas nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do presente diploma.
3 - O regime do contrato previsto no n.º 1 é o constante do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, para o contrato administrativo de provimento, com excepção do disposto sobre requisitos habilitacionais e qualificações profissionais, que são os que vierem a ser fixados aquando da publicitação da oferta de emprego.
4 - Os princípios a que obedece a contratação de pessoal docente ao abrigo do n.º 2 deste artigo são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação.
CAPÍTULO VII — Carreira docente
SUBCAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 34.º — Natureza e estrutura da carreira docente
1 - O pessoal docente que desempenha funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, constitui, nos termos da lei geral, um corpo especial da Administração Pública dotado de uma carreira própria.
2 - A carreira docente desenvolve-se pelas categorias hierarquizadas de:
Professor;
Professor titular.
3 - À categoria de professor titular, além das funções de professor, correspondem funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito e grau de responsabilidade.
4 - Cada categoria é integrada por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados, de acordo com o anexo I do presente Estatuto, que dele faz parte integrante.
Artigo 35.º — Conteúdo funcional
1 - As funções do pessoal docente são exercidas com responsabilidade profissional e autonomia técnica e científica, sem prejuízo do número seguinte.
2 - O docente desenvolve a sua actividade profissional de acordo com as orientações de política educativa e observando as exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor, bem como do projecto educativo da escola.
3 - São funções do pessoal docente em geral:
Leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído;
Planear, organizar e preparar as actividades lectivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas;
Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço de exames e reuniões de avaliação;
Elaborar recursos e materiais didáctico-pedagógicos e participar na respectiva avaliação;
Promover, organizar e participar em todas as actividades complementares, curriculares e extracurriculares, incluídas no plano de actividades ou projecto educativo da escola, dentro e fora do recinto escolar;
Organizar, assegurar e acompanhar as actividades de enriquecimento curricular dos alunos;
Assegurar as actividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na detecção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem;
Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respectivos pais e encarregados de educação;
Facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos alunos, em colaboração com os serviços especializados de orientação educativa;
Participar nas actividades de avaliação da escola;
Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível da escola;
Participar em actividades de investigação, inovação e experimentação científica e pedagógica;
Organizar e participar, como formando ou formador, em acções de formação contínua e especializada;
Desempenhar as actividades de coordenação administrativa e pedagógica que não sejam exclusivamente cometidas ao professor titular.
4 - Além das previstas no número anterior, são funções específicas da categoria de professor titular:
A coordenação pedagógica do ano, ciclo ou curso;
A direcção de centros de formação das associações de escolas;
A coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes;
O exercício das funções de acompanhamento e apoio à realização do período probatório;
A elaboração e correcção das provas nacionais de avaliação de conhecimentos e competências para admissão na carreira docente;
A participação no júri da prova pública para admissão ao concurso de acesso à categoria de professor titular.
Artigo 36.º — Ingresso
1 - O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro da categoria de professor de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere o artigo 22.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira docente faz-se no 1.º escalão da categoria de professor.
3 - O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão da categoria de professor correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão.
Artigo 37.º — Progressão
1 - A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão dentro de cada categoria.
2 - O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da categoria depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Na categoria de professor, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com, pelo menos, dois períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom;
Na categoria de professor titular, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com, pelo menos, três períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom;
Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a vinte e cinco horas anuais.
3 - Para os efeitos previstos neste artigo, a obtenção de menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação, determina o acréscimo de idêntico período com avaliação qualitativa mínima de Bom ou superior.
4 - Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões de cada categoria têm a seguinte duração:
Professor - cinco anos, excepto nos 4.º e 5.º escalões, cuja duração é de quatro anos;
Professor titular - seis anos.
5 - Progridem ao 6.º escalão da categoria de professor os docentes que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
Completem o módulo de tempo de serviço no escalão anterior;
Obtenham no mesmo período de tempo avaliação de desempenho não inferior a Bom;
Tenham sido opositores ao concurso de acesso a que se refere o artigo seguinte e não tenham sido providos na categoria por inexistência de vaga.
6 - O tempo de serviço prestado no 6.º escalão da categoria de professor conta, para efeitos de progressão, como tempo de serviço efectivo prestado no 1.º escalão da categoria de professor titular, até ao limite de seis anos, após o provimento nesta última categoria.
7 - O direito à remuneração correspondente ao escalão seguinte da categoria vence-se a partir do 1.º dia do mês subsequente àquele em que se verificarem todos os requisitos previstos no n.º 2 e reporta-se à data em que se encontre preenchida a condição de tempo de serviço prevista.
8 - A listagem dos docentes que progrediram de escalão é afixada semestralmente nos estabelecimentos de educação ou de ensino.
Artigo 38.º — Acesso
1 - O recrutamento para a categoria de professor titular faz-se mediante concurso documental aberto para o preenchimento de vaga existente no quadro do agrupamento ou escola não agrupada e destinada à categoria e departamento ou grupo de recrutamento respectivo.
2 - Podem ser opositores ao concurso de acesso à categoria de professor titular os professores que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
Detenham, pelo menos, 18 anos de serviço docente efectivo, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período;
Tenham sido aprovados em prova pública que incida sobre a actividade profissional desenvolvida pelo docente com vista a demonstrar a sua aptidão para o exercício das funções específicas da categoria de professor titular.
3 - A prova a que se refere a alínea b) do número anterior é realizada a pedido do docente a partir do momento em que preencha os demais requisitos para acesso à categoria de professor titular ou complete 15 anos de serviço docente com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.
4 - O número de lugares a prover nos termos do n.º 1 não pode ultrapassar a dotação a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ponderados os resultados da avaliação externa do estabelecimento escolar e ainda as perspectivas de desenvolvimento de carreira dos docentes.
5 - Na ordenação dos candidatos ao concurso de acesso preferem, em caso de igualdade de classificação, os docentes titulares do grau de mestre ou doutor em especialidade reconhecida para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, bem como os docentes portadores de formação especializada nos domínios da administração escolar, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou formação de formadores.
6 - No acesso à categoria de professor titular, a integração na respectiva escala indiciária faz-se no 1.º escalão dessa categoria.
7 - As normas reguladoras do concurso de acesso, da prova pública, bem como os instrumentos de recrutamento e provimento a adoptar caso o concurso fique deserto, são definidos por decreto-lei.
SUBCAPÍTULO II
Condições de progressão e acesso na carreira
Artigo 39.º — Exercício de funções não docentes
1 - Na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira, são considerados os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, desde que não excedam dois anos do módulo de tempo de serviço que for necessário para os referidos efeitos com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período.
2 - Os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções que revistam natureza técnico-pedagógica e que excedam o limite considerado no número anterior relevam na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira se o docente obtiver na primeira avaliação de desempenho posterior ao regresso ao serviço docente efectivo menção qualitativa igual ou superior a Bom.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e ensino, requerem, como condição para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.
4 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação são fixadas as funções ou cargos a identificar como de natureza técnico-pedagógica.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito à estabilidade no emprego de origem bem como à promoção e progressão na carreira pelo exercício de determinados cargos ou funções.
Artigo 40.º — Caracterização e objectivos da avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, incidindo sobre a actividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.
2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria dos resultados escolares dos alunos e da qualidade das aprendizagens e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.
3 - Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho:
Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente;
Contribuir para a valorização e aperfeiçoamento individual do docente;
Permitir a inventariação das necessidades de formação do pessoal docente;
Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;
Diferenciar e premiar os melhores profissionais;
Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente;
Promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria dos resultados escolares;
Promover a excelência e a qualidade dos serviços prestados à comunidade.
4 - A regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente Estatuto é definida por decreto regulamentar.
5 - O decreto regulamentar previsto no número anterior regula ainda o processo de avaliação do desempenho dos professores titulares no exercício efectivo das respectivas funções, dos docentes em período probatório ou em regime de contrato, bem como dos que se encontrem no exercício efectivo de outras funções educativas.
6 - Os docentes que exerçam cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de promoção e progressão na carreira de origem e não tenham funções lectivas distribuídas podem optar, para efeitos dos artigos 37.º e 38.º, por uma das seguintes classificações:
A menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho em exercício efectivo de funções docentes;
A primeira avaliação do desempenho que lhe for atribuída após o regresso ao serviço docente efectivo.
7 - Podem ainda beneficiar da opção prevista no número anterior os docentes que permaneçam em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efectiva de trabalho que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho.
6 - Em caso de opção pela avaliação a que se refere a alínea b) do n.º 6, a progressão opera para o escalão da categoria correspondente ao tempo de serviço prestado, de acordo com os critérios fixados no artigo 37.º
Artigo 41.º — Relevância
A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:
Progressão e acesso na carreira;
Conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório;
Renovação do contrato;
Atribuição do prémio de desempenho.
Artigo 42.º — Âmbito e periodicidade
1 - A avaliação realiza-se segundo critérios previamente definidos que permitam aferir os padrões de qualidade do desempenho profissional, tendo em consideração o contexto sócio-educativo em que se desenvolve a sua actividade.
2 - A avaliação do desempenho concretiza-se nas seguintes dimensões:
Vertente profissional e ética;
Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
Participação na escola e relação com a comunidade escolar;
Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida.
3 - A avaliação do desempenho dos docentes realiza-se no final de cada período de dois anos escolares e reporta-se ao tempo de serviço nele prestado.
4 - Os docentes só são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior.
5 - A avaliação dos docentes em período probatório é feita no final do mesmo e reporta-se à actividade desenvolvida no seu decurso.
6 - A avaliação do pessoal docente contratado realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da sua eventual renovação, desde que tenha prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, seis meses.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os avaliadores procedem, em cada ano escolar, à recolha de toda a informação relevante para efeitos de avaliação do desempenho.
Artigo 43.º — Intervenientes no processo de avaliação do desempenho
1 - Intervêm no processo de avaliação do desempenho:
Os avaliados;
Os avaliadores;
A comissão de coordenação da avaliação do desempenho.
2 - São avaliadores:
O coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular ou os professores titulares que por ele forem designados quando o número de docentes a avaliar o justifique;
Um inspector com formação científica na área departamental do avaliado, designado pelo inspector-geral da Educação, para avaliação dos professores titulares que exercem as funções de coordenação do conselho de docentes ou do departamento curricular;
O presidente do conselho executivo ou o director da escola ou agrupamento de escolas em que o docente presta serviço, ou um membro da direcção executiva por ele designado.
3 - A avaliação global é atribuída em reunião conjunta dos avaliadores.
4 - Compete ao presidente do conselho executivo ou ao director da escola ou agrupamento de escolas:
Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola;
Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Estatuto.
5 - Em cada escola ou agrupamento de escolas funciona a comissão de coordenação da avaliação constituída pelo presidente do conselho pedagógico, que a coordena, mais quatro membros do mesmo conselho com a categoria de professor titular.
6 - Compete à comissão de coordenação da avaliação:
Garantir o rigor do sistema de avaliação, designadamente através da emissão de directivas para a sua aplicação;
Validar as avaliações de Excelente, Muito bom e Insuficiente;
Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência de avaliador e propor as medidas de acompanhamento e correcção do desempenho insuficiente;
Emitir parecer vinculativo sobre as reclamações do avaliado.
7 - No quadro das suas competências, incumbe à Inspecção-Geral da Educação, em articulação com o conselho científico para a avaliação de professores previsto no artigo 134.º, o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.
Artigo 44.º — Processo de avaliação do desempenho
1 - O processo de avaliação do desempenho compreende as seguintes fases:
Preenchimento de uma ficha de avaliação pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo;
Preenchimento de uma ficha de avaliação pelo presidente do conselho executivo ou pelo director da escola ou agrupamento de escolas;
Preenchimento pelo avaliado de uma ficha de auto-avaliação sobre os objectivos alcançados na sua prática profissional, na qual identificará a formação contínua realizada;
Conferência e validação dos dados constantes da proposta de classificação, quando esta apresente as menções de Excelente, Muito bom e Insuficiente, pela comissão de coordenação da avaliação;
Entrevista dos avaliadores com o avaliado para conhecimento da proposta de avaliação e apreciação do processo, em particular da ficha de auto-avaliação;
Reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da classificação final.
2 - O processo de avaliação implica a utilização de instrumentos de registo normalizados.
3 - Os modelos de impressos das fichas de avaliação e de auto-avaliação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
4 - A validação das propostas de avaliação final correspondentes à menção de Excelente ou Muito bom implica confirmação formal do cumprimento das correspondentes percentagens máximas através de acta da comissão de coordenação da avaliação.
Artigo 45.º — Itens de classificação
1 - A avaliação efectuada pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes pondera o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica do docente, com base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos:
Preparação e organização das actividades lectivas;
Realização das actividades lectivas;
Relação pedagógica com os alunos;
Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.
2 - Na avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva são ponderados, em função de elementos disponíveis, os seguintes indicadores de classificação:
Nível de assiduidade;
Serviço distribuído;
Progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e taxas de abandono escolar, tendo em conta o contexto sócio-educativo;
Participação dos docentes no agrupamento ou escola não agrupada e apreciação do seu trabalho colaborativo em projectos conjuntos de melhoria da actividade didáctica e dos resultados das aprendizagens;
Acções de formação contínua concluídas;
Exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica;
Dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa e sua correspondente avaliação;
Apreciação realizada pelos pais e encarregados de educação dos alunos, desde que obtida a concordância do docente e nos termos a definir no regulamento interno da escola.
3 - A classificação dos parâmetros definidos para a avaliação do desempenho deve atender a múltiplas fontes de dados através da recolha, durante o ano escolar, de todos os elementos relevantes de natureza informativa, designadamente:
Relatórios certificativos de aproveitamento em acções de formação;
Auto-avaliação;
Observação de aulas;
Análise de instrumentos de gestão curricular;
Materiais pedagógicos desenvolvidos e utilizados;
Instrumentos de avaliação pedagógica;
Planificação das aulas e instrumentos de avaliação utilizados com os alunos.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, deve o órgão de direcção executiva calendarizar a observação, pelo avaliador referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 43.º, de, pelo menos, três aulas leccionadas pelo docente por ano escolar.
5 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 são consideradas as acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com estreita ligação à matéria curricular que lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades.
Artigo 46.º — Sistema de classificação
1 - A avaliação de cada uma das componentes de classificação e respectivos subgrupos é feita numa escala de avaliação de 1 a 10, devendo as classificações ser atribuídas em números inteiros.
2 - O resultado final da avaliação do docente corresponde à classificação média das pontuações obtidas em cada uma das fichas de avaliação e é expresso através das seguintes menções qualitativas:
Excelente - de 9 a 10 valores;
Muito bom - de 8 a 8,9 valores;
Bom - de 6,5 a 7,9 valores;
Regular - de 5 a 6,4 valores;
Insuficiente - de 1 a 4,9 valores.
3 - Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da Administração Pública são fixadas as percentagens máximas para a atribuição das classificações de Muito bom e Excelente, por escola não agrupada ou agrupamento de escolas, as quais terão por referência os resultados obtidos na avaliação externa da escola.
4 - A atribuição da menção de Excelente deve ainda especificar os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado para o sucesso escolar dos alunos e para a qualidade das suas aprendizagens, tendo em vista a sua inclusão numa base de dados sobre boas práticas e posterior divulgação.
5 - A atribuição de menção qualitativa igual ou superior a Bom fica dependente do cumprimento de, pelo menos, 95% das actividades lectivas em cada um dos anos do período escolar a que se reporta a avaliação.
6 - O período normal de avaliação, a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º, é prolongado pelo número de anos escolares em que não se verifique a condição prevista no número anterior.
7 - Para o cômputo do serviço lectivo a que se refere o n.º 5, é considerada a actividade lectiva registada no horário de trabalho do docente, como também aquela que resulte da permuta de serviço lectivo com outro docente.
8 - As ausências legalmente equiparadas a serviço efectivo nos termos do artigo 103.º relevam para o cumprimento das actividades lectivas a que se refere o n.º 5.
Artigo 47.º — Reclamação e recurso
1 - Atribuída a avaliação final, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado, que dela pode apresentar reclamação escrita no prazo de 10 dias úteis.
2 - A decisão de reclamação é proferida no prazo de 15 dias úteis, ouvida a comissão de coordenação da avaliação.
3 - Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso administrativo para o director regional de educação respectivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis contado do seu conhecimento.
4 - A decisão do recurso é proferida no prazo de 10 dias úteis contado da data da sua interposição.
Artigo 48.º — Efeitos da avaliação
1 - A atribuição da menção qualitativa de Excelente durante dois períodos consecutivos de avaliação do desempenho determina a redução de quatro anos no tempo de serviço docente exigido para efeitos de acesso à categoria de professor titular.
2 - A atribuição da menção qualitativa de Excelente e Muito bom durante dois períodos consecutivos reduz em três anos o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de acesso à categoria de professor titular.
3 - A atribuição da menção qualitativa de Muito bom durante dois períodos consecutivos reduz em dois anos o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de acesso à categoria de professor titular.
4 - A atribuição da menção qualitativa de Bom determina:
Que seja considerado o período de tempo a que respeita para efeitos de progressão e acesso na carreira;
A conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório.
5 - A atribuição da menção qualitativa de Regular ou da menção qualitativa de Insuficiente implica a não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão e acesso na carreira.
6 - A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica:
A não renovação ou a celebração de novo contrato;
A impossibilidade genérica de acumulação de funções nos termos previstos no artigo 111.º;
A cessação da nomeação provisória do docente em período probatório, no termo do referido período;
A impossibilidade de nova candidatura, a qualquer título, à docência, no mesmo ano ou no ano escolar imediatamente subsequente àquele em que realizou o período probatório.
7 - A atribuição das menções qualitativas de Regular ou Insuficiente deve ser acompanhada de uma proposta de formação contínua que permita ao docente superar os aspectos do seu desempenho profissional identificados como negativos no respectivo processo de avaliação.
8 - A atribuição ao docente provido em lugar do quadro de duas classificações consecutivas ou de três interpoladas de Insuficiente determina a não distribuição de serviço lectivo no ano imediatamente subsequente e a sujeição do mesmo ao regime de reclassificação ou de reconversão profissional nos termos da lei.
Artigo 49.º — Garantias do processo de avaliação do desempenho
1 - Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Estatuto, o processo de avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respectivo processo individual.
2 - Todos os intervenientes no processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.
3 - Anualmente, e após conclusão do processo de avaliação, são divulgados na escola os resultados globais da avaliação do desempenho mediante informação não nominativa contendo o número de menções globalmente atribuídas ao pessoal docente, bem como o número de docentes não sujeitos à avaliação do desempenho.
Artigo 50.º — (Revogado.)
Artigo 51.º — (Revogado.)
Artigo 52.º — (Revogado.)
Artigo 53.º — (Revogado.)
Artigo 54.º — Aquisição de outras habilitações
1 - A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere:
Para os docentes com a categoria de professor, direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para acesso à categoria de professor titular, desde que, em qualquer caso, tenham sido sempre avaliados com menção igual ou superior a Bom;
Para os docentes com a categoria de professor titular, direito à redução de um ano no tempo de serviço legalmente exigido para progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, tenham sido sempre avaliados com menção igual ou superior a Bom.
2 - A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere:
Para os docentes com a categoria de professor, direito à redução de quatro anos no tempo de serviço legalmente exigido para acesso à categoria de professor titular, desde que, em qualquer caso, tenham sido sempre avaliados com menção igual ou superior a Bom;
Para os docentes com a categoria de professor titular, direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, tenham sido sempre avaliados com menção igual ou superior a Bom.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização.
4 - As características dos mestrados e doutoramentos a que se referem os n.os 1 e 2 são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 55.º — (Revogado.)
Artigo 56.º — Qualificação para o exercício de outras funções educativas
1 - A qualificação para o exercício de outras funções ou actividades educativas especializadas por docentes integrados na carreira com nomeação definitiva, nos termos do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, adquire-se pela frequência, com aproveitamento, de cursos de formação especializada realizados em estabelecimentos de ensino superior para o efeito competentes nas seguintes áreas:
Educação Especial;
Administração Escolar;
Administração Educacional;
Animação Sócio-Cultural;
Educação de Adultos;
Orientação Educativa;
Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;
Gestão e Animação de Formação;
Comunicação Educacional e Gestão da Informação;
Inspecção da Educação.
2 - Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior.
3 - Podem ainda ser definidas outras áreas de formação especializada, tomando em consideração as necessidades de desenvolvimento do sistema educativo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
4 - Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo serão definidos por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 57.º — Exercício de outras funções educativas
1 - O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efectivo dessas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito ou designado, salvo nos casos em que, por despacho do Ministro da Educação, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício.
2 - A recusa pelo docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, do desempenho efectivo dessas mesmas funções, quando para tal tenha sido eleito ou designado, determina, na primeira avaliação do desempenho a ela subsequente, a atribuição da menção qualitativa de Insuficiente.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
SUBCAPÍTULO III
Intercomunicabilidade
Artigo 58.º — (Revogado.)
CAPÍTULO VIII — Remunerações e outras prestações pecuniárias
Artigo 59.º — Índices remuneratórios
1 - A carreira docente é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constantes do anexo ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante.
2 - O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias e índices referido no número anterior é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 60.º — (Revogado.)
Artigo 61.º — Cálculo da remuneração horária
A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (Rb x 12)/(52 x n), sendo Rb a remuneração mensal fixada para o respectivo escalão e n o número 35, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º
Artigo 62.º — Remuneração por trabalho extraordinário
1 - As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo da retribuição horária normal de acordo com as seguintes percentagens:
25% para a primeira hora semanal de trabalho extraordinário diurno;
50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno.
2 - A retribuição do trabalho extraordinário nocturno é calculada através da multiplicação do valor da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.
Artigo 63.º — Prémio de desempenho
1 - O docente do quadro em efectividade de serviço docente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, a abonar numa única prestação, por cada duas avaliações de desempenho consecutivas com menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
2 - O prémio de desempenho a que se refere o número anterior é processado e pago numa única prestação no final do ano em que se verifique a aquisição deste direito.
3 - A concessão do prémio é promovida oficiosamente pela respectiva escola ou agrupamento nos 30 dias após o termo do período de atribuição da avaliação.
CAPÍTULO IX — Mobilidade
SUBCAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 64.º — Formas de mobilidade
1 - São instrumentos de mobilidade dos docentes:
O concurso;
A permuta;
A requisição;
O destacamento;
A comissão de serviço.
2 - Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento.
3 - Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a transferência do docente para a mesma categoria e em lugar vago do quadro de outro estabelecimento escolar, independentemente de concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, caso em que se aplica, com as devidas adaptações, o regime de transferência por ausência da componente lectiva previsto no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro.
4 - As regras de mobilidade especial aplicáveis aos docentes dos quadros sem componente lectiva atribuída são as definidas em diploma próprio.
5 - O disposto no presente artigo, com excepção do n.º 3, aplica-se apenas aos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de zona pedagógica.
Artigo 65.º — Concurso
O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de agrupamento, escola não agrupada ou de zona pedagógica, podendo constituir ainda um instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro.
Artigo 66.º — Permuta
1 - A permuta consiste na troca de docentes pertencentes à mesma categoria, nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de recrutamento.
2 - O Ministro da Educação, por portaria, fixará as condições em que poderá ser autorizado o recurso à permuta.
Artigo 67.º — Requisição
1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela.
2 - A requisição pode ainda visar:
O exercício transitório de tarefas excepcionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local;
O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;
O exercício de funções docentes de educação ou de ensino não estatal;
O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva;
O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo;
O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;
O exercício de funções docentes no ensino e ou divulgação da língua e cultura portuguesas em instituições de ensino superior;
O exercício de funções em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente.
3 - À mobilidade dos docentes entre os quadros da administração central e das administrações regionais autónomas é igualmente aplicável o regime da requisição.
4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.
Artigo 68.º — Destacamento
O destacamento de docentes é admitido apenas para o exercício:
De funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos;
De funções docentes na educação extra-escolar;
(Revogada.)
De funções docentes nas escolas europeias;
(Revogada.)
Artigo 69.º — Duração da requisição e do destacamento
1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogáveis até ao limite de quatro anos escolares, incluindo o 1.º
2 - A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.
3 - Findo o prazo previsto no n.º 1, o docente:
Regressa à escola de origem, não podendo voltar a ser requisitado ou destacado durante o prazo de quatro anos escolares;
É reconvertido ou reclassificado em diferente carreira e categoria, de acordo com as funções que vinha desempenhando, os requisitos habilitacionais detidos, as necessidades dos serviços e o nível remuneratório que detenha, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto na lei geral; ou
Requer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração.
4 - Nas situações da alínea b) do número anterior, o docente é integrado no serviço onde se encontra requisitado ou destacado em lugar vago do respectivo quadro ou mediante a criação de lugar, a extinguir quando vagar.
5 - O docente que regresse ao serviço após ter passado pela situação de licença prevista na alínea c) do n.º 3, fica impedido de ser requisitado ou destacado antes de decorrido um período mínimo de quatro anos escolares após o regresso.
Artigo 70.º — Comissão de serviço
A comissão de serviço destina-se ao exercício de funções dirigentes na Administração Pública, de funções em gabinetes dos membros do Governo ou equiparados ou ainda de outras funções para as quais a lei exija esta forma de provimento.
Artigo 71.º — Autorização
1 - A autorização de destacamento, requisição, comissão de serviço e transferência de docentes é concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, após parecer do órgão de direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino a cujo quadro pertencem.
2 - A autorização prevista no número anterior deverá referir obrigatoriamente que se encontra assegurada a substituição do docente.
3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação é fixado o período durante o qual podem, em cada ano escolar, ser requeridos o destacamento e a requisição de pessoal docente.
4 - O destacamento, a requisição, a comissão de serviço e a transferência só produzem efeitos no início de cada ano escolar.
5 - O disposto nos n.os 1 a 4 não é aplicável em caso de nomeação para cargo dirigente, ao exercício de funções em gabinetes dos membros do Governo, ou a outras funções na Administração Pública para as quais a lei exija a mesma forma de provimento, situação em que se aplica a legislação própria.
Artigo 72.º — Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento
1 - Os docentes podem transitar, por concurso, entre os diversos níveis ou ciclos de ensino previstos neste Estatuto e entre os grupos de recrutamento estabelecidos em legislação própria.
2 - A transição fica condicionada à existência das qualificações profissionais exigidas para o nível, ciclo de ensino ou grupo de recrutamento a que o docente concorre.
3 - (Revogado.)
4 - A mudança de nível, ciclo ou grupo de recrutamento não implica por si alterações na situação jurídico-funcional já detida, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço já prestado na carreira.
SUBCAPÍTULO II
Exercício de funções docentes por outros funcionários
Artigo 73.º — Exercício a tempo inteiro de funções docentes
1 - O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos das funções docentes previstas no artigo 33.º do presente Estatuto pode ser assegurado por outros funcionários públicos que preencham os requisitos legalmente exigidos para o efeito.
2 - As funções docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de requisição ou outro instrumento de mobilidade geral.
Artigo 74.º — Acumulação de funções
A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, só é permitida nas situações de contratação previstas no artigo 33.º do presente Estatuto.
CAPÍTULO X — Condições de trabalho
SUBCAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 75.º — Regime geral
O pessoal docente rege-se em matéria de duração de trabalho, férias, faltas e licenças pelas disposições constantes dos subcapítulos seguintes.
SUBCAPÍTULO II
Duração de trabalho
Artigo 76.º — Duração semanal
1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.
2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.
3 - No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º
Artigo 77.º — Componente lectiva
1 - A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais.
2 - A componente lectiva do pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial, é de vinte e duas horas semanais.
Artigo 78.º — Organização da componente lectiva
1 - Na organização da componente lectiva será tido em conta o máximo de turmas disciplinares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global, garantindo um elevado nível de qualidade ao ensino.
2 - A componente lectiva do horário do docente corresponde ao número de horas leccionadas e abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o período de leccionação da disciplina ou área curricular não disciplinar.
3 - Não é permitida a distribuição ao docente de mais de seis horas lectivas consecutivas, de acordo com os períodos referidos no n.º 2 do artigo 94.º
Artigo 79.º — Redução da componente lectiva
1 - A componente lectiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos seguintes:
De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;
De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
2 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respectiva componente lectiva semanal.
3 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço lectivo efectivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente lectiva, pelo período de um ano escolar.
4 - As reduções ou a dispensa total da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.
5 - A dispensa prevista no n.º 3 pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço.
6 - A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal.
7 - Na situação prevista no n.º 3, a componente não lectiva de estabelecimento é limitada a vinte e cinco horas semanais e preenchida preferencialmente pelas actividades previstas nas alíneas d), f), g), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 82.º
Artigo 80.º — Exercício de outras funções pedagógicas
1 - O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, dá lugar a redução da componente lectiva.
2 - Ao número de horas de redução da componente lectiva a que os docentes tenham direito pelo exercício de funções pedagógicas são subtraídas as horas correspondentes à redução da componente lectiva semanal de que os mesmos beneficiem em função da sua idade e tempo de serviço.
3 - A redução da componente lectiva prevista no n.º 1 é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 81.º — (Revogado.)
Artigo 82.º — Componente não lectiva
1 - A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.
3 - O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender, em função da categoria detida, as seguintes actividades:
A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;
A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais;
A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas;
A participação, devidamente autorizada, em acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com ligação à matéria curricular leccionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades;
A substituição de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na situação de ausência de curta duração, nos termos do n.º 5;
A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo;
A assessoria técnico-pedagógica de órgãos de administração e gestão da escola ou agrupamento;
O acompanhamento e apoio aos docentes em período probatório;
O desempenho de outros cargos de coordenação pedagógica;
O acompanhamento e a supervisão das actividades de enriquecimento e complemento curricular;
A orientação e o acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares;
O apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem;
A produção de materiais pedagógicos.
4 - A distribuição de serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão de direcção executiva, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de coordenação intermédias, de forma a:
Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas;
Permitir a realização de actividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento escolar.
5 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 3, considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário.
6 - O docente incumbido de realizar as actividades referidas na alínea e) do n.º 3 deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início das mesmas.
7 - A substituição prevista na alínea e) do n.º 3, tem lugar nos seguintes termos:
Preferencialmente, mediante permuta da actividade lectiva programada entre os docentes da mesma turma ou entre docentes legalmente habilitados para a leccionação da disciplina, no âmbito do departamento curricular ou do conselho de docentes;
Mediante leccionação da aula correspondente por um docente do quadro com formação adequada e componente lectiva incompleta, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo docente titular de turma ou disciplina;
Através da organização de actividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a ocupação educativa dos alunos, quando não for possível assegurar as actividades curriculares nas condições previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 83.º — Serviço docente extraordinário
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