Decreto-Lei n.º 150/2007 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2012-01-31, Decreto Regulamentar n.º 18/2012 — Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Educação…
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
O presente decreto-lei aprova a nova orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de Outubro, e com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, assim como no relatório final da comissão técnica do PRACE.
No quadro da reestruturação dos serviços do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pretende-se adoptar um modelo organizativo, por forma a que a nova estrutura permita melhorar os níveis de eficiência e eficácia dos serviços prestados.
A organização interna da Secretaria-Geral obedece a um modelo de estrutura hierarquizada, constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, que se adequam às suas atribuições, tendo por objectivo a melhoria contínua nos serviços prestados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, é um serviço executivo da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico especializado aos gabinetes dos membros do Governo integrados no Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico, jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.
2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:
Contribuir para a definição das orientações a prosseguir no Ministério, no que respeita à gestão dos recursos financeiros, patrimoniais, informáticos, humanos e da formação profissional, coordenando a aplicação das medidas delas decorrentes;
Apoiar técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no Ministério, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados;
Assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do Ministério;
Assegurar as actividades do Ministério no âmbito da comunicação e relações públicas;
Acompanhar a gestão dos orçamentos de funcionamento e de investimento dos serviços de administração directa do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados;
Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do Ministério na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais;
Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do Ministério, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;
Proceder ao reconhecimento das associações de estudantes do ensino superior;
Assegurar o funcionamento dos sistemas de informação geral do Ministério, garantindo a participação em iniciativas de natureza transversal e a aplicação de normas e orientações comuns;
Prestar apoio no âmbito dos projectos e acções em que, ao nível governamental, a SG se encontra envolvida, designadamente nas áreas da sociedade da informação e do governo electrónico;
Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;
Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do Ministério e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixaram de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
Assegurar a gestão das instalações que lhe sejam afectas, por lei ou determinação superior, designadamente no que se refere às necessidades de restauro e conservação;
Assegurar o normal funcionamento do Ministério nas áreas que não sejam da competência específica dos outros serviços.
3 - No domínio das suas atribuições, a SG pode acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas.
Artigo 3.º — Órgãos
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.
Artigo 4.º — Secretário-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
Assegurar a representação da SG junto de organismos nacionais ou internacionais e em todos os actos para que for designado;
Representar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em juízo.
2 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º — Receitas
1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
O produto da venda de serviços prestados no âmbito das suas atribuições;
O produto da venda de publicações e impressos e outros documentos por si editados;
Os subsídios, subvenções e comparticipações;
Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas da SG, todas as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das suas actividades.
Artigo 8.º — Regime de pessoal
1 - Ao pessoal da SG é aplicável o regime jurídico da função pública.
2 - O exercício de funções nas áreas do contencioso, das relações públicas, da gestão organizacional e da gestão da formação profissional é assegurado em regime do contrato individual de trabalho.
3 - A SG pode requisitar docentes do ensino superior e investigadores às instituições tuteladas pelo membro do Governo responsável pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior.
4 - Aos docentes do ensino superior e investigadores referidos no número anterior aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço noutras funções públicas, nomeadamente no que se refere à suspensão da contagem dos prazos para apresentação de relatórios curriculares e duração dos vínculos contratuais.
Artigo 9.º — Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior do 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º — Participação em outras entidades
Para a prossecução das suas atribuições a SG pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, participar em associações e fundações, nacionais e estrangeiras.
Artigo 11.º — Sucessão
A SG sucede nas atribuições da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior e do Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior relativas ao acompanhamento da elaboração e execução do orçamento de funcionamento dos serviços do Ministério integrados na administração directa do Estado.
Artigo 12.º — Critérios de selecção de pessoal
É definido como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º o exercício de funções no Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior directamente relacionadas com o acompanhamento da elaboração e execução do orçamento de funcionamento dos serviços do Ministério integrados na administração directa do Estado.
Artigo 13.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 111/2003, de 4 de Junho.
Artigo 14.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 13 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (quadro a que se refere o artigo 9.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/08200/27402742.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).