Portaria n.º 1607/2007 — Exclui da zona de caça municipal das Aranhas vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Penamacor…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Exclui da zona de caça municipal das Aranhas vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Penamacor (processo n.º 3809-DGRF)
de 19 de Dezembro
Pela Portaria n.º 1264-CL/2004, de 29 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal das Aranhas (processo n.º 3809-DGRF), situada no município de Penamacor, com a área de 2275 ha, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Aranhas.
Veio agora a entidade titular da zona de caça acima referida requerer a exclusão de alguns terrenos da mesma.
Assim:
Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam excluídos da presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Penamacor com a área de 1741 ha, ficando a mesma com a área total de 534 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 3 de Dezembro de 2007. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 7 de Dezembro de 2007.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/24400/0896408965.pdf))
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