Decreto-Lei n.º 161/2007 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-05-03
Última atualização 2012-01-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-01-16, Decreto-Lei n.º 4/2012 — Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

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de 3 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Em termos de orientações gerais, quanto às secretarias-gerais, a alínea a) do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, veio dispor que «em regra, em cada ministério é consagrada uma secretaria-geral com a missão de assegurar o apoio técnico e administrativo aos membros do Governo em funções no ministério e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas e, designadamente, com as atribuições constantes do artigo 31.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro».

No que toca especificamente à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, além da reafirmação de que esse serviço deve assegurar as funções referidas na alínea a) do n.º 5 da Resolução, merece destaque a referência à transferência, da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros para o Centro Jurídico, do DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento da Informação Jurídica e das funções PCMLEX e Unidade de Diplomas - v. a subalínea iv) da alínea c) do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril.

A estas directrizes recentes no que toca à organização da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, deve acrescentar-se que a Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, veio já proceder, no seu artigo 31.º, à definição de um conjunto de funções que as secretarias-gerais deverão em princípio desempenhar no contexto dos ministérios.

Pelas razões apontadas, torna-se necessário proceder a uma revisão da lei orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, concretizando as normas legais e as orientações de natureza política e administrativa existentes nesta matéria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, abreviadamente designada por Secretaria-Geral, é um serviço central no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, dotado de autonomia administrativa e que depende directamente do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A Secretaria-Geral tem por missão assegurar e coordenar o apoio jurídico, informativo, técnico e administrativo à Presidência do Conselho de Ministros, abreviadamente designada por PCM.

2 - A Secretaria-Geral tem ainda por missão assegurar as funções de inspecção e auditoria, através da apreciação da legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos da PCM, ou sujeitos à tutela dos membros do Governo integrados na PCM, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro.

3 - A Secretaria-Geral prossegue as seguintes atribuições:

a)

Prestar ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro, aos ministros e aos demais membros do Governo integrados na PCM a assistência técnica, jurídica e administrativa que lhe seja solicitada, assegurando, ainda, todo o apoio informativo, técnico, administrativo e documental às entidades e serviços integrados na PCM cuja orgânica não contemple estruturas de prestação desse apoio;

b)

Instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a Conselho de Ministros, ou a despacho do Primeiro-Ministro ou dos membros do Governo referidos na alínea anterior, cuja tramitação não esteja cometida a outro serviço ou organismo, designadamente no que respeita ao reconhecimento de utilidade pública e de fundações;

c)

Assegurar o apoio ao processo legislativo do Governo, na medida em que tal lhe seja solicitado;

d)

Efectuar os estudos e os trabalhos de investigação que lhe forem especialmente cometidos;

e)

Assegurar as relações públicas da PCM e dos serviços e organismos nela integrados;

f)

Assegurar a recolha, o tratamento, a análise e a divulgação de toda a informação e documentação necessárias, mantendo com os meios de comunicação social o relacionamento adequado à circunstância;

g)

Difundir a agenda pública do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo e proceder à distribuição de comunicados e notas à comunicação social;

h)

Promover objectivos de modernização e simplificação da actividade administrativa;

i)

Promover a melhor articulação dos gabinetes dos membros do Governo e outras entidades e serviços integrados na PCM;

j)

Administrar, conservar e zelar pela segurança dos imóveis ocupados pela PCM e pela residência oficial do Primeiro-Ministro e respectivos recheio e equipamentos;

l)

Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento e do orçamento de investimento da PCM, bem como acompanhar a respectiva execução;

m)

Realizar acções de inspecção e auditoria aos serviços e organismos integrados na PCM ou sujeitos à tutela dos membros do Governo integrados na PCM;

n)

Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais;

o)

Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;

p)

Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos da PCM e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;

q)

Assegurar o pagamento, por conta da rubrica adequada do respectivo orçamento, dos subsídios atribuídos a entidades públicas ou privadas por despacho do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem este delegar;

r)

Efectuar transferências e assegurar o pagamento de verbas atribuídas aos projectos elaborados no âmbito de programas da Secretaria-Geral ou de entidades e organismos nela integrados ou a quem preste apoio.

Artigo 3.º — Secretário-geral

1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:

a)

Coordenar a organização e o protocolo do atendimento, visitas, reuniões e sessões públicas realizadas no âmbito da PCM;

b)

Coordenar o relacionamento institucional com outras entidades congéneres, nacionais e estrangeiras, de acordo com as instruções fixadas pelo membro do Governo competente;

c)

Organizar e coordenar as relações com os meios de comunicação social em tudo o que respeite à actividade do Conselho de Ministros e no que lhe venha a ser fixado pelo membro do Governo competente;

d)

Promover a difusão da agenda pública do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo integrados na PCM;

e)

Coordenar a elaboração das propostas de plano de actividades, de orçamento anual e de relatório e contas do exercício;

f)

Promover a definição do perfil de qualidade de prestação dos serviços e desenvolver os sistemas e acções adequadas ao seu cumprimento, bem como ao controlo dos procedimentos;

g)

Proceder à afectação do pessoal da Secretaria-Geral aos gabinetes ministeriais, serviços e entidades que integram a PCM, incluindo a residência oficial do Primeiro-Ministro;

h)

Promover a emissão de cartões de identificação e livre-trânsito para todos os membros do Governo e para os membros dos respectivos gabinetes, de acordo com os modelos aprovados por portaria do Primeiro-Ministro;

i)

Autorizar e promover a emissão de cartões de identificação e, nos casos em que se justifique, cartões de livre trânsito para o pessoal dirigente e para os funcionários da Secretaria-Geral, de acordo com os modelos aprovados por portaria do membro do Governo competente;

j)

Autorizar a edição e venda de trabalhos e publicações, assegurando os direitos editoriais correspondentes;

l)

Autorizar a microfilmagem, digitalização e inutilização de documentos de acordo com o Regulamento de Conservação Arquivística.

3 - O secretário-geral tem direito a uma quantia mensal para despesas de representação de montante igual à fixada para o cargo de secretário-geral da Presidência da República.

4 - Compete ao secretário-geral-adjunto substituir o secretário-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 4.º — Tipo de organização interna

1 - A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a)

Nas áreas de actividade relativas aos recursos humanos, aos serviços financeiros, de contabilidade, de património, de aquisições e de assuntos jurídicos e documentação, o modelo de estrutura hierarquizada;

b)

Nas restantes áreas de actividade, o modelo de estrutura matricial.

2 - A estrutura da Secretaria-Geral integra obrigatoriamente uma equipa responsável pelo desempenho das funções inspectivas referidas no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 5.º — Receitas

1 - A Secretaria-Geral dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A Secretaria-Geral dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

O produto da venda de serviços;

b)

O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pela Secretaria-Geral;

c)

As que resultem da organização de acções de formação;

d)

O produto da cedência de espaços;

e)

Quaisquer outras receitas procedentes da prossecução das suas actividades ou que lhe advenham por lei, por contrato, ou por outro título.

3 - As receitas referidas nos números anteriores são afectas ao pagamento das despesas da Secretaria-Geral, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.

4 - A Secretaria-Geral pode inscrever no seu orçamento receitas provenientes de outras entidades, públicas ou privadas, desde que consignadas ao financiamento de despesas da Secretaria-Geral ou de entidades e organismos nela integrados ou a quem preste apoio.

5 - A Secretaria-Geral possui capacidade editorial própria, podendo proceder à venda das publicações e dos trabalhos editados, assegurando os direitos editoriais correspondentes.

Artigo 6.º — Despesas

Constituem despesas da Secretaria-Geral as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 7.º — Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus, bem como os de direcção intermédia de 1.º grau constam do quadro anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

1 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de quatro chefias de equipa em simultâneo, incluindo a chefia de equipa referida no número seguinte.

2 - A equipa com funções inspectivas referida no n.º 2 do artigo 4.º é dirigida por um chefe de equipa com estatuto remuneratório equiparado a director de serviços, nomeado por despacho do membro do Governo competente.

Artigo 9.º — Efeitos revogatórios

É revogado o Decreto-Lei n.º 98/2003, de 12 de Maio.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Promulgado em 12 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (quadro a que se refere o artigo 7.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08500/29342936.pdf))

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