Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2007/M — Alterações ao Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2007-08-21
Última atualização 2012-01-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 297

Altera e republica o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2007/M

Alterações ao Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Assembleia Legislativa da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 232.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares

Em todo o normativo do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, onde se lê «Conferência de Líderes» passa a vigorar «Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares».

Artigo 2.º

Alterações ao Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira

Os artigos 20.º, 24.º, 25.º, 34.º, 35.º, 37.º, 40.º, 45.º, 47.º, 66.º, 69.º, 74.º, 78.º, 81.º, 84.º, 86.º, 87.º, 88.º, 91.º, 92.º, 93.º, 95.º, 98.º, 113.º, 158.º, 164.º, 166.º, 169.º, 182.º, 191.º, 195.º, 198.º, 201.º, 202.º, 207.º, 213.º, 215.º, 236.º e 238.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 19-A/2005/M, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

[...]

1 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Submeter às comissões competentes, quando for caso disso, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º, indicando, se o tema a tratar respeitar a várias, qual delas será responsável pela preparação do parecer respectivo, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com o devido parecer;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares de amizade, das comissões mistas interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia Legislativa com as regiões amigas da Madeira, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria;

p)

Convocar os presidentes das comissões e das subcomissões para se inteirar dos respectivos trabalhos;

q)

[Anterior alínea o)].

2 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares:

a)

Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades;

b)

Superintender o portal da Assembleia Legislativa na Internet e as imagens difundidas no sistema de vídeo do Parlamento.

3 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar nos Vice-Presidentes o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado no Diário da Assembleia Legislativa da Madeira.

DIVISÃO III

Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares

Artigo 24.º

[...]

1 - A reunião dos representantes dos partidos com assento parlamentar, adiante designada por Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, é composta pelo presidente dos grupos parlamentares ou seus substitutos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares pode fixar, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Regimento, um tempo global para a discussão e apreciação de quaisquer iniciativas legislativas ou de resolução, sendo o tempo distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respectivo número de deputados.

7 - No caso de a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares deliberar nos termos do número anterior, é garantido aos deputados únicos representantes de partido um tempo mínimo de intervenção que nunca pode ser inferior a cinco minutos.

8 - Quando a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares deliberar, nos termos do precedente n.º 6, apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 89.º, 90.º e 92.º do Regimento, não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar e aos deputados únicos representantes de partido.

9 - Para efeitos do disposto no artigo 13.º do Regimento, o Presidente da Assembleia Legislativa procede à audição dos deputados únicos representantes de partido, com quarenta e oito horas de antecedência, sobre a ordem do dia que irá propor à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

10 - As deliberações da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares são lavradas em acta, subscrita por todos os intervenientes.

Artigo 25.º

[...]

1 - O Presidente e os Vice-Presidentes constituem a Presidência da Assembleia.

2 - (Anterior n.º 1.)

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 34.º

[...]

1 - Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões permanentes, que sejam julgadas necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

2 - Compete às comissões definir a composição e o âmbito das subcomissões.

3 - As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º

4 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão.

5 - O presidente da comissão comunica ao Presidente da Assembleia Legislativa, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros.

6 - Os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum reúnem sob a presidência do Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 20.º do Regimento.

Artigo 35.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nenhum deputado pode ser indicado para mais de duas comissões especializadas permanentes.

4 - ...

5 - Os deputados independentes indicam as opções sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, designa aquela ou aquelas a que o deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.

Artigo 37.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A composição da mesa de cada comissão deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia Legislativa, que a faz publicar no Diário.

Artigo 40.º

[...]

1 - São comissões especializadas permanentes, versando sobre as temáticas elencadas, as seguintes:

1.ª Política Geral e Juventude:

Europa;

Comunidades Madeirenses;

Poder Local;

Comunicação Social;

2.ª Economia, Finanças e Turismo:

Planeamento;

Transportes;

Inovação;

3.ª Recursos Naturais e Ambiente:

Agricultura;

Pecuária;

Pescas;

Florestas;

4.ª Equipamento Social e Habitação:

Ordenamento do Território;

5.ª Saúde e Assuntos Sociais:

Protecção Civil;

6.ª Educação, Desporto e Cultura:

Ciência;

7.ª Administração Pública, Trabalho e Emprego.

2 - A fixação referida no número anterior não impede que, excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibere, sob proposta do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, alterar o elenco das comissões, ou a repartição de competências entre elas, não podendo o seu número ser superior a sete.

Artigo 45.º

[...]

1 - A Comissão Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia Legislativa, pelo Vice-Presidentes e pelo deputado indicado por cada um dos partidos.

2 - Os deputados indicados por cada um dos partidos têm na Comissão Permanente um número de votos igual ao número dos deputados que representam.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 47.º

[...]

1 - As representações e deputações da Assembleia Legislativa devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 33.º e 35.º do Regimento.

2 - Compete à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares promover a constituição das representações e deputações parlamentares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia Legislativa e da Região.

3 - Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, a sua composição é fixada pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

4 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 66.º

[...]

1 - Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a)

Até 7 deputados, inclusive, uma reunião;

b)

Com mais de 7 e até 15 deputados, inclusive, duas reuniões;

c)

Com mais de 16, três reuniões.

2 - Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito, durante cada sessão legislativa, à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária por cada conjunto de 10 deputados ou fracção.

3 - Os deputados que sejam únicos representantes de partido político têm direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária em cada sessão legislativa.

4 - A cada uma das reuniões previstas nos números anteriores corresponde uma iniciativa legislativa, sem prejuízo de a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, de acordo com o titular do respectivo direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas.

5 - O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente da Assembleia Legislativa, em Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, até ao dia 15 de cada mês, para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 60.º

6 - O autor do agendamento referido nos números anteriores tem direito a requerer a votação na generalidade no próprio dia.

7 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias.

8 - Cada deputado independente tem o direito ao agendamento de um projecto de lei ou de resolução em cada sessão legislativa, quando a sua discussão e votação for proposta pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

Artigo 69.º

[...]

1 - ...

2 - As reuniões plenárias realizar-se-ão às terças-feiras, quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando a Assembleia Legislativa ou a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares deliberar diversamente.

Artigo 74.º

[...]

1 - ...

2 - A interrupção a que se refere o número anterior não pode exceder cinco minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo dos deputados, nem dez minutos quando se trate de grupo parlamentar com mais de um décimo de deputados.

Artigo 78.º

[...]

1 - O tempo semanal será distribuído e atribuído a cada partido na proporção de dois minutos a cada deputado.

2 - ...

3 - ...

4 - Os partidos representados na Assembleia Legislativa têm direito a uma declaração política semanal no início do período de antes da ordem do dia no 1.º dia da semana, sendo o tempo distribuído e atribuído na proporção de um minuto por deputado, com no mínimo três minutos para cada dos deputados que sejam únicos representantes de partido e cinco minutos para cada dos grupos parlamentares, a incluir nos tempos referidos no n.º 1, e com prioridade sobre as demais intervenções, sem prejuízo do n.º 2, a exercer uma vez por semana, por ordem determinada pela Mesa da Assembleia Legislativa, em função da representatividade dos partidos.

Artigo 81.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Apresentado à Assembleia Legislativa o texto da proposta de voto, pela Mesa ou por um dos deputados subscritores, poderá usar da palavra para discussão um deputado de cada partido pelo período máximo de dois minutos, procedendo-se seguidamente à votação, sem admissão de pedidos de esclarecimento.

4 - O partido que não se tenha pronunciado durante a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral de duração não superior a dois minutos.

Artigo 84.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Apresentar projectos de propostas de lei, de decretos legislativos regionais, de referendo, de resolução, propostas de deliberação e moções;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 86.º

[...]

1 - O uso da palavra para apresentação de projectos e propostas limitar-se-á à indicação sucinta do seu objecto, utilizando no máximo cinco minutos.

2 - ...

Artigo 87.º

[...]

O deputado que exercer o direito de defesa, nos termos dos artigos 2.º e 5.º do Regimento, não poderá exceder dez minutos no uso da palavra.

Artigo 88.º

[...]

1 - Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade quer na especialidade, cada deputado ou membro do Governo Regional poderá usar da palavra uma vez.

2 - ...

Artigo 91.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a dois minutos.

4 - ...

5 - ...

6 - Pode ainda usar da palavra, pelo período de dois minutos, um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.

7 - ...

8 - Tratando-se de protesto ou contraprotesto o tempo não poderá exceder dois minutos.

9 - ...

10 - ...

11 - ...

Artigo 92.º

[...]

1 - ...

2 - Sempre que um deputado ou membro do Governo Regional considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a dois minutos.

3 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a dois minutos.

Artigo 93.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de dois minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a seis minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.

4 - ...

Artigo 95.º

[...]

1 - Cada grupo parlamentar, ou deputado, a título pessoal, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.

2 - As declarações de voto orais que incidam sobre o projecto de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região, sobre moção de rejeição do Programa do Governo, sobre moção de confiança ou de censura ou sobre votações finais das grandes opções dos planos regionais e do Orçamento da Região não podem exceder cinco minutos.

3 - ...

4 - As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa até ao 3.º dia útil após a votação que lhes deu origem.

Artigo 98.º

[...]

1 - No período da ordem do dia, o tempo do uso da palavra de cada deputado ou membro do Governo Regional, para efeito do debate de projecto ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, não poderá, salvo quando o Regimento ou a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares dispuser diversamente, exceder oito minutos, mas o autor ou um dos autores do projecto ou da proposta pode usar da palavra por dez minutos.

2 - Tratando-se de discussão na especialidade de projecto ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, o tempo máximo do uso da palavra será de cinco minutos.

Artigo 113.º

[...]

1 - De cada reunião das comissões é lavrada uma acta elaborada pelo respectivo secretário ou na sua ausência por quem o presidente indicar, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2 - As actas podem ser consultadas pelos deputados a todo o tempo.

3 - (Eliminado.)

4 - São referidos nominalmente nas actas os deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que a comissão o delibere.

Artigo 158.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada deputado ou grupo parlamentar produzir uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 95.º

Artigo 164.º

[...]

1 - ...

2 - Na discussão na generalidade apenas intervirão, uma só vez, o autor ou um dos autores do projecto ou proposta e um deputado por cada partido, por tempo não superior a três minutos.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A duração do uso da palavra para efeitos do disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo obedece ao estatuído nas alíneas b) e f) do artigo 238.º, respectivamente, salvo quando a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares dispuser diversamente.

Artigo 166.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Durante a discussão na generalidade, o representante de cada grupo parlamentar e o do Governo Regional poderão usar da palavra, uma única vez, por período não superior a cinco minutos cada um e o representante de cada partido não constituído em grupo por período não superior a dois minutos.

4 - Tratando-se de discussão na especialidade, o tempo máximo do uso da palavra será de dois minutos.

5 - ...

6 - ...

Artigo 169.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Ao deputado único representante de partido é garantido um tempo de intervenção de três minutos.

6 - ...

Artigo 182.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Antes do encerramento do debate usarão da palavra todos os partidos, sendo o tempo distribuído e atribuído na proporção de um minuto por cada deputado, com o mínimo de três minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e de cinco minutos para cada um dos grupos parlamentares.

4 - ...

Artigo 191.º

[...]

1 - ...

2 - O tempo será distribuído e atribuído na proporção de um minuto por cada deputado, com o mínimo de três minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e cinco minutos para cada um dos grupos parlamentares.

Artigo 195.º

[...]

1 - ...

2 - O tempo será distribuído e atribuído na proporção de um minuto por cada deputado, com o mínimo de três minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e cinco minutos para cada um dos grupos parlamentares.

Artigo 198.º

[...]

1 - ...

2 - O debate será aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção, que usará da palavra por período não superior a trinta minutos.

3 - O Presidente do Governo tem direito a intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior, sem limite de tempo.

4 - ...

Artigo 201.º

[...]

1 - Na distribuição das respostas do Governo Regional por reunião plenária destinada a esse efeito, atender-se-á ao critério de duas perguntas por deputado.

2 - ...

Artigo 202.º

[...]

1 - Na reunião plenária da Assembleia Legislativa, o deputado interrogante ou outro deputado do seu partido fundamentará a pergunta por tempo não superior a dois minutos.

2 - ...

3 - O deputado interrogante tem o direito de imediatamente pedir esclarecimentos sobre a resposta, por tempo não superior a dois minutos.

4 - ...

Artigo 207.º

[...]

1 - O debate será aberto com as intervenções de um ou mais representantes do grupo parlamentar interpelante e membros do Governo Regional por período não superior a trinta minutos por cada parte.

2 - ...

3 - O debate termina com as intervenções de um deputado do grupo parlamentar interpelante e do Presidente ou membro do Governo Regional que o encerra, não podendo nenhuma das intervenções exceder quinze minutos.

Artigo 213.º

[...]

1 - As petições poderão ser apreciadas em reunião plenária quando subscritas por mais de 2000 cidadãos, devidamente identificados os seus subscritores, e tal seja justificado pela Comissão.

2 - ...

3 - ...

Artigo 215.º

[...]

1 - ...

a)

Assinadas por mais de 2000 cidadãos;

b)

...

2 - ...

Artigo 236.º

[...]

1 - ...

2 - A Assembleia Legislativa deliberará após debate, em que terão o direito de intervir apenas um dos requerentes e um representante de cada partido, por período não superior a três minutos cada um, pela ordem inversa do quantitativo de deputados de cada partido, procedendo-se seguidamente à votação, sem admissão de pedidos de esclarecimento.

3 - O partido que não se tenha pronunciado durante a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral de duração não superior a dois minutos.

Artigo 238.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Na discussão na generalidade apenas o representante de cada grupo parlamentar e o do Governo Regional poderão usar da palavra, por uma única vez, por período não superior a cinco minutos cada um e o representante de cada partido não constituído em grupo por período não superior a dois minutos;

c)

(Eliminado.)

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...»

Artigo 3.º

Eliminação de artigos

São eliminados o n.º 3 do artigo 113.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo o Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos do n.º 6 do seu artigo 246.º

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As alterações ao Regimento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de Julho de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA

Título I — Deputados e grupos parlamentares

Capítulo I — Deputados

Secção I — Mandato

Artigo 1.º — Início e termo do mandato

1 - O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após eleições, nos termos do Estatuto da Região, e cessa com o início do mandato dos deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa bem como a substituição temporária de deputados por motivo relevante são regulados pelo Estatuto da Região.

Artigo 2.º — Verificação de poderes

1 - Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia Legislativa, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

3 - O direito de impugnação cabe a qualquer deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.

4 - O deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não poderá exceder 30 dias, improrrogáveis.

Artigo 3.º — Substituição temporária por motivo relevante

1 - Os deputados podem solicitar ao Presidente da Assembleia Legislativa, por motivo relevante, a sua substituição, por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores a 30 dias.

2 - Por motivo relevante entende-se:

a)

Doença grave prolongada;

b)

Actividade profissional inadiável;

c)

Exercício de funções específicas no partido;

d)

Exercício de funções de interesse nacional ou regional;

e)

Razões relevantes relacionadas com a vida e interesses do deputado.

3 - O requerimento de substituição será apresentado através do presidente do grupo parlamentar a que pertencer o deputado ou através do órgão competente do respectivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar e acompanhado de declaração de anuência deste.

Artigo 4.º — Renúncia ao mandato

1 - Os deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.

3 - A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

Artigo 5.º — Perda de mandato

1 - A perda de mandato, nos termos do Estatuto da Região, será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, de acordo com a deliberação da Mesa, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos e o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

2 - A deliberação da Mesa será notificada ao interessado e publicada no Diário.

3 - O deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

4 - Qualquer outro deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

5 - O Plenário delibera sem prévio debate, tendo o deputado, posto em causa, o direito de usar da palavra, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º e do artigo 87.º

6 - Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda de mandato ou a declare há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição.

Artigo 6.º — Substituição de deputados

1 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência da mesma lista.

2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.

3 - Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.

4 - Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado substituído.

5 - A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento do presidente do respectivo grupo parlamentar ou órgão competente do partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.

Secção II — Condições do exercício do mandato

Artigo 7.º — Deveres

Para além dos previstos no Estatuto, constituem deveres dos deputados:

a)

Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento;

b)

Observar a ordem e a disciplina fixada no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia Legislativa;

c)

Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa e, em geral, para observância da Constituição e do Estatuto da Região;

d)

Justificar as faltas no prazo de 10 dias a contar do termo do facto justificativo, sendo informados em caso de indeferimento.

Artigo 8.º — Poderes dos deputados

1 - Constituem poderes dos deputados:

a)

Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa e de referendo;

b)

Apresentar projectos de decreto legislativo regional;

c)

Apresentar propostas de alteração;

d)

Apresentar projectos de resolução;

e)

Apresentar propostas de moção;

f)

Participar e intervir nos debates e nas votações, nos termos do Regimento;

g)

Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

h)

Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

i)

Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;

j)

Requerer a constituição de comissões parlamentares eventuais e de inquérito;

l)

Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas nos termos constitucionais;

m)

Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa, referido no n.º 6 do artigo 5.º;

n)

Impugnar, junto do Tribunal Constitucional, as eleições realizadas na Assembleia Legislativa, com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade;

o)

Propor personalidades para quaisquer cargos que caiba à Assembleia Legislativa designar;

p)

Propor a emissão de votos.

q)

Os demais consignados neste Regimento.

2 - O poder referido na alínea l) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados.

3 - Os deputados, individual ou colectivamente, podem ainda exercer outros poderes, previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa.

4 - Os poderes referidos nas alíneas e), i) e j) do n.º 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.

Artigo 9.º — Poderes complementares

Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos deputados:

a)

Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra, nos termos do Regimento;

b)

Desempenhar funções específicas na Assembleia Legislativa;

c)

Fazer requerimentos;

d)

Invocar o Regimento e apresentar reclamações e protestos.

Capítulo II — Grupos parlamentares

Artigo 10.º — Constituição

1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa, assinada pelos deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar será igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia Legislativa.

4 - Os partidos cujos deputados não constituam um grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da Assembleia Legislativa o deputado que os representa perante a Assembleia Legislativa.

5 - As comunicações a que se referem nos n.os 2, 3 e 4 serão publicadas no Diário.

Artigo 11.º — Organização

1 - Cada grupo parlamentar estabelece a sua organização.

2 - São incompatíveis as funções de membro da Mesa da Assembleia Legislativa com as de presidente ou vice-presidente do grupo parlamentar.

Artigo 12.º — Poderes e direitos dos grupos parlamentares

1 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a)

Exercer iniciativa legislativa;

b)

Participar nas comissões da Assembleia Legislativa em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;

c)

Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

d)

Requerer, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público, actual e urgente nos termos previstos no artigo 208.º do Regimento;

e)

Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos do artigo 66.º do Regimento;

f)

Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;

g)

Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia Legislativa;

h)

Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

i)

Requerer a constituição de comissões eventuais;

j)

Requerer o processamento de urgência de projectos ou propostas;

l)

Requerer a apreciação das contas da Região;

m)

Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos regimentais;

n)

Ser informado pelo Governo Regional, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público nos termos do Estatuto da Região;

o)

Apresentar propostas de moção.

2 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia Legislativa ou fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança.

Artigo 13.º — Extensão dos poderes de grupo parlamentar

Ao deputado que seja único representante de um partido ou aos deputados eleitos por um partido que não se constituam em grupo parlamentar são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), j) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 14.º — Direitos dos grupos parlamentares e partidos da oposição

Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa e que não façam parte do Governo Regional gozam ainda dos direitos da oposição consagrados no Estatuto e na lei, designadamente o de serem informados sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

Artigo 15.º — Deputados independentes

Os deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar ou não sejam únicos representantes de partido comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia Legislativa e exercem o mandato como independentes.

Título II — Organização da Assembleia Legislativa

Capítulo I — Presidente e Mesa

Secção I — Presidente

Divisão I — Estatuto e eleição
Artigo 16.º — O Presidente da Assembleia Legislativa

1 - O Presidente representa a Assembleia Legislativa, dirige, nos termos previstos no presente Regimento, as actividades do Parlamento e dos seus órgãos, e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia Legislativa.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa substitui interinamente o Representante da República, nos termos do n.º 3 do artigo 230.º da Constituição, e o Presidente do Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 73.º do Estatuto da Região.

3 - O Presidente da Assembleia Legislativa tem precedência protocolar sobre qualquer outra entidade da Região.

4 - O Presidente dispõe de todos os poderes para executar as deliberações do Parlamento e assegurar o correcto desenrolar dos trabalhos.

Artigo 17.º — Eleição

1 - As candidaturas para a Presidência da Assembleia Legislativa devem ser subscritas por um mínimo de 5 e um máximo de 15 deputados.

2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente da Assembleia Legislativa em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição e devem ser acompanhadas de declaração de aceitação.

3 - Será eleito Presidente da Assembleia Legislativa o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.

4 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

5 - Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.

6 - A eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.

Artigo 18.º — Mandato

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa é eleito por legislatura.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode renunciar ao cargo, mediante comunicação à Assembleia Legislativa, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á a nova eleição no prazo de 15 dias.

4 - A eleição do novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.

Artigo 19.º — Substituição

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente que designar.

2 - Em caso de doença ou impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente é substituído por um dos vice-presidentes da Assembleia Legislativa do partido a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.

3 - Nas faltas ou impedimentos do Presidente e Vice-Presidentes, a Presidência da Mesa será exercida por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia Legislativa.

Divisão II — Competência
Artigo 20.º — Competência quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa

1 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa:

a)

Representar a Assembleia Legislativa e Presidir à Mesa;

b)

Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia, observando o disposto nos artigos 60.º e seguintes;

c)

Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia Legislativa;

d)

Submeter às comissões competentes, quando for caso disso, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º, indicando, se o tema a tratar respeitar a várias, qual delas será responsável pela preparação do parecer respectivo, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com o devido parecer;

e)

Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados;

f)

Receber e encaminhar para as respectivas comissões as representações ou petições dirigidas à Assembleia Legislativa;

g)

Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa;

h)

Presidir à Comissão Permanente;

i)

Presidir à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, prevista no artigo 24.º;

j)

Mandar publicar no Diário da República as resoluções e as moções aprovadas pela Assembleia Legislativa;

l)

Assegurar a ordem e disciplina, bem como a segurança da Assembleia Legislativa, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes;

m)

Ordenar as rectificações ao Diário;

n)

Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas pelos deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;

o)

Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares de amizade, das comissões mistas interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia Legislativa com as regiões amigas da Madeira, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria;

p)

Convocar os presidentes das comissões e das subcomissões para se inteirar dos respectivos trabalhos;

q)

Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia Legislativa.

2 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares:

a)

Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades;

b)

Superintender o portal da Assembleia Legislativa na Internet e as imagens difundidas no sistema de vídeo do Parlamento.

3 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar nos Vice-Presidentes o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado no Diário da Assembleia Legislativa da Madeira.

Artigo 21.º — Competência quanto às reuniões plenárias

1 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa quanto às reuniões plenárias:

a)

Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

b)

Conceder a palavra aos deputados e aos membros do Governo Regional e assegurar a ordem dos debates;

c)

Dar oportuno conhecimento à Assembleia Legislativa das mensagens, informações, explicações e convites que lhe forem feitos;

d)

Pôr à discussão e votação as propostas admitidas;

e)

Pôr à votação os requerimentos admitidos.

f)

Manter a ordem, dispondo de todos os poderes para assegurar o correcto desenrolar dos trabalhos e bem assim do exercício dos direitos de outros deputados.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa poderá pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a deputados para produzirem breves comentários, sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a boa condução dos trabalhos.

3 - Das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa tomadas em reuniões plenárias cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 22.º — Competência quanto aos deputados

Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, quando aos deputados:

a)

Julgar as justificações de faltas dos deputados às reuniões plenárias, nos termos da alínea g) do artigo 7.º;

b)

Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 3.º;

c)

Receber e publicar as declarações de renúncia ao mandato;

d)

Declarar a perda do mandato dos deputados, nos termos do artigo 5.º;

e)

Promover junto da Comissão de Regimento e Mandatos as diligências necessárias à verificação dos poderes dos deputados;

f)

Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos deputados, nos termos do artigo 8.º

Artigo 23.º — Competência relativamente a outros órgãos

Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, relativamente a outros órgãos:

a)

Enviar ao Representante da República, para efeitos de assinatura e publicação, os textos dos decretos legislativos regionais;

b)

Enviar à Assembleia da República as alterações ao Estatuto da Região, bem como os pareceres subsequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição, as propostas de lei ou suas alterações e eventuais requerimentos de processamento de urgência e os pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;

c)

Enviar aos órgãos de soberania pareceres, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;

d)

Enviar ao Tribunal Constitucional as resoluções da Assembleia Legislativa que requeiram a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos do artigo 281.º da Constituição;

e)

Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas;

f)

Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a apreciação e verificação da inconstitucionalidade por omissão;

g)

Comunicar ao Representante da República e ao Presidente do Governo os resultados da votação sobre moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

h)

Marcar, de acordo com o Governo Regional, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento dos deputados, formulados oralmente ou por escrito;

i)

Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia Legislativa;

j)

Chefiar as deputações da Assembleia Legislativa de que faça parte.

Divisão III — Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares
Artigo 24.º — Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares

1 - A reunião dos representantes dos partidos com assento parlamentar, adiante designada por Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, é composta pelo presidente dos grupos parlamentares ou seus substitutos.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa convoca a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares para lhes dar conhecimento e apreciar sobre os assuntos previstos na alínea b) do artigo 20.º e outros previstos no Regimento, e sempre que o entenda necessário para o regular funcionamento da Assembleia Legislativa.

3 - O Governo Regional tem direito a fazer-se representar na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e a intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia Legislativa, a seu pedido ou a solicitação da Assembleia Legislativa.

4 - Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares um número de votos igual ao número dos deputados que representam.

5 - As decisões da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

6 - A Conferência dos Representantes pode fixar, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Regimento, um tempo global para a discussão e apreciação de quaisquer iniciativas legislativas ou de resolução, sendo o tempo distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respectivo número de deputados.

7 - No caso de a Conferência dos Representantes deliberar nos termos do número anterior, é garantido aos deputados únicos representantes de partido um tempo mínimo de intervenção que nunca pode ser inferior a cinco minutos.

8 - Quando a Conferência dos Representantes deliberar nos termos do precedente n.º 6, apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 89.º, 90.º e 92.º do Regimento não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar e aos deputados únicos representantes de partido.

9 - Para efeito do disposto do artigo 13.º do Regimento, o Presidente da Assembleia procede à audição dos deputados únicos representantes de partido, com vinte e quatro horas de antecedência, sobre a ordem do dia que irá propor à Conferência dos Representantes dos Grupo Parlamentares.

10 - (Revogado.)

Secção II — Mesa

Artigo 25.º — Composição

1 - O Presidente e os Vice-Presidentes constituem a Presidência da Assembleia.

2 - A Mesa da Assembleia Legislativa é composta pelo Presidente, três Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Vice-Secretários.

3 - Dois dos Vice-Presidentes serão propostos pelo maior grupo parlamentar e o terceiro sob proposta do segundo maior grupo parlamentar.

4 - Nas reuniões plenárias a Mesa será constituída pelo Presidente e pelos Secretários.

5 - Na falta do Presidente aplica-se o disposto no artigo 19.º

6 - Na falta de qualquer dos Secretários será ele substituído pelo 1.º Vice-Secretário, na falta deste pelo 2.º Vice-Secretário e, na falta destes, por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia Legislativa.

Artigo 26.º — Eleição

1 - Os Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta pelo mínimo de 5 e o máximo de 15 deputados, com declaração de anuência dos candidatos, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.

2 - Os Vice-Presidentes propostos pelo maior grupo parlamentar serão eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta por um mínimo de 5 e o máximo de 15 deputados, com declaração de anuência dos candidatos, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.

3 - O Vice-Presidente proposto pelo segundo maior grupo parlamentar será eleito, com declaração de anuência do candidato, sob proposta de um mínimo de 5 e máximo de 15 deputados, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.

4 - Logo que eleita a Mesa, o Presidente da Assembleia Legislativa comunica a sua composição ao Representante da República.

Artigo 27.º — Mandato

1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por legislatura.

2 - Qualquer dos Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários pode renunciar ao cargo, mediante declaração fundamentada, escrita, dirigida à Assembleia Legislativa, tornando-se a renúncia efectiva, sem prejuízo da sua publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia do cargo ou de suspensão ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do artigo anterior.

4 - A eleição do novo Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário é válida pelo período restante da legislatura.

Artigo 28.º — Competência geral da Mesa

Compete à Mesa da Assembleia Legislativa:

a)

Deliberar sobre a perda de mandato, nos temos do artigo 5.º;

b)

Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;

c)

Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

d)

Solicitar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento, nos termos da alínea a) do artigo 38.º

e)

Regulamentar o pagamento de ajudas de custo e subsídios aos deputados.

Artigo 29.º — Competência quanto às reuniões plenárias

1 - Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:

a)

Integrar, nas formas previstas no Regimento, as iniciativas orais e escritas dos deputados, dos grupos parlamentares e do Governo Regional;

b)

Decidir as questões de interpretação e integração do Regimento;

c)

Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.

2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 30.º — Vice-Presidentes

Compete, em especial, aos Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa:

a)

Substituir o Presidente, nos termos do artigo 19.º;

b)

Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;

c)

Desempenhar as funções administrativas e de representação da Assembleia Legislativa de que sejam incumbidos pelo Presidente.

Artigo 31.º — Secretários e Vice-Secretários

1 - Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:

a)

Proceder à conferência das presenças nas reuniões plenárias, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b)

Ordenar a matéria a submeter à votação;

c)

Organizar as inscrições dos deputados e membros do Governo Regional que pretendam usar da palavra;

d)

Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;

e)

Promover a publicação do Diário;

f)

Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia Legislativa.

2 - Compete aos Vice-Secretários:

a)

Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;

b)

Servir de escrutinadores.

Artigo 32.º — Subsistência da Mesa

A Mesa mantêm-se em funções até ao início da nova legislatura.

Capítulo II — Comissões

Secção I — Disposições gerais

Artigo 33.º — Composição das comissões

1 - A composição das comissões deverá, no conjunto, ser repartida pelos grupos parlamentares e partidos em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

2 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados por deliberação da Assembleia Legislativa, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 34.º — Subcomissões

1 - Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões permanentes, que sejam julgadas necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

2 - Compete às comissões definir a composição e o âmbito das subcomissões.

3 - As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º

4 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão.

5 - O presidente da comissão comunica ao Presidente da Assembleia Legislativa, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros.

6 - Os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum reúnem sob a presidência do Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 20.º do Regimento.

Artigo 35.º — Indicação dos membros das comissões

1 - A indicação dos deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares ou partidos e deverá ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes, não haverá lugar ao preenchimento das vagas por deputados de outros partidos.

3 - Nenhum deputado pode ser indicado para mais de duas comissões especializadas permanentes.

4 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo.

5 - Os deputados independentes indicam as opções sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, designa aquela ou aquelas a que o deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.

Artigo 36.º — Exercício das funções

1 - O mandato dos representantes na Comissão Permanente, na Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes manter-se-á até ao início da sessão legislativa seguinte.

2 - Perde a qualidade de membro da comissão o deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, se este o requerer, ou que exceda o número regimental de faltas às respectivas reuniões.

3 - Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do artigo 7.º

4 - O grupo parlamentar ou partido a que o deputado pertencer pode promover a sua substituição ou retirada, a todo o tempo.

Artigo 37.º — Presidência e mesa das comissões

1 - Cada comissão terá um presidente, um vice-presidente, um secretário e um relator eleitos por sufrágio uninominal na primeira reunião da comissão, que será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - As presidências das comissões especializadas permanentes deverão, no conjunto, ser repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

3 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.

4 - A composição da mesa de cada comissão deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia Legislativa, que a faz publicar no Diário.

Secção II — Comissão de Regimento e Mandatos

Artigo 38.º — Competência em matéria de Regimento

Compete à Comissão:

a)

Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento que lhe sejam submetidas pela Mesa e pelo Plenário;

b)

Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia Legislativa as modificações que a prática venha a aconselhar;

c)

Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia Legislativa, sobre conflitos de competência entre comissões.

Artigo 39.º — Competência em matéria de mandatos

Compete à Comissão:

a)

Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos deputados;

b)

Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do artigo 23.º do Estatuto da Região;

c)

Emitir parecer sobre a perda do mandato, nos termos do artigo 5.º;

d)

Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;

e)

Proceder a inquérito a factos ocorridos no âmbito da Assembleia Legislativa que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente da Assembleia Legislativa.

Secção III — Comissões especializadas

Divisão I — Comissões especializadas permanentes
Artigo 40.º — Elenco

1 - São comissões especializadas permanentes, versando sobre as temáticas elencadas, as seguintes:

1.ª Política Geral e Juventude:

Europa;

Comunidades Madeirenses;

Poder Local;

Comunicação Social;

2.ª Economia, Finanças e Turismo:

Planeamento;

Transportes;

Inovação;

3.ª Recursos Naturais e Ambiente:

Agricultura;

Pecuária;

Pescas;

Florestas;

4.ª Equipamento Social e Habitação:

Ordenamento do Território;

5.ª Saúde e Assuntos Sociais:

Protecção Civil;

6.ª Educação, Desporto e Cultura:

Ciência;

7.ª Administração Pública, Trabalho e Emprego.

2 - A fixação referida no número anterior não impede que, excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibere, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, alterar o elenco das comissões, ou a repartição de competências entre elas, não podendo o seu número ser superior a sete.

Artigo 41.º — Competência

Compete às comissões especializadas permanentes:

a)

Apreciar e dar parecer sobre os projectos e as propostas de lei, propostas de alteração e quaisquer outros diplomas submetidos à Assembleia Legislativa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º;

b)

Votar na especialidade os textos aprovados no Plenário, nos termos e nos limites regimentais;

c)

Apreciação e votação dos projectos ou propostas de resolução, nos termos do disposto no artigo 166-A;

d)

Acompanhar e apreciar nos termos da Constituição e do Estatuto a participação da Região no processo de construção europeia;

e)

Solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido;

f)

Solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região;

g)

Apreciar as petições dirigidas à Assembleia Legislativa;

h)

Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia Legislativa, quando esta o julgue conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma;

i)

Verificar o cumprimento pelo Governo Regional e pela administração pública regional autónoma das leis e resoluções da Assembleia Legislativa, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

j)

Pronunciar-se sobre questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, por iniciativa dos deputados regionais ou por solicitação daqueles órgãos;

l)

Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;

m)

Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia Legislativa ou pelo Presidente.

Divisão II — Comissões eventuais
Artigo 42.º — Constituição

1 - A Assembleia Legislativa pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.

2 - A iniciativa de constituição de comissões eventuais pode ser exercida por qualquer grupo parlamentar.

3 - As presidências destas comissões são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

Artigo 43.º — Competência

Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia Legislativa.

Capítulo III — Comissão permanente

Artigo 44.º — Função

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa, durante o período em que ela se encontrar dissolvida e nos casos especiais previstos na lei e no Regimento, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.

Artigo 45.º — Composição

1 - A Comissão Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia Legislativa, pelos Vice-Presidentes e pelo deputado indicado por cada um dos partidos.

2 - Os deputados indicados por cada um dos partidos têm na Comissão Permanente um número de votos igual ao número dos deputados que representam.

3 - Os presidentes das comissões especializadas permanentes podem ser chamados a tomar parte nas reuniões da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.

4 - Aplicam-se à Comissão Permanente as normas dos artigos 35.º e 36.º

Artigo 46.º — Competência

Compete à Comissão Permanente:

a)

Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis;

b)

Apreciar e acompanhar a actividade do Governo Regional e da administração pública regional autónoma;

c)

Exercer o poder referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;

d)

Exercer os poderes da Assembleia Legislativa relativamente ao mandato dos deputados sem prejuízo da competência própria do Presidente da Assembleia Legislativa, da Mesa e da Comissão de Regimento e Mandatos;

e)

Deliberar e promover a convocação da Assembleia Legislativa, sempre que tal seja necessário;

f)

Preparar a abertura da sessão legislativa;

g)

Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos diplomas da Assembleia Legislativa;

h)

Designar representações e deputações;

i)

Proceder à emissão de votos de congratulação, louvor, saudação, protesto e pesar.

Capítulo IV — Representações e deputações

Artigo 47.º — Representações e deputações

1 - As representações e deputações da Assembleia Legislativa devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 33.º e 35.º do Regimento.

2 - Compete à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares promover a constituição das representações e deputações parlamentares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e da Região.

3 - Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, a sua composição é fixada pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

4 - Finda a missão, as representações e deputações da Assembleia Legislativa elaboram, quando tal se justificar, um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, podendo o mesmo ser apresentado ao Plenário, se tal for entendido pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

Capítulo V — Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa

Artigo 48.º — Sistema de eleição

1 - Os titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa, por esta designados, são eleitos mediante a apresentação de listas uninominais, a propor pelos grupos parlamentares ao Presidente da Assembleia Legislativa, acompanhadas da declaração de aceitação do candidato.

2 - É eleito o candidato que obtiver mais votos.

3 - A eleição faz-se por votação secreta e em Plenário.

Título III — Funcionamento

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 49.º — Sede da Assembleia Legislativa

1 - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade do Funchal.

2 - Os trabalhos da Assembleia Legislativa poderão decorrer noutro local, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

Artigo 50.º — Sessão legislativa

1 - A sessão legislativa, salvo a primeira, tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Outubro.

2 - O período normal de funcionamento da Assembleia Legislativa decorre de 1 de Outubro a 31 de Julho.

Artigo 51.º — Suspensões dos trabalhos

1 - A Assembleia Legislativa pode suspender o seu funcionamento sob proposta do seu Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

2 - A Assembleia Legislativa não pode ser suspensa por mais de três vezes, nem por períodos superiores a 20 dias, em cada sessão legislativa.

Artigo 52.º — Funcionamento de comissões fora do período legislativo

1 - Durante as suspensões do período legislativo poderá funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia Legislativa assim determinar, com a anuência da maioria dos membros da comissão.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode promover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.

3 - O disposto neste artigo não se aplica à Comissão de Regimento e Mandatos quando tenha de se pronunciar, nos termos dos artigos 2.º e 5.º

Artigo 53.º — Convocação da Assembleia Legislativa fora do período normal de funcionamento

O Plenário da Assembleia Legislativa é convocado extraordinariamente fora do período previsto no artigo 50.º, pelo seu presidente, nos seguintes casos:

a)

Por iniciativa do Presidente ou da Comissão Permanente;

b)

Por iniciativa de um terço dos deputados;

c)

A pedido do Governo Regional.

Artigo 54.º — Suspensão das reuniões plenárias

Durante o funcionamento normal da Assembleia Legislativa pode esta suspender as suas reuniões plenárias para efeitos de trabalho de comissões, jornadas parlamentares e congressos de partidos.

Artigo 55.º — Dias parlamentares

1 - A Assembleia Legislativa funciona todos os dias que não sejam sábados e domingos, feriados e dias de luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da Madeira.

2 - A Assembleia Legislativa funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia quando assim o deliberar.

3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo, feriado, ou dia de luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da Madeira, será transferido para o dia parlamentar seguinte.

Artigo 56.º — Convocação de reuniões

1 - Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reuniões do Plenário e das comissões serão convocadas pelos respectivos presidentes com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

2 - A convocação será feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.

Artigo 57.º — Funcionamento do Plenário e das comissões

As comissões não poderão reunir durante o funcionamento do Plenário, salvo quando, a título excepcional e a requerimento da unanimidade dos seus membros, assim o delibere.

Artigo 58.º — Quórum

1 - A Assembleia Legislativa só poderá funcionar em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - As comissões funcionarão estando presente mais de metade dos seus membros.

Capítulo II — Organização dos trabalhos e ordem do dia

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