Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2007/M — Alterações ao Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Altera e republica o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
3 - A comissão poderá sugerir ao Plenário um texto global de substituição do projecto ou dos projectos apresentados.
Artigo 169.º — Discussão e votação
1 - Haverá um único debate na generalidade sobre os projectos e texto global de substituição, se mais de um projecto ou texto global de substituição tiverem sido apresentados.
2 - A discussão e votação na especialidade far-se-ão sempre em Plenário, com base no projecto ou texto para tal escolhido pela Assembleia Legislativa, sem prejuízo do direito de formulação de proposta de alteração.
3 - A Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares organizará o debate fixando um tempo global.
4 - Esse tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respectivo número de deputados.
5 - Ao deputado único representante de partido é garantido um tempo de intervenção de três minutos.
6 - Na falta de fixação do tempo global referido no n.º 3, observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 98.º
Artigo 170.º — Forma de projecto
O projecto aprovado toma a forma de resolução, assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, e por este enviada ao Presidente da Assembleia da República no prazo de três dias, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.
Artigo 171.º — Nova apreciação pela Assembleia Legislativa
1 - No caso de rejeição ou de alteração do projecto de alteração ao Estatuto da Região pela Assembleia da República, a Assembleia Legislativa voltará a apreciá-lo com os elementos resultantes da discussão e da votação naquela verificada, nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição.
2 - A nova apreciação será feita pela comissão prevista no artigo 168.º e pelo Plenário.
3 - À comissão compete elaborar o projecto de parecer no prazo que a Assembleia Legislativa fixar.
4 - Ao Plenário compete discutir o projecto de parecer na generalidade e na especialidade, em debate que não poderá exceder cinco dias e no qual terão o direito de intervir todos os partidos representados na Assembleia Legislativa e o Governo Regional, e proceder à sua votação global.
Artigo 172.º — Forma de parecer
O parecer aprovado pela Assembleia Legislativa toma a forma de resolução, assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por este enviada, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.
Divisão II — Propostas de lei a submeter à Assembleia da República
Artigo 173.º — Iniciativa
A Assembleia Legislativa, na elaboração da proposta a apresentar à Assembleia da República, seguirá as normas contidas neste Regimento para o processo legislativo comum, se o Plenário nada deliberar em contrário.
Artigo 174.º — Processo
1 - O processo segue os trâmites dos decretos legislativos regionais, com as seguintes modificações:
A iniciativa originária toma a forma de projecto ou anteproposta de proposta de lei, o qual deve conter essa menção expressa e a definição do seu âmbito;
A proposta aprovada toma a forma de resolução, assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por este enviada no prazo de três dias ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.
2 - A Assembleia Legislativa pode solicitar o processo de urgência da proposta da sua iniciativa à Assembleia da República.
Artigo 175.º — Acompanhamento da proposta de lei
A Assembleia Legislativa pode enviar representantes à comissão que na Assembleia da República apreciar a proposta de lei.
Divisão III — Pedidos de autorização legislativa
Artigo 176.º — Objecto
1 - Os deputados e o Governo Regional podem apresentar projectos ou propostas de pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição.
2 - Os projectos ou propostas só serão admitidos quando acompanhados do anteprojecto de decreto legislativo regional que pretendam legislar.
3 - O pedido de autorização legislativa deve mencionar o prazo de duração que a Assembleia Legislativa pretende para legislar.
Artigo 177.º — Processo
1 - A aprovação na Assembleia Legislativa é feita em Plenário.
2 - O pedido aprovado toma a forma de resolução, é assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e enviado no prazo de três dias ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.
3 - Se a autorização for concedida, o decreto legislativo regional a aprovar segue o processo comum, dispensando-se os requisitos relativos à sua iniciativa.
4 - A autorização legislativa caduca com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia Legislativa da Madeira ou da República e ainda com a não utilização da autorização no período para que foi concedida, sem que tenha havido prorrogação por tempo determinado, aprovado por esta a pedido daquela.
Capítulo II — Processos do Plano, do Orçamento e das contas públicas
Secção I — Plano e Orçamento
Artigo 178.º — Apresentação das propostas
A proposta de decreto legislativo regional referente ao Orçamento é apresentada à Assembleia Legislativa juntamente com a proposta do Plano no prazo legalmente fixado.
Artigo 179.º — Análise em comissão
1 - Admitidas quaisquer propostas, o Presidente da Assembleia Legislativa ordena a sua distribuição imediata a todos os grupos parlamentares e deputados.
2 - As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.
3 - É igualmente remetido à comissão o parecer que o Conselho Económico e Social tenha enviado à Assembleia Legislativa.
Artigo 180.º — Exame pelas comissões
1 - As comissões enviam à comissão competente, no prazo de 15 dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas.
2 - A comissão competente elabora o parecer final sobre as propostas, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo referido no n.º 1, anexando os pareceres recebidos das outras, comissões bem como o do Conselho Económico e Social.
Artigo 181.º — Agendamento
Elaborado o parecer da comissão competente, o Presidente da Assembleia Legislativa acordará com o Governo Regional a marcação dos dias das reuniões plenárias.
Artigo 182.º — Debate na generalidade
1 - O debate na generalidade das propostas tem a duração máxima de três dias, conforme for deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, devendo a última destas reuniões ser exclusivamente destinada ao encerramento.
2 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo Regional.
3 - Antes do encerramento do debate usarão da palavra todos os partidos, sendo o tempo distribuído e atribuído na proporção de um minuto por cada deputado, com o mínimo de três minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e de cinco minutos para cada um dos grupos parlamentares.
4 - O debate na generalidade segue os termos regimentalmente previstos para o Programa de Governo.
Artigo 183.º — Votação na generalidade
No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta do Plano e a de Orçamento da Região.
Artigo 184.º — Debate na especialidade
1 - O Plenário da Assembleia Legislativa discute e vota obrigatoriamente na especialidade:
A criação de impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
A extinção de impostos;
As matérias referentes a empréstimos e outros meios de financiamento.
2 - As restantes matérias são discutidas e votadas na comissão competente, excepto as relativas ao regime fiscal que forem objecto de requerimento subscrito por um décimo dos deputados em efectividade de funções, as quais serão discutidas e votadas em Plenário.
3 - Serão igualmente discutidas e votadas em Plenário as matérias que forem objecto de avocação pelo Plenário.
4 - Para efeito das votações na especialidade, a comissão competente reunirá em sessão pública que deverá ser integralmente registada e publicada no Diário.
5 - A Assembleia Legislativa pode convocar directamente, a solicitação da comissão competente, as entidades cuja audição considerar relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.
Artigo 185.º — Debate e votação na especialidade na comissão
1 - As propostas de alteração na especialidade serão entregues na Mesa da Assembleia Legislativa até à votação na generalidade das propostas de Plano e Orçamento.
2 - As propostas na especialidade serão discutidas e votadas na comissão competente nos 10 dias subsequentes ao encerramento do debate na generalidade das propostas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, terão assento na comissão todos os grupos parlamentares e partidos, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º, com prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º
Artigo 186.º — Debate e votação na especialidade em Plenário e votação final global
1 - O debate e votação na especialidade das matérias referidas no n.º 1 do artigo 184.º e das avocadas pelo Plenário bem como a votação final global das propostas do Plano e Orçamento realizar-se-ão em reunião plenária, exclusivamente destinada a esse fim.
2 - A discussão na especialidade será deliberada e organizada pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, não podendo exceder os limites fixados no n.º 2 do artigo 98.º do Regimento.
3 - Antes da votação final global cada partido poderá usar da palavra pelo período fixado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, o qual não poderá exceder os limites fixados no n.º 4 do artigo 78.º
4 - Não haverá lugar a declarações de voto, quer na votação na especialidade, quer na votação final global.
Artigo 187.º — Alterações orçamentais
O regime previsto nesta secção aplica-se também às alterações ou rectificações orçamentais que o Governo Regional proponha à Assembleia Legislativa, podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.
Secção II — Conta da Região
Artigo 188.º — Apreciação e votação
1 - A Assembleia Legislativa aprecia os relatórios de execução e aprova a Conta da Região, instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, até 30 de Junho do 2.º ano subsequente.
2 - A Conta da Região é apreciada na comissão especializada competente para efeitos de elaboração de parecer.
3 - O Presidente da Assembleia Legislativa agenda o debate no prazo de 30 dias após o recebimento do parecer a que se alude no número anterior.
4 - Aplica-se ao processo de debate e votação da Conta da Região, as regras do processo da proposta de orçamento, podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.
Capítulo III — Processos de orientação e fiscalização política
Secção I — Apreciação do programa de Governo
Artigo 189.º — Reuniões da Assembleia Legislativa
1 - As reuniões da Assembleia Legislativa para debate do Programa de Governo, nos termos do artigo 59.º do Estatuto da Região, são fixados pelo Presidente da Assembleia Legislativa, de acordo com o Presidente do Governo.
2 - Se a Assembleia Legislativa não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
3 - O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas, conforme for deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, devendo a última destas reuniões ser exclusivamente destinada ao encerramento.
Artigo 190.º — Início do debate
1 - O Programa de Governo é submetido à apreciação da Assembleia Legislativa mediante uma intervenção do Presidente do Governo.
2 - A Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares organizará o debate fixando a distribuição do tempo proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputado único representante de partido, em função da sua representatividade.
Artigo 191.º — Encerramento do debate
1 - O debate terminará na última reunião plenária com intervenção de um deputado de cada partido, pela ordem inversa do quantitativo de deputados por que é representado, e do Presidente do Governo, que o encerrará.
2 - O tempo será distribuído e atribuído na proporção de um minuto por cada deputado, com o mínimo de três minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e de cinco minutos para cada um dos grupos parlamentares.
Artigo 192.º — Votação da moção de confiança
1 - Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reunião à votação da moção de confiança ao Programa de Governo.
2 - Não haverá lugar a declarações de voto.
Secção II — Moções de confiança ao Governo
Artigo 193.º — Reunião da Assembleia Legislativa
1 - Se o Governo Regional, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Estatuto da Região, solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Legislativa a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para Região, sobre a sua actuação ou sobre uma declaração de política geral, a discussão iniciar-se-á no 3.º dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia Legislativa.
2 - Fora do funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa, o requerimento do Governo Regional só determina a convocação do Plenário, mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 46.º do Regimento.
Artigo 194.º — Debate
1 - O debate não poderá exceder três dias, conforme for deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
2 - No debate intervirão deputados de todos os grupos parlamentares e partidos, bem como o Presidente do Governo e quaisquer membros do Governo Regional.
3 - No conjunto das reuniões dos dois primeiros dias parlamentares, a distribuição do tempo de intervenção é feita proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputado único representante de partido, em função da sua representatividade.
4 - O tempo de intervenção do Governo será fixado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, não podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído ao maior grupo parlamentar.
Artigo 195.º — Encerramento do debate
1 - Após as intervenções previstas no artigo anterior, o debate terminará na última reunião plenária com intervenções de um deputado de cada partido, pela ordem inversa do quantitativo de deputados por que é representado, e do Presidente do Governo Regional, que o encerrará.
2 - O tempo será distribuído e atribuído na proporção de um minuto por cada deputado, com o mínimo de três minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e de cinco minutos para cada um dos grupos parlamentares.
Artigo 196.º — Votação da moção de confiança
1 - Encerrado o debate, proceder-se-á, na mesma reunião e após intervalo de meia hora, se solicitado por qualquer grupo parlamentar ou partido, à votação da moção de confiança.
2 - A moção de confiança pode ser retirada no todo ou em parte pelo Governo Regional, até ao fim do debate.
3 - Não haverá lugar a declarações de voto.
Secção III — Moção de censura ao Governo
Artigo 197.º — Iniciativa
1 - Por iniciativa dos grupos parlamentares, pode a Assembleia Legislativa votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.
2 - Aplica-se às moções de censura o n.º 2 do artigo 194.º
Artigo 198.º — Debate
1 - O debate iniciar-se-á no 8.º dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não poderá exceder três dias e será deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
2 - O debate será aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção, que usará da palavra por período não superior a trinta minutos.
3 - O Presidente do Governo tem direito a intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior, sem limite de tempo.
4 - Durante os dias de reunião destinados ao debate, os tempos de intervenção serão os mesmos que os definidos para o debate da moção de confiança.
Artigo 199.º — Votação da moção de censura
1 - Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reunião e após meia hora de intervalo, se solicitado por qualquer grupo parlamentar ou partido, à votação, não havendo lugar a declarações de voto.
2 - Se a moção de censura não for aprovada ou for retirada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
3 - No caso de aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, o Presidente da Assembleia Legislativa comunicará a moção ao Representante da República para efeito do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto da Região.
Secção IV — Perguntas ao Governo
Artigo 200.º — Formulação de perguntas
1 - As perguntas ao Governo Regional serão apresentadas por escrito na Mesa, até oito dias antes da reunião plenária prevista no n.º 3 do artigo 67.º
2 - Cada pergunta deverá definir com rigor o seu objecto.
3 - O Presidente da Assembleia Legislativa enviará as perguntas ao Governo Regional até cinco dias antes da reunião plenária e mandá-las-á publicar no Diário.
4 - A Sessão Plenária destinada a perguntas ao Governo deverá realizar-se no período de 30 dias a contar da apresentação do requerimento para a realização da sessão.
Artigo 201.º — Respostas
1 - Na distribuição das respostas do Governo Regional por reunião plenária destinada a esse efeito, atender-se-á ao critério de duas perguntas por deputado.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa diligenciará junto do Presidente do Governo a respeito das perguntas a que será dada resposta e dará conhecimento dos seus resultados até à última reunião plenária anterior à reunião em que os membros do Governo Regional estarão presentes.
Artigo 202.º — Tramitação
A tramitação da reunião plenária da Assembleia Legislativa será deliberada pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
Artigo 203.º — Perguntas não respondidas
As perguntas que não tenham sido objecto de respostas serão de novo referenciadas no Diário, a menos que os seus autores solicitem que sejam retiradas.
Artigo 204.º — Requerimentos
1 - Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º do Regimento são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa à entidade competente.
2 - A entidade requerida deve responder com a urgência que a pergunta justificar.
Artigo 205.º — Requerimentos não respondidos
Nos meses de Janeiro, Abril e Julho serão publicados no Diário os requerimentos apresentados há mais de três meses e ainda não respondidos.
Secção V — Interpelações e debates de urgência
Artigo 206.º — Reunião da Assembleia Legislativa
No caso de exercício do direito previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 12.º, o debate será agendado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
Artigo 207.º — Debate sob a forma de interpelação
1 - O debate será aberto com a intervenção de um representante do grupo parlamentar interpelante e dos membros do Governo por período não superior a quinze minutos cada.
2 - O debate realizar-se-á numa única reunião plenária e nela terão direito a intervir deputados de todos os partidos e membros do Governo Regional.
3 - A distribuição dos tempos de intervenção é feita proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputados únicos representantes de partido em função da sua representatividade.
4 - O tempo de intervenção do Governo é fixado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, não podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído ao maior grupo parlamentar.
5 - O debate termina com as intervenções de um deputado do grupo parlamentar interpelante e do Presidente ou membro do Governo Regional que o encerra, não podendo nenhuma das intervenções exceder quinze minutos cada.
Artigo 208.º — Debates de urgência
1 - Os grupos parlamentares e deputados representantes de partido podem requerer, com a presença do Governo Regional, debates sobre questões de interesse público, actual e urgente.
2 - Os requerimentos para a realização dos debates de urgência deverão ser fundamentados e serão apreciados e votados pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, na primeira reunião posterior à apresentação do requerimento, com direito de recurso para o Plenário.
3 - O debate será agendado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
Secção VI — Petições
Artigo 209.º — Forma
1 - O direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição exerce-se perante a Assembleia Legislativa por meio de petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas por escrito ao seu Presidente.
2 - A petição deve ser devidamente assinada pelos titulares ou por outrem a seu rogo se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
3 - Em caso de petição colectiva ou em nome colectivo é suficiente a identificação completa de um dos signatários.
4 - A comissão elaborará um relatório sucinto, dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, do qual poderão constar as sugestões de providências tidas como adequadas.
5 - Se a comissão competente da Assembleia Legislativa o achar conveniente ou necessário, o autor ou os autores da petição poderão ser por ela ouvidos.
Artigo 210.º — Admissão
1 - A admissão das petições, bem como a sua classificação por assunto, compete ao Presidente da Assembleia Legislativa.
2 - Serão rejeitadas as petições cujo autor ou cujos autores se não encontrem devidamente identificados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 211.º — Seguimento
1 - As petições admitidas serão enviadas às comissões competentes em razão da matéria e serão mencionadas na primeira reunião plenária da Assembleia Legislativa que se seguir.
2 - As petições entradas fora do funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa só terão seguimento quando esta retomar os seus trabalhos, salvo deliberação em contrário da Comissão Permanente.
Artigo 212.º — Exame pelas comissões
A comissão procederá ao exame da petição até ao prazo máximo de 60 dias após a ter recebido.
Artigo 213.º — Apreciação em Plenário
1 - As petições poderão ser apreciadas em reunião plenária quando subscritas por mais de 2000 cidadãos, devidamente identificados os seus subscritores, e tal seja justificado pela comissão.
2 - O debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo um representante de cada grupo parlamentar ou partido, por período a fixar pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
3 - A matéria constante da petição não é submetida à votação, mas com base na mesma qualquer deputado pode exercer o direito de iniciativa.
Artigo 214.º — Envio ao Provedor de Justiça
Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça para efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição, o Presidente da Assembleia Legislativa deverá enviá-la com o respectivo relatório.
Artigo 215.º — Publicação
1 - São publicadas na íntegra as petições:
Assinadas por mais de 2000 cidadãos;
Que o Presidente da Assembleia Legislativa ou as comissões entendam que devem ser publicadas.
2 - São igualmente publicados os relatórios a que as comissões entendam dar publicidade.
Artigo 216.º — Comunicação ao autor ou aos autores da petição
O Presidente da Assembleia Legislativa comunicará ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.
Secção VII — Inquéritos
Artigo 217.º — Objecto
1 - Os inquéritos da Assembleia Legislativa têm por objecto o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.
2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 218.º — Iniciativa
1 - A iniciativa de inquéritos compete:
A um quinto dos deputados em efectividade de funções;
Aos grupos parlamentares;
Às comissões especializadas da Assembleia Legislativa;
Ao Presidente do Governo.
2 - As comissões parlamentares de inquérito têm os poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.
3 - As comissões parlamentares têm a composição e obedecem às mesmas regras de funcionamento das demais comissões.
Artigo 219.º — Apreciação
1 - A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao 15.º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.
2 - No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Presidente do Governo ou outro membro do Governo Regional e um representante de cada partido.
Artigo 220.º — Deliberação
1 - Deliberada a realização do inquérito, será constituída uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.
2 - A Assembleia Legislativa fixará a data até quando a comissão deverá apresentar o seu relatório.
Artigo 221.º — Poderes da comissão parlamentar de inquérito
A comissão parlamentar de inquérito tem o direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas e pode convocar quaisquer cidadãos para deporem perante ela, nos termos definidos em decreto legislativo regional.
Artigo 222.º — Relatório da comissão
1 - A comissão elaborará um relatório, que apresentará ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário.
2 - O relatório refere obrigatoriamente:
As diligências efectuadas pela comissão;
As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos.
Artigo 223.º — Apreciação do relatório
1 - Até 30 dias após a publicação do relatório, o Presidente da Assembleia Legislativa incluirá a sua apreciação na ordem do dia.
2 - O debate será deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
3 - A Assembleia Legislativa delibera sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.
4 - Juntamente com o relatório, a Assembleia Legislativa aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.
Capítulo IV — Acção de inconstitucionalidade e de ilegalidade
Artigo 224.º — Iniciativa
1 - Qualquer deputado pode apresentar um projecto de resolução, solicitando ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade nos termos prescritos na Constituição e no Estatuto da Região.
2 - A iniciativa toma a forma de projecto de resolução, o qual deve especificar a norma constitucional violada e ser precedido de relatório devidamente fundamentado.
Artigo 225.º — Exame em comissão
O projecto de resolução é enviado à comissão competente para emitir parecer no prazo que o Presidente da Assembleia Legislativa estipular.
Artigo 226.º — Discussão e votação
1 - Recebido o parecer, proceder-se-á à discussão e votação no Plenário, na generalidade e na especialidade.
2 - O debate não poderá exceder dois dias e nele terão o direito de intervir, prioritariamente, o autor do projecto, o Governo Regional e um deputado por cada partido.
3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação global do projecto de resolução.
Artigo 227.º — Efeitos da votação
A resolução de impugnação da constitucionalidade ou legalidade é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por este enviada, no prazo de três dias, ao Tribunal Constitucional.
Capítulo V — Consulta de órgãos de soberania
Artigo 228.º — Iniciativa e reunião da Assembleia Legislativa
1 - As questões da competência dos órgãos de soberania respeitantes à Região, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, são objecto de parecer da Assembleia Legislativa, quando solicitada por iniciativa do respectivo órgão de soberania ou por iniciativa de qualquer grupo parlamentar desta Assembleia Legislativa.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa enviará o pedido de consulta ou proposta à comissão ou às comissões competentes e pode propor a constituição de uma comissão eventual para o efeito.
3 - O parecer pode ser emitido pelo Plenário, pela comissão especializada competente e, fora do período normal de funcionamento, pela Comissão Permanente.
Artigo 229.º — Parecer
1 - A comissão elaborará o parecer no prazo legal, discutindo-o na generalidade e na especialidade, seguindo-se a sua votação.
2 - Se mais de uma comissão for competente, o Presidente da Assembleia Legislativa poderá deliberar que as comissões aprovem um único parecer.
Artigo 230.º — Forma do parecer
O parecer toma a forma de moção, é assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e enviado ao órgão de soberania que o solicitou ou que tenha a competência respectiva.
Capítulo VI — Referendos regionais
Artigo 231.º — Poder de iniciativa
A iniciativa do referendo sobre questões de relevante interesse específico regional faz-se nos termos previstos na Constituição, no Estatuto da Região e na lei.
Artigo 232.º — Renovação da iniciativa
1 - Os projectos ou propostas de resolução de referendo regional não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão seguinte, salvo o termo da legislatura.
2 - Os projectos ou propostas de resolução rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia Legislativa.
Artigo 233.º — Exame em comissão
Recebido o projecto ou a proposta de resolução de referendo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa remete-a à comissão competente em razão da matéria, para emissão de relatório e parecer, no prazo prorrogável de 60 dias.
Artigo 234.º — Debate e votação
1 - O agendamento do debate é feito em sede de Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
2 - O debate é organizado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares com base nas regras do processo legislativo comum.
3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação do projecto ou proposta de resolução sobre o referendo.
Capítulo VII — Processo de urgência
Artigo 235.º — Objecto
Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto e proposta de lei, e projectos e propostas de decreto legislativo regional.
Artigo 236.º — Deliberação de urgência
1 - A iniciativa da adopção de processo de urgência compete aos deputados, aos grupos parlamentares ou ao Governo Regional.
2 - A Assembleia Legislativa deliberará após debate em que terão direito de intervir um representante de cada partido, por período não superior a dois minutos cada e pela ordem inversa do quantitativo de deputados, procedendo-se de seguida à votação.
3 - (Revogado.)
Artigo 237.º — Faculdades da Assembleia Legislativa
A Assembleia Legislativa poderá deliberar:
A redução ou a dispensa do prazo previsto no artigo 147.º;
A dispensa do exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;
A redução de número de intervenções e da duração do uso da palavra dos deputados e do Governo Regional;
A dispensa de envio à comissão para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.
Artigo 238.º — Regra supletiva
1 - Se a Assembleia Legislativa nada determinar, o processo de urgência terá a tramitação seguinte:
O prazo para exame em comissão será de cinco dias;
2 - Na discussão na generalidade, salvo quanto a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares dispuser diversamente, os grupos parlamentares, os deputados únicos representantes de partido e representante de partido não constituído em grupo e o Governo Regional não poderão exceder o tempo global de:
2 - Na discussão na generalidade, salvo quando a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares dispuser diversamente, os grupos parlamentares, os deputados únicos representantes de partido e representante de partido não constituído em grupo e o Governo Regional não poderão exceder o tempo global de:
Um minuto por cada deputado do grupo parlamentar, acrescido de mais dois minutos por cada grupo parlamentar;
Dois minutos por cada deputado único representante de partido;
O Governo dispõe de tempo igual ao do Grupo Parlamentar com maior representatividade.
3 - As propostas de alteração devem ser apresentadas até ao início da discussão na especialidade.
4 - Não haverá discussão na especialidade sobre os artigos quanto aos quais não tenha havido propostas de alteração.
5 - Na discussão na especialidade de propostas de alteração o tempo global para cada grupo parlamentar, deputado único ou Governo é metade do previsto no n.º 2.
6 - O prazo para a redacção final será de dois dias.
7 - Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 89.º, 91.º e 92.º do Regimento não é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores.
Capítulo VIII — Pareceres jurídicos
Artigo 239.º — Objecto
1 - A Assembleia Legislativa poderá solicitar pareceres jurídicos tendo por objectivo o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.
2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à solicitação de um parecer jurídico deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 240.º — Iniciativa
A iniciativa de pedido de parecer jurídico compete:
A um décimo dos deputados em efectividade de funções;
Aos grupos parlamentares;
Às comissões especializadas da Assembleia Legislativa;
Ao Presidente do Governo.
Artigo 241.º — Discussão e votação
1 - A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao 20.º dia posterior ao da sua distribuição em folhas avulsas.
2 - No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do pedido de parecer jurídico, o Presidente do Governo ou outro membro do Governo Regional e um representante de cada partido.
3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação do requerimento.
4 - O tempo global para a discussão e apreciação desta iniciativa será fixado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
Artigo 242.º — Deliberação
Deliberado o pedido de parecer jurídico, caberá ao Presidente da Assembleia Legislativa proceder à escolha das individualidades reputadas a consultar, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
Artigo 243.º — Publicitação do parecer
O parecer, depois de apresentado ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário, será distribuído em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
Título V — Disposições finais
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições relativas ao Regimento
Artigo 244.º — Redacção final, publicação e entrada em vigor
1 - A comissão encarregada da elaboração do projecto de Regimento procederá à redacção final do texto, nos termos do artigo 159.º
2 - O Regimento será publicado no Diário da Região e no Diário da República.
Artigo 245.º — Interpretação e integração de lacunas
1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.
2 - A Comissão de Regimento e Mandatos será sempre ouvida a solicitação da Mesa.
Artigo 246.º — Alterações
1 - O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia Legislativa, por iniciativa de qualquer deputado ou grupo parlamentar.
2 - As propostas de alteração deverão observar as regras do n.º 2 do artigo 127.º e dos artigos 132.º e seguintes.
3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente da Assembleia Legislativa enviará o seu texto para apreciação à Comissão de Regimento e Mandatos.
4 - Recebido o parecer, o Presidente da Assembleia Legislativa marcará a discussão da proposta de alteração para a reunião a realizar dentro dos 20 dias subsequentes.
5 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados presentes.
6 - O Regimento, com as alterações escritas no lugar próprio, será objecto de nova publicação.
Artigo 86.º — Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas
1 - O uso da palavra para apresentação de projectos e propostas limitar-se-á à indicação sucinta do seu objecto, utilizando no máximo cinco minutos.
2 - A apresentação será feita nos termos do artigo 136.º
Artigo 136.º — Apresentação perante o Plenário
1 - Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º, o seu autor ou os seus autores terão o direito de o apresentar perante o Plenário.
2 - A apresentação será feita logo após a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 134.º na primeira parte da ordem do dia de uma das cinco reuniões subsequentes.
3 - Feita a apresentação, nos termos do artigo 86.º, não haverá lugar à discussão.
Artigo 9.º-A — Regras de conduta dos deputados
1 - O comportamento dos deputados pauta-se pelo respeito mútuo, enraizado nos valores e princípios definidos na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, preserva a dignidade do Parlamento e não deve comprometer o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem a tranquilidade nas instalações do Parlamento.
2 - A violação destas normas poderá desencadear a aplicação das medidas previstas no artigo 9.º-B.
3 - A aplicação do presente artigo não obsta de modo algum à vivacidade dos debates parlamentares, nem à liberdade que assiste aos deputados no uso da palavra, e assenta no pleno respeito das prerrogativas dos deputados, tal como definidas no Estatuto que lhes é aplicável.
4 - Em sede de interpretação das regras de conduta aplicáveis aos deputados, cumpre estabelecer uma distinção entre comportamentos de carácter visual, que podem ser tolerados na condição de não serem injuriosos e ou difamatórios, de se manterem dentro de proporções razoáveis e de não originarem conflitos, e comportamentos que acarretem a perturbação activa de qualquer actividade parlamentar.
5 - Os deputados são responsáveis pelas infracções às regras de conduta que lhes são aplicáveis cometidas no interior das instalações do Parlamento.
Secção III — Medidas a adoptar em caso de violação das regras de conduta
Artigo 9.º-B — Medidas imediatas
1 - O Presidente deverá advertir todos os deputados que prejudiquem o bom andamento da sessão ou cujo comportamento não seja compatível com as disposições pertinentes do artigo 9.º-A.
2 - Em caso de recidiva, o Presidente fará nova advertência, que será registada em acta.
3 - Se se mantiver a perturbação, ou em caso de nova recidiva, o Presidente poderá retirar a palavra ao deputado e ordenar que este seja expulso da sala até ao final da sessão.
4 - Em casos de excepcional gravidade, o Presidente poderá recorrer imediatamente a esta última medida, sem segunda advertência.
5 - O Secretário-Geral procurará assegurar sem demora a execução de tal medida disciplinar, sendo assistido pelos contínuos e, se necessário, pelo Serviço de Segurança do Parlamento.
6 - Sempre que se produza agitação que ameace comprometer o bom andamento dos trabalhos, o Presidente poderá, para restabelecer a ordem, interromper a sessão por um período determinado ou suspendê-la. Se não conseguir fazer-se ouvir, o Presidente abandonará a cadeira da presidência, o que implica a interrupção da sessão. Esta será reiniciada por convocação do Presidente.
7 - Os poderes definidos nos n.os 1 a 6 são cometidos, com as necessárias adaptações, ao presidente das reuniões dos órgãos, comissões ou da delegação, tal como definidos no presente Regimento.
Artigo 38.º-A — Composição
1 - A Comissão de Regimentos e Mandatos é composta por um deputado indicado por cada um dos partidos.
2 - O deputado indicado por cada um dos partidos tem na Comissão de Regimentos e Mandatos um número de votos igual ao número dos deputados que representa.
3 - O deputado indicado pelo maior grupo parlamentar desempenhará o cargo de presidente da Comissão.
Subdivisão I — Discussão e votação na generalidade
Artigo 166.º-A — Objecto
1 - A discussão na generalidade é efectuada na comissão e versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de resolução.
2 - Qualquer um dos deputados autores da resolução, terá o direito de participar na reunião da comissão, sem direito a voto, para apresentação do projecto de resolução, pelo tempo que for fixado pelo regulamento de cada comissão.
3 - A votação na generalidade é efectuada na comissão e versa sobre cada projecto ou proposta de resolução.
Artigo 166.º-B — Pluralidade dos projectos ou propostas
1 - É admissível a aprovação, na generalidade, de vários projectos ou propostas com o mesmo objecto.
2 - Neste caso, a comissão delibera também sobre aquele que serve de base à discussão e votação na especialidade.
Subdivisão II — Discussão e votação na especialidade
Artigo 166.º-C — Regra geral
1 - Feita a aprovação na generalidade, segue-se a discussão e votação na especialidade pela comissão.
2 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a comissão deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.
3 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.
4 - A ordem da discussão e votação segue o disposto no artigo 155.º deste Regimento.
Artigo 166.º-D — Requerimento de adiamento da votação
A requerimento de cinco deputados, a votação na especialidade poderá ser adiada para a reunião da comissão imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.
Artigo 166.º-E — Votação final global
1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.
2 - Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos deputados.
3 - A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada deputado ou grupo parlamentar produzir uma declaração escrita nos termos do artigo 95.º deste Regimento.
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