Decreto-Lei n.º 170-A/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE, da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-05-04
Última atualização 2010-04-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2010-04-29, Decreto-Lei n.º 41-A/2010 — Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de m…

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, aprovando o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e outras regras respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas

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6.2.1.3.3.4.3 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa aceder sem entrave ao dispositivo de descompressão.

6.2.1.3.3.4.4 Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas no espaço vapor do recipiente criogénico fechado e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os vapores possam escapar-se sem encontrar obstáculo.

6.2.1.3.3.5 Débito e calibração dos dispositivos de descompressão

NOTA: No caso dos dispositivos de descompressão dos recipientes criogénicos fechados, entende-se por pressão máxima de serviço autorizada (PMSA) a pressão máxima admissível no cimo de um recipiente criogénico fechado cheio colocado em posição de serviço, incluindo a pressão efectiva máxima durante o enchimento e durante a descarga.

6.2.1.3.3.5.1 O dispositivo de descompressão deve abrir-se automaticamente a uma pressão que não deve ser inferior à PMSA e estar completamente aberto a uma pressão igual a 110% da PMSA. Após descompressão, deve voltar a fechar-se a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10% à pressão de início de abertura e deve manter-se fechado a qualquer pressão mais baixa.

6.2.1.3.3.5.2 Os discos de ruptura devem ceder a uma pressão nominal igual a 150% da PMSA ou à pressão de ensaio se esta for mais baixa.

6.2.1.3.3.5.3 Em caso de perda de vácuo num recipiente criogénico fechado com isolamento por vácuo, o débito combinado de todos os dispositivos de descompressão instalados deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no interior do recipiente criogénico fechado não ultrapasse 120% da PMSA.

6.2.1.3.3.5.4 O débito requerido dos dispositivos de descompressão deve ser determinado segundo um código técnico bem estabelecido, reconhecido pela autoridade competente(ver nota 1).

(nota 1) Ver por exemplo as publicações S-1.2-1995 e S-1.1-2001 da CGA.

6.2.1.4 Aprovação dos recipientes sob pressão

6.2.1.4.1 A conformidade dos recipientes sob pressão cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade é superior a 150 MPa x litro (1500 bar x litro) com as disposições aplicáveis à classe 2 deve ser certificada por um dos métodos seguintes:

a)

Os recipientes sob pressão devem ser, individualmente, examinados, ensaiados e aprovados por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação4 , na base da documentação técnica e da declaração emitidas pelo fabricante atestando a conformidade do recipiente sob pressão com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2.

A documentação técnica deve conter todos os elementos técnicos relativos à concepção e à construção, bem como todos os documentos referentes ao fabrico e aos ensaios; ou

b)

A construção dos recipientes sob pressão deve ser ensaiada e aprovada, na base da documentação técnica, por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2) no que respeita à sua conformidade com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2.

Os recipientes sob pressão devem, além disso, ser concebidos, fabricados e ensaiados de acordo com um programa global de garantia da qualidade relativo à concepção, fabrico, controle final e ensaio. O programa de garantia da qualidade deve garantir a conformidade dos recipientes sob pressão com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2 e ser aprovado e supervisionado por um organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2); ou

c)

O modelo tipo dos recipientes sob pressão deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação5. Cada recipiente sob pressão deste modelo deve ser fabricado e ensaiado de acordo com um programa de garantia da qualidade relativo à produção, controle final e ensaio, que deve ser aprovado e supervisionado por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2); ou

d)

O modelo tipo dos recipientes sob pressão deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2). Cada recipiente sob pressão deste modelo deve ser ensaiado sob o controle de um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2), na base de uma declaração emitida pelo fabricante atestando a conformidade do recipiente sob pressão com o modelo aprovado e com a disposições pertinentes aplicáveis à classe 2.

6.2.1.4.2 A conformidade dos recipientes sob pressão cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade é superior a 30 MPa x litro (3000 bar x litro) sem ultrapassar 150 MPa x litro (1500 bar x litro) com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2 deve ser demonstrada por um dos métodos descritos no 6.2.1.4.1 ou por um dos métodos seguintes:

a)

Os recipientes sob pressão devem ser concebidos, fabricados e ensaiados de acordo com um programa global de garantia da qualidade relativo à concepção, fabrico, controle final e ensaio, que deve ser aprovado e supervisionado por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2); ou

b)

O modelo tipo dos recipientes sob pressão deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2). A conformidade de todos os recipientes sob pressão com o modelo tipo aprovado deve ser declarada por escrito pelo fabricante, na base do seu programa de garantia da qualidade relativo ao ensaio dos recipientes sob pressão, que deve ser aprovado e supervisionado por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2); ou

c)

O modelo tipo dos recipientes sob pressão deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2). A conformidade de todos os recipientes sob pressão com o modelo tipo aprovado deve ser declarada por escrito pelo fabricante e todos os recipientes sob pressão deste modelo devem ser ensaiados sob o controle de um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2).

6.2.1.4.3 A conformidade dos recipientes sob pressão cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade é igual ou inferior a 30 MPa x litro (300 bar x litro) com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2 deve ser demonstrada por um dos métodos descritos no 6.2.1.4.1 ou 6.2.1.4.2 ou por um dos métodos seguintes:

a)

A conformidade de todos os recipientes sob pressão com um modelo tipo, que seja completamente especificado nos documentos técnicos, deve ser declarada por escrito pelo fabricante e todos os recipientes sob pressão deste modelo devem ser ensaiados sob o controle de um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2);ou

b)

O modelo tipo dos recipientes sob pressão deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2). A conformidade de todos os recipientes sob pressão com o modelo aprovado deve ser declarada por escrito pelo fabricante e todos os recipientes sob pressão deste tipo devem ser ensaiados individualmente.

(nota 2) Se o país de aprovação não for parte contratante do ADR, a autoridade competente de um país parte contratante do ADR.

6.2.1.4.4 Consideram-se satisfeitas as disposições dos 6.2.1.4.1 a 6.2.1.4.3:

a)

No que respeita aos sistemas de garantia da qualidade indicados nos 6.2.1.4.1 e 6.2.1.4.2, se forem conformes com a norma europeia pertinente da série EN ISO 9000;

b)

na sua totalidade, se forem aplicados os procedimentos pertinentes de avaliação da conformidade de acordo com a Directiva do Conselho 99/36/CE(ver nota 3), como segue:

i)

Para os recipientes sob pressão citados no 6.2.1.4.1, trata-se dos módulos G, ou H1, ou B em combinação com D, ou B em combinação com F;

ii) Para os recipientes sob pressão citados no 6.2.1.4.2, trata-se dos módulos H, ou B em combinação com E ou B em combinação com o módulo C1, ou B1 em combinação com F, ou B1 em combinação com D;

iii) Para os recipientes sob pressão citados no 6.2.1.4.3, trata-se dos módulos A1, ou D1, ou E1.

(nota 3) Directiva do Conselho 99/36/CE relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis (Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 138 de 1.6.1999), transposta pelo Decreto-Lei nº 41/2002, de 28 de Fevereiro.

6.2.1.4.5 Exigências para o fabricante

O fabricante deve estar tecnicamente em condições e dispor de todos os meios requeridos para fabricar os recipientes sob pressão de maneira satisfatória; é necessário um pessoal especialmente qualificado:

a)

para supervisionar o processo global de fabrico;

b)

para executar as ligações de materiais;

c)

para executar os ensaios pertinentes;

A avaliação da aptidão do fabricante deve ser efectuada em todos os casos por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2). O procedimento de certificação particular que o fabricante tem intenção de aplicar deve ser tomado em consideração nesse processo.

6.2.1.4.6 Exigências para os organismos de inspecção e de certificação

Os organismos de ensaio e de certificação devem ser suficientemente independentes das empresas fabricantes e apresentar a competência técnica profissional suficiente. Estas exigências consideram-se satisfeitas sempre que os organismos tenham sido aprovados na base de um procedimento de acreditação segundo a norma europeia pertinente da série EN 45000.

6.2.1.5 Inspecção e ensaio iniciais

6.2.1.5.1 Os recipientes sob pressão novos, excepto os recipientes criogénicos fechados, devem ser submetidos a ensaios e inspecções durante e após o fabrico, de acordo com as disposições seguintes:

Sobre uma amostra suficiente de recipientes sob pressão:

a)

Ensaio das características mecânicas do material de construção;

b)

Verificação da espessura mínima da parede;

c)

Verificação da homogeneidade do material para cada lote de fabrico;

d)

Controlo do estado exterior e interior dos recipientes sob pressão;

e)

Inspecção da rosca dos gargalos;

f)

Verificação da conformidade com a norma de concepção;

Para todos os recipientes sob pressão:

g)

Ensaio de pressão hidráulica. Os recipientes sob pressão devem suportar a pressão de ensaio sem sofrer deformação permanente nem apresentar fissuras.

NOTA: Com o acordo da autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de um gás, se esta operação não apresentar perigo.

h)

Exame e avaliação dos defeitos de fabrico e, ou reparação dos recipientes sob pressão, ou declaração destes como impróprios para utilização. No caso dos recipientes sob pressão soldados, deve ser dada uma atenção particular à qualidade das soldaduras;

i)

Controlo das marcas apostas sobre os recipientes sob pressão;

j)

Adicionalmente, os recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido ou do Nº ONU 3374 acetileno sem solvente devem ser objecto de um controle incidindo sobre a disposição e o estado da massa porosa e a quantidade de solvente, se for o caso.

6.2.1.5.2 Sobre uma amostra suficiente de recipientes criogénicos fechados, além dos controlos e ensaios prescritos em 6.2.1.5.1 a), b), d) e f), as soldaduras devem ser verificadas por radiografia, ultra-sons ou qualquer outro método de ensaio não destrutivo, em conformidade com a norma de concepção e de construção em vigor, à excepção das soldaduras do recipiente exterior.

Além disso, todos os recipientes criogénicos fechados devem ser submetidos às inspecções e ensaios iniciais especificados em 6.2.1.5.1 g), h) e i), bem como a um ensaio de estanquidade e a um ensaio para assegurar o bom funcionamento do equipamento de serviço após a montagem.

6.2.1.5.3 Disposições especiais aplicáveis aos recipientes sob pressão em ligas de alumínio:

a)

Além dos exames prescritos no 6.2.1.5.1, é necessário ainda proceder ao controlo da corrosão intercristalina da parede interna do recipiente sob pressão, aquando da utilização duma liga de alumínio contendo cobre ou duma liga de alumínio contendo magnésio e manganês, quando o teor em magnésio ultrapassa 3,5% ou quando o teor em manganês é inferior a 0,5%

b)

Quando se trata duma liga de alumínio/cobre, o ensaio deve ser efectuado pelo fabricante aquando da homologação duma nova liga por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente; deve ser repetido depois, no decurso da produção, para cada aplicação da liga.

c)

Quando se trata duma liga de alumínio/magnésio, o ensaio é efectuado pelo fabricante aquando da homologação, por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, duma nova liga e do processo de fabrico. O ensaio é repetido quando é feita uma modificação à composição da liga ou ao processo de fabrico.

6.2.1.6 Inspecções e ensaios periódicos

6.2.1.6.1 Os recipientes sob pressão recarregáveis devem ser submetidos a inspecções periódicas efectuadas por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação1 , segundo a periodicidade definida na instrução de embalagem correspondente P200 ou P203 do 4.1.4.1 e de acordo com as modalidades seguintes:

a)

Controlo do estado exterior do recipiente sob pressão e verificação do equipamento e das inscrições;

b)

Controlo do estado interior do recipiente sob pressão (controle do estado interior, controle da espessura mínima das paredes, etc.);

c)

Inspecção da rosca se os órgãos forem retirados;

d)

Ensaio de pressão hidráulica e, se for o caso, controlo das características do material por ensaios apropriados.

NOTA 1: Com o acordo do organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2), o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de um gás, se esta operação não apresentar perigo, ou por um método equivalente utilizando ultra-sons.

NOTA 2: Com o acordo do organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2), o ensaio de pressão hidráulica das garrafas ou dos tubos pode ser substituído por um método equivalente utilizando emissão acústica.

NOTA 3: Com o acordo do organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2), o ensaio de pressão hidráulica das garrafas de aço soldado destinadas a transportar gases do Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a., de capacidade inferior a 6,5 litros, pode ser substituído por um outro ensaio que assegure um nível de segurança equivalente.

(nota 2) Se o país de aprovação não for parte contratante do ADR, a autoridade competente de um país parte contratante do ADR.

6.2.1.6.2 Sobre os recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e do Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, apenas são exigíveis o exame do estado exterior (corrosão, deformação) e o estado da massa porosa (enfraquecimento, deterioração).

6.2.1.6.3 Em derrogação ao 6.2.1.6.1 d), os recipientes criogénicos fechados devem ser submetidos a um controlo do estado exterior, da condição e do funcionamento dos dispositivos de descompressão, bem como a um ensaio de estanquidade. O ensaio de estanquidade deve ser efectuado com o gás contido no recipiente sob pressão ou com um gás inerte. O controlo faz-se por meio de um manómetro ou por medição de vácuo. Não é necessário retirar o isolamento térmico.

6.2.1.7 Marcação dos recipientes sob pressão recarregáveis

Os recipientes sob pressão recarregáveis devem ter, de forma clara e legível, marcas de certificação operacionais e de fabrico. Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punçoamento, gravação ou penetração) sobre o recipiente sob pressão. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (por exemplo, gola soldada ou placa resistente à corrosão, soldada sobre o recipiente exterior do recipiente criogénico fechado).

A dimensão mínima das marcas deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm.

6.2.1.7.1 Devem ser apostas as marcas de certificação seguintes:

a)

A norma técnica utilizada para a concepção, a construção e os ensaios que é indicada no quadro em 6.2.2, ou o número de aprovação;

b)

A letra ou as letras que indicam o país de aprovação, em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional;

c)

O sinal distintivo ou o punção do organismo de inspecção registado pela autoridade competente do país que tenha autorizado a marcação;

d)

A data da inspecção inicial, o ano (quatro dígitos) seguido do mês (dois dígitos), separados por uma barra oblíqua (isto é: «/»);

6.2.1.7.2 Devem ser apostas as marcas operacionais seguintes:

e)

A pressão de ensaio em bar, precedida das iniciais «PH» e seguida das iniciais «BAR»;

f)

A massa do recipiente sob pressão vazio, incluindo todos os elementos integrais não desmontáveis (por exemplo, gola, anel do pé, etc.) expresso em quilogramas e seguido das iniciais «KG». À excepção dos recipientes sob pressão para o nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a., esta massa não deve incluir a massa das válvulas, dos capacetes de protecção das válvulas, dos revestimentos ou da massa porosa no caso do acetileno. A massa deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior. Para as garrafas de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior;

g)

A espessura mínima garantida das paredes do recipiente sob pressão, expressa em milímetros e seguida das iniciais «MM». Esta marca não é requerida para os recipientes sob pressão para o UN 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a. nem para os recipientes sob pressão cuja capacidade em água não exceda 1l nem para as garrafas compósitas e os recipientes criogénicos fechados;

h)

No caso dos recipientes sob pressão para os gases comprimidos UN 1001 acetileno dissolvido e UN 3374 acetileno sem solvente, a pressão de serviço expressa em bar, precedida das iniciais «PW». No caso dos recipientes criogénicos fechados, a pressão de serviço máxima admissível precedida das iniciais «PMSA»;

i)

No caso dos gases liquefeitos e dos gases liquefeitos refrigerados, a capacidade em água expressa em litros por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido da inicial «L». Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água) for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula não serão considerados;

j)

No caso dos recipientes sob pressão para o UN 1001 acetileno dissolvido, a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, e da matéria porosa, do solvente e do gás de saturação expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das iniciais «KG»;

k)

No caso dos recipientes sob pressão para o UN 3374 acetileno sem solvente, a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, e da matéria porosa, expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das iniciais «KG»;

6.2.1.7.3 Devem ser apostas as marcas de fabrico seguintes:

l)

Identificação da abertura de rosca da garrafa (por exemplo: 25E). Esta marca não é exigida para os recipientes sob pressão para o UN 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a. nem para os recipientes criogénicos fechados;

m)

A marca do fabricante registada pela autoridade competente. No caso em que o país de fabrico não é o país de aprovação, a marca do fabricante deve ser precedida da ou das iniciais que identificam o país de fabrico em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional. As marcas do país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra oblíqua;

n)

O número de série atribuído pelo fabricante;

o)

No caso dos recipientes sob pressão de aço e dos recipientes sob pressão compósitos com revestimento de aço, destinados ao transporte de gases com risco de fragilização pelo hidrogénio, a inicial «H» indicando a compatibilidade do aço (ver ISO 11114:1997).

6.2.1.7.4 As marcas acima referidas devem ser apostas em três grupos.

  • As marcas de fabrico devem integrar o grupo superior e ser colocadas consecutivamente pela ordem indicada no 6.2.1.7.3.
  • As marcas operacionais do 6.2.1.7.2 devem aparecer no grupo intermédio e a pressão de ensaio (e) deve ser imediatamente precedida da pressão de serviço (h) quando aquela for requerida.
  • As marcas de certificação devem integrar o grupo inferior, pela ordem indicada no 6.2.1.7.1.

6.2.1.7.5 Outras marcas são autorizadas em zonas que não as paredes laterais, na condição de que sejam apostas em zonas de fraca tensão e que sejam de uma dimensão e profundidade que não possam criar uma concentração de tensões perigosa. No caso dos recipientes criogénicos fechados, estas marcas podem figurar sobre uma placa separada, fixada ao recipiente exterior Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcas prescritas.

6.2.1.7.6 Além das marcas anteriores, devem figurar em cada recipiente sob pressão recarregável que satisfaça as prescrições de inspecção e de ensaio periódicos do 6.2.1.6:

a)

As iniciais do sinal distintivo do país que reconheceu o organismo de inspecção encarregado de efectuar os controlos e os ensaios periódicos. A marcação não é obrigatória se este organismo de inspecção for reconhecido pela autoridade competente do país que autoriza o fabrico;

b)

O sinal distintivo ou punção registado do organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente para proceder às inspecções e aos ensaios periódicos;

c)

A data das inspecções e dos ensaios periódicos, constituída pelo ano (dois algarismos) seguido do mês (dois algarismos) separados por uma barra oblíqua (ou seja, «/»). O ano pode ser indicado por quatro algarismos.

As marcas acima devem aparecer pela ordem indicada.

6.2.1.7.7 Com o acordo de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, para as garrafas de acetileno, a data da inspecção periódica mais recente e o punção do perito podem ser colocados sobre um anel fixado sobre a garrafa pela instalação da válvula e que só possa ser retirado pela desmontagem desta.

6.2.1.8 Marcação dos recipientes sob pressão não recarregáveis

Os recipientes sob pressão não recarregáveis devem levar de maneira clara e durável a marca de aprovação bem como as marcas específicas dos gases ou dos recipientes sob pressão. Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por estampagem, por punçoamento, gravação ou penetração) em cada recipiente sob pressão. Salvo nos casos de marcação por estampagem, as marcas devem ser colocadas na ogiva, no fundo superior ou na gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (gola soldada, por exemplo). Salvo para a marca «NÃO RECARREGAR», a dimensão mínima das marcas deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para a marca «NÃO RECARREGAR», a dimensão mínima deve ser de 5 mm.

6.2.1.8.1 Devem ser colocadas as marcas indicadas nos 6.2.1.7.1 a 6.2.1.7.3, com excepção das mencionadas nas alíneas f), g) e l). O número de série n) pode ser substituído por um número do lote. Além disso, deve ser aposta a marca «NÃO RECARREGAR» em caracteres com uma altura mínima de 5 mm.

6.2.1.8.2 Devem ser respeitadas as prescrições do 6.2.1.7.4.

NOTA: No caso dos recipientes sob pressão não recarregáveis, tendo em conta as suas dimensões, é autorizado substituir esta marca por uma etiqueta.

6.2.1.8.3 São autorizadas outras marcas, na condição de que estas se encontrem em zonas de fraca tensão que não as paredes laterais e que as suas dimensões e a sua profundidade não possam criar uma concentração de tensões perigosa. Não devem também ser incompatíveis com as marcas prescritas.

6.2.2 Recipientes sob pressão concebidos, construídos e ensaiados em conformidade com normas

Consideram-se satisfeitas as prescrições do 6.2.1, a seguir enumeradas, se tiverem sido aplicadas as normas seguintes:

NOTA: As pessoas e organismos de inspecção identificados nas normas como responsáveis de acordo com o RPE devem corresponder às prescrições do RPE

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

6.2.3 Prescrições relativas aos recipientes sob pressão que não são concebidos, construídos e ensaiados em conformidade com normas

Os recipientes sob pressão que não sejam concebidos nem construídos e ensaiados de acordo com as normas mencionadas no quadro do 6.2.2, devem ser concebidos, construídos e ensaiados de acordo com as prescrições de um código técnico reconhecido pela autoridade competente. Todavia, devem satisfazer as prescrições do 6.2.1 e as exigências mínimas seguintes:

6.2.3.1 Garrafas metálicas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas

A tensão do metal no ponto mais solicitado do recipiente sob pressão à pressão de ensaio não deve ultrapassar 77% do valor mínimo garantido do limite de elasticidade aparente (Re).

Entende-se por «limite de elasticidade aparente» a tensão que provoca um alongamento permanente de 2(por mil) (ou seja, 0,2%) ou, para os aços austeníticos, de 1% do comprimento entre as marcas de referência do provete.

NOTA: O eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção da laminagem das chapas. O alongamento à ruptura é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre as marcas de referência «l» é igual a cinco vezes o diâmetro «d» (l = 5d); no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre as marcas de referência «l» deve ser calculada pela fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

Os recipientes sob pressão e os seus fechos devem ser fabricados com materiais apropriados que resistam à ruptura frágil e à fissuração por corrosão sob tensão entre -20ºC e +50ºC.

As soldaduras devem ser executadas com competência e oferecer um máximo de segurança.

6.2.3.2 Disposições adicionais relativas aos recipientes sob pressão de liga de alumínio para gases comprimidos, liquefeitos, gases dissolvidos e gases não comprimidos submetidos a prescrições especiais (amostras de gás) bem como a outros objectos contendo um gás sob pressão à excepção dos geradores de aerossóis e dos recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás).

6.2.3.2.1 Os materiais dos recipientes sob pressão de liga de alumínio que são admitidos devem satisfazer às seguintes exigências:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

As propriedades reais dependem da composição da liga considerada assim como do tratamento final do recipiente sob pressão mas, seja qual for a liga utilizada, a espessura do recipiente sob pressão deve ser calculada com a ajuda de uma das seguintes fórmulas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

Por outro lado, o valor da tensão mínima garantida (Re) que intervém na fórmula não deve em caso algum ser superior a 0,85 vezes o valor mínimo garantido da resistência à tracção (Rm), qualquer que seja o tipo de liga utilizado.

NOTA 1: As características a seguir indicadas são baseadas nas experiências feitas até aqui com os seguintes materiais utilizados para os recipientes sob pressão:

coluna A: alumínio, não ligado, com uma percentagem de 99,5%;

coluna B: ligas de alumínio e de magnésio;

coluna C: ligas de alumínio, de silício e de magnésio, tais como ISO/R209-Al-Si-Mg (Associação do Alumínio 6351);

coluna D: ligas de alumínio, cobre e magnésio.

NOTA 2: O alongamento à ruptura é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre as marcas de referência «l» é igual a cinco vezes o diâmetro «d» (l = 5d); no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre as marcas de referência «l» deve ser calculada pela fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

NOTA 3: a) O ensaio de dobragem (ver esquema) deve ser realizado sobre as amostras obtidas cortando em duas partes iguais com uma largura de 3e, mas que não deverá ser inferior a 25 mm, uma fracção anular retirada das garrafas. As amostras só devem ser trabalhadas sobre os bordos.

b)

O ensaio de dobragem deve ser executado entre um mandril de diâmetro (d) e dois apoios circulares separados por uma distância de (d + 3e). No decurso do ensaio as faces interiores devem estar a uma distância que não ultrapasse o diâmetro do mandril.

c)

A amostra não deverá apresentar fissuras quando for dobrada para dentro sobre o mandril conquanto que a distância entre as suas faces interiores não ultrapasse o diâmetro do mandril.

d)

A relação (n) entre o diâmetro do mandril e a espessura da amostra deverá estar em conformidade com os valores indicados no quadro.

Ensaio de dobragem

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

6.2.3.2.2 É admissível um valor mínimo de alongamento mais fraco, desde que um ensaio complementar, aprovado por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, prove que a segurança do transporte é assegurada nas mesmas condições que para os recipientes sob pressão construídos segundo os valores do quadro do 6.2.3.2.1 (ver também a norma EN 1975: 1999 + A1:2003).

6.2.3.2.3 A espessura mínima da parede dos recipientes sob pressão na parte mais fraca deve ser a seguinte:

  • quando o diâmetro do recipiente sob pressão é inferior a 50 mm: 1,5 mm pelo menos,
  • quando o diâmetro do recipiente sob pressão é de 50 mm a 150 mm: 2 mm pelo menos,
  • quando o diâmetro do recipiente sob pressão é superior a 150 mm: 3 mm pelo menos.

6.2.3.2.4 Os fundos dos recipientes sob pressão devem ter uma forma hemisférica, elíptica ou côncava; estes devem apresentar a mesma segurança que o corpo do recipiente sob pressão.

6.2.3.3 Recipientes sob pressão de materiais compósitos

Para as garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas de materiais compósitos, ou seja, compreendendo um invólucro reforçado com material compósito na zona cilíndrica ou totalmente reforçado, a construção deve ser tal que a relação mínima entre a pressão de rebentamento e a pressão de ensaio seja de:

1,67 para os recipientes sob pressão reforçados com material compósito na zona cilíndrica;

2,00 para os recipientes sob pressão totalmente reforçado com material compósito;

6.2.3.4 Recipientes criogénicos fechados

As prescrições seguintes são aplicáveis à construção dos recipientes criogénicos fechados destinados ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados:

6.2.3.4.1 Se forem utilizados materiais não metálicos, estes devem poder resistir à ruptura frágil à mais baixa temperatura de exploração do recipiente sob pressão e dos seus acessórios;

6.2.3.4.2 Os recipientes sob pressão devem estar equipados com uma válvula de segurança que deve poder abrir-se à pressão de serviço indicada no recipiente sob pressão. As válvulas devem ser construídas de maneira a funcionarem perfeitamente, mesmo à mais baixa temperatura de serviço. A segurança do seu funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula ou de uma amostra de válvulas de um mesmo tipo de construção;

6.2.3.4.3 As aberturas e válvulas de segurança dos recipientes sob pressão devem ser concebidas de maneira a impedir a saída de líquido em jacto;

6.2.4 Prescrições gerais aplicáveis aos geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás)

6.2.4.1 Concepção e construção

6.2.4.1.1 Os geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) que contêm apenas um gás ou uma mistura de gases e os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037, devem ser de metal. Esta prescrição não se aplica aos geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037 com uma capacidade máxima de 100 ml para o Nº ONU 1011 butano. Os outros geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) devem ser de metal, de material sintético ou de vidro. Os recipientes de metal cujo diâmetro exterior é igual ou superior a 40 mm devem ter fundo côncavo;

6.2.4.1.2 A capacidade dos recipientes de metal não deve exceder 1000 ml; a dos recipientes de material sintético ou de vidro, não deve exceder 500 ml.

6.2.4.1.3 Cada modelo de recipiente sob pressão deve resistir, antes da sua entrada ao serviço, a um ensaio de pressão hidráulica efectuado segundo o 6.2.4.2.

6.2.4.1.4 Os dispositivos de escape e os dispositivos de dispersão dos geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) e as válvulas dos recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037 devem garantir o fecho estanque dos recipientes e ser protegidos contra qualquer abertura intempestiva. Não são admitidos as válvulas e os dispositivos de dispersão que só se fecham por acção da pressão interior.

6.2.4.1.5 A pressão interior a 50ºC não deve exceder nem dois terços da pressão de ensaio, nem 1,32 MPa (13,2 bar). Os geradores de aerossóis e os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) devem ser cheios de maneira que, a 50ºC, a fase líquida não ocupe mais de 95% da sua capacidade.

6.2.4.2 Ensaio de pressão hidráulica

6.2.4.2.1 A pressão interior a aplicar (pressão de ensaio) deve ser de 1,5 vezes a pressão interna a 50ºC , com um valor mínimo de 1 MPa (10 bar).

6.2.4.2.2 Os ensaios de pressão hidráulica devem ser executados sobre, pelo menos, cinco recipientes vazios de cada modelo:

a)

até à pressão de ensaio determinada, não deve produzir-se nenhuma fuga nem deformação permanente visível; e

b)

até ao aparecimento de uma fuga ou de rebentamento, o eventual fundo côncavo deve primeiro ceder sem que o recipiente sob pressão perca a sua estanquidade ou rebente, a não ser quando atinja uma pressão de 1,2 vezes a pressão de ensaio.

6.2.4.3 Ensaio de estanquidade

6.2.4.3.1 Todos os geradores de aerossóis e todos os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) devem satisfazer um ensaio de estanquidade num banho de água quente.

6.2.4.3.2 A temperatura do banho e a duração do ensaio são escolhidas de forma a que a pressão interior de cada recipiente atinja pelo menos 90% da que seria atingida a 55ºC. No entanto, se o conteúdo for sensível ao calor ou se os recipientes forem feitos de uma matéria plástica que amoleça à temperatura deste ensaio, a temperatura do banho deverá estar compreendida entre 20ºC e 30ºC. Um recipiente em cada 2000 deverá, além disso, ser submetido ao ensaio a 55ºC.

6.2.4.3.3 Não deve produzir-se qualquer fuga nem deformação permanente de um recipiente, a não ser que se trate de um recipiente de matéria plástica, que pode deformar-se por amolecimento, na condição de não haver fuga.».

6.2.4.4 Referência a normas

São consideradas satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes:

para os geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis): Anexo da Directiva 75/324/CEE(ver nota 3) do Conselho modificada pela Directiva 94/1/CE(ver nota 4) da Comissão;

para o Nº ONU 2037 recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) contendo hidrocarbonetos gasosos em misturas liquefeitas (Nº ONU 1965): EN 417: 2003 Cartuchos metálicos para gases de petróleo liquefeitos, não recarregáveis, com ou sem válvula, destinados a alimentar aparelhos portáteis Construção, controlo, ensaios e marcação.

(nota 3) Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros (da União Europeia) relativas aos geradores de aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 147 de 9.6.1975, transposta pelo Decreto-Lei nº 108/92, de 2 de Junho e pela Portaria nº 778/92, de 10 de Agosto.

(nota 4) Directiva 94/1/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva 75/234/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros (da União Europeia) relativas aos geradores de aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 23 de 28.1.1994, transposta pela Portaria nº 749/94, de 13 de Agosto.

6.2.5 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão «UN»

Além das prescrições gerais enunciadas nos 6.2.1.1, 6.2.1.2, 6.2.1.3, 6.2.1.5 e 6.2.1.6, os recipientes sob pressão «UN» devem satisfazer as prescrições da presente secção, incluindo as normas conforme os casos.

NOTA: Com o acordo da autoridade competente, podem ser utilizadas versões publicadas mais recentes das normas indicadas, se estiverem disponíveis.

6.2.5.1 Prescrições gerais

6.2.5.1.1 Equipamento de serviço

Com excepção dos dispositivos de descompressão, as válvulas, tubagens, órgãos e outros equipamentos submetidos à pressão devem ser concebidos e fabricados de maneira a poderem resistir a pelo menos 1,5 vezes a pressão de ensaio dos recipientes sob pressão.

O equipamento de serviço deve ser disposto ou estar concebido de maneira a impedir qualquer avaria que possa traduzir-se na fuga do conteúdo do recipiente sob pressão em condições normais de movimentação ou de transporte. O tubo colector ligado aos obturadores deve ser suficientemente flexível para proteger as válvulas e as tubagens contra uma ruptura por corte ou uma fuga do conteúdo do recipiente sob pressão. As válvulas de enchimento e de descarga bem como os capacetes de protecção devem poder ser fechados de maneira a prevenir qualquer abertura intempestiva. As válvulas devem estar protegidas conforme prescrito no 4.1.6.8, a) a d), ou então os recipientes sob pressão devem ser transportados numa embalagem exterior que, tal como preparada para o transporte, deve poder satisfazer ao ensaio de queda especificado no 6.1.5.3 para o nível de ensaio do grupo de embalagem I.

6.2.5.1.2 Dispositivos de descompressão

Os recipientes sob pressão utilizados para o transporte do Nº ONU 1013 dióxido de carbono e do Nº ONU 1070 protóxido de azoto devem estar equipados com um dispositivo de descompressão ou, para os outros gases, conforme prescrito pela autoridade competente do país de utilização, salvo se a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 o proibir. Cabe também à autoridade competente do país de utilização determinar, conforme o caso, o tipo, a pressão de calibração e o débito de descarga dos dispositivos de descompressão. Os recipientes criogénicos fechados devem estar equipados com dispositivos de descompressão em conformidade com os 6.2.1.3.3.4 e 6.2.1.3.3.5. Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de qualquer corpo estranho, as fugas de gás e qualquer excesso de pressão perigoso.

Sempre que existirem, os dispositivos de descompressão montados em recipientes sob pressão cheios com um gás inflamável e ligados, em posição horizontal, por um tubo colector, devem estar dispostos de maneira a esvaziar-se sem qualquer obstáculo ao ar livre e de maneira a impedir que o gás que se escape fique em contacto com o próprio recipiente sob pressão nas condições normais de transporte.

6.2.5.2 Concepção, construção, inspecções e ensaios iniciais

6.2.5.2.1 As normas seguintes aplicam-se à concepção, à construção bem como às inspecções e aos ensaios iniciais das garrafas «UN», a não ser que se trate das prescrições relativas à verificação e aprovação do sistema de avaliação da conformidade, que devem estar em conformidade com o 6.2.5.6.:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

NOTA 1: Nas normas referenciadas acima as garrafas de gás compósitas devem ser concebidas para uma duração de serviço ilimitada.

NOTA 2: Após os quinze primeiros anos de serviço, as garrafas de gás compósitas fabricadas em conformidade com as normas referenciadas acima podem ser aprovadas para prolongamento do serviço pela autoridade competente responsável pela respectiva aprovação de origem, a qual tomará a sua decisão na base das informações sobre os ensaios realizados, fornecidas pelo fabricante, pelo proprietário ou pelo utilizador.

6.2.5.2.2 As normas seguintes aplicam-se à concepção, à construção bem como às inspecções e aos ensaios iniciais dos tubos «UN», a não ser que se trate das prescrições relativas à verificação e aprovação do sistema de avaliação da conformidade, que devem estar em conformidade com o 6.2.5.6:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

6.2.5.2.3 As normas seguintes aplicam-se à concepção, à construção bem como às inspecções e aos ensaios iniciais das garrafas de acetileno «UN», a não ser que se trate das prescrições relativas à verificação e aprovação do sistema de avaliação da conformidade, que devem estar em conformidade com o 6.2.5.6:

Para o invólucro das garrafas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

Para a massa porosa nas garrafas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

6.2.5.3 Materiais

Além das prescrições relativas aos materiais que figuram nas normas relativas à concepção e à construção dos recipientes sob pressão e das restrições enunciadas na instrução de embalagem aplicável ao(s) gás (es) a transportar (ver, por exemplo, a instrução de embalagem P200), os materiais devem satisfazer as normas de compatibilidade seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

6.2.5.4 Equipamento de serviço

As normas seguintes aplicam-se aos fechos e ao seu sistema de protecção:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

6.2.5.5 Inspecções e ensaios periódicos

As normas seguintes aplicam-se às inspecções e ensaios periódicos a que devem ser submetidas as garrafas «UN»:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

6.2.5.6 Sistema de avaliação da conformidade e aprovação para o fabrico dos recipientes sob pressão

6.2.5.6.1 Definições

Para fins da presente secção, entende-se por:

Modelo tipo, um modelo de recipiente sob pressão concebido em conformidade com uma determinada norma aplicável aos recipientes sob pressão.

Sistema de avaliação da conformidade, um sistema de aprovação pela autoridade competente, que inclui a aprovação do fabricante, a aprovação do modelo tipo dos recipientes sob pressão, a aprovação do sistema da qualidade do fabricante e a aprovação dos organismos de inspecção;

Verificar, confirmar por meio de um exame ou produzindo provas objectivas que as prescrições especificadas foram respeitadas.

6.2.5.6.2 Prescrições gerais

Autoridade competente

6.2.5.6.2.1 O organismo de inspecção, aprovado pela autoridade competente, que aprovou os recipientes sob pressão, deve aprovar o sistema de avaliação da conformidade para assegurar que os recipientes sob pressão satisfazem as prescrições do RPE. Nos casos em que a autoridade competente que aprovou o recipiente sob pressão não é a autoridade competente do país de fabrico, devem figurar na marcação do recipiente sob pressão as marcas do país de aprovação e do país de fabrico (ver 6.2.5.8 e 6.2.5.9).

A autoridade competente do país de aprovação é obrigada a fornecer à sua homóloga do país de utilização, a seu pedido, a comprovação de que aplica efectivamente o sistema de avaliação da conformidade.

6.2.5.6.2.2 A autoridade competente pode delegar, na totalidade ou em parte, as funções que lhe estão cometidas no sistema de avaliação da conformidade.

6.2.5.6.2.3 A autoridade competente deve assegurar a disponibilização de uma lista actualizada de organismos de inspecção aprovados e dos seus sinais distintivos bem como dos fabricantes e dos seus sinais distintivos.

Organismo de inspecção

6.2.5.6.2.4 O organismo de inspecção deve ser aprovado pela autoridade competente para a inspecção dos recipientes sob pressão e deve:

a)

Dispor de pessoal com uma estrutura organizacional capaz, competente e qualificado para se encarregar correctamente das suas tarefas técnicas;

b)

Ter acesso às instalações e ao material necessários;

c)

Trabalhar de maneira imparcial e ao abrigo de qualquer influência que o pudesse impedir;

d)

Garantir a confidencialidade comercial das actividades comerciais e das actividades protegidas por direitos exclusivos, exercidos pelos fabricantes e outros organismos;

e)

Separar as actividades de inspecção propriamente ditas das restantes actividades;

f)

Aplicar um sistema da qualidade evidenciado por documentos;

g)

Assegurar que sejam executados os ensaios e inspecções previstos na norma aplicável aos recipientes sob pressão e no RPE; e

h)

Manter um sistema eficaz e apropriado de relatórios e de registos em conformidade com o 6.2.5.6.6.

NOTA: Consideram-se satisfeitas as disposições do presente parágrafo se o organismo de inspecção tiver sido notificado nos termos do Decreto-Lei nº 41/2002, de 28 de Fevereiro.

6.2.5.6.2.5 O organismo de inspecção deve proceder à aprovação do modelo tipo, ao ensaio e à inspecção dos recipientes sob pressão quando da produção e da certificação para assegurar a conformidade com a norma aplicável aos recipientes sob pressão (ver 6.2.5.6.4 e 6.2.5.6.5).

Fabricante

6.2.5.6.2.6 O fabricante deve:

a)

Aplicar um sistema da qualidade evidenciado por documentos, em conformidade com o 6.2.5.6.3;

b)

Requerer a aprovação dos modelos tipo em conformidade com o 6.2.5.6.4;

c)

Seleccionar um organismo de inspecção da lista de organismos de inspecção aprovados, publicada pela autoridade competente do país de aprovação; e

d)

Manter registos em conformidade com o 6.2.5.6.6.

Laboratório de ensaios

6.2.5.6.2.7 O laboratório de ensaios deve:

a)

Dispor de pessoal com uma estrutura organizacional, suficientemente numeroso e possuindo as qualificações e competências necessárias; e

b)

Dispor das instalações e do material necessários para efectuar os ensaios requeridos pela norma de fabrico e para satisfazer os critérios do organismo de inspecção.

6.2.5.6.3 Sistema da qualidade do fabricante

6.2.5.6.3.1 O sistema da qualidade deve integrar todos os elementos, as prescrições e as disposições adoptadas pelo fabricante. Deve ser evidenciado por documentos, de maneira sistemática e ordenada, sob a forma de decisões, de procedimentos e de instruções escritas.

Deve designadamente incluir descrições adequadas dos elementos seguintes:

a)

Estrutura organizacional, responsabilidades e atribuições da direcção no que se refere à concepção e à qualidade dos produtos;

b)

Técnicas e processos de inspecção e de verificação da concepção e medidas sistemáticas a seguir na concepção dos recipientes sob pressão;

c)

Instruções relevantes para o fabrico dos recipientes sob pressão, controlo de qualidade, garantia da qualidade e o desenrolar das operações;

d)

Registos da avaliação da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibração;

e)

Verificação pela direcção da eficácia do sistema da qualidade através das verificações definidas no 6.2.5.6.3.2;

f)

Procedimento que descreva o modo como são satisfeitas as exigências dos clientes;

g)

Procedimento de controlo dos documentos e da sua revisão;

h)

Meios de controlo dos recipientes sob pressão não conformes, dos materiais comprados, dos materiais em curso de produção e dos produtos finais; e

i)

Programas de formação e procedimentos de qualificação destinados ao pessoal.

6.2.5.6.3.2 Auditorias ao sistema da qualidade

O sistema da qualidade deve ser avaliado inicialmente para assegurar que está em conformidade com as prescrições do 6.2.5.6.3.1 e que satisfaz um organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente.

O fabricante deve ser informado dos resultados da auditoria. A notificação deve conter as conclusões da auditoria e todas as eventuais medidas de rectificação.

Devem ser efectuadas auditorias periódicas, que satisfaçam um organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente, para assegurar que o fabricante mantém e aplica o sistema da qualidade. Os relatórios das auditorias periódicas devem ser comunicados ao fabricante.

6.2.5.6.3.3 Manutenção do sistema da qualidade

O fabricante deve conservar o sistema da qualidade tal como aprovado de maneira a que este se mantenha satisfatório e eficaz.

O fabricante deve comunicar qualquer projecto de modificação do sistema ao organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente que aprovou o sistema da qualidade. Os projectos de modificação devem ser avaliados para saber se o sistema, uma vez modificado, manterá a conformidade com as prescrições do 6.2.5.6.3.1.

6.2.5.6.4 Procedimento de aprovação

Aprovação inicial do modelo tipo

6.2.5.6.4.1 A aprovação inicial do modelo tipo deve incluir uma aprovação do sistema da qualidade do fabricante e uma aprovação da concepção do recipiente sob pressão a produzir. O pedido de aprovação inicial de um modelo tipo deve estar em conformidade com as prescrições dos 6.2.5.6.3, 6.2.5.6.4.2 a 6.2.5.6.4.6 e 6.2.5.6.4.9.

6.2.5.6.4.2 Os fabricantes que desejem produzir recipientes sob pressão em conformidade com a norma aplicável aos recipientes sob pressão e ao RPE devem solicitar, obter e conservar um certificado de aprovação de modelo tipo, emitido pela autoridade competente no país de aprovação, para pelo menos um modelo tipo de recipiente sob pressão, em conformidade com o procedimento definido no 6.2.5.6.4.9. Este certificado deve ser apresentado à autoridade competente do país de utilização se esta o solicitar.

6.2.5.6.4.3 Cada instalação de fabrico deve apresentar o seu pedido, que deve incluir:

a)

O nome e o endereço oficial do fabricante, bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado, se o pedido for apresentado por este último;

b)

O endereço da instalação de fabrico (se esta diferir da precedente);

c)

O nome e título da(s) pessoa(s) responsável (is) pelo sistema da qualidade;

d)

A designação do recipiente sob pressão e da norma que lhe é aplicável;

e)

Os detalhes de qualquer recusa de aprovação de um pedido semelhante por qualquer outra autoridade competente;

f)

A identidade do organismo de inspecção para a aprovação do modelo tipo;

g)

A documentação relativa à instalação de fabrico especificada no 6.2.5.6.3.1; e

h)

A documentação técnica necessária para a aprovação do modelo tipo, que servirá para verificar que os recipientes sob pressão estão em conformidade com as prescrições da norma de concepção aplicável aos recipientes sob pressão. Deve indicar a concepção e o método de fabrico e deve conter, desde que tal seja pertinente para a avaliação, pelo menos os elementos seguintes:

i)

a norma relativa à concepção dos recipientes sob pressão e os planos de construção e de fabrico dos recipientes, mostrando os seus elementos e subconjuntos se for o caso;

ii) as descrições e as explicações necessárias à compreensão dos planos e à utilização prevista para os recipientes sob pressão;

iii) a lista das normas necessárias a uma definição completa do processo de fabrico;

iv) os cálculos de concepção e as especificações dos materiais; e

v)

os relatórios dos ensaios realizados para fins de aprovação do modelo tipo, indicando os resultados das verificações e dos ensaios efectuados em conformidade com o 6.2.5.6.4.9.

6.2.5.6.4.4 Deve ser efectuada uma verificação inicial, em conformidade com o 6.2.5.6.3.2 satisfazendo um organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente.

6.2.5.6.4.5 Se o organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente recusar conceder a sua aprovação ao fabricante, deve justificar detalhadamente por escrito essa recusa.

6.2.5.6.4.6 Se, após a obtenção da aprovação, forem introduzidas modificações às informações providenciadas em conformidade com 6.2.5.6.4.3, o organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente deve ser delas informado.

Aprovação ulterior do modelo tipo

6.2.5.6.4.7 Os pedidos de aprovação ulterior de um modelo tipo devem estar em conformidade com as prescrições do 6.2.5.6.4.8 e do 6.2.5.6.4.9 na condição de que o fabricante disponha já da aprovação inicial. Se for esse o caso, o sistema da qualidade do fabricante, definido no 6.2.5.6.3, deve ter sido aprovado quando da aprovação inicial do modelo tipo e deve ser aplicável ao novo modelo.

6.2.5.6.4.8 O pedido deve indicar:

a)

O nome e o endereço do fabricante, bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado, se o pedido tiver sido apresentado por este último;

b)

Os detalhes de qualquer recusa de aprovação de um pedido semelhante por qualquer outra autoridade competente;

c)

A comprovação de que uma aprovação inicial foi concedida para o modelo tipo; e

d)

Os documentos técnicos descritos no 6.2.5.6.4.3 h).

Procedimento de aprovação do modelo tipo

6.2.5.6.4.9 O organismo de inspecção é encarregado de:

a)

Examinar a documentação técnica para assegurar que:

i)

o modelo tipo está em conformidade com as disposições pertinentes da norma, e

ii) o lote de protótipos foi fabricado em conformidade com a documentação técnica e é representativo do modelo tipo;

b)

Verificar que os controles de produção foram efectuados em conformidade com o 6.2.5.6.5;

c)

Retirar recipientes sob pressão de um lote de protótipos de produção e supervisionar os ensaios efectuados sobre estes, tal como são prescritos para a aprovação do modelo tipo

d)

Efectuar ou ter efectuado as verificações e os ensaios definidos na norma relativa aos recipientes sob pressão para determinar que:

i)

a norma foi aplicada e cumprida, e

ii) os procedimentos adoptados pelo fabricante estão em conformidade com as exigências da norma; e

e)

Assegurar que as verificações e os ensaios de aprovação do modelo tipo são efectuados correctamente e de maneira competente.

Uma vez que os ensaios sobre o protótipo tenham sido efectuados com resultados satisfatórios e que todas as exigências aplicáveis do 6.2.5.6.4 tenham sido cumpridas, deve ser emitido um certificado de aprovação do modelo tipo, indicando o nome e o endereço do fabricante, os resultados e conclusões das verificações e os dados necessários para a identificação do modelo tipo.

Se o organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente recusar conceder o certificado de aprovação do modelo tipo a um fabricante, deve justificar detalhadamente por escrito essa recusa.

6.2.5.6.4.10 Modificações dos modelos tipos aprovados

O fabricante deve informar o organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente que emite o certificado, de qualquer modificação introduzida no modelo tipo aprovado tal como se encontra definido na norma relativa aos recipientes sob pressão. Deve ser pedida uma aprovação ulterior sempre que o modelo tipo inicial modificado constitua um novo modelo tipo em conformidade com a norma aplicável aos recipientes sob pressão pertinente. Esta aprovação adicional deve apresentar-se sob a forma de uma emenda ao certificado de aprovação de modelo tipo inicial.

6.2.5.6.4.11 A pedido, a autoridade competente deve comunicar a uma outra autoridade competente informações relativas à aprovação do modelo tipo, modificações da aprovação e retiradas de aprovação.

6.2.5.6.5 Inspecções e certificação da produção

NOTA: No presente parágrafo, a expressão «organismo de inspecção» significa um organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente nos termos do 6.2.5.6.2.4.

O organismo de inspecção deve proceder à inspecção e à certificação de cada recipiente sob pressão. O organismo de inspecção que o fabricante designou para efectuar a inspecção e os ensaios durante a produção não é necessariamente o mesmo que procedeu aos ensaios para aprovação do modelo tipo.

Se puder ser demonstrado, dando satisfação ao organismo de inspecção, que o fabricante dispõe de inspectores qualificados e competentes, independentes do processo de fabrico, estes podem proceder à inspecção. Se for esse o caso, o fabricante deve conservar evidências da formação recebida por esses inspectores.

O organismo de inspecção deve verificar que as inspecções feitas pelo fabricante e os ensaios realizados sobre os recipientes sob pressão estão em perfeita conformidade com a norma e com as prescrições do RPE. Se, em correlação com estas inspecções e ensaios, for constatada uma não conformidade, pode ser retirada ao fabricante a permissão de poder efectuar as inspecções pelos seus próprios inspectores.

O fabricante deve, com o aval do organismo de inspecção, fazer uma declaração de conformidade com o modelo tipo certificado. A aposição, nos recipientes sob pressão, da marca de certificação deve ser considerada como uma declaração de conformidade com as normas aplicáveis bem como com as prescrições do sistema de avaliação da conformidade e do RPE. O organismo de inspecção deve apôr em cada recipiente sob pressão certificado, ou fazer apôr pelo fabricante, a marca de certificação do recipiente sob pressão e o sinal distintivo do organismo de inspecção.

Antes do enchimento dos recipientes sob pressão, deve ser emitido um certificado de conformidade, assinado pelo organismo de inspecção e pelo fabricante.

6.2.5.6.6 Registos

O fabricante e o organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente devem conservar os registos das aprovações dos modelos tipos e dos certificados de conformidade durante, pelo menos, 20 anos.

6.2.5.7 Sistema de aprovação para inspecção e ensaios periódicos dos recipientes sob pressão

6.2.5.7.1 Definição

Para fins da presente secção, entende-se por:

«Sistema de aprovação», um sistema de aprovação, pela autoridade competente, de um organismo de inspecção encarregado de efectuar inspecções e ensaios periódicos sobre os recipientes sob pressão (abaixo designado «organismo de inspecção e de ensaios periódicos») que abrange igualmente a aprovação do sistema da qualidade deste organismo.

6.2.5.7.2 Prescrições gerais

Autoridade competente

6.2.5.7.2.1 A autoridade competente deve estabelecer um sistema de aprovação afim de assegurar que as inspecções e ensaios periódicos a que os recipientes sob pressão são submetidos satisfazem as prescrições do RPE. No caso em que a autoridade competente que tiver reconhecido o organismo de inspecção e os ensaio periódicos do recipiente sob pressão não seja a autoridade competente do país que aprovou o fabrico do dito recipiente, as marcas do país de aprovação das inspecções e ensaios periódicos devem figurar na marcação do recipiente sob pressão. (ver 6.2.5.8).

As comprovações da conformidade com o sistema de aprovação, incluindo os registos das inspecções e ensaios periódicos, devem ser comunicados, pela autoridade competente do país de aprovação à sua homóloga de um país de utilização, a seu pedido.

A autoridade competente do país de aprovação pode retirar o certificado de aprovação mencionado em 6.2.5.7.4.1 sempre que disponha de provas de uma não conformidade com o sistema de aprovação.

6.2.5.7.2.2 A autoridade competente pode delegar, na totalidade ou em parte, as suas funções no sistema de aprovação.

6.2.5.7.2.3 A autoridade competente deve estar em condições de comunicar uma lista actualizada dos organismos de inspecção aprovados e dos ensaios periódicos aprovados bem como dos respectivos sinais distintivos registados.

Organismo de inspecção e de ensaios periódicos

6.2.5.7.2.4 O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve ser aprovado pela autoridade competente e deve:

a)

Dispor de pessoal com uma estrutura organizacional apropriada, capaz, formado, competente e qualificado para desempenhar correctamente as suas tarefas técnicas;

b)

Ter acesso às instalações e ao material necessários;

c)

Assumir as suas funções de maneira imparcial a ao abrigo de qualquer influência que o pudesse impedir;

d)

Preservar a confidencialidade das actividades comerciais;

e)

Manter uma distinção clara entre as funções de organismo de inspecção e de ensaio periódicos propriamente ditas e outras funções;

f)

Aplicar um sistema da qualidade evidenciado por documentos em conformidade com o 6.2.5.7.3;

g)

Obter a aprovação em conformidade com o 6.2.5.7.4;

h)

Assegurar que as inspecções e os ensaios periódicos sejam executados em conformidade com o 6.2.5.7.5; e

i)

Gerar um sistema eficaz e apropriado de relatórios e de registos em conformidade com o 6.2.5.7.6.

6.2.5.7.3 Sistema da qualidade e auditoria do organismo de inspecção e de ensaios periódicos

6.2.5.7.3.1 Sistema da qualidade

O sistema da qualidade deve integrar todos os elementos, prescrições e disposições adoptados pelo organismo de inspecção e de ensaios periódicos. Deve ser documentado de maneira sistemática e ordenada, sob a forma de decisões, procedimentos e instruções escritas.

O sistema da qualidade deve incluir:

a)

uma descrição da estrutura organizacional e das responsabilidades;

b)

instruções respeitantes às inspecções e ensaios, controlo de qualidade, garantia da qualidade e procedimentos operacionais;

c)

registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibração e certificados;

d)

avaliação, pela direcção, da eficácia do sistema da qualidade na base dos resultados das auditorias efectuadas em conformidade com o 6.2.5.7.3.2;

e)

um procedimento de controlo dos documentos e da sua revisão;

f)

um meio de controlo dos recipientes sob pressão não conformes; e

g)

programas de formação e procedimentos de qualificação aplicáveis ao pessoal.

6.2.5.7.3.2 Auditoria

Deve ser realizada uma auditoria para assegurar que o organismo de inspecção e de ensaios periódicos e o seu sistema da qualidade estão em conformidade com as disposições do RPE e satisfazem a autoridade competente.

Deve ser realizada uma auditoria no quadro do procedimento de aprovação inicial (ver 6.2.5.7.4.3). Pode ser requerida uma auditoria em caso de modificação da aprovação (ver 6.2.5.7.4.6).

Devem ser realizadas auditorias periódicas, dando satisfação à autoridade competente, para assegurar que o organismo de inspecção e de ensaios periódicos mantém a conformidade com as exigências do RPE.

O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve ser informado do resultado de todas as auditorias. A notificação deve conter as conclusões da auditoria e as eventuais acções correctivas requeridas.

6.2.5.7.3.3 Gestão do sistema da qualidade

O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve proceder de forma a que o sistema da qualidade, tal como aprovado, permaneça satisfatório e eficaz.

O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve dar conhecimento de qualquer projecto de modificação à autoridade competente que aprovou o sistema da qualidade, em conformidade com o procedimento de modificação da aprovação previsto no 6.2.5.7.4.6.

6.2.5.7.4 Procedimento de aprovação dos organismos de inspecção e de ensaios periódicos

Aprovação inicial

6.2.5.7.4.1 Um organismo de inspecção que pretenda efectuar inspecções e ensaios sobre recipientes sob pressão em conformidade com normas para recipientes sob pressão e com o RPE deve solicitar, obter e conservar um certificado de aprovação emitido pela autoridade competente.

Esta aprovação escrita deve ser apresentada a pedido da autoridade competente de um país de utilização.

6.2.5.7.4.2 O pedido de aprovação deve ser apresentado por cada organismo de inspecção e de ensaios periódicos e deve incluir:

a)

O nome e endereço do organismo de inspecção e de ensaios periódicos, bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado se o pedido for apresentado por este último;

b)

O endereço de todos os laboratórios que efectuem as inspecções e os ensaios periódicos;

c)

O nome e título da(s) pessoa(s) responsável(is) pelo sistema da qualidade;

d)

A designação dos recipientes sob pressão, os métodos de inspecção e de ensaio periódicos e a indicação das normas para recipientes sob pressão tidas em conta no sistema da qualidade;

e)

A documentação relativa a cada laboratório, ao material e ao sistema da qualidade especificada no 6.2.5.7.3.1;

f)

As qualificações e formação do pessoal responsável pela realização das inspecções e dos ensaios periódicos; e

g)

Os detalhes sobre qualquer recusa de um pedido de aprovação semelhante por qualquer outra autoridade competente.

6.2.5.7.4.3 A autoridade competente deve:

a)

Examinar a documentação para verificar que os procedimentos estão em conformidade com as exigências das normas para recipientes sob pressão e com as disposições do RPE; e

b)

Efectuar uma auditoria de acordo com o 6.2.5.7.3.2 para verificar que as inspecções e os ensaios são executados em conformidade com as normas para recipientes sob pressão e com as disposições do RPE e satisfazem a autoridade competente.

6.2.5.7.4.4 Sempre que a auditoria realizada tiver resultados satisfatórios e estiverem cumpridas todas as condições pertinentes enunciadas no 6.2.5.7.4, é emitido o certificado de aprovação. Este deve indicar o nome do organismo de inspecção e de ensaio periódicos, a sua marca registada, o endereço dos laboratórios e os dados necessários para a identificação das suas actividades aprovadas (designação dos recipientes sob pressão, métodos de inspecção e de ensaio periódicos e normas para recipientes sob pressão pertinentes).

6.2.5.7.4.5 Em caso de recusa do pedido de aprovação, a autoridade competente deve fornecer, por escrito, ao organismo de inspecção que fez o pedido explicação detalhada das razões dessa recusa.

Modificações das condições de aprovação de um organismo de inspecção e de ensaios periódicos

6.2.5.7.4.6 Uma vez aprovado, o organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve comunicar à autoridade competente qualquer modificação relativa às informações fornecidas em conformidade com o 6.2.5.7.4.2 no quadro do procedimento da aprovação inicial. As modificações devem ser avaliadas para verificar se são respeitadas as exigências das normas para recipientes sob pressão e as disposições do RPE. Pode ser requerida uma auditoria em conformidade com o 6.2.5.7.3.2. A autoridade competente deve aprovar ou recusar por escrito as modificações, e emitir, se necessário, um certificado de aprovação modificado.

6.2.5.7.4.7 As informações sobre as aprovações iniciais, as modificações de aprovação e as retiradas de aprovação devem ser comunicadas pela autoridade competente a qualquer outra autoridade competente que o solicite.

6.2.5.7.5 Inspecção e ensaios periódicos e certificado de aprovação dos recipientes sob pressão

A aposição num recipiente sob pressão da marca do organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve ser considerada como atestando que o dito recipiente está em conformidade com as normas para recipientes sob pressão e com as disposições do RPE. O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve apôr a marca de inspecção e de ensaios periódicos, incluindo a respectiva marca registada, em cada recipiente sob pressão aprovado (ver 6.2.5.8.7).

Antes de o recipiente poder ser cheio, deve ser emitido, pelo organismo de inspecção e de ensaio periódicos, um certificado atestando que o recipiente foi submetido com sucesso à inspecção e aos ensaios periódicos.

6.2.5.7.6 Registos

O organismo de inspecção e ensaios periódicos deve conservar o registo de todas as inspecções e ensaios periódicos em recipientes sob pressão efectuados (seja com resultado positivo ou negativo), incluindo o endereço do laboratório, durante pelo menos 15 anos.

O proprietário do recipiente sob pressão deve conservar também o respectivo registo até à data seguinte de inspecção e ensaios periódicos, salvo se o recipiente sob pressão for definitivamente retirado de serviço.

6.2.5.8 Marcação dos recipientes sob pressão recarregáveis «UN»

Os recipientes sob pressão recarregáveis «UN» devem levar, de maneira clara e legível, as marcas de certificação, operacionais e de fabrico. Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punçoamento, gravação ou penetração) sobre o recipiente sob pressão. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (por exemplo gola soldada ou placa resistente à corrosão, soldada sobre o recipiente exterior do recipiente criogénico fechado).

Salvo para o símbolo da ONU para as embalagens, a dimensão mínima da marca deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para o símbolo da ONU para as embalagens, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm.

6.2.5.8.1 Devem ser apostas as marcas de certificação seguintes:

a)

Símbolo da ONU para as embalagens

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

Este símbolo só deve ser colocado nos recipientes sob pressão que satisfaçam as prescrições do RPE para os recipientes sob pressão «UN».

b)

A norma técnica (por exemplo ISO 9809-1) utilizada para a concepção, para a construção e para os ensaios;

c)

A letra ou as letras que indicam o país de aprovação em conformidade com os símbolos distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional;

d)

O sinal distintivo ou o punção do organismo de inspecção registado pela autoridade competente do país em que a marcação foi autorizada;

e)

a data e o ano (4 dígitos) da inspecção inicial seguidas do mês (dois últimos dígitos) separados por uma barra oblíqua (isto é: «/»).

6.2.5.8.2 Devem ser apostas as marcas adicionais seguintes:

f)

A pressão de ensaio em bar, precedida das iniciais «PH» e seguida das iniciais «BAR»;

g)

A massa do recipiente sob pressão vazio incluindo todos os elementos integrais não desmontáveis (por exemplo, gola, anel do pé, etc.) expresso em quilogramas e seguido das iniciais «KG». Esta massa não deve incluir a massa das válvulas, dos capacetes de protecção das válvulas, dos revestimentos ou da massa porosa no caso do acetileno. A massa deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior. Para as garrafas de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior;

h)

A espessura mínima garantida das paredes do recipiente sob pressão, expressa em milímetros e seguida das iniciais «MM». Esta marca não é requerida para os recipientes sob pressão cuja capacidade em água não exceda 1l nem para as garrafas compósitas e os recipientes criogénicos fechados;

i)

No caso dos recipientes sob pressão para os gases comprimidos, UN 1001 acetileno dissolvido e UN 3374 acetileno sem solvente, a pressão de serviço expressa em bar, precedida das iniciais «PW». No caso dos recipientes criogénicos fechados, a pressão máxima de serviço autorizada precedida das iniciais «PMSA»;

j)

No caso dos recipientes sob pressão para os gases liquefeitos e os gases líquidos refrigerados, a capacidade em água expressa em litros por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido da inicial «L». Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água) for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula não serão considerados;

k)

No caso dos recipientes sob pressão para o UN 1001 acetileno dissolvido, a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, e da matéria porosa, do solvente e do gás de saturação expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das iniciais «KG»;

l)

No caso dos recipientes sob pressão para o UN 3374 acetileno sem solvente, a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, e da matéria porosa, expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das iniciais «KG»;

6.2.5.8.3 Devem ser apostas as marcas de fabrico seguintes:

m)

Identificação da abertura de rosca da garrafa (por exemplo: 25E). Esta marca não é exigível para os recipientes criogénicos fechados;

n)

A marca do fabricante registada pela autoridade competente. No caso em que o país de fabrico não é o país de aprovação, a marca do fabricante deve ser precedida da ou das iniciais que identificam o país de fabrico em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional. As marcas do país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra oblíqua;

o)

O número de série atribuído pelo fabricante;

p)

No caso dos recipientes sob pressão de aço e dos recipientes sob pressão compósitos com revestimento de aço, destinados ao transporte de gases com risco de fragilização pelo hidrogénio, a inicial «H» indicando a compatibilidade do aço (ver ISO 11114:1997).

6.2.5.8.4 As marcas acima referidas devem ser apostas em três grupos:

  • As marcas de fabrico devem integrar o grupo superior e ser colocadas consecutivamente pela ordem indicada no 6.2.5.8.3.
  • As marcas operacionais do 6.2.5.8.2 devem aparecer no grupo intermédio e a pressão de ensaio (f) deve ser imediatamente precedida da pressão de serviço i) quando esta é requerida.
  • As marcas de certificação devem integrar o grupo inferior, pela ordem indicada no 6.2.5.8.1.

Exemplo das marcas inscritas numa garrafa de gás:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

6.2.5.8.5 Outras marcas são autorizadas em zonas que não as paredes laterais, na condição de que sejam apostas em zonas de fraca tensão e que sejam de uma dimensão e profundidade que não possam criar uma concentração de tensões perigosa. No caso dos recipientes criogénicos fechados, estas marcas podem figurar numa placa separada, fixada ao recipiente exterior. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcas prescritas.

6.2.5.8.6 Além das marcas acima, devem figurar em cada recipiente sob pressão recarregável que satisfaça as prescrições de inspecção e ensaios periódicos do 6.2.5.5:

a)

O(s) caractere(s) do sinal distintivo do país que aprovou o organismo de inspecção encarregado de efectuar as inspecções e os ensaios periódicos. A marcação não é obrigatória se este organismo for aprovado pela autoridade competente do país que autoriza o fabrico;

b)

O sinal distintivo registado pelo organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente para proceder às inspecções e aos ensaios periódicos;

c)

A data das inspecções e dos ensaios periódicos, constituída pelo ano (dois algarismos) separados por uma barra oblíqua (isto é: «/»). O ano pode ser indicado por quatro algarismos.

As marcas acima devem estar dispostas na ordem indicada.

6.2.5.9 Marcação dos recipientes sob pressão não recarregáveis «UN»

Os recipientes sob pressão não recarregáveis «UN» devem levar, de maneira clara e legível, uma marca de certificação bem como as marcas específicas dos gases ou dos recipientes sob pressão. Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por estampagem, por punçoamento, gravação penetração) em cada recipiente sob pressão. Salvo nos casos de marcação por estampagem, as marcas devem ser colocadas na ogiva, no fundo superior ou na gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (gola soldada, por exemplo). Salvo para o símbolo da ONU para as embalagens e para a marca «NÃO RECARREGAR», a dimensão mínima das marcas deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm.

Para o símbolo da ONU para as embalagens, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm.

Para a marca «NÃO RECARREGAR», a dimensão mínima deve ser de 5 mm.

6.2.5.9.1 Devem ser colocadas as marcas indicadas nos 6.2.5.8.1 a 6.2.5.8.3, com excepção das mencionadas nas alíneas g), h) e m). O número de série o) pode ser substituído por um número do lote. Além disso, deve ser aposta a marca «NÃO RECARREGAR» em caracteres com uma altura mínima de 5 mm.

6.2.5.9.2 Devem ser respeitadas as prescrições do 6.2.5.8.4.

NOTA: No caso dos recipientes sob pressão não recarregáveis, tendo em conta as suas dimensões, é autorizado substituir esta marca por uma etiqueta.

6.2.5.9.3 São autorizadas outras marcas, na condição de que estas se encontrem em zonas de fraca tensão que não as paredes laterais e que as suas dimensões e a sua profundidade não possam criar uma concentração de tensões perigosa. Não devem também ser incompatíveis com as marcas prescritas.

NOTA de fim de capítulo

Alguns parágrafos do Capítulo 6.2 do ADR mencionam «autoridade competente», enquanto que nos correspondentes parágrafos do RPE se optou por precisar «organismos de inspecção reconhecidos pela autoridade competente».

CAPÍTULO 6.3 — Prescrições relativas à construção das embalagens para as matérias da classe 6.2 e aos ensaios a que devem ser submetidas

NOTA: As prescrições do presente capítulo não se aplicam às embalagens utilizadas para o transporte das matérias da classe 6.2 em conformidade com a instrução de embalagem P621 do 4.1.4.1.

6.3.1 Generalidades

6.3.1.1 Uma embalagem que cumpra as prescrições da presente secção e da secção 6.3.2 deve levar as marcas seguintes:

a)

o símbolo da ONU para as embalagens:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

b)

o código que designa o tipo de embalagem de acordo com as prescrições do 6.1.2;

c)

a menção «CLASSE 6.2»;

d)

os dois últimos dígitos do ano de fabrico da embalagem;

e)

o nome do Estado que autoriza a atribuição da marca, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os automóveis no tráfego internacional(ver nota 1);

f)

o nome do fabricante ou uma outra marca de identificação da embalagem especificada pelo organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente; e

g)

para as embalagens que satisfaçam as prescrições do 6.3.2.9, a letra «U», inserida imediatamente após a menção referida em b) acima.

Cada elemento da marca aposta em conformidade com as alíneas a) a g) deve ser claramente separado, por exemplo por um traço oblíquo ou um espaço, de modo a ser facilmente identificável.

(nota 1) Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena 1968).

6.3.1.2 Exemplo de marca:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

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