Decreto-Lei n.º 170-A/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE, da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-05-04
Última atualização 2010-04-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2010-04-29, Decreto-Lei n.º 41-A/2010 — Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de m…

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, aprovando o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e outras regras respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas

Histórico de alterações JSON API
c)

As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis, cujos reservatórios sejam de matéria plástica reforçada com fibra de vidro, construídas entre 1 de Julho de 1997 e 31 de Dezembro de 2002, se satisfizerem anualmente a uma inspecção visual do estado interior e exterior, e, de dois em dois anos, a uma verificação do bom funcionamento dos equipamentos, assim como a um ensaio de estanquidade à pressão máxima de serviço, ou a outros ensaios complementares a serem exigidos pela autoridade competente portuguesa, podem continuar a ser utilizadas, no transporte das mercadorias perigosas para as quais tenham sido aprovadas, até ao termo da sua vida útil.

d)

Não poderá ser aprovado nenhum novo tipo de cisternas de matéria plástica reforçada com fibra em conformidade com as prescrições do Apêndice B1.c do RPE em vigor até 31 de Dezembro de 2002.

1.6.4 Contentores-cisternas e CGEM

1.6.4.1 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1988 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1987, mas que não sejam conformes com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, poderão ainda ser utilizados.

1.6.4.2 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 1997 segundo as prescrições aplicáveis até 30 de Junho de 1997, mas que não sejam conformes com as prescrições aplicáveis a partir daquela data, poderão ainda ser utilizados.

1.6.4.3 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 1999 segundo as prescrições aplicáveis até 30 de Junho de 1999, mas que não sejam conformes com as prescrições aplicáveis a partir daquela data, poderão ainda ser utilizados.

1.6.4.4 (Reservado).

1.6.4.5 Os contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias da classe 2, que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 1997, poderão ostentar a marcação conforme com as prescrições aplicáveis até 30 de Junho de 1997, até à próxima inspecção periódica.

Quando, devido a emendas ao RPE, certas designações oficiais de transporte dos gases tenham sido modificadas, não é necessário modificar as designações na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), na condição de que as designações dos gases nos contentores-cisternas e nos CGEM ou em placas [ver 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas quando da próxima inspecção periódica.

1.6.4.6 (Reservado)

1.6.4.7 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 1997 segundo as prescrições aplicáveis até 30 de Junho de 1997, mas que não sejam conformes com as disposições dos marginais 212 332 e 212 333 aplicáveis a partir daquela data, poderão ainda ser utilizados.

1.6.4.8 (Reservado).

1.6.4.9 (Reservado)

1.6.4.10 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 1997, que estavam previstos para o transporte de matérias do Nº ONU 3257, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir dessa data, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2006.

1.6.4.11 (Reservado).

1.6.4.12 Os contentores-cisternas e os CGEM que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, poderão ainda ser utilizados. A afectação aos códigos-cisternas nas aprovações do protótipo e as marcações pertinentes deverão ser efectuadas antes de 1 de Janeiro de 2008. A marcação dos códigos alfanuméricos das disposições especiais TC, TE e TA em conformidade com o 6.8.4 deve ser efectuada por ocasião da afectação dos códigos-cisternas ou por ocasião de um dos ensaios segundo o 6.8.2.4 que tenha lugar depois dessa afectação, mas o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2008.

1.6.4.13 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 2003 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 mas que não satisfaçam as prescrições do 6.8.2.1.7 e da disposição especial TE15 do 6.8.4 b) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizados.

1.6.4.14 (Reservado).

1.6.4.15 Não é necessário indicar a data do ensaio de estanquidade prescrito no 6.8.2.4.3 na placa prescrita no 6.8.2.5.1 antes de ter sido efectuado o primeiro ensaio de estanquidade que tenha lugar depois de 1 de Janeiro de 2005.

1.6.4.16 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, que satisfaçam às prescrições do 6.8.2.2.10 com excepção da exigência de um manómetro ou de um outro indicador apropriado, poderão contudo ser considerados como fechados hermeticamente até à próxima inspecção periódica segundo o 6.8.2.4.2 mas o mais tardar até 31 de Dezembro de 2007.

1.6.4.17 a 1.6.4.19 (Reservados).

1.6.4.20 Os contentores-cisternas para resíduos operados sob vácuo, construídos antes de 1 de Julho de 2005 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, mas que não sejam conformes com as prescrições do 6.10.3.9 aplicáveis a partir daquela data, poderão ainda ser utilizados.

1.6.5 Veículos

1.6.5.1 (Reservado).

1.6.5.2 (Reservado).

1.6.5.3 Os veículos com cisternas desmontáveis e os veículos destinados ao transporte de contentores-cisternas ou de cisternas móveis matriculados antes de 1 de Julho de 1997 que, até essa data, eram utilizados no transporte das matérias do Nº ONU 3257, e que não satisfaçam as disposições dos 9.2.2, 9.2.3, 9.2.5 e 9.7.6, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2006.

Quando for exigido um certificado de aprovação em conformidade com o 9.1.2.1.2, esse certificado deve incluir uma menção indicando que o veículo foi aprovado na base do 1.6.5.3.

1.6.5.4 No que se refere à construção dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT, as prescrições da Parte 9 do ADR em vigor até 31 de Dezembro de 2004 poderão ser aplicadas até 31 de Dezembro de 2005.

1.6.5.5 Os veículos matriculados antes de 1 de Janeiro de 2003 cujo equipamento eléctrico não satisfaça as prescrições dos 9.2.2, 9.3.7 ou 9.7.8 mas satisfaça as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 poderão ainda ser utilizados.

1.6.5.6 As unidades de transporte equipadas com extintores de incêndio em conformidade com as disposições do marginal 10 240 do RPE aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 poderão ainda ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2007.

1.6.5.7 Os veículos completos ou completados que tenham sido submetidos a uma homologação de modelo antes de 31 de Dezembro de 2002 em conformidade com o Regulamento ECE Nº.105 (ver nota 1) modificado pela série 01 de emendas ou com as disposições correspondentes da Directiva 98/91/CE (ver nota 2) e que não sejam conformes com as prescrições do capítulo 9.2 mas que sejam conformes com as prescrições relativas à construção dos veículos de base (marginais 220 100 a 220 540 do apêndice B.2) aplicáveis até 31 de Dezembro de 2001 poderão ainda ser aprovados e utilizados, na condição de terem sido matriculados pela primeira vez ou de terem sido postos em serviço antes de 1 de Julho de 2003.

(nota 1) Regulamento ECE nº 105 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas no que respeita às suas características particulares de construção).

(nota 2) Directiva 98/91/CE do Parlamento europeu e do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 respeitante aos veículos a motor e respectivos reboques destinados ao transporte de mercadorias perigosas por estrada e modificando a Directiva 70/156/CEE relativa à recepção por tipo dos veículos a motor e respectivos reboques (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 011 de 16.1.1999).

1.6.5.8 Os veículos EX/II e EX/III que tenham sido aprovados pela primeira vez antes de 1 de Julho de 2005 e que sejam conformes com as prescrições da parte 9 em vigor até 31 de Dezembro de 2004 mas que não sejam conformes com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005 poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2014.

1.6.5.9 Os veículos-cisternas com cisternas fixas de capacidade superior a 3 m3 destinadas ao transporte de mercadorias perigosas no estado líquido ou fundido e ensaiadas a uma pressão de menos de 4 bar que não estejam em conformidade com as prescrições do 9.7.5.2, matriculados pela primeira vez antes de 1 de Julho de 2004, poderão ainda ser utilizados.

1.6.6 Classe 7

1.6.6.1 Pacotes cujo modelo não tinha de ser aprovado pela autoridade competente nos termos das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA

Os pacotes isentos, os pacotes industriais do tipo 1, do tipo 2 e do tipo 3 e os pacotes do tipo A cujo modelo não tinha de ser aprovado pela autoridade competente e que satisfaçam as prescrições das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Regulamento de transporte das matérias radioactivas da AIEA (Colecção de Segurança Nº 6) poderão ainda ser utilizados na condição de serem submetidos ao programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as prescrições aplicáveis do 1.7.3 e aos limites de actividade e às restrições relativas às matérias do 2.2.7.7.

Qualquer embalagem modificada, a menos que seja para melhorar a segurança, ou fabricada depois de 31 de Dezembro de 2003 deve satisfazer as prescrições do RPE. Os pacotes preparados para transporte até 31 de Dezembro de 2003 nos termos das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança poderão ainda ser transportados. Os pacotes preparados para transporte depois dessa data devem satisfazer as prescrições do RPE.

1.6.6.2 Aprovações nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA

1.6.6.2.1 As embalagens fabricadas segundo um modelo aprovado pela autoridade competente nos termos das disposições das edições de 1973 ou de 1973 (versão revista) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas sob reserva de uma aprovação multilateral do modelo de pacote, da execução do programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as prescrições aplicáveis do 1.7.3, e dos limites de actividade e das restrições relativas às matérias do 2.2.7.7. Não é permitido iniciar-se um novo fabrico destas embalagens. As modificações do modelo de embalagem ou da natureza ou quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, segundo o que for determinado pela autoridade competente, tenham influência significativa na segurança devem satisfazer as prescrições do RPE. Em conformidade com o 5.2.1.7.5, deve ser atribuído um número de série e aposto no exterior de cada embalagem.

1.6.6.2.2 As embalagens fabricadas segundo um modelo aprovado pela autoridade competente nos termos das disposições das edições de 1985 ou de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2003 sob reserva da execução do programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as prescrições aplicáveis do 1.7.3, e dos limites de actividade e das restrições relativas às matérias do 2.2.7.7. Depois dessa data, poderão ainda ser utilizadas sob reserva, por outro lado, de uma aprovação multilateral do modelo de pacote. As modificações do modelo de embalagem ou da natureza ou quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, segundo o que for determinado pela autoridade competente, tenham influência significativa na segurança devem satisfazer as prescrições do RPE. Todas as embalagens cujo fabrico se inicie depois de 31 de Dezembro de 2006 devem satisfazer as prescrições do RPE.

1.6.6.3 Matérias radioactivas sob forma especial aprovadas nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA

As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas segundo um modelo que tenha obtido a aprovação unilateral de uma autoridade competente nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas se satisfizerem o programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as prescrições aplicáveis do 1.7.3. As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas depois de 31 de Dezembro de 2003 devem satisfazer as prescrições do RPE.

NOTA de fim de capítulo

Por razões ligadas às datas de entrada em vigor das sucessivas emendas ao ADR, nem sempre coincidentes com os momentos de aplicação de emendas equivalentes ao RPE, os parágrafos 1.6.1.3, 1.6.1.4, 1.6.1.6, 1.6.2.1, 1.6.2.2, 1.6.3.1, 1.6.3.2, 1.6.3.3, 1.6.3.4, 1.6.3.5, 1.6.3.6, 1.6.3.7, 1.6.3.8, 1.6.3.11, 1.6.3.13, 1.6.3.18, 1.6.3.21, 1.6.3.40, 1.6.4.2, 1.6.4.3, 1.6.4.5, 1.6.4.7, 1.6.4.10, 1.6.4.12, 1.6.4.16, 1.6.5.3, 1.6.5.5, 1.6.5.6. e 1.6.5.7 do ADR têm redacções diferentes dos correspondentes parágrafos do presente Capítulo 1.6 do RPE. Aos equipamentos de transporte matriculados ou entrados ao serviço em Portugal, quer realizem transporte nacional ou internacional, aplicam-se sempre as disposições do presente Capítulo 1.6 do RPE.

CAPÍTULO 1.7 — Prescrições gerais relativas à classe 7

1.7.1 Generalidades

1.7.1.1 O RPE estabelece normas de segurança que permitem um controle, a um nível aceitável, dos riscos radiológicos, dos riscos de criticalidade e dos riscos térmicos a que ficam expostas as pessoas, os bens e o ambiente devido ao transporte de matérias radioactivas. Baseia-se no Regulamento de transporte das matérias radioactivas da AIEA (Edição de 1996, revista) [TS-R-1 (ST 1, revista)], AIEA, Viena (2000), com as modificações introduzidas pela AIEA até 2002. As notas de informação sobre o documento TS-R-1 (ST 1, revista) figuram no documento «Advisory Material for the IAEA Regulations for the Safe Transport of Radioactive Material (edição de 1996)», Safety Guide n.º TS-G-1.1 (ST 2), AIEA, Viena (2002).

1.7.1.2 O RPE tem por objectivo proteger as pessoas, os bens e o ambiente contra os efeitos das radiações durante o transporte de matérias radioactivas. Essa protecção é assegurada pelos seguintes meios:

a)

confinamento do conteúdo radioactivo;

b)

controle da intensidade de radiação externa;

c)

prevenção da criticalidade;

d)

prevenção dos danos causados pelo calor.

Dá-se satisfação a essas exigências: em primeiro lugar, modulando os limites de conteúdo nos pacotes e nos veículos bem como as normas de aptidão aplicadas aos modelos de pacotes segundo o risco apresentado pelo conteúdo radioactivo; em segundo lugar, impondo prescrições na concepção e na exploração dos pacotes e na conservação das embalagens, tendo em conta a natureza do conteúdo radioactivo; finalmente, prescrevendo controles administrativos, incluindo, se for caso disso, uma aprovação pela autoridade competente.

1.7.1.3. O RPE aplica-se ao transporte de matérias radioactivas por estrada, incluindo o transporte acessório à utilização das matérias radioactivas. O transporte compreende todas as operações e condições associadas à movimentação das matérias radioactivas, tais como a concepção das embalagens, o seu fabrico, a sua conservação e a sua reparação, e a preparação, a remessa, a carga, o encaminhamento, incluindo a armazenagem em trânsito, a descarga e a recepção no local de destino final dos carregamentos de matérias radioactivas e de pacotes. Aplica-se às normas de aptidão no RPE uma abordagem que se caracteriza por três graus genéricos de severidade:

a)

condições de transporte de rotina (sem incidentes);

b)

condições normais de transporte (incidentes menores);

c)

condições de transporte com acidentes.

1.7.2 Programa de protecção radiológica

1.7.2.1 O transporte de matérias radioactivas deve reger-se por um programa de protecção radiológica, que é um conjunto de disposições sistemáticas com o objectivo de assegurar que as medidas de protecção radiológica sejam devidamente tomadas em consideração.

1.7.2.2 A natureza e a amplitude das medidas a implementar neste programa devem ser proporcionadas ao valor e à probabilidade das exposições às radiações. O programa deve englobar as disposições dos 1.7.2.3, 1.7.2.4, CV33 (1.1) e (1.4) do 7.5.11, bem como os procedimentos de intervenção em caso de urgência pertinentes. A documentação relativa ao programa deve ser posta à disposição, quando solicitada, para inspecção pela autoridade competente.

1.7.2.3 Em matéria de transporte, a protecção e a segurança devem ser optimizadas de forma a que o valor das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de sofrer uma exposição sejam mantidos o mais baixo que seja razoavelmente possível, tendo conta os factores económicos e sociais, e as doses individuais efectivas devem ser inferiores aos limites de doses pertinentes. É necessário adoptar uma aproximação rigorosa e sistemática que tome em conta as interacções entre o transporte e outras actividades.

1.7.2.4 No caso das exposições profissionais resultantes de actividades de transporte, quando se estima que a dose efectiva:

a)

não ultrapassará, segundo todas as probabilidades, 1 mSv num ano, não é necessário aplicar procedimentos de trabalho especiais, proceder a uma vigilância desenvolvida, implementar programas de avaliação de doses ou possuir registos individuais;

b)

se situará provavelmente entre 1 e 6 mSv num ano, é necessário aplicar um programa de avaliação de doses através de uma vigilância dos locais de trabalho ou de uma vigilância individual;

c)

ultrapassará provavelmente 6 mSv num ano, é necessário proceder a uma vigilância individual.

Quando se procede a uma vigilância individual ou a uma vigilância dos locais de trabalho, é necessário possuir registos apropriados.

1.7.3 Garantia da qualidade

Na concepção, no fabrico, nos ensaios, no estabelecimento dos documentos, na utilização, na manutenção e na inspecção respeitantes a todas as matérias radioactivas sob forma especial, todas as matérias radioactivas levemente dispersáveis e todos os pacotes, e às operações de transporte e de armazenagem em trânsito, com o objectivo de garantir a sua conformidade com as disposições aplicáveis do RPE, devem ser estabelecidos e aplicados programas de garantia da qualidade baseados em normas internacionais, nacionais ou outras que sejam aceitáveis pela autoridade competente. Deve ser mantida à disposição da autoridade competente uma comprovação indicando que as especificações do modelo foram inteiramente respeitadas. O fabricante, o expedidor ou o utilizador deve estar em condições de fornecer à autoridade competente os meios para que sejam feitas inspecções durante o fabrico e a utilização, e de lhe provar que:

a)

os métodos de fabrico e os materiais utilizados estão em conformidade com as especificações do modelo aprovado;

b)

todas as embalagens são inspeccionadas periodicamente e, se for caso disso, reparadas e conservadas em bom estado, de forma a que continuem a satisfazer todas as prescrições e especificações pertinentes, mesmo após utilização repetida.

Quando for necessária aprovação ou autorização da autoridade competente, essa aprovação ou autorização deve ter em conta e depender da adequação do programa de garantia da qualidade.

1.7.4 Arranjo especial

1.7.4.1 Por arranjo especial, entende-se as disposições, aprovadas pela autoridade competente, em virtude das quais pode ser transportada uma remessa que não satisfaça todas as prescrições do RPE aplicáveis às matérias radioactivas.

NOTA: O arranjo especial não é considerado como uma derrogação temporária segundo 1.5.1.

1.7.4.2 As remessas que não seja possível tornar conformes com quaisquer disposições aplicáveis à classe 7 só podem ser transportadas sob arranjo especial. Depois de se ter assegurado que não é possível conformar-se com as disposições relativas à classe 7 do RPE e que o respeito das normas de segurança fixadas pelo RPE foi demonstrado por outros meios, a autoridade competente pode aprovar operações de transporte ao abrigo de um arranjo especial para uma remessa única ou para uma série de remessas múltiplas que estão previstas. O nível geral de segurança durante o transporte deve ser pelo menos equivalente ao que seria assegurado se todas as prescrições aplicáveis fossem respeitadas. Para as remessas internacionais deste tipo, é necessária uma aprovação multilateral.

1.7.5 Matéria radioactiva com outras propriedades perigosas

Além das propriedades radioactivas e cindíveis, será também necessário ter em conta quaisquer riscos subsidiários apresentados pelo conteúdo do pacote, tais como explosividade, inflamabilidade, piroforicidade, toxicidade química e corrosividade, na documentação, na etiquetagem, na marcação, na sinalização, na armazenagem, na segregação e no transporte, com vista a serem respeitadas todas as disposições pertinentes do RPE aplicáveis às mercadorias perigosas.

1.7.6 Não-conformidade

1.7.6.1 Em caso de não-conformidade de qualquer um dos limites do RPE aplicável à intensidade de radiação ou à contaminação,

a)

o expedidor deve ser informado dessa não-conformidade pelo

i)

transportador se a não-conformidade for constatada durante o transporte; ou

ii) destinatário se a não-conformidade for constatada à recepção;

b)

o transportador, o expedidor ou o destinatário, consoante o caso, deve:

i)

tomar medidas imediatas para atenuar as consequências da não-conformidade;

ii) investigar sobre a não-conformidade e sobre as suas causas, as suas circunstâncias e as suas consequências;

iii) tomar medidas apropriadas para remediar as causas e as circunstâncias que estejam na origem da não-conformidade e para obstar ao reaparecimento de circunstâncias análogas às que estiveram na origem da não-conformidade; e

iv) dar a conhecer à(s) autoridade(s) competente(s) as causas da não-conformidade e as medidas correctivas ou preventivas que tenham sido tomadas ou que o devam ser; e

c)

a não-conformidade deve ser levada logo que possível ao conhecimento do expedidor e da(s) autoridade (s) competente(s), respectivamente, e deve sê-lo imediatamente quando se produzir uma situação de exposição de urgência ou estiver em vias de se produzir.

CAPÍTULO 1.8 — Medidas de controle e de apoio ao cumprimento das prescrições de segurança

1.8.1 Controles administrativos das mercadorias perigosas

1.8.1.1 As autoridades competentes podem, no território português, e em qualquer momento, levar a efeito operações locais de controle para verificar se as prescrições relativas ao transporte das mercadorias perigosas são respeitadas, incluindo as exigências segundo o 1.10.1.5.

Essas operações devem contudo ser efectuadas sem pôr em perigo as pessoas, os bens e o ambiente e sem perturbação considerável do trânsito rodoviário.

1.8.1.2 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem, no quadro das suas respectivas obrigações, fornecer sem demora às autoridades competentes e aos seus agentes as informações necessárias à realização das operações de controle.

1.8.1.3 As autoridades competentes podem também, nas instalações das empresas que intervêm no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4), para fins de controle, proceder a inspecções, consultar os documentos necessários e recolher amostras de mercadorias perigosas ou de embalagens para exame, na condição de que isso não constitua um risco para a segurança. Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem disponibilizar, para fins de controle, os veículos, os componentes dos veículos, bem como os equipamentos e as instalações, na medida em que isso seja possível e razoável. Podem, se o considerarem necessário, designar uma pessoa da empresa para acompanhar o representante da autoridade competente.

1.8.1.4 Se as autoridades competentes constatarem que as prescrições do RPE não são respeitadas, podem proibir uma expedição ou interromper um transporte até que sejam corrigidas as deficiências constatadas, ou ainda prescrever outras medidas apropriadas. A imobilização pode ser feita no próprio local ou num outro escolhido pela autoridade por razões de segurança. Estas medidas não devem perturbar de maneira desproporcionada o trânsito rodoviário.

1.8.2 Entreajuda administrativa

1.8.2.1 As autoridades competentes portuguesas asseguram reciprocamente uma entreajuda administrativa para a implementação do RPE.

NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA 1 de fim de capítulo.

1.8.2.2 Quando as autoridades competentes portuguesas tiverem motivos para constatar no território nacional que a segurança do transporte de mercadorias perigosas é comprometida na sequência de infracções muito graves ou repetidas praticadas por uma empresa com sede no território de uma outra Parte contratante do ADR, devem assinalar essas infracções às autoridades competentes dessa outra Parte contratante. As autoridades competentes portuguesas que constatarem as infracções muito graves ou repetidas podem solicitar às autoridades competentes da Parte contratante em cujo território a empresa tem a sua sede que tomem medidas apropriadas em relação ao ou aos infractores. A transmissão de dados pessoais só é permitida se for necessária para o tratamento de infracções muito graves ou repetidas.

NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA 1 de fim de capítulo.

1.8.2.3 As autoridades competentes portuguesas que tenham sido interpeladas em termos equivalentes aos do 1.8.2.2 comunicam, às autoridades competentes da Parte contratante do ADR em cujo território foram constatadas as infracções muito graves ou repetidas praticadas por uma empresa com sede no território português, quais as medidas que, se for caso disso, foram tomadas relativamente à empresa.

NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA 1 de fim de capítulo.

1.8.3 Conselheiro de segurança

1.8.3.1 As empresas cuja actividade inclua operações de transporte de mercadorias perigosas por estrada, ou operações de embalagem, de carga, de enchimento ou de descarga ligadas a esses transportes, devem nomear um ou vários conselheiros de segurança, adiante designados por «conselheiros», para o transporte de mercadorias perigosas, encarregados de colaborar na prevenção de riscos para as pessoas, para os bens ou para o ambiente, inerentes àquelas operações.

1.8.3.2 Estas prescrições não se aplicam às empresas:

a)

cujas actividades relevantes incidem em quantidades que não excedam, por unidade de transporte, os limites fixados nos 1.1.3.1, 1.1.3.6 e 2.2.7.1.2, bem como nos Capítulos 3.3 e 3.4; ou

b)

que efectuam ocasionalmente transportes nacionais de mercadorias perigosas, ou operações de carga ou de descarga ligadas a esses transportes, até ao limite de 50 t por ano;

c)

que apenas sejam destinatárias de operações de transporte de mercadorias perigosas.

NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.

1.8.3.3 Sob a direcção do responsável da empresa, o conselheiro tem como função essencial recorrer a todos os meios e promover todas as acções, dentro do âmbito das actividades relevantes da empresa, para facilitar a execução dessas actividades no respeito das disposições aplicáveis e em condições óptimas de segurança. As tarefas do conselheiro, adaptadas às actividades da empresa, são especialmente as seguintes:

  • verificar o cumprimento das prescrições relativas ao transporte de mercadorias perigosas;
  • aconselhar a empresa nas operações relacionadas com o transporte de mercadorias perigosas;
  • elaborar um relatório anual destinado à direcção da empresa ou, se for caso disso, à autoridade competente, sobre as actividades da empresa no âmbito do transporte de mercadorias perigosas. O relatório é conservado durante 5 anos e mantido à disposição da autoridade competente.

As tarefas do conselheiro incluem igualmente o acompanhamento das seguintes práticas e procedimentos relativos às actividades relevantes da empresa:

  • os procedimentos visando o respeito das prescrições relativas à identificação das mercadorias perigosas transportadas;
  • a prática da empresa em matéria de avaliação de requisitos especiais das mercadorias perigosas transportadas quando da aquisição de meios de transporte;
  • os procedimentos que permitam verificar o material utilizado no transporte de mercadorias perigosas ou nas operações de carga ou de descarga;
  • a formação apropriada dos empregados da empresa envolvidos e o registo dessa formação nos respectivos processos individuais;
  • a implementação de procedimentos de emergência apropriados aos eventuais acidentes ou incidentes que possam afectar a segurança durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou de descarga;
  • a análise e, quando necessário, a elaboração de relatórios sobre os acidentes, os incidentes ou as infracções graves verificados durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou de descarga;
  • a implementação de medidas apropriadas para evitar a repetição de acidentes, de incidentes ou de infracções graves;
  • a tomada em conta das prescrições legislativas e dos requisitos especiais relativos ao transporte de mercadorias perigosas na selecção e utilização de subcontratados ou outros intervenientes;
  • a verificação de que o pessoal afecto ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias dispõe de procedimentos de execução e de instruções pormenorizadas;
  • a implementação de acções de sensibilização aos riscos ligados ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias;
  • a implementação de procedimentos de verificação da presença, a bordo dos meios de transporte, dos documentos e dos equipamentos de segurança que devem acompanhar os transportes, e da conformidade desses documentos e equipamentos com a regulamentação;
  • a implementação de procedimentos de verificação do respeito das prescrições relativas às operações de carga e de descarga;
  • a introdução ou a implementação do plano de protecção física previsto no 1.10.3.2.

1.8.3.4 A função de conselheiro pode ser exercida pelo responsável da empresa, por uma pessoa que desempenhe outras tarefas na empresa ou por uma pessoa que não pertença a esta última, na condição de que o interessado seja titular do certificado previsto no 1.8.3.7 e esteja efectivamente em situação de cumprir as tarefas de conselheiro.

1.8.3.5 Todas as empresas envolvidas comunicam, se lhes for pedido, a identidade do seu conselheiro à autoridade competente.

1.8.3.6 Sempre que, durante um transporte ou uma operação de carga ou de descarga efectuados pela empresa envolvida, ocorra um acidente que afecte as pessoas, os bens ou o ambiente, o conselheiro elabora um relatório de acidente destinado à direcção da empresa, ou, se for caso disso, à autoridade competente, depois de ter recolhido todas as informações úteis para esse fim. Esse relatório não substitui os relatórios elaborados pela direcção da empresa que sejam exigidos por outra legislação internacional ou nacional.

1.8.3.7 O conselheiro deve ser titular de um certificado de formação profissional válido para o transporte por estrada. Esse certificado é emitido pela autoridade competente.

1.8.3.8 Para a obtenção do certificado, o candidato deve receber formação e ser aprovado num exame reconhecido pela autoridade competente.

1.8.3.9 A formação tem por objectivo essencial fornecer ao candidato um conhecimento suficiente dos riscos inerentes aos transportes de mercadorias perigosas, um conhecimento suficiente das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como um conhecimento suficiente das tarefas definidas no 1.8.3.3.

1.8.3.10 O exame é sujeito à fiscalização e orientação da autoridade competente, e é realizado por entidades formadoras reconhecidas pela autoridade competente e cujos cursos tenham sido aprovados por ela.

NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.

1.8.3.11 O exame tem por objectivo verificar se os candidatos possuem o nível de conhecimentos necessário para exercer as tarefas de conselheiro de segurança previstas no 1.8.3.3, a fim de obter o certificado previsto no 1.8.3.7 e deve incidir pelo menos nas seguintes matérias:

a)

conhecimento dos tipos de consequências que podem advir de um acidente que envolva mercadorias perigosas e o conhecimento das principais causas de acidentes;

b)

disposições decorrentes da legislação nacional e de convenções e acordos internacionais, relacionadas, nomeadamente, com:

  • a classificação das mercadorias perigosas (procedimento de classificação das soluções e misturas, estrutura da lista de matérias, classes de mercadorias perigosas e princípios da sua classificação, natureza das mercadorias perigosas transportadas, propriedades físicas, químicas e toxicológicas das mercadorias perigosas);
  • as disposições gerais para as embalagens, os veículos-cisternas e os contentores-cisternas (tipos, codificação, marcação, construção, ensaios e inspecções iniciais e periódicas);
  • a marcação, a etiquetagem e a sinalização laranja (marcação e etiquetagem dos volumes, aposição e remoção das placas-etiquetas e dos painéis laranja);
  • as menções no documento de transporte (informações exigidas);
  • o modo de envio, as restrições de expedição (carga completa, transporte a granel, transporte em grandes recipientes para granel, transporte em contentores, transporte em cisternas fixas ou desmontáveis);
  • o transporte de passageiros;
  • as proibições e precauções de carregamento em comum;
  • a separação das mercadorias;
  • as quantidades limitadas e as quantidades isentas;
  • a movimentação e a estiva (carga e descarga - taxas de enchimento -, estiva e separação);
  • a limpeza e/ou a desgasificação antes da carga e depois da descarga;
  • a tripulação e a formação profissional;
  • os documentos de bordo (documento de transporte, instruções escritas, certificado de aprovação do veículo, certificado de formação dos condutores, cópia de eventuais derrogações, outros documentos);
  • as instruções escritas (modo de aplicar as instruções e equipamento de protecção da tripulação);
  • as obrigações de vigilância (estacionamento);
  • as regras e restrições de circulação;
  • as emissões operacionais ou fugas acidentais de matérias poluentes;
  • as prescrições relativas ao material de transporte.

1.8.3.12 O exame consiste numa prova escrita, que compreende duas partes:

a)

Cada candidato é chamado a responder a um questionário, composto, no mínimo, por 20 perguntas de desenvolvimento incidindo pelo menos nas matérias visadas na lista do 1.8.3.11. Contudo, é possível utilizar perguntas de escolha múltipla. Neste caso, duas perguntas de escolha múltipla equivalem a uma pergunta de desenvolvimento. Entre essas matérias, deve ser dada uma atenção especial aos temas seguintes:

  • medidas gerais de prevenção e de segurança;
  • classificação das mercadorias perigosas;
  • disposições gerais de embalagem, incluindo os veículos-cisternas, contentores-cisternas, etc.;
  • a marcação, a etiquetagem, a sinalização e os painéis laranja;
  • as menções no documento de transporte;
  • a movimentação e a estiva;
  • a formação profissional da tripulação;
  • os documentos de bordo e certificados de transporte;
  • as instruções escritas;
  • as prescrições relativas ao material de transporte.
b)

Cada candidato realiza ainda um estudo de caso relacionado com as tarefas do conselheiro visadas no 1.8.3.3, para demonstrar que dispõe das qualificações requeridas para desempenhar as funções de conselheiro.

1.8.3.13 A autoridade competente pode estabelecer que os candidatos que pretendem trabalhar para empresas especializadas no transporte de certos tipos de mercadorias perigosas só sejam questionados sobre as matérias ligadas à sua actividade. Esses tipos de mercadorias são os seguintes:

  • classe 1;
  • classe 2;
  • classe 7;
  • classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9;
  • N.os ONU 1202, 1203, 1223.

O certificado previsto no 1.8.3.7 deve indicar com clareza que só é válido para certos tipos de mercadorias perigosas visados na presente subsecção e sobre os quais o conselheiro foi questionado, nas condições definidas no 1.8.3.12.

1.8.3.14 A autoridade competente estabelece progressivamente uma bateria das questões que foram incluídas nos exames.

1.8.3.15 O certificado previsto no 1.8.3.7 é emitido em conformidade com o modelo que figura no 1.8.3.18 e é reconhecido por todas as Partes contratantes do ADR.

1.8.3.16 Validade e renovação do certificado

1.8.3.16.1 O certificado é válido pelo período de cinco anos. A validade do certificado é renovada por períodos de cinco anos se o seu titular tiver recebido formação e tiver sido aprovado num exame de reciclagem durante o ano que precede o termo de validade do certificado. O exame deve ser reconhecido pela autoridade competente.

1.8.3.16.2 O exame tem por finalidade verificar se o titular possui os conhecimentos necessários para exercer as tarefas visadas no 1.8.3.3. Os conhecimentos necessários são os definidos no 1.8.3.11 b), e devem incidir nas inovações técnicas, jurídicas, ou relativas às matérias a transportar, que foram introduzidas na legislação desde a emissão ou desde a última renovação do certificado, devendo essas inovações ser definidas periodicamente pela autoridade competente. O exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas nos 1.8.3.10 e 1.8.3.12 a 1.8.3.14. Contudo, não é necessário que o titular realize o estudo de caso mencionado no 1.8.3.12 b).

1.8.3.17 Consideram-se satisfeitas as disposições dos 1.8.3.1 a 1.8.3.16 se forem aplicadas as condições apropriadas da Directiva 96/35/CE do Conselho de 3 de Junho de 1996 relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro ou por via navegável 3 e da Directiva 2000/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Abril de 2000 relativa às exigências mínimas aplicáveis ao exame dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro ou por via navegável 4 , transpostas pelo Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro.

1 Jornal oficial das Comunidades europeias, Nº L 145 de 19 de Junho de 1996.

2 Jornal oficial das Comunidades europeias, Nº L 118 de 19 de Maio de 2000.

1.8.3.18 Modelo de certificado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

1.8.4 (Reservado)

NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA 1 de fim de capítulo.

1.8.5 Notificação das ocorrências envolvendo mercadorias perigosas

1.8.5.1 Se ocorrer um acidente ou um incidente grave, por ocasião de um transporte de mercadorias perigosas no território português, o transportador deve certificar-se que seja apresentado à autoridade competente portuguesa um relatório estabelecido segundo o modelo prescrito no 1.8.5.4. Considera-se satisfeita esta obrigação se for apresentado o relatório de acidente prescrito no 1.8.3.6.

NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA 1 de fim de capítulo.

1.8.5.2 Essa autoridade competente deve pelo seu lado, se entender necessário, transmitir um relatório ao Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, para fins de informação às outras Partes contratantes do ADR.

NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA 1 de fim de capítulo.

1.8.5.3 Considera-se que existe uma ocorrência implicando a obrigação de relatório em conformidade com o 1.8.5.1 se houver derrame das mercadorias perigosas ou se tiver havido um risco iminente de danos corporais, perda de produto, danos materiais ou para o ambiente ou se tiver havido intervenção das autoridades, e se forem satisfeitos um ou vários dos seguintes critérios:

Existe ocorrência com «danos corporais» quando se tratar de uma ocorrência em que se verificaram uma morte ou ferimentos directamente ligados às mercadorias perigosas transportadas e em que os ferimentos

a)

necessitem de um tratamento médico intensivo;

b)

necessitem de uma permanência no hospital de pelo menos um dia; ou

c)

provoquem uma incapacidade para o trabalho durante pelo menos três dias consecutivos.

Existe «perda de produto» quando se derramaram mercadorias perigosas

a)

das categorias de transporte 0 ou 1 em quantidades iguais ou superiores a 50kg ou 50l;

b)

da categoria de transporte 2 em quantidades iguais ou superiores a 333kg ou 333l; ou

c)

das categorias de transporte 3 ou 4 em quantidades iguais ou superiores a 1000kg ou 1000l.

O critério de perda de produto aplica-se também se houver um risco iminente de perda de produto nas quantidades acima mencionadas. Como regra geral, considera-se que se verifica esta condição se, devido a danos estruturais, o meio de confinamento já não estiver capaz para a continuação do transporte ou se, por qualquer outra razão, já não for garantido um nível de segurança suficiente (por exemplo, devido à deformação das cisternas ou contentores, ao capotamento de uma cisterna ou à presença de um incêndio numa vizinhança imediata).

Se estiverem envolvidas mercadorias perigosas da classe 6.2, a obrigação de apresentar um relatório aplica-se independentemente das quantidades.

Numa ocorrência envolvendo matérias da classe 7, os critérios de perda de produto são os seguintes:

a)

qualquer libertação de matérias radioactivas no exterior dos pacotes;

b)

exposição que conduza à ultrapassagem dos limites fixados nos regulamentos relativos à protecção dos trabalhadores e do público contra as radiações ionizantes (Quadro II da Colecção Segurança nº115 da AIEA - «Normas fundamentais internacionais de protecção contra as radiações ionizantes e de segurança das fontes de radiação»); ou

c)

motivos para admitir que tenha havido uma degradação sensível de uma qualquer função garantida por um pacote no plano da segurança (retenção, protecção, protecção térmica ou criticalidade), a qual tenha tornado a embalagem imprópria para a continuação do transporte sem medidas de segurança complementares.

NOTA: Ver as prescrições de 7.5.11 CV33 (6) para as remessas não susceptíveis de ser entregues.

Existe «dano material» ou «dano para o ambiente», quando se derramam mercadorias perigosas, independentemente da quantidade, e quando o montante estimado dos danos ultrapassa 50000 Euros. Para este efeito, não são tidos em conta os danos sofridos pelo meio de transporte directamente envolvido contendo mercadorias perigosas ou pela infraestrutura modal.

Existe «intervenção das autoridades» quando, no contexto de uma ocorrência envolvendo mercadorias perigosas, há intervenção directa das autoridades ou serviços de urgência e quando se procedeu à evacuação de pessoas ou ao fecho de vias destinadas à circulação pública (estradas/vias férreas) durante pelo menos três horas devido ao perigo apresentado pelas mercadorias perigosas.

Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais.

1.8.5.4 Modelo de relatório sobre ocorrências durante o transporte de mercadorias perigosas

Relatório sobre ocorrências durante o transporte de mercadorias perigosas, em conformidade com a secção 1.8.5 do RID/ADR

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

NOTAS de fim de capítulo

1.

Os parágrafos 1.8.2.1, 1.8.2.2, 1.8.2.3, 1.8.3.2, 1.8.3.10, 1.8.4, 1.8.5.1 e 1.8.5.2 do ADR têm a seguinte redacção:

1.8.2.1 As Partes contratantes asseguram reciprocamente uma entreajuda administrativa para a implementação do ADR.

1.8.2.2 Quando uma Parte contratante tem motivos para constatar no seu território que a segurança do transporte de mercadorias perigosas é comprometida na sequência de infracções muito graves ou repetidas praticadas por uma empresa com sede no território de uma outra Parte contratante, deve assinalar essas infracções às autoridades competentes dessa outra Parte contratante. As autoridades competentes da Parte contratante em cujo território as infracções muito graves ou repetidas foram constatadas, podem solicitar às autoridades competentes da Parte contratante em cujo território a empresa tem a sua sede que tomem medidas apropriadas em relação ao ou aos infractores. A transmissão de dados pessoais só é permitida se for necessária para o tratamento de infracções muito graves ou repetidas.

1.8.2.3 As autoridades que foram interpeladas comunicam às autoridades competentes da Parte contratante em cujo território as infracções foram constatadas quais as medidas que, se for caso disso, foram tomadas relativamente à empresa.

1.8.3.2 As autoridades competentes das Partes contratantes podem prever que estas prescrições não se aplicam às empresas:

a)

cujas actividades relevantes incidem em quantidades que não excedam, por unidade de transporte, os limites fixados nos 1.1.3.6 e 2.2.7.1.2, bem como nos Capítulos 3.3 e 3.4; ou

b)

que não efectuam, a título de actividade principal ou acessória, transportes de mercadorias perigosas ou operações de carga ou de descarga ligadas a estes transportes, mas que efectuam ocasionalmente transportes nacionais de mercadorias perigosas ou operações de carga ou de descarga ligadas a esses transportes, apresentando um reduzido perigo ou risco de poluição.

1.8.3.10 O exame é organizado pela autoridade competente ou por um organismo examinador designado por ela.

A designação do organismo examinador é feita sob forma escrita. Esta aprovação pode ter uma duração limitada e baseia-se nos seguintes critérios:

  • competência do organismo examinador;
  • especificações das modalidades de exame propostas pelo organismo examinador;
  • medidas destinadas a assegurar a imparcialidade dos exames;
  • independência do organismo em relação às pessoas singulares ou colectivas que empregam conselheiros.

1.8.4. As Partes contratantes comunicam ao Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa os nomes das autoridades e dos organismos designados por elas que são competentes segundo o direito nacional para a aplicação do ADR, mencionando para cada caso a disposição relevante do ADR, bem como os endereços a que devem ser submetidas as respectivas solicitações.

O Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa estabelece a partir das informações recebidas uma lista e conserva-a actualizada, comunicando essa lista e as suas modificações às Partes contratantes.

1.8.5.1 Se ocorrer um acidente ou um incidente grave, por ocasião de um transporte de mercadorias perigosas no território de uma Parte contratante, o transportador deve certificar-se que um relatório estabelecido segundo o modelo prescrito no 1.8.5.4 seja apresentado à autoridade competente da Parte contratante envolvida.

1.8.5.2 Essa Parte contratante deve pelo seu lado, se necessário, transmitir um relatório ao Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, para fins de informação às outras Partes contratantes.

2.

Alguns parágrafos do Capítulo 1.8 do ADR mencionam «autoridade competente da Parte contratante», «autoridade pública local», «autoridade competente ou instância designada para esse efeito por cada Parte contratante» ou «autoridade competente ou organismo examinador», enquanto que os correspondentes parágrafos do RPE mencionam apenas «autoridade competente».

CAPÍTULO 1.9 — Restrições ao transporte estabelecidas pelas autoridades competentes

1.9.1 A entrada e a circulação de determinadas mercadorias perigosas no território português podem ser submetidas a regulamentos ou a proibições por razões que não se relacionem com a segurança durante o transporte, como, nomeadamente, razões ligadas à segurança pública ou à protecção do ambiente. Esses regulamentos ou proibições devem ser publicados sob forma apropriada.

NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.

1.9.2 Sob reserva das disposições do 1.9.3, podem ser aplicadas aos veículos que efectuem em território português um transporte nacional de mercadorias perigosas por estrada certas disposições suplementares que não estejam previstas no RPE, sob reserva de que essas disposições não contrariem as do próprio RPE.

NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.

1.9.3 As disposições suplementares visadas no 1.9.2 são as seguintes:

a)

condições ou restrições de segurança suplementares relativas aos veículos que circulem em certas obras de arte, tais como pontes ou túneis, aos veículos que utilizem meios de transporte combinado, tais como navios ou comboios, ou os veículos que cheguem ou saiam de portos ou de outros terminais de transporte especificados;

b)

condições precisando o itinerário a seguir pelos veículos para evitar zonas comerciais, residenciais ou ecologicamente sensíveis, zonas industriais em se situem instalações perigosas ou estradas que apresentem perigos físicos importantes;

c)

condições excepcionais precisando o itinerário a seguir ou as disposições a respeitar no estacionamento dos veículos que transportem mercadorias perigosas, em caso de condições atmosféricas extremas, de sismos, de acidentes, de manifestações sindicais, de agitações civis ou de levantamentos armados;

d)

restrições relativas à circulação de veículos de transporte de mercadorias perigosas em certos dias da semana ou do ano.

1.9.4 A autoridade competente que aplique no território português disposições suplementares visadas nas alíneas a) e d) do 1.9.3 informará sobre essas disposições o Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (ONU), que as levará ao conhecimento das Partes contratantes do ADR.

NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.

NOTA de fim de capítulo

Os parágrafos 1.9.1, 1.9.2 e 1.9.4 do ADR têm a seguinte redacção:

1.9.1 Em aplicação do artigo 4, parágrafo 1 do ADR, a entrada de mercadorias perigosas no território das Partes contratantes pode ser submetida a regulamentos ou a proibições impostos por razões que não se relacionem com a segurança durante o transporte. Esses regulamentos ou proibições devem ser publicados sob forma apropriada.

1.9.2 Sob reserva das disposições do 1.9.3, uma Parte contratante pode aplicar aos veículos que efectuem no seu território um transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada certas disposições suplementares que não estejam previstas no ADR, sob reserva de que essas disposições não contrariem as do parágrafo 2 do artigo 2 do Acordo, de que figurem na sua legislação nacional e de que sejam igualmente aplicáveis aos veículos que efectuem um transporte nacional de mercadorias perigosas por estrada no território dessa Parte contratante.

1.9.4 A autoridade competente da Parte contratante que aplique no seu território disposições suplementares visadas nas alíneas a) e d) do 1.9.3 informará sobre essas disposições o Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (ONU), que as levará ao conhecimento das Partes contratantes.

CAPÍTULO 1.10 — Prescrições relativas à segurança pública

NOTA: Para os fins do presente capítulo, entendem-se como relevantes para a segurança pública as medidas ou precauções a tomar com vista a minimizar o roubo ou a utilização imprópria e intencional de mercadorias perigosas que possam pôr em perigo as pessoas, os bens ou o ambiente.

1.10.1 Disposições gerais

1.10.1.1 Todas as pessoas que participam no transporte de mercadorias perigosas devem tomar em conta as prescrições de segurança pública previstas no presente capítulo, correspondentes às suas responsabilidades.

1.10.1.2 As mercadorias perigosas só devem ser entregues para transporte a transportadores devidamente identificados.

1.10.1.3 Nas instalações de permanência temporária, nos cais de acostagem e nas gares de triagem, as zonas utilizadas para permanência temporária de veículos durante o transporte de mercadorias perigosas devem ser adequadamente controladas, bem iluminadas, e, onde seja possível e apropriado, não devem ser acessíveis ao público.

1.10.1.4 Cada membro da tripulação de um veículo que transporte mercadorias perigosas deve, durante o transporte, ter consigo um documento de identificação que inclua a sua fotografia.

1.10.1.5 Os controles de segurança de acordo com o 1.8.1 e o 7.5.1.1 devem também incidir sobre a aplicação das medidas de segurança física.

1.10.1.6 A autoridade competente deve conservar registos actualizados de todos os certificados de formação de condutores previstos no 8.2.1, com validade em curso, por ela emitidos.

1.10.2 Formação em matéria de segurança pública

1.10.2.1 A formação inicial e a reciclagem mencionadas no Capítulo 1.3 devem também incluir a sensibilização à segurança pública. A formação de reciclagem relativa à segurança pública não deve estar ligada unicamente às modificações regulamentares.

1.10.2.2 A sensibilização à segurança pública deve incidir na natureza dos riscos para a segurança pública, a forma de os reconhecer e os métodos a utilizar para os reduzir, bem como as medidas a tomar em caso de violações da segurança pública. Deve incluir a sensibilização sobre eventuais planos de protecção física tendo em conta as responsabilidades e as funções de cada um na aplicação desses planos.

1.10.3 Disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas de alto risco

1.10.3.1 Por «mercadorias perigosas de alto risco», entende-se aquelas que, se forem desviadas intencionalmente da sua utilização inicial para fins terroristas, podem causar efeitos graves, tais como perdas numerosas de vidas humanas ou destruições massivas. É apresentada no quadro 1.10.5 a lista das mercadorias perigosas de alto risco.

1.10.3.2 Planos de protecção física

1.10.3.2.1 Os transportadores, os expedidores e as outras pessoas mencionadas no 1.4.2 e 1.4.3 intervenientes no transporte de mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.5) devem adoptar e aplicar efectivamente um plano de protecção física que compreenda pelo menos os elementos definidos no 1.10.3.2.2.

1.10.3.2.2 Um plano de protecção física deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

Atribuição específica de responsabilidades em matéria de protecção física a pessoas competentes e qualificadas que tenham a autoridade apropriada;

b)

Registo das mercadorias perigosas ou dos tipos de mercadorias perigosas envolvidas;

c)

Avaliação das operações correntes e dos riscos para a segurança pública que daí resultam, incluindo as paragens impostas pelas operações de transporte, a permanência das mercadorias perigosas nos veículos, cisternas e contentores imposta pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação, e o armazenamento intermédio temporário das mercadorias perigosas para fins de transferência modal ou de meio de transporte (transbordo), consoante o caso;

d)

Claro enunciado das medidas que devem ser tomadas para reduzir os riscos para a segurança pública, tendo em conta as responsabilidades e as funções do interveniente, incluindo:

  • as actividades de formação;
  • as políticas de protecção física (p.ex: as medidas em caso de ameaça agravada e o controle em caso de recrutamento de empregados ou de afectação de empregados a certos postos, etc.);
  • as práticas operacionais (p.ex: escolha e utilização de itinerários, quando conhecidos, acesso às mercadorias perigosas em armazenamento temporário definido em c), proximidade de infraestruturas vulneráveis, etc.);
  • os equipamentos e recursos a utilizar para reduzir os riscos para a segurança pública;
e)

Procedimentos eficazes e actualizados para assinalar e fazer face a ameaças à segurança pública, violações da segurança pública ou incidentes conexos;

f)

Procedimentos de avaliação e de teste dos planos de protecção física e procedimentos de verificação e de actualização periódicas dos planos;

g)

Medidas com vista a garantir a integridade das informações relativas ao transporte contidas no plano de protecção física; e

h)

Medidas com vista a garantir que a distribuição das informações relativas à operação de transporte contidas no plano de protecção física seja limitada às pessoas que delas tenham necessidade. Essas medidas não devem todavia impedir a comunicação das informações prescritas no RPE.

NOTA: Os transportadores, os expedidores e os destinatários devem colaborar entre si, bem como com as autoridades competentes, para trocar informações relativas a eventuais ameaças, para aplicar medidas de protecção física apropriadas e para reagir aos incidentes que ponham em perigo a segurança pública.

1.10.3.3 Devem estar instalados no veículo que transporte mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.5) dispositivos, equipamentos ou sistemas de protecção que impeçam o seu roubo bem como da sua carga, e devem ser tomadas medidas que assegurem a permanente operacionalidade e eficácia desses dispositivos de protecção. A aplicação dessas medidas não pode comprometer as intervenções de socorro em caso de emergência.

NOTA: Quando apropriado e quando os equipamentos necessários estiverem já instalados, devem ser utilizados sistemas de telemetria ou outros métodos ou dispositivos de seguimento que permitam monitorizar os movimentos das mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.5).

1.10.4 Em conformidade com as disposições do 1.1.3.6, as prescrições dos 1.10.1, 1.10.2, 1.10.3 e 8.1.2.1 d) não se aplicam quando as quantidades transportadas em volumes a bordo de uma unidade de transporte não excedam as previstas no 1.1.3.6.3. Além disso, as prescrições dos 1.10.1, 1.10.2, 1.10.3 e 8.1.2.1 d) também não se aplicam quando as quantidades transportadas em cisterna ou a granel não sejam superiores às previstas no 1.1.3.6.3.

1.10.5 As mercadorias perigosas de alto risco são as mencionadas no quadro seguinte e que sejam transportadas em quantidades por unidade de transporte superiores às que aí se indicam.

QUADRO 1.10.5

Lista das mercadorias perigosas de alto risco

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

NOTA: Para fins da não-proliferação das matérias nucleares, aplica-se ao transporte internacional a Convenção sobre a Protecção Física das Matérias Nucleares, completada pelas recomendações da circular de informação INFCIRC/225(Rev.4) da AIEA.

PARTE 2 — Classificação

CAPÍTULO 2.1 — Disposições gerais

2.1.1 Introdução

2.1.1.1 As classes de mercadorias perigosas do RPE são as seguintes:

Classe 1 Matérias e objectos explosivos

Classe 2 Gases

Classe 3 Líquidos inflamáveis

Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas

Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea

Classe 4.3 Matérias que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis

Classe 5.1 Matérias comburentes

Classe 5.2 Peróxidos orgânicos

Classe 6.1 Matérias tóxicas

Classe 6.2 Matérias infecciosas

Classe 7 Matérias radioactivas

Classe 8 Matérias corrosivas

Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos

2.1.1.2 Cada rubrica das diferentes classes é afectada por um número ONU. Os tipos de rubrica utilizados são os seguintes:

A. Rubricas individuais para as matérias e objectos bem definidos, as quais compreendem rubricas abrangendo vários isómeros, por exemplo:

Nº ONU 1090 ACETONA

Nº ONU 1104 ACETATOS DE AMILO

Nº ONU 1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO

B. Rubricas genéricas para grupos bem definidos de matérias ou de objectos, que não sejam rubricas n.s.a., por exemplo:

Nº ONU 1133 ADESIVOS

Nº ONU 1266 PRODUTOS PARA PERFUMARIA

Nº ONU 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO

Nº ONU 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO.

C. Rubricas n.s.a. específicas cobrindo os grupos de matérias ou de objectos com uma natureza química ou técnica particular, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo:

Nº ONU 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A.

Nº ONU 1987 ÁLCOOIS, N.S.A.

D. Rubricas n.s.a. gerais cobrindo os grupos de matérias ou de objectos que tenham uma ou várias propriedades gerais perigosas, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo:

Nº ONU 1325 SÓLIDO ORGÂNICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.

Nº ONU 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A.

As rubricas B, C e D são definidas como rubricas colectivas.

2.1.1.3 Para efeitos de embalagem, as matérias que não sejam das classes 1, 2, 5.2, 6.2 e 7, e as matérias que não sejam auto reactivas da classe 4.1, são afectadas a grupos de embalagem de acordo com o grau de perigo que elas apresentem:

Grupo de embalagem I: Matérias muito perigosas

Grupo de embalagem II: Matérias medianamente perigosas

Grupo de embalagem III: Matérias levemente perigosas

O ou os grupos de embalagem nos quais uma matéria é afectada, estão indicados no quadro A do capítulo 3.2

2.1.2 Princípios da classificação

2.1.2.1 As mercadorias perigosas cobertas pelo título de uma classe são definidas em função das suas propriedades, de acordo com a subsecção 2.2.x.1 da classe correspondente. A afectação de uma mercadoria perigosa a uma classe e a um grupo de embalagem efectua-se segundo os critérios enunciados na referida subsecção 2.2.x.1. A atribuição de um ou vários riscos subsidiários a uma matéria ou a um objecto perigoso efectua-se segundo os critérios da classe ou classes que correspondam a esses riscos, mencionados na subsecção ou subsecções 2.2.x.1 apropriadas.

2.1.2.2 Todas as rubricas de mercadorias perigosas estão enumeradas no quadro A do capítulo 3.2 por ordem numérica do seu número ONU. Este quadro contém as informações pertinentes sobre as mercadorias enumeradas como o nome, a classe, o grupo ou grupos de embalagem, a etiqueta ou etiquetas a colocar, e as disposições sobre embalagem e transporte.

2.1.2.3 As mercadorias perigosas enumeradas ou definidas nas subsecções 2.2.x.2 de cada classe não são admitidas a transporte.

2.1.2.4 As mercadorias que não sejam expressamente mencionadas, ou seja, aquelas que não figuram enquanto rubricas individuais no quadro A do capítulo 3.2 e que não são enumeradas nem definidas em uma das subsecções 2.2.x.2 abaixo mencionadas, devem ficar afectadas à classe adequada, de acordo com os procedimentos da secção 2.1.3. Além disso, devem ser determinados o risco subsidiário, se aplicável, e o grupo de embalagem, se aplicável. Uma vez estabelecida a classe, o risco subsidiário, se aplicável, e o grupo de embalagem, se aplicável, deve ser determinado o número ONU adequado. As árvores de decisão previstas nas subsecções 2.2.x.3 (lista de rubricas colectivas) no final de cada classe indicam os parâmetros adequados que permitem escolher a rubrica colectiva apropriada (Nº ONU). Em todos os casos, escolher-se-á, de acordo com a hierarquia indicada em 2.1.1.2 pelas leras B, C e D, respectivamente, a rubrica colectiva mais específica abrangendo as propriedades da matéria ou do objecto. Se a matéria ou o objecto não puderem ser classificados por rubricas do tipo B ou C conforme 2.1.1.2, então, e apenas para estes casos, serão classificados numa rubrica do tipo D.

2.1.2.5 Com base nos procedimentos de ensaio do capítulo 2.3 e nos critérios apresentados nas subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes, é possível determinar, conforme especificado nas referidas subsecções, que uma matéria, solução ou mistura de uma certa classe, expressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2, não satisfaz os critérios dessa classe. Nesse caso, a matéria, solução ou mistura não deve fazer parte dessa classe.

2.1.2.6 Para fins de classificação, as matérias que tenham um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial inferior ou igual a 20ºC a uma pressão de 101,3 kPa devem ser consideradas como líquidos. Uma matéria viscosa cujo ponto de fusão específico não possa ser definido deve ser submetida ao ensaio ASTM D 4359 90 ou ao ensaio da determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) previsto no 2.3.4.

2.1.3 Classificação das matérias, incluindo soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), que não sejam expressamente mencionadas

2.1.3.1 As matérias, incluindo as soluções e as misturas, que não sejam expressamente mencionadas devem ser classificadas em função do seu grau de perigo de acordo com os critérios indicados na subsecção 2.2.x.1 das diferentes classes. O perigo, ou perigos, apresentados por uma matéria devem ser determinados com base nas suas características físicas e químicas e nas suas propriedades fisiológicas. Estas características e propriedades também devem ser tidas em conta quando a experiência conduz a uma afectação mais restritiva.

2.1.3.2 Uma matéria que não seja expressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2, apresentando um único perigo, deve ser classificada na classe adequada sob uma rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe.

2.1.3.3 Uma solução ou uma mistura que contenha uma única matéria perigosa expressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2, assim como uma ou várias matérias não perigosas, deve ser considerada como a matéria perigosa expressamente mencionada, salvo se:

a)

a solução ou a mistura esteja expressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2; ou

b)

decorrer expressamente da rubrica afectada a esta matéria perigosa que ela é apenas aplicável à matéria pura ou tecnicamente pura; ou

c)

a classe, o estado físico ou o grupo de embalagem da solução ou da mistura forem diferentes dos da matéria perigosa.

Nos casos visados em b) ou c), acima indicados, a solução ou a mistura deve ser classificada, como uma matéria expressamente mencionada, na classe adequada e numa rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe tendo em conta os riscos subsidiários eventualmente apresentados, excepto quando não correspondam aos critérios de nenhuma classe, não ficando neste caso submetida ao RPE.

2.1.3.4 As soluções e misturas contendo uma matéria de uma das rubricas mencionadas em 2.1.3.4.1 ou em 2.1.3.4.2 devem ser classificadas em conformidade com as disposições destes parágrafos.

2.1.3.4.1 As soluções e as misturas contendo uma das seguintes matérias expressamente indicadas devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da matéria que elas contenham, desde que não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3:

Classe 3

Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA; Nº ONU 2481 ISOCIANATO DE ETILO; Nº ONU 3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1% e no máximo 5% de nitroglicerina.

Classe 6.1

Nº ONU 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO com menos de 3% de água; Nº ONU 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA; Nº ONU 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO; Nº ONU 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA (ACIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA), com 20%, no máximo, de cianeto de hidrogénio; Nº ONU 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 3%, no máximo, de água e absorvido num material poroso inerte; Nº ONU 1994 FERRO-PENTACARBONILO; Nº ONU 2480 ISOCIANATO DE METILO; Nº ONU 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com 45%, no máximo, de cianeto de hidrogénio.

Classe 8

Nº ONU 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO; Nº ONU 1744 BROMO ou 1744 BROMO EM SOLUÇÃO; Nº ONU 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO, com 85%, no máximo de fluoreto de hidrogénio; Nº ONU 2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO.

2.1.3.4.2 As soluções e misturas contendo uma matéria de uma das seguintes rubricas da classe 9:

No ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS;

No ONU 3151 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS;

No ONU 3151 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS;

No ONU 3152 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS;

No ONU 3152 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS; ou

No ONU 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS

devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da classe 9, desde que:

  • não contenham outros compostos perigosos que não sejam compostos do grupo de embalagem III das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1 ou 8; e
  • não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3.

2.1.3.5 As matérias que não sejam expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, contendo mais do que uma característica de perigo, e as soluções ou misturas contendo várias matérias perigosas devem ser classificadas numa rubrica colectiva (ver 2.1.2.4) e num grupo de embalagem da classe adequada, em conformidade com as suas características de perigo. Esta classificação deve ser feita, consoante as características de perigo do seguinte modo:

2.1.3.5.1 As características físicas, químicas e propriedades fisiológicas devem ser determinadas por medida ou cálculo e, a matéria, a solução ou a mistura devem ser classificadas segundo os critérios mencionados nas subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes.

2.1.3.5.2 Se essa determinação não for possível sem ocasionar custos ou dificuldades desproporcionados (por exemplo para certos resíduos), a matéria, a solução ou a mistura deve ser classificada na classe do componente que apresentar o perigo preponderante.

2.1.3.5.3 Se as características de perigo da matéria, da solução ou da mistura pertencem às várias classes ou grupos de matérias abaixo indicadas, a matéria, a solução ou a mistura deve ser então classificada na classe ou grupo de matérias correspondente ao perigo preponderante, na seguinte ordem de importância:

a)

Matérias da classe 7 (salvo as matérias radioactivas em embalagens isentas, em que as outras características de perigo devem ser consideradas como preponderantes);

b)

Matérias da classe 1;

c)

Matérias da classe 2;

d)

Matérias explosivas dessensibilizadas líquidas da classe 3;

e)

Matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas da classe 4.1;

f)

Matérias pirofóricas da classe 4.2;

g)

Matérias da classe 5.2;

h)

Matérias das classes 6.1 ou 3 que, consoante a sua toxicidade à inalação, devam ser classificadas no grupo de embalagem I (as matérias que satisfaçam os critérios de classificação da classe 8 e que apresentem uma toxicidade à inalação de poeiras e vapores (CL(índice 50)) correspondente ao grupo de embalagem I mas cuja toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea só corresponda ao grupo de embalagem III ou que apresente um grau de toxicidade menos elevado, devem ser classificados na classe 8);

i)

Matérias infecciosas da classe 6.2.

2.1.3.5.4 Se as características de perigo da matéria pertencem a várias classes ou grupos de matérias que não constam no 2.1.3.5.3 anterior, ela deve ser classificada segundo o mesmo procedimento, mas a classe adequada deve ser escolhida em função do quadro de preponderância dos perigos em 2.1.3.9.

2.1.3.6 Deve sempre escolher-se a rubrica colectiva mais específica (ver 2.1.2.4), ou seja, não optar por uma rubrica n.s.a. geral quando seja possível aplicar uma rubrica genérica ou uma rubrica n.s.a. específica.

2.1.3.7 As soluções e misturas de matérias comburentes ou de matérias que apresentem um risco subsidiário de comburência podem ter propriedades explosivas. Nesse caso, elas só podem ser admitidas a transporte se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1.

2.1.3.8 São consideradas como poluentes do ambiente aquático, para efeitos do RPE, as matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que não possam ser classificados nas classes 1 a 8 nem nas rubricas da classe 9 que não tenham N.os ONU 3082 e 3077, mas que podem ficar afectas a uma destas duas rubricas n.s.a. gerais com o Nº ONU 3082 ou 3077 da classe 9 com base nos métodos de ensaio e nos critérios da secção 2.3.5.

2.1.3.9 Os resíduos que não correspondem aos critérios das classes 1 a 9 mas que são abrangidos pela Convenção de Basileia relativa ao controle dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosas e a sua eliminação podem ser transportados sob os números ONU 3077 ou 3082.

2.1.3.10 Quadro de ordem de preponderância dos perigos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

NOTA 1: Exemplos ilustrativos da utilização do quadro:

Classificação de uma única matéria

Descrição da matéria antes de ser classificada:

Uma amina que não é expressamente mencionada responde aos critérios da classe 3, grupo de embalagem II, assim como, aos critérios da classe 8, grupo de embalagem I.

Método:

A intersecção da linha 3 II com a coluna 8 I dá 8 I.

Esta amina deve portanto ser classificada na classe 8 sob:

Nº ONU 2734 AMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou Nº ONU 2734 POLIAMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., grupo de embalagem I.

Classificação de uma mistura

Descrição da mistura antes de ser classificada:

Mistura composta por um líquido inflamável da classe 3, grupo de embalagem III, por uma matéria tóxica da classe 6.1, grupo de embalagem II, e por uma matéria corrosiva da classe 8, grupo de embalagem I.

Método:

A intersecção da linha 3 III com a coluna 6.1 II dá 6.1 II.

A intersecção da linha 6.1 II com a coluna 8 I dá 8 I LIQ.

Esta mistura, na ausência de uma definição mais precisa, deve portanto ser classificada na classe 8 sob:

Nº ONU 2922 LÍQUIDO CORROSIVO TÓXICO, N.S.A., grupo de embalagem I.

NOTA 2: Exemplos de classificação de soluções e de misturas numa classe e num grupo de embalagem:

Uma solução de fenol da classe 6.1, (II), em benzeno da classe 3, (II) deve ser classificada na classe 3, (II); esta solução deve classificar-se no Nº ONU 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., classe 3, (II), devido à toxicidade do fenol.

Uma mistura sólida de arseniato de sódio da classe 6.1, (II) e de hidróxido de sódio da classe 8, (II), deve classificar-se no Nº ONU 3290 SOLIDO INORGÂNICO TOXIQUE, CORROSIVO, N.S.A., da classe 6.1 (II).

Uma solução de naftaleno em bruto ou refinada, da classe 4.1, (III) em gasolina da classe 3, (II), deve classificar-se no Nº ONU 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A., da classe 3, (II).

Uma mistura de hidrocarbonetos da classe 3, (III), e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no Nº ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS ou Nº ONU 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS da classe 9, (II).

Uma mistura de propilenoimina da classe 3 e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA da classe 3.

2.1.4 Classificação de amostras

2.1.4.1 Quando a classe de uma matéria não é conhecida com precisão e esta matéria é transportada a fim de ser submetida a outros ensaios, deve-lhe ser atribuída uma classe, uma designação oficial de transporte e um número ONU provisórios, em função dos conhecimentos que o expedidor tenha sobre a matéria e em conformidade com:

a)

os critérios de classificação do capítulo 2.2; e

b)

as disposições do presente capítulo.

Deve optar-se pelo grupo de embalagem mais rigoroso, que corresponda à designação oficial de transporte escolhida.

Logo que esta disposição seja aplicada, a designação oficial de transporte deve ser completada com a palavra «AMOSTRA» (por exemplo, LÍQUIDO INFLAMÁVEL N.S.A., AMOSTRA). Em certos casos, quando existe uma designação oficial de transporte específica para uma amostra de matéria que se julga satisfazer determinados critérios de classificação (por exemplo, AMOSTRA DE GASES NÃO COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, Nº ONU 3167), deve utilizar-se essa designação oficial de transporte. Quando se utiliza uma rubrica N.S.A. para transportar uma amostra, não é necessário juntar à designação oficial de transporte o nome técnico, conforme previsto na disposição especial 274 do capítulo 3.3.

2.1.4.2 As amostras de matéria devem ser transportadas segundo as prescrições aplicáveis à designação oficial provisória, na condição de:

a)

que a matéria não seja considerada como uma matéria não admitida a transporte de acordo com as subsecções 2.2.x.2 do capítulo 2.2 ou de acordo com o capítulo 3.2;

b)

que a matéria não seja considerada como uma matéria que corresponda aos critérios aplicáveis à classe 1, ou como uma matéria infecciosa ou radioactiva;

c)

que a matéria satisfaça as prescrições de 2.2.41.1.15 ou 2.2.52.1.9, consoante se trate, respectivamente, de uma matéria auto-reactiva ou de um peróxido orgânico;

d)

que a amostra seja transportada numa embalagem combinada com uma massa líquida por volume igual ou inferior a 2,5 kg; e

e)

que a matéria não seja embalada com outras mercadorias.

CAPÍTULO 2.2 — Disposições particulares para as diversas classes

2.2.1 Classe 1 Matérias e objectos explosivos

2.2.1.1 Critérios

2.2.1.1.1 São matérias e objectos no sentido da classe 1:

a)

Matérias explosivas : matérias sólidas ou líquidas (ou misturas de matérias) que são susceptíveis, por reacção química, de libertar gases a uma temperatura, a uma pressão e a uma velocidade tais que podem causar danos nas imediações.

Matérias pirotécnicas: matérias ou misturas de matérias destinadas a produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, na sequência de reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas não detonantes.

NOTA 1: As matérias que não são, por si só, matérias explosivas, mas que podem formar misturas explosivas de gases, vapores ou poeiras, não são matérias da classe 1.

NOTA 2: São igualmente excluídas da classe 1 as matérias explosivas humedecidas com água ou com álcool cujo teor em água ou álcool ultrapasse os valores limites especificados e as que contenham plastificantes - estas matérias explosivas são incluídas nas classes 3 ou 4.1 - bem como as matérias explosivas que, atendendo ao seu risco principal, são incluídas na classe 5.2.

b)

Objectos explosivos: objectos que contêm uma ou várias matérias explosivas ou pirotécnicas.

NOTA: Os engenhos que contêm matérias explosivas ou matérias pirotécnicas em quantidade tão fraca ou de uma natureza tal que a sua ignição ou a sua iniciação por inadvertência ou por acidente durante o transporte não provoque qualquer manifestação exterior ao engenho que se traduza por projecções, incêndio, libertação de fumo ou de calor ou por um ruído forte não estão submetidos às prescrições da classe 1.

c)

Matérias e objectos não mencionados em a) ou em b), que são fabricados com vista a produzir um efeito prático por explosão ou com fins pirotécnicos.

2.2.1.1.2 Qualquer matéria ou objecto que tenha, ou que se suspeite que tenha propriedades explosivas, deve ser considerada a sua afectação à classe 1 de acordo com os ensaios, modos de procedimento e critérios estipulados na primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios.

Uma matéria ou um objecto afecto à classe 1, só é admitido a transporte se tiver sido incluído numa denominação e numa rubrica n.s.a. do quadro A do capítulo 3.2 e se satisfizer os critérios do Manual de Ensaios e de Critérios.

2.2.1.1.3 As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos num Nº ONU e numa denominação ou numa rubrica n.s.a. do quadro A do capítulo 3.2. A interpretação das denominações das matérias e dos objectos do quadro A do capítulo 3.2 deve ser baseada no glossário constante do 2.2.1.1.7.

As amostras de matérias ou objectos explosivos novos ou existentes, transportados para fins de, nomeadamente, ensaios, classificação, investigação e desenvolvimento, controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais, que não sejam explosivos iniciadores, podem ser incluídos na rubrica Nº ONU 0190 «AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS».

A afectação de matérias e objectos não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2 numa rubrica n.s.a. ou no Nº ONU 0190 « AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS «, bem como de certas matérias cujo transporte está subordinado a uma autorização especial da autoridade competente nos termos das disposições especiais previstas na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2, será efectuada pela autoridade competente do país de origem. Esta autoridade competente deverá igualmente aprovar por escrito as condições de transporte dessas matérias e objectos. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio.

2.2.1.1.4 As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos numa divisão segundo o 2.2.1.1.5 e a um grupo de compatibilidade segundo o 2.2.1.1.6. A divisão deve ser estabelecida com base nos resultados dos ensaios descritos em 2.3.0 e 2.3.1 e utilizando as definições do 2.2.1.1.5. O grupo de compatibilidade deve ser determinado de acordo com as definições do 2.2.1.1.6. O código de classificação é composto pelo número da divisão e pela letra do grupo de compatibilidade.

2.2.1.1.5 Definição das divisões

Divisão 1.1 Matérias e objectos que apresentam um risco de explosão em massa (uma explosão em massa é uma explosão que afecta de um modo praticamente instantâneo a quase totalidade da carga).
Divisão 1.2 Matérias e objectos que apresentam um risco de projecções sem risco de explosão em massa.
Divisão 1.3 Matérias e objectos que apresentam um risco de incêndio com um risco ligeiro de sopro ou de projecções, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa,
a)

cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica considerável; ou

b)

que ardem de forma sucessiva com efeitos mínimos de sopro ou de projecções, ou de ambos.

Divisão 1.4 Matérias e objectos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de iniciação durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume e normalmente não dão lugar à projecção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância. Um incêndio exterior não deve provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume.
Divisão 1.5 Matérias muito pouco sensíveis comportando risco de explosão em massa, mas cuja sensibilidade é tal que, nas condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade de iniciação ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem explodir durante o ensaio ao fogo exterior.
Divisão 1.6 Objectos extremamente pouco sensíveis, não comportando risco de explosão em massa. Estes objectos só contêm matérias detonantes extremamente pouco sensíveis e apresentam uma probabilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais.

NOTA: O risco ligado aos objectos da divisão 1.6 é limitado à explosão de um único objecto.

2.2.1.1.6 Definição dos grupos de compatibilidade das matérias e objectos

A - Matéria explosiva primária.

B - Objecto que contém uma matéria explosiva primária e menos de dois dispositivos de segurança eficazes. Alguns objectos, tais como os detonadores de mina (de desmonte), os conjuntos de detonadores de mina (de desmonte) e os iniciadores de percussão, são incluídos, mesmo que não contenham explosivos primários.

C - Matéria explosiva propulsora ou outra matéria explosiva deflagrante ou objecto que contém uma tal matéria explosiva.

D - Matéria explosiva secundária detonante ou pólvora negra ou objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, em qualquer dos casos sem meios de iniciação nem carga propulsora, ou objecto que contém uma matéria explosiva primária e, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

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