Decreto-Lei n.º 170-A/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE, da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-05-04
Última atualização 2010-04-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2010-04-29, Decreto-Lei n.º 41-A/2010 — Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de m…

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, aprovando o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e outras regras respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas

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b)

Actividade: a actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq), com o prefixo SI apropriado (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa total em gramas (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da actividade;

c)

Para as sobrembalagens e os contentores, as rubricas «conteúdo» e «actividade» que figuram na etiqueta devem dar as informações exigidas em a) e b) acima, respectivamente, adicionadas para a totalidade do conteúdo da sobrembalagem ou do contentor, a não ser que, nas etiquetas das sobrembalagens e dos contentores em que são reunidos carregamentos mistos de pacotes de radionuclidos diferentes, essas rubricas possam ter a menção «Ver os documentos de transporte»;

d)

Índice de transporte (IT): ver 2.2.7.6.1.1 e 2.2.7.6.1.2 (a rubrica índice de transporte não é exigida para a categoria IBRANCA).

5.2.2.1.11.3 Cada etiqueta com o modelo Nº 7E deve ter o índice de segurança-criticalidade (ISC) indicado no certificado de aprovação do arranjo especial ou no certificado de aprovação do modelo de volume emitido pela autoridade competente.

5.2.2.1.11.4 Para as sobrembalagens e os contentores, o índice de segurança-criticalidade (ISC) que figura na etiqueta deve dar as informações exigidas no 5.2.2.1.11.3 somadas para a totalidade do conteúdo cindível da sobrembalagem ou do contentor.

5.2.2.1.12 Etiquetagem suplementar

Com excepção das classes 1 e 7, a etiqueta conforme com o modelo Nº 11 ilustrada no 5.2.2.2.2. deve ser colocada em dois lados opostos dos seguintes volumes:

  • volumes contendo líquidos em recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior;
  • volumes contendo recipientes munidos de respiradouro ou recipientes munidos de respiradouro sem embalagem exterior; e
  • volumes contendo gases liquefeitos refrigerados.

5.2.2.2 Disposições relativas às etiquetas

5.2.2.2.1 As etiquetas devem satisfazer as disposições seguintes e devem estar em conformidade, na cor, nos símbolos e na forma geral, com os modelos de etiquetas ilustrados no 5.2.2.2.2.

5.2.2.2.1.1 Todas as etiquetas, excepto a etiqueta conforme com o modelo Nº 11, devem ter a forma de um quadrado apoiado numa ponta (em losango); devem ter dimensões mínimas de 100 mm x 100 mm. Têm um vivo a toda a volta, a 5 mm de distância do bordo, da mesma cor que o símbolo convencional. A etiqueta conforme com o modelo Nº 11 tem a forma de um rectângulo de formato normal A5 (148 mm x 210 mm). Para os recipientes concebidos para o transporte dos gases liquefeitos refrigerados, o formato normalizado A7 (74 mm x 105 mm) pode ser também utilizado. Se a dimensão do volume o exigir, as etiquetas podem ter dimensões reduzidas, na condição de continuarem bem visíveis.

5.2.2.2.1.2 As garrafas contendo gases da classe 2 podem, se for necessário em função da sua forma, da sua posição e do seu sistema de fixação para transporte, ter etiquetas semelhantes às prescritas nesta secção, mas de dimensão reduzida em conformidade com a norma ISO 7225:1994 «Garrafas de gás - Etiquetas de risco», para poder ser colocadas na parte não cilíndrica (ogiva) das garrafas.

Sem prejuízo das prescrições do 5.2.2.1.6, as etiquetas podem sobrepor-se na medida prevista pela norma ISO 7225. Todavia, as etiquetas relativas ao perigo principal e os algarismos que figuram em todas as etiquetas de perigo devem estar completamente visíveis e os símbolos convencionais devem permanecer identificáveis.

5.2.2.2.1.3 As etiquetas, salvo a etiqueta conforme com o modelo Nº 11, são divididas em duas metades. Salvo para as divisões 1.4, 1.5 e 1.6, a metade superior das etiquetas está exclusivamente reservada ao símbolo convencional, e a metade inferior ao texto, ao número da classe ou da divisão e à letra do grupo de compatibilidade, se for caso disso.

NOTA: Para as etiquetas das classes 1, 2, 3, 5.1, 5.2, 7, 8 e 9, o número da classe respectiva deve figurar no canto inferior. Para as etiquetas das classes 4.1, 4.2, 4.3 e das classes 6.1 e 6.2, só os algarismos 4 e 6, respectivamente, devem figurar no canto inferior (ver 5.2.2.2.2).

5.2.2.2.1.4 Salvo para as divisões 1.4, 1.5 e 1.6, as etiquetas da classe 1 têm na metade inferior o número da divisão e a letra do grupo de compatibilidade da matéria ou do objecto. As etiquetas das divisões 1.4, 1.5 e 1.6 têm na metade superior o número da divisão e na metade inferior a letra do grupo de compatibilidade.

5.2.2.2.1.5 Nas etiquetas além das da classe 7, o espaço situado abaixo do símbolo convencional só deve conter (fora o número da classe) como texto indicações facultativas sobre a natureza do risco e precauções a tomar para o manuseamento.

5.2.2.2.1.6 Os símbolos convencionais, o texto e os números devem ser bem legíveis e indeléveis e devem figurar a negro em todas as etiquetas, excepto:

a)

na etiqueta da classe 8, na qual o texto eventual e o número da classe devem figurar a branco;

b)

nas etiquetas de fundo verde, vermelho ou azul, nas quais o símbolo convencional, o texto e o número podem figurar a branco; e

c)

na etiqueta conforme com o modelo Nº 2.1 colocada nas garrafas e nos cartuchos de gás com os gases dos N.os ONU 1011, 1075, 1965 e 1978, nas quais podem figurar na cor do recipiente, se o contraste for satisfatório.

5.2.2.2.1.7 Todas as etiquetas devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível.

5.2.2.2.2 Modelos de etiquetas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

NOTA de fim de capítulo

O parágrafo 5.2.1.5 do ADR tem a seguinte redacção:

5.2.1.5 Para as mercadorias da classe 1, os volumes devem por outro lado indicar a designação oficial de transporte determinada em conformidade com o 3.1.2. A marca, bem legível e indelével, será redigida numa língua oficial do país de partida e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.

CAPÍTULO 5.3 — Sinalização e painéis laranja dos contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos

NOTA: Para a sinalização e os painéis laranja dos contentores, CGEM, contentores-cisternas e cisternas móveis no caso do transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, ver também 1.1.4.2.1. Se as disposições do 1.1.4.2.1 c) forem aplicáveis, apenas se aplicam os 5.3.1.3 e 5.3.2.1.1 do presente capítulo.

5.3.1 Sinalização

5.3.1.1 Disposições gerais

5.3.1.1.1 Devem ser colocadas placas-etiquetas nas paredes exteriores dos contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos segundo as prescrições da presente secção. As placas-etiquetas devem corresponder às etiquetas prescritas na coluna (5) e, se for caso disso, na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2 para as mercadorias perigosas contidas no contentor, no CGEM, no contentor-cisterna, na cisterna móvel ou no veículo e estar em conformidade com as especificações do 5.3.1.7.

5.3.1.1.2 Para a classe 1, os grupos de compatibilidade não serão indicados nas placas-etiquetas se a unidade de transporte ou o contentor contiverem matérias ou objectos respeitantes a vários grupos de compatibilidade. As unidades de transporte ou os contentores que contiverem matérias ou objectos pertencentes a diferentes divisões terão apenas placas-etiquetas conformes com o modelo da divisão mais perigosa, de acordo com a seguinte ordem:

1.1 (a mais perigosa), 1.5, 1.2, 1.3, 1.6, 1.4 (a menos perigosa).

Quando forem transportadas matérias da divisão 1.5, grupo de compatibilidade D, com matérias ou objectos da divisão 1.2, a unidade de transporte ou o contentor deve ter placas-etiquetas indicando a divisão 1.1.

5.3.1.1.3 Para a classe 7, a placa-etiqueta de risco primário deve ser conforme com o modelo Nº 7D especificado no 5.3.1.7.2. Essa placa-etiqueta não é exigida nos veículos ou contentores que transportem pacotes isentos nem nos pequenos contentores.

Se for prescrito colocar nos veículos, contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis, simultaneamente, etiquetas e placas-etiquetas da classe 7, é possível colocar apenas modelos ampliados de etiquetas correspondentes à etiqueta prescrita, que farão as vezes quer das etiquetas prescritas quer das placas-etiquetas do modelo Nº 7D.

5.3.1.1.4 Não é necessário colocar uma placa-etiqueta de risco subsidiário nos contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos que contiverem mercadorias pertencentes a mais de uma classe se o risco correspondente a essa placa-etiqueta já for indicado por uma placa-etiqueta de risco principal ou subsidiário.

5.3.1.1.5 As placas-etiquetas que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas, ou aos restos dessas mercadorias, devem ser retiradas ou ocultadas.

5.3.1.2 Sinalização dos contentores, CGEM, contentores-cisternas e cisternas móveis

NOTA: Esta subsecção não se aplica às caixas móveis, com excepção das caixas móveis cisternas e das caixas móveis utilizadas em transporte combinado (estrada/caminho de ferro).

As placas-etiquetas devem ser colocadas nos dois lados e em cada extremidade do contentor, do CGEM, do contentor-cisterna ou da cisterna móvel.

Quando o contentor-cisterna ou a cisterna móvel comportarem vários compartimentos e transportarem duas ou mais de duas mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas apropriadas devem ser colocadas nos dois lados em correspondência com os compartimentos em causa e uma placa-etiqueta, por cada modelo colocado em cada lado, nas duas extremidades.

5.3.1.3 Sinalização dos veículos que transportem contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis

NOTA: Esta subsecção não se aplica à sinalização dos veículos que transportem caixas móveis com excepção das caixas móveis cisternas ou das caixas móveis utilizadas em transporte combinado (estrada / caminho de ferro); para esses veículos, ver 5.3.1.5.

Se as placas-etiquetas colocadas nos contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis não forem visíveis do exterior do veículo de transporte, as mesmas placas-etiquetas serão colocadas também nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo. Com excepção desse caso, não é necessário colocar placas-etiquetas no veículo de transporte.

5.3.1.4 Sinalização dos veículos para granel, veículos-cisternas, veículos-baterias e veículos com cisternas desmontáveis

As placas-etiquetas devem ser colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo.

Quando o veículo-cisterna ou a cisterna desmontável transportada no veículo comportarem vários compartimentos e transportarem duas ou mais de duas mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas apropriadas devem ser colocadas nas duas paredes laterais em correspondência com os compartimentos em causa e uma placa-etiqueta, por cada modelo colocado em cada parede lateral, à retaguarda do veículo. Nesse caso, contudo, se as mesmas placas-etiquetas tiverem de ser colocadas em todos os compartimentos, serão colocadas uma só vez nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo.

Quando forem requeridas várias placas-etiquetas para o mesmo compartimento, essas placas-etiquetas devem ser colocadas uma ao lado da outra.

NOTA: Se, durante um trajecto submetido ao RPE ou no final do mesmo, um semi-reboque cisterna for separado do seu tractor para ser carregado a bordo de um navio ou de um barco de navegação interior, as placas-etiquetas devem também ser colocadas à frente do semi-reboque.

5.3.1.5 Sinalização dos veículos que transportem apenas volumes

NOTA: Esta subsecção aplica-se também aos veículos que transportem caixas móveis carregadas com volumes, com excepção do transporte combinado (estrada/caminho de ferro); para o transporte combinado (estrada/caminho de ferro), ver 5.3.1.2 e 5.3.1.3.

5.3.1.5.1 Os veículos carregados com volumes contendo matérias ou objectos da classe 1 devem ter placas-etiquetas colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo.

5.3.1.5.2 Os veículos que transportem matérias radioactivas da classe 7 em embalagens ou em GRG (excepto pacotes isentos), devem ter placas-etiquetas colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo.

NOTA: Se, durante um trajecto submetido ao RPE, um veículo que transporte volumes contendo mercadorias perigosas de outras classes diferentes das classes 1 e 7 for carregado a bordo de um navio para um transporte marítimo ou se o trajecto submetido ao RPE anteceder um trajecto marítimo, devem ser colocadas placas-etiquetas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo. Podem continuar colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo após um trajecto marítimo.

5.3.1.6 Sinalização dos veículos-cisternas, veículos-baterias, contentores-cisternas, CGEM e cisternas móveis, vazios e dos veículos e contentores para transporte a granel, vazios

5.3.1.6.1 Os veículos-cisternas, os veículos que transportem cisternas desmontáveis, os veículos-baterias, os contentores-cisternas, os CGEM e as cisternas móveis vazios por limpar e não desgaseificados, bem como os veículos e os contentores para transporte a granel vazios, por limpar, devem continuar a ter as placas-etiquetas requeridas para a carga anterior.

5.3.1.7 Características das placas-etiquetas

5.3.1.7.1 Salvo no que se refere à placa-etiqueta da classe 7, conforme indicado no 5.3.1.7.2, uma placa-etiqueta deve:

a)

ter pelo menos 250 mm por 250 mm, com um vivo a toda a volta da mesma cor que o símbolo convencional, a 12,5 mm de distância do bordo;

b)

corresponder à etiqueta da mercadoria perigosa em questão no que se refere à cor e ao símbolo convencional (ver 5.2.2.2);

c)

ter o número ou os algarismos (e para as mercadorias da classe 1, a letra do grupo de compatibilidade), em caracteres de pelo menos 25 mm de altura, prescritos no 5.2.2.2 para a etiqueta correspondente à mercadoria perigosa em questão.

5.3.1.7.2 Para a classe 7, a placa-etiqueta deve ter pelo menos 250 mm por 250 mm, com um vivo de cor preta a toda a volta a 5 mm de distância do bordo e, no restante, com o aspecto representado pela figura abaixo (modelo Nº 7D). O algarismo «7» deve ter pelo menos 25 mm de altura. O fundo da metade superior da placa-etiqueta é amarelo e o da metade inferior é branco; o trevo e o texto são de cor preta. O uso do termo «RADIOACTIVO» na metade inferior é facultativo, de modo que esse espaço possa ser utilizado para colocar o número ONU relativo à remessa.

Placa-etiqueta para matérias radioactivas da classe 7

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

5.3.1.7.3 Nas cisternas com capacidade não superior a 3 m3 e nos pequenos contentores, as placas-etiquetas podem ser substituídas por etiquetas em conformidade com o 5.2.2.2.

5.3.1.7.4 Para as classes 1 e 7, se o tamanho e a construção do veículo forem de molde a que a superfície disponível resulte insuficiente para fixar as placas-etiquetas prescritas, as suas dimensões podem ser reduzidas para 100 mm de lado.

5.3.2 Painéis laranja

5.3.2.1 Disposições gerais relativas aos painéis laranja

5.3.2.1.1 As unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas devem ter, dispostos num plano vertical, dois painéis rectangulares de cor laranja retrorreflectora em conformidade com o 5.3.2.2.1. Devem ser fixados, um à frente e outro à retaguarda da unidade de transporte, perpendicularmente ao eixo longitudinal da unidade. Devem estar ambos bem visíveis.

5.3.2.1.2 Se for indicado um número de identificação de perigo na coluna (20) do quadro A do capítulo 3.2, os veículos-cisternas, os veículos-baterias ou as unidades de transporte que comportem uma ou várias cisternas transportando mercadorias perigosas devem ter também nos lados de cada cisterna, compartimento de cisterna ou elemento dos veículos-baterias, paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, de maneira claramente visível, painéis de cor laranja idênticos aos prescritos no 5.3.2.1.1. Esses painéis laranja devem ter apostos o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos, respectivamente, nas colunas (20) e (1) do quadro A do capítulo 3.2 para cada uma das matérias transportadas na cisterna, no compartimento da cisterna ou no elemento do veículo-bateria.

5.3.2.1.3 Não é necessário colocar os painéis de cor laranja prescritos no 5.3.2.1.2 nos veículos-cisternas ou nas unidades de transporte que comportem uma ou várias cisternas transportando matérias dos N.os ONU 1202, 1203 ou 1223, ou carburante de aviação classificado nos N.os 1268 ou 1863, mas que não transportem nenhuma outra matéria perigosa, se os painéis fixados à frente e à retaguarda em conformidade com o 5.3.2.1.1 tiverem o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos para a matéria transportada mais perigosa, isto é, para a matéria com o ponto de inflamação mais baixo.

5.3.2.1.4 Se for indicado um número de identificação de perigo na coluna (20) do quadro A do capítulo 3.2, as unidades de transporte e os contentores transportando mercadorias perigosas sólidas a granel ou matérias radioactivas embaladas, com um único número ONU, em uso exclusivo, e na ausência de outras mercadorias perigosas, devem ter também nos lados de cada unidade de transporte ou de cada contentor, paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, de maneira claramente visível, painéis de cor laranja idênticos aos prescritos no 5.3.2.1.1. Esses painéis laranja devem ter apostos o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos, respectivamente, nas colunas (20) e (1) do quadro A do capítulo 3.2 para cada uma das matérias transportadas a granel na unidade de transporte ou no contentor ou para a matéria radioactiva embalada transportada em uso exclusivo na unidade de transporte ou no contentor.

5.3.2.1.5 No caso dos contentores transportando matérias sólidas perigosas a granel e no caso dos contentores-cisternas, CGEM e cisternas móveis, os painéis prescritos nos 5.3.2.1.2 e 5.3.2.1.4 podem ser substituídos por uma folha autocolante, por uma pintura ou por qualquer outro meio equivalente, na condição de que o material utilizado para o efeito seja resistente às intempéries e garanta uma sinalização duradoura. Nesse caso, as disposições da última frase do 5.3.2.2.2 relativas à resistência ao fogo não são aplicáveis.

5.3.2.1.6 Nas unidades de transporte que transportem apenas uma matéria, os painéis laranja prescritos nos 5.3.2.1.2 e 5.3.2.1.4 não são necessários se os que são colocados à frente e à retaguarda em conformidade com o 5.3.2.1.1 tiverem apostos o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos, respectivamente, nas colunas (20) e (1) do quadro A do capítulo 3.2.

5.3.2.1.7 As prescrições anteriores são também aplicáveis às cisternas fixas ou desmontáveis, aos contentores-cisternas, aos CGEM e às cisternas móveis e aos veículos-baterias vazios, por limpar e não desgaseificados, bem como aos veículos e contentores para o transporte a granel, vazios, por limpar.

5.3.2.1.8 Os painéis laranja que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas, ou aos restos dessas mercadorias, devem ser retirados ou ocultados. Se os painéis forem ocultados, o seu revestimento deve ser total e permanecer eficaz após um incêndio com a duração de 15 minutos.

5.3.2.2 Especificações relativas aos painéis laranja

5.3.2.2.1 Os painéis laranja retrorreflectores devem ter uma base de 400 mm e uma altura de 300 mm, e devem ter uma cercadura preta de 15 mm. Os painéis laranja podem apresentar a meia altura uma linha de cor preta horizontal de 15 mm de espessura. Se o tamanho e a construção do veículo forem de molde a que a superfície disponível resulte insuficiente para fixar os painéis laranja, as suas dimensões podem ser reduzidas a 300 mm na base, 120 mm na altura e 10 mm na cercadura preta.

NOTA: A cor laranja dos painéis em condições normais de utilização deve ter coordenadas tricromáticas localizadas na região do diagrama colorimétrico que será delimitado ligando entre si os pontos com as coordenadas seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

Factor de luminescência da cor retrorreflectora: (beta) (maior que) 0,12.

Centro de referência E, luz padrão C, incidência normal 45°, divergência 0°.

Coeficiente de intensidade luminosa sob ângulo de iluminação de 5° e de divergência 0,2°: mínimo 20 candelas por lux e por m2.

5.3.2.2.2 O número de identificação de perigo e o número ONU devem ser constituídos por algarismos de cor preta de 100 mm de altura e de 15 mm de espessura. O número de identificação de perigo deve ser inscrito na parte superior do painel e o número ONU na parte inferior; devem ser separados por uma linha de cor preta horizontal de 15 mm de espessura que atravesse o painel a meia-altura (ver 5.3.2.2.3). O número de identificação de perigo e o número ONU devem ser indeléveis e permanecer visíveis após um incêndio com a duração de 15 minutos.

5.3.2.2.3 Exemplo de painel laranja incluindo um número de identificação de perigo e um número ONU

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

5.3.2.2.4 Em todas as dimensões indicadas nesta subsecção é permitida uma tolerância de (mais ou menos) 10%.

5.3.2.3 Significado dos números de identificação de perigo

5.3.2.3.1 O número de identificação de perigo compõe-se de dois ou três algarismos. Em geral, os algarismos indicam os seguintes perigos:

2 Emanação de gás resultante de pressão ou de uma reacção química

3 Inflamabilidade de matérias líquidas (vapores) e gases ou matérias líquidas suscep-tíveis de auto-aquecimento

4 Inflamabilidade de matéria sólida ou matéria sólida susceptível de auto-aque- cimento

5 Comburente (facilita o incêndio)

6 Toxicidade ou perigo de infecção

7 Radioactividade

8 Corrosividade

9 Perigo de reacção violenta espontânea

NOTA: O perigo de reacção violenta espontânea, no sentido do algarismo 9, compreende a possibilidade, em virtude da natureza da matéria, de um perigo de explosão, de desagregação ou de reacção de polimerização no seguimento de uma libertação considerável de calor ou de gases inflamáveis e/ou tóxicos.

A duplicação de um algarismo indica uma intensificação do respectivo perigo.

Sempre que o perigo de uma matéria puder ser suficientemente indicado apenas por um algarismo, esse algarismo é completado por um zero.

As seguintes combinações de algarismos têm contudo um significado especial: 22, 323, 333, 362, 382, 423, 44, 446, 462, 482, 539, 606, 623, 642, 823, 842, 90 e 99 (ver 5.3.2.3.2 abaixo).

Quando o número de identificação de perigo for antecedido pela letra «X», isso indica que a matéria reage perigosamente com a água. Nessas matérias, a água só pode ser utilizada com a concordância de peritos.

Para as matérias da classe 1, o código de classificação segundo a coluna (3b) do Quadro A do capítulo 3.2 será utilizado como número de identificação do perigo. O código de classificação é constituído por:

  • o número da divisão de acordo com o 2.2.1.1.5, e
  • a letra do grupo de compatibilidade de acordo com o 2.2.1.1.6.

5.3.2.3.2 Os números de identificação de perigo indicados na coluna (20) do quadro A do capítulo 3.2 têm o seguinte significado:

20 gás asfixiante ou que não apresenta risco subsidiário

22 gás liquefeito refrigerado, asfixiante

223 gás liquefeito refrigerado, inflamável

225 gás liquefeito refrigerado, comburente (facilita o incêndio)

23 gás inflamável

239 gás inflamável, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta

25 gás comburente (facilita o incêndio)

26 gás tóxico

263 gás tóxico, inflamável

265 gás tóxico e comburente (facilita o incêndio)

268 gás tóxico e corrosivo

30 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos) ou matéria líquida inflamável ou matéria sólida no estado fundido com ponto de inflamação superior a 61ºC, aquecida a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento

323 matéria líquida inflamável que reage com a água libertando gases inflamáveis

X323 matéria líquida inflamável que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis

33 matéria líquida muito inflamável (ponto de inflamação inferior a 23ºC)

333 matéria líquida pirofórica

X333 matéria líquida pirofórica que reage perigosamente com a água (ver nota 1)

336 matéria líquida muito inflamável e tóxica

338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva

X338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva, que reage perigosamente com a água (ver nota 1)

339 matéria líquida muito inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta

36 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos), que apresenta um grau menor de toxicidade, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento e tóxica

362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis

X362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis(ver nota 1)

368 matéria líquida inflamável, tóxica e corrosiva

38 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos), que apresenta um grau menor de corrosividade, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento e corrosiva

382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis

X382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis(ver nota 1)

39 líquida inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta

40 matéria sólida inflamável ou matéria autoreactiva ou matéria susceptível de auto-aquecimento

423 matéria sólida que reage com a água libertando gases inflamáveis

X423 matéria sólida inflamável, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis(ver nota 1)

43 matéria sólida espontaneamente inflamável (pirofórica)

44 matéria sólida inflamável que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido

446 matéria sólida inflamável e tóxica que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido

46 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento, tóxica

462 matéria sólida tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis

X462 matéria sólida, que reage perigosamente com a água, libertando gases tóxicos(ver nota 1)

48 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento, corrosiva

482 matéria sólida corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis

X482 matéria sólida, que reage perigosamente com a água, libertando gases corrosivos(ver nota 1)

50 matéria comburente (facilita o incêndio)

539 peróxido orgânico inflamável

55 matéria muito comburente (facilita o incêndio)

556 matéria muito comburente (facilita o incêndio), tóxica

558 matéria muito comburente (facilita o incêndio) e corrosiva

559 matéria muito comburente (facilita o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta

56 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxico

568 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxico, corrosiva

58 matéria comburente (facilita o incêndio), corrosiva

59 matéria comburente (facilita o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta

60 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade

606 matéria infecciosa

623 matéria tóxica líquida, que reage com a água, libertando gases inflamáveis

63 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos)

638 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos) e corrosiva

639 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 61ºC), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta

64 matéria tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento

642 matéria tóxica sólida, que reage com a água, libertando gases inflamáveis

65 matéria tóxica e comburente (facilita o incêndio)

66 matéria muito tóxica

663 matéria muito tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 61ºC)

664 matéria muito tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento

665 matéria muito tóxica e comburente (facilita o incêndio)

668 matéria muito tóxica e corrosiva

669 matéria muito tóxica, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta

68 matéria tóxica e corrosiva

69 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta

70 matéria radioactiva

78 matéria radioactiva, corrosiva

80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade

X80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que reage perigosamente com a água(ver nota 1)

823 matéria corrosiva líquida, que reage com a água libertando gases inflamáveis

83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos)

X83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos), que reage perigosamente com a água(ver nota 1)

839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta

X839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta e que reage perigosamente com a água(ver nota 1)

84 matéria corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento

842 matéria corrosiva sólida, que reage com a água libertando gás inflamávels

85 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita o incêndio)

856 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita o incêndio) e tóxica

86 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e tóxica

88 matéria muito corrosiva

X88 matéria muito corrosiva que reage perigosamente com a água(ver nota 1)

883 matéria muito corrosiva e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos)

884 matéria muito corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aque-cimento

885 matéria muito corrosiva e comburente (facilita o incêndio)

886 matéria muito corrosiva e tóxica

X886 matéria muito corrosiva e tóxica, que reage perigosamente com a água(ver nota 1)

89 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta

90 matéria perigosa do ponto de vista do ambiente, matérias perigosas diversas

99 matérias perigosas diversas transportadas a quente

(nota 1) A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos.

5.3.3 Marca para as matérias transportadas a quente

Os veículos-cisternas, os contentores-cisternas, as cisternas móveis, os veículos ou contentores especiais ou os veículos ou contentores especialmente equipados, para os quais é exigida uma marca para as matérias transportadas a quente, em conformidade com a disposição especial 580 quando esta é indicada na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2, devem ter, de cada lado e à retaguarda no caso de veículos, e de cada lado e em cada extremidade no caso de contentores, contentores-cisternas ou cisternas móveis, uma marca de forma triangular cujos lados meçam pelo menos 250 mm e que deve ser representada a vermelho conforme indicado abaixo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

CAPÍTULO 5.4 — Documentação

5.4.0 Qualquer transporte de mercadorias regulamentado pelo RPE deve ser acompanhado da documentação prescrita no presente capítulo, consoante os casos, salvo se houver uma isenção nos termos do 1.1.3.1 ao 1.1.3.5.

NOTA 1: Para a lista dos documentos que devem estar presentes a bordo das unidades de transporte, ver 8.1.2.

NOTA 2: É aceitável o recurso às técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informatizados (EDI) para facilitar o estabelecimento dos documentos ou para os substituir, na condição de que os procedimentos utilizados para a recolha, a armazenagem e o tratamento dos dados electrónicos permitam satisfazer, de maneira pelo menos equivalente à utilização de documentos em suporte papel, as exigências jurídicas em matéria de força probatória e de disponibilidade dos dados durante o transporte.

5.4.1 Documento de transporte para as mercadorias perigosas e informações que lhe dizem respeito

5.4.1.1 Informações gerais que devem figurar no documento de transporte

5.4.1.1.1 O ou os documentos de transporte devem fornecer as seguintes informações para cada matéria ou objecto perigoso apresentado a transporte:

a)

o número ONU, precedido das letras «UN»;

b)

a designação oficial de transporte, completada, se for caso disso (ver 3.1.2.8.1), com o nome técnico (ver 3.1.2.8.1.1), determinada em conformidade com o 3.1.2;

c)
  • para as matérias e objectos da classe 1, o código de classificação mencionado na coluna (3b) do quadro A do Capítulo 3.2. Se na coluna (5) do quadro A do Capítulo 3.2 figurarem números de modelos de etiquetas que não sejam os dos modelos 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, esses números de modelo de etiquetas devem seguir-se entre parênteses ao código de classificação;
  • para as matérias radioactivas da classe 7: o número da classe, a saber: «7»;
  • para as matérias e objectos das outras classes: os números dos modelos de etiquetas que figurarem na coluna (5) do quadro A do Capítulo 3.2. No caso de vários números de modelos, os números que se seguem ao primeiro devem ser indicados entre parênteses. Para as matérias e objectos para os quais não é indicado nenhum modelo de etiqueta na coluna (5) do quadro A do capítulo 3.2, deve ser indicada, em seu lugar, a classe de acordo com a coluna (3a);
d)

se for caso disso, o grupo de embalagem atribuído à matéria, que pode ser precedido pelas letras «GE» (por exemplo, «GE II»);

NOTA: Para as matérias radioactivas da classe 7 que apresentem risco subsidiário, ver disposição especial 172 b) no Capítulo 3.3.

e)

o número e a descrição dos volumes;

f)

com excepção dos meios de confinamento vazios, por limpar, a quantidade total de cada mercadoria perigosa caracterizada por um número ONU, uma designação oficial de transporte e um grupo de embalagem (expressa em volume, em massa bruta ou em massa líquida, consoante o caso);

NOTA: No caso em que se encare aplicar o 1.1.3.6, a quantidade total de mercadorias perigosas de cada categoria de transporte deve ser indicada no documento de transporte em conformidade com o 1.1.3.6.3.

g)

o nome e o endereço do expedidor ou dos expedidores;

h)

o nome e o endereço do (s) destinatário (s);

i)

uma declaração conforme com as disposições de algum acordo particular.

A localização e a ordem pela qual as informações devem figurar no documento de transporte podem ser livremente escolhidas. Contudo, a), b), c) e d) devem figurar pela ordem a), b), c), d) ou pela ordem b), c), a), d), sem elementos de informação intercalados, salvo os previstos no RPE.

Exemplos de descrição autorizada de mercadoria perigosa:

«UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), I» ou

«ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), UN 1098, I»

NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.

5.4.1.1.2 As informações exigidas no documento de transporte devem ser legíveis.

Apesar de se utilizarem letras maiúsculas no Capítulo 3.1 e no quadro A do Capítulo 3.2 para indicar quais os elementos que devem fazer parte da designação oficial de transporte, e apesar serem utilizadas no presente capítulo letras maiúsculas e letras minúsculas para indicar quais as informações exigidas no documento de transporte, pode ser livremente escolhida a utilização de maiúsculas ou de minúsculas para inscrever essas informações no documento de transporte.

5.4.1.1.3 Disposições particulares relativas aos resíduos

Se forem transportados resíduos contendo mercadorias perigosas (excepto resíduos radioactivos), o número ONU e a designação oficial de transporte devem ser antecedidos da palavra «RESÍDUO», a menos que esse termo faça parte da designação oficial de transporte, por exemplo:

«RESÍDUO, UN 1230, METANOL, 3 (6.1), II» ou

«RESÍDUO, METANOL, 3 (6.1), UN 1230, II» ou

«RESÍDUO, UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, II» ou

«RESÍDUO, LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, UN 1993, II».

5.4.1.1.4 Disposições particulares relativas às mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas

Para o transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas segundo o capítulo 3.4, não é necessária nenhuma indicação no documento de transporte, se ele existir.

5.4.1.1.5 Disposições particulares relativas às embalagens de socorro

Quando forem transportadas mercadorias perigosas numa embalagem de socorro, as palavras «EMBALAGEM DE SOCORRO» devem ser acrescentadas após a descrição das mercadorias no documento de transporte.

5.4.1.1.6 Disposições particulares relativas aos meios de confinamento vazios, por limpar

5.4.1.1.6.1 Para as embalagens vazias, por limpar, contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, incluindo os recipientes de gás vazios, por limpar, com capacidade não superior a 1000 litros, a descrição no documento de transporte deve ser «EMBALAGEM VAZIA», «RECIPIENTE VAZIO», «GRG VAZIO», «GRANDE EMBALAGEM VAZIA», conforme o caso, seguida da informação relativa às últimas mercadorias carregadas, de acordo com o 5.4.1.1.1 c).

Exemplo: «EMBALAGEM VAZIA, 6.1 (3)»

5.4.1.1.6.2 Para os meios de confinamento vazios, por limpar, à excepção das embalagens, contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, bem como para os recipientes de gás vazios, por limpar, com capacidade superior a 1000 litros, a descrição no documento de transporte deve ser «VEÍCULO-CISTERNA VAZIO», «CISTERNA DESMONTÁVEL VAZIA», «CONTENTOR-CISTERNA VAZIO», «CISTERNA MÓVEL VAZIA», «VEÍCULO-BATERIA VAZIO», «CGEM VAZIO», «VEÍCULO VAZIO», «CONTENTOR VAZIO», «RECIPIENTE VAZIO», conforme o caso, seguida das palavras «última mercadoria carregada» completadas pela informação relativa às últimas mercadorias carregadas, de acordo com o 5.4.1.1.1 a) a d), respeitando a ordem prescrita para a sucessão das indicações.

Exemplo: «VEÍCULO-CISTERNA VAZIO, ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA : UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1(3), I» ou

«VEÍCULO-CISTERNA VAZIO, ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA: ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1(3), UN 1098, I»

5.4.1.1.6.3 Quando forem transportadas cisternas, veículos-baterias ou CGEM vazios, por limpar, até ao local apropriado mais próximo onde a lavagem ou a reparação podem ser efectuadas, em conformidade com as disposições do 4.3.2.4.3 ou do 7.5.8.1, a seguinte menção suplementar deve ser incluída no documento de transporte: «Transporte segundo 4.3.2.4.3» ou «Transporte segundo 7.5.8.1».

5.4.1.1.7 Disposições particulares relativas aos transportes numa cadeia de transporte comportando um percurso marítimo ou aéreo

Nos transportes segundo 1.1.4.2.1, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: «Transporte segundo 1.1.4.2.1»

5.4.1.1.8 (Reservado)

5.4.1.1.9 (Reservado)

5.4.1.1.10 Disposições particulares relativas às isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte

5.4.1.1.10.1 No caso de isenções previstas no 1.1.3.6, o documento de transporte deve ter a seguinte indicação: «Transporte que não ultrapassa os limites de isenção prescritos no 1.1.3.6».

5.4.1.1.10.2 Quando forem transportadas na mesma unidade de transporte remessas provenientes de mais de um expedidor, não é necessário incluir nos documentos de transporte que acompanham essas remessas a indicação mencionada no 5.4.1.1.10.1.

5.4.1.1.11 Disposições particulares relativas ao transporte de GRG após o termo de validade do último ensaio periódico ou da última inspecção periódica

Nos transportes segundo 4.1.2.2, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: «Transporte segundo 4.1.2.2»

5.4.1.1.12 (Reservado)

5.4.1.1.13 Disposições particulares relativas ao transporte em veículo-cisterna de compartimentos múltiplos ou numa unidade de transporte comportando uma ou várias cisternas

Quando, por derrogação ao 5.3.2.1.2, a sinalização de um veículo-cisterna de compartimentos múltiplos ou numa unidade de transporte comportando uma ou várias cisternas for efectuada em conformidade com o 5.3.2.1.3, as matérias contidas em cada cisterna ou cada compartimento de cisterna devem ser especificadas no documento de transporte.

5.4.1.1.14 Disposições especiais para as matérias transportadas a quente

Se a designação oficial de transporte para uma matéria transportada ou apresentada para transporte no estado líquido a uma temperatura igual ou superior a 100ºC, ou no estado sólido a uma temperatura igual ou superior a 240ºC, não indicar que se trata de uma matéria transportada a quente (por exemplo, pela presença dos termos «FUNDIDO(A)» ou «TRANSPORTADO A QUENTE» enquanto parte da designação oficial de transporte), a menção «A TEMPERATURA ELEVADA» deve figurar logo após a designação oficial de transporte.

5.4.1.1.15 Disposições especiais para o transporte das matérias estabilizadas por regulação de temperatura

Se a palavra «ESTABILIZADO» fizer parte da designação oficial de transporte (ver também 3.1.2.6), quando a estabilização for obtida por regulação de temperatura, a temperatura de regulação e a temperatura crítica (ver 2.2.41.1.17) devem ser indicadas da seguinte forma no documento de transporte: «Temperatura de regulação: ...ºC Temperatura crítica: ...ºC».

5.4.1.1.16 Informações exigidas em conformidade com a disposição especial 640 do Capítulo 3.3

Quando for prescrito pela disposição especial 640 do Capítulo 3.3, o documento de transporte deve ter a menção «Disposição especial 640X», em que «X» é a letra maiúscula que consta após a referência à disposição especial 640 na coluna (6) do quadro A do Capítulo 3.2.

5.4.1.1.17 Disposições especiais para o transporte de matérias sólidas a granel em contentores de acordo com o 6.11.4

Sempre que forem transportadas matérias sólidas a granel em contentores de acordo com o 6.11.4, deve figurar no documento de transporte (ver NOTA no início do 6.11.4).

«Contentor para granel BK(x) aprovado pela autoridade competente de ...».

5.4.1.2 Informações adicionais ou especiais exigidas para certas classes

5.4.1.2.1 Disposições particulares para a classe 1

a)

O documento de transporte deve ter, além das prescrições do 5.4.1.1.1 f):

  • a massa líquida total, em kg, dos conteúdos de matérias explosivas em cada matéria ou objecto caracterizada pelo seu número ONU;
  • a massa líquida total, em kg, dos conteúdos de matérias explosivas(ver nota 2) em todas as matérias e objectos a que se aplica o documento de transporte.
b)

No caso da embalagem em comum de duas mercadorias diferentes, a descrição das mercadorias no documento de transporte deve indicar os números ONU e as denominações em letras maiúsculas das colunas (1) e (2) do quadro A do capítulo 3.2 das duas matérias ou dos dois objectos. Se forem reunidas num mesmo volume mais de duas mercadorias diferentes, segundo as disposições relativas à embalagem em comum do 4.1.10, disposições especiais MP1, MP2 e MP20 a MP24, o documento de transporte deve ter na descrição das mercadorias os números ONU de todas as matérias e objectos contidos no volume sob a forma de «Mercadorias dos números ONU ...»;

c)

No transporte de matérias e objectos afectados a uma rubrica n.s.a. ou à rubrica «0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS», ou embalados segundo a instrução de embalagem P101 do 4.1.4.1, deve ser junta ao documento de transporte uma cópia da aprovação da autoridade competente contendo as condições de transporte;

d)

Se forem carregados em comum no mesmo veículo volumes contendo matérias e objectos dos grupos de compatibilidade B e D, segundo as disposições do 7.5.2.2, o certificado de aprovação do compartimento de protecção ou sistema especial de contenção segundo o 7.5.2.2., nota a do quadro, deve ser junto ao documento de transporte;

e)

Se forem transportadas matérias ou objectos explosivos em embalagens conformes com a instrução de embalagem P101, o documento de transporte deve ter a menção «Embalagem aprovada pela autoridade competente de ...» (ver 4.1.4.1, instrução de embalagem P101);

f)

(Reservado)

g)

Se forem transportados artifícios de divertimento dos N.os ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337, o documento de transporte deve ter a menção «Classificação aceite pela autoridade competente de ...» (Estado visado na disposição especial 645 do 3.3.1).

(nota 2) Por "conteúdos de matérias explosivas" entende-se, nos objectos, a matéria explosiva contida no objecto.

NOTA: A denominação comercial ou técnica das mercadorias pode ser acrescentada a título de complemento à designação oficial de transporte no documento de transporte.

5.4.1.2.2 Disposições adicionais para a classe 2

a)

No transporte de misturas (ver 2.2.2.1.1) em cisternas (cisternas desmontáveis, cisternas fixas, cisternas móveis, contentorescisternas ou elementos de veículos-baterias ou de CGEM), deve ser indicada a composição da mistura em percentagem do volume ou em percentagem da massa. Não é necessário indicar os constituintes da mistura com concentração inferior a 1% (ver também 3.1.2.8.1.2);

b)

No transporte de garrafas, tubos, tambores sob pressão, recipientes criogénicos e quadros de garrafas nas condições do 4.1.6.10, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: «Transporte segundo 4.1.6.10».

5.4.1.2.3 Disposições adicionais relativas às matérias autoreactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2

5.4.1.2.3.1 Nas matérias autoreactivas da classe 4.1 e nos peróxidos orgânicos da classe 5.2 que necessitam de regulação de temperatura durante o transporte (para as matérias autoreactivas, ver 2.2.41.1.17; para os peróxidos orgânicos, ver 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.17), a temperatura de regulação e a temperatura crítica devem ser indicadas da seguinte forma no documento de transporte: «Temperatura de regulação: ...ºC Temperatura crítica: ...ºC».

5.4.1.2.3.2 Em certas matérias autoreactivas da classe 4.1 e em certos peróxidos orgânicos da classe 5.2, quando a autoridade competente tiver aceite a isenção da etiqueta conforme com o modelo Nº1 para uma embalagem específica (ver 5.2.2.1.9), deve figurar uma menção a esse respeito no documento de transporte, da seguinte forma: «A etiqueta conforme com o modelo Nº 1 não é exigida».

5.4.1.2.3.3 Quando são transportados peróxidos orgânicos e matérias autoreactivas nas condições em que é exigida uma aprovação (para os peróxidos orgânicos, ver 2.2.52.1.8, 4.1.7.2.2 e a disposição especial TA2 do 6.8.4; para as matérias autoreactivas, ver 2.2.41.1.13 e 4.1.7.2.2), deve figurar uma menção a esse respeito no documento de transporte, por exemplo: «Transporte segundo o 2.2.52.1.8».

Deve ser junta ao documento de transporte uma cópia da aprovação da autoridade competente com as condições de transporte.

5.4.1.2.3.4 Quando é transportada uma amostra de peróxido orgânico (ver 2.2.52.1.9) ou de matéria autoreactiva (ver 2.2.41.1.15), é necessário declará-lo no documento de transporte, por exemplo: «Transporte segundo o 2.2.52.1.9».

5.4.1.2.3.5 Quando são transportadas matérias autoreactivas do tipo G (ver Manual de ensaios e critérios, segunda parte, parágrafo 20.4.2 g)), o documento de transporte deve ter a seguinte menção: «Matéria autoreactiva não submetida à classe 4.1».

Quando são transportados peróxidos orgânicos do tipo G (ver Manual de ensaios e critérios, segunda parte, parágrafo 20.4.3 g)), o documento de transporte deve ter a seguinte menção: «Matéria não submetida à classe 5.2».

5.4.1.2.4 Disposições adicionais relativas à classe 6.2

Além das informações relativas ao destinatário (ver 5.4.1.1.1 h)), devem ser indicados o nome e o número de telefone de uma pessoa responsável.

5.4.1.2.5 Disposições adicionais relativas à classe 7

5.4.1.2.5.1 Para cada remessa de matérias da classe 7, devem ser inscritas no documento de transporte, imediatamente após as informações prescritas em 5.4.1.1.1 a) a c), as informações seguintes, sempre que forem aplicáveis, pela ordem a seguir indicada:

a)

O nome ou o símbolo de cada radionuclido ou, nas misturas de radionuclidos, uma descrição geral apropriada ou uma lista dos nuclidos a que correspondem os valores mais restritivos;

b)

A descrição do estado físico e da forma química da matéria ou a indicação de que se trata de uma matéria radioactiva sob forma especial ou de uma matéria radioactiva levemente dispersável. No que se refere à forma química, é aceitável uma designação química genérica. Para as matérias radioactivas que apresentem um risco subsidiário, ver a última frase da disposição especial 172 do capítulo 3.3;

c)

A actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte, expressa em becquerel (Bq) com o prefixo SI apropriado (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, pode ser indicada, em vez da actividade, a massa total em gramas (g), ou em múltiplos do grama;

d)

A categoria do pacote, ou seja, I-BRANCA, II-AMARELA ou IIIAMARELA;

e)

O índice de transporte (apenas para as categorias II-AMARELA e III-AMARELA);

f)

Para as remessas de matérias cindíveis que não sejam remessas isentas nos termos do 6.4.11.2, o índice de segurança-criticalidade;

g)

A cota de cada certificado de aprovação de uma autoridade competente (matérias radioactivas sob forma especial, matérias radioactivas levemente dispersáveis, arranjo especial, modelo de pacote ou expedição) aplicável à remessa;

h)

Para as remessas de vários volumes, devem ser fornecidas para cada volume as informações prescritas no 5.4.1.1.1 e nas alíneas a) a g) acima. Para os volumes contidos numa sobrembalagem, num contentor ou num veículo, deve juntar-se uma declaração detalhada do conteúdo de cada volume contido na sobrembalagem, no contentor ou no veículo, consoante o caso. Se num ponto de descarga intermédio, forem retirados volumes da sobrembalagem, do contentor ou do veículo, devem ser fornecidos documentos de transporte apropriados;

i)

Quando uma remessa for expedida em uso exclusivo, a menção «REMESSA EM USO EXCLUSIVO»; e

j)

Para as matérias LSA-II e LSA-III, os SCO-I e os SCOII, a actividade total da remessa expressa sob a forma de um múltiplo de A(índice 2).

5.4.1.2.5.2 O expedidor deve juntar aos documentos de transporte ume declaração relativa às medidas que, se for caso disso, devem ser tomadas pelo transportador. A declaração deve ser redigida nas línguas consideradas necessárias pelo transportador ou pelas autoridades envolvidas e deve incluir pelo menos as seguintes informações:

a)

Prescrições adicionais prescritas para a carga, a estiva, o transporte, o manuseamento e a descarga do pacote, da sobrembalagem ou do contentor, incluindo, se for caso disso, as disposições especiais a tomar em matéria de estiva para garantir uma boa dissipação do calor (ver a disposição especial CV33 (3.2) do 7.5.11); no caso em que essas prescrições não sejam necessárias, isso deve ser indicado numa declaração;

b)

Restrições relativas ao modo de transporte ou ao veículo e eventualmente instruções sobre o itinerário a seguir;

c)

Disposições a tomar em caso de urgência tendo em conta a natureza da remessa.

5.4.1.2.5.3 Os certificados da autoridade competente não têm necessariamente que acompanhar a remessa. O expedidor deve, contudo, estar habilitado a comunicá-los ao(s) transportador(es) antes da carga e da descarga.

5.4.1.3 (Reservado)

5.4.1.4 Forma e língua

5.4.1.4.1 O documento contendo as informações dos 5.4.1.1 e 5.4.1.2 poderá ser o exigido por outras regulamentações em vigor para o transporte por um outro modo, bem como qualquer documento de transporte exigido pela lei fiscal para controle do imposto sobre o valor acrescentado relativo às mercadorias em circulação, ou ainda, no caso dos transportes por conta de outrem, a guia de transporte prevista no artº 15º do Decreto-Lei nº 38/99, de 6 de Fevereiro, ou a declaração de expedição prevista no artº 4º da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR).

No caso de destinatários múltiplos, o nome e o endereço dos destinatários, bem como as quantidades entregues que permitam avaliar a natureza e as quantidades transportadas em cada momento, podem ser incluídos noutros documentos a utilizar ou em quaisquer outros documentos tornados obrigatórios por outras regulamentações particulares que devam encontrar-se a bordo do veículo.

As menções a incluir no documento serão redigidas em português.

NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.

5.4.1.4.2 Quando, em função da importância da carga, uma remessa não puder ser carregada na totalidade numa única unidade de transporte, serão estabelecidos pelo menos tantos documentos distintos ou tantas cópias do documento único quantas as unidades de transporte carregadas. Além disso, e em todos os casos, serão estabelecidos documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que não possam ser carregadas em comum num mesmo veículo em função das interdições que figuram no 7.5.2.

As informações relativas aos perigos apresentados pelas mercadorias a transportar (em conformidade com as indicações do 5.4.1.1) podem ser incorporadas ou combinadas num documento de transporte ou num outro documento relativo às mercadorias de uso corrente. A apresentação das informações no documento (ou a ordem de transmissão dos correspondentes dados utilizando técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informatizados (EDI)) deve estar em conformidade com as indicações do 5.4.1.1.1.

Quando os documentos de transporte ou outros documentos relativos às mercadorias de uso corrente não puderem ser utilizados como documentos de transporte multimodal de mercadorias perigosas, é recomendada a utilização de documentos conformes com o exemplo que figura no 5.4.4.(ver nota 3)

(nota 3) Se se utilizar este documento, podem consultar-se as recomendações pertinentes do Grupo de trabalho da CEE/ONU sobre a facilitação dos procedimentos do comércio internacional, em particular a Recomenda-ção Nº1 (Impresso-tipo das Nações Unidas para os documentos comerciais) (ECE/TRADE/137, edição 96.1), a Recomendação Nº11 (Aspectos documentais do transporte internacional de mercadorias perigosas) (ECE/TRADE/204, edição 96.1) e a Recomendação Nº22 (Impresso-tipo para as instruções de expedição normalizados) (ECE/TRADE/168, edição 96.1). Ver Reportório de elementos de dados comerciais, vol.III, Recomendações sobre a facilitação do comércio (ECE/TRADE/200) (Publicação das Nações Unidas, número de venda: F.96.II.E.13).

5.4.1.5 Mercadorias não perigosas

Quando não forem submetidas às disposições do RPE mercadorias expressamente citadas no quadro A do capítulo 3.2, por serem consideradas como não perigosas nos termos da parte 2, o expedidor pode incluir no documento de transporte uma declaração com esse objectivo, por exemplo:

«Estas mercadorias não são da classe...»

NOTA: Esta disposição pode ser utilizada em particular quando o expedidor achar que, em função da natureza química das mercadorias (por exemplo, soluções e misturas) transportadas ou do facto que essas mercadorias serem consideradas perigosas para outros fins regulamentares, a expedição é susceptível de ser sujeita a controle durante o trajecto.

5.4.2 Certificado de carregamento do contentor

Quando um transporte de mercadorias perigosas num grande contentor precede um percurso marítimo, deve ser fornecido um certificado de carregamento do contentor em conformidade com a secção 5.4.2 do Código IMDG(ver nota 4), juntamente com o documento de transporte(ver nota 5).

Um documento único pode preencher as funções do documento de transporte prescrito no 5.4.1 e do certificado de carregamento do contentor previsto acima; no caso contrário, esses documentos devem ser associados entre si. Se um documento único preencher as funções desses documentos, bastará inserir no documento de transporte uma declaração indicando que o carregamento do contentor foi efectuado em conformidade com os regulamentos modais aplicáveis, com a identificação da pessoa responsável pelo certificado de carregamento do contentor.

(nota 4) A Organização Marítima Internacional (OMI), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE/ONU) redigiram igualmente directivas sobre a prática do carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte e a formação correspondente, que foram publicadas pela OMI (Directiva OMI/OIT/CEE-ONU sobre o carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte).

(nota 5) A secção 5.4.2 do Código IMDG prescreve o seguinte:

«5.4.2 Certificado de carregamento do contentor ou do veículo

5.4.2.1 Quando mercadorias perigosas forem carregadas ou embaladas num contentor ou num veículo , os responsáveis pelo carregamento do contentor ou do veículo devem fornecer um «certificado de carregamento do contentor ou do veículo» indicando o ou os números de identificação do contentor ou do veículo e certificando que a operação foi conduzida em conformidade com as seguintes condições:

.1 o contentor ou o veículo estava limpo e seco, e parecia em estado de receber as mercadorias.

.2 os volumes que devam ser separados em conformidade com as disposições de separação aplicáveis não tenham sido embalados em comum no contentor ou veículo (a menos que a autoridade competente interessada tenha dado o seu acordo em conformidade com o 7.2.2.3 (do Código IMDG)).

.3 todos os volumes tenham sido examinados exteriormente com vista a detectar qualquer dano, e que apenas volumes em bom estado tenham sido carregados.

.4 os tambores tenham sido estivados em posição vertical, a menos que a autoridade competente tenha autorizado uma outra posição, e todas as mercadorias tenham sido carregadas de maneira apropriada e, se for caso disso, convenientemente calçadas com materiais de protecção adequados, tendo em conta o ou os modos de transporte previstos;

.5 as mercadorias carregadas a granel tenham sido uniformemente repartidas no contentor ou no veículo;

.6 para as remessas compreendo mercadorias da classe 1 que não sejam da divisão 1.4, o contentor ou o veículo seja estruturalmente próprio para a utilização em conformidade com o 7.4.6 (do Código IMDG);

.7 o contentor ou o veículo e os volumes sejam apropriadamente marcados, etiquetas e munidos de placas-etiquetas;

.8 quando seja utilizado dióxido de carbono sólido (CO(índice 2) - neve carbónica) para fins de refrigeração, o contentor ou veículo tenha a seguinte menção, marcada ou etiquetada exteriormente, num local visível, por exemplo, na porta à retaguarda: "PERIGO, CONTÉM CO(índice 2) (NEVE CARBÓNICA), AREJAR COM-PLETAMENTE ANTES DE ENTRAR"; e

.9 o documento de transporte para as mercadorias perigosas prescrito no 5.4.1 (do Código IMDG) tenha sido recebido para cada remessa de mercadorias perigosas carregada no contentor ou no veículo.

NOTA: O certificado de carregamento do contentor ou do veículo não é exigido para as cisternas.

5.4.2.2 Um documento único pode juntar as informações que devem figurar no documento de transporte das mercadorias perigosas e no certificado de carregamento do contentor ou do veículo; no caso contrário, esses documentos devem ser associados entre si. Quando as informação estão contidas num documento único, este deverá comportar uma declaração assinada, tal como «declara-se que a embalagem das mercadorias no contentor ou no veículo foi efectuada em conformidade com às disposições aplicáveis». A identidade do signatário e a data devem ser indicadas no documento.».

NOTA: O certificado de carregamento do contentor não é exigido nas cisternas móveis, nem nos contentores-cisternas nem nos CGEM.

5.4.3 Instruções escritas (fichas de segurança)

5.4.3.1 Prevendo a eventualidade de um acidente ou incidente que possa ocorrer durante o transporte, devem ser entregues ao condutor instruções escritas que precisem, de forma concisa, para cada matéria ou objecto perigoso transportado ou para cada grupo de mercadorias perigosas que apresentem os mesmos perigos a que pertence(m) a(s) mercadoria(s) transportada(s):

a)
  • o nome da matéria ou do objecto ou do grupo de mercadorias;
  • a classe; e
  • o número ONU ou, para um grupo de mercadorias, os números ONU;
b)

a natureza do perigo apresentado por aquelas mercadorias, bem como as medidas que o condutor deve adoptar e os meios de protecção individual que ele deve utilizar;

c)

as medidas de ordem geral a tomar, para, por exemplo, avisar os outros utilizadores da estrada e os peões e alertar a polícia e/ou os bombeiros;

d)

as medidas adicionais a tomar para fazer face a fugas ou derrames ligeiros, evitando o seu agravamento, de modo a não colocar ninguém em risco;

e)

as medidas especiais a tomar para certas mercadorias, quando aplicáveis;

f)

se for caso disso, o equipamento necessário para a aplicação das medidas adicionais e/ou especiais.

5.4.3.2 Estas instruções devem ser fornecidas pelo expedidor e entregues ao condutor, o mais tardar, quando as mercadorias perigosas são carregadas no veículo. Devem ser transmitidas informações sobre o conteúdo dessas instruções ao transportador, o mais tardar, no momento em que é dada a ordem de transporte, de maneira a permitir-lhe tomar todas as disposições necessárias para garantir que o pessoal interessado tome conhecimento das referidas instruções e as execute correctamente, bem como assegurar que o equipamento necessário se encontre a bordo do veículo.

5.4.3.3 O expedidor é responsável pelo conteúdo destas instruções, que devem ser fornecidas redigidas em português.

NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.

5.4.3.4 Estas instruções devem encontrar-se na cabina do condutor por forma a permitir facilmente a sua identificação.

5.4.3.5 As instruções escritas em conformidade com a presente secção mas que não sejam aplicáveis às mercadorias que se encontram a bordo do veículo devem ficar separadas dos documentos que são pertinentes, de modo a evitar quaisquer confusões.

5.4.3.6 O transportador deve garantir que os condutores envolvidos compreendam e consigam aplicar correctamente estas instruções.

5.4.3.7 No caso do carregamento em comum de mercadorias embaladas, incluindo mercadorias perigosas pertencentes a diferentes grupos de mercadorias mas que apresentem os mesmos riscos, as instruções escritas podem ser reduzidas a uma única instrução por classe de mercadorias perigosas transportadas a bordo do veículo. Neste caso, os nomes das mercadorias e os números ONU não devem constar nas instruções.

5.4.3.8 Estas instruções devem ser redigidas segundo o modelo seguinte:

CARGA

  • Menção das informações seguintes relativas às mercadorias às quais as instruções são destinadas ou são aplicáveis:
  • o nome da matéria ou do objecto ou do grupo de mercadorias que apresentam os mesmos perigos;
  • a classe; e
  • o número ONU ou, para um grupo de mercadorias, os números ONU.
  • Descrição limitada, por exemplo, ao estado físico, com indicação eventual de uma coloração e, quando aplicável, de um odor, para facilitar a identificação em caso de fuga ou derrame.

NATUREZA DO PERIGO

Breve enumeração dos perigos:

  • Risco principal;
  • Riscos adicionais, compreendendo os eventuais efeitos retardados e os perigos para o ambiente;
  • Comportamento em caso de incêndio ou de aquecimento (decomposição, explosão, produção de fumos tóxicos, etc.);
  • Sempre que aplicável, mencionar que as mercadorias transportadas reagem perigosamente com água.

PROTECÇÃO INDIVIDUAL

Indicação da protecção individual destinada ao condutor em conformidade com as prescrições dos 8.1.5 b) e c).

MEDIDAS DE ORDEM GERAL QUE O CONDUTOR DEVE TOMAR

Indicação das seguintes instruções:

  • Parar o motor;
  • Não produzir chamas. Não fumar;
  • Colocar sinalização na estrada e prevenir os outros utilizadores da rodovia e os transeuntes;
  • Informar o público sobre o risco a que está exposto e aconselhá-lo a afastar-se e a manter-se do lado do vento;
  • Alertar as autoridades policiais e os bombeiros o mais cedo possível.

MEDIDAS ADICIONAIS E/OU ESPECIAIS QUE O CONDUTOR DEVE TOMAR

Nesta rubrica devem estar incluídas as instruções apropriadas, assim como a lista dos equipamentos necessários ao condutor para tomar as medidas adicionais e/ou especiais de acordo com a(s) classe(s) das mercadorias transportadas (por exemplo, pá, recipiente colector, etc.).

Considera-se que os condutores dos veículos devem ter instrução e formação para tomar medidas adicionais em caso de fuga ou derrame ligeiro a fim de impedir o seu agravamento, na condição que tal se efectue sem riscos pessoais.

Considera-se que qualquer medida especial recomendada pelo expedidor requer uma formação especial do condutor. Quando aplicável, serão aqui incluídas instruções adequadas, bem como a lista do equipamento necessário para a aplicação dessas medidas especiais.

INCÊNDIO

Informação para o condutor em caso de incêndio:

Durante a formação, os condutores deverão ter um treino para intervir no caso de um incêndio limitado ao veículo. Não devem intervir em caso de incêndio envolvendo a carga.

PRIMEIROS SOCORROS

Informação para o condutor em caso de contacto com a(s) mercadoria(s) transportada(s).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

5.4.4 Exemplo de impressotipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas

Exemplo de impressotipo que pode ser utilizado para fins da declaração de mercadorias perigosas e do certificado de carregamento em caso de transporte multimodal de mercadorias perigosas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

NOTA de fim de capítulo

Os parágrafos 5.4.1.1.1 d), 5.4.1.2.1 c), 5.4.1.4.1 e 5.4.3.3 do ADR têm a seguinte redacção:

5.4.1.1.1 d) se for caso disso, o grupo de embalagem atribuído à matéria, que pode ser precedido pelas letras «GE» (por exemplo, «GE II»); ou pelas iniciais correspondentes às palavras «Grupo de embalagem» nas línguas utilizadas em conformidade com o 5.4.1.4.1.

5.4.1.2.1 c) No transporte de matérias e objectos afectados a uma rubrica n.s.a. ou à rubrica «0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS», ou embalados segundo a instrução de embalagem P101 do 4.1.4.1, deve ser junta ao documento de transporte uma cópia da aprovação da autoridade competente contendo as condições de transporte. Deve ser redigida numa língua oficial do país de partida e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma;

5.4.1.4.1 O documento contendo as informações dos 5.4.1.1 e 5.4.1.2 poderá ser o exigido por outras regulamentações em vigor para o transporte por um outro modo. No caso de destinatários múltiplos, o nome e o endereço dos destinatários, bem como as quantidades entregues que permitam avaliar a natureza e as quantidades transportadas em cada momento, podem ser incluídos noutros documentos a utilizar ou em quaisquer outros documentos tornados obrigatórios por outras regulamentações particulares que devam encontrar-se a bordo do veículo.

As menções a incluir no documento serão redigidas numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais tarifas internacionais de transporte rodoviário ou eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.

5.4.3.3 O expedidor é responsável pelo conteúdo destas instruções. Estas devem ser fornecidas redigidas numa língua que o(s) condutor(es) possa(m) ler e compreender, e ainda nas línguas dos países de origem, de trânsito e de destino. No caso de países com mais de uma língua oficial, a autoridade competente especifica a ou as línguas oficiais aplicáveis no conjunto do território ou em cada região ou parte do território.

CAPÍTULO 5.5 — Disposições especiais

5.5.1 Disposições especiais relativas à expedição de matérias infecciosas

5.5.1.1 A menos que uma matéria infecciosa não possa ser expedida por qualquer outra forma, os animais vivos, vertebrados ou invertebrados, não devem ser utilizados para a expedição de uma tal matéria. Esses animais devem ser embalados, designados, sinalizados e transportados segundo a regulamentação pertinente para o transporte de animais(ver nota 1).

(nota 1) Existe regulamentação neste domínio, por exemplo na Directiva 91/628/CEE de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte (Jornal oficial das Comunidades Europeias, Nº L340 de 11.12.1991, p.17) e nas Recomendações do Conselho Europeu (Comité ministerial) para o transporte de certas espécies de animais.

5.5.1.2 (Reservado)

5.5.1.3 Os animais mortos de que se sabe ou de que se tenham boas razões para crer que contêm uma matéria infecciosa devem ser embalados, designados, sinalizados e transportados segundo as condições(ver nota 2) fixadas pela autoridade competente do país de origem(ver nota 3).

(nota 2) Existem disposições neste domínio, por exemplo na Directiva 90/667/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 27 de Novembro de 1990, estabelecendo as regras sanitárias relativas à eliminação e à transformação dos resíduos animais e à sua colocação no mercado e à protecção contra os agentes patogénicos dos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe, e que modifica a Directiva 90/425/CEE (Jornal oficial das Comunidades Europeias, Nº L363 de 27.12.1990).

(nota 3) Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, a autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio.

5.5.2 Disposições especiais relativas aos veículos, contentores e cisternas que sofreram um tratamento de fumigação

5.5.2.1 Para o transporte do Nº ONU 3359 equipamento sob fumigação (veículo, contentor ou cisterna), o documento de transporte deve indicar as informações segundo o 5.4.1.1.1, bem como o tipo e a quantidade de agentes de fumigação utilizados. Essas indicações devem ser redigidas em português. Além disso, devem ser dadas instruções sobre a maneira de eliminar os resíduos de agentes de fumigação, incluindo os aparelhos de fumigação utilizados (se for caso disso).

NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.

5.5.2.2 Deve ser colocado um sinal de alerta, em conformidade com o 5.5.2.3, em cada veículo, contentor ou cisterna que tenha sofrido um tratamento de fumigação num local em que seja facilmente visto pelas pessoas que tentem penetrar no interior do contentor ou veículo. As indicações de alerta devem ser redigidas numa língua que o expedidor considere apropriada.

5.5.2.3 O sinal de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ter forma rectangular e medir pelo menos 300 mm de largura e 250 mm de altura. As inscrições devem ser a preto sobre fundo branco, e as letras devem medir pelo menos 25 mm de altura. O sinal é ilustrado na figura abaixo

Sinal de alerta para os equipamentos de transporte sob fumigação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

NOTA de fim de capítulo

O parágrafo 5.5.2.1 do ADR tem a seguinte redacção:

5.5.2.1 Para o transporte do Nº ONU 3359 equipamento sob fumigação (veículo, contentor ou cisterna), o documento de transporte deve indicar as informações segundo o 5.4.1.1.1, bem como o tipo e a quantidade de agentes de fumigação utilizados. Essas indicações devem ser redigidas numa língua oficial do país de partida e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. Além disso, devem ser dadas instruções sobre a maneira de eliminar os resíduos de agentes de fumigação, incluindo os aparelhos de fumigação utilizados (se for caso disso).

PARTE 6

Prescrições relativas à construção das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG), das grandes embalagens e das cisternas e aos ensaios a que devem ser submetidos.

CAPÍTULO 6.1 — Prescrições relativas ao fabrico das embalagens e aos ensaios a que devem ser submetidas

6.1.1 Generalidades

6.1.1.1 As prescrições do presente capítulo não se aplicam:

a)

aos volumes contendo matérias radioactivas da classe 7, salvo disposição em contrário (ver 4.1.9);

b)

aos volumes contendo matérias infecciosas da classe 6.2 salvo disposição em contrário (ver capítulo 6.3, NOTA e instrução de embalagem P621 do 4.1.4.1);

c)

aos recipientes sob pressão contendo gases da classe 2;

d)

aos volumes cuja massa líquida exceda 400 kg;

e)

às embalagens cuja capacidade exceda 450 litros.

6.1.1.2 As prescrições enunciadas no 6.1.4 são baseadas nas embalagens actualmente utilizadas. Para ter em conta o progresso científico e técnico, é admitida a utilização de embalagens cujas especificações difiram das definidas no 6.1.4, sob condição de que tenham igual eficácia, que sejam aceites por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente e que satisfaçam os ensaios descritos nos 6.1.1.3 e 6.1.5. São admitidos métodos de ensaio que não os descritos no presente capítulo desde que sejam equivalentes e aceites por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente.

6.1.1.3 Todas as embalagens destinadas a conter líquidos devem ser submetidas a um ensaio de estanquidade apropriado e devem poder satisfazer o nível de ensaio indicado no 6.1.5.4.3:

a)

antes da sua primeira utilização para transporte;

b)

após a reconstrução ou recondicionamento, antes da reutilização para transporte.

Para este ensaio, não é necessário que as embalagens disponham dos seus próprios fechos.

O recipiente interior das embalagens compósitas pode ser ensaiado sem embalagem exterior na condição de que os resultados do ensaio não sejam por isso afectados.

Este ensaio não é necessário para:

  • embalagens interiores de embalagens combinadas;
  • recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a menção «RID/ADR» de acordo com o 6.1.3.1 a) ii);
  • embalagens metálicas leves com a menção «RID/ADR» de acordo com o 6.1.3.1 a) ii).

6.1.1.4 As embalagens devem ser fabricadas, recondicionadas e ensaiadas de acordo com um sistema de garantia da qualidade que satisfaça um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente, de forma a assegurar que cada embalagem corresponda às prescrições do presente capítulo.

6.1.1.5 Os fabricantes e distribuidores ulteriores de embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer outro componente necessário para assegurar que os volumes, tais como apresentados ao transporte, possam ser submetidos com sucesso aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo.

6.1.2 Código que designa o tipo de embalagem

6.1.2.1 O código é constituído por:

a)

Um algarismo árabe indicando o tipo de embalagem, por exemplo, tambor, jerricane, etc., seguido de

b)

Uma letra maiúscula em caracteres latinos indicando a natureza do material, por exemplo, aço, madeira, etc., seguido, se for o caso, de

c)

um algarismo árabe indicando a categoria de embalagem, dentro do tipo de embalagem a que pertence.

6.1.2.2 No caso de embalagens compósitas, devem figurar em segunda posição no código, duas letras maiúsculas, em caracteres latinos, em que a primeira indica o material do recipiente interior e a segunda o da embalagem exterior.

6.1.2.3 No caso de embalagens combinadas só deve ser utilizado o código relativo à embalagem exterior.

6.1.2.4 O código da embalagem pode ser seguido das letras «T», «V» ou «W». A letra «T» designa uma embalagem de socorro de acordo com as prescrições do 6.1.5.1.11. A letra «V» designa uma embalagem especial de acordo com as prescrições do 6.1.5.1.7. A letra «W» indica que a embalagem, mesmo que seja do mesmo tipo que o designado pelo código, foi fabricada segundo uma especificação diferente da que é indicada no 6.1.4, mas é considerada como equivalente no sentido prescrito no 6.1.1.2.

6.1.2.5 Os seguintes algarismos indicam o tipo de embalagem:

1.

Tambor;

2.

Barrica de madeira;

3.

Jerricane;

4.

Caixa;

5.

Saco;

6.

Embalagem compósita;

7.

(reservado)

0.

Embalagem metálica leve.

6.1.2.6 As letras maiúsculas seguintes indicam o material:

A. Aço (inclui todos os tipos e tratamentos de superfície)

B. Alumínio

C. Madeira natural

D. Contraplacado

F. Aglomerado de madeira

G. Cartão

H. Matéria plástica

L. Tecido

M. Papel multifolha

N. Metal (que não o aço ou o alumínio)

P. Vidro, porcelana ou grés.

6.1.2.7 O quadro seguinte indica os códigos a utilizar para designar os tipos de embalagem segundo o tipo de embalagem, o material utilizado no seu fabrico e a sua categoria; o quadro remete também para as subsecções a consultar para as prescrições aplicáveis.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

6.1.3 Marcação

NOTA 1: A marcação da embalagem indica que ela corresponde a um tipo de fabrico que foi submetido aos ensaios com sucesso e que está em conformidade com as prescrições do presente capítulo, as quais têm relação com o fabrico, mas não com a utilização da embalagem. A marca, por si mesma, não confirma, portanto, necessariamente que a embalagem possa ser utilizada para qualquer matéria: o tipo de embalagem (tambor de aço, por exemplo), a sua capacidade e/ou o seu peso máximos, e as eventuais disposições especiais são fixadas para cada matéria no quadro A do capítulo 3.2.

NOTA 2: A marca destina-se a ajudar os fabricantes de embalagens, os recondicionadores, os utilizadores de embalagens, os transportadores e as autoridades regulamentadoras. Para a utilização de uma nova embalagem, a marca original é um meio à disposição dos respectivos fabricantes para identificar o tipo e para indicar que disposições de ensaio foram satisfeitas.

NOTA 3: A marca não fornece sempre informações completas, por exemplo sobre os níveis de ensaio, e pode ser necessário tomar também em conta esses aspectos, por exemplo no que se refere a certificados de ensaio, a relatórios de ensaio ou a um registo das embalagens que satisfizeram aos ensaios. Por exemplo, uma embalagem marcada X ou Y pode ser utilizada para matérias para as quais é atribuído um grupo de embalagem correspondente a um grau de risco inferior, sendo o valor máximo autorizado da densidade relativa(ver nota 1) indicada nas disposições relativas aos ensaios para as embalagens em 6.1.5, sendo determinado tendo em conta o factor 1,5 ou 2,25 consoante o caso - isto é, uma embalagem do grupo de embalagem I ensaiada para matérias de densidade relativa 1,2 poderá ser utilizada como embalagem do grupo de embalagem II para matérias de densidade relativa 1,8 ou como embalagem do grupo de embalagem III para matérias de densidade relativa 1 2,7, na condição, obviamente, de que satisfaça ainda a todos os critérios funcionais respeitantes à matéria de densidade relativa mais alta.

(nota 1) A expressão «densidade relativa» (d) é considerada como sinónimo de "densidade" sendo utilizada em todo o presente texto.

6.1.3.1 Cada embalagem destinada a ser utilizada de acordo com o RPE deve ter uma marcação indelével, legível e colocada em local e com dimensões tais que, em relação à embalagem, seja facilmente visível. Para os volumes com massa bruta superior a 30 kg, as marcas ou uma reprodução destas, devem figurar no tampo superior ou num lado da embalagem. As letras, números e símbolos devem ter um mínimo de 12 mm de altura, salvo para as embalagens com uma capacidade de 30 litros ou 30 kg ou menos, em que devem ter pelo menos 6 mm de altura, e para as embalagens com uma capacidade de 5 litros ou 5 kg ou menos, em que devem ter dimensões apropriadas.

A marca deve incluir:

a)

i)

o símbolo da ONU para as embalagens

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem satisfaz as prescrições aplicáveis do presente capítulo. Para as embalagens de metal, marcadas em relevo, podem ser utilizadas as letras maiúsculas «UN» em vez do símbolo; ou

ii) o símbolo «RID/ADR» para as embalagens aprovadas, tanto para o transporte por caminho de ferro como por estrada.

Para as embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) e para as embalagens metálicas leves, que cumprem as condições simplificadas (ver 6.1.1.3, 6.1.5.3.1 e), 6.1.5.3.5 c), 6.1.5.4, 6.1.5.5.1 e 6.1.5.6);

b)

o código que designa o tipo de embalagem de acordo com o 6.1.2;

c)

um código composto por duas partes:

i)

uma letra indicando o ou os grupos de embalagem para os quais o modelo tipo foi submetido com sucesso aos ensaios:

X para os grupos de embalagem I, II e III;

Y para os grupos de embalagem II e III;

Z apenas para o grupo de embalagem III;

ii) para as embalagens sem embalagem interior destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da densidade relativa, arredondada à primeira décima, para a qual o tipo de fabrico foi ensaiado; esta indicação pode ser omitida se essa densidade não exceder 1,2; ou para as embalagens destinadas a conter matérias sólidas ou embalagens interiores, a indicação da massa bruta máxima em kg;

Para as embalagens metálicas leves com a menção «RID/ADR» de acordo com o 6.1.3.1 a) ii) destinadas a conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23ºC excede 200 mm2/s, a indicação da massa bruta máxima em kg;

d)

ou a letra «S», se a embalagem for destinada a conter matérias sólidas ou embalagens interiores, ou, para as embalagens (que não as embalagens combinadas) destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da pressão do ensaio hidráulico ao qual a embalagem tenha sido submetida com sucesso, expressa em kPa arredondada à dezena mais próxima;

Para as embalagens metálicas leves com a menção «RID/ADR» de acordo com o 6.1.3.1 a) ii) destinadas a conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23ºC excede 200 mm2/s, a indicação da letra «S».

NOTA: As prescrições desta alínea d) não se aplicam às embalagens destinadas ao transporte das matérias dos números ONU 2814 et 2900 da classe 6.2.

e)

os dois últimos números do ano de fabrico da embalagem. As embalagens dos tipos 1H et 3H devem levar também a inscrição do mês de fabrico; esta inscrição pode ser aposta na embalagem ou num local diferente do resto da marcação. Com esta finalidade, pode utilizar-se o sistema seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

f)

o nome do Estado que autoriza a atribuição da marca, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os veículos no tráfego internacional(ver nota 2);

g)

o nome do fabricante ou uma outra identificação da embalagem segundo a determinação dum organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente.

6.1.3.2 Além da marca indelével prescrita em 6.1.3.1, qualquer tambor metálico novo com capacidade superior a 100 litros deve levar as marcas indicadas no 6.1.3.1 a) a e) sobre o fundo, com a indicação, pelo menos, da espessura nominal do metal (em milímetros, a 0,1 mm) aposta de forma permanente (embutida, por exemplo). Se a espessura nominal de pelo menos um dos fundos de um tambor metálico for inferior à do corpo, a espessura nominal do tampo superior, do corpo e do tampo inferior devem ser inscritas sobre o fundo de forma permanente (embutidas, por exemplo). Exemplo: «1,0-1,2-1,0» ou »0,9-1,0-1,0". As espessuras nominais de um metal devem ser determinadas segundo a norma ISO aplicável : por exemplo a norma ISO 3574:1999 para o aço. As marcas indicadas no 6.1.3.1 f) e g) não devem ser apostas de forma permanente, salvo no caso previsto no 6.1.3.5.

6.1.3.3 Qualquer embalagem, que não as embalagens mencionadas no 6.1.3.2, susceptível de ser submetida a um tratamento de recondicionamento deve levar as marcas indicadas em 6.1.3.1 a) a e) de uma forma permanente. Entende-se por marca permanente uma marcação que possa resistir ao tratamento de recondicionamento (marca embutida, por exemplo). Para as embalagens, que não os tambores metálicos, com uma capacidade superior a 100 litros, esta marca permanente pode substituir a marca indelével prescrita em 6.1.3.1.

6.1.3.4 Para os tambores metálicos reconstruídos sem modificação do tipo de embalagem nem substituição ou supressão de elementos que façam parte integrante da estrutura, a marcação prescrita não necessita obrigatoriamente de ser permanente. Se tal não for o caso, os tambores metálicos reconstruídos devem levar as marcas definidas no 6.1.3.1 a) a e), de uma forma permanente (embutidas, por exemplo) sobre o tampo superior ou sobre o corpo.

6.1.3.5 Os tambores metálicos construídos em materiais (tais como o aço inoxidável) concebidos para uma reutilização repetida podem levar as inscrições indicadas no 6.1.3.1 f) e g) de uma forma permanente (embutidas, por exemplo).

6.1.3.6 A marcação definida no 6.1.3.1 só é válida para um único modelo tipo ou uma única série de modelos tipo. Diferentes tratamentos de superfície podem fazer parte do mesmo modelo tipo.

Por «série de modelos tipo» (variantes) devem entender-se as embalagens da mesma estrutura, com a mesma espessura de parede, o mesmo material e com a mesma secção, que se diferenciam apenas por alturas inferiores relativamente ao tipo de fabrico aprovado.

Os fechos dos recipientes devem ser identificáveis como sendo os mencionados no relatório de ensaio.

6.1.3.7 As marcas devem ser apostas na ordem das alíneas indicada no 6.1.3.1. Os elementos das marcas exigidas nestas alíneas e, se for o caso, nas alíneas h) a j) do 6.1.3.8, devem ser claramente separados, por exemplo, por uma barra oblíqua ou um espaço, de maneira a serem facilmente identificáveis. Ver os exemplos indicados no 6.1.3.11).

As marcas adicionais eventualmente autorizadas por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente devem sempre permitir a identificação correcta destes elementos segundo 6.1.3.1.

6.1.3.8 O recondicionador de embalagens deve, após o recondicionamento, aplicar, nas embalagens, uma marcação que inclua, pela ordem seguinte:

h)

o nome do Estado em que foi feito o recondicionamento, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os veículos no tráfego internacional (ver nota 2);

i)

o nome do recondicionador ou outra identificação da embalagem especificada por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente;

j)

o ano do recondicionamento, a letra «R» e, por cada embalagem submetida a um ensaio de estanquidade nos termos do 6.1.1.3, a letra adicional «L».

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