Portaria n.º 187/2007 — Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-08-07, Portaria n.º 851/2009 — Aprova as normas técnicas relativas à caracterização de resíduos …
Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II)
6.33 - É fundamental o reforço da sensibilização e educação dos cidadãos para a sua efectiva mobilização, no reconhecimento de que a sensibilização, por um lado, e a educação, por outro lado, devem ser reconhecidas como constituindo bases sólidas de consciencialização e esclarecimento para a mudança cultural sobre a gestão de resíduos, a curto/médio prazo no primeiro caso, a médio/longo prazo no segundo.
6.34 - Para o efeito consideram-se as seguintes linhas de actuação:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
6.35 - A) Sensibilização dos cidadãos consumidores e agentes económicos, componente particularmente importante das bases estratégicas do PERSU II, pela mudança "dos objectos" da comunicação, no sentido do acesso a informação mais completa e integrada que permita uma escolha esclarecida e em consciência, com reflexos assumidos individual e colectivamente sobre os tarifários a pagar para a sustentabilidade dos Sistemas de Gestão de RSU (portanto a nível económico, social e ambiental).
6.36 - As campanhas de sensibilização na óptica da gestão dos resíduos devem ser, não só atraentes do ponto de vista de comunicação, mas também verdadeiramente esclarecedoras.
6.37 - Para a Sensibilização/Mobilização dos Agentes Económicos, incluindo a Indústria, a Distribuição e os Sistemas de Gestão de Resíduos, poderão ser utilizados instrumentos económicos, através de incentivos e atribuição de prémios por bons desempenhos na área da gestão de resíduos (direccionados para o ecodesign, separação, reciclagem, etc.) e/ou instrumentos voluntários, através da celebração de Acordos Voluntários, já focados em 6.2.
6.38 - B) Apelo ao dever de cidadania individual e social, ou seja, de contributo para a sustentabilidade das soluções, através do esforço maximizado no sentido da redução da produção, da reutilização, da reciclagem (aqui explicitando claramente que os RSU não são mais do que uma mistura de matérias-primas secundárias que importa segregar e reaproveitar), tendo em conta que todos os cidadãos são abrangidos por este dever de cidadania.
6.39 - C) Reforço da educação para a gestão dos resíduos, no reconhecimento de que a educação constitui uma das bases mais sólidas para a mudança cultural sobre a gestão de resíduos, mais eficaz porque implicando uma mudança de paradigma a nível geracional, e já que as faixas etárias em idade escolar têm uma importância chave que influenciarão os comportamentos futuros e as gerações mais velhas (pais, avós, etc.).
6.40 - Os programas escolares deverão reflectir, em tempo útil, a renovação das estratégias e de paradigmas, para o que se considera desejável uma melhor articulação entre o MAOTDR e o Ministério da Educação.
6.41 - Seria importante contemplar nos programas curriculares, de uma forma alargada e consolidada, não só as vertentes da recolha selectiva e da reciclagem de materiais, como também abordagens sobre a importância das boas práticas na gestão dos resíduos nas instalações industriais, e de como a sua inexistência pode determinar problemas graves a nível do ambiente e da própria sociedade.
6.42 - Ainda a este nível, interessa reforçar a componente de educação e sensibilização nas escolas, no contexto da PIP.
6.4. - EIXO III - Qualificação e optimização da Gestão de Resíduos
6.43 - No âmbito do Eixo III relativo à qualificação e optimização da Gestão de Resíduos equaciona-se o seguinte conjunto de medidas-chave:
Optimização dos Sistemas de Gestão de RSU por via de um processo de reconfiguração e integração
Sustentabilidade dos Sistemas de Gestão de RSU
Envolvimento dos Sistemas de Gestão de RSU na prossecução da estratégia
Reforço dos Sistemas ao nível de infra-estruturas e equipamentos necessários a uma gestão integrada dos resíduos;
Reforço da Reciclagem (valorização material)
Reforço da investigação e do marketing no domínio da reciclagem
Estabelecimento de critérios de qualidade para os materiais reciclados, composto e CDR/CSR
Abertura ao mercado da gestão das infra-estruturas de tratamento dos resíduos, para além das recolhas selectiva e indiferenciada.
6.44 - Para a adequada implementação das bases estratégicas propostas, apresentam-se os aspectos mais relevantes a reflectir como vectores de intervenção potencial, com vista ao cumprimento dos novos objectivos e metas do PERSU II no período 2007-2016, vectores aqui seguidamente explicitados como indexados a um domínio de actuação, mas que numa perspectiva e actuação integradas permitem obter maiores sinergias.
6.4.1. - Eixo III/Medida 1 - Optimização dos Sistemas de Gestão de RSU
6.45 - No presente Plano preconiza-se a agregação espacial dos actuais Sistemas plurimunicipais de gestão de RSU, com base em critérios de eficiência, promovendo-se sinergias e economias de escala, a par de uma maior eficácia e eficiência da gestão de recursos.
6.46 - A reconfiguração dos Sistemas de gestão de RSU, encarada na dupla perspectiva de:
. Gerar economias de escala que permitam garantir a sua sustentabilidade num quadro de custos, tanto quanto possível, homogéneo em todo o País;
. Verticalizar a gestão, de modo a racionalizar, para os diferentes fluxos de resíduos, a sequência de operações numa perspectiva integrada.
6.47 - Sendo um ponto crítico na gestão dos resíduos, a obtenção de economias de escala, é, face às características das operações, necessário garantir que esse efeito se repercute em toda a cadeia do processo.
6.48 - Destes pressupostos resultam como critérios fundamentais na agregação de sistemas, os seguintes:
i - A dimensão do ponto de vista da quantidade de resíduos produzidos;
ii - A extensão territorial, esta com impacte sobretudo nas operações de recolha.
6.49 - Quanto ao primeiro, e tendo em consideração as infra-estruturas necessárias à concretização dos objectivos de valorização material, orgânica e outras formas de valorização dos RSU, a dimensão a considerar deverá permitir a obtenção de escala que se traduza em ganhos do ponto de vista dos investimentos a realizar e dos custos de exploração dessas infra-estruturas.
6.50 - Discriminam-se, em seguida, algumas linhas de actuação que deverão ser tidas em conta para a concretização desta vertente da estratégia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
6.51 - A) Realização de um estudo que permita esclarecer, de modo claro e comparado, as valias obtidas com a reconfiguração dos Sistemas de RSU tal como hoje são conhecidos, explicitando claramente as vantagens e desvantagens da situação actual e dos cenários alternativos propostos;
6.52 - B) Agregação/Simplificação dos actuais Sistemas de Gestão de RSU, com base em critérios de eficiência e de coerência geográfica, que devem observar os seguintes factores e condicionantes:
. A continuidade geográfica dos sistemas como uma condicionante na perspectiva da racionalização e optimização das operações de recolha;
. A reconfiguração dos actuais 29 Sistemas de gestão de RSU, visando o ganho de eficiências, capacidade tecnológica e sustentabilidade.
6.53 - Neste enquadramento, a agregação de Sistemas com continuidade geográfica deverá assentar nos seguintes princípios:
I. Manutenção dos sistemas correspondentes às áreas metropolitanas, com ajustamentos da sua composição, em função da possível agregação de Municípios que se situem geograficamente na sua continuidade territorial;
II. Integração das operações de recolha de acordo com os Municípios envolvidos;
III. Procura do equilíbrio adequado entre a concentração de empresas, como forma de ganho de efeito de escala e harmonização de tarifas, e, por outro lado, a salvaguarda dos princípios de concorrência do mercado.
6.4.2. - Eixo III/Medida 2 - Sustentabilidade dos Sistemas de Gestão de RSU
6.54 - A Sustentabilidade dos Sistemas de Gestão dos RSU, indispensável também à prossecução de objectivos ambientais, exige a implementação de sistemas de tarifários que traduzam os custos efectivos da gestão de resíduos em cada Sistema, desde as recolhas indiferenciada e selectiva, ao transporte de resíduos e aos custos de instalação, exploração (incluindo a monitorização) e manutenção das infra-estruturas e equipamentos dos Sistemas de Gestão (incluindo as necessárias reservas para a renovação das infra-estruturas e manutenção/monitorização pós-encerramento no caso dos aterros).
6.55 - Deverão ser tidas em conta as seguintes linhas de actuação:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
6.56 - A) Aposta em tarifários sustentáveis que permitam a instalação de novas infra-estruturas de tratamento, valorização e eliminação de resíduos, a sua renovação, operação/exploração e manutenção de modo próprio, sustentando-se nos tarifários praticados, aspecto tanto mais importante quanto é decrescente (e tendencial para zero em períodos futuros) a taxa de financiamento comunitário.
6.57 - B) Informação clara ao cidadão sobre o destino dos RSU (fracção indiferenciada e fileiras de materiais da recolha selectiva) e, em particular, sobre os custos efectivos, mesmo que agregados, dos sistemas de recolha de resíduos e da construção, exploração e manutenção das infra-estruturas de tratamento, valorização e eliminação de resíduos;
6.58 - C) Divulgação dos tarifários, de modo a que possa constituir um instrumento de suporte à tomada de decisão por parte do cidadão, nomeadamente para as opções de gestão que permitem minimizar o valor do tarifário a pagar;
6.59 - D) Introdução no curto prazo de um sistema de tarifação e cobrança que se coadune com a necessidade de sustentabilidade económica dos Sistemas e dos Municípios e que, simultaneamente, se configure como uma solução de maior justiça e equidade para os cidadãos, como será porventura o caso do modelo de cobrança da tarifa de tratamento e valorização de RSU através do tarifário eléctrico, actualmente em estudo;
6.60 - E) Realização de um estudo técnico, económico e social, acompanhado de experiências piloto, para a implementação de sistemas de deposição de resíduos que permitam a sua quantificação e pagamento em função do volume ou peso dos resíduos que se produz, frequência da recolha ou grau de utilização dos contentores de RSU indiferenciados; os resultados destes estudos e experiências serão pois elementos fundamentais de apoio à decisão no domínio da adopção de tarifários em função dos resíduos produzidos, ou seja, do princípio do PAYT;
6.61 - F) No âmbito de uma Sociedade da Informação, constituição de bases de dados (BD) ajustadas e passíveis de serem cruzadas e complementadas, no sentido da obtenção de contributos efectivos para a clarificação da informação de suporte à gestão, quer no que respeita aos quantitativos de resíduos produzidos e suas diversas fracções, incluindo RE, quer no que respeita à respectiva qualidade (ver 6.5).
6.4.3. - Eixo III/Medida 3 - Envolvimento dos Sistemas na prossecução da estratégia
6.62 - O envolvimento dos Sistemas na definição e aplicação da estratégia, através da apresentação de Planos de Acção dos Sistemas, que permitam o seu comprometimento para a prossecução dos objectivos e metas estabelecidos, através de propostas específicas e ajustadas, de carácter operacional, a par da responsabilidade e responsabilização que tal envolvimento pressupõe, constitui também um factor primordial para a consecução das políticas e medidas preconizadas. Acresce que o novo regime geral de resíduos - Decreto-Lei n.º 178/06 - consagra no seu artigo 16.º a relevância da elaboração de planos multimunicipais de acção que se devem articular na prossecução da estratégia de gestão dos RSU.
6.63 - Em particular, nesta vertente, devem considerar-se as seguintes linhas de actuação:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
6.64 - A) Elaboração de Planos de Acção por Sistema de gestão dos RSU, devidamente justificados, em termos de custos e resultados a obter nos diferentes horizontes temporais, reflectindo as melhores opções para atingir os objectivos e as metas definidos a nível nacional.
6.65 - Os Planos de Acção devem ter em conta as diferenças que se observam entre regiões, no âmbito do próprio QREN, e que devem permitir a curto/médio prazo a maximização dos financiamentos disponíveis a nível da UE, promovendo e evidenciando o máximo de concretização.
6.66 - Devem abranger, de modo desagregado, as estratégias para a recolha, a sensibilização para a deposição e recolha selectiva dos resíduos, entre outros aspectos específicos.
6.67 - De acordo com o PIRSUE, os actuais Sistemas deveriam apresentar propostas para cumprir os objectivos comunitários e nacionais (em cumprimento das Directivas comunitárias e respectivos diplomas de transposição). Estes planos de acção deverão ser articulados com a presente revisão do PERSU, no sentido do estabelecimento de objectivos e metas ajustados.
6.68 - Estes planos de acção representam o comprometimento dos Sistemas para a prossecução dos objectivos, a par da responsabilidade e responsabilização que tal envolvimento implica.
6.69 - A base estratégica da simplificação dos Sistemas, pela sua agregação espacial, não deve colocar em causa os objectivos e comprometimento dos Sistemas, promovendo-se a revisão anual das propostas, objectivos e metas por Sistema, atendendo às sinergias que se pretendem obter.
6.70 - B) Apresentação/divulgação dos resultados atingidos anualmente, incluindo dos indicadores de desempenho utilizados para o cálculo dos resultados obtidos.
6.71 - Esta informação deverá ser prestada pelos Sistemas ao organismo competente o qual deverá seleccionar a informação a divulgar junto do público, na linha do que actualmente vem realizando.
6.72 - Um dos objectivos fundamentais subjacentes a esta divulgação é a comunicação de uma imagem de transparência na Gestão dos RSU, fundamental para o envolvimento dos cidadãos na boa execução das tarefas que lhes são pedidas, assim como de outros agentes, como os Municípios (com uma grande responsabilidade na gestão dos RSU), e até dos próprios Sistemas.
6.73 - C) Apresentação de tarifários justificados e garantindo a sustentabilidade dos projectos e programas propostos.
6.74 - Estes tarifários devem ser justificados, explicitando o custo de cada operação e o respectivo modo de cálculo, de forma a permitir a sua divulgação e aplicação aos munícipes (6.4.1).
6.75 - D) Separação dos custos das recolhas indiferenciada e selectiva, e das triagens, assim como dos benefícios/proveitos da reciclagem de materiais, que devem ser fornecidos pelos Municípios e pelos Sistemas ou pelos privados responsáveis por aquelas operações, de modo a reflectir também claramente a respectiva contribuição no cálculo dos tarifários a pagar pelos munícipes.
6.76 - A clarificação de uma contabilidade analítica, validada e bem fundamentada, é essencial, por outro lado, no diálogo entre os Sistemas e as sociedades gestoras, para melhor justificação dos Valores de Contrapartida (no pressuposto claro de que estes são praticados numa lógica de eficiência das operações de gestão de resíduos e, como tal, de optimização de recursos).
6.77 - E) Divulgação dos tarifários, de modo a que possa constituir um meio de sensibilização do cidadão para a importância dos esforços da prevenção, redução e reciclagem (valorização material), a par da aceitação dos tarifários pagos.
6.4.4. - Eixo III/Medida 4 - Reforço dos Sistemas ao nível de infra-estruturas e equipamentos
6.78 - O reforço dos Sistemas em infra-estruturas e equipamentos de suporte à deposição e recolha selectivas, à reciclagem (valorização material), outras formas de valorização e, por conseguinte, a redução da deposição dos resíduos não passíveis de valorização em aterro (entendendo-se estes como os resíduos que resultam de operações de tratamento e valorização instaladas em dado Sistema de Gestão), a par do necessário reforço dos meios e plataformas logísticas destinados à maior eficácia de utilização das infra-estruturas, são factores que contribuem para a implementação da estratégia.
6.79 - Para tal, devem ser tidas em conta as seguintes linhas de actuação:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
6.80 - A) Estabelecimento de um novo procedimento metodológico para a amostragem e caracterização dos RSU, fracções indiferenciada e provenientes da recolha selectiva, a adoptar por todos os Sistemas e com recurso a algumas caracterizações a peso seco, de modo a garantir a fiabilidade da comparação de valores de produção e de qualidade dos RSU.
6.81 - A proposta de metodologia de amostragem e triagem manual para a caracterização física de RSU apresentada em anexo ao presente Plano deverá ser adoptada pelos Sistemas a partir de 2007, caso não o tenha sido até à data.
6.82 - B) Clarificação do modo de cálculo das taxas de reciclagem, de modo a permitir a quantificação ajustada dos quantitativos e percentagens de materiais recuperados para reciclagem.
Neste contexto, considera-se relevante destacar as definições pertinentes para o efeito, em articulação com os desenvolvimentos comunitários a este nível, e evidenciando conceitos tais como: recolha selectiva; retoma; reciclagem/tratamento.
6.83 - C) Sinergias nos diferentes sistemas de recolha indiferenciada e selectiva que devem ser geridos de forma integrada, com base em efeitos de escala resultantes de optimização espacial/territorial dos diferentes tipos de recolha e da afectação de meios humanos e técnicos (equipamentos e veículos), tendo em vista a minimização dos elevados custos e ganhos resultantes da articulação das diversas recolhas, agora tratadas de modo individual, sem preocupação da afectação optimizada global de meios, sejam recolhas realizadas por entidades públicas ou por privados.
6.84 - Uma recolha integrada exige o repensar dos modos de optimização, evitando-se a duplicação dos sistemas de recolha, mas sim a sua redução significativa, com base na afectação dos mesmos meios aos dois tipos de recolha repensados e optimizados sob o ponto de vista técnico e espacial.
Para o efeito, os Sistemas de Informação Geográfica (SIG) são utensílios essenciais de gestão.
6.85 - A este respeito deve referir-se que o sucesso da recolha integrada depende de uma sólida articulação entre as entidades responsáveis pelas duas componentes do sistema ("alta" e "baixa").
6.86 - Como forma de obviar eventuais dificuldades ao nível desta articulação entre entidades distintas, deverá ser equacionada a transferência de competências dos Municípios para os Sistemas, num processo de integração de "alta" e "baixa". Uma eventual concretização deste processo de integração deverá pois ser analisada numa óptica de custo-benefício, afigurando-se desde logo como vantajosa do ponto de vista da optimização de recursos e aproveitamento de sinergias. Esta integração pressupõe a alteração das bases das concessões multimunicipais e dos contratos de concessão em vigor, bem como a salvaguarda da legislação da concorrência num mercado com significativa participação de operadores privados na prestação dos serviços de recolha.
6.87 - D) Reforço das redes de recolha selectiva multimaterial (porta-a-porta, ecopontos, ecocentros, mistos), sendo para este efeito essencial a realização de estudos e de "experiências piloto" em áreas com diferentes características urbanísticas, culturais e sociais -as quais devem abarcar a recolha selectiva de RUB -, de modo a poder coligir-se informação concreta sobre o custo-eficácia de cada sistema de recolha selectiva e a poder fundamentar-se a opção dominante por um deles, ou justificar um sistema misto, atendendo às especificidades de cada Sistema e região.
6.88 - As soluções optimizadas dos diferentes tipos de recolha, incluindo a respectiva área de influência espacial, devem, assim, basear-se numa análise de custo-eficácia, validadas previamente, na prática, por "experiências piloto" antes da respectiva generalização.
6.89 - E) Optimização da operação de triagem de materiais alvo de reciclagem, actuando sobre aspectos internos como a automatização e a formação de operadores e, a montante, nos aspectos que se cruzam com a sensibilização e a educação para a eficiente separação dos materiais na fonte e a sua correcta deposição, reduzindo a percentagem de rejeitados, e promovendo, indirectamente, o aumento da capacidade de processamento e a optimização das operações de triagem multimaterial.
6.90 - F) Incorporação, sucessiva e tendencialmente, de parte dos actuais refugos da triagem, nos processos de reciclagem, tratando como matérias-primas secundárias, novos materiais, através do alargamento do leque de materiais-alvo de retoma pela SPV, nomeadamente o poliestireno ou outros materiais, para os quais possa a retoma ser assegurada no âmbito da concepção e produção de novos produtos.
6.91 - Este domínio de actuação suporta-se, também, num estreito cruzamento com o vector de investigação aplicada.
6.92 - G) Reforço da valorização orgânica (nomeadamente pela digestão anaeróbia e/ou compostagem) de RUB provenientes da recolha selectiva.
6.93 - Numa lógica de custo-eficácia parece ser ajustada a opção prioritária de actuação a nível dos maiores produtores de matéria fermentável: cantinas, hotéis, escolas, restaurantes, mercados, entre outros.
6.94 - O material estruturante deverá ser proveniente dos resíduos verdes ou de outros resíduos que proporcionem uma relação Carbono/Azoto (C/N) óptima.
6.95 - Poderá incluir-se, sucessivamente, matéria biodegradável proveniente da recolha selectiva no sector doméstico, se em situações determinadas e definidas estas forem evidenciadas como possuindo uma relação de custo-eficácia aceitável, não devendo promover-se a generalização da recolha selectiva de matéria biodegradável porta-a-porta sem a prévia avaliação do custo-eficácia.
6.96 - Esta lógica de implantação progressiva da recolha selectiva de orgânicos fundamenta-se não apenas nas dificuldades inerentes à implementação dos sistemas de recolha (designadamente, as decorrentes de uma reduzida adesão da população) mas também na necessidade de assegurar desde logo o encaminhamento de quantitativos de resíduos biodegradáveis suficientes para a alimentação e funcionamento adequado dos sistemas de digestão anaeróbia e/ou compostagem.
6.97 - De salientar que os esquemas de recolha selectiva de orgânicos dos Sistemas da LIPOR e VALORSUL, embora funcionem há mais de 1 ano, carecem ainda de reforço ao nível da adesão dos produtores alvo. De realçar que os referidos esquemas se encontram implementados em zonas de grande densidade de produção, característica que não se encontrará ao mesmo nível nas restantes regiões do país.
6.98 - Será pois importante dotar as unidades de valorização orgânica da flexibilidade necessária para fazer face, nos primeiros anos de laboração, a um eventual défice de resíduos provenientes da recolha selectiva.
6.99 - Assim, numa primeira fase de operação, estas instalações poderão receber RUB provenientes da recolha indiferenciada, a par do progressivo aumento do quantitativo de RUB proveniente da recolha selectiva.
6.100 - O desvio de matéria biodegradável para processamento directo pelo produtor (i.e. compostagem caseira), embora deva ser sempre incentivado, nas situações em que a sua implementação é recomendada, não está abrangido por esta medida, nem deve ser utilizado para quantificação do grau de cumprimento de objectivos e metas, na medida em que representa um desvio ou redução da produção de matéria biodegradável a processar e a depositar em aterro e não entra no sistema de gestão de RSU.
Por outro lado, não se afigura possível a quantificação dos RSU que seguem esta via de valorização, já que os mesmos nem sequer estão reflectidos nos quantitativos de produção.
6.101 - H) Implementação do Tratamento Mecânico e Biológico (TMB), sendo por excelência um processo modular e flexível que permite opções diferenciadas consoante a complementaridade pretendida em cada Sistema, de acordo com as respectivas necessidades de gestão, permite o processamento de resíduos do fluxo indiferenciado e de refugos ou rejeitados de outros processos de tratamento.
6.102 - A utilização destes sistemas permite a recuperação de materiais para reciclagem (nomeadamente metais, algum papel e plástico, podendo desta forma contribuir para os objectivos de reciclagem de embalagens), a estabilização dos resíduos fermentáveis (através de processo de digestão anaeróbia ou compostagem) e a produção de um CDR.
6.103 - Para além dos materiais recuperados e valorizados, a estabilização da matéria orgânica, permite a sua degradação prévia e a redução do potencial de formação de gases com efeito de estufa e das respectivas emissões, em caso de necessidade de deposição em aterro, sem prejuízo de serem analisadas todas as possibilidades que garantam outras opções de gestão para este produto, nomeadamente de valorização antes de se equacionar a sua eliminação, atendendo por exemplo à deficiência de matéria orgânica dos solos nacionais.
6.104 - Este processo de tratamento é encarado como complementar na prossecução dos objectivos de desvio de aterro, devendo ser maximizado o esforço de implementação da estratégia de valorização de RUB recolhidos selectivamente (com base nos grandes produtores de matéria fermentável) a par da maximização do esforço de reciclagem de papel/cartão.
6.105 - Um aspecto fundamental para o sucesso da estratégia baseada no reforço da valorização orgânica por digestão anaeróbia (associada ou não a tratamento mecânico prévio), será a garantia, em sede de revisão do tarifário das energias renováveis, de uma tarifa de venda de energia produzida pela digestão anaeróbia adequadamente remunerada, tendo em consideração a hierarquia das operações de gestão de resíduos.
6.106 - Os CDR de diferentes características devem ser ajustados, em quantidade e qualidade, à sucessiva capacidade de absorção por parte da indústria da energia, do cimento e outras, tendo em conta as necessárias adaptações tecnológicas e a possibilidade de produção de CDR com diferentes características por mistura com outros tipos de resíduos, como os resíduos industriais não perigosos (RINP, vulgarmente designados por resíduos industriais banais (RIB)).
6.107 - Por outro lado, uma das potenciais reservas na utilização dos CDR por parte das empresas, resulta do facto da obrigatoriedade de licenciamento para a realização da operação de gestão de resíduos. Efectivamente, os requisitos de autorização prévia/licenciamento definidos na anterior lei-quadro dos resíduos poderiam tornar inviável a sua utilização. No novo regime geral de gestão dos resíduos - Decreto-Lei n.º 178/2006 - foi criada a figura de dispensa de licenciamento, designadamente, para as operações de eliminação de resíduos não perigosos, quando efectuadas pelo seu produtor e no próprio local de produção, bem como as operações de valorização de resíduos não perigosos, sempre que dos planos específicos de gestão de resíduos ou de portaria conjunta aprovada pelos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e pela área geradora do respectivo tipo de resíduos resulte a adopção de normas específicas para cada tipo de operação e a fixação dos tipos e das quantidades de resíduos a eliminar ou valorizar.
Refere ainda este diploma que tais operações devem ser realizadas sem pôr em perigo a saúde humana e o ambiente, estando ainda sujeitas à obrigação de comunicação prévia à ARR competente.
6.108 - Atendendo a que uma potencial fragilidade dos sistemas de TMB reside na dificuldade de escoamento do CDR ou CSR, considera-se prioritária qualquer acção que facilite a utilização destes combustíveis pela indústria, designadamente, a redução da carga administrativa associada à obtenção da respectiva licença; neste entendimento, julga-se prioritária a criação de normas específicas para a utilização de CDR ou CSR como combustível, bem como a fixação dos tipos e das quantidades de resíduos a valorizar. Salienta-se ainda a mais-valia introduzida pelo novo regime jurídico de gestão de resíduos, no que se refere ao licenciamento simplificado previsto na alínea m) do ponto 1 do seu artigo 32.º
6.109 - I) Reforço da capacidade de utilização da valorização através do processo de incineração de alto rendimento, numa óptica de diversificação das soluções de tratamento e de rentabilização das infra-estruturas existentes.
6.110 - Tal reforço deverá ser obtido através da ampliação das centrais da LIPOR e VALORSUL, para 3 e 4 linhas, respectivamente. Esta iniciativa será a concretização de 2 projectos que, de algum modo, estavam previstos e tecnicamente acautelados desde a construção dessas centrais.
6.111 - No entanto, a solução tecnológica a adoptar no projecto de ampliação deverá permitir a valorização de CDR, devendo manter-se a actual capacidade de incineração de resíduos indiferenciados.
6.112 - J) Reforço dos necessários meios logísticos, para garantir a optimização dos transportes, com o reforço de eventuais Plataformas Logísticas - ou seja, optimização das Estações de Transferência, assim como dos Centros de Recepção dos diferentes fluxos de resíduos - para armazenamento temporário dos RSU e de materiais provenientes da recolha selectiva.
6.113 - Deverão ser utilizados combustíveis alternativos na recolha e transporte de resíduos, a par de maior utilização do transporte ferroviário numa óptica de redução de emissões (quando aplicável, nomeadamente para determinados fluxos de resíduos).
6.114 - K) Qualificação do pessoal, adopção de novas tecnologias e a promoção de I&D são componentes indispensáveis para a garantia do êxito das acções a implementar, quer no investimento directo em cada uma destas áreas, quer na sua interligação, na medida em que se deve conjugar a utilização de novas tecnologias com a formação e qualificação do pessoal.
6.115 - De facto, os agentes intervenientes a este nível devem estar suficientemente motivados e esclarecidos sobre as opções e práticas a desenvolver para atingir os objectivos estratégicos delineados.
6.4.5. - Eixo III/Medida 5 - Reforço da reciclagem
6.116 - O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, o novo Regime Geral da Gestão de Resíduos veio introduzir um instrumento fiscal, a taxa de gestão de resíduos, cuja concepção teve por directriz fundamental o desincentivo de operações como a deposição em aterro, numa lógica de promoção de alternativas de valorização, nomeadamente a reciclagem.
6.117 - Complementarmente, o PERSU II preconiza o reforço da reciclagem através da introdução de melhorias ao nível dos sistemas de deposição e de recolha selectiva de materiais recicláveis, da instalação de sistemas complementares de recuperação de materiais a partir do fluxo dos RSU indiferenciados e da valorização dos refugos resultantes de outros processos de valorização. Igualmente importante poderá ser a aposta em sistemas tarifários assentes numa lógica de PAYT.
6.118 - Devem considerar-se as seguintes linhas de actuação:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
6.119 - A) Aposta na intensificação da recolha selectiva multimaterial, com maximização dos quantitativos desviados da recolha indiferenciada, o que pressupõe um forte estímulo à separação dos diversos componentes dos resíduos na origem, por parte dos cidadãos através de informação mais ampla e ajustada sobre a gestão de resíduos e a importância do desvio de materiais para minimização de custos de tratamento e deposição, com redução efectiva nos tarifários pagos.
6.120 - O esforço inerente a esta linha de actuação deverá ser optimizado em função do tipo de material, privilegiando-se aqueles relativamente aos quais o alcance dos objectivos de reciclagem/valorização se afigura mais difícil.
6.121 - B) Aplicação de uma lógica semelhante aos tarifários pagos pelos Municípios e outros produtores/detentores aos Sistemas, de modo a incentivar estratégias de maximização do desvio de materiais para a reciclagem (valorização material) e para outras soluções de valorização de resíduos, como a energética, minimizando os materiais destinados a acondicionamento em aterro.
6.122 - Para o efeito, é essencial que haja uma correcta hierarquização dos custos de gestão dos RSU, traduzida nos custos/tarifários das soluções de gestão, penalizando a deposição dos RSU em aterro.
6.4.6. - Eixo III/Medida 6 - Reforço da investigação e do marketing no domínio da reciclagem
6.123 - O reforço da Investigação e do Marketing no domínio da Reciclagem como reconhecimento de que a implementação de uma estratégia e bases programáticas para "uma sociedade da reciclagem" requer uma sustentação na I&D de novos materiais produzidos a partir de matérias-primas secundárias, e de novas técnicas de reciclagem (incluindo processos e tecnologias novos e mais eficientes), a par da implementação de estratégias de marketing que assegurem o escoamento e a ampla utilização de produtos reciclados com base em especificações técnicas reconhecidas (ver 6.2.1)
6.4.7. - Eixo II /Medida 7 - Estabelecimento de Critérios de Qualidade para os Materiais Reciclados, Composto e CDR/CSR
6.124 - Um mecanismo de grande importância, já previsto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, relativo ao novo regime jurídico de gestão de resíduos, é a criação de um mercado organizado de resíduos, potenciador da utilização dos resíduos enquanto matérias primas secundárias, e contribua assim para a melhoria da eficiência do uso de recursos no nosso país.
6.125 - O estabelecimento de critérios de qualidade (especificações técnicas) para os materiais reciclados, para o composto e para os CDR ou CSR, afigura-se importante, como forma de garantir a confiança dos agentes e dos consumidores em geral, no âmbito de uma política de rigor na regulação do mercado.
6.126 - As linhas de actuação a considerar deverão centrar-se nas seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
6.127 - A) Realização de estudos, em articulação com as entidades competentes (e.g. LNEC - Laboratório Nacional de Engenharia Civil - para os materiais reciclados, Universidades e Estação Agronómica Nacional para o caso do composto) com o objectivo de definir critérios de qualidade/especificações técnicas amplamente reconhecidos e ajustados, que permitam o bom escoamento dos produtos reciclados e do composto, através de uma política de preços ajustada em termos de qualidade/preço, e que permitam a ampla confiança dos agentes e dos cidadãos enquanto consumidores, assim como a correcta regulação dos mercados;
6.128 - Afigura-se ainda muito relevante a criação de mecanismos de certificação de materiais e produtos reciclados, por entidades amplamente reconhecidas em Portugal de que o LNEC é um exemplo, que possam servir para ultrapassar barreiras psicológicas, técnicas e de informação à incorporação de resíduos reciclados em novos produtos, e que constituam um desenvolvimento e um passo em frente relativamente aos estudos/ especificações técnicas.
6.129 - B) Divulgação ampla dos resultados dos estudos e especificações de forma a promover e reforçar o escoamento dos produtos reciclados e do composto, em utilizações onde podem competir, com vantagem, com os produtos "originais".
6.130 - C) Reforço do escoamento de alguns produtos reciclados de qualidade reconhecida (preferencialmente objecto de homologação/certificação), designadamente por via do incentivo legal com vista, por exemplo, à introdução de requisitos específicos nos Cadernos de Encargos para o estabelecimento de Contratos Públicos Ecológicos (green public procurement practices);
6.131 - Esta linha de actuação baseada no incentivo legal, será aplicável aos materiais reciclados em geral e, em particular, ao composto, no âmbito dos Projectos de Integração Paisagística de taludes de estradas e de outras empreitadas;
6.132 - Ainda no caso do composto, será importante ter em consideração a necessidade de escoamento deste sub-produto da valorização orgânica de RUB e do TMB no âmbito do processo de transposição da directiva relativa à Indústria extractiva;
6.133 - D) Promoção do mercado emergente do CDR/CSR, designadamente através da realização de estudos aplicados com a Indústria, para desenvolvimento de especificações técnicas para os CDR ou CSR no sentido de uma maior adaptação aos requisitos tecnológicos da Indústria potencialmente utilizadora.
6.134 - De facto, os CDR ou os CSR podem possuir características diversas, podendo incorporar-se diferentes tipos de resíduos com PCI - poder calorífico inferior - diversos, sendo essa uma das maiores vantagens dos CDR ou CSR - a de poderem constituir combustíveis "por medida".
6.135 - Importa, assim, envolver em estudos de investigação aplicada (com experiências piloto) a Indústria que poderá constituir-se como principal utilizador no futuro, nomeadamente os sectores da energia e do cimento.
6.136 - A promoção do mercado do CDR é como já se referiu um dos objectivos fundamentais do presente Plano. Neste sentido, preconiza-se um conjunto de medidas devidamente calendarizadas:
. Definição de tipologias de CDR, associada a características físico-químicas e biológicas de um produto final, que o mercado possa absorver e que os sistemas de gestão de resíduos sólidos urbanos possam produzir. Assim, deverão ser elaborados, até Abril de 2007:
. Regulamentos técnicos que possibilitem a produção de CDR a utilizar em cimenteiras (dado que no período 2007-2009 não existem outros utilizadores no mercado português);
. Regulamentos para o embalamento e armazenamento de CDR.
. Acompanhamento estrito da elaboração da norma europeia para Combustíveis Sólidos Recuperados (CSR), sob alçada do comité técnico CEN/TC 343 e criação de mecanismos para o contexto português tendo em consideração aquilo que se lhe aplique.
. Paralelamente deverá iniciar-se de imediato a valorização, em unidades preparadas para o efeito, de CDR de modo a minimizar as curvas de aprendizagem associadas à produção e utilização de CDR, tornando-se esta opção um instrumento valioso para o cumprimento das metas de desvio de matéria orgânica de aterro previstas para 2009.
. A disponibilidade em cada sistema de CDR para o mercado decorre da sua produção e, portanto, é necessário, ao nível dos sistemas de gestão, estimar a quantidade de RSU potencialmente disponível para a produção de CDR respeitando as metas de valorização material e orgânica assim como a política de gestão de RSU. Tais dados deverão estar recolhidos e deverão ser reportados à ANR até ao final de Abril de 2007 correspondendo a acções tomadas no âmbito dos planos específicos de gestão de resíduos, planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção, os quais transpõem as orientações estratégicas nacionais definidas no PERSU II.
. A ANR promoverá acções de formação/esclarecimento e criará canais de informação para potenciais produtores e utilizadores de CDR em Portugal.
. A produção e utilização de CDR é especialmente adequada a regiões de menor densidade populacional, em que pequenas unidades de produção de CDR poderão abastecer os potenciais utilizadores locais, particularmente em zonas sem rede de abastecimento de gás natural. No caso de cidades de média e grande dimensão com incineradoras já existentes, uma combinação da utilização de CDR com a incineração de RSU surge como a opção mais adequada. Assim, a fim de se criarem as bases para um mercado sustentado de CDR e CSR, é necessário que cada Sistema localmente, averigúe as necessidades de produtores e utilizadores em termos quantitativos e qualitativos, e defina estratégias locais e regionais para o CDR/CSR, de acordo com as respectivas oportunidades e constrangimentos. Tais estratégias deverão ser desenvolvidas e apresentadas à ANR até Setembro de 2007. Até Dezembro de 2007 caberá à ANR analisar e aprovar estes planos.
6.4.8. - Eixo III/Medida 8 - Abertura do Mercado de Gestão das Infra-estruturas de Tratamento dos Resíduos
6.137 - A abertura ao mercado da gestão das infra-estruturas de tratamento dos resíduos, para além das recolhas selectiva e indiferenciada, de modo a obter melhores rácios de custo-eficácia no desempenho dos Sistemas, a par de um modo mais fácil de gestão por objectivos e orientado para a elevação do nível de serviço prestado.
6.138 - Contudo, este domínio de intervenção deve ser acompanhado do reforço de competências por parte do IRAR, que deve pré-avaliar e validar os Cadernos de Encargos na fase de concurso e os Contratos na fase de concessão, assim como acompanhar de perto o respectivo desempenho.
6.139 - Devem, para tal, ser consideradas as linhas de actuação seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
6.140 - A) Ganhos de eficiência da gestão dos RSU pela abertura ao mercado da exploração de infra-estruturas de gestão dos RSU, através de concessões, ou contratos de prestação de serviços, embora neste caso persista a necessidade de manter suficientemente claros os factores mais determinantes para a formação dos custos, obviamente assumindo-se a remuneração da gestão e dos ganhos de eficiência e de sustentabilidade evidenciados, os quais devem constituir critérios a destacar culturalmente como meritórios.
6.141 - A publicação recente do novo regime geral de resíduos veio clarificar a aplicação da hierarquia da gestão de resíduos bem como as responsabilidades associadas aos produtores de resíduos.
6.142 - Neste contexto, e através de uma abordagem holística privilegia-se claramente as opções de valorização de resíduos, que pela sua natureza apresentam condições para o efeito, independentemente da sua origem (indústria, agricultura, comércio ou serviços).
6.143 - No entanto, importa clarificar o papel dos diferentes agentes económicos que actuam no sector da gestão de resíduos, nomeadamente as condições de acesso ao mercado por parte do sector privado.
6.144 - Sendo certo que a existência de infra-estruturas de gestão de RSU apresenta um potencial interessante para a valorização de resíduos domésticos em conjunto com outros resíduos equiparados, nomeadamente resíduos biodegradáveis de diferentes origens, a utilização desta capacidade instalada ou a instalar deverá ser num futuro próximo redireccionada para a sua área estrita de "negócio"/actuação.
6.145 - Deste modo, e salvaguardando as questões inerentes à regulação da actividade e o acesso a fundos comunitários, admite-se apenas a possibilidade, numa abordagem caso a caso, e por tempo determinado, de que certas infra-estruturas de valorização de RSU sejam utilizadas para a gestão conjunta de RSU com resíduos provenientes de outras origens, caso não exista iniciativa do sector privado neste domínio.
6.146 - Em termos de eliminação da deposição de resíduos industriais banais em aterro de RSU, existem, desde já, condições para avançar com medidas de forma a compatibilizar a gestão deste tipo de resíduos com os princípios atrás expostos.
6.147 - Assim estabelece-se que a deposição de RIB em aterros de RSU, actualmente com autorizações temporárias, termine num prazo máximo de 2 anos, sem prejuízo de ser em período anterior caso entrem em funcionamento aterros de RIB na respectiva área de influência (entendida como a área de intervenção do próprio Sistema ou a de Sistemas limítrofes).
6.148 - Este período de phasing-out apenas poderá ser prolongado em caso ausência comprovada de alternativas mais adequadas (reciclagem, outras formas de valorização ou, subsidiariamente, aterros de RIB), técnica e economicamente viáveis para a gestão dos resíduos industriais em causa.
6.149 - Para efeitos de aplicação desta linha de actuação, entende-se por resíduos industriais os resultantes dos processos produtivos, inclusive os resíduos de embalagens (ver nota 7) associados, sendo os restantes (cantinas, escritórios), gerados nas unidades industriais, similares a domésticos, ou seja equiparados a resíduos urbanos.
(nota 7) No caso particular dos resíduos de embalagens deverá atender-se, complementarmente ao disposto no Regime Geral de Gestão de Resíduos, às disposições da legislação relativa a embalagens e resíduos de embalagens, de acordo com as especificidades do modelo de gestão associado às licenças atribuídas neste contexto.
6.150 - Esta linha de actuação permitirá maximização da vida útil dos aterros de RSU existentes, em função da situação actual diagnosticada (Capítulo 5.3), e na mesma linha de orientação adoptada no âmbito do PIRSUE, funcionando ainda como um incentivo indirecto ao investimento privado na criação de infra-estruturas específicas para valorização e tratamento de RIB, contribuindo para o incremento da capacidade nacional instalada ao nível destas unidades, actualmente manifestamente escassa.
6.151 - De extrema importância para o complemento desta medida e para o incentivo à instalação de novos aterros de RI será o lançamento previsto para 2007 do Plano Sectorial dos Resíduos Industriais, no âmbito do qual se pretende dar grande enfoque à resolução da problemática da gestão de RIB e ao objectivo mínimo da cessação imediata da deposição ilegal deste tipo de resíduos (por via da criação de soluções adequadas, complementada por um reforço das acções inspectivas direccionadas para este problema concreto).
6.152 - B) Regulação dos Sistemas pelo IRAR, no sentido de garantir os elevados níveis de serviço pretendidos com base em critérios de eficiência, podendo/devendo evidenciar-se os Sistemas que melhor desempenho tenham demonstrado em cada ano.
6.153 - A regulação económica das entidades gestoras concessionárias desenvolvida desde o início de actividade do IRAR carece ainda de alguns mecanismos de aprofundamento que garantam a defesa dos interesses do utilizador e a sustentabilidade técnico-económico daquelas entidades.
6.154 - Complementarmente é desejável o alargamento do âmbito de actuação do IRAR a todos os Sistemas plurimunicipais, permitindo a promoção da qualidade de serviço prestado e a garantia do equilíbrio nos tarifários praticados.
6.155 - Para os fluxos de resíduos deverão aplicar-se os mesmos princípios, de eficácia de gestão por objectivos, quer para os agentes envolvidos, quer para as Entidades Gestoras, com base na transparência da informação que suporta o cálculo dos objectivos e metas, e o cálculo dos respectivos custos de gestão, assim como a internalização dos custos efectivos de uma melhoria da eficácia dos Sistemas de Gestão de fluxos, em valores ajustados de ecotaxas aplicadas aos produtos que originam os respectivos resíduos de cada fluxo.
6.5. - EIXO IV - Sistema de informação como pilar de gestão dos RSU
6.156 - A informação é um dos instrumentos fundamentais para dar corpo à prossecução dos objectivos definidos a nível destas politicas ambientais, em geral, e de gestão de resíduos em particular.
6.157 - De facto, a existência de informação credível e abrangente que possibilite a monitorização de um sistema é crítica para o processo de tomada de decisão sobre essa realidade. Por outro lado, o processamento do histórico de dados permite a comparação com outros sistemas (por exemplo internacionais) e avaliar tendências para o futuro. Este facto é especialmente relevante para levar a cabo a execução da política nacional no domínio dos resíduos e o cumprimento das normas e regulamentos técnicos em vigor.
6.158 - Nos últimos anos o Estado Português tem desenvolvido um grande esforço na obtenção de estatísticas fiáveis sobre a produção e gestão de resíduos. Neste contexto, encontra-se em reformulação a forma como o Estado recebe informação por parte das empresas privadas e demais entidades ligadas à gestão de resíduos, alteração essa que está consagrada no Decreto-Lei n.º 178/2006, relativo ao novo regime jurídico de gestão de resíduos. Neste contexto, e no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (Simplex) do estado Português, a transmissão da informação e o seu tratamento serão totalmente realizados através de um sistema de informação online.
6.159 - Este Sistema (Sistema Integrado de registo Electrónico de Resíduos) deverá permitir, por um lado, a disponibilização de informação tratada, em tempo útil, e, por outro lado, permitirá a base adequada para suporte da tomada de decisão, a par de um acentuado aumento da produtividade.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
6.160 - Um factor fundamental será a sustentação de uma ou mais BD, estreitamente articuladas entre si e com o SIRER, complementares nas suas funcionalidades, directamente acedida(s) pelos Sistemas para efeito de alimentação e utilização.
6.161. - Estas BD devem ser de fácil utilização - e ser como tal concebidas por empresas especializadas, com experiência em BD complexas, devidamente responsabilizadas pelo seu funcionamento -, mas deverão ser concebidas "em estrutura modular" para que o seu funcionamento não resulte pesado, de modo a não ser uma medida contraproducente. Devem ter uma forma de prestação de esclarecimentos de preenchimento através de uma linha verde (grátis) ou linha azul (preço de uma chamada local).
6.162 - A periodicidade de alimentação das BD poderá ser trimestral, semestral, anual ou outra a definir, de modo a poder dispor-se de informação, o mais actualizada possível.
6.163 - Além disso, as BD devem ter em conta a necessidade de uniformização de dados para efeitos das estatísticas sobre resíduos estabelecidas através do Regulamento (CE) n.º 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, bem como as obrigações (e formatos) de reporte de dados previstos na legislação, actuais ou futuras.
6.164 - Nestas BD, directamente alimentadas pelos Sistemas, estes colocarão on-line os aspectos fundamentais de gestão incluídos nos seus relatórios anuais, para efeitos de gestão e de tomada de decisão quando são arquivados apenas na base impressa.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
6.6. - EIXO V - qualificação e optimização da intervenção das entidades públicas no âmbito da gestão de RSU
6.165 - A concretização do Eixo V deverá ser efectuada através da implementação de uma série de medidas-chave, como sejam:
Simplificação dos procedimentos de licenciamento das instalações de gestão de RSU, ao abrigo da Directiva-Quadro "Resíduos" e do Programa SIMPLEX;
Reforço da Fiscalização/Inspecção pelos organismos competentes;
Reforço da Regulação.
6.6.1. - Eixo V/Medida 1 - Simplificação dos procedimentos de licenciamento das instalações de gestão de resíduos
6.166 - A simplificação dos procedimentos de licenciamento das instalações de gestão de resíduos está perspectivada ao nível da proposta de directiva quadro dos Resíduos e está já consubstanciada no novo diploma do Regime Geral da Gestão dos Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, de âmbito nacional.
Em qualquer destes documentos está prevista a simplificação do licenciamento no que respeita à não duplicação de licenças, nomeadamente com a licença ambiental (IPPC).
6.167 - No que respeita ao diploma nacional estão também consideradas, como medidas de simplificação, a dispensa de licenciamento, em certos casos, e o licenciamento simplificado em outras situações específicas.
6.168 - É também relevante a adopção de medidas com vista à celeridade e simplificação dos processos de avaliação de pedidos de obtenção ou actualização de licenças, ou de avaliação de relatórios de reporte de dados, submetidos por parte de operadores económicos relevantes no domínio da gestão dos resíduos, a autoridades públicas competentes nas respectivas matérias.
Esta medida não deverá pôr em causa o necessário rigor dos processos, e poderá ser suportada pelo estabelecimento, como condição necessária, de realização de vistorias às instalações, seja para emissão de uma licença, seja para verificação global dos dados reportados ou das informações fornecidas pelas instalações.
6.6.2. - Eixo V/Medida 2 - Reforço da fiscalização/inspecção
6.169 - As actividades de fiscalização/inspecção e investigação de ilícitos ambientais são actualmente competências quer da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), quer do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) da Guarda Nacional Republicana (GNR).
6.170 - No caso da IGAOT, acresce ainda instaurar, instruir e decidir os processos relativos aos ilícitos de mera ordenação social, bem como exercer funções próprias de polícia criminal, entre outras competências.
6.171 - Por outro lado, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) têm como atribuição, na componente da gestão ambiental, exercer, na respectiva área de intervenção, as funções de fiscalização cometidas aos serviços centrais do MAOTDR, de acordo com a legislação em vigor sobre resíduos e outros domínios ambientais.
Assim, no contexto da realização das vistorias no âmbito do licenciamento de operações de gestão de resíduos ou de licenciamento industrial, bem como através das Brigadas de Fiscalização, as CCDR podem vigiar a adopção de práticas ilícitas de gestão de resíduos e verificar o cumprimento da legislação em matéria de ambiente.
6.172 - É muito importante, a nível estratégico, o reforço do âmbito das operações de inspecção e fiscalização das actividades de gestão de resíduos, contemplando não só a avaliação do cumprimento estrito dos requisitos legais (como actualmente), como também a avaliação de boas práticas em matéria de resíduos (e não só), seja pelos sistemas, seja pelos operadores de tratamento/destino final inspeccionados.
6.173 - Na perspectiva de complemento e melhoria do âmbito das acções de inspecção, poder-se-á também elaborar um Guia, em linha com os Critérios Mínimos para as Inspecções Ambientais existentes a nível europeu, para avaliação da conformidade legal em situações de interpretação mais problemáticas - estão neste caso as situações em que as instalações/sistemas não possuem determinadas licenças devido a não resposta (nos prazos) por parte das entidades competentes, ou as situações em que é necessário o pedido e obtenção, pelos sistemas ou outras entidades, de isenções de aplicação de legislação, por razões válidas e específicas.
6.174 - Ultrapassando também as questões exclusivas de gestão de resíduos, há ainda a propor a divulgação e utilização desse guia a elaborar, para outras finalidades além da inspecção e fiscalização ambiental, como sejam as verificações ambientais no âmbito do registo no EMAS ou as auditorias de certificação de sistemas de gestão ambiental por parte de organismos de certificação.
6.6.3. - EixoV /Medida 3 - Reforço da Regulação
6.175 - O reforço da regulação é também uma medida prioritária para a efectivação deste Eixo de actuação, nomeadamente, reforçando a autoridade e competências cometidas ao IRAR, o que também já se encontra perspectivado.
6.176 - As actividades de gestão de resíduos sólidos urbanos constituem serviços públicos de carácter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança colectiva das populações, às actividades económicas e à protecção do ambiente. Este sector tem vindo a sofrer um conjunto de alterações que obrigam à reformulação da intervenção do Regulador.
6.177 - Por um lado, a presença de um maior número de operadores exige um maior acompanhamento destes serviços, a fim de salvaguardar os interesses dos utilizadores e das entidades gestoras. Por outro, a cada vez maior exigência na qualidade de serviço, nomeadamente para cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias, requer uma maior atenção ao desempenho das empresas.
6.178 - Deve no entanto ter-se em conta a salvaguarda da viabilidade económica e dos legítimos interesses das entidades gestoras, garantindo nomeadamente a adequada remuneração dos capitais investidos, independentemente do seu estatuto - público ou privado, municipal ou multimunicipal - e considerando ainda o reforço da capacidade do tecido empresarial de serviços complementares. Estes aspectos afiguram-se como necessários para a garantia da desejável qualidade de serviço aos utilizadores, no curto, médio e longo prazos. A consolidação da regulação - que se deve naturalmente pautar por princípios de competência, isenção, imparcialidade e transparência - é assim absolutamente necessária ao desenvolvimento harmonioso destes sectores, que constituem serviços de interesse económico geral funcionando em mercados de monopólio natural, constituindo um indicador da maturidade do sector.
6.179 - A revisão do estatuto do regulador deve garantir uma regulação independente dos ciclos e conjunturas político-eleitorais, reforçando assim a confiança dos consumidores, das entidades gestoras e dos restantes agentes económicos. Em meados de 2003 iniciou-se um processo de consolidação do modelo regulatório, agora em pleno andamento, cuja estratégia se define por dois grandes planos de intervenção, um primeiro ao nível da regulação estrutural do sector e um segundo ao nível da regulação dos comportamentos das entidades gestoras a actuar nesse sector.
6.180 - O reforço da actividade regulatória do IRAR pressupõe um alargamento de âmbito de intervenção a todos os Sistemas, permitindo a promoção da qualidade de serviço prestado e a garantia do equilíbrio nos tarifários praticados, conforme já referido.
7 - Objectivos e metas para o horizonte 2007-2016
7.1. - Objectivos e metas para o horizonte 2007-2016 e respectivo faseamento
7.1.1. - Enquadramento
7.1 - A título de referência e para melhor contextualizar a definição de objectivos e metas para o horizonte do PERSU II, apresenta-se nos quadros seguintes a situação actual em termos de produção e recolha (Quadro 7.1) e em termos de produção e gestão de RSU (Quadro 7.2). No Quadro 7.3 apresenta-se, a título indicativo, uma análise comparativa da situação referente aos restantes Estados-Membros da União Europeia.
QUADRO 7.1
Produção e recolha de RSU em Portugal Continental, em 2005
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
QUADRO 7.2
Produção e gestão de RSU em Portugal Continental, em 2005
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
QUADRO 7.3
Gestão de RSU na UE, em 2005
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
7.2 - O gráfico da Figura 7.1 permite ainda comparar a situação actual com os objectivos preconizados no PERSU I.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
7.3 - A estratégia de gestão de RSU em Portugal está determinantemente condicionada pelo cumprimento de objectivos comunitários (estabelecidos para os anos 2009, 2011 e 2016), designadamente, os emanados das vulgarmente denominadas Directiva Aterro e Directiva Embalagens, transpostas para o ordenamento jurídico nacional, tal como referido no Quadro 7.4, e cujas perspectivas de cumprimento serão analisadas nos pontos seguintes.
QUADRO 7.4
Objectivos Macro de Gestão de RSU em Portugal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
7.1.2 - Cenário de objectivação para resíduos de embalagens
7.4 - Os resíduos de embalagens (RE) constituem um fluxo específico cuja gestão se rege de acordo com legislação própria (Capítulo 5.5) e para os quais são estabelecidas taxas mínimas de reciclagem e valorização, a nível nacional (Quadro 7.4). A aplicação das medidas e acções preconizadas na legislação portuguesa que regula a gestão do fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, concretizou-se através da criação de um Sistema Integrado de gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE) e do licenciamento da respectiva entidade gestora - Sociedade Ponto Verde (SPV).
7.5 - Através da licença actualmente em vigor, a SPV está vinculada ao cumprimento das percentagens mínimas de valorização e reciclagem em relação ao conjunto de embalagens que lhe são declaradas (cláusula 4.ª, n.º 3). Já os objectivos nacionais de valorização e reciclagem são avaliados tendo por referência o quantitativo de embalagens colocadas no mercado, de acordo com o disposto na Decisão de Comissão 2005/270/CE, de 22 de Março.
7.6 - A estratégia de actuação da SPV não é alvo do PERSU II uma vez que se encontra particularizada tanto na legislação como na Licença.
7.7 - No entanto, tendo em conta os significativos quantitativos de RE canalizados para o fluxo urbano e o papel essencial que os Sistemas desempenham no SIGRE como entidades responsáveis pelas etapas de recolha selectiva e triagem, bem como a obrigatoriedade do cumprimento de objectivos nacionais de valorização e reciclagem deste fluxo específico, considera-se fundamental que os respectivos objectivos sejam contemplados nos objectivos globais do PERSU II, admitindo que:
. os objectivos de reciclagem de RE a nível nacional serão cumpridos de acordo com a evolução cronológica abaixo apresentada;
. se trata de quantitativos efectivamente reciclados (ou seja, a produção de rejeitados/refugos no processo de reciclagem propriamente dito encontra-se contabilizada);
7.8 - Deste modo apresentam-se nos Quadros 7.5 e 7.6 os valores de retomas de RE em 2005, bem como os objectivos de reciclagem mínimos, de acordo com a Licença actualmente em vigor, para garantia do cumprimento dos objectivos definidos no Quadro 7.4.
QUADRO 7.5
Resíduos de Embalagem Retomados para Reciclagem por Sistema em 2005 (t/ano)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
QUADRO 7.6
Objectivos de reciclagem de RE nos Sistemas - (t/ano)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
7.9 - Para o período após 2011 e até ao final do horizonte deste do PERSU II, 2016, considerou-se um aumento aproximado de 25% das quantidades de RE conduzidos para reciclagem.
7.10 - Em face do exposto, apresenta-se na figura seguinte um resumo da avaliação do cumprimento das metas e objectivos constantes da legislação referente à Directiva "Embalagens".
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
7.1.3 - Cenário de objectivação para papel/cartão não embalagem
7.11 - Os resíduos não embalagem (RNE) de vidro, papel/cartão, plásticos, metais e madeira, também passíveis de serem reciclados não são englobados por nenhuma legislação específica. No entanto, sobretudo para algumas das fracções, por exemplo, o papel/cartão e os metais existe uma longa tradição de reciclagem.
7.12 - Considerando as evoluções previsíveis em relação ao perfil de distribuição entre fracção embalagem e não embalagem na recolha selectiva de papel/cartão, e atendendo à evolução de retomas de embalagem apresentadas no Quadro 7.6, poderão estimar-se os objectivos de reciclagem deste material apresentados no Quadro 7.7.
QUADRO 7.7
Objectivos de reciclagem de Papel/cartão (t/ano)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
7.13 - Este vínculo dos Sistemas ao cumprimento de objectivos para o papel/cartão não embalagem afigura-se de grande importância, quer pelo contributo para a promoção da reciclagem quer pelo consequente desvio de aterro deste componente biodegradável dos RSU, em respeito pelas orientações constantes da Directiva "Aterros".
7.1.4 - Gestão de outros resíduos integrados em fluxos específicos
7.14 - Muitos dos resíduos passíveis reciclagem e de origem predominantemente doméstica, constituem já fluxos específicos de gestão. Entre estes encontram-se as pilhas, os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos e os óleos alimentares usados, etc.
7.15 - A gestão destes resíduos é assegurada por entidades gestoras com sistemas específicos de gestão ou acordos voluntários (no caso dos óleos alimentares usados), não sendo, como tal, alvo do PERSU II, pelo que os quantitativos envolvidos também não serão contabilizados no cômputo global dos objectivos nacionais.
7.16 - Neste âmbito serão prosseguidas todas as acções conducentes à ampliação dos fluxos de resíduos a serem objecto de uma gestão específica, nomadamente no caso dos Resíduos de Construção e Demolição, Consumíveis, fraldas, entre outros.
7.1.5 - Cenários de objectivação para resíduos urbanos biodegradáveis
7.17 - Tal como referido atrás, a estratégia relativa à reciclagem orgânica dos RUB encontra-se enquadrada pelo compromisso de se atingirem os objectivos comunitários relativamente à redução de deposição de RUB em aterro (Directiva n.º 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril, transposta para o direito nacional através do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio). Em consequência destas obrigações, em Julho de 2003, foi apresentada a Estratégia Nacional de Redução dos Resíduos Urbanos Biodegradáveis (RUB) destinados aos Aterros (ENRRUBDA).
7.18 - Estes objectivos traduzem-se nos quantitativos específicos de RUB admissíveis em aterro apresentados no Quadro 7.8.
QUADRO 7.8
Quantitativos de RUB admissíveis em aterro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
7.19 - No âmbito da elaboração da ENRRUBDA foram estimadas as capacidades de tratamento de RUB necessárias, de modo a dar cumprimento às metas comunitárias/nacionais. Dada a elaboração do PERSU II partir de bases diferentes das estabelecidas no âmbito da ENRRUBDA, cabe neste ponto, realizar as mesmas estimativas, mas tendo em consideração as bases utilizadas no âmbito deste Plano, bem como atendendo às capacidades das instalações de valorização orgânica agora previstas.
7.20 - Neste momento de preparação do PERSU II, encontram-se em fase de avaliação de propostas a maioria das instalações de valorização orgânica previstas em sede da ENRRUBDA, que terão sido objecto de alterações de capacidade pontuais, prevendo-se ainda no âmbito dessas revisões a possibilidade de, pelo menos numa primeira fase, poder ser valorizada matéria orgânica recuperada a partir de recolha indiferenciada de RSU. Tal abordagem permitirá aumentar de forma significativa a capacidade nacional de tratamento mecânico e biológico, tal como descrito no ponto 6, Eixo de Intervenção III.
7.21 - Tal como se referiu no ponto 4.1 c), relativo à ENRRUBDA, tornou-se necessário proceder a uma reflexão sobre a estratégia de desvio de RUB de aterro a implementar. Assim, salvaguardando-se de um modo geral os princípios estratégicos e os objectivos ambientais consignados na ENRRUBDA, procura-se com a revisão dessa estratégia, em sede de PERSU II, garantir o estrito cumprimento das metas de desvio de aterro, previstas para 2009 e 2016, sem pôr em causa a sustentabilidade económica dos mesmos.
7.22 - Esta reflexão apontou para a necessidade de escalonar no tempo os sucessivos aumentos de capacidade de valorização orgânica, bem como de procurar garantir que, pelo menos numa primeira fase, estas novas unidades fossem alimentadas, na totalidade da sua capacidade, com recurso a matéria orgânica recuperada através de processos de tratamento mecânico de RSU recolhidos de forma indiferenciada, independentemente de poderem ser desencadeados programas de recolha selectiva de RUB.
7.23 - Esta orientação no sentido do aumento da capacidade nacional instalada de TMB, para além de promover alguma recuperação de materiais para reciclagem, permitirá ainda reforçar a aposta na produção de CDR (Combustível Derivado de Resíduos), o qual poderá evoluir para um produto CSR (Combustível Sólido Recuperado). Estes combustíveis derivados dos resíduos, para além de incorporarem diferentes tipos de plástico, a grande parte não passíveis de reciclagem, integram ainda uma componente classificável como RUB, nomeadamente papel/cartão e materiais fermentáveis residuais, cuja valorização contribuirá decididamente para a maximização das fontes endógenas e renováveis de produção de energia, ao mesmo tempo que se assegura o cumprimento dos objectivos de desvio de RUB de aterro.
7.24 - De realçar, neste contexto, a importância, para a transição para uma nova geração de políticas de gestão do sector, da orientação estratégica consignada no PERSU II, de criação de mecanismos que possibilitem garantir a sustentabilidade dos sistemas de gestão de RSU, com base na aplicação a toda a extensão do território português dos princípios do utilizador-pagador, de forma directa ou indirecta.
7.25 - Apresenta-se nos Quadros 7.9, 7.10 e 7.11 uma previsão do desvio de RUB de aterro, decorrente da revisão da ENRRUBDA, tendo por base os seguintes pressupostos:
. Projecção de produção de RSU para Portugal, considerando taxas de evolução da ENRRUBDA;
. Teor de matéria orgânica nos RSU de 56%, de acordo com dados do INR (Estudo CEBQ/IST);
. Capacidade das unidades/linhas de incineração, compostagem e digestão anaeróbia, existentes/"concursadas", bem como capacidades destas operações a instalar à luz da revisão da ENRRUBDA;
. Cenários de reciclagem de papel/cartão embalagem e não embalagem, de acordo com o definido nos capítulos 7.1.1 e 7.1.2;
. Valorização energética de CDR a produzir após 2009, na extensão das unidades de incineração existentes (Lipor e VALORSUL), no sector industrial (cimenteiras, cerâmicas, etc.), bem como nas 2 unidades de tratamento de lamas de ETA e ETAR actualmente previstas (projectos ainda em fase de estudos, promovidos pela Águas de Portugal SA - Reciclamas e sub-holding EGF).
7.26 - Deverá salientar-se que, apesar de se encontrar fora do âmbito do PERSU II, se procedeu à integração neste ponto dos resultados e previsões dos sistemas de gestão da Região Autónoma dos Açores (RAA) e da Região Autónoma da Madeira (RAM) e, uma vez que os objectivos de desvio de aterro, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, deverão ser atingidos para a totalidade do território nacional.
7.27 - Para as estimativas realizadas para a RAA e RAM, considerou-se, no primeiro caso, a última proposta do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos dos Açores (SIGRA), tal como aprovado pelo Governo Regional dos Açores, através da Resolução do Conselho do Governo n.º 128/2006, de 28 de Setembro e, no segundo, o sistema de gestão de RSU em operação.
7.28 - De referir que se optou pela construção de 2 cenários de gestão, nomeadamente:
. Cenário Moderado;
. Cenário Optimista;
7.29 - Os dois cenários considerados diferem essencialmente na extensão do objectivo de eliminação da deposição total de RUB em aterro em 2016, ao qual estará associada a necessidade de ampliar a capacidade de TMB, em unidades existentes e em novas unidades a construir.
7.30 - A decisão sobre a opção pelo cenário optimista será tomada no momento da avaliação do desenvolvimento do PERSU II, prevista para o 4.º trimestre de 2010, atendendo à verificação do cumprimento dos seus objectivos e das condicionantes de natureza legal, ambiental, social e económica prevalecentes nessa data, levando em linha de conta quer a evolução da política de redução de produção de resíduos, quer com as políticas de promoção de utilização de CDR/CSR, de escoamento de composto, de reciclagem de materiais secundários, bem como de sustentabilidade económica-financeira do sector.
7.31 - Apresentam-se nos quadros seguintes os desenvolvimentos dos cenários moderado e optimista, sobre o ponto de vista da gestão de RUB.
QUADRO 7.9
Produção de RSU e metas de desvio de RUB em Portugal (incluindo RAA e RAM)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
QUADRO 7.10
Gestão de RUB - Cenário Moderado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
7.32 - Como se pode verificar pela análise do quadro anterior, com a concretização do cenário estratégico moderado, o país estará em condições de garantir o cumprimento dos objectivos de desvio de RUB de aterro em 2009.
QUADRO 7.11
Gestão de RUB - Cenário Optimista
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
7.33 - Tal como salientado anteriormente, este cenário será assumido no quadro de uma situação conjuntural favorável, à luz da avaliação a realizar em 2010 (4º trimestre), prevendo um reforço do desvio de RUB de aterro, tendente a praticamente anular essa prática até 2016. Para tal desiderato concorre a expansão de unidades de valorização orgânica já existentes, de novas unidades a construir e também pelo reforço da valorização de CDR.
7.34 - Deverá referir-se que se encontra previsto que todas as novas unidades de TMB possam vir a proceder à valorização orgânica de RUB recolhidos selectivamente em substituição de RUB recuperados a partir de RSU recolhidos indiferenciadamente.
7.35 - Em concreto todas as ampliações de capacidade de valorização previstas, para 2012 e 2015, serão baseadas em RUB objecto de recolha selectiva, estimando-se que, mesmo no cenário moderado, se parta em 2009 com mais de um terço da valorização orgânica com RUB recolhidos selectivamente, valor que crescerá até atingir cerca de 50% em 2016.
7.36 - Deste modo os sistemas, em particular os de maior dimensão deverão procurar iniciar ou reforçar o esforço de recolha selectiva de RUB com vista à valorização orgânica, ao mesmo tempo que em função da avaliação prevista para 2010, nomeadamente em termos da sua justificação económica, se possa reforçar a capacidade de tratamento mecânico da fracção restante com vista à produção de CDR com correspondente redução adicional de resíduos depositados em aterro.
7.37 - Esta aposta da recolha selectiva de RUB, decorre dos desenvolvimentos a nível comunitário, no seguimento do processo de revisão da Directiva-Quadro "Resíduos".
7.38 - De facto regista-se uma preocupação partilhada por um conjunto significativo de Estados Membros, entre os quais Portugal, pela ausência de regulamentação específica e harmonizada a nível comunitário para a gestão do fluxo dos resíduos biodegradáveis. Deste modo, será expectável que venha a ser criado o necessário enquadramento político para que a Comissão Europeia avance a curto prazo com uma iniciativa legislativa neste domínio, que ao promover o incremento da recolha selectiva de RUB estará a garantir a promoção da produção de um composto de qualidade.
7.39 - Da conjugação dos objectivos e metas preconizadas nos pontos anteriores, apresenta-se nas figuras seguintes um resumo da avaliação do cumprimento das metas e objectivos constantes da legislação referente à Directiva "Aterros".
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
7.1.6 - Cenários de objectivação global
7.40 - Os objectivos inerentes ao PERSU II e respectiva calendarização são seguidamente apresentados, partindo-se da situação de referência em 2005 e perspectivando-se para os horizontes temporais previstos nestas directivas e respectiva legislação de transposição, considerando-se para o efeito os dois cenários supra apresentados, denominados, Cenário Moderado e Cenário Optimista.
7.41 - Na construção dos cenários teve-se em conta as objectivações sectoriais sintetizadas nos pontos anteriores, bem como as previsões efectuadas para as restantes componentes de gestão de RSU, tendo por base os seguintes pressupostos (também referidos nos capítulos anteriores):
. Os objectivos de reciclagem de resíduos de embalagem a nível nacional são cumpridos de acordo com a evolução cronológica definida no ponto 7.1.1;
. Os objectivos de reciclagem de resíduos não embalagem são cumpridos conforme admitido no ponto 7.1.2;
. Foi considerada a utilização de unidades de tratamento mecânico e biológico de RSU;
. O composto produzido nas unidades de tratamento biológico de RUB pode ser comercializado e utilizado, ou seja, a matéria orgânica é, efectivamente, reciclada;
. A metodologia de cálculo de desvio de RUB a utilizar baseia-se no desvio de RUB per si, ou seja, simplesmente são contabilizadas as quantidades de RUB desviadas.
. Para o cálculo dos sub-produtos foram consideras as taxas do quadro seguinte.
QUADRO 7.12
Pressupostos para cálculo de sub-produtos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
7.42 - Considerando os objectivos preconizados, apresenta-se na figura seguinte uma aproximação dos cenários Moderado e Optimista com a evolução temporal ao longo do horizonte do Plano, sobre o ponto de vista do encaminhamento directo dos RSU (perspectiva "Entradas").
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
7.43 - Em seguida apresenta-se um balanço dos sub-produtos gerados nos dois cenários (perspectiva "Saídas").
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
7.2 - Afectação dos Sistemas às metas e objectivos nacionais
7.44 - A legislação nacional e comunitária define objectivos e metas a atingir, por Portugal, no domínio dos RSU. Torna-se, por isso, necessário distribuir responsabilidades pelas entidades mais adequadas à sua execução, pese embora a responsabilidade de todos os cidadãos. Realça-se que os objectivos desta legislação correspondem a medidas que contribuem decisivamente para a melhoria da qualidade do ambiente e da saúde das populações, no sentido de se garantir um desenvolvimento sustentável.
7.45 - Assim, e em relação ao desvio de resíduos biodegradáveis e de resíduos de embalagens, é determinante a sua recolha selectiva e subsequente reciclagem e valorização. Refira-se que, genericamente, a recolha selectiva contribui também para uma maior consciência ambiental da população e do seu maior envolvimento em novos comportamentos ambientais.
7.46 - Neste sentido entende-se que os Sistemas plurimunicipais devem orientar a sua actividade para que tendencialmente contribuam de forma proporcional para o alcance das metas nacionais.
7.47 - A análise do desempenho dos diferentes Sistemas neste domínio, durante o ano de 2005, evidencia a existência de diferenças significativas (mesmo ao nível dos Municípios), independentemente da sua tipologia. Esta situação encontra-se demonstrada no quadro seguinte, onde se registam as capitações médias anuais de recolha selectiva de resíduos de embalagens dos Sistemas em 2005, por tipologia.
QUADRO 7.13
Recolha selectiva de RSU (2005) - Capitação em função da tipologia de Sistemas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
7.48 - Assim sendo, a distribuição do esforço dos Sistemas para o alcance dos objectivos nacionais deverá ter em conta uma capitação de recolha selectiva, em termos médios nacionais e no horizonte do cumprimento da Directiva "Embalagens", em 2011, um valor da ordem dos 50 kg/hab.ano.
7.49 - Deste modo, será expectável que os Sistemas prossigam uma estratégia de procura de parcerias e sinergias na partilha de infra-estruturas, numa lógica de custo-eficácia, que lhes permita maximizar o seu contributo para o alcance das metas nacionais (embalagens e RUB), sendo certo que a optimização dos recursos afectos às operações de recolha selectiva e triagem deve ser encarada numa perspectiva de complementaridade e não de sobreposição de meios com a recolha indiferenciada.
7.3 - Sustentabilidade
7.50 - A Sustentabilidade dos Sistemas, e de toda a gestão dos mesmos, tem que ser vista numa óptica tripartida correspondendo às vertentes que constituem os 3 pilares do desenvolvimento sustentável que foram reafirmados com particular enfoque na Estratégia de Lisboa.
7.3.1 - Sustentabilidade social
7.51 - Na elaboração do PERSU II estiveram portanto também subjacentes estas vertentes, em particular o objectivo da sustentabilidade social como uma componente na qual a política de ambiente - em qualquer dos seus domínios - tem simultaneamente que se apoiar e constituir um incentivo de desenvolvimento, promovendo, e contribuindo para, uma gestão racional dos recursos e distribuição dos bens.
7.52 - A componente ambiental deve também reflectir-se num contributo para a sustentabilidade social, devendo assumir um papel de criação de emprego e de inserção social, conduzindo por sua vez à possibilidade de criação de mais valias ambientais, através de melhores práticas, numa interligação estrutural de comportamentos, oportunidades e desempenhos.
7.53 - Considera-se que o presente Plano dá uma resposta efectiva à necessidade de, no âmbito do serviço público de gestão dos RSU, se garantir a prestação do serviço, com carácter de universalidade e a qualidade adequada, promovendo-se junto dos utentes a informação e esclarecimentos indispensáveis à eficaz execução das suas tarefas, contribuindo também desta forma para a aceitação da aplicação de tarifas sustentáveis.
7.54 - Os Sistemas, em concreto os responsáveis directos, os seus gestores, e os Organismos cujas competências de tutela tem a função de preservar o equilíbrio de todas as componentes, têm de observar esta vertente sem perder a visão de interligação com as outras, como a ambiental e a económico-financeira.
7.55 - Deve ainda relevar-se a mais valia social associada ao PERSU II, decorrente da criação de emprego, por via da promoção das unidades de tratamento mecânico e biológico e de valorização orgânica e unidades complementares de tratamento dos respectivos "subprodutos".
7.3.2 - Sustentabilidade ambiental
7.56 - As actividades de gestão de RSU têm potencial incidência nos diversos domínios do ambiente, de forma mais ou menos localizada. Tratando-se de um plano estratégico, a respectiva avaliação ambiental efectua-se necessariamente a um nível macro, focalizando-se no modo como as orientações preconizadas concorrem para a melhoria global da qualidade do ambiente e do ordenamento do território.
7.57 - O fenómeno das alterações climáticas por via da emissão de gases com efeito de estufa, com todas as suas implicações, constitui um dos maiores problemas ambientais da actualidade e tem origem na generalidade das actividades humanas, entre as quais o sector dos resíduos.
7.58 - Para contrariar este fenómeno e na prossecução do cumprimento da Directiva Aterros, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-lei n.º 152/2002, de 5 de Maio, o PERSU II orienta-se fortemente para o desvio de RUB de aterro através de uma aposta no tratamento mecânico e biológico, surgindo a valorização energética como operação subsidiária da reciclagem material e orgânica.
7.59 - Tal orientação resulta num contributo claramente positivo para a redução das emissões directas de gases com efeito de estufa, em particular de metano (CH(índice 4)), principal constituinte do biogás gerado no processo de decomposição da matéria orgânica depositada em aterro.
7.60 - Também a opção pela manutenção da capacidade instalada de incineração directa de RSU e pelo condicionamento das ampliações das unidades da Lipor e VALORSUL exclusivamente ao tratamento do CDR com recuperação energética vem confinar aos valores actuais as emissões directas de CO(índice 2) decorrentes da incineração de RSU indiferenciados.
7.61 - Ao nível das emissões indirectas de CO(índice 2), apostando na substituição da deposição em aterro por instalações auto-suficientes do ponto de vista energético (por via da recuperação energética do biogás da digestão ou do calor gerado na incineração) assim como na optimização dos circuitos de recolha e transporte de resíduos, prevê-se que o PERSU II resulte num saldo igualmente favorável para o ambiente.
7.62 - Simultaneamente, a estratégia preconizada no PERSU II contribuirá para evitar emissões de CO(índice 2) noutros sectores económicos, designadamente:
No sector electro-produtor, por via da valorização energética do CDR nas unidades de incineração existentes (cerca de 0,18 t CO(índice 2)eq(índice evitado)/t(índice incinerada)) do biogás nas unidades de digestão anaeróbia (cerca de 0,23 t CO(índice 2)eq(índice evitado)/t(índice valorizada));
Nas cimenteiras, cerâmicas, termoeléctricas, unidades de incineração de lamas e outros potenciais utilizadores de CDR ou CSR em substituição de combustíveis fósseis;
No sector agrícola por via da substituição de fertilizantes sintéticos azotados por composto (cerca de 0,02 t CO(índice 2)eq(índice evitado)/t(índice valorizada));
Em diversos sectores de produção de materiais virgens por via da reciclagem material (cerca de 0,41 t CO(índice 2)eq(índice evitado)/t(índice reciclada));
7.63 - Globalmente estima-se que com a implementação da estratégia preconizada no PERSU II o contributo indirecto do sector dos RSU para a redução dos gases com efeito de estufa ultrapasse as 800000 t CO(índice 2)eq em 2016. Por outro lado espera-se que o contributo directo do sector para as emissões de CO(índice 2)eq no mesmo ano não ultrapasse as 500000 t. O balanço esperado é, portanto, claramente positivo.
7.64 - Á parte deste contributo positivo para o cumprimento do Protocolo de Quioto, o PERSU II, através da estratégia de promoção de uma valorização adicional de materiais anteriormente considerados como refugo, destinado a deposição em aterro, pelo aproveitamento do respectivo teor energético via produção de um CDR significará um reforço importante na capacidade de produção de energia a partir de fontes endógenas e renováveis, indo ao encontro deste desiderato da política energética nacional.
7.65 - Acresce, ainda no domínio da qualidade do ar, a linha mestra de actuação definida no PERSU II orientada para a optimização da exploração dos Sistemas. Procura-se, designadamente, um melhor desempenho no que se refere à afectação de recursos à recolha, através do aproveitamento de sinergias entre recolhas de diferentes fluxos de RSU, bem como o repensar dos circuitos no sentido da minimização das distâncias percorridas. A adopção destas medidas pelos Sistemas contribuirá igualmente para a redução das emissões directas de CO(índice 2), bem como de outros poluentes atmosféricos, por via da redução das emissões associadas à recolha e transporte de RSU.
7.66 - A importância do fenómeno das alterações climáticas não deve porém ensombrar outros aspectos de natureza ambiental que resultarão claramente beneficiados com a concretização das medidas previstas no presente plano.
7.67 - Das operações de gestão de resíduos resultam potenciais impactes para variados domínios ambientais, designadamente, para a qualidade da água, ar, solo e ambiente sonoro, cuja minimização se alcança por via da aplicação da legislação de avaliação de impacte ambiental, controlo integrado da poluição, quando aplicáveis, e também por via dos processos de licenciamento e de monitorização da exploração.
7.68 - Neste enquadramento, a aposta do PERSU II na prevenção, pela redução, quer da quantidade dos resíduos produzidos, quer da sua perigosidade, embora não consubstanciada em objectivos quantitativos (seguindo a linha de orientação estabelecida na estratégia comunitária para a prevenção e reciclagem) incide na mitigação do impacto ambiental dos resíduos e produtos que os antecedem ao longo do respectivo ciclo de vida.
7.69 - O PERSU II preconiza ainda a implementação, a curto prazo, de notas técnicas de produção de CDR as quais terão em consideração as especificações da Norma CEN/TC 343, garante da minimização de impactes ambientais na transformação de RSU em CDR, da qualidade do combustível e do processo de valorização.
7.70 - Uma outra mais valia ambiental do PERSU II é a forma como, através da criação de especificações técnicas para a aplicação de correctivos ou fertilizantes derivados dos resíduos poderá contribuir para a recuperação de solos ardidos e/ou erodidos por via da aplicação de composto de diferentes qualidades a ser produzido nas novas unidades de compostagem, digestão anaeróbia ou nas unidades TMB, desde que no âmbito de processos controlados de aplicação do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
7.71 - Ao nível do ordenamento do território, e numa óptica de preservação do recurso solo, o PERSU II terá também impactes potencialmente muito positivos pela diminuição progressiva do volume de resíduos a depositar em aterro e, por conseguinte, do espaço ocupado por este tipo de infra-estruturas (impactes ainda mais acentuados pelo aumento tendencial das densidades dos resíduos a eliminar por esta via e consequente redução do volume de aterro requerido por tonelada depositada).
7.72 - Finalmente, a aposta na qualificação e optimização da intervenção das entidades públicas no âmbito da gestão de RSU, em particular ao nível da fiscalização e da regulação, constituirão importantes complementos da estratégia desenhada, permitindo que o processo de implementação, em particular a construção de novas infra-estruturas de tratamento e valorização se efectue de forma criteriosa, numa óptica de sustentabilidade, e como tal, de preservação dos recursos naturais.
7.3.3 - Sustentabilidade económica e financeira
7.73 - Na elaboração do PERSU II foi dada especial atenção à problemática da sustenatibilidade económica a finaceira dos Sistemas. Tal preocupação consubstaciou-se ao longo do Plano, nas abordagens às seguintes vertentes da gestão de RSU:
Optimização dos sistemas "em alta" e "em baixa"
"Outsourcing" de actividades;
Tarifas reais suportadas pelo utilizador final;
Regulação ambiental, económica e financeira;
Avaliação económica de soluções alternativa.
7.74 - No que se refere ao último ponto - avaliação económica de alternativas - tendo por base as perspectivas de evolução futura nos quantitativos de RSU, bem como as diferentes opções de tratamento e valorização delineadas nos capítulos anteriores, procedeu-se a uma estimativa dos volumes de investimento que decorrerão da aplicação do PERSU II, bem como das necessidades de financiamento da sua operacionalidade.
7.75 - Na análise efectuada procurou-se, sempre que possível, individualizar os Sistemas Multimunicipais integrantes do Grupo da Empresa Geral do Fomento (EGF) e os outros Sistemas Municipais, Intermunicipais ou Multimunicipais existentes que se denominaram "SMI", tendo-se mantido o âmbito do PERSU II, isto é, apenas se consideraram os sistemas de tratamento do continente.
A) Investimento
7.76 - Calcularam-se os investimentos necessários ao longo do horizonte do plano, bem como a diferenciação nos dois cenários de acordo com as premissas expostas, os quais se apresentam nos quadros e gráficos seguintes:
QUADRO 7.14
Investimento Global Acumulado (M(euro))
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
7.77 - Como se verifica é esperado um reforço de investimento significativo que no caso do Cenário Optimista corresponderá à duplicação dos valores investidos no sector até ao presente momento.
7.78 - Em termos de investimento adicional, partindo dos actuais activos do sector, 2005, apresentam-se de seguida a descriminação por rubricas dos principais investimentos a realizar.
QUADRO 7.15
Investimento Adicional por período e por operação de Gestão RSU (M(euro))
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
7.79 - Da análise das estimativas de acréscimo de investimento, verifica-se que mais de 50% dos montantes globais, 880 M(euro) no Cenário Moderado e 1.055 M(euro) no Cenário Optimista, estarão associados à promoção da valorização orgânica, cerca de 16% a 19% à expansão dos sistemas de recolha selectiva, entre 11% a 14%, segundo os cenários, à ampliação das Unidades de valorização energética existentes para CDR, e ainda um valor residual para aterros sanitários que permitirão assegurar um destino adequado para os RSU durante todo o período de análise.
7.80 - Em termos de fontes de financiamento, apresenta-se na figura seguinte uma estimativa das fontes de financiamento dos novos investimentos até 2013, assumindo um determinado quadro de disponibilidades de fundos do QREN. Para este efeito consideraram-se apenas os investimentos a efectuar pelos SMM e SMI, não se contabilizando portanto, os 260M(euro) necessários à execução das novas instalações de Valorização Energética de lamas e CDR por co-incineração.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
B) Custos de Exploração Anuais
7.81 - Apresentam-se nos quadros e gráficos seguintes a representação esquemática comparativa da análise dos cenários, em termos das estimativas de Custos anuais a suportar pelos utilizadores via tarifa de RSU:
QUADRO 7.16
Custos Anuais com o tratamento e valorização de resíduos (M(euro)/ano)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))
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