Resolução do Conselho de Ministros n.º 188-A/2007 — Aprovação da minuta do contrato de concessão Douro Litoral

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2007-12-28
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Aprova a minuta do contrato de concessão que atribui à AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão Douro Litoral

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h)

Não entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada no prazo de cinco anos após a assinatura do Contrato de Concessão, por facto imputável à Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão;

i)

Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 82.8 ou, quando a tiver retomado, repetição dos factos que motivaram o sequestro;

j)

Qualquer actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.

83.3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do n.º 83.1, possa motivar a rescisão do Contrato de Concessão, o Concedente notificará a Concessionária para, no prazo que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.

83.4 - A notificação a que alude o número anterior não será exigível se a violação contratual não for sanável.

83.5 - Caso, após a notificação a que se refere o n.º 83.3, a Concessionária não retome o pontual cumprimento das suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo Concedente, este poderá rescindir o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.

83.6 - Caso o Concedente pretenda rescindir o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deverá previamente notificar por escrito o Agente dos Bancos Financiadores nos termos e para os efeitos do estabelecido no anexo n.º 7 ao presente contrato.

83.7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 83.5 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

83.8 - Em casos de fundamentada urgência, que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado nos n.os 83.3 a 83.6, o Concedente poderá, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos previstos no n.º 82.

83.9 - A rescisão do Contrato de Concessão implica a reversão gratuita do Estabelecimento da Concessão para o Concedente e origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

83.10 - Ocorrendo rescisão do Contrato de Concessão pela Concessionária, por motivo imputável ao Concedente, este deverá indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime do n.º 81.2.

84 - Caducidade

O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.

85 - Regime dominial e entrada na posse do estado da Auto-Estrada que constitui o objecto da Concessão

85.1 - A Auto-Estrada e os conjuntos viários a ela associados que constituem o Empreendimento Concessionado integram o domínio público rodoviário do Concedente.

85.2 - Integram igualmente o domínio público rodoviário do Concedente os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, que venham a ser ocupados pela zona da estrada tal como é definida na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, as demais obras de arte incorporadas na Auto-Estrada, as Áreas de Serviço, as instalações para cobrança de portagens, controlo de tráfego e assistência dos utentes, as infra-estruturas construídas para alojamento de redes de comunicações electrónicas, bem como as edificações construídas na zona da Auto-Estrada.

85.3 - Todos os demais bens que integram o Estabelecimento da Concessão reverterão para o Concedente, sem qualquer indemnização, no Termo da Concessão ou, no caso dos bens que integram o Estabelecimento da Concessão e se encontram exclusivamente afectos aos Lanços referidos nos alíneas a) a f), h) e i) do n.º 6.2, no momento do termo da Concessão em relação a estes Lanços.

85.4 - No Termo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do Contrato de Concessão, sendo entregues ao Concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, todos os bens que constituem o Estabelecimento da Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:

(ver documento original)

Todos os bens não contemplados no quadro anterior deverão ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes

85.5 - No termo da Concessão relativa aos Lanços referidos nas alíneas a) a f), h) e i) do n.º 6.2, cessam para a Concessionária, relativamente a esses Lanços, todos os direitos emergentes do Contrato de Concessão, sendo entregues ao Concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, todos os bens que constituem o Estabelecimento da Concessão e que lhe estejam exclusivamente afectos, em estado que satisfaça as seguintes condições:

(ver documento original)

Todos os bens não contemplados no quadro anterior deverão ser entregues em estado que garanta 25 % da vida útil de cada um dos seus componentes.

85.6 - Não obstante o disposto no número anterior, aos troços A 43-IC 29 - Ponte do Freixo Norte (IP 1)-Gondomar e nó da Barrosa-Avenida da República [da A 44-IC 23 - Coimbrões(IC2)-Ponte do Freixo Sul (IP 1)] é aplicável o regime fixado do n.º 85.4.

85.7 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto nos números anteriores, o InIR promoverá a realização dos trabalhos que forem necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas da responsabilidade da Concessionária e custeadas por conta da caução prestada pela Concessionária e, no caso dos Lanços referidos no n.º 6.1 e na alínea g) do n.º 6.2, nos termos do disposto no n.º 85.8.

85.8 - Se, no decurso dos últimos cinco anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 85.4 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, poderá o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe as receitas da Concessão relativas a esses cinco anos até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, pelo valor adequado à cobertura do referido montante.

85.9 - Se, a 15 meses do termo da Concessão, se verificar, mediante inspecção a realizar pelo InIR, a pedido da Concessionária, que as condições descritas no n.º 85.4 se encontram devidamente salvaguardadas, as quantias recebidas ao abrigo do número anterior serão devolvidas à Concessionária, acrescidas de juros calculados à taxa Euribor a três meses. Caso as referidas entregas tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Concessionária nos termos previstos no n.º 85.8, o Concedente reembolsará à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.

85.10 - Previamente ao Termo da Concessão, o Concedente procederá a vistorias dos bens referidos no n.º 9, nas quais participarão representantes das Partes, destinadas à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.

Capítulo XXII — Condição financeira da Concessionária

86 - Assunção de riscos

86.1 - A Concessionária assume, expressa, integral e exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto nos casos especificamente previstos no Contrato de Concessão.

86.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Concessionária assume, designadamente, o risco integral de tráfego inerente à exploração da Auto-Estrada, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego da Auto-Estrada para outros meios de transporte ou outras vias da rede nacional.

86.3 - A entrada em serviço de Vias Rodoviárias Concorrentes poderá conferir à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do n.º 88.

87 - Caso Base

87.1 - As Partes acordam que o Caso Base representa a equação financeira com base na qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos no n.º 88.

87.2 - O Caso Base apenas será alterado nos termos dos n.os 23, 88, 89 e 90.

88 - Reposição do equilíbrio financeiro

88.1 - A Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto neste n.º 88, nos seguintes casos:

a)

Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, do conteúdo das obrigações contratuais da Concessionária ou das condições de desenvolvimento das actividades concessionadas, desde que, em resultado da mesma, se verifique para a Concessionária um aumento de custos ou uma perda de receitas;

b)

Ocorrência de casos de força maior nos termos do n.º 80, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 80.4 e da alínea c) do n.º 80.6;

c)

Alterações legislativas de carácter específico que tenham um impacte directo sobre as receitas, custos ou resultados relativos às actividades concessionadas;

d)

Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro seja expressamente previsto no Contrato de Concessão.

88.2 - As alterações legislativas à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do n.º 88.1, sem prejuízo do disposto no n.º 90.

88.3 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos do presente n.º 88 apenas deverá ter lugar quando, como consequência do impacte individual ou acumulado dos eventos referidos no n.º 88.1, se verifique:

a)

A redução da TIR Accionista em mais de 0,010 00 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base; ou

b)

A redução do valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa em mais de 0,010 00 pontos percentuais.

88.4 - As Partes acordam que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição será, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que for estabelecido entre o Concedente e a Concessionária em negociações que deverão iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.

88.5 - Quando haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro, este é efectuado, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:

a)

Atribuição de compensação directa, em prestações periódicas ou em prestação única;

b)

Alteração do prazo de vigência do Contrato de Concessão;

c)

Uma combinação das modalidades previstas nas alíneas anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada entre as Partes.

88.6 - Caso, até à entrada em serviço do último Lanço a construir, se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 88.1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso das Partes.

88.7 - Não havendo concordância quanto aos encargos orçamentais previstos no n.º 36.5 e quando a respectiva decisão gerar um acréscimo de custos para o Concedente, o valor global da compensação a atribuir para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, ainda que em sede de Tribunal Arbitral, não pode exceder o valor da última proposta, escrita e sem reservas, apresentada pela Concessionária no âmbito das respectivas negociações, sem prejuízo dos respectivos juros compensatórios.

88.8 - O procedimento de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão decorrerá de acordo com as seguintes fases:

a)

Notificação, pela Concessionária ao Concedente, da ocorrência de qualquer facto que, individual ou cumulativamente, pode vir a dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência;

b)

Notificação, logo que seja possível estimar com razoável certeza a variação do montante de custos ou de receitas, do pedido de reequilíbrio financeiro resultante dos factos referidos na alínea anterior, acompanhada de:

i)

Detalhada descrição desse facto ou factos;

ii) Indicação da regra ou regras contratuais na qual o pedido se funda;

iii) Demonstração detalhada, utilizando o Caso Base, da totalidade da variação do montante de custos ou de receitas que são invocados;

iv) Demonstração, utilizando o Caso Base, do valor da variação dos rácios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 88.3;

v)

Demonstração, utilizando o Caso Base, dos efeitos sobre o cash-flow que são necessários para operar a reposição daqueles rácios nos valores definidos no anexo n.º 9;

c)

Declaração, do Concedente, no prazo máximo de 90 dias após a notificação efectuada nos termos da alínea anterior, reconhecendo a existência de indícios suficientes, contidos no pedido que lhe for submetido, à abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da Concessão e à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os factos referidos naquele pedido, que não considera relevantes ou que considera não lhe serem imputáveis;

d)

Apuramento, por acordo entre as Partes, precedido das negociações necessárias, do efeito sobre os custos e ou receitas e dos efeitos sobre o cash-flow que são necessários à reposição dos Critérios Chave constantes do anexo n.º 9.

88.9 - Decorridos 180 dias sobre a solicitação de início de negociações através da notificação referida na alínea b) do n.º 88.8 sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição terá lugar, com referência ao Caso Base, e será efectuada pelos valores constantes no anexo n.º 9 relativos aos Critérios Chave previstos no n.º 88.3.

88.10 - A declaração a que alude a alínea c) do n.º 88.8 poderá ser antecedida de pedidos de esclarecimento ou de nova documentação, formulados pelo Concedente, não podendo ser interpretado tal pedido como a definitiva assumpção de responsabilidades, em relação aos factos que nela são aceites como podendo dar lugar ao reequilíbrio financeiro da Concessão.

88.11 - Decorridos 90 dias sobre o início das negociações a que se refere a alínea d) do n.º 88.8 sem que as Partes tenham chegado a acordo sobre as causas e ou o montante do desequilíbrio financeiro da Concessão e os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, as Partes poderão recorrer ao processo de arbitragem.

88.12 - O processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro deve observar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril.

88.13 - Cada uma das Partes é responsável pelos custos em que incorre com o processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro.

89 - Compensações ao concedente

89.1 - O Concedente terá direito a partilhar nos benefícios financeiros da Concessão, nos termos do disposto neste n.º 89, nos seguintes casos:

a)

Alterações legislativas de carácter específico que tenham impacte directo favorável sobre os resultados relativos às actividades concessionadas; ou

b)

Obtenção, pela Concessionária, de outras receitas não previstas no n.º 6.5 e provenientes do exercício de novas actividades autorizadas pelo Concedente nos termos do n.º 66.2.

89.2 - As alterações legislativas à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea a) do n.º 89.1, sem prejuízo do disposto no n.º 90.

89.3 - O Concedente notificará à Concessionária a ocorrência de qualquer das situações indicadas no n.º 89.1.

89.4 - O Concedente e a Concessionária encetarão negociações, após a notificação a que se refere o número anterior, com vista à definição do montante do benefício, que será sempre determinado por referência ao Caso Base, e à definição da modalidade e demais termos da atribuição ao Concedente da parte do benefício que lhe couber. Sem prejuízo de acordo diverso entre as Partes, a partilha dos benefícios a que se refere o n.º 89.1 efectuar-se-á:

a)

No caso da alínea a), integralmente a favor do Concedente;

b)

No caso da alínea b), equitativamente entre as Partes.

89.5 - Haverá lugar à compensação a que se refere o n.º 89.1 quando, em consequência de algum dos eventos nele referidos, se verifique o aumento da TIR Accionista em mais de 0,010 00 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base.

89.6 - Sempre que as autorizações a que se referem os n.os 30.14 a 30.16 impliquem, mesmo que não exclusiva ou directamente, reduções do volume ou do valor da construção nova a realizar pela Concessionária, o Concedente terá ainda direito a receber, da Concessionária, metade do valor, expresso em euros, do benefício líquido que aquela redução de volume ou de valor de construção representar.

89.7 - Sempre que as reduções do volume ou do valor da construção nova a realizar pela Concessionária e a que se refere o n.º 89.6 sejam consequência, mesmo que indirecta, de imposições, recomendações ou conselhos de terceiros, incluindo as autoridades ambientais, os municípios, o InIR ou o Concedente, este terá direito a receber, da Concessionária, a totalidade do valor, expresso em euros, do benefício líquido que aquela redução de volume ou de valor de construção representar.

89.8 - As quantias a que se refere o n.º 89.6 serão pagas ao Concedente no prazo de 60 dias a contar da vistoria com vista à entrada em serviço do último Lanço da Concessão.

89.9 - O regime previsto nos n.os 89.6 e 89.7 não é aplicável às reduções de volume ou do valor da construção nova que resultem da adopção de técnicas construtivas não consideradas na Proposta e aceites pelo InIR, nos termos do n.º 30.14.

89.10 - A Concessionária deverá apresentar, com o projecto de execução, a indicação das alterações a que entende ser aplicável o disposto nos n.os 89.6 a 89.9 e o cálculo dos valores a que se referem estas disposições. A aprovação do projecto de execução pelo Concedente não significará, salvo menção expressa em contrário, aceitação de tal indicação e ou cálculo.

89.11 - Cada uma das Partes é responsável pelos custos em que incorre com o processo previsto neste n.º 89.

90 - Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades

90.1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação directa sobre o lucro das sociedades que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR Accionista em mais de 0,010 00 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, a Concessionária pagará ou receberá do Concedente, consoante o caso, um valor que, simulado no Caso Base, reponha, ano a ano, o valor do cash flow Accionista caso tal variação não tivesse ocorrido.

90.2 - O plano de pagamentos ou de recebimentos do valor referido no número anterior será objecto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o pagamento ou recebimento, conforme for o caso, ocorrer em 30 de Junho do ano a que respeita.

Capítulo XXIII — Direitos de propriedade industrial e intelectual

91 - Direitos de propriedade industrial e intelectual

91.1 - A Concessionária cede ao Concedente, gratuitamente, todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelarem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tiverem sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades concessionadas, seja directamente pela Concessionária seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

91.2 - Os direitos de propriedade intelectual relativos aos estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades concessionadas e, bem assim, os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior serão transmitidos gratuitamente ao Concedente, e em regime de exclusividade, no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

Capítulo XXIV — Vigência da Concessão

92 - Entrada em vigor

O Contrato de Concessão entrará em vigor às 24 horas do dia da sua assinatura, contando-se a partir dessa data o prazo de vigência da Concessão.

Capítulo XXV — Disposições diversas

93 - Taxa de gestão do Contrato

93.1 - A Concessionária terá de pagar anualmente ao InIR uma taxa de gestão do Contrato de Concessão, para suporte das despesas do InIR com o acompanhamento, gestão e fiscalização da Concessão, calculada de acordo com a expressão seguinte:

(ver documento original)

93.2 - A taxa de gestão referida no número anterior deverá ser paga pela Concessionária até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte a que se refere, utilizando o TMDA real verificado no ano a que se reporta.

94 - Exercício de direitos

Sem prejuízo do disposto no capítulo xxvi, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.

95 - Acordo completo

O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e documentos que constam dos seus anexos e respectivos apêndices, constituem a totalidade do acordo que regula a Concessão e a actividade da Concessionária, incluindo o seu financiamento.

96 - Comunicações, autorizações e aprovações

96.1 - As comunicações, notificações, autorizações e aprovações previstas no Contrato de Concessão serão sempre efectuadas por escrito e remetidas:

a)

Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b)

Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de transmissão ininterrupta»;

c)

Por correio registado com aviso de recepção.

96.2 - Consideram-se para efeitos do Contrato de Concessão, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e postos de recepção de telefax:

a)

Concedente:

InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., fax: 213643119;

b)

Concessionária:

AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S. A., a/c Prof. João Bento, Quinta da Torre da Aguilha - Edifício BRISA, 2785-599 São Domingos de Rana, fax: 214448840.

96.3 - As Partes poderão alterar os seus domicílios, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no número seguinte.

96.4 - As comunicações previstas no Contrato de Concessão consideram-se efectuadas:

a)

No dia seguinte àquele em que forem transmitidas em mão ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 e as 17 horas, ou no dia útil seguinte, no caso de serem efectuadas após as 17 horas;

b)

Cinco dias depois de remetidas pelo correio, mas nunca antes de se verificar a assinatura do aviso de recepção.

97 - Prazos e sua contagem

Os prazos fixados no Contrato de Concessão contar-se-ão em dias ou meses seguidos de calendário salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contarão os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrarem abertos ao público no Porto.

98 - Custos e encargos da Concessionária

A Concessionária pagará à EP, na data de assinatura do presente contrato, os encargos suportados na preparação, lançamento e conclusão do concurso, que ascendem a (euro) 750 000, valor não sujeito a IVA.

Capítulo XXVI — Resolução de diferendos

99 - Processo de resolução de diferendos

99.1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de validade, interpretação, aplicação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidos por arbitragem.

99.2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão, nem exonera a Concessionária do cumprimento das determinações do Concedente que, no seu âmbito, lhe forem comunicadas, nem permite ou justifica qualquer interrupção do normal desenvolvimento das actividades concessionadas.

99.3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento das determinações do Concedente pela Concessionária aplicar-se-á também a determinações subsequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a determinação originária tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.

100 - Tribunal Arbitral

100.1 - O Tribunal Arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.

100.2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao Tribunal Arbitral apresentará à outra Parte, através de carta registada com aviso de recepção, o requerimento de constituição do Tribunal, contendo a identificação do objecto do litígio e a designação do árbitro e, em simultâneo, a respectiva petição inicial, devendo a outra Parte, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa, pela mesma forma.

100.3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior designarão o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de 20 dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo esta designação ao Presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul caso a mesma não ocorra dentro do prazo aqui fixado, que também nomeará o árbitro da parte que o não tenha feito.

100.4 - O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

100.5 - O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.

100.6 - O Tribunal Arbitral julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

100.7 - As decisões do Tribunal Arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, configurarão a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

100.8 - Sempre que esteja em causa matéria relacionada com a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, a decisão deverá conter, sob pena de nulidade, expressa referência aos efeitos que produz no Caso Base, contendo instrução detalhada sobre as alterações que as Partes, em sua execução, deverão nele introduzir.

100.9 - A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o Tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio Tribunal Arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, devendo ser observado, quanto aos honorários dos árbitros, o regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.

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