Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/M — Primeira alteração à orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2008-07-04, Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2008/M — Aprova a estrutura orgânica da Vice-Presidê…
Primeira alteração à orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/M, de 10 de Março
Primeira alteração à orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/M, de 10 de Março
A Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa (RPL) é um órgão que tem vindo a estar integrado na Secretaria Regional do Turismo e Cultura. A RPL tem competências no âmbito do acolhimento e apoio às acções e eventos que devam ocorrer em Lisboa, com o objectivo de promover, divulgar e informar sobre matérias e actividades de interesse para a Região Autónoma da Madeira, o que significa que o âmbito de actividades ou de eventos que cabe à RPL apoiar, posto que estejam previstos para se realizar em Lisboa, é de natureza genérica. Assim sendo, mostra-se conveniente que tal órgão seja colocado na dependência da Vice-Presidência do Governo Regional.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração de artigo
O artigo 3.º da orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/M, de 10 de Março, é alterado em conformidade com o seguinte:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
...
Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa (RPL);
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
2 - A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos órgãos e serviços referidos no número anterior, à excepção do Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional e da Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa, constarão de diploma próprio.»
Artigo 2.º — Aditamentos e alteração de capítulos
1 - À orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/M, de 10 de Março, é aditado o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 17.º-A
Competências e estrutura
1 - A RPL é o órgão que tem por incumbência acolher e prestar apoio às acções e eventos de âmbito oficial, devidamente programados e autorizados para ocorrerem em Lisboa, com o intuito de promover, divulgar e informar sobre matérias e actividades de interesse para a Região Autónoma da Madeira.
2 - A RPL funciona na directa dependência do Vice-Presidente do Governo, que poderá designar por despacho um membro do seu Gabinete a quem serão delegadas competências para, designadamente:
Assegurar o funcionamento da RPL;
Prestar colaboração às actividades oficiais que decorram na RPL.
3 - As funções de secretariado serão desempenhadas por funcionário a designar no despacho referido no número anterior.»
2 - O capítulo IV passa a ter como título «Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa» e engloba o artigo 17.º-A, agora aditado.
3 - O actual capítulo IV passa a capítulo V.
4 - É aditado o capítulo VI ao qual passa a corresponder o actual capítulo V.
Artigo 3.º — Revogação de normas
Com a entrada em vigor do presente diploma são revogadas as alíneas j) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 34.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2005/M, de 10 de Fevereiro, e quaisquer outras normas que disponham sobre a mesma matéria em contrário ao agora estabelecido.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 5.º — Republicação
A orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, aprovada através do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/M, de 10 de Março, é republicada em anexo ao presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de Dezembro de 2006.
O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 21 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO — Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional
CAPÍTULO I — Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º — Natureza e atribuições
A Vice-Presidência do Governo é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores da Administração Pública, administração da justiça, assuntos parlamentares, assuntos europeus e cooperação externa, comércio, desenvolvimento regional, economia, energia e indústria.
Artigo 2.º — Competências
1 - A Vice-Presidência do Governo é superiormente dirigida pelo Vice-Presidente do Governo, a quem compete, designadamente:
Substituir, nas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional;
Superintender e coordenar a acção das secretarias regionais;
Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;
Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;
Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Vice-Presidência do Governo;
Elaborar os projectos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Região estão afectos à Vice-Presidência do Governo;
Conceder e emitir passaportes comuns, com possibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da lei;
Acompanhar ou intervir, caso seja necessário, tendo em conta o impacte e a conjuntura da economia regional, na fixação de preços, taxas e tarifas, bem como conceder as licenças e autorizações relativas aos vários sectores de actividades das suas competências;
Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;
Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da Vice-Presidência do Governo;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
2 - Compete ainda ao Vice-Presidente do Governo superintender nos institutos públicos e exercer a tutela das empresas do sector público, empresas participadas ou a elas equiparadas, no âmbito das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro.
3 - O Vice-Presidente do Governo poderá delegar, nos termos da lei, no chefe de gabinete, no pessoal afecto ao seu Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes.
4 - O Vice-Presidente do Governo poderá, igualmente, avocar as competências dos directores regionais e de serviços.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 3.º — Estrutura
1 - A Vice-Presidência do Governo compreende os seguintes órgãos e serviços:
Gabinete do Vice-Presidente do Governo;
Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa (RPL);
Direcção Regional da Administração da Justiça;
Direcção Regional da Administração Pública e Local;
Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo;
Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa;
Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
2 - A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos órgãos e serviços referidos no número anterior, à excepção do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e da Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa, constarão de diploma próprio.
CAPÍTULO III — Gabinete do Vice-Presidente do Governo
SECÇÃO I — Do Gabinete
Artigo 4.º — Composição
1 - O Gabinete do Vice-Presidente do Governo, designado no presente diploma por Gabinete, compreende um chefe de gabinete, três adjuntos e três secretários pessoais.
2 - Para o exercício das suas atribuições, o Gabinete compreende os seguintes serviços de apoio:
Gabinete para os Assuntos Parlamentares;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão;
Assessoria Jurídica;
Direcção de Serviços de Contabilidade e Pessoal;
Departamento dos Serviços Administrativos;
Gabinete de Apoio.
3 - O Vice-Presidente do Governo poderá destacar e ou requisitar às empresas do sector público, participadas ou a elas equiparadas o pessoal técnico e gestor que reputar necessário para apoio ao seu Gabinete, nos termos da lei.
4 - Para os assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do Gabinete.
5 - Compete genericamente ao chefe de gabinete:
Dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como a prática de actos ao abrigo de delegação de poderes do Vice-Presidente do Governo, e, bem assim, representá-lo nos actos de carácter não estritamente pessoal;
Coordenar o Gabinete e assegurar a sua ligação funcional com os vários serviços integrados, dependentes ou sob tutela do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e, ainda, com outros departamentos do Governo.
6 - Aos adjuntos do Gabinete compete:
Prestar ao Vice-Presidente do Governo o apoio técnico que lhes for determinado;
Substituir o chefe de gabinete nas suas ausências e impedimentos.
SECÇÃO II — Órgãos e serviços de apoio
SUBSECÇÃO I — Gabinete para os Assuntos Parlamentares
Artigo 5.º — Natureza e atribuições
1 - O Gabinete para os Assuntos Parlamentares, abreviadamente designado por GAP, é o órgão de apoio ao Vice-Presidente do Governo para a orientação e definição da articulação entre o Governo e a Assembleia Legislativa Regional.
2 - O GAP é dirigido por um licenciado, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.
3 - A organização e o apoio administrativo e logístico do GAP serão definidos por despacho do Vice-Presidente do Governo.
SUBSECÇÃO II — Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão
Artigo 6.º — Natureza
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão, adiante abreviadamente designado por GEPCG, é um órgão de apoio ao Vice-Presidente do Governo, dirigido por um licenciado, que, para todos os efeitos legais, é equiparado a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.
Artigo 7.º — Atribuições e competências
Ao GEPCG compete, designadamente:
Assegurar a elaboração do plano e relatório anual de actividades da Vice-Presidência do Governo;
Manter actualizada a informação estatística relacionada com os sectores de actividade da Vice-Presidência do Governo, em colaboração com o Serviço Regional de Estatística;
Proceder à recolha de documentação e informação técnico-económica de interesse para a Vice-Presidência do Governo e, após tratamento, à sua divulgação;
Proceder aos estudos técnico-económicos de interesse para a Região em matérias da competência da Vice-Presidência do Governo;
Prestar apoio técnico aos titulares dos diversos departamentos da Vice-Presidência do Governo em matérias relacionadas com o planeamento do respectivo sector;
Proceder ao planeamento e controlo de gestão e execução dos diversos sectores de actividade da Vice-Presidência do Governo;
Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 8.º — Serviços do Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão
1 - O GEPCG compreende os seguintes serviços:
Departamento de Documentação e Informação;
Departamento de Estudos Técnico-Económicos;
Departamento de Planeamento e Controlo de Gestão;
Secção dos Serviços Administrativos e Património.
2 - Os serviços referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior são dirigidos por um licenciado que, para todos os efeitos legais, é equiparado a director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 9.º — Competências dos serviços do Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão
1 - Ao Departamento de Documentação e Informação compete, nomeadamente:
Assegurar a recolha e tratamento da documentação histórica técnico-económica e administrativa de interesse para a Vice-Presidência do Governo;
Promover, pelo menos uma vez em cada trimestre, a publicação e divulgação dos elementos de interesse referidos na alínea anterior;
Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos serviços da Vice-Presidência do Governo;
Proceder à aplicação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;
Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - Ao Departamento de Estudos Técnico-Económicos compete, nomeadamente:
Proceder e elaborar estudos técnico-económicos de interesse para a Região Autónoma da Madeira em matérias da competência da Vice-Presidência do Governo;
Prestar o apoio técnico adequado aos titulares dos diversos departamentos da Vice-Presidência do Governo;
Emitir os pareceres e exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
3 - Ao Departamento de Planeamento e Controlo de Gestão compete, nomeadamente:
Proceder, em colaboração com os demais serviços da administração regional, à elaboração dos planos sectoriais de desenvolvimento em matérias da competência da Vice-Presidência do Governo;
Promover, em estreita colaboração com os respectivos serviços, a elaboração dos projectos de obras nos diversos sectores, assim como dos cadernos de encargos e demais peças dos processos de concurso;
Promover a elaboração de estudos e dos necessários projectos das obras de manutenção nos diversos sectores de competências da Vice-Presidência do Governo, assim como as respectivas estimativas de custos;
Dar parecer, em estreita colaboração com o Departamento de Estudos Técnico-Económicos, sobre as propostas aos concursos quanto a preços e demais condições, de modo a permitir uma análise comparativa das mesmas;
Proceder, quando solicitado, ao acompanhamento das obras e aquisições de serviços ou bens, fazendo os respectivos relatórios e dando pareceres sobre os mesmos;
Assegurar a elaboração dos programas anuais e plurianuais de investimento nos diversos sectores da competência da Vice-Presidência do Governo;
Manter actualizada a informação estatística relacionada com os sectores da competência da Vice-Presidência do Governo;
Proceder ao controlo contínuo da execução do plano de actividades dos diversos serviços da Vice-Presidência do Governo, mediante a apresentação, nomeadamente para efeitos de publicação e divulgação, pelo menos uma vez em cada trimestre, dos relatórios de execução;
Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
4 - À Secção dos Serviços Administrativos e Património compete, nomeadamente:
Assegurar o apoio administrativo e logístico ao GEPCG;
Assegurar, controlar e manter actualizado o cadastro patrimonial afecto ao Gabinete do Vice-Presidente do Governo e serviços de apoio;
Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
SUBSECÇÃO III — Assessoria Jurídica
Artigo 10.º — Natureza
A Assessoria Jurídica é um órgão de apoio ao Gabinete do Vice-Presidente do Governo, com funções de mera consultoria jurídica.
Artigo 11.º — Atribuições e estrutura
1 - A Assessoria Jurídica é dirigida por um director licenciado em Direito, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
2 - São atribuições da Assessoria Jurídica, designadamente:
Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;
Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;
Participar na elaboração dos pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais;
Acompanhar tecnicamente os processos de inquérito, sindicância e disciplinares da Vice-Presidência do Governo;
Promover a adequada e necessária difusão de toda a legislação de interesse para a Vice-Presidência do Governo.
3 - A Assessoria Jurídica compreende uma secção de apoio administrativo.
Artigo 12.º — Competências do director da Assessoria Jurídica
Ao director da Assessoria Jurídica compete, designadamente:
Coordenar e dirigir a Assessoria Jurídica;
Estabelecer critérios de organização e distribuição dos pareceres solicitados à Assessoria Jurídica;
Executar tudo ou mais que resulte das suas funções ou lhe for superiormente determinado.
SUBSECÇÃO IV — Direcção de Serviços de Contabilidade e Pessoal
Artigo 13.º — Natureza
1 - A Direcção de Serviços de Contabilidade e Pessoal, adiante abreviadamente designada por DSCP, é o serviço que, sob a orientação do Vice-Presidente do Governo e em cooperação com os demais serviços, assegura o apoio, execução e coordenação nas áreas da contabilidade, orçamento, aprovisionamento e recursos humanos.
2 - A DSCP é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 14.º — Atribuições
1 - São atribuições da DSCP:
Organizar e manter actualizada a contabilidade do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos órgãos e serviços de apoio;
Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos órgãos e serviços de apoio;
Elaborar, em cooperação com os diferentes departamentos, o orçamento da Vice-Presidência do Governo, bem como coordenar e acompanhar a sua execução;
Elaborar os indicadores de gestão em matéria orçamental;
Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos órgãos e serviços de apoio;
Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos móveis do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos órgãos e serviços de apoio;
Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e movimento do pessoal da Vice-Presidência do Governo, instruindo os respectivos processos individuais na parte referente ao Gabinete do Vice-Presidente do Governo e aos órgãos e serviços de apoio e executando o necessário expediente;
Estudar, definir e promover o tratamento automático da informação nas áreas da contabilidade e do pessoal;
Promover o desenvolvimento, adaptação e recolha de suportes logísticos orientados para as necessidades das duas vertentes referidas na alínea anterior;
Promover uma adequada informação e divulgação da legislação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral.
2 - A DSCP poderá corresponder-se directamente com os restantes departamentos governamentais da Vice-Presidência do Governo, em matéria da sua competência, para garantir maior celeridade e eficácia na prossecução dos objectivos propostos.
3 - A DSCP compreende as seguintes divisões, dirigidas por chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau:
Divisão de Finanças e Contabilidade;
Divisão de Pessoal;
Divisão de Informática.
4 - À Divisão de Finanças e Contabilidade, que integra a Secção de Finanças e Contabilidade, compete:
Assegurar e controlar a execução orçamental do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos órgãos e serviços de apoio;
Efectuar o processamento de vencimentos e outras remunerações devidas ao pessoal;
Elaborar os documentos que sirvam de suporte ao tratamento informático das remunerações, abonos e respectivos descontos;
Instruir processos que permitam verificar e controlar o processamento das despesas, nomeadamente quanto à sua legalidade e respectivo cabimento;
Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
5 - À Divisão de Pessoal, que integra as Secções de Pessoal e de Expediente, compete:
Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional do pessoal do Gabinete e dos órgãos e serviços de apoio, designadamente organizar e manter actualizados os ficheiros de cadastro e dos processos individuais;
Assegurar a organização dos processos anuais de classificação de serviço de pessoal;
Assegurar a organização do processo anual relativo ao balanço social da Vice-Presidência do Governo;
Assegurar a organização e instrução dos processos de recrutamento, selecção, movimento e cadastro do pessoal da Vice-Presidência do Governo;
Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
6 - À Divisão de Informática compete:
A implementação e gestão das tecnologias de informatização no âmbito do Gabinete da Vice-Presidência do Governo e dos órgãos e serviços de apoio;
Planificar, analisar e actualizar as implementações informáticas para sistemas de âmbito geral ou derivados, com integração coerente de informação já disponível e de modo a partilhar recursos;
Dar ou assegurar o apoio técnico ao Gabinete do Vice-Presidente do Governo e aos órgãos e serviços de apoio;
Conceber a segurança das aplicações e as formas de recuperação de dados, em caso de falhas, e estabelecer critérios de confidencialidade e de privacidade da informação;
Dar parecer e apoio nos processos de aquisição de equipamento e aplicações informáticas;
Inventariar e gerir os custos de manutenção dos meios informáticos existentes;
Contribuir para o desenvolvimento articulado de todos os meios informáticos da Vice-Presidência do Governo;
Relacionar-se com as secretarias regionais e, em especial, com a Direcção Regional de Informática, por forma a permitir a implementação ou partilha de sistemas de interesse comum;
Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
SUBSECÇÃO V — Departamento dos Serviços Administrativos
Artigo 15.º — Natureza e estrutura
1 - O Departamento dos Serviços Administrativos, abreviadamente designado por DSA, é o serviço de apoio administrativo e logístico do Gabinete e dos órgãos e serviços de apoio que funciona na directa dependência do chefe de gabinete.
2 - O DSA compreende as seguintes secções:
Secção de Secretariado Administrativo;
Secção de Expediente;
Secção de Arquivo.
Artigo 16.º — Competência
Ao DSA compete:
Assegurar o apoio administrativo e logístico ao Gabinete e aos órgãos e serviços de apoio;
Assegurar a recepção, classificação, registo e encaminhamento de documentos;
Assegurar o tratamento, acondicionamento e gestão de documentos e proceder à organização do serviço de arquivo.
SUBSECÇÃO VI — Gabinete de Apoio
Artigo 17.º — Natureza e atribuições
1 - O Gabinete de Apoio, abreviadamente designado por GA, é um serviço de apoio directo ao Vice-Presidente do Governo Regional.
2 - A organização e o apoio administrativo e logístico do GA serão definidos por despacho do Vice-Presidente do Governo.
CAPÍTULO IV — Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa
Artigo 17.º-A — Competências e estrutura
1 - A RPL é o órgão que tem por incumbência acolher e prestar apoio às acções e eventos de âmbito oficial, devidamente programados e autorizados para ocorrerem em Lisboa, com o intuito de promover, divulgar e informar sobre matérias e actividades de interesse para a Região Autónoma da Madeira.
2 - A RPL funciona na directa dependência do Vice-Presidente do Governo, que poderá designar por despacho um membro do seu Gabinete a quem serão delegadas competências para, designadamente:
Assegurar o funcionamento da RPL;
Prestar colaboração às actividades oficiais que decorram na RPL.
3 - As funções de secretariado serão desempenhadas por funcionário a designar no despacho referido no número anterior.
CAPÍTULO V — Pessoal
Artigo 18.º — Grupos de pessoal
O pessoal da Vice-Presidência do Governo, à excepção dos serviços autónomos, é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal de informática;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar;
Pessoal operário.
Artigo 19.º — Quadros de pessoal
1 - Os quadros de pessoal do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos respectivos órgãos e serviços de apoio são os constantes dos mapas anexos ao presente diploma.
2 - Os quadros de pessoal dos restantes organismos e serviços da Vice-Presidência do Governo constarão de mapas anexos aos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 20.º — Regime
O regime aplicável ao pessoal da Vice-Presidência do Governo é, com garantia dos direitos já adquiridos, o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração regional autónoma, sem prejuízo do que esteja ou venha a ser estabelecido relativamente às carreiras de regime especial.
Artigo 21.º — Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º — Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam nos mapas anexos ao presente diploma.
Artigo 23.º — Regime retributivo
O regime retributivo aplicável ao pessoal da Vice-Presidência do Governo é o constante do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e demais legislação e regulamentação complementares.
Mapas anexos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/01/01200/04330443.pdf))
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