Decreto-Lei n.º 215/2007 — Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-03-30, Decreto-Lei n.º 84/2012 — Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Seguranç…
Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
de 29 de Maio
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I. P., é o organismo que, no contexto do sistema de Segurança Social, tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.
A criação do IGFSS, I. P., remonta a 1977. Desde então, em paralelo com o progressivo alargamento do sistema de segurança social, quer ao nível do seu âmbito pessoal, quer ao nível das prestações garantidas, e fruto das crescentes exigências que daí resultaram, as respectivas competências têm vindo a ser sucessivamente reforçadas.
Actualmente a intervenção do IGFSS, I. P., centra-se nas áreas do orçamento e conta da segurança social, da gestão da dívida, do património imobiliário e da gestão financeira, donde resulta um posicionamento estratégico de carácter transversal ao nível do sistema de segurança social.
Com efeito, após um período em que, num escasso lapso de tempo, o IGFSS, I. P., sofreu alterações nas suas competências e organização territorial, com a criação das delegações distritais e, posteriormente, com a sua extinção e integração das respectivas competências no Instituto de Segurança Social, I. P., com excepção das referentes à gestão da dívida, o modelo institucional e organizativo encontra-se estabilizado.
Deste modo, estão presentemente reunidas as condições para que o IGFSS, I. P., focalize a sua intervenção em áreas que são críticas para o bom funcionamento do sistema, como sejam o desempenho das funções de tesouraria única no âmbito do sistema de segurança social, a gestão da dívida e a administração do vasto património imobiliário da segurança social.
Em paralelo, cumpre também assinalar a significativa evolução que, em geral, tem sido objecto a forma de administração dos organismos públicos, que actualmente se pretendem dotados de mecanismos de gestão flexíveis e inovadores, e cujos resultados são orientados, sobretudo, para a satisfação das necessidades dos cidadãos, sem perder de vista a observância das regras que pautam o exercício da gestão pública.
No que em particular concerne ao IGFSS, I. P., importa salientar o empenho que tem sido colocado na utilização de ferramentas de gestão inovadoras, aos mais diversos níveis, e que culmina com a aposta ao nível da certificação do Sistema de Gestão da Qualidade do Instituto.
Acresce referir que no contexto da modernização da gestão dos organismos públicos, foi também fixado o quadro legal a que os mesmos estão adstritos, designadamente o referente aos institutos públicos, pelo que cumpre também adequar as normas pelas quais se rege o IGFSS, I. P., a esta nova realidade.
No plano orgânico, a par com a racionalização e simplificação da estrutura, procede-se ao reforço da rede de secções de processo executivo do sistema de segurança social, operando a criação de três secções deste tipo nos distritos de Lisboa e do Porto.
Por último, o actual contexto de reestruturação da Administração Pública impõe aos organismos o ajustamento às novas linhas estratégicas que norteiam o serviço público, pelo que, também nesta matéria, se lançam as bases do futuro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O IGFSS, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
3 - Junto do IGFSS, I. P., funciona o Fundo de Socorro Social, que mantém a sua gestão autonomizada, regendo-se, com as necessárias adaptações, por todos os princípios de gestão financeira patrimonial aplicáveis ao IGFSS, I. P., e constituindo o seu orçamento e conta anexos ao orçamento e conta da segurança social.
Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede
1 - O IGFSS, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das competências dos organismos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O IGFSS, I. P., tem sede em Lisboa.
3 - O IGFSS, I. P., dispõe de serviços desconcentrados a nível distrital, denominados secções de processo executivo.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
1 - O IGFSS, I. P., tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.
2 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área do planeamento, orçamento e conta:
Propor as medidas de estratégia e de política financeira a adoptar no âmbito do sistema de segurança social e assegurar a respectiva execução, bem como assegurar o cumprimento do princípio da unidade financeira do sistema de segurança social;
Definir, a nível nacional, objectivos, meios e formas de gestão financeira das instituições do sistema de segurança social;
Preparar o orçamento da segurança social, apreciando, integrando e compatibilizando os orçamentos parcelares, e assegurar, coordenar e controlar a respectiva execução;
Definir os critérios e normas a que deve obedecer a elaboração e organização do orçamento da segurança social, bem como as regras da sua execução e alteração;
Definir os princípios, conceitos e procedimentos contabilísticos a adoptar no sistema de segurança social, através da elaboração do plano de contas do sector e assegurar o seu cumprimento;
Elaborar a conta da segurança social;
Assegurar a verificação, acompanhamento, avaliação e informação, nos domínios orçamental, económico a patrimonial, das actividades dos organismos, instituições e serviços que integram o sistema de segurança social, no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
Participar, em colaboração com as demais instituições, organismos e serviços do sistema, em estudos e trabalhos com incidência no financiamento e na alteração de prestações do sistema de segurança social.
3 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área da gestão da dívida à segurança social:
Analisar a evolução da dívida à segurança social, bem como acompanhar e controlar a actuação das instituições de segurança social em matéria de regularização da dívida e assegurar a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social;
Representar a segurança social nas acções que visem a articulação institucional com outros credores públicos e privados;
Apreciar e decidir, nos termos da lei, a posição a assumir pela segurança social no âmbito dos procedimentos extrajudiciais de conciliação, dos processos de insolvência e de recuperação de empresa e, ainda, de operações e procedimentos conducentes à celebração de contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, bem como instruir os procedimentos de regularização de dívida mediante dação em pagamento;
Negociar e celebrar contratos de cessão de créditos;
Promover, em articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P., a regularização das situações de incumprimento contributivo na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei.
4 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área do património imobiliário:
Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o património imobiliário da segurança social;
Promover, no âmbito do sistema de segurança social, estudos e avaliações do património imobiliário;
Promover e implementar programas de alienação do património imobiliário da segurança social.
5 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área da gestão financeira:
Optimizar a gestão dos recursos financeiros do sistema de segurança social;
Desempenhar as funções de tesouraria única do sistema de segurança social, assegurando e controlando os pagamentos, bem como a arrecadação das receitas e dos respectivos fundos;
Contrair os financiamentos necessários ao equilíbrio financeiro do sistema, nos termos da legislação aplicável;
Assegurar a gestão do Fundo de Garantia Salarial, do Fundo de Socorro Social e demais fundos englobados no Instituto;
Assegurar a rendibilização de excedentes de tesouraria, nomeadamente mediante o recurso a instrumentos disponíveis no mercado.
Artigo 4.º — Órgãos
São órgãos do IGFSS, I. P.:
O conselho directivo;
O conselho consultivo;
O fiscal único.
Artigo 5.º — Conselho directivo
1 - O conselho directivo do IGFSS, I. P., é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:
Autorizar, no uso dos poderes que lhe forem delegados pelo ministro da tutela, a redução, diferimento ou fraccionamento do pagamento das contribuições à segurança social, dando nomeadamente acordo à adopção, em quaisquer processos ou procedimentos de insolvência e recuperação de empresas, de providências que envolvam extinção ou modificação dos créditos da segurança social;
Autorizar, mediante prévia aprovação do ministro da tutela, a aquisição e alienação de património de contribuintes na massa falida, em sede de processos de insolvência e recuperação de empresa ou, no mesmo âmbito, a participação do Instituto em sociedades, como forma de acautelar os direitos creditícios da segurança social;
Autorizar a divulgação das listas de contribuintes previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária;
Autorizar a abertura de contas em instituições financeiras destinadas a sediar fundos da segurança social;
Apreciar e rectificar os orçamentos e as contas dos órgãos, instituições e serviços com suporte financeira no orçamento da segurança social, segundo o respectivo plano de contas.
3 - O conselho directivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de actuação do IGFSS, I. P.
4 - Em circunstâncias excepcionais e urgentes em que não seja possível reunir o conselho directivo, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência daquele, ficando os mesmos sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.
5 - O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente ou, no impedimento deste, pelo vogal que para o efeito o presidente venha a designar.
Artigo 6.º — Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é composto por:
O presidente, nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social;
Um membro do conselho directivo do Instituto;
Um representante do Ministério das Finanças;
Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
Um representante de cada uma das instituições de âmbito nacional da segurança social;
Dois representantes das associações, de âmbito nacional, mais representativas dos reformados;
Dois representantes das confederações sindicais;
Dois representantes das confederações patronais.
2 - Os membros do conselho consultivo são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, mediante proposta das entidades nele representadas, sem prejuízo das alíneas a) e d) do número anterior.
3 - Sem prejuízo das competências que lhe foram cometidas por lei, compete ao conselho consultivo:
Emitir parecer sobre o orçamento da segurança social;
Emitir parecer sobre a conta da segurança social.
Artigo 7.º — Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 8.º — Organização interna
A organização interna do IGFSS, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 9.º — Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.
Artigo 10.º — Regime de pessoal
Ao pessoal do IGFSS, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 11.º — Receitas
1 - O IGFSS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social.
2 - O IGFSS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
Contribuições e adicionais legalmente afectos;
Juros de mora;
Transferências do Estado, de outras entidades públicas e privadas e do exterior;
Rendimentos do imobilizado financeiro e corpóreo;
Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras;
Subsídios, doações, legados ou heranças;
Amortizações, resgate e alienação de imobilizações financeiras;
Alienação de imobilizações corpóreas;
Empréstimos contraídos;
Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 12.º — Despesas
Constituem despesas do IGFSS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente:
Transferências para as instituições de segurança social;
Administração;
Acção social;
Administração do património;
Imobilizações corpóreas e financeiras;
Amortizações de empréstimos contraídos.
Artigo 13.º — Relações com o sistema bancário e financeiro
1 - No âmbito do sistema de segurança social, compete ao IGFSS, I. P., estabelecer as relações com o sistema bancário e financeiro, podendo negociar e acordar aplicações de capital, bem como constituir depósitos e contrair empréstimos.
2 - A composição e limites das aplicações de capital efectuadas pelo IGFSS, I. P., são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.
Artigo 14.º — Alienação de créditos
1 - No âmbito da regularização de dívidas à segurança social, o IGFSS, I. P., pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que a segurança social seja titular, correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros.
2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:
Do contribuinte devedor;
Dos membros dos órgãos sociais, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;
De entidades com interesse patrimonial equiparável.
Artigo 15.º — Prestação de contas
A prestação de contas do IGFSS, I. P., é efectuada através de relatório e conta anuais a elaborar de acordo com o Plano Oficial de Contas das Instituições de Segurança Social e será submetida à aprovação do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, acompanhada do parecer do fiscal único, até 31 de Março do ano seguinte ao que respeitam.
Artigo 16.º — Património
O património do IGFSS, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Artigo 17.º — Regime transitório de função pública
1 - Os funcionários públicos dos quadros de pessoal do IGFSS, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.
2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.
3 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
4 - Os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 extinguem-se à medida que vagarem.
5 - O quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho é ajustado automaticamente à medida que se extinguirem os lugares do quadro transitório referido no número anterior.
Artigo 18.º — Comissão de serviço dos cargos dirigentes
As funções dirigentes e de chefia no IGFSS, I. P., são exercidas em regime de comissão de serviço, previsto no Código do Trabalho e ainda de acordo com o preceituado no regulamento do pessoal dirigente, aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Artigo 19.º — Sucessão
O IGFSS, I. P., sucede nas atribuições do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P., relativas à gestão do Fundo de Reservas Matemáticas, do Fundo de Assistência e do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.
Artigo 20.º — Critérios de selecção de pessoal
São definidos como critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º o exercício de funções no Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, I. P., relativas à gestão do Fundo de Reservas Matemáticas, do Fundo de Assistência e do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.
Artigo 21.º — Regulamentos internos
Os regulamentos internos do IGFSS, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 22.º — Execução de dívidas à segurança social
1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, compete ao IGFSS, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social, através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área de residência do devedor.
2 - As instituições do sistema de segurança social remetem as certidões de dívida à secção de processo executivo do IGFSS, I. P., competente, nos termos do número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, as competências atribuídas ao IGFSS, I. P., e às suas delegações consideram-se atribuídas ao ISS, I. P., com excepção do disposto no capítulo IV do mesmo diploma.
Artigo 23.º — Secções de processo executivo
1 - As secções de processo executivo dos distritos de Lisboa e do Porto passam a designar-se as por Lisboa I e Porto I, respectivamente.
2 - São criadas as seguintes secções de processo executivo:
Duas secções no distrito de Lisboa, designadas por Lisboa II e SPET100;
Uma secção no distrito do Porto, designada por Porto II.
Artigo 24.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 260/99, de 7 de Julho.
Artigo 25.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 14 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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