Portaria n.º 217/2007 — Regras de execução dos jogos de fortuna ou azar
Aprova as regras de execução dos jogos de fortuna ou azar
É permitido a cada jogador, antes de o pagador retirar a primeira carta do baralho para ser exposta na mesa e desde que não tenha ainda visto as suas, anunciar que pretende estardilhar. Significa o estardilho que o jogador colocou na mesa determinada importância, obrigando os restantes que queiram participar na jogada a apostarem no dobro, devendo o que tomou a iniciativa do estardilho dobrar por sua vez aquilo que colocou na mesa, de forma que todos apostem a mesma importância. Se o jogador que estardilhou se desinteressar da jogada, perde a importância que avançou. Caso contrário, pode não só acompanhar o valor das apostas entretanto feitas como ainda aumentá-lo até ao valor da sua cave, procedimento que obriga os restantes a igualar a aposta que ele tenha feito até ao limite do que tenham disponível na sua cave;
É ainda permitido o restardilho, que consiste em outro jogador, antes de ver as cartas, dobrar o valor avançado pelo jogador que tenha estardilhado. Observa-se em tudo o mais o que consta da alínea antecedente;
Se algum jogador não tiver cave suficiente para acompanhar o estardilho e o restardilho, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras n.os 38 e 49.
107 - No caso de não verificar estardilho e restardilho, ou após estes se verificarem, o pagador tira da parte de baixo do baralho uma carta com a face voltada para cima, que coloca à sua frente em cima da mesa. Dá-se então início ao primeiro turno de apostas, iniciando-se pelo jogador à esquerda daquele que tem a mão.
108 - Uma vez efectuadas todas as apostas, o pagador tira da parte de baixo do baralho a segunda carta, que coloca, descoberta, ao lado da primeira. Começa então outro turno de apostas, que é iniciado pelo jogador que fez anteriormente a aposta mais elevada, e assim sucessivamente, até que o pagador tire e descubra a quinta e última carta, começando então o último turno de apostas.
109 - Considera-se jogada nula se durante as distribuições das cartas se verificar alguma das seguintes situações:
Os jogadores não receberam as cartas pela ordem normal;
Um jogador recebeu mais ou menos cartas que aquelas que lhe correspondem;
Se aparecer alguma carta descoberta;
Se, quando da distribuição das cartas pelo pagador, alguma se virar.
110 - Se o pagador descobrir mais uma carta das cinco comuns, perdem-se tantos turnos de apostas quantas as cartas descobertas.
111 - Se um ou vários jogadores não efectuarem a aposta inicial quando da distribuição das cartas, o golpe é válido e devem fazê-lo se quiserem participar no golpe. Se não for possível determinar quais os jogadores que fizeram a aposta inicial, o golpe mantém-se válido e joga-se com o pote reduzido.
112 - São aplicáveis, no restante, as regras gerais da subsecção I.
Subsecção V — Jogo em modo de torneio
113 - À exploração do póquer não bancado em modo de torneio, nas variantes omaha e hold'em, são aplicáveis as regras gerais da subsecção i, conjugadas com as regras próprias que, para cada uma dessas modalidades, se preveem nas subsecções ii e iii, com observância das regras específicas constantes dos números seguintes.
114 - A realização de torneios de póquer carece de prévia autorização do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
115 - A concessionária deve comunicar ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, com 10 dias de antecedência, as especificações relativas ao torneio que pretende realizar e, nomeadamente:
A variante do jogo de póquer em que o torneio é praticado;
O espaço e a data ou datas de realização;
O período, a forma e o montante das inscrições;
O número de fichas correspondente a cada inscrição;
A receita da concessionária, entre 5 % e 20 % da totalidade dos valores cobrados aos jogadores, sendo que o limite mínimo da percentagem pode ser reduzido em 50 %, nos casos de torneios de beneficência;
A tabela de prémios.
116 - São permitidas inscrições tardias, reentradas e recompras.
117 - O direito de participar no torneio é conferido pela inscrição e é pessoal e intransmissível, não sendo permitido a um participante fazer-se substituir por outro participante, seja em que momento for e independentemente de o jogo já ter começado ou não, não podendo, igualmente, a inscrição ser objeto de venda ou qualquer forma de negociação.
118 - O torneio termina quando for encontrado o seu vencedor.
119 - Na mesa final, os jogadores podem estabelecer entre si acordos que visem, unicamente, permitir terminar o torneio sem necessidade de encontrar o vencedor, o que inclui acordos quanto à distribuição de prémios.
120 - As fichas a utilizar nos torneios, sem valor facial, são obrigatoriamente diferentes das utilizadas nos jogos em exploração nas salas de jogos do casino que não se realizam em modo de torneio.
121 - As faltas dos jogadores são passíveis de penalização por parte do diretor do serviço de jogos, nos casos e nos termos previstos na subsecção I.
122 - Ao jogador sancionado com o abandono da mesa, é atribuído, para efeitos de classificação final, o último lugar em disputa no momento em que cometeu a falta assim sancionada, salvo em caso de desclassificação, em que perderá o direito a qualquer prémio.
123 - À concessionária compete definir qual a posição do marcador, bem como quais os jogadores que efetuam as "pequena" e "grande aposta", de tal informando o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos aquando da comunicação a que se refere a regra 115.
124 - É permitida a realização de torneios na modalidade win the button, na qual, após a primeira jogada, a mão é atribuída ao jogador que ganhou a anterior. Em caso de empate, a mão é atribuída ao jogador que, de entre eles, se encontre posicionado imediatamente à esquerda do marcador.
Título III — Máquinas automáticas
CAPÍTULO ÚNICO — Máquinas automáticas
1 - O jogo de máquinas automáticas pode ser praticado em aparelhos de funcionamento mecânico, eléctrico, electromecânico ou electrónico, com alguma das seguintes características:
Atribuam prémios pagos directa ou indirectamente em fichas, moedas ou outros meios de pagamento;
Não atribuindo os prémios referidos na alínea anterior, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte.
2 - Os planos de pagamento dos prémios têm de assegurar que, pelo menos, 80% dos montantes jogados sejam devolvidos em prémios aos jogadores.
3 - Sem prejuízo da percentagem indicada no número anterior, é permitida a constituição de prémio, designado por jackpot, cujo valor é incrementado através da dedução automática de determinada percentagem dos montantes jogados na máquina.
4 - Igualmente sem prejuízo da percentagem indicada no n.º 2, é permitido o agrupamento de máquinas de um casino ou de vários casinos, com vista à formação de um prémio colectivo, designado por superjackpot, cujo valor é incrementado através da dedução automática de determinada percentagem dos montantes jogados no conjunto de máquinas agrupadas.
5 - Enquanto não forem atribuídos os prémios de jackpot e superjackpot, as concessionárias são fiéis depositárias dos seus valores cativos, devendo os mesmos encontrar-se disponíveis, ou garantidos nos termos gerais de direito, por forma a serem entregues aos beneficiários no momento da sua atribuição.
6 - Os valores cativos do jackpot e superjackpot cuja atribuição não possa realizar-se por motivos de força maior serão transferidos para outra máquina ou grupo de máquinas do mesmo modelo e apostas ou, na sua falta, para as máquinas que vierem a ser autorizadas pela Inspecção-Geral de Jogos, sob proposta da concessionária.
7 - A Inspecção-Geral de Jogos pode fazer depender a aprovação de modelos de máquinas da certificação feita, por organismo tecnicamente habilitado, das respectivas características, constituindo encargo da entidade requerente as despesas inerentes.
8 - As características dos modelos das máquinas aprovadas pela Inspecção-Geral de Jogos não podem posteriormente ser alteradas sem a sua aprovação.
9 - As máquinas disporão de, pelo menos, contadores de apostas, prémios e arrecadação, que devem manter-se sempre em perfeito estado de funcionamento e fiabilidade, sob pena de ficar interdita a sua abertura à exploração.
10 - As máquinas devem ter claramente expostos o seu número de identificação, o valor de aposta, as sequências premiadas e as formas de pagamento dos prémios.
11 - Todas as instruções, com interesse para o jogador, insertas na blindagem das máquinas em idioma estrangeiro têm de ser vertidas para português.
12 - É vedada a utilização de duas ou mais máquinas por cada jogador sempre que não haja aparelhos disponíveis do mesmo tipo e aposta para atender às solicitações de outros frequentadores.
13 - Os prémios são pagos directamente pelas máquinas ou pelo caixa da sala, mediante guia, em dinheiro, cheque da concessionária ou outro meio de pagamento.
14 - Quando, por qualquer motivo, se torne necessário determinar o número de apostas feitas ou de valores a pagar em consequência de prémios ou de créditos reclamados, os valores serão apurados em função dos registos fornecidos pelas máquinas.
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