Portaria n.º 219-A/2007 — Estabelece a estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento e Políticas e as competências das respectivas unidades…

Tipo Portaria
Publicação 2007-02-28
Última atualização 2012-05-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-05-24, Portaria n.º 169/2012 — Fixa a estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento e Políticas d…

Estabelece a estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento e Políticas e as competências das respectivas unidades orgânicas

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de 28 de Fevereiro

O Decreto Regulamentar n.º 6/2007, de 27 de Fevereiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).

Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento e Políticas

O Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direcção de Serviços de Sistemas de Informação e Gestão;

b)

Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais;

c)

Direcção de Serviços de Ambiente e Ordenamento do Espaço Rural;

d)

Direcção de Serviços Jurídicos;

e)

Direcção de Serviços de Planeamento, Acompanhamento e Avaliação;

f)

Direcção de Serviços de Estatística, Metodologia e Estudos;

g)

Direcção de Serviços das Fileiras Agro-Alimentares;

h)

Direcção de Serviços de Normalização e Segurança Alimentar.

Artigo 2.º — Direcção de Serviços de Sistemas de Informação e Gestão

À Direcção de Serviços de Sistemas de Informação e Gestão, abreviadamente designada por DSSIG, compete:

a)

Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros;

b)

Modernizar e normalizar a gestão da informação, racionalizando, simplificando e desmaterializando circuitos, quer na vertente interna quer externa;

c)

Avaliar e dar parecer sobre a estratégia e medidas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) relativas à área das tecnologias de informação e comunicação, em colaboração com o organismo do ministério responsável.

Artigo 3.º — Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

À Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais, abreviadamente designada por DSAERI, compete:

a)

Acompanhar o desenvolvimento das políticas da União Europeia directamente relacionadas com o MADRP e apoiar e coordenar as orientações do MADRP nas instâncias comunitárias;

b)

Acompanhar e coordenar a actuação do MADRP no âmbito das relações externas da União Europeia, das organizações internacionais e das instituições de cooperação para o desenvolvimento, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c)

Coordenar, assegurar e dinamizar a participação do MADRP nas acções de cooperação bilateral para o desenvolvimento.

Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Ambiente e Ordenamento do Espaço Rural

À Direcção de Serviços de Ambiente e Ordenamento do Espaço Rural, abreviadamente designada por DSAOER, compete:

a)

Promover a integração da componente ambiental e de ordenamento do espaço rural na concepção e operacionalização das políticas sectoriais da competência do MADRP;

b)

Acompanhar e coordenar a actuação dos organismos do MADRP em matéria ambiental e de instrumentos de ordenamento do território, em articulação com o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional;

c)

Acompanhar o desenvolvimento da política comunitária relativa ao ambiente e ordenamento do espaço rural, assegurando a participação nas instâncias comunitárias;

d)

Propor orientações para a aplicação da política de ordenamento do território para o espaço rural em coerência com a estratégia nacional para o desenvolvimento rural;

e)

Acompanhar e analisar a evolução do desempenho ambiental das actividades sectoriais, propondo medidas de actuação para promover a sua sustentabilidade.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços Jurídicos

À Direcção de Serviços Jurídicos, abreviadamente designada por DSJ, compete:

a)

Assegurar a coordenação do processo legislativo no âmbito do MADRP;

b)

Elaborar projectos legislativos e colaborar nas acções de natureza legislativa relativas à aplicação interna do direito comunitário nas áreas de competência do MADRP, bem como propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e actualização legislativa;

c)

Analisar as medidas do MADRP que consubstanciem auxílios de Estado, preparar e acompanhar as notificações à Comissão Europeia e assegurar a representação nacional nas instâncias comunitárias;

d)

Coordenar os processos de pré-contencioso e de contencioso comunitário nas áreas de competência do MADRP;

e)

Emitir pareceres, elaborar informações e apoiar tecnicamente os processos de contencioso administrativo sobre assuntos respeitantes à actividade do GPP.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Planeamento, Acompanhamento e Avaliação

À Direcção de Serviços de Planeamento, Acompanhamento e Avaliação, abreviadamente designada por DSPAA, compete:

a)

Analisar e propor as orientações estratégicas, objectivos, prioridades e medidas das políticas estruturais relativas ao MADRP;

b)

Coordenar e elaborar, em articulação com outros serviços e organismos, programas ou medidas de natureza estrutural, nomeadamente os relativos ao desenvolvimento rural, políticas de crédito e seguros;

c)

Acompanhar e avaliar a execução dos programas e medidas de política estrutural;

d)

Coordenar as orientações nacionais sobre as políticas comunitárias relativas às intervenções estruturais, nomeadamente as relativas ao desenvolvimento rural, assegurar a sua regulamentação nacional e ainda a representação nacional nas instâncias comunitárias;

e)

Definir e promover a utilização de conceitos, procedimentos e modelos de planeamento padronizados nos serviços centrais e regionais do MADRP e articular tecnicamente os diversos instrumentos de planeamento;

f)

Coordenar e elaborar o orçamento de funcionamento e de investimento do MADRP, acompanhar a sua execução orçamental e avaliar a actividade e desempenho dos organismos;

g)

Propor, elaborar ou participar em avaliações e estudos relativos às diferentes políticas da sua competência, nomeadamente as avaliações ex ante, intercalar e ex post;

h)

Assegurar as actividades relativas aos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do Ministério, visando o seu desenvolvimento, coordenação e controlo e apoiar o exercício das demais competências fixadas na lei sobre esta matéria.

Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Estatística, Metodologia e Estudos

À Direcção de Serviços de Estatística, Metodologia e Estudos, abreviadamente designada por DSEME, compete:

a)

Assegurar a coordenação e o desenvolvimento da produção de informação estatística no âmbito do MADRP;

b)

Assegurar, no âmbito do sistema estatístico nacional (SEN), a coordenação da função estatística e a articulação entre os organismos do MADRP, bem como entre estes e o Instituto Nacional de Estatística (INE), e assegurar a representação nacional nas instâncias comunitárias;

c)

Colaborar com o INE na definição dos programas anuais e plurianuais relativos ao MADRP, bem como na produção e divulgação de estatísticas oficiais, em articulação com as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP);

d)

Desenvolver e coordenar a rede de informação de contabilidades agrícolas (RICA), bem como o sistema de informação de mercados agrícolas (SIMA);

e)

Desenvolver um sistema integrado de indicadores, bem como metodologias para operações estatísticas, geointegração de informação estatística, designadamente os adequados à construção de cenários prospectivos nas áreas de intervenção do MADRP;

f)

Elaborar e coordenar diagnósticos, avaliações e estudos sobre os diversos domínios da competência do GPP.

Artigo 8.º — Direcção de Serviços das Fileiras Agro-Alimentares

À Direcção de Serviços das Fileiras Agro-Alimentares, abreviadamente designada por DSFAA, compete:

a)

Acompanhar e analisar a estrutura, funcionamento e evolução da produção, transformação e comercialização dos produtos agrícolas e agro-alimentares e propor as acções necessárias para o reforço da competitividade e valorização dos produtos;

b)

Propor, acompanhar e avaliar as medidas relativas à organização, protecção e valorização dos produtos agrícolas e géneros alimentícios de qualidade reconhecida, nomeadamente as denominações de origem e as indicações geográficas, o modo de produção biológica e outros modos de produção particulares;

c)

Acompanhar e propor as medidas da política agrícola relativas à regulação do mercado, nomeadamente as respeitantes à política agrícola comum, assegurando a participação nas instâncias comunitárias.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Normalização e Segurança Alimentar

À Direcção de Serviços de Normalização e Segurança Alimentar, abreviadamente designada por DSNSA, compete:

a)

Participar, acompanhar e propor as medidas de regulamentação de mercado de natureza horizontal da política agrícola comum, nomeadamente as relativas ao regime de pagamento único e da condicionalidade;

b)

Acompanhar e propor as medidas de política relativas à qualidade e segurança alimentar, aos materiais em contacto com géneros alimentícios e as respectivas matérias-primas, ingredientes e aditivos, coordenando e avaliando a sua execução pelos serviços regionais do MADRP;

c)

Orientar, coordenar e avaliar as medidas e acções desenvolvidas pelos serviços do MADRP no âmbito da certificação e controlo da qualidade, genuinidade, não contaminação radioactiva e conformidade dos géneros alimentícios e dos materiais e embalagens destinados a contactar com os géneros alimentícios;

d)

Assegurar a representação junto das diferentes instâncias da União Europeia em matéria de legislação e normalização alimentar, incluindo no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, bem como junto de outras instâncias internacionais, nomeadamente os grupos do Codex Alimentarius.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 23 de Fevereiro de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

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