Portaria n.º 219-G/2007 — Estabelece a estrutura nuclear das direcções regionais de agricultura e pescas e as competências das respectivas…
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1 ato modificativo · 2012-10-04, Portaria n.º 305/2012 — Fixa a estrutura nuclear das Direções Regionais de Agricultura e Pescas
Estabelece a estrutura nuclear das direcções regionais de agricultura e pescas e as competências das respectivas unidades orgânicas
de 28 de Fevereiro
O Decreto Regulamentar n.º 12/2007, de 27 de Fevereiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna das direcções regionais de agricultura e pescas. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º — Estrutura nuclear das direcções regionais de agricultura e pescas
As direcções regionais de agricultura e pescas estruturam-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo;
Direcção de Serviços de Apoio e Gestão de Recursos;
Direcção de Serviços de Inovação e Competitividade;
Direcção de Serviços de Valorização Ambiental e Apoio à Sustentabilidade;
Direcção de Serviços de Agricultura e Pescas.
Artigo 2.º — Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo
A Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo, abreviadamente designada por DSPC, em articulação com o Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, procede ao planeamento e controlo das actividades, competindo-lhe:
Programar, coordenar e avaliar as actividades da DRAP;
Elaborar o plano de desenvolvimento regional e instrumentos de suporte;
Assegurar a execução das acções de monitorização e controlo da atribuição de prémios, subsídios e apoios decorrentes da Política Agrícola Comum, bem como da aplicação das intervenções das diferentes organizações comuns de mercado (OCM);
Recolher, analisar e tratar a informação estatística e elaborar um modelo de sistema de informação geográfica (SIG) de gestão territorial.
Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Apoio e Gestão de Recursos
A Direcção de Serviços de Apoio e Gestão de Recursos, abreviadamente designada por DSAGR, promove e assegura a administração e gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais informáticos, expediente e ainda o apoio jurídico, competindo-lhe:
Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão de recursos humanos;
Elaborar o plano anual de formação, tendo em atenção as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas;
Coligir e organizar a informação relativa aos recursos humanos e elaborar o balanço social;
Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expediente relacionado com os benefícios sociais;
Preparar, em articulação com a DSPC, as propostas de orçamento;
Assegurar a gestão e controlo orçamental e a avaliação da afectação dos recursos financeiros às actividades desenvolvidas pelos serviços;
Garantir aprovisionamento, gestão, conservação e inventário do património;
Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como à liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor;
Elaborar e instruir os procedimentos inerentes à realização de despesas públicas e de contratação pública;
Definir, organizar e gerir o sistema integrado de informação;
Organizar o sistema de documentação;
Assegurar o apoio jurídico aos órgãos e serviços da DRAP.
Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Inovação e Competitividade
A Direcção de Serviços de Inovação e Competitividade, abreviadamente designada por DSIC, promove e assegura a qualidade e eficácia, respectivamente, nas empresas e fileiras e na política pública de promoção do desenvolvimento, competindo-lhe:
Promover a reestruturação e desenvolvimento do potencial físico das empresas e explorações agro-florestais;
Promover e fomentar a inovação e a experimentação;
Promover a melhoria da qualidade dos produtos agrícolas e das pescas;
Promover a modernização das estruturas de comercialização dos produtos agro-alimentares;
Promover o aumento do conhecimento e melhoria do potencial humano;
Efectuar o enquadramento estratégico, análise, acompanhamento e avaliação do nível de motivação e sustentabilidade das candidaturas a apoios públicos, bem como promover os trâmites necessários aos correspondentes pagamentos.
Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Valorização Ambiental e Apoio à Sustentabilidade
A Direcção de Serviços de Valorização Ambiental e Apoio à Sustentabilidade, abreviadamente designada por DSVAAS, assegura os valores ambientais e paisagísticos, competindo-lhe:
Proteger os valores ambientais e paisagísticos nas zonas agrícolas;
Preservar o património genético;
Promover o licenciamento das agro-indústrias;
Apoiar a recuperação de ecossistemas e a reconversão produtiva dos sistemas convencionais para modos de produção sustentáveis;
Promover a diversificação da economia rural;
Promover a melhoria das condições de vida e o desenvolvimento das competências nas zonas rurais;
Promover a recuperação dos sistemas agro-florestais degradados.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Agricultura e Pescas
A Direcção de Serviços de Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por DSAP, promove e apoia o desenvolvimento da produção, protecção e controlo fitossanitário das culturas e produtos agrícolas, bem como a execução das políticas das pescas, competindo-lhe:
Promover e apoiar os sectores estratégicos da vitivinicultura, olivicultura, hortifruticultura e outras produções agrícolas com interesse regional, bem como projectos inovadores;
Promover e executar as medidas de controlo fitossanitário e da protecção das culturas;
Assegurar a engenharia aplicada à agricultura, nomeadamente ao nível da gestão e utilização da água e do solo;
Promover as acções relacionadas com as actividades de pesca marítima, aquicultura e actividades conexas, em articulação com a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, contribuindo para o acompanhamento e avaliação das mesmas.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 23 de Fevereiro de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
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