Portaria n.º 219-O/2007 — Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral dos Recursos Florestais

Tipo Portaria
Publicação 2007-02-28
Última atualização 2008-08-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2008-08-26, Portaria n.º 961/2008 — Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Autoridad…

Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral dos Recursos Florestais

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de 28 de Fevereiro

O Decreto Regulamentar n.º 10/2007, de 27 de Fevereiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral dos Recursos Florestais. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, fixar o número máximo de unidades orgânicas flexíveis dos serviços.

Assim:

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura flexível

1 - O número máximo de unidades flexíveis da Direcção-Geral dos Recursos Florestais é fixado em 33, distribuídas da seguinte forma:

a)

6 divisões nos serviços centrais;

b)

12 divisões nas circunscrições florestais;

c)

15 divisões nos núcleos florestais.

2 - A localização das sedes dos núcleos florestais é objecto de homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante proposta da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

3 - A distribuição regional dos núcleos florestais consta do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, de acordo com a delimitação dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) aprovados e das circunscrições florestais em que se situam.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 27 de Fevereiro de 2007.

ANEXO — (mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/04201/00210022.pdf))

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