Decreto-Lei n.º 226-A/2007 — Regime da utilização dos recursos hídricos
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos
Capítulo I — Títulos de utilização de recursos hídricos
Secção I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Títulos
A autorização, licença ou concessão constituem títulos de utilização dos recursos hídricos, e são reguladas nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Utilização abusiva
1 - Se for abusivamente ocupada qualquer parcela do domínio público hídrico, ou nela se executarem indevidamente quaisquer obras, a autoridade competente intimará o infractor a desocupá-la ou a demolir as obras feitas, fixando para o efeito um prazo.
2 - Sem prejuízo da aplicação das penas que no caso couberem e da efectivação da responsabilidade civil do infractor pelos danos causados, uma vez decorrido o prazo fixado pela autoridade competente, esta assegurará a reposição da parcela na situação anterior à ocupação abusiva, podendo para o efeito recorrer à força pública e ordenar a demolição das obras por conta do infractor.
3 - Quando as despesas realizadas pela autoridade competente nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, estas são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão comprovativa das despesas efectuadas emitida pela autoridade competente para ordenar a demolição.
4 - Se o interessado invocar a titularidade de um direito sobre a parcela ocupada, este deve provar a condição afirmada e requerer a respectiva delimitação, podendo a autoridade competente autorizar provisoriamente a continuidade da utilização privativa.
Artigo 3.º — Conteúdo do direito de uso privativo
1 - As licenças e concessões de uso privativo, enquanto se mantiverem, conferem aos seus titulares o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites consignados no respectivo título constitutivo, das parcelas do domínio público hídrico a que respeitam.
2 - Se a utilização permitida envolver a realização de obras ou alterações, o direito do uso privativo abrange poderes de construção, transformação ou extracção, conforme os casos, entendendo-se que tanto as construções efectuadas como as instalações desmontáveis se mantêm na propriedade do titular da licença ou da concessão até expirar o respectivo prazo.
3 - Uma vez expirado o prazo mencionado no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
4 - Cabe à autoridade competente transmitir ao titular do direito de uso privativo o terreno dominial, facultando-lhe o início da utilização consentida.
Artigo 4.º — Realização de obras
1 - Sempre que o uso privativo implique a realização de obras pelo interessado, cabe a este submeter o respectivo projecto à aprovação da autoridade competente, devendo executar as obras dentro dos prazos que lhe forem fixados e de harmonia com o projecto aprovado e com as leis e regulamentos em vigor.
2 - A execução das obras fica sujeita à fiscalização das autoridades competentes, cujos agentes terão livre acesso ao local dos trabalhos.
3 - Terminadas as obras deve o interessado remover todo o entulho e materiais daquelas provenientes para local onde não causem prejuízos.
4 - Sem prejuízo da aplicação das outras sanções que no caso couberem, a inobservância do disposto no presente artigo é punida com a sanção estipulada no título ou dará lugar, se forem realizadas obras sem projecto aprovado ou com desrespeito deste, à sua demolição compulsiva, total ou parcial, por conta do infractor.
5 - O interessado responde por todos os prejuízos que causar com a execução das obras.
6 - As obras executadas não podem ser utilizadas para fim diferente do estipulado no título constitutivo sem a autorização da autoridade competente.
7 - As obras e os edifícios construídos em terrenos dominiais não podem ser alienados, directa ou indirectamente, nem onerados ou hipotecados sem autorização da autoridade competente para o licenciamento da utilização dos recursos hídricos.
8 - A violação do disposto no número anterior importa a nulidade do acto de transmissão ou oneração, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem.
Artigo 5.º — Autocontrolo, programas de monitorização e planos de emergência
1 - O titular de licença ou o concessionário deve instalar um sistema de autocontrolo ou programas de monitorização adequados às respectivas utilizações sempre que essa instalação seja exigida com a emissão do respectivo título.
2 - As características, os procedimentos e a periodicidade de envio de registos à autoridade competente fazem parte integrante do conteúdo do respectivo título.
3 - Os encargos decorrentes da instalação e exploração do sistema de autocontrolo ou dos programas de monitorização são da responsabilidade do titular da licença ou da concessão.
4 - O titular da licença ou da concessão mantém um registo actualizado dos valores do autocontrolo ou dos programas de monitorização, para efeitos de inspecção ou fiscalização por parte das autoridades competentes.
5 - Os utilizadores que explorem instalações susceptíveis de causar impacte significativo sobre o estado das águas ficam ainda obrigados a definir medidas de prevenção de acidentes e planos de emergência que minimizem os seus impactes.
6 - Qualquer acidente ou anomalia grave no funcionamento das instalações, nomeadamente com influência nas condições de rejeição de águas residuais ou no estado das massas de água, deve ser comunicada pelo utilizador à autoridade competente no prazo de vinte e quatro horas a contar da sua ocorrência.
Artigo 6.º — Defesa dos direitos do utente privativo
1 - Sempre que alguma parcela do domínio público hídrico se encontrar afecta a um uso privativo e este for perturbado por ocupação abusiva ou outro meio, pode o titular da respectiva licença ou concessão requerer à autoridade competente que adopte as providências referidas no artigo 2.º ou outras que se revelem mais eficazes para garantia dos seus direitos.
2 - O Estado e as demais autoridades competentes, ou os respectivos órgãos e agentes, respondem civilmente perante o interessado, nos termos gerais, por todos os danos que para este advierem da falta, insuficiência ou inoportunidade das providências adequadas à garantia dos seus direitos.
Artigo 7.º — Empreendimentos de fins múltiplos
1 - Os empreendimentos de fins múltiplos originariamente constituídos para realizar mais do que uma utilização principal são geridos, em cada caso, por uma única entidade pública ou privada.
2 - Sem prejuízo do regime especial a aprovar no termos do n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, aos empreendimentos de fins múltiplos aplicam-se as disposições do presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Empreendimentos equiparados
1 - Consideram-se equiparados aos empreendimentos de fins múltiplos aqueles empreendimentos que, embora originariamente constituídos para realizar apenas uma utilização principal, dispõem ou passaram a dispor de condições para, no decurso da sua exploração, realizar outras utilizações principais.
2 - Compete ao INAG a classificação dos empreendimentos que se enquadrem no número anterior.
Artigo 9.º — Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos
1 - O registo e a caracterização das utilizações dos recursos hídricos, qualquer que seja a entidade licenciadora, são realizados através do Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH) em conformidade com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
2 - Compete ao INAG, no quadro da implementação do SNITURH, garantir a sua operacionalidade informática, com base na comunicação efectuada pelas entidades licenciadoras na atribuição dos títulos de utilização dos recursos hídricos.
3 - O registo e a caracterização mencionados no n.º 1 são efectuados pelas entidades licenciadoras, no âmbito das suas competências de licenciamento e fiscalização.
4 - O SNITURH deve criar os mecanismos que permitam dar cumprimento ao disposto no artigo 90.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, sendo da responsabilidade das entidades fiscalizadores a sua actualização.
5 - Caso se verifique uma anomalia no SNITURH que dificulte ou impeça o registo mencionado no número anterior, compete ao INAG garantir a sua actualização através da comunicação pela entidade licenciadora.
6 - O registo e a comunicação, a efectuar antes da emissão do respectivo título, têm carácter obrigatório.
7 - Quando a utilização respeitar a actividade sujeita a licença ambiental, a emissão dessa licença fica igualmente sujeita a registo no SNITURH.
Secção II — Atribuição dos títulos de utilização
Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 10.º — Decisão
1 - A atribuição de um título de utilização de recursos hídricos depende do cumprimento do disposto da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, das disposições constantes do presente decreto-lei que lhe sejam aplicáveis, da demais legislação aplicável, bem como:
Da inexistência de outros usos efectivos ou potenciais dos recursos hídricos, reconhecidos como prioritários e não compatíveis com o pedido;
Da possibilidade de compatibilizar a utilização com direitos preexistentes;
No caso de pesquisa de captação de águas subterrâneas, da observância dos requisitos aplicáveis à captação a que se destina;
Da inexistência de pareceres vinculativos desfavoráveis das entidades consultadas no procedimento, bem como dos resultantes da fase de publicitação, quando à mesma haja lugar.
2 - Caso sejam apresentados em simultâneo vários pedidos de atribuição de autorização e/ou licença para utilização dos recursos hídricos, respeitantes ao mesmo operador e estabelecimento, é emitido um único título.
3 - Nos casos previstos no número anterior, sempre que se verifique a utilização privativa de recursos hídricos do domínio público, o título a emitir é a licença.
Artigo 11.º — Pedido de informação prévia
1 - Qualquer interessado pode apresentar junto da autoridade competente um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos para o fim pretendido.
2 - Do pedido previsto no número anterior deve constar:
A identificação rigorosa da utilização pretendida;
A indicação exacta do local pretendido, nomeadamente com recurso às coordenadas geográficas.
3 - A entidade competente decide o pedido de informação prévia no prazo de 30 dias contado a partir da data da sua receção.
4 - A informação prévia vincula a entidade competente desde que o pedido de emissão do título seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da sua notificação, excepcionalmente prorrogável por decisão fundamentada, sem prejuízo dos condicionalismos resultantes quer do respeito pelas regras do concurso quer das decisões ou pareceres, dotados de carácter vinculativo, emitidos posteriormente no âmbito do licenciamento.
Artigo 12.º — Autoridade competente
1 - Os títulos de utilização são atribuídos pela administração da região hidrográfica territorialmente competente, abreviadamente designada ARH.
2 - No caso em que a utilização se situe em mais do que uma área territorial, a competência para o licenciamento cabe à ARH onde se situar a maior área ocupada pela utilização ou, na impossibilidade de seguir este critério, é competente a entidade que tiver jurisdição na área onde se localiza a intervenção principal.
3 - Compete aos municípios territorialmente competentes licenciar os apoios de praia previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 63.º
4 - Compete ao INAG definir e harmonizar os procedimentos necessários à atribuição dos títulos de utilização dos recursos hídricos.
Artigo 13.º — Delegação de competências
1 - A ARH pode delegar as suas competências em matéria de licenciamento da utilização dos recursos hídricos, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, as quais são exercidas pela autoridade delegatária de acordo com as instruções fornecidas pela autoridade delegante.
2 - Quando esteja em causa a qualidade da água, as autoridades delegatárias submetem à aprovação da ARH as condições a definir no respectivo título.
3 - Sem prejuízo do que ficar estabelecido no instrumento de delegação de competências, as autoridades delegatárias ficam ainda obrigadas a apresentar os estudos, planos e programas de monitorização que venham a ser solicitados pela ARH.
4 - A ARH pode delegar a competência prevista no n.º 5 do artigo 70.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, desde que, comprovadamente, os utilizadores que integram a associação demonstrem capacidade de gestão dos respectivos títulos, nomeadamente pelo respeito dos objectivos de qualidade e da utilização economicamente sustentada da água.
5 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, a ARH pode ainda avocar os poderes delegados em matéria de licenciamento, nomeadamente:
Quando se verifique a suspensão ou revisão dos planos;
Durante a ocorrência de situações especiais, nomeadamente secas e cheias;
Quando se verifique o incumprimento dos planos ou das orientações do delegante por parte da entidade a quem foi delegada a competência;
Quando se verifique o incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3.
6 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à delegação de competência a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
7 - A competência delegada nas entidades referidas na alínea a) do n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pode ser igualmente delegada em associações de municípios, desde que obtida a concordância dos respectivos municípios associados, sem prejuízo do poder de avocação previsto no n.º 5.
Artigo 14.º — Apresentação de requerimentos
1 - Os requerimentos podem ser apresentados pelo interessado em suporte de papel ou, quando possível, em suporte informático e por meios electrónicos.
2 - Os requerimentos são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das informações prestadas, a qual deve ser assinada pelo interessado, ou por seu legal representante quando se trate de pessoa colectiva, sendo a assinatura substituída, no caso de requerimento apresentado em suporte informático e por meio electrónico, pelos meios de certificação electrónica disponíveis.
3 - O requerimento inicial de pedido de emissão de título de utilização é apresentado junto da autoridade competente, instruído com os seguintes elementos:
Documento do qual conste:
A identificação do requerente e o seu número de identificação fiscal;
ii) Os elementos descritivos da utilização definidos em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do Ambiente;
Outros documentos tidos pelo requerente como relevantes para a apreciação do pedido.
4 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial, a entidade competente verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar para esse efeito, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação.
5 - Quando o interessado apresentar o requerimento inicial em suporte informático e por meio electrónico, as subsequentes comunicações entre a entidade licenciadora e o interessado no âmbito do respectivo procedimento são realizadas por meios electrónicos.
6 - A entidade competente pode, no prazo previsto no n.º 4 e em vez da comunicação aí prevista, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados todos os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
7 - No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela entidade competente nos termos dos números anteriores no prazo de 60 dias a contar da notificação de pedido de elementos, ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.
8 - O prazo referido no número anterior é excepcionalmente prorrogável por decisão devidamente fundamentada.
Artigo 15.º — Consultas
1 - Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais ou regulamentares, a emissão dos seguintes títulos carece da realização das seguintes consultas:
A emissão da licença de rejeição de águas residuais no solo agrícola ou florestal situado no domínio público carece de parecer favorável das direcções regionais de agricultura e pescas e das administrações regionais de saúde territorialmente competentes;
A emissão dos títulos de utilização do domínio hídrico para a instalação dos estabelecimentos previstos nos artigos 73.º e 74.º do presente decreto-lei carece de parecer favorável da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura relativamente a águas salobras, salgadas e seus leitos, ou da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, abreviadamente designada DGRF, no caso de estabelecimentos dulceaquícolas;
A emissão de título de implantação de infra-estruturas hidráulicas carece dos pareceres favoráveis emitidos pela autoridade de segurança de barragens, no âmbito do disposto no Decreto-Lei n.º 11/90, de 6 de Janeiro, ou no Decreto-Lei n.º 409/93, de 14 Dezembro, e pela DGRF, relativamente aos dispositivos de passagens para peixes;
A emissão da licença para efeitos de utilização de embarcações atracadas ou fundeadas, sem meios de locomoção próprio ou seladas, carece de parecer do organismo competente em matéria de segurança do material flutuante e de navegação;
Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 15.º, a emissão de licença carece de parecer favorável emitido pela ARH, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto;
A emissão dos títulos de utilização do domínio público marítimo que possa afectar a segurança marítima, a preservação do meio marinho ou outras atribuições da Autoridade Marítima Nacional, deve ser precedida de parecer favorável desta;
A emissão dos títulos de utilização que possa afectar a segurança portuária e de navegação carece de parecer favorável da administração portuária em cuja área de jurisdição se inscreve ou do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., abreviadamente designado IPTM, sempre que o título não deva ser por ela emitido;
A emissão de títulos que tenha impacte económico na exploração de infra-estruturas portuárias já existentes carece de parecer da administração portuária ou do IPTM, sempre que o título não deva ser por estes emitido;
A emissão dos títulos de utilização para aproveitamentos para produção de energia eléctrica superior a 100 MW carece de parecer favorável da Direcção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente designada DGEG.
2 - A autoridade competente promove as consultas referidas no número anterior, bem como as demais que sejam legal e regulamentarmente exigíveis, no prazo de cinco dias a contar da receção do pedido ou da receção dos elementos adicionais referidos nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
3 - No termo do prazo fixado no número anterior, o requerente pode solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas.
4 - Se a certidão referida no número anterior for negativa ou não for emitida no respectivo prazo, o interessado pode promover directamente as respectivas consultas ou pedir ao tribunal que as promova ou que condene a autoridade competente a promovê-las.
5 - A não emissão de parecer no prazo de 10 dias contados a partir da data de promoção das consultas previstas nos números anteriores equivale à emissão de parecer favorável, exceto nos casos da alínea c) do n.º 1 em que esteja em causa a segurança de pessoas e bens.
6 - Quando os meios disponíveis o permitam e a autoridade competente o determine, os pareceres previstos no presente artigo podem ser emitidos em conferência de serviços, a qual pode decorrer por via electrónica.
7 - Os pareceres referidos no número anterior são reduzidos a escrito em acta da conferência assinada por todos os presentes, ou documentados através de outro meio que ateste a posição assumida pelo representante da entidade consultada.
Subsecção II — Autorização
Artigo 16.º — Comunicação prévia
1 - A autorização é substituída pela mera comunicação prévia de início de utilização às autoridades competentes, nos seguintes casos:
Nos termos e condições previstos em regulamento anexo ao plano de gestão de bacia ou ao plano especial de ordenamento do território aplicável;
Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
Quando esteja em causa a realização de construções, inseridas em malha urbana com plano diretor municipal de segunda geração; e
Quando esteja em causa a recuperação de estruturas já existentes sem alteração das características iniciais, nomeadamente em termos de área de implantação no terreno.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efectuada por escrito, dirigida à autoridade competente e contendo os elementos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
Artigo 17.º — Pedido de autorização
Com exceção dos casos de captação de águas para consumo humano, bem como de captação de água em áreas que, aquando do pedido, estejam em situação de seca severa ou extrema, o pedido de autorização considera-se tacitamente deferido na ausência de decisão expressa notificada no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação.
Artigo 18.º — Emissão da autorização
Com a decisão final, é emitido e enviado ao utilizador no prazo de 15 dias o respectivo título de utilização contendo os respectivos termos, condições e requisitos técnicos, nos termos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
Subsecção III — Licença
Artigo 19.º — Utilizações sujeitas a licença
Carecem de emissão de licença prévia as utilizações privativas dos recursos hídricos referidas na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como:
A realização de trabalhos de pesquisa e construção para captação de águas subterrâneas no domínio público;
A produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar, quando a potência instalada não ultrapasse 25 MW.
Artigo 20.º — Procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a licença de utilização é atribuída pela autoridade competente através de:
Pedido apresentado pelo particular;
Outorga de protocolo com associações sem fins lucrativos que tenham vindo a exercer a gestão de domínio público hídrico, nomeadamente:
Desenvolvendo atividades de carácter educativo, cultural e desportivo na respetiva área;
ii) Mantendo, conservando e valorizando as zonas ribeirinhas e frentes de águas de domínio público hídrico, mantendo-as acessíveis às populações, incluindo o seu acesso, instalações construídas e infraestruturas de apoio;
iii) Desenvolvendo ou promovendo projetos ou participando nos objetivos das entidades que tutelam o domínio público hídrico ou que, de alguma forma, são responsáveis por atividades de carácter educativo, cultural, desportivo ou outro, de interesse público;
iv) Assumindo a responsabilidade pela conservação e manutenção de instalações construídas e infraestruturas de apoio na área sobre a qual incide o título;
Promovendo projetos relevantes, aprovados ou em curso, cofinanciados por fundos europeus;
O protocolo referido na alínea b) determina o direito à utilização privada dos recursos hídricos e obriga à emissão da correspondente licença de utilização.
2 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior, podem ser estabelecidos protocolos específicos entre as associações e as entidades competentes, desde que:
Garantam as atuais parcerias e contribuam para a continuação da realização de benfeitoras e para a otimização das condições de acesso e usufruto do domínio público hídrico; ou
Se estiverem associadas a propriedade e a manutenção de instalações construídas e infraestruturas de apoio, na natureza desses protocolos a estabelecer entre associações sem fins lucrativos e as entidades competentes, os usufrutuários sejam responsáveis por planos de conservação desses meios e da envolvente próxima, no estrito âmbito da utilização dos recursos hídricos.
3 - Desde que se mantenham os pressupostos que originaram o direito privativo de utilização dos recursos hídricos e não tenha existido gestão danosa dos recursos hídricos, o prazo da licença de utilização para as entidades constantes da alínea b) do n.º 1 é de 10 anos, sucessivamente renovável, por iguais períodos, a pedido das associações, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º.
4 - O pedido é apreciado e decidido no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação.
Artigo 21.º — Licenças sujeitas a concurso
1 - São atribuídas através de procedimento concursal, nos termos do presente artigo, as utilizações sujeitas a licença de:
Extracção de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas em volume superior a 500 m3;
Ocupação do domínio público hídrico, salvo nos casos de rejeição de águas residuais, de recarga e injecção artificial em águas subterrâneas ou ainda de usos dominiais com um prazo igual ou inferior a um ano;
Instalação de apoios de praia nos terrenos do domínio público.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os protocolos com associações sem fins lucrativos outorgados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
3 - No caso de a ocupação do domínio público hídrico sujeita a concurso estar associada a outra utilização dos recursos hídricos, o concurso incidirá sobre a totalidade das utilizações.
4 - Quando a atribuição da licença resultar de iniciativa pública, a tramitação do procedimento concursal é a seguinte:
A autoridade competente procede à publicitação dos termos da utilização a licenciar através de anúncio em Diário da República e afixação de editais onde constem as principais características da utilização em causa, os critérios de escolha e os elementos estabelecidos na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei, convidando os interessados a apresentar propostas num prazo de 30 dias, com as respectivas condições de exploração;
As propostas não são admitidas:
Quando recebidas fora do prazo fixado;
ii) Quando não contenham os elementos exigidos no anúncio;
No prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas, o júri elabora um relatório em que procede à apreciação do mérito daquelas e as ordena para efeitos de atribuição da licença de acordo com os critérios fixados no anúncio de abertura do concurso;
Ordenados os concorrentes, o candidato seleccionado em primeiro lugar inicia o procedimento de licenciamento referido no artigo anterior, no prazo máximo de um ano, prorrogável por igual período e por uma única vez;
Se o concorrente não cumprir o estabelecido na alínea anterior ou se o pedido apresentado for indeferido, é notificado para o mesmo efeito o candidato graduado imediatamente a seguir e assim sucessivamente, enquanto não se esgotar o prazo de validade do concurso.
5 - Quando a atribuição da licença resultar de pedido apresentado pelo particular junto da autoridade competente, a tramitação do procedimento concursal é a seguinte:
O interessado apresenta um pedido de atribuição de licença, do qual constam a localização, o objecto e as características da utilização pretendida;
A autoridade competente aprecia o pedido apresentado, verificando se existem causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, nomeadamente o incumprimento de alguma das condições referidas no artigo 10.º de que depende a emissão do título, a sua inoportunidade ou inconveniência para o interesse público ou, ainda, o facto de se pretender atribuir essa utilização por via de iniciativa pública;
Não existindo causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, a autoridade competente procede à publicitação do pedido apresentado, através da afixação de editais e da publicação nos locais de estilo durante o prazo de 30 dias, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o objecto e finalidade para a utilização publicitada ou apresentar objecções à atribuição do mesmo;
Decorrido o prazo referido na alínea anterior sem que seja apresentado um pedido concorrente, é iniciado o procedimento de licenciamento referido no artigo 20.º, no prazo máximo de um ano, prorrogável por igual período e por uma única vez;
Se durante o prazo referido na alínea b) forem apresentados pedidos idênticos de atribuição de licença, a autoridade competente inicia um procedimento concursal entre os interessados, que segue os termos fixados no número anterior, com as necessárias adaptações.
6 - Nos casos referidos no número anterior, o primeiro requerente goza do direito de preferência desde que comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta, sujeitar-se às condições da proposta selecionada.
7 - Nos casos em que o concurso previsto no n.º 3 ficar deserto, a licença pode ser atribuída ao antigo titular nas condições postas a concurso.
8 - (Revogado.)
9 - Se o antigo titular manifestar à autoridade competente o interesse na continuação da utilização, o prazo do título de utilização pode ser excecionalmente prorrogado até à decisão final do procedimento de concurso, não podendo, em qualquer caso, a referida prorrogação exceder o prazo máximo de dois anos.
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 87/2023 - Diário da República n.º 196/2023, Série I de 2023-10-10 A redação do presente artigo, produz efeitos no dia 10.10.2024.
Artigo 22.º — Emissão da licença
1 - Com a decisão final, é emitido e enviado ao utilizador o título de utilização contendo os respectivos termos, condições e requisitos técnicos, nos termos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
2 - A emissão da licença de utilização está sujeita à prestação de caução adequada destinada a assegurar o cumprimento das obrigações em causa, cujo regime e montante constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O titular da licença pode ser dispensado da prestação da caução para recuperação ambiental, consoante o tipo de utilização pretendida e desde que esta não seja susceptível de causar impacte significativo nos recursos hídricos.
4 - Pode ainda ser dispensada a prestação da caução para recuperação ambiental quando o requerente da licença demonstre ter constituído uma garantia financeira para os efeitos do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais que englobe a utilização em causa, e cujo montante seja equivalente ou superior ao resultante da aplicação do disposto no ponto A) do anexo i ao presente decreto-lei.
5 - Incumbe ao requerente da licença demonstrar, junto da ARH territorialmente competente, que a garantia financeira cumpre o disposto no número anterior.
6 - Apenas pode ser dispensada a prestação da caução para recuperação ambiental e emitida a licença após verificação, pela ARH territorialmente competente, de que se encontra cumprido o disposto no anexo i ao presente decreto-lei.
7 - O título de utilização para implantação de infra-estruturas hidráulicas é emitido simultaneamente com o título de captação de água.
8 - O título de utilização de captação de águas subterrâneas é emitido no prazo de 15 dias a contar da aprovação do relatório referido no n.º 3 do artigo 41.º do presente decreto-lei.
9 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, o titular da licença será dispensado da prestação da caução.
Subsecção IV — Concessão
Artigo 23.º — Utilizações do domínio público sujeitas a concessão
1 - Estão sujeitas a prévia concessão as utilizações privativas dos recursos hídricos referidas na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como:
A implantação de serviços de apoio à navegação marítima ou fluvial, desde que impliquem investimentos avultados e integrem a prestação de serviços tais como, postos de venda para combustíveis, zona destinada à manutenção de embarcações, postos de socorros e vigilância e ou comunicações;
As infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação de uso público, ainda que localizadas em margens e leitos privados conexos com águas públicas, desde que se revistam as características previstas na alínea anterior;
A implantação de equipamentos industriais ou de outras infra-estruturas que impliquem investimentos avultados, cujo prazo de amortização seja superior a 10 anos;
A utilização dos recursos hídricos do domínio público marítimo para produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar com uma potência instalada superior a 25 MW;
A instalação e exploração simultânea de equipamentos e de apoios de praia referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 63.º do presente decreto-lei.
2 - A aplicação do regime de concessão ao exercício de uma actividade em que existam várias utilizações, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 58/2006, de 29 de Dezembro, não prejudica a observância dos requisitos específicos de todas as utilizações.
Artigo 24.º — Atribuição de concessão
1 - A concessão é atribuída através de procedimento concursal, nos termos do presente artigo, podendo ainda ser directamente atribuída por decreto-lei às entidades públicas empresariais e às demais empresas públicas a quem deva caber a exploração de empreendimentos de fins múltiplos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a escolha do concessionário é realizada através de procedimento pré-contratual de concurso público sempre que a atribuição da concessão resultar de iniciativa pública.
3 - Excluem-se do âmbito do n.º 1 os protocolos entre associações sem fins lucrativos e a entidade competente, outorgados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
4 - O Governo pode promover a implementação de infra-estruturas hidráulicas públicas destinadas à produção de energia hidroeléctrica superior a 100 MW, sendo nesses casos a concessão atribuída mediante procedimento concursal a decorrer nos termos fixados, para cada concessão, por resolução do conselho de Ministros.
5 - O concurso público referido no n.º 2 é realizado, com as necessárias adaptações, de acordo com as normas relativas à celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de fornecimentos e aquisição de bens e serviços, consoante a concessão implique ou não a realização de obras.
6 - Quando a atribuição da concessão resultar de pedido apresentado pelo particular junto da autoridade competente, a escolha do concessionário é realizada de acordo com o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e quando o número de pretensões apresentadas o justifique, a autoridade competente pode decidir que a escolha do concessionário seja realizada mediante concurso público, nos termos do n.º 5 do presente artigo, aplicando-se o regime previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 21.º
8 - Se o antigo titular manifestar à autoridade competente o interesse na continuação da utilização, o prazo do título de utilização pode ser excepcionalmente prorrogado até à decisão final do procedimento concursal, não podendo, em qualquer caso, a referida prorrogação exceder o prazo máximo de cinco anos.
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 87/2023 - Diário da República n.º 196/2023, Série I de 2023-10-10 A redação do presente artigo, produz efeitos no dia 10.10.2024.
Artigo 25.º — Contrato de concessão
1 - O contrato de concessão de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público dispõe, designadamente, acerca dos respectivos termos, condições e requisitos técnicos, nos termos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
2 - O prazo da concessão, que não pode exceder 75 anos, é fixado atendendo à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental.
3 - Quando haja lugar à construção de infra-estruturas ou à realização de trabalhos de pesquisa para captação de águas subterrâneas, o contrato de concessão deve prever o prazo para a sua conclusão, considerando-se, para os efeitos do disposto no número anterior, a data de início de exploração como data de início do prazo de concessão.
4 - A celebração do contrato de concessão está sujeita à prestação de caução adequada destinada a assegurar o cumprimento das obrigações em causa, cujo regime e montante constam do anexo I ao presente decreto-lei.
5 - O titular da concessão pode ser dispensado da prestação da caução para recuperação ambiental, consoante o tipo de utilização pretendida e desde que esta não seja susceptível de causar impacte significativo nos recursos hídricos.
6 - Pode ainda ser dispensada a prestação da caução para recuperação ambiental quando o interessado demonstre ter constituído uma garantia financeira para os efeitos do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, que englobe a utilização em causa, e cujo montante seja equivalente ou superior ao resultante da aplicação do disposto no ponto A) do anexo i ao presente decreto-lei.
7 - Incumbe ao interessado demonstrar, junto da ARH territorialmente competente, que a garantia financeira cumpre o disposto no número anterior.
8 - Apenas pode ser dispensada a prestação da caução para recuperação ambiental e celebrado o contrato de concessão após verificação, pela ARH territorialmente competente, de que se encontra cumprido o disposto no anexo i ao presente decreto-lei.
Secção III — Vicissitudes dos títulos
Subsecção I — Transmissão e transacção dos títulos de utilização
Artigo 26.º — Transmissão dos títulos de utilização
1 - O título de utilização é transmissível nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
Artigo 27.º — Transacção e cedência temporária dos títulos de utilização de águas
1 - Podem ser transaccionadas os títulos relativos às utilizações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º e nas alíneas a), b) e d) do artigo 61.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e temporariamente cedidos direitos de utilização emergentes desses títulos sem que seja necessária a obtenção de autorização administrativa, sempre que, cumulativamente:
Se reportem a utilizações situadas em diferentes locais dentro da mesma bacia hidrográfica e para as quais esteja prevista essa possibilidade no respectivo plano de gestão de bacia hidrográfica;
A transacção ou a cedência não envolva a transmissão de títulos de utilização relativos a abastecimento público para utilizações de outro tipo;
Sejam cumpridos os requisitos para atribuição do título.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transacção de licença para rejeição de águas residuais só é admissível quando se mantenham os mesmos parâmetros e limites de emissão e programa de autocontrolo.
3 - O cedente deve notificar a autoridade competente da transacção com a antecedência mínima de um mês relativamente à data em que a mesma produzirá efeitos.
4 - A notificação é irrevogável e deve incluir todas as condições da transacção, podendo a autoridade competente exercer direito de preferência nas condições declaradas até 15 dias antes da data em que a transacção produzirá efeitos ou, no mesmo prazo, notificar as partes da impossibilidade de realização da transacção por violação do disposto no n.º 1.
5 - Se a autoridade competente exercer o direito de preferência, o título é alterado em conformidade logo que tenham sido cumpridas as condições da transacção.
6 - Não sendo exercidas as faculdades previstas no n.º 4, a autoridade competente procede à alteração do título em conformidade com a transacção declarada, nomeadamente dos elementos que se referem à identificação dos titulares, à localização da utilização, às percentagens afectas e ao cálculo da taxa de recursos hídricos legalmente devida.
7 - Enquanto o título não for alterado, o cedente mantém todas as obrigações assumidas perante a autoridade competente, nos termos em vigor antes da transacção.
8 - Pode ser criado um mercado organizado de transacção de licenças e concessões e de cedências temporárias de direitos que respeite os princípios da publicidade e da livre concorrência, cujo regime jurídico deve constar de decreto-lei.
Subsecção II — Controlo, modificação e cessação dos títulos
Artigo 28.º — Revisão dos títulos de utilização
1 - Os títulos de utilização podem ser modificados por iniciativa da autoridade competente, ainda que em termos temporários, sempre que:
Se verificar uma alteração das circunstâncias de facto existentes à data da emissão do título e determinantes desta, nomeadamente a degradação das condições do meio hídrico;
Ocorrerem alterações substanciais e permanentes na composição qualitativa e quantitativa dos efluentes brutos ou após tratamento, em consequência, nomeadamente, de substituição de matérias-primas, de modificações nos processos de fabrico ou de aumento da capacidade de produção que a justifiquem, ou em caso de mudança da melhor técnica disponível;
Os dados de monitorização ou outros indicarem que não é possível serem alcançados os objectivos ambientais, conforme previsto no artigo 55.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;
Seja necessária a sua adequação aos instrumentos de gestão territorial e aos planos de gestão de bacia hidrográfica aplicáveis;
Se verifique uma seca, catástrofe natural ou outro caso de força maior.
2 - A autoridade competente pode ainda modificar os títulos de utilização quando seja inequívoco que os respectivos fins podem ser prosseguidos com menores quantidades de água ou com técnicas mais eficazes de utilização e preservação do recurso e desde que a revisão não envolva uma excessiva onerosidade em relação ao benefício ambiental conseguido.
3 - O titular é ressarcido nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 32.º do presente decreto-lei, se renunciar à continuação da utilização em consequência da revisão.
4 - No caso de concessão, o disposto nos números anteriores não prejudica o estipulado no respectivo contrato nem a observância do princípio do equilíbrio económico-financeiro da concessão.
Artigo 29.º — Alteração do título
1 - Carece ainda de revisão do título, solicitada pelo utilizador:
A modificação do tipo de utilização;
A modificação do tipo, dimensão ou condições da operação realizada na mesma utilização, designadamente em resultado da realização de alterações ou de demolições de infra-estruturas.
2 - O utilizador fica dispensado de apresentar, com o pedido de revisão, os documentos que hajam instruído o pedido inicial e que se mantenham válidos, devendo ser realizadas as consultas a que se refere o artigo 15.º do presente decreto-lei.
3 - Nos casos a que se refere o presente artigo, pode ser realizada uma vistoria pela autoridade competente, sendo o utilizador notificado para o efeito.
4 - Sempre que possível, a vistoria prevista no número anterior é realizada conjuntamente com as demais entidades públicas de cuja decisão dependa a utilização em causa.
5 - A decisão final é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de revisão, da data de realização das consultas ou ainda, nos casos referidos no n.º 3, da data da realização da vistoria, podendo ser desde logo assegurada na decisão a prorrogação da concessão nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do presente decreto-lei.
6 - Os termos da revisão da utilização são averbados no título original.
7 - No caso de concessão, o disposto nos números anteriores não prejudica o estipulado no respectivo contrato nem a observância do princípio do equilíbrio económico-financeiro da concessão.
Artigo 30.º — Redução de área
1 - Quando a área afectada ao uso privativo for reduzida em consequência de quaisquer causas naturais ou por conveniência de interesse público, o utilizador pode optar pela redução proporcional da taxa a pagar ou pela renúncia ao seu direito de uso privativo.
2 - O utilizador tem direito a uma indemnização, calculada nos termos do n.º 3 do artigo 32.º, se optar pela renúncia à concessão quando a área afectada ao uso privativo for reduzida por razões de interesse público.
Artigo 31.º — Cessação da utilização
1 - A cessação da utilização de recursos hídricos do domínio público antes do termo do prazo constante do respectivo título depende da apresentação de um pedido de renúncia pelo titular e da aceitação deste por parte da autoridade competente.
2 - O pedido de renúncia é apresentado junto da autoridade competente, instruído com a documentação que demonstre que a cessação não produzirá qualquer passivo ambiental.
3 - A autoridade competente decide o pedido de renúncia no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido, podendo, nesse prazo, realizar as vistorias que entenda necessárias.
4 - A autoridade competente pode solicitar ao operador, no prazo de 15 dias e por uma única vez, a informação que entenda por relevante para a decisão a produzir, suspendendo-se o prazo referido no número anterior até à respectiva apresentação.
5 - A autoridade competente pode sujeitar a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento de condições que garantam a não verificação dos efeitos referidos no n.º 2, nomeadamente determinando ao utilizador a adopção de mecanismos de minimização e correcção de efeitos negativos para o ambiente.
Artigo 32.º — Revogação dos títulos de utilização
1 - Os títulos de utilização são total ou parcialmente revogados nos casos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 69.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e, ainda quando se verifique alguma das seguintes situações:
A inviabilidade da sua revisão para os efeitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º do presente decreto-lei;
A falta de prestação ou manutenção de caução ou apólice de seguro nos termos fixados pela autoridade competente;
A falta de instalação de sistema de autocontrolo prevista no artigo 5.º do presente decreto-lei;
O não envio dos dados relativos ao autocontrolo de acordo com a periodicidade exigida, nos termos do artigo 5.º do presente decreto-lei;
O não pagamento da taxa de recursos hídricos legalmente devida, sempre que a mora se prolongue por mais do que um semestre.
O incumprimento dos pressupostos estabelecidos no artigo 21.º durante dois anos consecutivos, apurado em processo de auditoria.
2 - A revogação dos títulos é determinada pela autoridade competente se o titular, apesar de advertido do incumprimento, não suprir a falta no prazo que lhe for fixado.
3 - Nas situações referidas na alínea a) do n.º 1, o detentor do título, sempre que haja realizado, ao abrigo do título, investimentos em instalações fixas, no pressuposto expresso de uma duração mínima de utilização, deve ser ressarcido do valor do investimento realizado em acções que permitiriam a fruição do direito do titular, na parte ainda não amortizada, com base no método das quotas constantes, em função da duração prevista e não concretizada.
4 - Comunicada a revogação, o titular da utilização deve, no prazo de 10 dias, proceder à entrega do respectivo título junto da autoridade competente.
5 - A continuação da utilização dos recursos hídricos após a comunicação a que se refere o número anterior é ilícita, presumindo-se haver grave dano para o interesse público na continuação ou no recomeço da utilização pelo detentor do título revogado.
Artigo 33.º — Caducidade
Os títulos de utilização caducam:
Com o decurso do prazo fixado;
Com a extinção da pessoa colectiva que for seu titular;
Com a morte da pessoa singular que for seu titular, se a autoridade competente verificar que não estão reunidas as condições para a transmissão do título;
Com a declaração de insolvência do titular;
Com a extinção das associações sem fins lucrativos ou com a cessação da sua atividade durante um ano, sem motivo justificado.
Artigo 34.º — Termo da licença
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, com o termo da licença, o titular procede à entrega do respectivo título junto da autoridade competente no prazo de 15 dias e remove, no prazo que lhe for fixado, as instalações desmontáveis, devendo as obras executadas e as instalações fixas serem demolidas, salvo se a autoridade competente optar pela reversão a título gratuito.
2 - Quando tenha de realizar a demolição ou remoção de instalações, o titular da licença repõe a situação que existia anteriormente à execução das obras, no prazo que lhe for fixado pela autoridade competente.
3 - A autoridade competente pode impor ao utilizador, no prazo de 30 dias a contar da entrega do título, a adopção de medidas destinadas a eliminar ou minimizar a alteração da composição qualitativa e quantitativa dos efluentes brutos ou após tratamento e o incumprimento dos objectivos ambientais resultantes da utilização.
4 - Caso se mantenham as condições previstas no artigo 21.º ou aquelas que determinaram a sua atribuição, incluindo o cumprimento das obrigações determinadas no título, e se mantenham as circunstâncias de facto existentes à data da sua emissão, são automaticamente renovadas, pelo mesmo prazo, salvo oposição expressa do seu titular, as seguintes licenças:
De rejeição de águas residuais;
De captação de águas, sempre que esta estiver associada a uma actividade que tenha igualmente uma licença de rejeição de águas residuais;
De ocupação do domínio público hídrico por associação sem fins lucrativos, a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º
De ocupação do domínio público hídrico nas situações de primeiras habitações em núcleos residenciais piscatórios consolidados que, como tal, sejam reconhecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, e, quando esteja em causa a ocupação do domínio público marítimo, também pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.
5 - Nos casos em que o título tenha sido emitido ao abrigo da alínea d) do número anterior:
O título é emitido por 30 anos, podendo, findo este período, ser emitido novo título de utilização caso se verifique a manutenção de situações de primeira habitação ou associadas ao exercício de atividade profissional ligada à pesca ou a serviços à comunidade, como tal reconhecidas pelos membros do Governo competentes em razão da matéria;
Em caso de morte do respetivo titular, o título é transmissível aos seus herdeiros ou legatários, caso se verifique a manutenção das condições e requisitos que determinaram a sua atribuição.
6 - A licença de pesquisa é válida pelo prazo máximo de um ano.
Artigo 35.º — Termo da concessão
1 - Com o termo da concessão e sem prejuízo do disposto no respectivo contrato, revertem gratuitamente para o Estado os bens e meios àquela directamente afectos, as obras executadas e as instalações construídas no âmbito da concessão, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 - No termo do prazo fixado, quando o titular da concessão tenha realizado investimentos adicionais aos inicialmente previstos no contrato de concessão e que hajam sido necessários ao cumprimento desse contrato, desde que devidamente autorizados pela autoridade competente e se demonstre que os mesmos não foram ainda nem teriam podido ser recuperados, esta entidade pode optar por reembolsar o titular do valor não recuperado ou, excecionalmente e por uma única vez, prorrogar a concessão pelo prazo necessário a permitir a recuperação dos investimentos, não podendo em caso algum o prazo total exceder 75 anos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prorrogação dos prazos das concessões dos centros hidroelectroprodutores é calculada de acordo com o critério fixado no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, não podendo em caso algum o prazo total exceder 75 anos.
4 - No caso de prorrogação do contrato de concessão, não é autorizada a realização de qualquer outro investimento no prazo de prorrogação, excepto quando necessário para garantir a segurança e operacionalidade do aproveitamento.
5 - As associações sem fins lucrativos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º são ressarcidas dos investimentos que tenham realizado, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 32.º, com as necessárias adaptações, se o termo da concessão ocorrer por motivos a si não imputáveis.
6 - Os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis nos casos da outorga de protocolo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 36.º — Reversão
1 - Declarada a caducidade ou verificada qualquer outra causa extintiva do contrato de concessão ou da licença, segue-se a posse administrativa dos bens que reverteram para o Estado, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
2 - Quando haja lugar a reversão dos bens para o Estado, e sem prejuízo no estabelecido no respectivo título, a autoridade competente toma posse administrativa dos bens objecto de reversão, notificando os interessados da realização de vistoria ad perpetuam rei memoriam.
3 - A vistoria referida no número anterior é efectuada por três técnicos nomeados pela autoridade competente, pelo INAG e, conforme o caso:
Pela DGEG, quando estejam em causa instalações para produção de energia eléctrica;
Pela Entidade Reguladora dos Serviços das Águas e dos Resíduos, I. P., quando estejam em causa sistemas de abastecimento público;
Pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, quando estejam em causa sistemas hidroagrícolas; ou
Pelo IPTM ou pelas administrações portuárias, para as utilizações em que tenham participado no processo de emissão do respectivo título.
4 - Da vistoria referida é elaborado um auto do qual consta, nomeadamente, o inventário dos bens que revertem para o Estado, o respectivo estado de conservação, a descrição da composição qualitativa e quantitativa dos efluentes brutos ou após tratamento e do cumprimento dos objectivos ambientais e, ainda, a proposta de tomada de posse administrativa, a homologar pelos dirigentes dos serviços participantes da vistoria.
5 - A autoridade competente pode impor ao utilizador, no prazo de 30 dias a contar da realização da vistoria referida no número anterior, a adopção de medidas destinadas a eliminar ou minimizar a alteração da composição qualitativa e quantitativa dos efluentes brutos ou após tratamento e o incumprimento dos objectivos ambientais resultantes da utilização.
6 - Os bens necessários ao funcionamento do estabelecimento objecto de contrato de concessão que não hajam revertido para o Estado por efeito da cessação da relação contratual podem ser expropriados, por motivos de utilidade pública, sem prejuízo da possibilidade de emissão de nova licença ou concessão para a exploração das mesmas.
Secção IV — Outros regimes
Artigo 37.º — Utilização sujeita a avaliação de impacte ambiental
1 - No caso de utilização sujeita a avaliação de impacte ambiental nos termos da legislação aplicável, o procedimento de atribuição de título de utilização só pode iniciar-se após a emissão de declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável ou de decisão de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental.
2 - Nos casos em que o título de utilização seja emitido através de procedimento concursal, o procedimento de avaliação de impacte ambiental ocorre posteriormente ao seu início, observando-se o disposto nos artigos 21.º e 24.º do presente decreto-lei com as seguintes adaptações:
Ordenados os concorrentes, o candidato seleccionado em primeiro lugar inicia o procedimento de avaliação de impacte ambiental, no prazo máximo de um ano, prorrogável por igual período e por uma única vez;
Se o concorrente não der cumprimento ao estabelecido na alínea anterior ou se o procedimento de avaliação de impacte ambiental se encontrar suspenso por período superior a seis meses por motivo que lhe seja imputável, é notificado para efeitos de atribuição do título de utilização o candidato graduado imediatamente a seguir e assim sucessivamente, enquanto não se esgotar o prazo de validade do concurso.
3 - Se o parecer da autoridade competente e a declaração de impacte ambiental forem favoráveis ou condicionalmente favoráveis, é reconhecido o interesse público por despacho do presidente do INAG, mediante publicação no Diário da República, o qual substitui o procedimento de reconhecimento de interesse público previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
Artigo 38.º — Administrações portuárias
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, nas áreas do domínio público hídrico afectas às administrações portuárias, englobando todos os organismos e entidades a quem a lei confira a administração das áreas portuárias, o título de utilização dos recursos hídricos de tais administrações é atribuído mediante portaria conjunta aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Ambiente e dos Transportes, podendo as mesmas atribuir a terceiros títulos de utilização nessas áreas ao abrigo de competência delegada pela referida portaria.
2 - A portaria referida no número anterior estabelece, nomeadamente, a área objecto da utilização, as condições de dragagem e deposição de inertes, as condições de rejeições pontuais ou difusas oriundas das actividades portuárias, a definição dos programas de monitorização, a taxa de recursos hídricos aplicável de acordo com a legislação em vigor e, ainda, os termos de participação na elaboração de estudos e dos planos de ordenamento que abranjam os recursos hídricos na sua área de jurisdição.
3 - O disposto no artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e nos números anteriores não prejudica o regime jurídico das concessões de serviço público de movimentação de cargas em áreas portuárias, nem de outras concessões, licenças e autorizações relativas a usos portuários e logísticos, incluindo usos complementares, acessórios ou subsidiários, celebradas ao abrigo de regimes específicos aplicáveis nas áreas de jurisdição portuária, nem as concessões outorgadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho.
Artigo 39.º — Utilizações abrangidas pela Convenção para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas
Sempre que um pedido de utilização cause ou seja susceptível de causar impacte transfronteiriço, o procedimento de atribuição de título fica suspenso durante o decurso do prazo da consulta às autoridades responsáveis do Reino de Espanha, a realizar de acordo com o n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
Capítulo II — Utilizações
Secção I — Captação de águas
Artigo 40.º — Noção
1 - Entende-se por captação de águas a utilização de volumes de água, superficiais ou subterrâneas, com ou sem retenção, nomeadamente para as seguintes finalidades:
Consumo humano;
Rega;
Actividade industrial;
Produção de energia hidroeléctrica;
Actividades recreativas ou de lazer.
2 - Para as situações que envolvam a construção de infra-estruturas aplica-se ainda o disposto na secção VI do presente capítulo.
Artigo 41.º — Pesquisa e captação de águas subterrâneas
1 - A captação de águas subterrâneas, qualquer que seja a sua finalidade, compreende as seguintes fases:
A pesquisa, que consiste no conjunto de operações ou procedimentos técnicos de sondagem mecânica, aprofundamento e escavação, efectuado com a finalidade de determinar a existência, em quantidade e qualidade, de águas subterrâneas;
A execução do poço ou furo, que consiste no conjunto de obras e procedimentos técnicos tendentes a possibilitar a sua exploração;
A exploração, que consiste na faculdade de proceder ao aproveitamento de águas subterrâneas de acordo com as condições fixadas no respectivo título de utilização.
2 - A pesquisa e a execução do poço ou furo estão sujeitas aos seguintes requisitos:
Na execução da obra, seja qual for a sua finalidade, deve proceder-se de modo a que não haja poluição química ou bacteriológica da massa de água subterrânea a explorar, quer por infiltração de águas de superfície ou de escorrências, quer por mistura de águas subterrâneas de má qualidade;
Os poços ou furos de pesquisa e captação de águas repuxantes são munidos de dispositivos que impeçam o desperdício de água;
No caso de a pesquisa resultar negativa ou haver necessidade de substituição da captação em virtude de erro técnico, a empresa executora dos trabalhos é responsável pela reposição do terreno na situação inicial e de acordo com as indicações da autoridade competente;
É observado um afastamento mínimo de 100m entre as captações de diferentes utilizadores de uma mesma massa de água subterrânea, podendo, quando tecnicamente fundamentado, a ARH definir um limite diferente.
3 - O utilizador apresenta, no prazo de 60 dias a contar da conclusão dos trabalhos de execução do poço ou furo, um relatório demonstrando a boa execução dos trabalhos contendo os elementos definidos na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
Artigo 42.º — Captação de água para consumo humano
1 - A captação de água para consumo humano tem por finalidade o abastecimento público ou particular.
2 - Um sistema de abastecimento público produz água para consumo humano, de acordo com os requisitos definidos no Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, sob a responsabilidade de uma entidade distribuidora, seja autarquia, entidade concessionária, empresarial ou qualquer outra que esteja investida na responsabilidade pela actividade.
3 - Um sistema de abastecimento particular produz água para consumo humano sob responsabilidade de uma entidade particular, só podendo funcionar na condição de impossibilidade de acesso ao abastecimento público, ficando sujeito aos requisitos legais para este tipo de utilização.
4 - Os sistemas de abastecimento público devem apresentar taxas de eficiência que respeitem o estabelecido no Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água.
Artigo 43.º — Delimitação de perímetros de protecção às captações destinadas ao abastecimento público
1 - A delimitação dos perímetros de protecção de captações superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano é realizada de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e observando o estabelecido em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - As propostas de delimitação dos perímetros e respectivos condicionamentos são elaboradas pela autoridade competente com base nas propostas e estudos próprios que lhe sejam apresentados pelo requerente.
3 - A delimitação dos perímetros de protecção e respectivos condicionamentos definidos para as captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano são realizadas por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
4 - O título de utilização destinado à captação para abastecimento público pressupõe a prévia delimitação do respectivo perímetro de protecção.
5 - O perímetro de protecção imediato é devidamente sinalizado pelo titular da captação.
6 - Os perímetros de protecção são revistos, sempre que se justifique, por iniciativa da autoridade competente ou do titular da captação, nos termos do disposto no n.º 3.
7 - Quando se verificar a cessação do título de captação de água para abastecimento público e a respectiva desactivação, deixa de ser aplicada a correspondente zona de protecção associada, bem como os condicionamentos referidos no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e na portaria a que se refere o n.º 3.
Artigo 44.º — Captação de água para rega
1 - A captação de águas públicas para rega numa área superior a 50 ha deve apresentar taxas de eficiência que respeitem o estabelecido no Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água.
2 - A captação de águas privadas para rega pode ser sujeita a restrições em situações de escassez ou de acidente.
3 - A captação de águas públicas, quando destinada, nomeadamente, a rega de jardins, espaços públicos e campos de golfe, será, sempre que possível, utilizada como complemento a outras origens de água, designadamente o aproveitamento de águas residuais urbanas devidamente tratadas para o efeito ou a reutilização das águas resultantes das escorrências da rega do próprio campo.
Artigo 45.º — Captação de água para produção de energia hidroeléctrica
A captação de águas públicas para produção de energia hidroeléctrica é realizada com observância do disposto no Plano Nacional da Água, nos planos de gestão de bacia hidrográfica e nos planos específicos de gestão de água na vertente energética.
Artigo 46.º — Desactivação das captações de águas subterrâneas
As captações que deixem de ter a função para que foram inicialmente constituídas são desactivadas no prazo de 15 dias após a cessação da exploração, devendo, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º, 34.º e 35.º do presente decreto-lei, ser seladas de acordo com os procedimentos impostos pela autoridade competente.
Secção II — Produção de energia eléctrica
Artigo 47.º — Ocupação do domínio público marítimo para produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar
1 - A ocupação dos recursos hídricos do domínio público marítimo para produção de energia eléctrica tem por finalidade a investigação e desenvolvimento tecnológico, a avaliação pré-comercial e a produção comercial.
2 - A investigação e desenvolvimento tecnológico é a modalidade de acesso à produção de energia a partir da energia das ondas do mar destinada a entidades interessadas em desenvolver actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico industrial de unidades e sistemas de conversão de energia, em instalações electroprodutoras ou parques de ondas, com uma potência instalada até 5 MW.
3 - A avaliação pré-comercial é a modalidade de acesso à actividade destinada a entidades interessadas em desenvolver actividades de produção de energia eléctrica em pequenos projectos de avaliação pré-comercial, em instalações electroprodutoras ou parque de ondas, com uma potência instalada até 25 MW.
4 - A produção de energia eléctrica em regime comercial é a modalidade de acesso à actividade para instalações electroprodutoras ou parques de ondas, com uma potência instalada superior a 25 MW.
Secção III — Rejeição de águas residuais
Artigo 48.º — Sistemas de disposição de águas residuais
1 - Os sistemas de recolha, transporte, tratamento e rejeição de águas residuais nas águas ou no solo podem ser públicos ou particulares.
2 - Um sistema público de disposição de águas residuais nas águas ou no solo é gerido por uma entidade gestora, seja autarquia ou entidade concessionária, tal como definida no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto.
3 - Os sistemas públicos de disposição de águas residuais nas águas ou no solo, nas áreas urbanas ou urbanizáveis, são instituídos nos termos previstos nos respectivos planos municipais de ordenamento do território.
4 - Um sistema particular de disposição de águas residuais nas águas ou no solo é gerido por uma entidade particular, só podendo funcionar na condição de impossibilidade de acesso a um sistema público, ficando sujeito aos requisitos legais para este tipo de utilização.
5 - A rejeição de águas residuais é realizada de acordo com o disposto na presente secção, atendendo às necessidades de preservação do ambiente e defesa da saúde pública, por forma a que:
As normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água e as relativas a substâncias perigosas sejam cumpridos;
Não sejam causados riscos significativos ou perigos para o ambiente e para os seres humanos;
Os interesses na conservação da natureza e na protecção da paisagem não sejam prejudicados.
6 - A rejeição de águas residuais é realizada em respeito dos princípios da precaução, da prevenção e da correcção referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
Artigo 49.º — Requisitos específicos
1 - O titular da licença assume a responsabilidade pela eficiência dos processos de tratamento e dos procedimentos que adoptar com vista a minimizar os efeitos decorrentes da rejeição de águas residuais e cumprir os objectivos de qualidade definidos para as massas de água receptoras.
2 - É obrigatória a realização de uma apólice de seguro ou a prestação de uma caução, no prazo de 30 dias a contar da emissão da licença, nos termos constantes do anexo I ao presente decreto-lei, que garanta o pagamento de indemnizações por eventuais danos causados por erros ou omissões de projecto relativamente à drenagem e tratamento de efluentes ou pelo incumprimento das disposições legais e regulamentares a ele aplicável.
Artigo 50.º — Normas de rejeição
1 - As normas de rejeição de águas residuais são constituídas pelo conjunto de preceitos relativos ao valor limite de emissão e asseguram:
O cumprimento das normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água;
A protecção, melhoria e recuperação do estado das massas de água superficiais e subterrâneas;
O cumprimento das normas de qualidade relativas às substâncias perigosas.
2 - As normas de rejeição de águas residuais estão previstas:
Nos planos de gestão de bacias hidrográficas e restantes instrumentos de planeamento dos recursos hídricos;
Nas licenças de rejeição de águas residuais;
Na demais legislação aplicável.
Artigo 51.º — Valores limite de emissão
1 - Os valores limite de emissão, abreviadamente designados VLE, para as substâncias, famílias ou grupos de substâncias e para os demais parâmetros constantes da norma de rejeição são estabelecidos após o estudo e a aplicação das medidas adequadas para a redução da poluição na origem, de acordo com o disposto no artigo 53.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
2 - Os valores limite de emissão para as substâncias e para os parâmetros constantes das normas de rejeição são aferidos relativamente à qualidade das águas residuais à saída das estações de tratamento de águas residuais.
3 - É proibida qualquer operação deliberada de diluição das águas residuais visando iludir o cumprimento dos VLE constantes das normas, sendo a rejeição do efluente considerada ilícita para todos os efeitos legais.
Artigo 52.º — Normas de rejeição de águas residuais urbanas
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 50.º do presente decreto-lei, as rejeições de águas residuais urbanas provenientes das estações de tratamento de águas residuais devem cumprir os requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de Novembro, e 149/2004, de 22 de Junho.
2 - A avaliação de conformidade das rejeições de águas residuais urbanas com as normas estabelecidas é realizada de acordo com o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de Novembro, e 149/2004, de 22 de Junho.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e nos casos em que o título defina normas de rejeição para outros parâmetros previstos em outra legislação, a avaliação de conformidade é realizada de acordo com o procedimento legalmente estabelecido.
Artigo 53.º — Normas de rejeição de águas residuais industriais
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 50.º do presente decreto-lei, a carga poluente resultante de rejeições de águas residuais industriais deve ser a mais reduzida possível de acordo com os procedimentos existentes da melhor técnica disponível num contexto de sustentabilidade económica.
2 - O título de utilização deve prever o cumprimento de condições suplementares sempre que para a protecção, melhoria e recuperação da qualidade da água sejam exigíveis condições mais exigentes do que as que podem ser obtidas com a utilização das melhores técnicas disponíveis.
Artigo 54.º — Rejeição de águas residuais industriais em sistemas de disposição de águas residuais urbanas
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