Decreto-Lei n.º 226-A/2007 — Regime da utilização dos recursos hídricos
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos
1 - A rejeição de águas residuais industriais em sistemas de disposição de águas residuais urbanas só pode ocorrer mediante autorização das entidades gestoras referidas no n.º 2 do artigo 48.º e está sujeita às disposições constantes do regulamento previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de Novembro, e 149/2004, de 22 de Junho.
2 - As condições e normas de rejeição fixadas no regulamento a que se refere o número anterior devem assegurar o cumprimento do disposto nos artigos 48.º, 50.º e 52.º do presente decreto-lei.
3 - No caso de actividades industriais não inseridas no perímetro urbano, as condições estabelecidas na autorização a que se refere no n.º 1 são submetidas à aprovação da autoridade competente, a quem incumbe verificar a sua conformidade com o título de rejeição de águas residuais urbanas e com os objectivos de qualidade definidos para o meio receptor.
4 - Em caso de desconformidade, a autoridade competente notifica a entidade gestora para proceder de imediato à rectificação das condições de rejeição das águas residuais industriais.
5 - Impende sobre a entidade gestora a responsabilidade pela verificação do cumprimento das normas constantes na autorização de rejeição de águas residuais industriais em sistemas de disposição de águas residuais urbanas.
Artigo 55.º — Controlo administrativo e licenças de rejeição
Os actos de controlo administrativo sobre o estabelecimento, modificação, ou transferência de instalações industriais que originem ou possam originar rejeições são praticados sob a condição de vir a ser obtida o correspondente título de utilização.
Artigo 56.º — Tratamento de lamas
1 - É proibida a descarga de lamas em águas superficiais ou subterrâneas.
2 - O regime de tratamento das lamas provenientes das estações de tratamento de águas consta de legislação específica.
Artigo 57.º — Reutilização de águas residuais
1 - As águas residuais tratadas devem ser reutilizadas, sempre que tal seja possível ou adequado, nomeadamente para os casos previstos no n.º 3 do artigo 44.º do presente decreto-lei.
2 - A aplicação no solo de efluentes pecuários como fertilizantes ou correctivos orgânicos não carece de título de utilização, desde que não haja rejeição nos recursos hídricos e desde que esteja assegurado o cumprimento das normas técnicas aplicáveis à valorização agrícola de efluentes, no âmbito do processo de licenciamento das explorações pecuárias.
Secção IV — Recarga e injecção artificial em águas subterrâneas
Artigo 58.º — Recarga artificial em águas subterrâneas
A recarga artificial das massas de água subterrâneas só é permitida desde que não comprometa o cumprimento dos objectivos ambientais estabelecidos para as massas de água subterrâneas que são objecto da recarga.
Artigo 59.º — Injecção artificial em águas subterrâneas
A injecção artificial em massas de águas subterrâneas só é permitida nas situações específicas referidas no n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e desde que não comprometa o cumprimento dos objectivos ambientais definidos para as massas de água afectadas.
Secção V — Imersão de resíduos
Artigo 60.º — Requisitos específicos
1 - A atribuição de licença de imersão de resíduos está dependente da verificação da impossibilidade de serem encontradas outras alternativas para o destino final dos materiais a imergir, nomeadamente através de operações de valorização.
2 - A imersão de resíduos em águas territoriais só é permitida desde que não comprometa o cumprimento dos objectivos ambientais estabelecidos para as massas de água afectadas.
3 - Só é permitida a imersão de resíduos enunciados no artigo 3.º do anexo II da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, aprovada pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de Outubro.
4 - É proibida a imersão de resíduos que possuam alguma das substâncias que constem da lista de substâncias prioritárias perigosas, definidas em diploma próprio.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a imersão de resíduos que contenham alguma das substâncias que constem da lista de substâncias prioritárias definidas em normativo próprio só pode ocorrer desde que não contrarie os objectivos de qualidade definidos para as massas de água afectadas.
6 - Para além do disposto nos números anteriores, a zona de imersão seleccionada não pode afectar zonas de pesca, áreas de desova e de maternidade de recursos vivos, rotas de migração de peixes e mamíferos, o recreio, a extracção de minerais, a dessalinização, as áreas de especial importância científica e outros usos legítimos do mar.
7 - A caracterização dos materiais a imergir é realizada em função dos critérios de qualidade de sedimentos estabelecidos na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
8 - Sempre que se justifique, a autoridade competente pode solicitar elementos adicionais aos previstos na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei para avaliação da contaminação dos resíduos a imergir.
9 - As operações de imersão de resíduos estão sujeitas à implementação de um programa de monitorização que deve incluir a caracterização das comunidades biológicas no local de imersão.
Artigo 61.º — Operações de imersão
1 - A operação de imersão não pode interferir com a navegação, a pesca, o recreio, a extracção de minerais, a dessalinização, as áreas de especial importância científica e outros usos legítimos do mar.
2 - A operação de imersão não pode interferir com os períodos de maior vulnerabilidade para as espécies migradoras, épocas de defeso, época balnear e outras épocas do ano com importância para a sustentabilidade dos recursos vivos.
3 - Antes de se proceder à imersão, são eliminados óleos ou substâncias presentes no material com tendência para flutuar.
4 - Podem ser consideradas as seguintes técnicas de gestão das eliminações, mediante a utilização de processos físicos, químicos e biológicos naturais, nomeadamente:
A utilização das interacções e das transformações geoquímicas das substâncias presentes nos materiais a imergir, uma vez combinados com água do mar ou sedimentos do fundo;
A selecção de zonas especiais, tais como zonas abióticas, utilizando métodos que permitam confinar o material a imergir, mantendo-o estável, podendo permitir a criação de recifes artificiais.
5 - A imersão de resíduos e inertes resultantes da manutenção das condições de acessibilidade e operação nos portos está sujeita à apreciação do IPTM e posterior comunicação à ARH competente de todo o planeamento e monitorização.
Secção VI — Construções, apoios de praia e equipamentos e infra-estruturas
Artigo 62.º — Construções
1 - Entende-se por construção todo o tipo de obras, qualquer que seja a sua natureza, nomeadamente edificações, muros e vedações, bem como as respectivas alterações e demolições.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as infra-estruturas hidráulicas, aterros ou escavações.
3 - A realização de construções só é permitida desde que não afectem:
As condições de funcionalidade da corrente, o normal escoamento das águas e o espraiamento das cheias;
Os ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares;
A integridade biofísica e paisagística do meio, dos leitos e das margens;
As águas subterrâneas;
Os terrenos agrícolas envolventes;
A captação, represamento, derivação e bombagem de água;
O respeito pelo estabelecido no plano específico de gestão de águas ou em plano especial de ordenamento do território;
A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos;
A flora e a fauna das zonas costeiras;
A estabilidade e o equilíbrio dos sistemas costeiros;
A vegetação ripária;
O livre acesso ao domínio público.
4 - A emissão da autorização, licença ou concessão de construção pressupõe a apresentação de um termo de responsabilidade assinado pelos autores do projecto, de acordo com a especificidade da área dos recursos hídricos onde se localiza.
5 - O titular apresenta à autoridade competente, no prazo de 30 dias após emissão do respectivo título, uma apólice de seguro ou documento comprovativo da prestação de caução, cujo regime e montante consta do anexo I ao presente decreto-lei, por conta de danos provocados por cheias, nos termos a definir na licença ou no contrato de concessão.
Artigo 63.º — Apoios de praia e equipamentos
1 - Entende-se por apoio de praia o núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados que, completo, integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo, podendo ainda e complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais.
2 - São ainda considerados apoios de praia as instalações com carácter temporário e amovível, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus de sol para abrigo de banhistas, estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas, também designadas como apoios balneares.
3 - Entende-se por equipamentos os núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente restaurantes e snack-bares, também designados por similares de empreendimentos turísticos.
4 - Quando ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamentos estiverem associados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes é estabelecida a zona de apoio balnear, correspondente à frente de praia constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento.
5 - Os apoios de praia e equipamentos referidos nos números anteriores só são permitidos em locais definidos nos planos especiais de ordenamento de acordo com a classificação das praias ou, na sua ausência, em locais especificamente demarcados e desde que:
Salvaguardem a integridade dos ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares;
Não afectem a integridade biofísica e paisagística do meio;
Não se incluam em áreas de riscos naturais, nomeadamente de erosão, inundação ou sujeitas a instabilidade geomorfológica, como abatimentos e escorregamentos;
Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados;
Cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
Artigo 64.º — Estacionamentos e acessos ao domínio público hídrico
1 - As áreas de estacionamento e acessos só são permitidas nos locais demarcados em plano específico e que respeitem as características construtivas definidas em função da classificação tipológica da praia ou, na ausência de plano, desde que:
Salvaguardem os ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares;
Não afectem a integridade biofísica e paisagística do meio;
Não se incluam em áreas de riscos naturais, nomeadamente de erosão, inundação ou sujeitas a instabilidade geomorfológica, como abatimentos e escorregamentos;
Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados;
Salvaguardem o livre acesso ao domínio público;
Cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a abertura de novos acessos deve ser efectuada, preferencialmente, na perpendicular à linha de água, sendo interdita a abertura de acessos que incidam:
Em zonas húmidas e sistemas dunares;
Em zonas associadas a riscos naturais, nomeadamente erosão ou instabilidade geomorfológica.
3 - Os acessos que atravessem as zonas ameaçadas pelas cheias devem acautelar a circulação das águas em cheia, sempre sem recurso à construção de aterros.
4 - Nos pavimentos dos estacionamentos são sempre utilizados materiais permeáveis ou semipermeáveis.
5 - Nos locais que impliquem ou que representem potencial risco é colocada sinalização adequada.
Secção VII — Infra-estruturas hidráulicas
Artigo 65.º — Gestão de infra-estruturas hidráulicas
A gestão dos bens que integram a concessão de infra-estruturas hidráulicas é efectuada com base na mera posse dos bens, não relevando para este efeito a classificação constante do artigo 75.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
Artigo 66.º — Responsabilidade técnica
1 - A responsabilidade técnica pela execução das infra-estruturas hidráulicas é assegurada por pessoa que possua licenciatura em especialidade adequada e com idoneidade técnica reconhecida pelas respectivas ordens profissionais.
2 - O responsável técnico responde pela conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e o correspondente caderno de encargos, o qual deve incluir critérios ambientais específicos para a construção de cada obra.
3 - O responsável técnico responde solidariamente com o projectista e o empreiteiro em todas as questões relacionadas com a direcção técnica e execução do projecto, devendo para esse efeito assinar um termo de responsabilidade.
4 - A mudança de responsável técnico deve ser comunicada à autoridade competente pelo promotor no prazo de 30 dias, acompanhada de proposta de nomeação de novo responsável e respectivo termo de responsabilidade.
Artigo 67.º — Construção de infra-estruturas hidráulicas
1 - Durante a construção de infra-estruturas hidráulicas são realizadas vistorias pela autoridade competente para conferir a boa execução da obra e verificar a implementação das medidas de minimização ambiental que tenham sido definidas durante o processo de licenciamento.
2 - A autoridade competente realiza uma vistoria final no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data em que o requerente a notifique da conclusão das obras.
3 - Após a realização da vistoria referida no número anterior é elaborado um parecer, emitido no prazo de 20 dias, acerca da conformidade das condições de segurança na construção, assim como do cumprimento de outras condições ambientais que a autoridade competente considere necessárias, constantes do processo de atribuição do respectivo título.
4 - No caso de açudes e barragens, a segurança é verificada de acordo com o estipulado na legislação específica.
5 - No caso de infra-estruturas hidráulicas para produção de energia e quando a autoridade competente emita um parecer favorável, será o mesmo imediatamente comunicado à direcção regional de economia territorialmente competente ou à DGEG, para os efeitos de realização da vistoria necessária para a atribuição da licença de exploração.
Artigo 68.º — Exploração de infra-estruturas hidráulicas
1 - São realizadas vistorias trienais durante o período de exploração das infra-estruturas hidráulicas, tendo em vista a verificação das condições de funcionamento e operacionalidade.
2 - Todos os encargos decorrentes da manutenção, conservação e exploração das infra-estruturas hidráulicas são da responsabilidade do titular da licença ou da concessão.
3 - As intervenções de desassoreamento, realizadas por motivos de segurança e devidamente autorizadas pela autoridade competente, são da responsabilidade de quem tem a posse ou a propriedade da infra-estrutura, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 78.º do presente decreto-lei ao destino final dos inertes retirados.
Secção VIII — Recarga de praias e assoreamentos artificiais
Artigo 69.º — Requisitos específicos
1 - A recarga de praias e assoreamentos artificiais com o objectivo de criar condições para a prática balnear só podem ocorrer nas áreas identificadas em plano e são complementadas por um programa de monitorização que permita avaliar a evolução da intervenção.
2 - Na recarga de praias e assoreamentos artificiais com vista à utilização balnear só podem ser utilizados materiais que se insiram na classe de qualidade 1, definida na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei e desde que apresentem granulometria compatível com a praia receptora.
3 - Na ausência de planos, a recarga de praias e assoreamentos artificiais só podem ocorrer por razões de defesa costeira ou de pessoas e bens.
Secção IX — Competições desportivas e navegação marítimo-turística, infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação
Artigo 70.º — Competições desportivas e navegação marítimo-turística
1 - A exploração de embarcações atracadas ou fundeadas, sem meios de locomoção próprios ou seladas só é permitida desde que não afecte:
Os usos principais dos recursos hídricos;
A compatibilidade com outros usos secundários;
O estado da massa de água;
A integridade dos leitos e das margens e dos ecossistemas em presença;
A integridade de infra-estruturas e equipamentos licenciados.
2 - O titular da licença apresenta à autoridade competente, no prazo de 30 dias após a emissão do título, uma apólice de seguro ou documento comprovativo da prestação de caução, cujo regime e montante consta do anexo I ao presente decreto-lei, por conta das actividades tituladas.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regulamento da actividade marítimo-turística, devendo a licença a emitir ao abrigo desse regulamento observar o estabelecido no presente decreto-lei e ser precedida de parecer favorável da autoridade competente para licenciar a utilização do recurso hídrico, sempre que a mesma caiba a entidade diversa da entidade competente para emitir o título de utilização dos recursos hídricos.
Artigo 71.º — Infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação
1 - Entende-se por infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação as edificações que se destinem à instalação de serviços, nomeadamente cais, marinas, docas, portos de recreio, ancoradouros, pontos de amarração, pontão ou embarcadouro e acessos das embarcações ao plano de água, por meios mecânicos de alagem ou rampa varadouro.
2 - A implantação de infra-estruturas e equipamentos de apoio só é permitida desde que não afecte:
Os usos principais dos recursos hídricos;
A compatibilidade com outros usos secundários;
O estado da massa de água;
A integridade biológica dos ecossistemas em presença;
A integridade de infra-estruturas e equipamentos licenciados;
A hidrodinâmica e a dinâmica sedimentar.
Secção X — Instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas
Artigo 72.º — Equipamentos flutuantes
1 - A utilização dos recursos hídricos para transporte de madeiras ou peças soltas flutuantes que, pela sua dimensão e características, não sejam considerados complementos de usos recreativos e a instalação de estruturas flutuantes fixas, nomeadamente jangadas, piscinas, cais, balizagem e sinalização qualquer que seja a sua finalidade, incluindo as zonas de apoio balnear, só são permitidas desde que não afectem:
Os usos principais da albufeira ou linha de água;
Outros usos secundários, nomeadamente a navegação;
O estado da massa de água;
A integridade dos leitos e margens, bem como de infra-estruturas hidráulicas;
A integridade biológica dos ecossistemas em presença.
2 - O titular da licença apresenta à autoridade competente, no prazo de 30 dias após emissão do título, uma apólice de seguro ou documento comprovativo da prestação de caução, cujo regime e montante consta do anexo I ao presente decreto-lei, por conta das actividades tituladas.
Artigo 73.º — Culturas biogenéticas
1 - Entende-se por culturas biogenéticas as actividades que tenham por finalidade a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou afinação de espécies aquáticas de água doce, salobra ou salgada.
2 - A utilização dos recursos hídricos para o estabelecimento de culturas biogenéticas em água doce, salobra ou salgada e seus leitos, bem como de quaisquer artefactos, infra-estruturas ou equipamentos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme que lhes estejam associados, só é permitida desde que:
Estejam devidamente demarcadas;
Não alterem o sistema de correntes;
Não prejudiquem a navegação ou outros usos licenciados;
Não alterem o estado da massa de água onde se localizem;
Não afectem a integridade biológica dos ecossistemas em presença.
Artigo 74.º — Marinhas
1 - Entende-se por marinhas todos os locais onde se exerçam actividades que tenham por finalidade a produção de sal, qualquer que seja a forma de captação ou retenção de água.
2 - O estabelecimento de marinhas, rebaixamento ou alargamento do seu leito, bem como reparação de muros e instalações complementares, só é permitido desde que:
Não altere o prisma de maré e o sistema das correntes;
Não prejudique a navegação ou outros usos licenciados;
Não altere o estado da massa de água onde se localizem;
Não altere os aquíferos que se localizam na área de influência.
Secção XI — Aterros e escavações
Artigo 75.º — Requisitos específicos
As acções de aterros e escavações só são permitidas desde que:
Sirvam para a consolidação das margens e protecção contra a erosão, cheias ou contribuam para a melhoria ou preservação da qualidade da água;
Sirvam para a melhoria da drenagem e funcionalidade da corrente;
Não alterem o estado da massa de água onde se localiza;
Minimizem os cortes de meandros e a artificialização das margens;
Não causem impactes negativos nos ecossistemas e aquíferos, nomeadamente implicações ao nível freático.
Secção XII — Sementeira, plantação, corte de árvores ou arbustos e pastagens
Artigo 76.º — Requisitos específicos
1 - A utilização dos recursos hídricos para sementeiras, plantações e cortes de árvores ou arbustos só é permitida desde que:
Não crie alterações à funcionalidade da corrente e espraiamento das cheias;
Não implique movimentações de terra que alterem a secção de vazão, a configuração do curso de água e a integridade das margens;
Não agrave riscos naturais, nomeadamente de erosão;
Não afecte a integridade biofísica e paisagística do meio;
Não implique a destruição da flora, da fauna, de ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares.
2 - Não é permitida a pernoita na pastagem em terrenos do domínio público hídrico.
Secção XIII — Extracção de inertes
Artigo 77.º — Intervenções
1 - Entende-se por extracção de inertes a intervenção de desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes, quer fechadas, bem como da faixa costeira, da qual resulte a retirada de materiais aluvionares granulares depositados ou transportados pelo escoamento nas massas de água de superfície, em suspensão ou por arrastamento, independentemente da granulometria e composição química, nomeadamente siltes, areia, areão, burgau, godo, cascalho, terras arenosas e lodos diversos.
2 - As intervenções que vierem a ser realizadas ficam obrigadas ao cumprimento de um conjunto de normas ambientais a estabelecer em legislação própria.
3 - A extracção de inertes, em águas públicas, só é permitida quando se encontre prevista em plano específico de gestão das águas ou enquanto medida de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas ou medida de conservação e reabilitação de zonas costeiras e de transição, ou ainda como medida necessária à criação ou manutenção de condições de navegação em segurança e da operacionalidade do porto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do presente decreto-lei.
4 - Os planos específicos de gestão de inertes em domínio hídrico, elaborados de acordo com as normas técnicas definidas pelo Despacho Normativo n.º 14/2003, de 14 de Março, equivalem aos planos específicos de gestão das águas referidos no número anterior.
Artigo 78.º — Requisitos específicos
1 - O exercício da actividade de extracção de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas tem como requisito necessário, tal como no caso de ser realizada em águas ou margens públicas, a confirmação de que a mesma constitui uma intervenção de desassoreamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o exercício da actividade de extracção de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas só é permitido para locais que garantam:
A manutenção do sistema de correntes, a navegação, a flutuação, o escoamento e o espraiamento de cheias;
O equilíbrio dos cursos de água, praias e faixa litoral;
A integridade dos ecossistemas e o estado da(s) massa(s) de água afectada(s);
A preservação de águas subterrâneas;
A preservação de áreas agrícolas envolventes;
O uso das águas para diversos fins, recreativos, de lazer, a navegação e infra-estruturas de apoio, captações, represamentos, derivação e bombagem;
A integridade dos leitos e margens, bem como de estruturas nelas licenciadas;
A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos.
3 - A licença que titule a extracção de inertes pode impor como condição que uma parte dos inertes extraídos sejam depostos em locais a indicar pela autoridade competente, para efeitos de reforço da protecção de margens, praias ou infra-estruturas que sejam identificadas como estando em desequilíbrio.
4 - À extracção de inertes que fiquem na posse dos particulares em resultado de uma operação de extracção, é aplicada a correspondente taxa de utilização dos recursos hídricos.
5 - Na situação a que se refere o n.º 3 do presente artigo, pode o particular que ficar sujeito à obrigação de deposição de inertes, em resultado do cumprimento de uma condição da licença, ser compensado dos custos inerentes a tal operação mediante desconto na taxa de recursos hídricos, em termos que devem constar da mesma licença.
6 - A extracção periódica de inertes, destinada a assegurar as condições de navegabilidade e acessibilidade a portos comerciais, de pesca, marinas, cais de acostagem ou outras infra- estruturas de apoio à navegação, será executada de acordo com planos de desassoreamento, aprovados pela ARH, que definem, entre outros, a periodicidade das intervenções, os volumes de inertes a retirar, a caracterização física, química e biológica do material a dragar, locais de deposição e medidas de minimização de impactes e identificação e forma de implementação de mecanismos de controlo dos volumes dragados.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e sempre que não for possível a reposição dos inertes em domínio hídrico, a autoridade competente pode aliená-los em hasta pública, excepto quando os volumes em causa não justifiquem o recurso a este procedimento.
8 - A extracção de inertes em águas particulares não se encontra sujeita às regras dispostas no presente artigo, com excepção das constantes dos nos n.os 1 e 2, com as devidas adaptações.
Capítulo III — Fiscalização e contra-ordenações
Artigo 79.º — Fiscalização e inspecção
1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é realizada sob a forma de fiscalização e de inspecção, nos termos do disposto nos artigos 90.º a 94.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 94.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, compete a qualquer entidade pública informar a ARH territorialmente competente ou o INAG da existência de utilizações dos recursos hídricos não tituladas de que tome conhecimento.
Artigo 80.º — Responsabilidade pelos encargos de acções de fiscalização ou inspecção
1 - Os encargos decorrentes de acções de fiscalização ou de inspecção são suportados pelo infractor, sempre que se verifique a ausência de título ou o incumprimento das condições impostas na emissão do título.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é elaborado um relatório contendo a descrição da acção de fiscalização ou inspecção e dos respectivos encargos, sendo o infractor notificado para proceder ao pagamento no prazo máximo de 15 dias.
3 - Os documentos que titulam as despesas realizadas no âmbito de acções de fiscalização ou inspecção servem de título executivo para a cobrança das quantias não liquidadas voluntariamente pelos infractores.
4 - Em caso de divergência, sobre a mesma amostra, entre os resultados das análises efectuadas pelos laboratórios das entidades que procederam às acções de fiscalização ou de inspecção e os resultados apresentados pelo titular, é realizada uma análise pelo Laboratório de Referência do Ambiente, constituindo os respectivo boletins de análise prova para todos os efeitos previstos na lei.
5 - A verificação de conformidade das normas de rejeição de águas residuais urbanas nas acções de fiscalização e inspecção obedece ao disposto no artigo 52.º
Artigo 81.º — Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação ambiental leve:
A falta da comunicação prevista no artigo 16.º;
A falta de notificação prevista no n.º 3 do artigo 27.º;
O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 32.º;
A falta de entrega do título prevista no n.º 1 do artigo 34.º;
A violação das normas contidas nos regulamentos dos planos de ordenamento de estuários e dos planos de recursos hídricos, bem como a inobservância das determinações das ARH que visem o cumprimento do disposto nesses planos.
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave:
A não prestação de informações, a prestação de informações falsas ou inexactas e a ocultação de elementos de informação pelos utilizadores;
A falta de reposição da situação anterior, prevista no n.º 2 do artigo 34.º;
A transmissão de títulos sem a respectiva comunicação ou autorização;
A destruição ou alteração total ou parcial de infra-estruturas hidráulicas, fluviais ou marítimas, de qualquer natureza sem o respectivo título;
Execução de obras, infra-estruturas, plantações ou trabalhos de natureza diversa, com prejuízo da conservação, equilíbrio das praias, regularização e regime de rios, lagos, lagoas, pântanos e mais correntes de água;
A falta de instalação de sistema de autocontrolo prevista no artigo 5.º;
A falta de envio dos dados do sistema de autocontrolo de acordo com a periodicidade exigida, nos termos do artigo 5.º;
O incumprimento do estabelecido no artigo 46.º;
O incumprimento do dever de rectificação previsto no n.º 4 do artigo 54.º;
O incumprimento dos prazos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 89.º;
(Revogada).
3 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:
A utilização dos recursos hídricos sem o respectivo título;
A violação do disposto no n.º 5 do artigo 32.º;
O incumprimento das obrigações impostas pelo respectivo título;
O incumprimento da obrigação, por parte do titular do título, de suspender os trabalhos e alterar ou demolir aqueles quando ameacem a segurança ou prejudiquem os interesses da navegação;
Revogada;
Lançar, depositar ou, por qualquer outra forma directa ou indirecta, introduzir nas águas superficiais, subterrâneas ou nos terrenos englobados nos recursos hídricos qualquer substância ou produto sólido, líquido ou gasoso potencialmente poluente;
A manipulação de produtos ou substâncias nocivos junto de captações, ou da sua zona de protecção imediata, de águas subterrâneas ou superficiais;
O depósito de produtos ou substâncias nocivos junto de captações, ou da sua zona de protecção imediata, de águas subterrâneas ou superficiais;
O armazenamento de quaisquer produtos ou substâncias nocivos junto de captações, ou da sua zona de protecção imediata, de águas subterrâneas ou superficiais;
A extracção de materiais inertes em áreas distintas das consagradas no respectivo título;
A utilização de equipamentos ou meios de acção não autorizados para a extracção de materiais inertes;
A omissão total ou parcial dos volumes de materiais inertes extraídos;
A realização de competições desportivas e navegação marítimo-turística fora das áreas permitidas para o efeito;
A obstrução ao exercício de inspecção, fiscalização ou o exercício das suas competências, designadamente a recusa de acesso da entidade ao local;
O incumprimento das normas de qualidade da água de acordo com a legislação em vigor;
O não acatamento da proibição de lançar, depositar ou de qualquer outra forma de introduzir na água resíduos que contenham substâncias que possam alterar as suas características ou que contribuam para a degradação do ambiente;
A imersão de resíduos ou a rejeição de efluentes em local diferente do autorizado pelos organismos competentes;
A imersão de resíduos em violação das disposições legalmente aplicáveis;
A rejeição de águas residuais industriais, directa ou indirectamente, para o sistema de disposição de águas residuais urbanas, sem a autorização prevista no n.º 1 do artigo 54.º;
Rejeição de águas degradadas directamente para o sistema de disposição de águas residuais, para a água ou para o solo, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a fixação da coima concreta tem ainda em consideração os critérios constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 97.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
6 - A condenação pela prática de infracções muito graves previstas no n.º 3, bem como de infracções graves previstas no n.º 2 quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável, pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 82.º — Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder às apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 83.º — Processos de contra-ordenação
1 - A instauração, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenações, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à ARH com jurisdição na área da utilização dos recursos hídricos e às demais entidades competentes para o licenciamento.
2 - Compete exclusivamente aos municípios a instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, relativamente às competências transferidas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, nas praias marítimas ou de águas fluviais e lacustres, integradas na área territorial afeta à sua administração.
Artigo 84.º — Reposição da situação anterior à infracção
1 - Em caso de incumprimento de decisão que determine a reposição da situação anterior à infracção, podem a ARH ou outras entidades competentes realizar os trabalhos e acções devidos por conta do infractor.
2 - Os documentos que titulam as despesas realizadas nos termos do número anterior, quando estas não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, servem de título executivo.
Artigo 85.º — Sanção pecuniária compulsória
1 - A ARH ou a IGAOT podem, sempre que tal se justifique, aplicar sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no pagamento da coima, não podendo exceder um mês a contar da data fixada na decisão, nos seguintes casos:
Não acatamento de decisão que ordene a adopção de medidas determinadas;
Não prestação ou prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas ou cuja apresentação seja legalmente devida.
2 - O valor diário da sanção prevista no número anterior pode oscilar entre (euro) 50 e (euro) 250, quando a infracção for cometida por pessoa singular, e entre (euro) 250 e (euro) 1000, quando for cometida por pessoa colectiva.
Capítulo IV — Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 86.º — Regimes jurídicos especiais
1 - O presente decreto-lei não se aplica aos recursos hidrominerais, geotérmicos e águas de nascente a que se refere o Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas ou da energia eólica offshore em domínio público marítimo.
3 - O disposto no presente decreto-lei não afecta as competências legais da Autoridade Marítima Nacional nem as competências legais no domínio da segurança marítima e portuária das autoridades marítimas e portuárias.
4 - As áreas que entraram ou vierem a entrar no domínio público ou privado do Estado, por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e do artigo 13.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, são administradas pela ARH em que cuja área de jurisdição se situem, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
5 - Em caso de extinção das relações jurídicas tituladas por concessões ou licenças emitidas ao abrigo do disposto nos Decretos n.os 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, 6287, de 20 de Dezembro de 1919, 16767, de 20 de Abril de 1929, Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, ou emergentes de direitos resultantes do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, designadamente por caducidade, rescisão unilateral ou revogação, revertem para o Estado, gratuitamente e sem prejuízo no disposto no n.º 2 do artigo 35.º, os bens e direitos que integram o estabelecimento da concessão, bem como os directamente afectos à exploração, no caso de licença, nos termos estabelecidos nos referidos diplomas ou no respectivo título.
6 - A caducidade das concessões celebradas ao abrigo dos Decretos n.os 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, 6287, de 20 de Dezembro de 1919, e 16767, de 20 de Abril de 1929, é verificada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo esta competência delegável no presidente do INAG.
7 - Nas situações em que as PCH, exploradas ao abrigo do título emitido nos termos da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, tenham revertido ou venham a reverter para o Estado e sejam acessórias de construções, propriedade do antigo titular da concessão ou licença, só estes, ou aqueles a quem estes tenham transmitido a propriedade ou algum outro direito que habilite a explorar a PCH, têm legitimidade para requerer novas licenças de utilização do domínio hídrico na parte que envolva a utilização daquelas obras ou instalações, desde que autorizados pelo INAG e a DGGE.
8 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação do regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas, constante do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, tendo sempre por base os títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos nos termos da Lei da Água e do presente decreto-lei.
Artigo 87.º — Taxas administrativas
Com a apresentação dos pedidos de informação prévia a que se refere o artigo 11.º e de emissão de licença de pesquisa de águas subterrâneas a que se refere o artigo 41.º é devido o pagamento de uma taxa, no montante definido na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
Artigo 88.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro
O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Compete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, através de portaria, aprovar a delimitação dos perímetros de protecção, identificando as instalações e actividades, de entre as mencionadas nos n.os 2, 4 e 7 do artigo 6.º, que ficam sujeitas a interdições ou a condicionamentos e definir o tipo de condicionamentos».
Artigo 89.º — Situações existentes não tituladas
1 - Os utilizadores de recursos hídricos que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei não disponham de título que permita essa utilização, devem apresentar à autoridade competente, no prazo de dois anos, um requerimento contendo:
A identificação do utilizador;
O tipo e a caracterização da utilização;
A identificação exacta do local, com indicação, sempre que possível, das coordenadas geográficas.
2 - Após a entrega dos elementos referidos no número anterior, a autoridade competente procede à fiscalização da utilização em causa, podendo, na sequência desta, impor ao utilizador as alterações necessárias ao cumprimento do presente decreto-lei.
3 - As alterações referidas no número anterior são efectuadas no prazo fixado pela autoridade competente, de acordo com as circunstâncias do caso, só sendo o título emitido após a sua realização.
4 - Não havendo lugar a alterações, é emitido o respectivo título de utilização de acordo com o disposto no presente decreto-lei.
5 - É devido o pagamento da taxa de recursos hídricos durante o prazo referido no n.º 1, independentemente da emissão do título.
6 - Os utilizadores que apresentem o requerimento no prazo referido no n.º 1 ficam isentos de aplicação de coima pela utilização não titulada até à emissão do respectivo título.
Artigo 90.º — Disposições transitórias sobre títulos
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo dos actos e formalidades praticados que devam ser salvaguardados nos termos legais.
2 - Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e demais actos legislativos complementares.
3 - No caso de serem necessárias alterações para a progressiva adaptação do título emitido às disposições da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e dos actos legislativos que a complementam, a ARH fixará um calendário com as medidas adequadas para a sua concretização, tendo em conta as expectativas legítimas do detentor do título quanto à sua duração, as condições económicas do exercício da actividade e o disposto no n.º 3 do artigo 32.º
4 - No caso de utilizações dos recursos hídricos anteriormente tituladas por mera licença que, de acordo com a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, devam ser sujeitas ao regime de concessão, os títulos mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, salvo quando os seus titulares requeiram a sua conversão em concessão, caso em que a concessão não poderá ter prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título inicial.
5 - No caso de títulos de utilização existentes em que estejam reunidas as condições necessárias para a classificação da infra-estrutura como empreendimento de fins múltiplos, pode a mesma ser submetida ao regime previsto no artigo 7.º, sob proposta do INAG e decisão do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
6 - Para captações já existentes os titulares têm o prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para apresentarem na ARH os respectivos estudos de delimitação de perímetros de protecção das captações subterrâneas ou superficiais.
Artigo 91.º — Regularização da atribuição de títulos de utilização às empresas titulares de centros electroprodutores
1 - A entidade concessionária da RNT e as empresas titulares dos centros electroprodutores a quem os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 183/95 de 27 de Julho, reconhecem o direito à utilização do domínio público hídrico afecto aos respectivos aproveitamentos hidroeléctricos, através de título a emitir ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, poderão continuar a utilizar os recursos hídricos atrás referidos através de outorga de contrato de concessão a celebrar entre o Estado e a entidade concessionária da RNT, a ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo aquela transmitir os correspondentes direitos às referidas empresas titulares dos centros electroprodutores.
2 - As entidades referidas no número anterior estão habilitadas até ao limite do prazo nele previsto a utilizar os recursos hídricos afectos a cada um dos centros electroprodutores, devendo nesse mesmo prazo ser apresentados os elementos referidos no n.º 1 do artigo 89.º do presente decreto-lei e outorgados os respectivos contratos de concessão.
3 - Para efeitos dos números anteriores, serão consideradas como data inicial das utilizações dos recursos hídricos a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, e como datas finais as que correspondem ao termo da vida útil da construção civil de cada um dos centros electroprodutores, fixadas no anexo III ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
4 - Os contratos de concessão e de transmissão a celebrar nos termos do n.º 1 deverão atender aos prazos referidos no número anterior e no anexo III e as suas condições observam o disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e no presente decreto-lei.
5 - As empresas a quem já tenha sido atribuída, ao abrigo do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, a execução e exploração de centros electroprodutores, e desde que o Estado já tenha definido as condições de ligação desses centros à Rede Eléctrica Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, mantêm os direitos e obrigações assumidos, devendo a construção e exploração do respectivo aproveitamento hidroeléctrico ser titulada por contrato de concessão com o Estado, a celebrar, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do presente diploma, no prazo de dois anos.
6 - A transmissão dos direitos de utilização do domínio hídrico a favor das empresas titulares dos centros electroprodutores a que se refere o n.º 1 fica sujeita ao pagamento de um valor de equilíbrio económico-financeiro.
Artigo 92.º — Equilíbrio económico-financeiro
1 - O valor de equilíbrio económico-financeiro de cada centro electroprodutor corresponde à diferença entre o valor de mercado da sua exploração desde o termo previsto no respectivo contrato de aquisição de energia, celebrado ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 182/95 e 183/95, de 27 de Julho, até ao termo da concessão de utilização do domínio hídrico fixado nos termos do número 4.º do artigo 91.º e o valor residual previsto no contrato de aquisição de energia relevante, utilizando, para o efeito, as taxas de desconto apropriadas para os fluxos financeiros de cada um daqueles valores.
2 - O valor de equilíbrio económico-financeiro para cada centro electroprodutor hídrico é definido mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, precedido de audição do respectivo titular, tendo por base o valor identificado em duas avaliações realizadas por entidades financeiras independentes de elevada reputação e constará do contrato a celebrar entre o Estado, a entidade concessionária da RNT e as empresas titulares dos centros electroprodutores.
3 - O valor de equilíbrio económico-financeiro, a que se refere o número anterior, pago pelos titulares dos centros electroprodutores hídricos destina-se a beneficiar os consumidores de energia eléctrica através da redução do défice tarifário, da estabilização das tarifas e de outras medidas de politica energética.
4 - Os critérios de afectação dos montantes referidos nos números anteriores são definidos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, sem prejuízo das competências da ERSE.
Artigo 93.º — Disposições transitórias sobre a constituição das ARH
1 - Até à entrada em funcionamento de cada ARH, incumbe às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), através dos seus serviços competentes em matéria de recursos hídricos, o exercício das competências de licenciamento e fiscalização atribuídas pelo presente decreto-lei às ARH, com excepção das competências relativas à emissão dos títulos de utilização de recursos hídricos referidos no artigo 91.º, as quais são atribuídas ao INAG.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de concessão celebrados pelas CCDR são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação no presidente do INAG.
3 - Até à entrada em funcionamento de cada ARH, a atribuição dos títulos de utilização relativos às barragens incluídas no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico é da competência do INAG.
4 - Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente que salvaguarde os actos praticados e as diligências efectuadas, os procedimentos de atribuição dos títulos de utilização relativos às barragens incluídas no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico iniciados junto do INAG podem ser decididos pelas ARH territorialmente competentes.
5 - O exercício das competências atribuídas às ARH não abrangidas pelos n.os 1 e 2 cabe transitoriamente ao INAG, podendo o membro do Governo responsável pela área do ambiente fazer cessar, por portaria, este regime transitório, total ou parcialmente, em função da capacidade demonstrada por cada ARH para assumir o exercício de tais competências.
Artigo 94.º — Planos e conselhos de Bacia Hidrográfica
1 - Até à aprovação dos planos de gestão de bacia hidrográfica, são-lhes equiparados os actuais planos de bacia hidrográfica para todos os efeitos legais.
2 - Até à constituição dos conselhos de região hidrográfica, mantêm-se em funcionamento os actuais conselhos de bacia, com a composição e a competência definidas na lei.
Artigo 95.º — Referências legais
Todas as remissões existentes para as disposições dos capítulos III e IV do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, consideram-se efectuadas para as disposições correspondentes da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do presente decreto-lei.
Artigo 96.º — Norma revogatória
São revogados:
A Portaria n.º 295/2002, de 19 de Março;
O Despacho Conjunto n.º 141/95, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do Ministro do Mar, de 21 de Junho, com a entrada em vigor da portaria a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei;
Os artigos 6.º, 7.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho.
Artigo 97.º — Regiões Autónomas
O regime do presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir por diploma regional adequado.
Artigo 98.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Junho de 2007.
Anexo I — Cauções
(a que se refere o artigo 22.º)
A) Caução para recuperação ambiental
1 - Todas as utilizações tituladas por licença ou concessão estão sujeitas a caução para recuperação ambiental, excepto se houver lugar à isenção de prestação de caução, prevista no n.º 3 do artigo 22.º e no n.º 5 do artigo 25.º do presente decreto-lei, ou se for apresentada apólice de seguro, nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei.
2 - No prazo de 80 dias a contar da data da entrada em funcionamento da respectiva utilização, o utilizador presta a favor da autoridade competente uma caução correspondendo a um valor entre 0,5% e 2% do montante investido na obra, a fim de garantir a recuperação de eventuais danos ambientais causados nos recursos hídricos, como consequência da exploração e sem prejuízo das indemnizações a terceiros.
3 - Para efeitos do número anterior, o valor da caução é definido pela autoridade competente, tendo em conta a percepção do risco envolvido.
4 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária.
5 - O depósito de dinheiro efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da autoridade competente.
6 - Se a caução for prestada mediante garantia bancária, é apresentado o documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias em virtude do incumprimento das obrigações por parte do titular da licença ou concessão.
7 - A caução será prestada, tal como se prevê no n.º 2, é libertada decorrido 1/5 do prazo do respectivo título, desde que a autoridade competente considere que não é preciso accioná-la para a correcção ou eliminação de eventuais danos ambientais.
8 - O promotor não poderá continuar a explorar a utilização se a partir da data referida no n.º 2 não tiver prestado, a favor da autoridade competente, a referida caução, sob pena de imediata revogação do título.
9 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 49.º, no n.º 5 do artigo 60.º, no n.º 2 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º, é obrigatório a prestação de caução, sempre que não seja possível a apresentação de apólice de seguro, destinada à cobertura de eventuais danos.
10 - À caução referida no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do presente anexo, com as seguintes especificidades:
A autoridade competente define o valor da caução, tendo em conta a especificidade da situação;
A caução é libertada no fim do prazo do respectivo título de utilização.
11 - Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do titular da licença ou concessão.
B) Caução para cumprimento das obrigações de implantação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares, infra-estruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária e infra-estruturas hidráulicas.
1 - Sem prejuízo da caução prevista no na alínea anterior e de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 22.º e no n.º 5 do artigo 23.º, é obrigatória a prestação de caução para cumprimento das obrigações de implantação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares, infra-estruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária e infra-estruturas hidráulicas.
2 - A caução prevista no número anterior destinar-se-á a garantir a boa e regular execução da obra, a qual terá de cumprir tanto os regulamentos de ordem técnica e ambiental como os condicionalismos impostos pela autoridade competente na respectiva licença ou contrato de concessão.
3 - O requerente, no prazo de 30 dias a contar da data de atribuição do respectivo título, presta uma caução a favor da autoridade competente correspondente a 5% do montante global do investimento previsto no projecto.
4 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução.
5 - O depósito de dinheiro ou títulos efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da autoridade competente.
6 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes devem ser avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação deve ser feita em 90% dessa média.
7 - Se a caução for prestada mediante garantia bancária, é apresentado o documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias em virtude do incumprimento das obrigações por parte do titular da licença ou concessão.
8 - Tratando-se de seguro-caução, é apresentada apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela autoridade competente, em virtude do incumprimento das obrigações.
9 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias, nos moldes que são asseguradas pelas outras formas admitidas, de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio.
10 - Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do titular da licença ou concessão.
11 - São causas de perda de caução:
O abandono injustificado da obra por mais de um ano, dentro do período máximo previsto para execução da mesma;
O não início da construção da obra no período dos seis meses posteriores à emissão do respectivo título.
12 - A perda de caução reverte em 80% para a autoridade competente e 20% para o INAG.
13 - A caução é libertada:
Em 50% do seu montante, logo que se encontrem realizadas, e após vistoria da respectiva autoridade competente, no local da instalação, obras que correspondam a mais de 50% do investimento previsto;
Na totalidade do seu montante, após emissão do parecer favorável da autoridade competente e respectiva vistoria.
Anexo II — (a que se refere o artigo 35.º)
A prorrogação do prazo da concessão de utilização dos recursos hídricos dos centros hidroelectroprodutores deve ser calculada tomando como referência a seguinte fórmula:
Pro = (N - t) x (Delta)Pot/Pot
em que:
Pro = prorrogação;
N = número total de anos da concessão original de utilização do domínio hídrico;
t = número de anos remanescentes até ao final da concessão original de utilização do domínio hídrico;
Pot = potência eléctrica da central antes do reforço;
(Delta)Pot = reforço da potência.
Anexo III — (a que se refere o artigo 91.º)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 29 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 31 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).