Decreto-Lei n.º 228/2007 — No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 105.º da Lei n.º 56-A/2006, de 29 de Dezembro, procede à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-06-11
Última atualização 2023-12-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 140

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2023-12-07, Lei n.º 67/2023 — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 105.º da Lei n.º 56-A/2006, de 29 de Dezembro, procede à segunda alteração ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Junho

A Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO), associação pública representativa dos profissionais que procedem, por conta de outrem, ao cumprimento dos actos e formalidades necessários ao desembaraço aduaneiro e fiscal de mercadorias, instituída desde 1941, regia-se pelo Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho, com alterações pontuais introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de Fevereiro. Tal Estatuto foi especialmente inspirado pela necessidade de, naquela data, adequar o exercício da profissão a imperativos comunitários, tendo ainda visado o reforço da descentralização organizativa, a separação entre órgãos executivos e disciplinares, a definição de um núcleo essencial de regras de deontologia profissional, a previsão de regras sobre processo disciplinar e a consagração do referendo interno como instrumento de aprovação de decisões particularmente relevantes.

A experiência colhida ao longo de oito anos veio, no entanto, revelar o peso da estrutura organizativa criada, à qual estão associados custos de funcionamento significativos e constrangimentos sérios à tomada de decisões céleres, designadamente em contexto internacional, pelo que urge agilizar as regras de funcionamento da CDO e redireccionar os recursos financeiros de que dispõe para áreas prioritárias, como seja a formação dos seus associados, viabilizando a adaptação desta associação pública profissional aos novos desafios do comércio internacional.

Importa, designadamente, fomentar a representação e protagonismo que a CDO tem vindo a assumir a nível comunitário e internacional, revelado pela sua participação na International Federation of Customs Brokers Association, associação representativa dos despachantes oficiais a nível mundial, na Associação dos Despachantes Oficiais da América do Sul, de Espanha e de Portugal, na associação representativa dos despachantes oficiais do Sul e Leste Europeu e na associação representativa dos operadores de logística da União Europeia.

É neste contexto que se justificam as alterações ora introduzidas ao Estatuto da CDO, norteadas por dois objectivos fundamentais: aumentar a funcionalidade da CDO, sem prejuízo da permanente participação dos seus órgãos, agilizando a tomada de decisões a nível interno; disponibilizar recursos que permitam maior investimento na vertente internacional dos trabalhos que a CDO tem vindo a desenvolver, bem como na formação profissional dos seus associados.

Assim, e destacando as alterações mais relevantes, eliminam-se os órgãos regionais, acautelando-se, contudo, a representação regional, mediante a participação de despachantes oficiais com domicílio profissional no Porto e em Lisboa de entre os membros eleitos para os órgãos da CDO que passam a integrar as listas candidatas aos vários órgãos. No mesmo respeito pela representação regional, reforça-se a maioria exigida em caso de referendo relativo à extinção de secções da CDO.

Por razões de melhor representatividade, cria-se o órgão de presidente da CDO, a quem caberá exercer as competências até agora conferidas ao presidente do conselho directivo, reformulam-se as competências da assembleia geral e do conselho directivo, por forma a dar o adequado ênfase à vertente internacional da actuação da CDO e à sua profissionalização enquanto estrutura administrativa, e procede-se aos ajustamentos decorrentes da eliminação dos órgãos regionais.

Alarga-se o mandato dos titulares de órgãos da CDO de dois para três anos, de modo a permitir um melhor desenvolvimento e execução das acções e projectos em que se envolvam. Com o mesmo objectivo, insere-se norma especial relativa à eleição de membro de órgão da CDO para órgãos sociais de outras organizações nacionais e internacionais de âmbito profissional, prevendo que até ao termo dos mandatos para os quais nestas tenham sido eleitos prestem informação à CDO e dela recebam apoio logístico. Alteram-se também as actuais regras de formação de listas candidatas a órgãos da CDO, prevendo a indicação obrigatória dos candidatos a todos os órgãos, por forma a conferir mais eficácia à actuação da CDO no seu conjunto e, simultaneamente, garantir uma maior legitimidade aos titulares eleitos, mediante a inibição de os proponentes das listas serem nelas candidatos.

No já assinalado sentido da reestruturação profissional dos serviços da CDO, prevê-se a contratação de um director executivo que, a tempo inteiro, ponha em prática as orientações dimanadas do conselho directivo, assegure a execução das decisões e o trabalho administrativo e contabilístico da organização.

Foi ouvida a Câmara dos Despachantes Oficiais.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 105.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 61.º, 66.º, 68.º, 71.º, 75.º, 78.º, 79.º e 80.º do Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Secções e delegações

1 - A CDO compreende as secções de Lisboa e do Porto que exercem as funções previstas no presente Estatuto.

2 - A secção de Lisboa integra os despachantes oficiais com domicílio profissional nas áreas correspondentes aos distritos de Faro, Beja, Évora, Portalegre, Setúbal, Lisboa, Santarém e Leiria e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - A secção do Porto integra os despachantes oficiais com domicílio profissional nas áreas correspondentes aos distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real, Bragança, Viseu, Aveiro, Castelo Branco, Guarda e Coimbra.

4 - Por deliberação do conselho directivo podem ser criadas delegações locais que exercem as funções que por este órgão sejam fixadas.

Artigo 4.º — [...]

1 - São órgãos da CDO:

a)

...

b)

O presidente da CDO;

c)

[Anterior alínea b).]

d)

O conselho deontológico e fiscalizador.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 5.º — [...]

O presidente da CDO, o conselho directivo e o conselho deontológico e fiscalizador respondem perante a assembleia geral.

Artigo 6.º — [...]

1 - O presidente da CDO e todos os membros dos restantes órgãos são eleitos em assembleia geral.

2 - O mandato dos membros dos órgãos da CDO tem a duração de três anos.

3 - Os membros da CDO ou os titulares dos seus órgãos que tenham sido eleitos membros de órgãos sociais de quaisquer organizações ou associações nacionais, internacionais ou comunitárias transmitem ao conselho directivo o conteúdo da sua actividade, devendo a CDO conferir-lhes meios logísticos para o exercício dos seus cargos até ao fim dos respectivos mandatos.

Artigo 7.º — [...]

Só podem ser eleitos presidente da CDO e presidentes dos restantes órgãos os despachantes oficiais com mais de cinco anos de profissão.

Artigo 9.º — [...]

1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário.

2 - Pelo menos um dos lugares de membro da mesa da assembleia geral referidos no número anterior é preenchido por um despachante oficial inscrito na secção de Lisboa e outro por despachante oficial inscrito na secção do Porto, sendo, nos seus impedimentos e ausências, substituídos por despachantes oficiais designados pelo presidente ou eleitos pela assembleia geral.

Artigo 11.º — [...]

1 - ...

2 - O presidente pode alterar a regra da alternância por motivos devidamente justificados, os quais devem constar do respectivo aviso convocatório.

Artigo 14.º — [...]

...

a)

Votar o orçamento, as contas com os respectivos anexos, o parecer do conselho deontológico e fiscalizador e o orçamento suplementar;

b)

Eleger os titulares dos órgãos da CDO;

c)

Destituir os titulares dos órgãos da CDO;

d)

...

e)

...

f)

Fixar o montante da taxa de inscrição na CDO e das quotas a pagar pelos seus membros;

g)

Fixar o valor dos selos de garantia;

h)

...

i)

Deliberar sobre qualquer assunto que se enquadre no âmbito das atribuições da CDO, com excepção dos assuntos da competência de outros órgãos;

j)

Aprovar o código deontológico da profissão, sob proposta do conselho deontológico e fiscalizador.

Artigo 15.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Na reunião de Dezembro é submetido a aprovação o orçamento para o ano económico seguinte e, de três em três anos, tem igualmente lugar a assembleia geral para eleição dos membros dos órgãos sociais e do presidente da CDO.

Artigo 16.º — [...]

1 - ...

a)

De qualquer outro órgão da CDO que nesse sentido expressamente tenha deliberado por maioria simples;

b)

(Revogada.)

c)

...

2 - ...

Artigo 17.º — [...]

1 - É permitida a apresentação de moções de louvor e de censura aos órgãos da CDO ou aos seus titulares, que só podem ser aceites se forem subscritas por, pelo menos, 30 despachantes oficiais presentes na assembleia, caso em que são obrigatoriamente submetidas a votação.

2 - Se um órgão ou algum dos seus titulares for objecto de duas moções de censura durante o mesmo mandato, votadas favoravelmente em assembleias diferentes, todos os titulares desse órgão ou o referido titular, consoante o caso, são imediatamente destituídos com a aprovação da segunda moção.

Artigo 18.º — [...]

1 - ...

2 - O mandato dos titulares dos órgãos eleitos nos termos do número anterior termina no final do mandato que se encontre em curso para os restantes órgãos.

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

2 - As deliberações relativas às matérias enunciadas nas alíneas d), e), f), g), h) e j) do artigo 14.º são aprovadas por dois terços dos votos validamente expressos pelos membros presentes, com excepção da extinção de secções, que observa o disposto no artigo 47.º

Artigo 20.º — [...]

1 - O conselho directivo assegura as condições materiais para o bom funcionamento das reuniões da assembleia geral.

2 - ...

Artigo 21.º — Composição do conselho directivo

1 - ...

a)

Presidente da CDO;

b)

Um vice-presidente da área da secção de Lisboa;

c)

Um vice-presidente da área da secção do Porto;

d)

Um vogal da área da secção de Lisboa;

e)

Um vogal da área da secção do Porto.

2 - Na sua primeira reunião, o conselho directivo elege, de entre os vogais, um tesoureiro.

3 - Pode ainda participar nas reuniões do conselho directivo, sem direito a voto e quando para o efeito for convocado, o último presidente do conselho directivo ou da CDO.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 22.º — [...]

1 - O conselho directivo reúne na sede da CDO ou onde for entendido mais conveniente.

2 - (Revogado.)

Artigo 23.º — Competências do conselho directivo

1 - Ao conselho directivo compete:

a)

Coordenar e zelar pelos direitos e interesses legítimos dos despachantes oficiais em tudo o que respeite ao exercício da sua profissão;

b)

Elaborar o seu regulamento interno e emitir as directivas necessárias ao bom cumprimento do presente Estatuto;

c)

Submeter à assembleia geral a aprovação dos orçamentos ordinário e suplementares, do relatório e contas do exercício anterior, bem como do respectivo parecer do conselho deontológico e fiscalizador;

d)

...

e)

Propor à assembleia geral a fixação do valor dos selos de garantia;

f)

Nomear despachantes oficiais para integrar comissões ou exercer actividades de interesse para a profissão, bem como nomear despachantes oficiais por escala, para actividades que considere necessárias;

g)

...

h)

Gerir o orçamento da CDO e administrar o seu património;

i)

...

j)

(Revogada.)

l)

...

m)

(Revogada.)

n)

Organizar os exames e provas previstos na lei e no presente Estatuto para acesso à profissão de despachante oficial;

o)

Atribuir o título profissional;

p)

Elaborar e manter actualizado o registo oficial dos membros da CDO e das sociedades de despachantes oficiais validamente constituídas;

q)

Participar na elaboração legislativa relativa à CDO e ao Estatuto dos Despachantes Oficiais;

r)

Regular os requisitos da conta modelo aprovada como equivalente a factura, de acordo com a legislação vigente;

s)

Promover a solidariedade entre os despachantes oficiais e entre os titulares dos órgãos sociais;

t)

Estabelecer e desenvolver as relações internacionais e com os órgãos da administração central, regional e local;

u)

Executar as deliberações do conselho deontológico e fiscalizador;

v)

Fixar o valor das taxas pelos serviços prestados;

x)

Propor a criação de secções;

z)

Contratar o director executivo;

aa) Promover a formação profissional dos despachantes oficiais;

ab) Aprovar o pacto social das sociedades de despachantes oficiais ou a sua alteração, de acordo com critérios de mera legalidade e de verificação do cumprimento das regras sociais e deontológicas da actividade de despachante oficial.

2 - Decorridos 30 dias sobre a data de apresentação do projecto a que se refere a alínea ab) do número anterior, considera-se para todos os efeitos como aprovado o pacto social ou a sua alteração.

Artigo 24.º — [...]

1 - O conselho directivo reúne por iniciativa do presidente da CDO ou de dois membros deste conselho.

2 - O conselho directivo só se considera validamente constituído com a presença do presidente da CDO, ou de quem o substituir, e da maioria simples dos seus membros.

3 - O conselho directivo delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples dos seus membros presentes.

Artigo 25.º — [...]

1 - O conselho deontológico e fiscalizador funciona na sede da CDO e é composto por:

a)

Presidente;

b)

Vice-presidente da área da secção de Lisboa;

c)

Vice-presidente da área da secção do Porto;

d)

Um vogal da área da secção de Lisboa;

e)

Um vogal da área da secção do Porto.

2 - No caso de ausência ou impedimento do presidente, este é substituído pelo vice-presidente que aquele ou o conselho designar.

3 - ...

Artigo 26.º — [...]

1 - Ao conselho deontológico e fiscalizador compete:

a)

Orientar, fiscalizar e disciplinar, no âmbito deontológico, a actividade profissional dos despachantes oficiais;

b)

...

c)

Publicar todos os documentos respeitantes à deontologia profissional;

d)

...

e)

Analisar os problemas deontológicos decorrentes da actividade profissional;

f)

...

g)

...

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

j)

Mandar proceder aos inquéritos que entenda por convenientes;

l)

Fiscalizar a utilização das contas modelo;

m)

Elaborar o seu regulamento interno.

2 - O conselho deontológico e fiscalizador pode contratar profissionais para o auxiliarem no exercício das suas funções, não podendo os contratos exceder o prazo restante do mandato dos respectivos membros.

3 - O conselho deontológico e fiscalizador pode fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões do conselho directivo, sem direito a voto.

Artigo 27.º — [...]

1 - No exercício das suas competências deontológicas, o conselho deontológico e fiscalizador reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo reunir, para o exercício das suas competências de fiscalização, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

2 - O conselho pode delegar, caso a caso, em qualquer dos seus membros as suas competências, com excepção da prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 41.º — [...]

1 - As eleições fazem-se por escrutínio secreto.

2 - O presidente da mesa da assembleia geral deve convidar um representante de cada lista para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da assembleia eleitoral.

Artigo 42.º — [...]

1 - Só são admitidas a sufrágio as listas apresentadas até 30 dias antes da data das eleições e desde que subscritas por um mínimo de 30 despachantes oficiais.

2 - ...

3 - As listas a apresentar incluem obrigatoriamente o nome dos candidatos a todos os órgãos da CDO, com a indicação dos respectivos lugares.

4 - As listas admitidas a sufrágio devem apresentar, para cada órgão, dois suplentes, sendo um da área da secção de Lisboa e outro da área da secção do Porto, os quais podem ser chamados a exercer funções em caso de ausência ou impedimento do membro efectivo.

5 - Os proponentes das listas não podem ser candidatos nas listas que subscrevem.

Artigo 43.º — [...]

Os titulares dos órgãos sociais da CDO mantêm-se em funções de gestão após o termo dos respectivos mandatos e até à posse dos novos titulares, a qual se deve dar no prazo máximo de 30 dias após o apuramento dos resultados eleitorais.

Artigo 44.º — [...]

1 - O voto pode ser exercido presencialmente, por correspondência ou por via electrónica.

2 - O voto presencial é feito na sede da CDO e nas instalações das secções a que o despachante oficial pertencer.

3 - (Revogado.)

4 - O acto de votação presencial na secção do Porto é fiscalizado pelo membro da mesa da assembleia geral e pelos dois membros do conselho deontológico e fiscalizador da área daquela secção.

5 - Para efeito do voto por correspondência, o voto é encerrado num sobrescrito em branco e incluído noutro dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e enviado para o local onde a mesma decorrer através de correio registado ou por intermédio de outro despachante oficial que vá participar na assembleia.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - O voto pode ainda ser exercido por via electrónica nas condições que a assembleia geral definir.

Artigo 47.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A extinção de secção da CDO é sempre objecto de referendo interno, caso em que a aprovação carece ainda do voto expresso favorável de dois terços dos associados pertencentes à respectiva secção.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 48.º — [...]

1 - O património da CDO é administrado pelo conselho directivo.

2 - ...

Artigo 49.º — [...]

1 -(Revogado.)

2 -(Revogado.)

3 - Constituem despesas da responsabilidade do conselho directivo as imputáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços da CDO e ainda todas aquelas que resultem de actividades que afectem a classe no seu conjunto.

4 - (Revogado.)

5 - ...

6 - (Revogado.)

Artigo 50.º — [...]

...

a)

O produto da taxa de inscrição na CDO;

b)

...

c)

...

d)

O produto da venda dos selos de garantia, das taxas correspondentes a serviços prestados, de outros impressos e ainda da emissão de cédulas profissionais;

e)

...

f)

(Revogada.)

g)

O produto das inscrições para os cursos de formação e acesso à profissão ou para a prova de equivalência;

h)

O custo da transmissão electrónica de dados e outros similares;

i)

[Anterior alínea g).]

j)

[Anterior alínea h).]

Artigo 51.º — [...]

Nenhuma despesa ou movimentação de conta pode ser efectuada sem a assinatura do presidente da CDO e do tesoureiro do conselho directivo.

Artigo 52.º — [...]

As despesas de viagem, respectivos seguros, estadas e ajudas de custo atribuídas para refeições e deslocações, efectuadas pelos titulares dos órgãos sociais no desempenho das suas funções, são suportadas pelo orçamento da CDO.

Artigo 53.º — Anualidade

1 - O orçamento e as contas da CDO são elaborados em correspondência com o ano civil e em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade.

2 - (Revogado.)

Artigo 54.º — [...]

1 - (Revogado.)

2 - A configuração do orçamento da CDO permite verificar, em cada rubrica e em cada total ou subtotal das receitas e das despesas, a divisão orçamental onde são geradas as receitas e aplicadas as despesas.

3 - (Revogado.)

4 - O conselho deontológico e fiscalizador deve juntar o seu parecer ao projecto de orçamento da CDO.

5 - O conselho directivo pode apresentar à assembleia geral os orçamentos suplementares que julgue convenientes.

6 - O conselho directivo elabora anualmente o regulamento de execução financeira.

Artigo 55.º — [...]

1 - O conselho directivo elabora até 15 de Novembro de cada ano o respectivo projecto de orçamento contendo a previsão de receitas e despesas para o ano seguinte.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 56.º — [...]

O projecto de orçamento deve conter em anexo os seguintes documentos:

a)

...

b)

...

c)

Parecer do conselho deontológico e fiscalizador.

Artigo 57.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os desvios negativos devem ser justificados pelo conselho directivo e apreciados no parecer do conselho deontológico e fiscalizador.

4 - ...

a)

...

b)

O relatório do conselho deontológico e fiscalizador.

Artigo 59.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Participar ao conselho deontológico e fiscalizador os actos lesivos dos direitos estatutários;

f)

...

g)

...

h)

Beneficiar de isenção de quotas em caso de incapacidade para o exercício da profissão, reforma sem exercício da respectiva actividade ou suspensão voluntária e temporária;

i)

...

j)

...

Artigo 61.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Solicitar ao conselho directivo autorização para constituição ou alteração de sociedade de despachantes oficiais;

e)

Depositar no conselho directivo, no prazo de 30 dias a contar da data da constituição da sociedade, um exemplar do pacto social, para efeitos de registo interno;

f)

Utilizar em todas as suas contas o modelo previamente aprovado de acordo com a legislação em vigor;

g)

Não recusar sem motivo justificado a integração em comissões ou o exercício de actividades para que seja nomeado nos termos do disposto nas alíneas d) e f) do artigo 23.º;

h)

...

i)

...

j)

Apor na conta, e por cada serviço prestado, o selo de garantia;

l)

...

m)

...

2 - Todas as quantias devidas à CDO, designadamente por quotas, selos de garantia, taxas ou por quaisquer serviços, são pagas nos prazos concedidos para o efeito, cabendo ao tesoureiro, na falta de pagamento atempado, notificar o despachante oficial, por carta registada, para proceder ao seu pagamento no prazo de 15 dias.

3 - ...

4 - O incumprimento do dever previsto na alínea b) do n.º 1 considera-se verificado no termo do prazo de pagamento previsto no n.º 2.

Artigo 66.º — [...]

1 - O processo disciplinar é instaurado pelo conselho deontológico e fiscalizador, por sua iniciativa ou mediante participação de outro órgão da CDO, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) ou de qualquer interessado.

2 - ...

3 - ...

Artigo 68.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Multa de (euro) 50 a (euro) 1000;

d)

...

e)

...

f)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - As penas de suspensão só podem ser aplicadas por deliberação unânime do conselho deontológico e fiscalizador.

8 - As penas previstas nas alíneas d), e) e f) devem ser comunicadas à DGAIEC e publicadas no boletim da CDO, sendo as restantes objecto de circular nacional.

Artigo 71.º — [...]

1 - ...

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho deontológico e fiscalizador, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que este prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator.

Artigo 75.º — [...]

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho deontológico e fiscalizador para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 78.º — [...]

1 - ...

2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho deontológico e fiscalizador, que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.

3 - ...

Artigo 79.º — [...]

1 - Compete ao conselho directivo executar as decisões disciplinares.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 80.º — [...]

1 - ...

2 - A concessão da revisão depende de deliberação pela maioria absoluta dos membros do conselho deontológico e fiscalizador.»

Artigo 2.º — Aditamento ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais

São aditados ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de Fevereiro, o artigo 20.º-A e um novo capítulo III, sob a epígrafe «Secções e estruturas de apoio», que integra os artigos 39.º-A, 39.º-B, 39.º-C e 39.º-D, com a seguinte redacção:

«Artigo 20.º-A

Presidente da CDO

1 - Ao presidente da CDO eleito em assembleia geral compete:

a)

Convocar e presidir ao conselho directivo;

b)

Representar a CDO a nível nacional e internacional;

c)

Chefiar as representações da CDO em reuniões nacionais e internacionais e definir a respectiva composição;

d)

Representar a CDO em juízo e fora dele e obrigá-la em todos os actos e contratos.

2 - O presidente da CDO pode delegar os seus poderes em qualquer membro do conselho directivo e é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente para o efeito designado por si ou pelo conselho directivo.

Artigo 39.º-A — Gestão das secções

As secções são geridas pelo conselho directivo através dos seus membros pertencentes às respectivas áreas geográficas.

Artigo 39.º-B — Instalações

A secção de Lisboa funciona na sede da CDO e a secção do Porto funciona no Edifício Freixieiro, Perafita, em fracção pertencente à CDO.

Artigo 39.º-C — Funções

1 - Os membros do conselho directivo pertencentes a cada secção actuam em todas as matérias que lhes sejam delegadas pelo conselho directivo, considerando-se desde já delegadas as questões de âmbito meramente regional.

2 - Em caso de dúvida sobre o âmbito das matérias referidas no número anterior, cabe ao conselho directivo a sua definição.

Artigo 39.º-D — Director executivo

Ao director executivo, sob a direcção do conselho directivo, incumbe:

a)

Gerir os recursos humanos da CDO e propor as suas requalificações e retribuições;

b)

Superintender os serviços administrativos;

c)

Supervisionar as operações administrativas de controlo dos selos de garantia, apurando as diferenças e notificando o interessado para proceder ao respectivo pagamento, em prazo não superior a oito dias;

d)

Comunicar ao conselho directivo os montantes em dívida e a identificação dos devedores;

e)

Enviar ao conselho deontológico e fiscalizador a identificação dos despachantes oficiais que não tenham pago voluntariamente as dívidas para com a CDO, após decurso do prazo de pagamento fixado;

f)

Gerir a tesouraria e apresentar ao tesoureiro as propostas de pagamento e de aplicação de fundos;

g)

Promover a apresentação mensal dos balancetes e a elaboração trimestral do relatório de análise dos desvios orçamentais;

h)

Promover a elaboração dos orçamentos da CDO, com a colaboração do tesoureiro e segundo as orientações do conselho directivo, e a apresentação das contas anuais;

i)

Secretariar as reuniões do conselho directivo;

j)

Prestar ao conselho deontológico e fiscalizador as informações por este solicitadas, na área da sua competência;

l)

Executar as tarefas que lhe sejam confiadas pelo conselho directivo.»

Artigo 3.º — Alterações à sistemática do Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais

1 - A secção III do capítulo II do Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de Fevereiro, passa a ter como epígrafe «Presidente da CDO e conselho directivo», compreendendo os artigos 20.º-A a 24.º, e a secção IV do mesmo capítulo passa a ter como epígrafe «Conselho deontológico e fiscalizador».

2 - São eliminadas as secções V, VI e VII do capítulo II do Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de Fevereiro.

3 - Os anteriores capítulos III, IV, V, VI, VII e VIII do Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de Fevereiro, são renumerados, passando, respectivamente, a capítulos IV, V, VI, VII, VIII e IX.

Artigo 4.º — Disposições revogadas

São revogados os n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, os n.os 4 e 5 do artigo 21.º, o n.º 2 do artigo 22.º, as alíneas j) e m) do artigo 23.º, as alíneas h) e i) do artigo 26.º, os artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º e 40.º, o n.º 3 do artigo 44.º, o n.º 3 do artigo 45.º, os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 49.º, a alínea f) do artigo 50.º, o n.º 2 do artigo 53.º, os n.os 1 e 3 do artigo 54.º, os n.os 2 e 3 do artigo 55.º, os n.os 2 e 3 do artigo 75.º e o n.º 2 do artigo 76.º do Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de Fevereiro.

Artigo 5.º — Disposições finais e transitórias

1 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de Fevereiro, entram em vigor no dia seguinte à respectiva publicação, devendo de imediato ser iniciado o processo eleitoral.

2 - Transferem-se para os correspondentes órgãos nacionais todos os direitos e obrigações dos extintos órgãos regionais.

Artigo 6.º — Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 24 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 25 de Maio de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — ESTATUTO DA CÂMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Natureza e sede

1 - A Câmara dos Despachantes Oficiais, abreviadamente designada por CDO, é a associação pública representativa dos despachantes oficiais.

2 - A CDO tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º — Secções e delegações

1 - A CDO compreende as secções de Lisboa e do Porto que exercem as funções previstas no presente Estatuto.

2 - A secção de Lisboa integra os despachantes oficiais com domicílio profissional nas áreas correspondentes aos distritos de Faro, Beja, Évora, Portalegre, Setúbal, Lisboa, Santarém e Leiria e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - A secção do Porto integra os despachantes oficiais com domicílio profissional nas áreas correspondentes aos distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real, Bragança, Viseu, Aveiro, Castelo Branco, Guarda e Coimbra.

4 - Por deliberação do conselho directivo podem ser criadas delegações locais que exercem as funções que por este órgão sejam fixadas.

Artigo 3.º — Atribuições

A CDO tem as seguintes atribuições:

a)

Verificar os requisitos legais de acesso à profissão de despachante oficial e organizar os exames e provas previstos na lei e no presente Estatuto;

b)

Atribuir o título profissional, de acordo com a legislação aplicável;

c)

Elaborar e manter actualizado o registo oficial dos membros da profissão;

d)

Participar na elaboração da legislação relativa à Câmara e ao Estatuto dos Despachantes Oficiais;

e)

Fiscalizar o exercício da profissão, verificando e assegurando, relativamente aos seus membros, o respeito pelos condicionamentos, incompatibilidades e impedimentos, bem como a observância das regras de deontologia profissional;

f)

Defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros no que respeite ao exercício da profissão;

g)

Promover o aperfeiçoamento profissional e o apoio aos seus membros;

h)

Zelar pela dignidade e prestígio da profissão;

i)

Reforçar a solidariedade entre os seus membros.

CAPÍTULO II — Órgãos

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 4.º — Órgãos

1 - São órgãos da CDO:

a)

A assembleia geral;

b)

O presidente da CDO;

c)

O conselho directivo;

d)

O conselho deontológico e fiscalizador.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 5.º — Responsabilidade dos órgãos

O presidente da CDO, o conselho directivo e o conselho deontológico e fiscalizador respondem perante a assembleia geral.

Artigo 6.º — Eleição e duração dos mandatos

1 - O presidente da CDO e todos os membros dos restantes órgãos são eleitos em assembleia geral.

2 - O mandato dos membros dos órgãos da CDO tem a duração de três anos.

3 - Os membros da CDO ou os titulares dos seus órgãos que tenham sido eleitos membros de órgãos sociais de quaisquer organizações ou associações nacionais, internacionais ou comunitárias transmitem ao conselho directivo o conteúdo da sua actividade, devendo a CDO conferir-lhes meios logísticos para o exercício dos seus cargos até ao fim dos respectivos mandatos.

Artigo 7.º — Elegibilidade dos presidentes

Só podem ser eleitos presidente da CDO e presidentes dos restantes órgãos os despachantes oficiais com mais de cinco anos de profissão.

SECÇÃO II — Assembleia geral

Artigo 8.º — Composição

1 - A assembleia geral é o órgão superior da CDO e nela têm assento todos os despachantes oficiais que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Não podem participar na assembleia geral os despachantes oficiais cujas contribuições à CDO estejam em dívida há mais de seis meses.

Artigo 9.º — Mesa

1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário.

2 - Pelo menos um dos lugares de membro da mesa da assembleia geral referidos no número anterior é preenchido por um despachante oficial inscrito na secção de Lisboa e outro por despachante oficial inscrito na secção do Porto, sendo, nos seus impedimentos e ausências, substituídos por despachantes oficiais designados pelo presidente ou eleitos pela assembleia geral.

Artigo 10.º — Convocatória

1 - A assembleia geral é convocada pelo presidente, com a antecedência mínima de 10 dias, devendo a ordem de trabalhos constar de aviso convocatório publicado em, pelo menos, dois jornais diários de âmbito nacional, um de Lisboa e outro do Porto, e de circular a enviar a todos os despachantes, contendo o dia, hora e local da reunião.

2 - As assembleias eleitorais devem ser convocadas com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 11.º — Local das reuniões

1 - A assembleia geral reúne em local a designar pelo presidente, alternadamente nas áreas das secções de Lisboa e do Porto.

2 - O presidente pode alterar a regra da alternância por motivos devidamente justificados, os quais devem constar do respectivo aviso convocatório.

Artigo 12.º — Funcionamento

1 - A assembleia geral considera-se constituída desde que à hora marcada no aviso convocatório esteja presente metade e mais um dos seus membros.

2 - Não existindo o quórum referido no número anterior, a assembleia geral considera-se constituída uma hora depois da primeira convocação com os despachantes oficiais presentes e com a mesma ordem de trabalhos.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a assembleia geral convocada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, a qual só se considera constituída validamente com a presença mínima de dois terços dos subscritores daquele pedido.

4 - Cada despachante oficial não pode representar mais de três membros, devendo para o efeito apresentar as respectivas procurações.

Artigo 13.º — Deliberações

1 - A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes do aviso convocatório.

2 - A assembleia geral não pode aprovar deliberações que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas da CDO não previstas no orçamento.

Artigo 14.º — Competências

São competências da assembleia geral:

a)

Votar o orçamento, as contas com os respectivos anexos, o parecer do conselho deontológico e fiscalizador e o orçamento suplementar;

b)

Eleger os titulares dos órgãos da CDO;

c)

Destituir os titulares dos órgãos da CDO;

d)

Votar propostas de alteração do Estatuto;

e)

Votar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos órgãos da CDO;

f)

Fixar o montante da taxa de inscrição na CDO e das quotas a pagar pelos seus membros;

g)

Fixar o valor dos selos de garantia;

h)

Aprovar as normas para a substituição do despachante oficial nos seus impedimentos e o regime de suspensão voluntária do exercício da actividade;

i)

Deliberar sobre qualquer assunto que se enquadre no âmbito das atribuições da CDO, com excepção dos assuntos da competência de outros órgãos;

j)

Aprovar o código deontológico da profissão, sob proposta do conselho deontológico e fiscalizador.

Artigo 15.º — Reuniões ordinárias

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente em Março e Dezembro de cada ano.

2 - Na reunião de Março são submetidos a aprovação o relatório e as contas do ano económico anterior.

3 - Na reunião de Dezembro é submetido a aprovação o orçamento para o ano económico seguinte e, de três em três anos, tem igualmente lugar a assembleia geral para eleição dos membros dos órgãos sociais e do presidente da CDO.

Artigo 16.º — Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias são convocadas por iniciativa do presidente da assembleia geral, por quem o substitua ou a solicitação:

a)

De qualquer outro órgão da CDO que nesse sentido expressamente tenha deliberado por maioria simples;

b)

(Revogada.)

c)

De, pelo menos, 10% do número total de despachantes oficiais no pleno uso dos seus direitos.

2 - O pedido de convocação da assembleia geral extraordinária deve ser formulado por escrito e indicar a respectiva ordem de trabalhos e o local onde a reunião terá lugar.

Artigo 17.º — Moções de louvor e de censura

1 - É permitida a apresentação de moções de louvor e de censura aos órgãos da CDO ou aos seus titulares, que só podem ser aceites se forem subscritas por, pelo menos, 30 despachantes oficiais presentes na assembleia, caso em que são obrigatoriamente submetidas a votação.

2 - Se um órgão ou algum dos seus titulares for objecto de duas moções de censura durante o mesmo mandato, votadas favoravelmente em assembleias diferentes, todos os titulares desse órgão ou o referido titular, consoante o caso, são imediatamente destituídos com a aprovação da segunda moção.

Artigo 18.º — Eleições intercalares

1 - Caso se verifique a destituição ou demissão de todos os titulares de qualquer órgão da CDO, estes continuarão em funções com meros poderes de gestão até à tomada de posse dos novos titulares, que serão eleitos de acordo com os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto, para o efeito imediatamente desencadeados.

2 - O mandato dos titulares dos órgãos eleitos nos termos do número anterior termina no final do mandato que se encontre em curso para os restantes órgãos.

Artigo 19.º — Maiorias

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes e representados.

2 - As deliberações relativas às matérias enunciadas nas alíneas d), e), f), g), h) e j) do artigo 14.º são aprovadas por dois terços dos votos validamente expressos pelos membros presentes, com excepção da extinção de secções, que observa o disposto no artigo 47.º

Artigo 20.º — Apoio administrativo

1 - O conselho directivo assegura as condições materiais para o bom funcionamento das reuniões da assembleia geral.

2 - O presidente da assembleia geral ordena a publicação em circular dos documentos que julgue necessário divulgar a todos os despachantes oficiais antes da realização da assembleia geral.

SECÇÃO III — Presidente da CDO e conselho directivo

Artigo 20.º-A — Presidente da CDO

1 - Ao presidente da CDO eleito em assembleia geral compete:

a)

Convocar e presidir ao conselho directivo;

b)

Representar a CDO a nível nacional e internacional;

c)

Chefiar as representações da CDO em reuniões nacionais e internacionais e definir a respectiva composição;

d)

Representar a CDO em juízo e fora dele e obrigá-la em todos os actos e contratos.

2 - O presidente da CDO pode delegar os seus poderes em qualquer membro do conselho directivo e é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente para o efeito designado por si ou pelo conselho directivo.

Artigo 21.º — Composição do conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por:

a)

Presidente da CDO;

b)

Um vice-presidente da área da secção de Lisboa;

c)

Um vice-presidente da área da secção do Porto;

d)

Um vogal da área da secção de Lisboa;

e)

Um vogal da área da secção do Porto.

2 - Na sua primeira reunião, o conselho directivo elege, de entre os vogais, um tesoureiro.

3 - Pode ainda participar nas reuniões do conselho directivo, sem direito a voto e quando para o efeito for convocado, o último presidente do conselho directivo ou da CDO.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 22.º — Sede

1 - O conselho directivo reúne na sede da CDO ou onde for entendido mais conveniente.

2 - (Revogado.)

Artigo 23.º — Competências do conselho directivo

1 - Ao conselho directivo compete:

a)

Coordenar e zelar pelos direitos e interesses legítimos dos despachantes oficiais em tudo o que respeite ao exercício da sua profissão;

b)

Elaborar o seu regulamento interno e emitir as directivas necessárias ao bom cumprimento do presente Estatuto;

c)

Submeter à assembleia geral a aprovação dos orçamentos ordinário e suplementares, do relatório e contas do exercício anterior, bem como do respectivo parecer do conselho deontológico e fiscalizador;

d)

Nomear comissões para a execução de trabalhos excepcionais;

e)

Propor à assembleia geral a fixação do valor dos selos de garantia;

f)

Nomear despachantes oficiais para integrar comissões ou exercer actividades de interesse para a profissão, bem como nomear despachantes oficiais por escala, para actividades que considere necessárias;

g)

Editar o boletim da CDO, que sairá, pelo menos, uma vez por ano e conterá obrigatoriamente a lista actualizada dos despachantes oficiais;

h)

Gerir o orçamento da CDO e administrar o seu património;

i)

Ocupar-se de tudo o que respeite à negociação e contratação global de benefícios sociais para os despachantes oficiais;

j)

(Revogada.)

l)

Organizar os referendos internos;

m)

(Revogada.)

n)

Organizar os exames e provas previstos na lei e no presente Estatuto para acesso à profissão de despachante oficial;

o)

Atribuir o título profissional;

p)

Elaborar e manter actualizado o registo oficial dos membros da CDO e das sociedades de despachantes oficiais validamente constituídas;

q)

Participar na elaboração legislativa relativa à CDO e ao Estatuto dos Despachantes Oficiais;

r)

Regular os requisitos da conta modelo aprovada como equivalente a factura, de acordo com a legislação vigente;

s)

Promover a solidariedade entre os despachantes oficiais e entre os titulares dos órgãos sociais;

t)

Estabelecer e desenvolver as relações internacionais e com os órgãos da administração central, regional e local;

u)

Executar as deliberações do conselho deontológico e fiscalizador;

v)

Fixar o valor das taxas pelos serviços prestados;

x)

Propor a criação de secções;

z)

Contratar o director executivo;

aa) Promover a formação profissional dos despachantes oficiais;

ab) Aprovar o pacto social das sociedades de despachantes oficiais ou a sua alteração, de acordo com critérios de mera legalidade e de verificação do cumprimento das regras sociais e deontológicas da actividade de despachante oficial.

2 - Decorridos 30 dias sobre a data de apresentação do projecto a que se refere a alínea ab) do número anterior, considera-se para todos os efeitos como aprovado o pacto social ou a sua alteração.

Artigo 24.º — Reuniões e deliberações

1 - O conselho directivo reúne por iniciativa do presidente da CDO ou de dois membros deste conselho.

2 - O conselho directivo só se considera validamente constituído com a presença do presidente da CDO, ou de quem o substituir, e da maioria simples dos seus membros.

3 - O conselho directivo delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples dos seus membros presentes.

SECÇÃO IV — Conselho deontológico e fiscalizador

Artigo 25.º — Composição

1 - O conselho deontológico e fiscalizador funciona na sede da CDO e é composto por:

a)

Presidente;

b)

Vice-presidente da área da secção de Lisboa;

c)

Vice-presidente da área da secção do Porto;

d)

Um vogal da área da secção de Lisboa;

e)

Um vogal da área da secção do Porto.

2 - No caso de ausência ou impedimento do presidente, este é substituído pelo vice-presidente que aquele ou o conselho designar.

3 - O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 26.º — Competências

1 - Ao conselho deontológico e fiscalizador compete:

a)

Orientar, fiscalizar e disciplinar, no âmbito deontológico, a actividade profissional dos despachantes oficiais;

b)

Fiscalizar e dar parecer sobre as contas do conselho directivo, em especial, e as contas da CDO, em geral;

c)

Publicar todos os documentos respeitantes à deontologia profissional;

d)

Promover e difundir o respeito pelas normas éticas da profissão;

e)

Analisar os problemas deontológicos decorrentes da actividade profissional;

f)

Fiscalizar o comportamento deontológico dos órgãos da CDO e dos respectivos titulares;

g)

Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos da CDO;

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

j)

Mandar proceder aos inquéritos que entenda por convenientes;

l)

Fiscalizar a utilização das contas modelo;

m)

Elaborar o seu regulamento interno.

2 - O conselho deontológico e fiscalizador pode contratar profissionais para o auxiliarem no exercício das suas funções, não podendo os contratos exceder o prazo restante do mandato dos respectivos membros.

3 - O conselho deontológico e fiscalizador pode fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões do conselho directivo, sem direito a voto.

Artigo 27.º — Reuniões e deliberações

1 - No exercício das suas competências deontológicas, o conselho deontológico e fiscalizador reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo reunir, para o exercício das suas competências de fiscalização, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

2 - O conselho pode delegar, caso a caso, em qualquer dos seus membros as suas competências, com excepção da prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.

SECÇÃO V — Assembleias de secção

(Revogada.)

Artigo 28.º — Composição

(Revogado.)

Artigo 29.º — Regras supletivas

(Revogado.)

Artigo 30.º — Local das reuniões

(Revogado.)

Artigo 31.º — Competências

(Revogado.)

Artigo 32.º — Moções de louvor e de censura

(Revogado.)

SECÇÃO VI — Direcções de secção

(Revogada.)

Artigo 33.º — Composição

(Revogado.)

Artigo 34.º — Sede

(Revogado.)

Artigo 35.º — Competências

(Revogado.)

Artigo 36.º — Reuniões e deliberações

(Revogado.)

SECÇÃO VII — Conselhos deontológicos e fiscalizadores das secções

(Revogada.)

Artigo 37.º — Composição

(Revogado.)

Artigo 38.º — Competências

(Revogado.)

Artigo 39.º — Reuniões e deliberações

(Revogado.)

CAPÍTULO III — Secções e estruturas de apoio

Artigo 39.º-A — Gestão das secções

As secções são geridas pelo conselho directivo através dos seus membros pertencentes às respectivas áreas geográficas.

Artigo 39.º-B — Instalações

A secção de Lisboa funciona na sede da CDO e a secção do Porto funciona no Edifício Freixieiro, Perafita, em fracção pertencente à CDO.

Artigo 39.º-C — Funções

1 - Os membros do conselho directivo pertencentes a cada secção actuam em todas as matérias que lhes sejam delegadas pelo conselho directivo, considerando-se desde já delegadas as questões de âmbito meramente regional.

2 - Em caso de dúvida sobre o âmbito das matérias referidas no número anterior, cabe ao conselho directivo a sua definição.

Artigo 39.º-D — Director executivo

Ao director executivo, sob a direcção do conselho directivo, incumbe:

a)

Gerir os recursos humanos da CDO e propor as suas requalificações e retribuições;

b)

Superintender os serviços administrativos;

c)

Supervisionar as operações administrativas de controlo dos selos de garantia, apurando as diferenças e notificando o interessado para proceder ao respectivo pagamento, em prazo não superior a oito dias;

d)

Comunicar ao conselho directivo os montantes em dívida e a identificação dos devedores;

e)

Enviar ao conselho deontológico e fiscalizador a identificação dos despachantes oficiais que não tenham pago voluntariamente as dívidas para com a CDO, após decurso do prazo de pagamento fixado;

f)

Gerir a tesouraria e apresentar ao tesoureiro as propostas de pagamento e de aplicação de fundos;

g)

Promover a apresentação mensal dos balancetes e a elaboração trimestral do relatório de análise dos desvios orçamentais;

h)

Promover a elaboração dos orçamentos da CDO, com a colaboração do tesoureiro e segundo as orientações do conselho directivo, e a apresentação das contas anuais;

i)

Secretariar as reuniões do conselho directivo;

j)

Prestar ao conselho deontológico e fiscalizador as informações por este solicitadas, na área da sua competência;

l)

Executar as tarefas que lhe sejam confiadas pelo conselho directivo.

CAPÍTULO IV — Eleições

Artigo 40.º — Eleições

(Revogado.)

Artigo 41.º — Escrutínio

1 - As eleições fazem-se por escrutínio secreto.

2 - O presidente da mesa da assembleia geral deve convidar um representante de cada lista para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da assembleia eleitoral.

Artigo 42.º — Listas

1 - Só são admitidas a sufrágio as listas apresentadas até 30 dias antes da data das eleições e desde que subscritas por um mínimo de 30 despachantes oficiais.

2 - As listas admitidas a sufrágio são referenciadas pelas primeiras letras do alfabeto segundo a ordem de apresentação e todas devem ser impressas no mesmo papel com o mesmo formato.

3 - As listas a apresentar incluem obrigatoriamente o nome dos candidatos a todos os órgãos da CDO, com a indicação dos respectivos lugares.

4 - As listas admitidas a sufrágio devem apresentar, para cada órgão, dois suplentes, sendo um da área da secção de Lisboa e outro da área da secção do Porto, os quais podem ser chamados a exercer funções em caso de ausência ou impedimento do membro efectivo.

5 - Os proponentes das listas não podem ser candidatos nas listas que subscrevem.

Artigo 43.º — Funções de gestão

Os titulares dos órgãos sociais da CDO mantêm-se em funções de gestão após o termo dos respectivos mandatos e até à posse dos novos titulares, a qual se deve dar no prazo máximo de 30 dias após o apuramento dos resultados eleitorais.

Artigo 44.º — Votação

1 - O voto pode ser exercido presencialmente, por correspondência ou por via electrónica.

2 - O voto presencial é feito na sede da CDO e nas instalações das secções a que o despachante oficial pertencer.

3 - (Revogado.)

4 - O acto de votação presencial na secção do Porto é fiscalizado pelo membro da mesa da assembleia geral e pelos dois membros do conselho deontológico e fiscalizador da área daquela secção.

5 - Para efeito do voto por correspondência, o voto é encerrado num sobrescrito em branco e incluído noutro dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e enviado para o local onde a mesma decorrer através de correio registado ou por intermédio de outro despachante oficial que vá participar na assembleia.

6 - Apenas são considerados os votos por correspondência que chegaram ao presidente, nas condições atrás referidas e até ao início dos trabalhos de apuramento da votação.

7 - O voto pode ainda ser exercido por via electrónica nas condições que a assembleia geral definir.

CAPÍTULO V — Referendos internos

Artigo 45.º — Objecto

1 - A CDO pode realizar, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que o conselho directivo considere suficientemente relevantes.

2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

3 - (Revogado.)

Artigo 46.º — Organização

1 - Compete ao conselho directivo fixar a data do referendo interno e organizar o respectivo processo.

2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da CDO e deve ser objecto de reuniões de esclarecimento e debate.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho directivo, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da CDO devidamente identificados.

4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 20% dos membros da CDO no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objecto de alteração.

Artigo 47.º — Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.

2 - Quando se trate de propostas de dissolução da CDO, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.

3 - A extinção de secção da CDO é sempre objecto de referendo interno, caso em que a aprovação carece ainda do voto expresso favorável de dois terços dos associados pertencentes à respectiva secção.

4 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho directivo após a recepção dos apuramentos parciais.

CAPÍTULO VI — Regime financeiro

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 48.º — Património

1 - O património da CDO é administrado pelo conselho directivo.

2 - A alienação, aquisição ou oneração de bens imobiliários da CDO carece de autorização da assembleia geral.

Artigo 49.º — Receitas e despesas

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - Constituem despesas da responsabilidade do conselho directivo as imputáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços da CDO e ainda todas aquelas que resultem de actividades que afectem a classe no seu conjunto.

4 - (Revogado.)

5 - Não é permitida a consignação de receitas no orçamento da CDO.

6 - (Revogado.)

Artigo 50.º — Enumeração das receitas

São receitas da CDO:

a)

O produto da taxa de inscrição na CDO;

b)

O produto das quotas dos associados;

c)

O produto da venda de impressos de conta fornecidos pela CDO;

d)

O produto da venda dos selos de garantia, das taxas correspondentes a serviços prestados, de outros impressos e ainda da emissão de cédulas profissionais;

e)

O produto das penas disciplinares de natureza pecuniária;

f)

(Revogada.)

g)

O produto das inscrições para os cursos de formação e acesso à profissão ou para a prova de equivalência;

h)

O custo da transmissão electrónica de dados e outros similares;

i)

Os donativos, heranças, doações e legados que venham a ser instituídos a seu favor;

j)

Quaisquer outras receitas eventuais.

Artigo 51.º — Movimentação das despesas

Nenhuma despesa ou movimentação de conta pode ser efectuada sem a assinatura do presidente da CDO e do tesoureiro do conselho directivo.

Artigo 52.º — Despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos

As despesas de viagem, respectivos seguros, estadas e ajudas de custo atribuídas para refeições e deslocações, efectuadas pelos titulares dos órgãos sociais no desempenho das suas funções, são suportadas pelo orçamento da CDO.

SECÇÃO II — Orçamento e contas

Artigo 53.º — Anualidade

1 - O orçamento e as contas da CDO são elaborados em correspondência com o ano civil e em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade.

2 - (Revogado.)

Artigo 54.º — Orçamento

1 - (Revogado.)

2 - A configuração do orçamento da CDO permite verificar, em cada rubrica e em cada total ou subtotal das receitas e das despesas, a divisão orçamental onde são geradas as receitas e aplicadas as despesas.

3 - (Revogado.)

4 - O conselho deontológico e fiscalizador deve juntar o seu parecer ao projecto de orçamento da CDO.

5 - O conselho directivo pode apresentar à assembleia geral os orçamentos suplementares que julgue convenientes.

6 - O conselho directivo elabora anualmente o regulamento de execução financeira.

Artigo 55.º — Tramitação orçamental

1 - O conselho directivo elabora até 15 de Novembro de cada ano o respectivo projecto de orçamento contendo a previsão de receitas e despesas para o ano seguinte.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 56.º — Documentos anexos ao orçamento

O projecto de orçamento deve conter em anexo os seguintes documentos:

a)

Justificação da previsão das despesas e receitas, seus montantes e respectivas variações em relação a anos anteriores;

b)

Regulamento anual de execução financeira;

c)

Parecer do conselho deontológico e fiscalizador.

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