Decreto-Lei n.º 228/2007 — No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 105.º da Lei n.º 56-A/2006, de 29 de Dezembro, procede à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-06-11
Última atualização 2023-12-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 140

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2023-12-07, Lei n.º 67/2023 — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 105.º da Lei n.º 56-A/2006, de 29 de Dezembro, procede à segunda alteração ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho

Histórico de alterações JSON API
Artigo 57.º — Contas

1 - As contas devem ser apresentadas em cumprimento pelas regras estabelecidas no presente Estatuto para o orçamento.

2 - As contas devem conter os montantes orçamentados e os montantes efectivamente realizados, bem como os respectivos desvios.

3 - Os desvios negativos devem ser justificados pelo conselho directivo e apreciados no parecer do conselho deontológico e fiscalizador.

4 - As contas devem conter em anexo:

a)

Os documentos justificativos da execução orçamental e das suas variações;

b)

O relatório do conselho deontológico e fiscalizador.

Artigo 58.º — Divulgação

1 - A proposta de orçamento, as contas e os respectivos anexos serão enviados a todos os despachantes oficiais com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data de realização da respectiva assembleia geral.

2 - Os documentos justificativos das contas estarão disponíveis para consulta por qualquer despachante oficial na sede nacional da CDO e nas instalações das secções de Lisboa e do Porto.

3 - Os despachantes oficiais poderão consultar os documentos originais desde que o solicitem por escrito.

CAPÍTULO VII — Direitos, deveres e incompatibilidades dos despachantes oficiais

SECÇÃO I — Direitos e deveres

Artigo 59.º — Direitos

Os despachantes oficiais gozam dos seguintes direitos:

a)

Eleger e ser eleito, nos termos do presente Estatuto;

b)

Apresentar propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem de interesse da classe ou de seu interesse profissional;

c)

Frequentar as instalações da CDO;

d)

Examinar o orçamento e as contas dos vários órgãos da CDO nos oito dias anteriores à assembleia geral em que aqueles devem ser apresentados;

e)

Participar ao conselho deontológico e fiscalizador os actos lesivos dos direitos estatutários;

f)

Recorrer das decisões disciplinares;

g)

Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pela CDO;

h)

Beneficiar de isenção de quotas em caso de incapacidade para o exercício da profissão, reforma sem exercício da respectiva actividade ou suspensão voluntária e temporária;

i)

Reclamar e recorrer dos actos e deliberações dos órgãos da CDO contrários à lei, aos estatutos e aos regulamentos;

j)

Ser informado regularmente de toda a actividade da CDO.

Artigo 60.º — Inscrição obrigatória

1 - Só podem usar o título de despachante oficial as pessoas como tal inscritas na CDO.

2 - A inscrição na CDO só pode ser admitida quando requerida por pessoa que reúna os requisitos previstos na lei para o exercício da profissão, não podendo em tal caso ser recusada.

Artigo 61.º — Deveres sociais e deontológicos

1 - Constituem deveres sociais e deontológicos do despachante oficial:

a)

Desempenhar os cargos para que seja designado pelos órgãos da CDO, salvo escusa justificada;

b)

Pagar a taxa de inscrição na CDO, as quotas, os selos de garantia e outras taxas e multas previstas nos presentes estatutos;

c)

Cumprir as disposições destes estatutos, os regulamentos emanados dos órgãos da CDO e as deliberações e directivas dos mesmos;

d)

Solicitar ao conselho directivo autorização para constituição ou alteração de sociedade de despachantes oficiais;

e)

Depositar no conselho directivo, no prazo de 30 dias a contar da data da constituição da sociedade, um exemplar do pacto social, para efeitos de registo interno;

f)

Utilizar em todas as suas contas o modelo previamente aprovado de acordo com a legislação em vigor;

g)

Não recusar sem motivo justificado a integração em comissões ou o exercício de actividades para que seja nomeado nos termos do disposto nas alíneas d) e f) do artigo 23.º;

h)

Colaborar em todas as iniciativas que concorram para o prestígio da CDO e para a defesa dos direitos e interesses legítimos dos despachantes oficiais;

i)

Agir com lealdade e correcção nas relações com os seus colegas;

j)

Apor na conta, e por cada serviço prestado, o selo de garantia;

l)

Comunicar à CDO, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do domicílio profissional, bem como qualquer outra ocorrência relevante no seu estatuto profissional;

m)

Comunicar à CDO, para efeitos de participação ao Ministério Público, quaisquer factos detectados no exercício das suas funções que constituam crime público.

2 - Todas as quantias devidas à CDO, designadamente por quotas, selos de garantia, taxas ou por quaisquer serviços, são pagas nos prazos concedidos para o efeito, cabendo ao tesoureiro, na falta de pagamento atempado, notificar o despachante oficial, por carta registada, para proceder ao seu pagamento no prazo de 15 dias.

3 - Na falta de pagamento voluntário, será suspensa a inscrição do despachante oficial pelo período que durar o incumprimento, comunicando-se-lhe esta decisão, devendo o tesoureiro extrair a respectiva certidão de dívida, a qual constitui título executivo.

4 - O incumprimento do dever previsto na alínea b) do n.º 1 considera-se verificado no termo do prazo de pagamento previsto no n.º 2.

SECÇÃO II — Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 62.º — Incompatibilidade para o exercício de cargos em órgãos sociais

Não podem exercer cargos em órgãos da CDO os despachantes oficiais eleitos ou nomeados para cargos públicos.

Artigo 63.º — Impedimentos de elegibilidade

Não são elegíveis para os órgãos da CDO os despachantes oficiais que:

a)

Não se encontrem no pleno uso dos seus direitos;

b)

Tenham sofrido pena disciplinar igual ou superior a multa nos dois anos anteriores à data da eleição.

CAPÍTULO VIII — Requisitos para inscrição na CDO

Artigo 64.º — Inscrição na CDO

Só podem requerer a inscrição na CDO as pessoas aprovadas:

a)

No curso de acesso à profissão de despachante oficial;

b)

Nas provas de equivalência ao curso de acesso à profissão de despachante oficial.

CAPÍTULO IX — Acção disciplinar

Artigo 65.º — Responsabilidade disciplinar

1 - Os despachantes oficiais estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da CDO, nos termos previstos no presente Estatuto.

2 - Comete infracção disciplinar o despachante oficial que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados no presente Estatuto, no estatuto da profissão ou infrinja, revelando falta de idoneidade ético-profissional, a legislação em vigor.

3 - A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 66.º — Instauração do processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é instaurado pelo conselho deontológico e fiscalizador, por sua iniciativa ou mediante participação de outro órgão da CDO, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) ou de qualquer interessado.

2 - Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à CDO da prática por despachantes oficiais de actos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.

3 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à CDO das participações apresentadas contra despachantes oficiais por actos relacionados com o exercício da profissão.

Artigo 67.º — Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a prática da infracção, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O procedimento disciplinar de titulares de órgãos da CDO prescreve no prazo de três anos sobre a cessação das respectivas funções.

3 - As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

4 - A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão da CDO, e não cessa pela demissão da CDO, relativamente a factos anteriormente praticados.

Artigo 68.º — Penas

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a)

Advertência;

b)

Censura;

c)

Multa de (euro) 50 a (euro) 1000;

d)

Suspensão até 6 meses;

e)

Suspensão de 6 meses a 2 anos;

f)

Suspensão de 2 a 10 anos.

2 - A pena prevista na alínea d) só pode ser aplicada por infracção disciplinar que configure negligência grave ou acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais.

3 - A pena prevista na alínea e) só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional de despachante oficial.

4 - A pena prevista na alínea f) é aplicável quando tenha sido cometida infracção disciplinar que constitua também crime punível com pena de prisão superior a 2 anos.

5 - Existe acumulação quando são praticados diversos tipos de infracções ou a mesma infracção é cometida várias vezes.

6 - Existe reincidência quando seja cometida uma infracção dentro do prazo de cinco anos após o cometimento de infracção do mesmo tipo.

7 - As penas de suspensão só podem ser aplicadas por deliberação unânime do conselho deontológico e fiscalizador.

8 - As penas previstas nas alíneas d), e) e f) devem ser comunicadas à DGAIEC e publicadas no boletim da CDO, sendo as restantes objecto de circular nacional.

Artigo 69.º — Escolha e medida da pena

A escolha e a medida da pena são feitas em função da culpa do arguido, tendo em conta a gravidade e as consequências da infracção, os antecedentes profissionais e disciplinares e as demais circunstâncias da infracção.

Artigo 70.º — Instrução

1 - A instrução do processo disciplinar compreende as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.

2 - Até ao despacho de acusação o processo é secreto.

Artigo 71.º — Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo.

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho deontológico e fiscalizador, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que este prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator.

Artigo 72.º — Despacho de acusação

1 - O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, a prova e o prazo para a apresentação de defesa.

2 - O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia.

Artigo 73.º — Defesa

1 - O prazo para apresentação de defesa é de 20 dias.

2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.

3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

4 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.

5 - Não podem ser apresentadas mais de 5 testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder 20.

Artigo 74.º — Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.

Artigo 75.º — Julgamento

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho deontológico e fiscalizador para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 76.º — Notificação do acórdão

1 - Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e aos interessados por carta registada com aviso de recepção, bem como à DGAIEC e às entidades que tenham participado a infracção.

2 - (Revogado.)

Artigo 77.º — Processo de inquérito

Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o seu autor, e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.

Artigo 78.º — Termo de instrução em processo de inquérito

1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.

2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho deontológico e fiscalizador, que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.

3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho que façam vencimento.

Artigo 79.º — Execução das decisões

1 - Compete ao conselho directivo executar as decisões disciplinares.

2 - O cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia da respectiva notificação.

3 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir do termo da execução da data em que termina a execução da anterior pena de suspensão.

4 - Quando, na pendência de processo disciplinar ou de cumprimento de pena de suspensão, o despachante oficial pedir o cancelamento da cédula ou a suspensão da inscrição na CDO, só poderá exercer a actividade de representação perante a alfândega, sob qualquer forma, após a conclusão do processo ou o cumprimento da pena de suspensão aplicada.

Artigo 80.º — Revisão

1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.

2 - A concessão da revisão depende de deliberação pela maioria absoluta dos membros do conselho deontológico e fiscalizador.

Artigo 81.º — Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente Estatuto aplica-se subsidiariamente o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).