Resolução n.º 23-A/2007 — Nomeia os membros do conselho de administração da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2007-11-19, Resolução n.º 48/2007 — Nomeia os novos vogais do conselho de administração da EMA - Empr…
Nomeia os membros do conselho de administração da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A.
Através do Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de Abril, foi criada a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., adiante abreviadamente designada por EMA, cuja actividade primordial consiste na gestão integrada do dispositivo permanente de meios aéreos para as missões atribuídas ao Ministério da Administração Interna. Trata-se de um dispositivo com a missão de prevenção e combate a incêndios mas que também pode ser utilizado para missões distintas, tais como a vigilância de fronteiras, a recuperação de sinistrados, a segurança rodoviária e o apoio às forças e serviços de segurança, protecção e socorro. O Estado tem, assim, ao seu dispor uma reserva adequada de meios aéreos, tendo sido, por isso, criada uma estrutura empresarial que visa assegurar a gestão integrada deste dispositivo.
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos da EMA, aprovados pelo decreto-lei mencionado, o respectivo conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
O n.º 3 do mesmo artigo determina que o mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de três anos, renovável até ao limite de três vezes, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efectiva substituição ou declaração da cessação das mesmas. Torna-se, assim, necessário nomear o presidente e os vogais do conselho directivo da EMA, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência no âmbito do objecto da empresa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de Abril, e nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Nomear, sob proposta do Ministro da Administração Interna e do Ministro de Estado e das Finanças, os seguintes membros do conselho de administração da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A.:
Presidente - José Manuel Macedo Vilaça;
Vogais:
Henrique Manuel Esteves de Valadas Vieira;
Francisco Teixeira Pereira Soares.
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor na data da sua aprovação.
24 de Maio de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).