Decreto-Lei n.º 235/2007 — Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-06-19
Última atualização 2009-02-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2009-02-10, Decreto-Lei n.º 39/2009 — Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica …

Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/92/CE, da Comissão, de 9 de Novembro

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de 19 de Junho

A Directiva n.º 2006/92/CE, da Comissão, de 9 de Novembro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos captana, diclorvos, etião e folpete, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Importa, por isso, proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna, introduzindo-se, em consequência, alterações às Portarias n.os 488/90, de 29 de Junho, 491/90, de 30 de Junho, e 492/90, de 30 de Junho.

Na aplicação do presente decreto-lei, importa ter presente o Decreto-Lei n.º 144/2003, de 2 de Julho, que estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, assim como nestes produtos agrícolas, secos ou transformados, ou incorporados em alimentos compostos.

O presente decreto-lei vem, deste modo, fixar limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, possibilitando que a agricultura nacional propicie o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo, deste modo, para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/92/CE, da Comissão, de 9 de Novembro.

2 - A directiva referida no número anterior estabelece novos limites máximos de resíduos (LMR), respeitantes a quatro substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Artigo 2.º — Aprovação de limites máximos de resíduos

São publicadas as listas de LMR de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, estabelecidos a nível comunitário e permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, que constituem o anexo ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º — Alteração à Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho

No anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, e 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, 123/2006, de 28 de Junho, e 233/2006, de 29 de Novembro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas captana, diclorvos, etião e folpete.

Artigo 4.º — Alteração à Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho

No anexo da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, 649/96, de 12 de Novembro, 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, 123/2006, de 28 de Junho, e 233/2006, de 29 de Novembro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas captana e folpete.

Artigo 5.º — Alteração à Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho

No anexo da Portaria n.º 492/90, de 4 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 48/94, de 18 de Janeiro, 625/96, de 4 de Novembro, e 49/97, de 18 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, e 205/2004, de 19 de Agosto, é suprimida a rubrica referente à substância activa diclorvos.

Artigo 6.º — Regime sancionatório

1 - Constitui contra-ordenação a entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no artigo 2.º do presente decreto-lei.

2 - A contra-ordenação referida no número anterior é punível com coima entre (euro) 500 e (euro) 3740, no caso de o agente da infrac ser pessoa singular, e entre (euro) 500 e (euro) 44890, no caso de ser pessoa colectiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos referidos no número anterior.

Artigo 7.º — Fiscalização e processos de contra-ordenação

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação, competindo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas.

Artigo 8.º — Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas à ASAE exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo das adaptações que venham a ser introduzidas através de diploma regional adequado.

2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 9.º — Produto das coimas

O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:

a)

60% para o Estado;

b)

30% para a ASAE;

c)

10% para a CACMEP.

Artigo 10.º — Produção de efeitos

O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir de 11 de Maio de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 24 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 25 de Maio de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º, por referência à Directiva n.º 2006/92/CE, da Comissão, de 9 de Novembro)

Forma de expressão do resíduo de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e respectivos LMR (miligrama/quilograma)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/06/11600/38903895.pdf))

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