Decreto-Lei n.º 254/2007 — Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2015-08-05, Decreto-Lei n.º 150/2015 — Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envol…
Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas
Divisão 1.5: «Matérias muito pouco sensíveis que apresentem um risco de explosão em massa, mas cuja sensibilidade é tal que, em condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade de iniciação ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem explodir durante o ensaio ao fogo exterior»;
Divisão 1.6: «Objectos extremamente pouco sensíveis que não apresentem um risco de explosão em massa. Esses objectos só contêm matérias detonantes extremamente pouco sensíveis e apresentam uma probabilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais. O risco é limitado à explosão de um único objecto».
Incluem-se igualmente nesta definição as substâncias ou preparações pirotécnicas contidas em objectos. No que se refere a objectos que contenham substâncias ou preparações explosivas ou pirotécnicas, se a quantidade da substância ou preparação contida no objecto for conhecida, essa quantidade será considerada para efeitos do presente decreto-lei. Se a quantidade não for conhecida, todo o objecto será tratado como explosivo para efeitos do presente decreto-lei.
3 - Entende-se por substâncias «inflamáveis», «facilmente inflamáveis» e «extremamente inflamáveis» (categorias 6, 7 e 8):
Líquidos inflamáveis - substâncias e preparações com um ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC e inferior ou igual a 55ºC (frase indicadora de risco R10) e que alimentam a combustão;
Líquidos facilmente inflamáveis:
1):
Substâncias e preparações que podem aquecer e, finalmente, incendiar-se em contacto com o ar à temperatura ambiente sem fornecimento de energia (frase indicadora de risco R17);
Substâncias e preparações cujo ponto de inflamação é inferior a 55ºC e que permanecem no estado líquido sob pressão, nos casos em que determinadas condições de serviço, tais como a pressão e temperatura elevadas, possam criar riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;
2) Substâncias e preparações com um ponto de inflamação inferior a 21.ºC e que não são extremamente inflamáveis (frase indicadora de risco R11, segundo travessão);
Gases e líquidos extremamente inflamáveis:
1) Substâncias e preparações no estado líquido com um ponto de inflamação inferior a 0.ºC e cujo ponto de ebulição (ou, no caso de um intervalo de ebulição, a temperatura de início de ebulição) à pressão normal é inferior ou igual a 35.ºC (frase indicadora de risco R12, primeiro travessão); e
2) Gases inflamáveis em contacto com o ar à pressão e temperatura ambientes (frase indicadora de risco R12, segundo travessão) em estado gasoso ou supercrítico; e
3) Substâncias e preparações líquidas inflamáveis e altamente inflamáveis mantidas a uma temperatura superior ao seu ponto de ebulição;
4) No caso de estabelecimentos nos quais nenhuma substância ou preparação individual esteja presente numa quantidade superior ou igual às quantidades de limiar pertinentes, aplicar-se-á a seguinte regra para determinar se o estabelecimento é abrangido pelas disposições pertinentes do presente decreto-lei.
O diploma é aplicável se o somatório:
q1/Qsup1 + q2/Qsup2 + q3/Qsup3 + q4/Qsup4 + q5/Qsup5 + ... for igual ou maior que 1
sendo qx a quantidade da substância perigosa ou da categoria de substâncias perigosas abrangidas pela parte 1 ou 2 do presente anexo e Qsupx a quantidade limiar pertinente para a substância ou categoria x da col. 3 constante da parte 1 ou 2.
O presente decreto-lei é aplicável, à excepção dos artigos aplicáveis aos estabelecimentos de nível superior de perigosidade, se o somatório:
q1/Qinf1 + q2/Qinf2 + q3/Qinf3 + q4/Qinf4 + q5/Qinf5 + ... for igual ou maior que 1
sendo qx a quantidade da substância perigosa ou da categoria de substâncias perigosas abrangidas pela parte 1 ou 2 do presente anexo e Qinfx a quantidade limiar pertinente para a substância ou categoria x da col. 2 constante da parte 1 ou 2.
A presente regra será utilizada para avaliar os perigos globais associados com a toxicidade, inflamabilidade e ecotoxicidade. Por conseguinte, deve ser aplicada em três situações:
Para o somatório das substâncias e preparações designadas na parte 1 e classificadas como tóxicas ou muito tóxicas, com substâncias e preparações classificadas na categoria 1 ou 2;
Para o somatório das substâncias e preparações designadas na parte 1 e classificadas como oxidantes, explosivas, inflamáveis, altamente inflamáveis ou extremamente inflamáveis, com substâncias e preparações classificadas nas categorias 3, 4, 5, 6, 7.a, 7.b ou 8;
Para o somatório das substâncias e preparações designadas na parte 1 e classificadas como perigosas para o ambiente [R50 (incluindo R50/53) ou R51/53], com as substâncias e preparações abrangidas pelas categorias 9, i), ou 9, ii).
As disposições pertinentes do presente decreto-lei aplicar-se-ão se qualquer dos valores obtidos por a), b) ou c) for igual ou maior que 1.
ANEXO II — (a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Conteúdo mínimo de informação
Da notificação, apresentada em formulário próprio divulgado no portal da APA, constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
Nome ou denominação social do operador e endereço completo do estabelecimento em causa;
Sede social e endereço do operador;
Nome e função do responsável do estabelecimento, caso não seja a pessoa referida na alínea a);
Informações que permitam identificar as substâncias perigosas e respectivas categorias, nomeadamente através das fichas de dados de segurança;
Quantidade máxima susceptível de estar presente no estabelecimento, expressa em massa, e forma física das substâncias perigosas em causa;
Actividade exercida ou prevista no estabelecimento;
Descrição da área circundante do estabelecimento, identificando, designadamente, os elementos susceptíveis de causar um acidente grave envolvendo substâncias perigosas ou de agravar as suas consequências.
ANEXO III — (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
Princípios orientadores para elaboração da política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e do sistema de gestão de segurança
Para a aplicação da política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e do sistema de gestão de segurança referidos nos artigos 9.º e 10.º, o operador tem em conta os elementos abaixo indicados:
A política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas é definida por escrito e inclui os objectivos e princípios de acção gerais fixados pelo operador, relativos ao controlo dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas. Esses princípios e objectivos devem ser proporcionais ao risco do estabelecimento;
O sistema de gestão da segurança integra a parte do sistema de gestão geral que inclui a estrutura organizacional, as responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos que permitem determinar e pôr em prática a política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;
Os seguintes pontos são abordados no âmbito do sistema de gestão da segurança:
Organização e pessoal - funções e responsabilidades do pessoal envolvido na gestão dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas a todos os níveis da organização. Identificação das necessidades de formação desse pessoal e organização dessa formação. Participação do pessoal, incluindo subcontratados a operar no estabelecimento;
ii) Identificação e avaliação dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas - adopção e implementação de procedimentos para identificação sistemática dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas que possam surgir em condições normais e anormais de funcionamento e avaliação da probabilidade de ocorrência desses acidentes e da sua gravidade;
iii) Controlo operacional - adopção e implementação de procedimentos e instruções para o funcionamento em condições de segurança, incluindo operações de manutenção, processos, equipamento e paragens temporárias;
iv) Gestão das modificações - adopção e implementação de procedimentos para a planificação das modificações a introduzir nas instalações ou locais de armazenagem existentes ou para a concepção de uma nova instalação, processo ou local de armazenagem;
Planificação para emergências - adopção e implementação de procedimentos para identificar emergências previsíveis através de uma análise sistemática e para preparar, testar e rever planos de emergência a fim de responder a essas emergências, proporcionando formação específica ao pessoal em causa. Essa formação deverá ser dada a todo o pessoal que trabalhe no estabelecimento, incluindo o pessoal subcontratado relevante;
vi) Monitorização de desempenho - adopção e implementação de procedimentos destinados a uma avaliação contínua do cumprimento dos objectivos fixados pelo operador no âmbito da política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e do sistema de gestão da segurança e introdução de mecanismos de investigação e de correcção em caso de não cumprimento. Os procedimentos deverão englobar o sistema de notificação de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas ou de «quase acidentes», nomeadamente os que envolveram falha nas medidas de protecção, e a sua investigação e acompanhamento, com base nas lições aprendidas;
vii) Auditoria e revisão - adopção e implementação de procedimentos destinados à avaliação periódica e sistemática da política de prevenção dos acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e da eficácia e adequação do sistema de gestão da segurança. Revisão documentada dos resultados da política e do sistema de gestão da segurança e a sua actualização pela direcção.
ANEXO IV — [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º]
Dados e informações mínimas a considerar no relatório de segurança
I - Informações sobre o sistema de gestão e sobre a organização do estabelecimento tendo em vista a prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas.
Estas informações abrangem os elementos incluídos no anexo III.
II - Apresentação da zona circundante do estabelecimento:
A) Descrição do local e da zona circundante, incluindo a localização geográfica, os dados meteorológicos, geológicos, hidrográficos e, se necessário, o seu historial;
B) Identificação das instalações e outras actividades do estabelecimento que possam representar um risco de acidente grave envolvendo substâncias perigosas;
C) Descrição das zonas susceptíveis de serem afectadas por um acidente grave envolvendo substâncias perigosas.
III - Descrição da instalação:
A) Descrição das principais actividades e produtos das partes do estabelecimento que são importantes do ponto de vista da segurança, das fontes de risco de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e das condições em que poderiam ocorrer tais acidentes, acompanhada de uma descrição das medidas preventivas previstas;
B) Descrição dos processos, nomeadamente o modo de funcionamento;
C) Descrição das substâncias perigosas:
1) Inventário das substâncias perigosas, incluindo:
A identificação das substâncias perigosas - designação química, designação segundo a nomenclatura IUPAC, número CAS ou número CE;
Quantidade máxima da ou das substâncias presentes ou que possam estar presentes;
2) Características físicas, químicas, toxicológicas e indicação dos perigos, tanto imediatos como diferidos, para o homem e para o ambiente;
3) Comportamento físico ou químico em condições normais de utilização ou acidentais previsíveis.
IV - Identificação e análise dos riscos de acidente e dos meios de prevenção:
A) Descrição pormenorizada dos possíveis cenários de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, da sua probabilidade e condições de ocorrência, incluindo o resumo dos acontecimentos que possam contribuir para desencadear cada um dos cenários, cujas causas sejam de origem interna ou externa à instalação;
B) Avaliação da extensão e consequências de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas identificados, incluindo mapas, imagens ou, quando adequado, descrições equivalentes, mostrando as áreas susceptíveis de serem afectadas por tais acidentes com origem no estabelecimento;
C) Descrição dos parâmetros técnicos e equipamentos instalados para a segurança das instalações.
V - Medidas de protecção e de intervenção para limitar as consequências de um acidente:
A) Descrição dos equipamentos colocados na instalação para limitar as consequências dos acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;
B) Organização do sistema de alerta e de intervenção;
C) Descrição dos meios mobilizáveis internos ou externos;
D) Síntese dos elementos referidos nas alíneas A), B) e C) acima referidos necessários à elaboração do plano de emergência interno previsto nos artigos 17.º e 18.º do presente decreto-lei.
ANEXO V — (a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º)
Dados e informações a constar dos planos de emergência
1 - Planos de emergência internos:
Nome ou cargo das pessoas autorizadas a desencadear procedimentos de emergência e da pessoa responsável pelas medidas mitigadoras no local e sua coordenação;
Nome ou cargo da pessoa incumbida dos contactos com o serviço de protecção civil responsável pelo plano de emergência externo;
Em relação às situações ou ocorrências possíveis de prever e que são susceptíveis de desempenhar um papel significativo no desencadeamento de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas, uma descrição das medidas a tomar para controlar as situações ou ocorrências em questão e limitar as suas consequências, incluindo uma descrição do equipamento de segurança e dos recursos disponíveis;
Medidas destinadas a limitar os riscos para as pessoas presentes no estabelecimento, incluindo informação sobre o sistema de alerta e conduta a adoptar em caso de alerta;
Disposições para que o serviço de protecção civil responsável pela activação do plano de emergência externo seja informado de imediato em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas ou incidente não controlado passíveis de conduzir a um acidente grave envolvendo substâncias perigosas, tipo de informações a prestar de imediato e medidas para comunicar informações mais pormenorizadas à medida que se encontrem disponíveis;
Disposições sobre a formação do pessoal, relativamente às tarefas a desempenhar, e, se necessário, coordenação desta acção com a dos serviços de emergência externos;
Disposições destinadas a apoiar as medidas mitigadoras a tomar no exterior do estabelecimento.
2 - Planos de emergência externos:
Nome ou cargo das pessoas habilitadas a desencadear procedimentos de emergência e das pessoas autorizadas a dirigir e coordenar as acções no exterior do estabelecimento;
Disposições para a recepção de avisos imediatos dos eventuais acidentes graves envolvendo substâncias perigosas ou incidentes não controlados passíveis de conduzir a um acidente grave envolvendo substâncias perigosas e procedimentos de alerta e mobilização de meios;
Disposições relativas à coordenação dos recursos necessários à execução do plano de emergência externo;
Disposições destinadas a apoiar as medidas mitigadoras tomadas no estabelecimento;
Disposições relativas às medidas mitigadoras a tomar no exterior do estabelecimento;
Disposições destinadas a prestar ao público informações específicas relacionadas com o incidente e conduta, incluindo as medidas de autoprotecção, que deverá adoptar nessas circunstâncias;
Disposições destinadas a assegurar a prestação de informações aos serviços de emergência de outros Estados membros em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas com eventuais consequências transfronteiriças.
ANEXO VI — (a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º)
Informações a comunicar ao público
1 - Identificação do operador e endereço do estabelecimento.
2 - Identificação, através do cargo ocupado, da pessoa que presta as informações.
3 - Confirmação de que o estabelecimento se encontra sujeito às disposições do presente decreto-lei e de que foi apresentada à APA a notificação referida no artigo 7.º ou o relatório de segurança referido no artigo 10.º
4 - Descrição, em linguagem simples, da ou das actividades exercidas no estabelecimento.
5 - Designação comum ou, no caso de substâncias perigosas abrangidas pela parte 2 do anexo I, designação genérica ou categoria geral de perigo, das substâncias e preparações presentes no estabelecimento e susceptíveis de dar origem a um acidente grave envolvendo substâncias perigosas, acompanhada por uma indicação das suas principais características perigosas.
6 - Informações gerais sobre a natureza dos riscos de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, incluindo os seus efeitos potenciais na população e no ambiente.
7 - Informações adequadas quanto ao modo como a população afectada será avisada e informada em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas.
8 - Informações adequadas sobre as medidas que a população afectada deve tomar e sobre o comportamento a adoptar em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas.
9 - Confirmação de que é exigido ao operador que tome as medidas adequadas no estabelecimento, nomeadamente na comunicação com os serviços de emergência, no sentido de fazer face a acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e minimizar os seus efeitos.
10 - Referência ao plano de emergência externo elaborado para fazer face a quaisquer efeitos no exterior do estabelecimento decorrentes de um acidente. Esta referência deve incluir um apelo à cooperação no quadro das instruções ou pedidos emanados dos serviços de emergência por ocasião de um acidente.
11 - Elementos concretos quanto ao modo de obtenção de quaisquer informações relevantes, sem prejuízo das disposições da legislação nacional em matéria de confidencialidade.
ANEXO VII — [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º]
Critérios para o enquadramento de acidente grave envolvendo substâncias perigosas
I - São notificados à Comissão todos os acidentes abrangidos pelo n.º 1 ou que tenham, pelo menos, uma das consequências descritas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente anexo.
1 - Substâncias envolvidas - todo e qualquer incêndio ou explosão ou descarga ou emissão acidental de substâncias perigosas que envolvam uma quantidade, pelo menos, igual a 5% da quantidade limiar prevista na col. 3 do anexo I.
2 - Danos causados a pessoas ou bens - acidentes que envolvam directamente substâncias perigosas e provoquem pelo menos uma das seguintes consequências:
Um morto;
Seis feridos no interior do estabelecimento e hospitalizados, pelo menos, durante vinte e quatro horas;
Uma pessoa situada no exterior do estabelecimento, hospitalizada, pelo menos, durante vinte e quatro horas;
Alojamento ou alojamentos danificados e inutilizáveis devido ao acidente, localizados no exterior do estabelecimento;
Evacuação ou confinamento de pessoas durante mais de duas horas (pessoas x horas) - o valor deverá ser, pelo menos, igual a 500;
Interrupção dos serviços de água potável, electricidade, gás ou telefone durante mais de duas horas (pessoas x horas) - o valor deverá ser, pelo menos, igual a 1000.
3 - Prejuízos imediatos no ambiente:
Danos permanentes ou a longo prazo causados a habitats terrestres:
0,5 ha ou mais de um habitat importante do ponto de vista do ambiente ou de conservação da natureza, protegido por lei;
10 ha ou mais de um habitat mais amplo, incluindo terrenos agrícolas;
Danos significativos ou a longo prazo causados a habitats marinhos ou de água de superfície:
10 km ou mais de um rio, canal ou ribeiro;
1 ha ou mais de um lago ou lagoa;
2 ha ou mais de um delta;
2 ha ou mais de uma zona costeira ou do mar;
Danos significativos causados a um aquífero ou a águas subterrâneas:
1 ha ou mais.
4 - Danos materiais:
Danos materiais no estabelecimento - a partir de 2 milhões de euros;
Danos materiais no exterior do estabelecimento - a partir de 0,5 milhão de euros.
5 - Danos transfronteiriços - todos os acidentes que envolvam directamente substâncias perigosas e que estejam na origem de consequências no exterior do território nacional.
II - Devem ser notificados à Comissão os acidentes ou «quase acidentes» que, do ponto de vista da APA, apresentem um interesse técnico específico para a prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e para a limitação das respectivas consequências e que não correspondam aos critérios quantitativos acima referidos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).