Decreto Regulamentar n.º 26/2007 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Educação

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2007-03-29
Última atualização 2012-01-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2012-01-31, Decreto Regulamentar n.º 18/2012 — Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Educação…

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Educação

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de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, veio aprovar a lei orgânica do Ministério da Educação (ME), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova a estrutura orgânica da Secretaria-Geral, em conformidade com a missão e atribuições que lhe são cometidas pela nova lei orgânica do Ministério da Educação. Concebida como o serviço executivo e central que tem por missão prestar apoio técnico, administrativo e logístico aos gabinetes dos membros do Governo e aos demais órgãos e serviços integrados no Ministério, nos mais amplos domínios, bem como assegurar a realização de actividades comuns aos vários serviços do mesmo ministério, a Secretaria-Geral é objecto de reestruturação, adoptando-se, em termos de estrutura interna, o modelo estrutural misto.

De sublinhar que são conferidas a este serviço as atribuições que, de acordo com os princípios e normas que regem a organização da administração directa do Estado, devem ser cometidas às secretarias-gerais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério da Educação, abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A SG tem por missão prestar apoio técnico, administrativo e logístico aos gabinetes dos membros do Governo integrados no Ministério da Educação, abreviadamente designado por ME, e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, do apoio técnico jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas, cabendo-lhe ainda assegurar a partilha de actividades comuns entre os vários serviços do ME.

2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:

a)

Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no ME, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados;

b)

Assegurar as funções de apoio jurídico e contencioso dos serviços do ME cuja orgânica não contemple estruturas de apoio jurídico e contencioso próprias;

c)

Preservar e valorizar o património histórico do ensino e da educação, de natureza arquivística, bibliográfica, museológica e arquitectónica sob a responsabilidade do ME;

d)

Assegurar a realização de actividades comuns aos diversos serviços do ME de forma centralizada, designadamente as actividades comuns de natureza administrativa e logística, a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Educação, nos domínios da aquisição de bens e serviços, dos sistemas de informação e comunicação, da gestão de edifícios, dos serviços de segurança e limpeza, da gestão da frota automóvel e da gestão de recursos humanos e contabilidade, sem prejuízo das competências próprias e delegadas dos dirigentes máximos dos serviços, sendo o seu funcionamento enquadrado por protocolos com vista à definição das regras e dos procedimentos necessários à actuação de cada uma das partes;

e)

Assegurar as actividades do ME no âmbito da comunicação e relações públicas;

f)

Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do ME na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;

g)

Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos gerais;

h)

Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do ME, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;

i)

Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;

j)

Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do ME e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixaram de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;

l)

Assegurar, nos termos da lei, os procedimentos relativos ao registo das associações de pais e encarregados de educação e ao reconhecimento das associações de estudantes dos ensinos básico e secundário;

m)

Assegurar o normal funcionamento do ME nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços.

2 - A SG integra o Gabinete Coordenador da Segurança nas Escolas, que tem por missão conceber, coordenar e executar as medidas de prevenção do risco e controlo da violência nas escolas, incluindo a formação de professores nesta área.

Artigo 3.º — Órgãos

A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral adjunto.

Artigo 4.º — Secretário-Geral

1 - O secretário-geral exerce as competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.

2 - Na directa dependência do secretário-geral funciona o Centro de Caparide.

3 - Ao secretário-geral adjunto compete substituir o secretário-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 5.º — Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a)

Nas áreas de actividade relacionadas, nomeadamente, com a prossecução de atribuições nos domínios da administração geral, da organização, planeamento e formação, da informação e da documentação, dos sistemas e tecnologias de informação, do apoio jurídico e contencioso, do aprovisionamento integrado e compras electrónicas, das instalações e gestão do património imobiliário e do funcionamento do Centro de Caparide, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada;

b)

Nas áreas de actividade relacionadas com a prossecução das atribuições a que se referem as alíneas h) e l) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como com o desenvolvimento de projectos transversais nos domínios da modernização dos sistemas administrativos e dos processos de trabalho e com a coordenação inter-serviços nos processos de gestão conjunta dos recursos do ME, é adoptado o modelo de estrutura matricial.

Artigo 6.º — Receitas

1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;

b)

O produto da venda de publicações;

c)

Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da SG, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 7.º — Despesas

Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º — Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.

Artigo 10.º — Editorial do Ministério da Educação

O secretário-geral é, por inerência, presidente do conselho de administração da Editorial do ME.

Artigo 11.º — Gabinete Coordenador da Segurança nas Escolas

A composição, competências e funcionamento do Gabinete Coordenador da Segurança nas Escolas são definidos em diploma próprio.

Artigo 12.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 12/2004, de 28 de Abril.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 14 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 15 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (mapa a que se refere o artigo 8.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/06300/18841886.pdf))

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