Decreto Regulamentar n.º 27/2007 — Aprova a orgânica do Gabinete de Gestão Financeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-01-31, Decreto Regulamentar n.º 19/2012 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Planeamento e G…
Aprova a orgânica do Gabinete de Gestão Financeira
de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Educação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
No quadro do Programa do XVII Governo Constitucional em matéria dos objectivos de modernização administrativa e das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março e, ainda, em consonância com a Lei de Bases do Sistema Educativo, o Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro veio aprovar a Lei Orgânica do Ministério da Educação, enquanto departamento responsável pela política nacional de educação e formação vocacional no âmbito do ensino pré-escolar, básico e secundário, dotando-o de uma estrutura organizacional apta ao cumprimento dos objectivos traçados e a responder aos desafios lançados neste domínio.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova a estrutura orgânica do Gabinete de Gestão Financeira, em conformidade com a missão e atribuições que lhe são cometidas pela nova lei orgânica do Ministério da Educação.
Concebido como o serviço executivo e central responsável pela programação e gestão financeira do Ministério da Educação, o Gabinete de Gestão Financeira é objecto de reestruturação, adoptando-se, em termos de estrutura interna, o modelo de estrutura mista.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
O Gabinete de Gestão Financeira, abreviadamente designado por GGF, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - O GGF tem por missão garantir a programação e gestão financeira do Ministério da Educação (ME), através da correcta identificação da execução orçamental e da gestão previsional fiável e sustentada do Orçamento do Estado afecto ao ME.
2 - O GGF prossegue as seguintes atribuições:
Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental;
Assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;
Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e programação financeira do ministério;
Assegurar a elaboração dos orçamentos de funcionamento e de investimento do Ministério da Educação, bem como acompanhar a respectiva execução;
Gerir e apoiar a gestão de projectos do PIDDAC co-financiados por verbas comunitárias;
Preparar projectos de relatórios e de respostas a inquéritos orçamentais e financeiros, relativos ao sistema educativo, destinados a entidades e organizações nacionais, comunitárias e internacionais.
Artigo 3.º — Órgãos
O GGF é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 4.º — Director-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem atribuídas por lei ou nele delegadas, compete ao director-geral:
Promover a elaboração e submeter à aprovação superior o plano de actividades e o projecto de orçamento do Ministério da Educação, em colaboração com os restantes serviços;
Promover, acompanhar e avaliar a execução do orçamento de funcionamento e do PIDDAC afectos ao Ministério;
Assegurar a participação na Unidade de Gestão da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP).
2 - Ao subdirector-geral compete substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que lhe sejam por este delegadas ou subdelegadas.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Nas áreas de actividade relativas à prossecução de atribuições nos domínios dos orçamentos da Administração central e das escolas e dos sistemas de informação, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada;
Nas áreas de actividade relativas ao desenvolvimento de projectos transversais relacionados com a modernização dos sistemas administrativos e dos processos de trabalho e a interoperabilidade dos sistemas de informação, é adoptado o modelo de estrutura matricial.
Artigo 6.º — Receitas
1 - O GGF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O GGF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;
O produto da venda de publicações;
O produto da venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados;
Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas do GGF, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas do GFF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º — Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de primeiro e segundo graus e de direcção intermédia de primeiro grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.
Artigo 10.º — Disposição financeira transitória
Ao GGF é atribuído, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, o regime de autonomia administrativa e financeira enquanto gerir projectos do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) co-financiados pelo orçamento da União Europeia.
Artigo 11.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 16/2004, de 28 de Abril.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 14 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 19 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (mapa a que se refere o artigo 8.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/06300/18861888.pdf))
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