Decreto Regulamentar n.º 28/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2012-02-17, Decreto Regulamentar n.º 25/2012 — Orgânica da Direcção-Geral da Administração Escolar
Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação
de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Educação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
No quadro do Programa do XVII Governo Constitucional em matéria dos objectivos de modernização administrativa e das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março e, ainda, em consonância com a Lei de Bases do Sistema Educativo, o Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro veio aprovar a Lei Orgânica do Ministério da Educação, enquanto departamento responsável pela política nacional de educação e formação vocacional no âmbito do ensino pré-escolar, básico e secundário, dotando-o de uma estrutura organizacional apta ao cumprimento dos objectivos traçados e a responder aos desafios lançados neste domínio.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova a estrutura orgânica da Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação, em conformidade com a missão e atribuições que lhe são cometidas pela nova Lei Orgânica do Ministério da Educação.
Concebida como o serviço central de execução das políticas de desenvolvimento dos recursos humanos, docentes e não docentes, das escolas e de apoio técnico-normativo à formulação daquelas políticas, bem como de gestão dos referidos recursos, sem prejuízo das competências que, nesta área, são conferidas a outras entidades, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação é objecto de reestruturação, adoptando-se, em termos de estrutura interna, o modelo estrutural misto.
De sublinhar que, a acrescer às suas funções tradicionais no âmbito estatutário, é agora atribuída a este serviço a função de participação no desenvolvimento do processo de avaliação do pessoal docente das escolas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, abreviadamente designada por DGRHE, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A DGRHE tem por missão garantir a concretização das políticas de desenvolvimento dos recursos humanos, docentes e não docentes, das escolas e prestar apoio técnico-normativo à formulação das mesmas, cabendo-lhe ainda exercer funções de gestão do pessoal docente e não docente das escolas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autarquias locais e aos órgãos de gestão e administração das escolas, bem como assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente da prossecução da sua missão.
2 - A DGRHE prossegue as seguintes atribuições:
Concretizar as políticas de desenvolvimento dos recursos humanos relativas ao pessoal docente e não docente das escolas, em particular as políticas relativas a recrutamento e selecção, carreiras, remunerações e formação;
Definir as necessidades dos quadros do pessoal docente e do pessoal não docente das escolas;
Promover e assegurar o recrutamento do pessoal docente e não docente das escolas;
Promover a formação do pessoal docente e não docente das escolas;
Participar no processo de avaliação do pessoal docente das escolas.
Artigo 3.º — Órgãos
A DGRHE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 4.º — Director-Geral
1 - O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - Ao subdirector-geral compete substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que lhe sejam por este delegadas ou subdelegadas.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Nas áreas de actividade relativas à prossecução das atribuições a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 2.º, designadamente nos domínios do recrutamento do pessoal docente, da gestão e da formação dos recursos humanos, docentes e não docentes das escolas, da administração geral e do apoio jurídico e contencioso, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada;
Nas áreas de actividade relativas à prossecução da atribuição a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como ao desenvolvimento de projectos transversais no domínio da modernização administrativa e dos processos de trabalho, é adoptado o modelo de estrutura matricial.
Artigo 6.º — Receitas
1 - A DGRHE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGRHE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;
O produto da venda de publicações e impressos;
O produto da venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados;
Os saldos finais resultantes das candidaturas ao Fundo Social Europeu;
Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DGRHE, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas da DGRHE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º — Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de primeiro e segundo graus e de direcção intermédia de primeiro grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa em simultâneo.
Artigo 10.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 13/2004, de 28 de Abril.
Artigo 11.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 14 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 15 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (mapa a que se refere o artigo 9.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/06300/18881889.pdf))
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