Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Costa Sul da Ilha de São Miguel

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2007-12-05
Última atualização 2025-02-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 55

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Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Costa Sul da Ilha de São Miguel

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Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Costa Sul da Ilha de São Miguel

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras/Lomba de São Pedro (doravante designado por POOC Costa Sul), na ilha de São Miguel, corresponde à faixa costeira que se desenvolve desde Feteiras, no município de Ponta Delgada, até à Salga, limite oeste do município do Nordeste, com uma extensão aproximada de 65 km, integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste. Engloba uma zona terrestre de protecção, cuja largura máxima é de 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar, e uma faixa marítima de protecção que tem como limite máximo a batimétrica dos - 30 m. O POOC Costa Sul abrange cerca de 52 % do litoral da ilha de São Miguel, encontrando-se a restante orla costeira abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Troço Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro, publicado através do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/A, de 17 de Fevereiro. Excluem-se do âmbito de intervenção do POOC Costa Sul as áreas sob jurisdição portuária, nomeadamente a área do porto de Ponta Delgada, de acordo com o Decreto-Lei n.º 24439, de 29 de Agosto de 1934.

Este Plano tem como objectivos a identificação dos recursos e valores do património natural e cultural a proteger, bem como a definição de orientações e critérios para a sua conservação, uso e valorização no quadro dos instrumentos de gestão territorial. Visa, também, a promoção de uma adequada ocupação e utilização do solo pelas actividades humanas, compatibilizando-se com as propostas de perímetros urbanos, bem como com a estrutura de povoamento e expansão urbana previstas nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, em revisão ou em elaboração.

O território da ilha de São Miguel é fortemente marcado pela sua origem vulcânica que justifica a diversidade paisagística que, conjuntamente com a intensa actividade sísmica que se faz sentir, causa inúmeras situações de instabilidade. A orla costeira é, assim, a zona mais vulnerável de todo um conjunto de unidades biofísicas singulares, estando simultaneamente sujeita a fenómenos de erosão intensos. Os temporais no mar, os movimentos de massa e as cheias torrenciais são fenómenos naturais que contribuem para acentuar a vulnerabilidade verificada. Este conjunto de situações é potenciador de risco para as populações, para os ecossistemas e para o património edificado, devendo estes serem salvaguardados através de um correcto ordenamento do território.

O litoral da ilha de São Miguel é, em geral, dominado por escarpas bem desenvolvidas, em consequência da erosão marinha, recortadas aqui e ali por fajãs lávicas e de vertente, originando uma orla muito recortada com situações diversas intercaladas: arribas altas/baixas, fajãs, praias de areia escura ou litoral baixo rochoso.

Considerando as características mencionadas, o POOC Costa Sul teve em conta a insularidade e a concentração da maioria da população na faixa costeira, atendendo a que as áreas edificadas ocupam 13 % da área de intervenção do Plano, sendo a sua expressão muito superior à verificada no contexto da ilha e da Região, que se deve à concentração dos principais centros urbanos na orla costeira. Assim, mostra-se necessário prever a defesa do litoral, de modo a garantir condições de segurança dos seus utilizadores, bem como a estabilidade física da orla costeira face às suas condições geotécnicas.

A percepção destas particularidades constitui o elemento essencial do adequado ordenamento da orla costeira, pelo que o regime do POOC Costa Sul assenta na necessária compatibilização entre a protecção e valorização da diversidade biológica e o desenvolvimento sócio-económico sustentável, como um dos princípios basilares emanados da Estratégia Europeia para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras.

A elaboração do POOC Costa Sul decorreu ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, bem como ao disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, na Resolução n.º 138/2000, de 17 de Agosto, na Resolução n.º 153/2000, de 12 de Outubro e ainda nas Portarias n.os 767/96 e 137/2005, de 30 de Dezembro e 2 de Fevereiro, respectivamente.

Atento o parecer final da comissão mista de coordenação que acompanhou a elaboração deste Plano, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 19 de Abril e 1 de Junho de 2007, e concluída a versão final do POOC Costa Sul encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Aprovação

Aprovar o Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Feteiras a Lomba de São Pedro, exclusive, integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos i, ii e iii ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º — Compatibilização

Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Feteiras a Lomba de São Pedro, exclusive, integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, devem os mesmos ser objecto de alteração sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 3.º — Consulta

Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os elementos a que se refere o artigo 3.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Feteiras a Lomba de São Pedro, exclusive, integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, encontram-se disponíveis para consulta na direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O POOC entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na vila da Madalena, Pico, em 24 de Outubro de 2007.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Novembro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DO TROÇO FETEIRAS-LOMBA DE SÃO PEDRO

Título I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito e natureza jurídica

1 - A área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras/Lomba de São Pedro, na ilha de São Miguel, adiante sempre designado por POOC, abrange a faixa costeira que se desenvolve desde Feteiras, no município de Ponta Delgada, até à Lomba de São Pedro, limite oeste do município do Nordeste, com uma extensão aproximada de 116 km, integrando os municípios de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste.

2 - O POOC é um plano especial de ordenamento do território, nos termos da legislação em vigor.

3 - O POOC tem natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada a realizar na sua área de intervenção.

4 - O POOC aplica-se à área de intervenção identificada na planta de síntese, constituída pelas águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, pela zona terrestre de protecção e pela faixa marítima de protecção, com exclusão da área de jurisdição portuária do porto de Ponta Delgada, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 2.º — Objectivos e princípios

1 - O POOC estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, nomeadamente a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos na área de intervenção, visando os objectivos específicos seguintes:

a)

A salvaguarda e valorização ambiental dos recursos naturais e da paisagem, em especial dos recursos hídricos;

b)

A protecção e valorização dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza, quer na zona terrestre quer no meio marinho;

c)

A minimização de situações de risco e de impactes ambientais, sociais e económicos;

d)

A classificação e valorização das zonas balneares;

e)

A orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira;

f)

A promoção da qualidade de vida da população;

g)

A melhoria dos sistemas de transporte e comunicações.

2 - Na área de intervenção, em especial no âmbito de aplicação regulamentar dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) a aprovação destes deve ser orientada pelos seguintes princípios de ordenamento do território:

a)

As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa garantindo uma faixa de protecção à crista da arriba no mínimo igual à sua altura;

b)

O desenvolvimento linear das edificações nas vias marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando-se o desenvolvimento da ocupação urbana em forma de «cunha», ou seja, estreitando na proximidade da costa e alargando para o interior do território;

c)

As novas construções devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas a habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se o espaço rural para as actividades que lhe são próprias;

d)

Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas;

e)

Não devem ser permitidas construções em zonas de elevados riscos naturais, tais como zonas de drenagem natural, zonas com risco de erosão ou zonas sujeitas a fenómenos de instabilidade geotécnica.

Artigo 3.º — Conteúdo documental do POOC

1 - O POOC é constituído pelos seguintes elementos:

a)

Regulamento;

b)

Planta de síntese, elaborada à escala 1:25 000, definido a localização de usos preferenciais em função dos respectivos regimes de gestão;

c)

Planta de condicionantes, elaborada à escala 1:25 000, que assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.

2 - O POOC é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:

a)

Relatório síntese, que contém a planta de enquadramento e justifica a disciplina definida no regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nela adoptadas;

b)

Plano de intervenções, que define as acções, medidas e projectos propostos para a área de intervenção do POOC;

c)

Programa de execução, que contém as disposições indicativas quanto ao escalonamento temporal das principais intervenções;

d)

Plano de financiamento, que contém os custos estimados para as intervenções previstas e identifica as respectivas fontes de financiamento;

e)

Planos de zonas balneares e respectivas intervenções, a diversas escalas de pormenor;

f)

Plano de monitorização que permite avaliar o estado de implementação do POOC e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento do litoral e que fundamenta a caducidade ou revisão do POOC;

g)

Relatório de ponderação e respectivas participações recebidas em sede de discussão pública;

h)

Estudos de caracterização da área de intervenção, nomeadamente a planta de situação existente, constituídos por relatórios relativos ao enquadramento territorial e sócio-económico, à caracterização dos usos e das funções da área de intervenção, com pormenorização ao nível dos núcleos populacionais, das zonas balneares das infra-estruturas portuárias e obras de defesa e das edificações em domínio hídrico e pelo diagnóstico, que fundamentam as propostas do POOC.

Artigo 4.º — Definições

Para efeitos da aplicação do Regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:

a)

«Acesso pedonal consolidado» o espaço delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos e rampas pavimentados e regularizados com o auxílio de materiais permeáveis;

b)

«Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada» o espaço delimitado e construído com elementos pré-fabricados, podendo ser sobrelevado e que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras;

c)

«Acesso pedonal construído em estrutura fixa» o espaço delimitado e construído em materiais impermeáveis como o betão, a betonilha, o cimento, a pedra, a alvenaria, desenvolvendo-se em rampas, escadas e plataformas, que permitem a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização;

d)

«Acesso viário pavimentado» as vias de acesso delimitadas e revestidas em betuminoso ou outro material com comportamento similar no que respeita à impermeabilidade, estabilidade e resistência às cargas e aos agentes atmosféricos, com drenagem de águas pluviais devidamente adaptada ao meio em que será inserido;

e)

«Acesso viário regularizado» o acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, com drenagem de águas pluviais devidamente adaptada ao meio em que será inserido;

f)

«Área de construção» o somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas, varandas, galerias exteriores públicas, esplanadas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

g)

«Área de implantação» a área resultante do perímetro exterior da construção em projecção horizontal, incluindo esplanadas e anexos e excluindo varandas e platibandas;

h)

«Capacidade de carga» o número de utentes admitido em simultâneo para a zona balnear, em função da dimensão e das características das áreas disponíveis para solário e estacionamento definidas no âmbito do POOC;

i)

«Cércea» a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água;

j)

«Construção ligeira» a construção assente sobre fundação não permanente e executada (estrutura, paredes e cobertura) em materiais ligeiros, preferencialmente modulares, de modo a permitir a sua desmontagem sazonal, considerada instalação amovível;

l)

«Construção pesada» a construção assente sobre fundação em alvenaria ou betão, executada (estrutura, paredes e cobertura) em alvenaria e ou materiais ligeiros, considerada instalação fixa;

m)

«Densidade populacional (hab/ha)» o quociente entre o número de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam incluindo, a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos colectivos;

n)

«Estacionamento pavimentado», com características idênticas ao acesso viário pavimentado;

o)

«Estacionamento regularizado», com características idênticas ao acesso viário regularizado;

p)

«Faixa marítima de protecção», corresponde à zona limitada pela batimétrica - 30, nos termos do definido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 19 de Novembro;

q)

«Faixa de risco adjacente à base da arriba», corresponde à largura de faixa de risco adjacente à base das arribas que podem ser atingidas por quedas de blocos e por detritos de outros movimentos de massa de vertente, medida a partir do sopé da arriba, incluindo depósitos de sopé preexistentes, na horizontal e em direcção perpendicular ao contorno plano das arribas; esta faixa é expressa em termos de largura fixa ou dependente da altura da arriba adjacente;

r)

«Índice de construção» o quociente entre a área total de pavimentos e a área total do lote onde se localizam as construções, excluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos colectivos;

s)

«Índice de implantação» o quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área total do lote onde se localizam as construções, excluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos colectivos;

t)

«Margem das águas do mar», corresponde à faixa de terrenos contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, conforme definido na Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, e na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;

u)

«Número de pisos» o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção de sótãos e caves;

v)

«Obras de ampliação» as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

x)

«Obras de conservação» as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparo ou limpeza;

z)

«Obras de construção» as obras de criação de novas edificações;

aa) «Obras de reconstrução» as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

ab) «Praia», forma de acumulação mais ou menos extensa de areais ou cascalhos de fraco declive limitadas inferiormente pela linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e superiormente pela linha atingida pela preia-mar de águas vivas equinociais;

ac) «Uso balnear» o conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;

ad) «Zona balnear» a subunidade da orla costeira constituída por um espaço de interface terra/mar, adaptado ao uso balnear, assegurando banhos de mar associados a banhos de sol, dotado de acesso e estacionamento e de um conjunto de serviços de apoio;

ae) «Zona terrestre de protecção», é definida por uma faixa territorial de 500 m, contados a partir da linha terrestre que limita as margens das águas do mar, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 19 de Novembro.

Título II — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POOC aplicam-se as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a)

Recursos hídricos, que integram as áreas referidas no n.º 2;

b)

Recursos geológicos, que integram as áreas referidas no n.º 3;

c)

Área de reserva, protecção dos solos e das espécies vegetais e animais, que integram as áreas referidas no n.º 4;

d)

Património edificado, que integra os imóveis referidos no n.º 5;

e)

Infra-estruturas, equipamentos e actividades que integram as áreas referidas nos n.os 6, 7 e 8;

f)

Cartografia, que integra os marcos geodésicos.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos recursos hídrico integram:

a)

Leitos e margens dos cursos de água;

b)

Leito e margem das águas do mar;

c)

Domínio público marítimo;

d)

Águas subterrâneas para abastecimento público.

3 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos recursos geológicos integram:

a)

Águas de nascente;

b)

Pedreiras.

4 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às áreas de reserva, protecção dos solos e das espécies vegetais e animais integram:

a)

Reserva ecológica;

b)

Reserva Agrícola Regional;

c)

Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo;

d)

Zona de Protecção Especial do Pico da Vara/Ribeira do Guilherme;

e)

Sítio de Interesse Comunitário da Caloura/Ponta da Galera;

f)

Lugar classificado da Praia;

g)

Perímetro florestal;

h)

Reserva de caça.

5 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas ao património edificado integram:

a)

Imóveis de interesse público, designadamente o Solar da Atalhada, o Convento dos Frades/Convento de São Francisco da Lagoa, a Ermida de Nossa Senhora do Cabo no município da Lagoa, o Convento de Belém no município de Ponta Delgada, a Igreja de Nossa Senhora do Rosário no município da Povoação e a Igreja Paroquial de São Pedro, a Ermida de Santa Catarina e a Igreja do Convento de São Francisco de Vila Franca do Campo no município de Vila Franca do Campo;

b)

Imóveis de interesse municipal, designadamente a Casa da Rocha Quebrada, a Casa e Ermida de Nossa Senhora do Pópulo e o Solar da Rocha Quebrada no município da Lagoa, o Solar do Campo no município de Ponta Delgada, o Edifício dos Paços do Concelho no município de Povoação e a Olaria e forno anexo na Rua do Padre Lucindo no município de Vila Franca do Campo.

6 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às infra-estruturas básicas integram:

a)

Abastecimento de água - adutoras;

b)

Redes de esgotos - fossas e emissários;

c)

Rede eléctrica e postos de transformação.

7 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às infra-estruturas de transporte e comunicações integram:

a)

Estradas regionais, estradas municipais e outras vias;

b)

Aeroporto e respectivas zonas de protecção;

c)

Antena aeronáutica;

d)

Feixes hertzianos e respectivas zonas de protecção;

e)

Faróis e outros sinais marítimos.

8 - As áreas relativas a equipamentos correspondem aos edifícios escolares.

9 - As áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas nos números anteriores estão identificadas na planta de condicionantes.

10 - A delimitação da reserva ecológica, bem como o domínio hídrico na planta de condicionantes tem carácter indicativo e está sujeita ao disposto na legislação em vigor sobre a matéria.

TÍTULO III

Disposições comuns aos regimes de gestão da área de intervenção

Artigo 6.º — Zonamento

1 - Para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos a área de intervenção do POOC divide-se em duas zonas fundamentais em termos de usos e regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território:

a)

Áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira, adiante designada por zona A, constituídas pela faixa marítima, leitos e margens das águas do mar e das linhas de água e respectivas zonas de protecção, pelas áreas de especial interesse ambiental, entre as quais as classificadas e integradas em estatutos de conservação específicos ou aquelas que reúnem um conjunto de recursos e valores ambientais relevantes e, ainda, pelas áreas edificadas em zonas de risco;

b)

Áreas de protecção à orla costeira, adiante designada por zona B, constituídas pelas restantes áreas que integram a zona terrestre de protecção.

2 - Para efeitos de uso, ocupação e transformação do solo, a zona A subdivide-se em função do uso preferencial associado nas seguintes áreas delimitados na planta de síntese:

a)

Áreas balneares, subdivididas em cinco tipologias em função das suas características físicas e respectiva capacidade de utilização e nível de intensidade de uso previsto, com reflexo ao nível da infra-estruturação e dos níveis de serviços prestados;

b)

Áreas de especial interesse ambiental;

c)

Outras áreas naturais e culturais;

d)

Áreas edificadas em zonas de risco, subdivididas em quatro tipologias em função dos riscos dominantes associados e respectiva proposta de intervenção e minimização.

3 - Para efeitos de uso preferenciais de aplicação regulamentar dos PMOT, a zona B subdivide-se nas seguintes áreas delimitados na planta de síntese:

a)

Áreas florestais;

b)

Áreas agrícolas;

c)

Áreas edificadas.

4 - Complementarmente ao zonamento referido nos números anteriores, na planta de síntese são ainda identificadas as infra-estruturas de transporte e comunicações, nomeadamente a rede rodoviária, o aeroporto e as obras de defesa costeira e infra-estruturas portuárias existentes e previstas, bem como actividades específicas, nomeadamente as pedreiras existentes.

Artigo 7.º — Regime de usos

1 - Na zona A o POOC fixa usos preferenciais e respectivos regimes de gestão determinados com base na natureza do plano e nos seus objectivos.

2 - Na zona B o POOC define princípios de ocupação e condicionamentos a actividades específicas, sendo o seu regime de gestão específico definido no âmbito dos PMOT.

Artigo 8.º — Actividades condicionadas e interditas

1 - Na área de intervenção do POOC são condicionadas as seguintes actividades nos termos do presente Regulamento ou a parecer prévio da entidade com competências na matéria:

a)

A realização de obras de construção, de reconstrução e de ampliação;

b)

A abertura de novos acessos viários e caminhos pedonais;

c)

A abertura de novos acessos viários pavimentados, com excepção dos localizados no solo urbano nas condições e nos termos das disposições dos respectivos PMOT ou dos que resultem de novas acessibilidades regionais;

d)

A abertura de novos acessos viários, com excepção dos destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal os quais serão regularizados, devidamente sinalizados e preferencialmente perpendiculares à linha de costa;

e)

A realização de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos, sem prévia autorização das entidades competentes;

f)

A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento;

g)

A instalação de novas explorações de inertes, sem prévio parecer de localização da entidade com competência em matéria de ordenamento do território;

h)

A alteração da morfologia do terreno onde existem cavidades vulcânicas inventariadas, sem prévio parecer da entidade com competências em matéria de ambiente.

2 - Na área de intervenção do POOC, são interditos os seguintes actos e actividades:

a)

A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;

b)

O depósito de resíduos sólidos, de entulhos, de sucatas, de lixeiras bem como de aterros sanitários;

c)

O depósito de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos;

d)

A instalação de indústrias, salvo quando se localizem em áreas edificadas nos termos e nas condições da legislação específica aplicável;

e)

A descarga de efluentes de origem doméstica ou industrial não tratados;

f)

A extracção de materiais inertes na faixa marítima de protecção, quando não se trate de dragagens necessárias à conservação das condições de escoamento dos cursos de água e das zonas húmidas e à manutenção de áreas portuárias e respectivos canais de acesso designadamente nas áreas adjacentes às infra-estruturas portuárias.

3 - Os acessos na área de intervenção podem ser temporário ou definitivamente condicionados em qualquer das seguintes situações:

a)

Acesso a áreas que têm como objectivo defender ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;

b)

Acessos associados ao uso balnear de uso suspenso em função dos resultados da monitorização da qualidade da água;

c)

Acessos a áreas instáveis que coloquem em risco a segurança das pessoas.

Artigo 9.º — Saneamento básico

1 - É interdita a rejeição de efluentes sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor.

2 - Nas áreas edificadas em solo urbano, classificadas nos termos dos respectivos PMOT, é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, nos termos da legislação em vigor.

3 - Para as restantes construções existentes na zona terrestre de protecção, não abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento das águas residuais definidos no número anterior, é obrigatório:

a)

A instalação de fossas sépticas, completada com dispositivo de infiltração ou filtração no solo, cujo dimensionamento terá de ser efectuado e licenciado caso a caso, em função da permeabilidade dos terrenos ou, em alternativa, a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;

b)

No licenciamento das fossas estanques será obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza que será determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.

4 - O número anterior aplica-se também às novas construções que surjam dentro das áreas edificadas enquanto não estiverem em funcionamento os respectivos sistemas de águas residuais, bem como aos edifícios afectos ao turismo.

Artigo 10.º — Património arqueológico

1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POOC obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes e respectiva autarquia, em conformidade com as disposições legais.

2 - Nos sítios arqueológicos que vierem a ser classificados, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao nível do subsolo, ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos ao abrigo da legislação em vigor.

TÍTULO IV

Usos preferenciais e regimes de gestão da zona A

Artigo 11.º — Actividades de interesse público

1 - Na zona A, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei, consideram-se compatíveis com o POOC:

a)

Obras de estabilização/consolidação das arribas e defesa costeira, desde que sejam minimizados os respectivos impactes ambientais e quando se verifique qualquer das seguintes situações:

i)

Existência de risco para pessoas e bens;

ii) Necessidade de protecção de valores patrimoniais e culturais;

iii) Protecção do equilíbrio biofísico recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais.

b)

Construção de edifícios ou de acessos a equipamentos ou infra-estruturas de interesse público, desde que a sua localização seja criteriosamente estudada e analisados e minimizados os respectivos impactes ambientais;

c)

Instalação de exutores submarinos, com sistemas de tratamento a montante;

d)

Construção de infra-estruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;

e)

Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

f)

Obras de protecção e conservação do património construído e arqueológico;

g)

Acções de reabilitação dos ecossistemas;

h)

Acções de reabilitação e requalificação urbana.

2 - As infra-estruturas portuárias legalmente classificadas na classe D deverão ser mantidas e requalificadas sempre que as funções de suporte à actividades pesqueiras o justifiquem.

3 - As infra-estruturas portuárias legalmente classificadas como «portinhos» deverão ser mantidas como infra-estruturas de uso múltiplo condicionadas pelas utilizações definidas no Regulamento quando afectas ao uso balnear.

4 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável e da aprovação da respectiva entidade competente, a construção de novas obras marítimas só é permitida quando associadas a áreas edificadas ou a áreas balneares e visem a protecção e salvaguarda de pessoas e bens, desde que sejam salvaguardados os respectivos impactes ambientais.

Artigo 12.º — Actividades interditas e condicionadas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, na zona A são condicionados os seguintes actos e actividades:

a)

Abertura de novos acessos viários, bem como ampliação dos existentes sobre as margens das águas do mar, salvo os previstos no presente Regulamento nomeadamente nos planos das zonas balnear;

b)

As actividades desportivas, designadamente todo-o-terreno e actividades similares, salvo as devidamente licenciadas;

c)

A alteração da morfologia do solo ou da cobertura vegetal, com excepção das situações decorrentes do regime de usos estabelecido neste título;

d)

A circulação com qualquer veículo fora das estradas e caminhos existentes, com excepção dos veículos utilizados em actividades agrícolas ou florestais, acções de socorro, fiscalização, vigilância, combate a incêndios, decorrentes de intervenção de reabilitação paisagística e ecológica e de limpeza de zonas balneares;

e)

A construção, reconstrução ou ampliação de quaisquer edificações ou infra-estruturas ou de novas instalações no domínio hídrico, salvo nas situações decorrentes do regime de usos estabelecido neste título.

2 - Na zona A são interditas novas explorações de inertes.

Artigo 13.º — Normas de edificabilidade

1 - No licenciamento municipal das obras de reconstrução, ampliação e conservação, bem como no licenciamento de novas construções serão garantidas as condições expressas no presente Regulamento em relação ao saneamento básico.

2 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável caso a caso, nas construções existentes na área de intervenção devidamente legalizadas e independentemente do uso preferencial associado são permitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação nos termos do número seguinte.

3 - As obras de ampliação, a que se refere o número anterior, são permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m 2 ou ao aumento de cércea, salvo nas situações previstas no artigo 31.º e 33.º do presente Regulamento.

4 - Os projectos de reconstrução, ampliação e de novos edifícios têm de conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com POOC quanto às suas características construtivas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.

5 - As entidades com competências em matéria do domínio hídrico, em articulação com a Câmara Municipal, podem ainda exigir que seja apresentado um projecto de espaços exteriores associados às áreas objecto de licença ou concessão, onde sejam definidos o seu tipo de tratamento, a disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível.

6 - No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão, bem como na fase de obra com a implantação dos estaleiros, os quais devem ser recuperados por parte do dono de obra.

CAPÍTULO I — Áreas balneares

Artigo 14.º — Delimitação e objectivos

1 - O uso balnear é assegurado através da constituição de zonas balneares, devidamente identificadas na planta de síntese, às quais estão associadas um conjunto de regras com o objectivo de assegurar o seu uso.

2 - As zonas balneares são constituídas pela margem e leito das águas do mar e zona terrestre interior, englobando praias marítimas, piscinas naturais, ou outras situações adaptadas que permitam satisfazer e assegurar o uso balnear, definidas através do Regulamento e pelas indicações constantes nos planos das zonas balneares.

3 - Considera-se plano de água associado, para efeitos do regulamento, a margem e o leito das águas do mar, incluindo as piscinas de maré.

4 - Consideram-se incluídas na zona terrestre interior, as áreas destinadas a:

a)

Acessos e estacionamento;

b)

Solário;

c)

Acesso a infra-estruturas;

d)

Instalações onde são garantidos os serviços de utilidade pública necessários;

e)

Instalações dos equipamentos com funções comerciais;

f)

Outros equipamentos e serviços;

g)

Outras áreas de estadia.

5 - O regime de utilização e ocupação destas áreas tem como objectivos:

a)

A protecção dos sistemas naturais;

b)

A fruição do uso balnear;

c)

O zonamento e condicionamento das utilizações e ocupações das áreas balneares;

d)

A segurança e qualificação dos serviços prestados nas zonas balneares;

e)

A eficaz gestão da relação entre a exploração do espaço da zona balnear e os serviços comuns de utilidade pública.

6 - As áreas balneares e respectivas instalações regem-se pelo regime definido no presente capítulo e pela legislação específica vigente, quando omisso.

Artigo 15.º — Classificação das áreas balneares

1 - As áreas balneares são classificadas em tipologias baseadas na classificação tipo preconizada para as praias marítimas pelo disposto no anexo i ao Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as devidas adaptações ao troço de costa em causa.

2 - A classificação das áreas balneares existentes na área de intervenção do POOC encontra-se identificada na planta de síntese.

3 - As áreas balneares classificam-se, para efeitos do Regulamento, da seguinte forma:

a)

Tipo 1 - zonas balneares urbanas com uso intensivo, adjacentes a aglomerados urbanos que detêm um nível elevado de infra-estruturas, apoios e ou equipamentos destinados a assegurar os serviços de utilização pública;

b)

Tipo 2 - zonas balneares não urbanas com uso intensivo, localizadas fora dos aglomerados urbanos e com um nível elevado de infra-estruturas, apoios e ou equipamentos destinados a assegurar os serviços de utilização pública;

c)

Tipo 3 - zonas balneares equipadas com uso condicionado, caracterizadas pela existência de estruturas mínimas de utilização pública, associadas a um equipamento ou serviço mínimo de apoio ao uso balnear;

d)

Tipo 4 - zonas balneares não equipadas com uso condicionado, normalmente associadas a zonas de relevante enquadramento natural, onde se verifica ocasionalmente o uso balnear;

e)

Tipo 5 - zonas balneares com uso restrito, onde a utilização balnear é pouco expressiva, geralmente por questões de acessibilidade e ou por motivos de sensibilidade ambiental.

4 - As zonas balneares são as seguintes:

a)

Classificadas como tipo 1 - praia de São Roque, praia das Milícias, praia do Pópulo, zona balnear da Lagoa, praia do Corpo Santo, praia da Vinha da Areia e praia do Fogo;

b)

Classificadas como tipo 2 - piscinas das Feteiras, Porto da Caloura, prainha de Água d'Alto, praia de Água d'Alto e piscinas da Foz da Ribeira;

c)

Classificadas como tipo 3 - Santa Cruz, praia da Baixa d'Areia, praia do Degredo, ilhéu de Vila Franca do Campo, praia do Lombo Gordo, praia da Ribeira dos Pelames, portinho do Faial da Terra e Foz da Ribeira das Coelhas;

d)

Classificadas como tipo 4 - praia da Pedreira, praia do Calhau da Areia e praia da Amora;

e)

Classificadas como tipo 5 - Poças da Caloura, Poço Largo, praia da Leopoldina, praia da Ribeira da Amora e Areias, praia do Morro, Moinhos das Relvas e Lenho Achada/Achadinha.

Artigo 16.º — Regime de classificação

1 - As zonas balneares são classificadas de acordo com as suas características actuais e génese da zona no que respeita designadamente a condições dos acessos viários, estabilidade geral do troço de costa, existência ou não de áreas afectas à conservação da natureza, adaptação à utilização balnear e existência de apoios.

2 - As entidades competentes podem declarar temporariamente as zonas balneares marítimas de uso suspenso sempre que as condições de segurança, qualidade da água e equilíbrio ambiental justifiquem a sua interdição ao uso balnear.

3 - A suspensão referida no número anterior deve ser assinalada através de editais e ou por outras formas que as autoridades marítimas entendam como mais indicadas e implica também a suspensão temporária das licenças ou concessões atribuídas na zona balnear, interditando-se durante este período a sua exploração.

4 - As zonas balneares podem ser reclassificadas em função da sua tipologia por iniciativa das autoridades intervenientes na gestão do litoral desde que sejam asseguradas as respectivas condições previstas neste Regulamento.

5 - A criação de novas zonas balneares é da iniciativa das autoridades intervenientes na gestão do litoral e está sujeita a licenciamento, em cumprimento do estipulado no Regulamento, que deverá conter o respectivo plano de zona balnear, programa de intervenções associado, assim como relatório justificativo do seu dimensionamento e enquadramento paisagístico e ambiental.

6 - Nas áreas de especial interesse ambiental não é permitida a criação de novas zonas balneares.

Artigo 17.º — Actividades interditas

Nas áreas balneares são interditas as seguintes actividades:

a)

Permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, entre as 0 e as 8 horas;

b)

Apanha de plantas e animais marinhos, com fins económicos, fora dos locais e períodos sazonais estipulados;

c)

Permanência e circulação de animais nas áreas concessionadas;

d)

Utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de actividades geradoras de ruído, que nos termos da lei possam causar incomodidade, sem autorização prévia das autoridades competentes;

e)

Depósito de lixo fora dos receptáculos próprios;

f)

Actividades de venda ambulante sem licenciamento prévio;

g)

Actividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou painéis instalados;

h)

Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, com excepção dos destinados a operações de vigilância e salvamento e outros meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados;

i)

As que constem de edital de praia aprovado pela entidade marítima.

Artigo 18.º — Acessos e estacionamento

1 - Os acessos viários e os estacionamentos nas zonas balneares dos tipos 1, 2 e 3 deverão ser do tipo pavimentado.

2 - Nas zonas balneares do tipo 4, os acessos viários e os estacionamentos podem ser do tipo regularizado ou pavimentado, de acordo com os planos das zonas balneares.

3 - Nas zonas balneares do tipo 5, os acessos viários restringem-se aos existentes e não são permitidas áreas de estacionamento.

4 - O dimensionamento do estacionamento tem por base a capacidade de carga calculada para cada zona balnear e respectiva tipologia, estando definidos nos respectivos planos das zonas balneares, com excepção da zona balnear do ilhéu de Vila Franca do Campo, cujo estacionamento será assegurado em meio urbano.

5 - Os acessos viários e o estacionamento deverão ser inequivocamente delimitados por meios naturais ou artificiais, nomeadamente vegetação, troncos, pedra ou apenas pela diferenciação de pavimento, mas sempre tendo por objectivo minimizar o impacte ambiental.

6 - A zona de estacionamento delimitada é a única onde é permitido parquear veículos motorizados e não motorizados, pelo que é essencial que esta se encontre suficientemente bem assinalada.

7 - Os acessos pedonais poderão ser dos seguintes tipos, em função das condições locais de cada zona balnear e de acordo com o seu plano:

a)

Acesso pedonal consolidado;

b)

Acesso pedonal construído em estrutura fixa;

c)

Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada.

8 - A opção do tipo de acessos pedonais a considerar deverá procurar sempre minimizar o impacte causado na paisagem e garantir a segurança de pessoas e bens.

9 - Os acessos pedonais poderão ser mistos, considerando mais de um tipo dos referidos no n.º 7, com o objectivo de melhor se ajustarem à natureza do território e garantindo os objectivos descritos no número anterior.

10 - Nas praias do tipo 5 não é permitida a abertura de novos acessos pedonais para além dos identificados nos planos das zonas balneares.

Artigo 19.º — Infra-estruturas

1 - Nas zonas balneares dos tipos 1, 2 e 3 são indispensáveis as seguintes infra-estruturas:

a)

Abastecimento de água;

b)

Saneamento básico;

c)

Recolha de resíduos sólidos;

d)

Abastecimento de energia eléctrica;

e)

Acesso à rede de comunicação fixa.

2 - As infra-estruturas que servem as áreas balneares deverão ser preferencialmente ligadas à rede pública.

3 - Nos casos em que se verifiquem condicionamentos técnicos que impossibilitem a solução preconizada no número anterior, recorrer-se-á a soluções autónomas, que devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas entidades com respectiva tutela.

Artigo 20.º — Serviços de interesse público

1 - Devem ser assegurados na zona balnear dos tipos 1, 2 e 3 os seguintes serviços:

a)

Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas na zona balnear;

b)

Recolha de lixo e limpeza da zona balnear assegurada com, pelo menos, um caixote de lixo em cada 20 m de frente de praia, no caso das zonas balneares dos tipos 1 e 2, e pelo menos um caixote de lixo nas praias do tipo 3;

c)

Comunicações de emergência, de acordo com as normas definidas pelas autoridades marítimas;

d)

Área de balneários e vestiários e de instalações sanitárias dimensionados de acordo com o tipo de apoio balnear;

e)

Informação a banhistas.

2 - Sem prejuízo da legislação aplicável sobre as utilizações em domínio hídrico, estes serviços são assegurados pelos titulares de licença de utilização afecta a apoios completos ou simples, com base no Regulamento e em eventuais termos complementares a definir pela tutela no âmbito da licença.

3 - Aos apoios de zona balnear podem estar associados equipamentos com funções comerciais, sendo que nestes casos a outorga do título de utilização destes equipamentos obriga o seu detentor ao desempenho das funções e serviços do apoio de zona balnear, nos termos da respectivo licença.

Artigo 21.º — Tipologia das instalações

As zonas balneares podem integrar os seguintes tipos de instalações, com base nas classificações definidas pela legislação em vigor:

a)

Apoios de zona balnear;

b)

Equipamentos com funções comerciais;

c)

Outros equipamentos e serviços.

Artigo 22.º — Apoios das zonas balneares

1 - Os apoios das zonas balneares asseguram os serviços de utilidade pública indispensáveis ao funcionamento da zona balnear e podem ser do tipo apoio simples ou apoio completo, em função da sua classificação e da sua capacidade de carga teórica.

2 - Deverá ser instalado um apoio completo ou simples em cada zona balnear dos tipos 1, 2 e 3, tendo em conta a sua classificação.

3 - O apoio completo é um núcleo de serviços infra-estruturados que integra vestiário, balneário, instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de lixos.

4 - O apoio simples é um núcleo de serviços infra-estruturados que integra instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de lixos.

5 - Os apoios de zona balnear são constituídos de acordo com o anexo i.

6 - Nas zonas balneares dos tipos 1 e 2 é obrigatória a existência de um apoio completo, devendo este ser complementado por um apoio completo no caso de a zona balnear possuir capacidade de carga teórica superior a 600 utentes e por dois apoios simples no caso de a zona balnear possuir capacidade de carga teórica superior a 1200 utentes.

7 - Nas zonas balneares do tipo 3 é obrigatória a existência de um apoio simples.

8 - Nas zonas baleares dos tipos 4 e 5 não são admitidos apoios balneares nem equipamentos com funções comerciais, devendo, no entanto, ser asseguradas pelas entidades da tutela operações regulares de limpeza do areal e dos seus acessos.

9 - Nos casos em que os serviços afectos ao apoio de zona balnear são desempenhados pelo detentor do título de utilização de um equipamento com funções comerciais dever-se-á garantir a independência funcional dos dois usos de forma a garantir o acesso do apoio a partir do exterior.

Artigo 23.º — Equipamentos com funções comerciais

1 - Considera-se, para efeitos do POOC, como equipamentos com funções comerciais as seguintes actividades:

a)

Estabelecimentos de restauração e de bebidas;

b)

Venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados;

c)

Comércio não alimentar.

2 - As actividades de restauração, assim como a venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados, baseiam-se na legislação em vigor, com as devidas adaptações decorrentes do Regulamento do POOC.

3 - O comércio não alimentar inclui outras funções, nomeadamente venda de artesanato e produtos turísticos, jornais, entre outros.

4 - Apenas são permitidos novos equipamentos com funções comerciais nas zonas balneares quando associados aos apoios de zona balnear previstos nos respectivos planos de zonas balneares.

Artigo 24.º — Outros equipamentos e serviços

1 - Consideram-se, para efeitos do POOC, como outros equipamentos e serviços:

a)

Apoio desportivo;

b)

Apoio de recreio;

c)

Estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear.

2 - Os apoios desportivos são conjuntos de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da zona balnear, incluindo campos de jogos, voleibol ou futebol de praia, devendo ser devidamente assinalada e delimitada a sua área afecta.

3 - Os apoios recreativos são conjuntos de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, que inclui nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil.

4 - As estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da zona balnear, incluindo barracas, toldos, chapéus-de-sol e estruturas flutuantes, devendo ser da responsabilidade do titular de apoio de zona balnear.

5 - A necessidade, localização e composição das estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear é determinada, para cada zona balnear no respectivo plano, em função das características específicas de cada zona balnear, podendo vir a ser obrigatórios ou apenas indicativos.

Artigo 25.º — Características construtivas das instalações

1 - As instalações nas zonas balneares deverão ser tipificadas em termos de características construtivas, em construções fixas e construções ligeiras, de acordo com os planos das zonas balneares nos termos do Regulamento.

2 - No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísicos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infra-estruturação nas zonas balneares, os apoios de zona balnear e os equipamentos com funções comerciais não se devem localizar nos areais nem em áreas sensíveis e ou de risco, nomeadamente nas zonas incluídas nas faixas de risco adjacente às bases das arribas, tal como identificadas nos planos de praia.

3 - No caso de não existirem alternativas tecnicamente viáveis de localização das instalações referidas no número anterior, estas devem ser ligeiras e desmontáveis e localizadas preferencialmente na zona de maior cota e de maior proximidade às redes de infra-estruturas gerais.

4 - As instalações obedecem aos seguintes critérios volumétricos:

a)

Cércea máxima - 4,5 m;

b)

Pé-direito livre máximo - 3,5 m;

c)

Os apoios balneares são dimensionados de acordo com o anexo i;

d)

Área de construção máxima para comércio não alimentar e venda de alimentos, bebidas e pré-confeccionados - 30 m2;

e)

Área de construção máxima para estabelecimentos de restauração e de bebidas - 200 m2, admitindo-se excepcionalmente 400 m2 e uma cércea máxima de 6,5 m nas zonas balneares do tipo 1 desde que seja assegurada a sua integração paisagística e o aumento de cércea decorra das características morfológicas do terreno.

5 - Exceptuam-se dos números anteriores as instalações existentes à data de aprovação do POOC susceptíveis de renovação de licença, nos termos do Regulamento e da legislação em vigor sobre a matéria, cuja volumetria se deve manter admitindo-se a ampliação da área de construção para cumprimento dos serviços de utilidade pública, de acordo com os critérios de dimensionamento previstos nos número anterior.

Artigo 26.º — Plano de água associado

1 - Os planos de água associados às zonas balneares correspondem à área do leito das águas do mar ou áreas de piscinas naturais ou seminaturais adjacentes às áreas de solário delimitadas, para os quais se aplica a regulamentação dos usos e actividades relacionadas com a utilização balnear e outras.

2 - É obrigatório o controlo periódico da qualidade da água no plano de água associado a cada zona balnear classificada.

3 - A periodicidade e os procedimentos de recolha e técnicas de análise das águas referidas no número anterior são definidos pelas entidades competentes.

4 - Nas situações em que o plano de água corresponde a piscinas naturais ou artificiais, o acesso a partir das áreas de solário deve ser assegurado em condições de segurança, nomeadamente através de sinalização e colocação de barreiras arquitectónicas que impeçam a queda acidental, escadas de acesso, e outros equipamentos considerados adequados a cada caso, a definir pela tutela.

Artigo 27.º — Usos múltiplos da zona balnear

1 - As actividades desportivas nas áreas de solário que não constem do plano de zona balnear respectivo estão dependentes de autorização prévia da entidade da tutela.

2 - Durante a época balnear, nos casos em que o plano de água associado tenha outra função para além da balnear, conforme assinalado no plano da zona balnear, deverão ser sinalizados canais para acesso à margem, estacionamento e flutuação das seguintes embarcações quando se verifiquem:

a)

Embarcações não motorizadas, incluindo barcos a remos;

b)

Embarcações motorizadas, incluindo barcos, motos e jet-ski.

3 - A sinalização referida no número anterior é da responsabilidade das entidades da tutela ou do titular da zona balnear se especificado nos termos da licença.

4 - Na zona balnear é interdita a pesca desportiva e profissional, durante a época balnear, no período a definir pelas entidades da tutela, e ainda a caça submarina todo o ano.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na demais legislação em vigor, nas zonas balneares a circulação de modos náuticos ou outros usos a definir pelas entidades de tutela podem ser condicionados em função da presença de espécies da flora e fauna selvagens a proteger.

Capítulo II — Áreas de especial interesse ambiental

Artigo 28.º — Âmbito e objectivos

1 - As áreas de especial interesse ambiental correspondem aos espaços com importância para a conservação dos recursos e do património natural e paisagístico existentes e, num sentido mais lato, para a preservação da integridade biofísica e cultural do território.

2 - As áreas de especial interesse ambiental integram habitats terrestres e marinhos e correspondem às seguintes áreas delimitadas na planta de síntese, designadamente:

a)

Atalhada, no município de Lagoa;

b)

Faixa litoral terrestre e marinha entre Água de Pau e a Ribeira das Tainhas, incluindo o sítio de interesse comunitário (SIC) da Caloura/Ponta da Galera e o ilhéu de Vila Franca do Campo, integrando áreas dos municípios de Lagoa e de Vila Franca do Campo;

c)

Faixa terrestre entre o Faial da Terra e as Ladeiras de São Tomé, incluindo parte da zona de protecção especial (ZPE) «pico da Vara/ribeira do Guilherme», integrando áreas dos municípios de Povoação e do Nordeste;

d)

Faixa marítima e arribas entre a ponta da Marquesa e a ponta da Lomba da Cruz, incluindo a zona de protecção de lapas, integrando áreas do município do Nordeste;

e)

Arribas entre a ribeira da Baeta e a ribeira da Mulher, integrando áreas do município do Nordeste;

f)

Arribas entre a ribeira dos Caldeirões e o miradouro da Pedra dos Estorninhos, integrando áreas do município do Nordeste.

3 - Qualquer intervenção nas áreas de especial interesse ambiental terá em consideração os seguintes objectivos:

a)

A preservação dos diferentes níveis e componentes naturais da biodiversidade, como a variedade, a distribuição e a estrutura das populações animais e vegetais, com especial ênfase nas plantas autóctones e de todos os animais silvestres;

b)

A integridade estrutural e funcional dos habitats e comunidades presentes, em especial dos habitats prioritários;

c)

A valorização do material genético presente, das espécies e populações, das comunidades e ecossistemas, das estruturas e valores geológicos, da paisagem e da região.

Artigo 29.º — Regime de gestão

1 - As áreas de especial interesse ambiental sem estatuto de conservação específico poderão ser integradas na rede regional de áreas protegidas de interesse regional ou local, nos termos da legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo das disposições instituídas no presente Regulamento, as áreas de especial interesse ambiental poderão ser alvo de planos específicos a elaborar pelas entidades competentes, nos termos e tipologia da legislação em vigor.

3 - Enquanto não se verificar o estipulado no número anterior, são interditas nas áreas de especial interesse ambiental as seguintes actividades:

a)

Captura ou abate de espécies da fauna silvestre;

b)

Corte ou recolha de espécies vegetais autóctones, excepto quando integradas em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano de gestão específico;

c)

Destruição, danificação, recolha ou detenção de ninhos e ovos, mesmo que vazios;

d)

Deterioração, perturbação ou destruição dos locais ou das áreas de repouso das espécies protegidas;

e)

Introdução de espécies exóticas;

f)

Alteração do relevo ou da cobertura vegetal, excepto quando autorizadas pela entidade competente;

g)

Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas;

h)

Plantação de espécies não indígenas, nos termos da legislação em vigor;

i)

Competições desportivas;

j)

Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção de incêndios, excepto quando decorrentes das situações previstas na legislação específica em vigor;

l)

Acções de limpeza de material vegetal, excepto as estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos de água, à protecção das edificações, as decorrentes dos respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais, nos termos da legislação em vigor;

m)

Caça submarina;

n)

Criação de novas zonas balneares, de acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 16.º do presente Regulamento.

4 - A instalação de novas linhas aéreas de transporte de energia e de comunicações à superfície do solo nestas áreas fica condicionada à autorização ou licenciamento pela entidade competente, a qual deverá garantir que é assegurada a integração paisagística e a minimização de impactes ambientais.

5 - Nas áreas de especial interesse ambiental é interdita a abertura de novos acessos viários, nos termos do artigo 12.º

6 - Nas áreas de especial interesse ambiental não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução e de conservação do edificado existente nos termos dos artigos 9.º e 13.º

7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a)

A instalação de equipamento de suporte à divulgação e sensibilização dos ecossistemas naturais;

b)

A instalação de painéis informativos e de divulgação do património natural;

c)

A construção de trilhos ou acessos pedonais não consolidados.

8 - Sem prejuízo das regras previstas no Regulamento, as instalações a que se refere a alínea a) do número anterior têm as características de estruturas amovíveis e os seguintes valores máximos admissíveis:

a)

Área de construção máxima - 200 m2;

b)

Cércea - 3,5 m contados a partir da cota de soleira.

Capítulo III — Outras áreas naturais e culturais

Artigo 30.º — Âmbito e objectivos

1 - As outras áreas naturais e culturais delimitadas na planta de síntese correspondem a áreas vulneráveis importantes para a utilização sustentável da orla costeira, integrando os ecossistemas litorais de interface, nomeadamente as arribas e os cursos de água e respectivas zonas de protecção, bem como a faixa marítima de protecção.

2 - Qualquer intervenção nas outras áreas naturais e culturais terá em consideração os seguintes objectivos:

a)

Salvaguardar o património cultural e ambiental existente, identificando as áreas a proteger e as áreas passíveis de visitação;

b)

Valorizar a qualidade do biótopo, através de acções de controlo das plantas infestantes e da promoção e recuperação espontânea da vegetação, favorecendo os processos sucessionais progressivos;

c)

Manutenção das práticas agrícolas e florestais tradicionais, incentivando a introdução da agricultura biológica na zona terrestre de protecção;

d)

Confinar as áreas de acesso público aos percursos interpretativos de visitação e aos equipamentos existentes.

Artigo 31.º — Regime de gestão

1 - Nas outras áreas naturais e culturais são interditos os seguintes actos e actividades:

a)

Abate de árvores autóctones, excepto em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano de gestão específico;

b)

Plantação de espécies não indígenas, nos termos da legislação em vigor;

c)

A reconversão cultural, bem como a introdução de novas espécies, excepto quando aprovadas previamente pela entidade competente;

d)

Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas;

e)

Competições desportivas;

f)

Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção de incêndios, excepto quando decorrentes das situações previstas na legislação específica;

g)

Acções de limpeza de material vegetal, excepto as estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos de água, à protecção das edificações, as decorrentes dos respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais, nos termos da legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo de outras disposições do presente Regulamento e da legislação aplicável, em especial a do domínio hídrico e da reserva ecológica, nas outras áreas naturais e culturais são permitidas exclusivamente as seguintes obras:

a)

Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estada não consolidadas, os quais deverão ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;

b)

Construção de equipamentos de apoio à utilização das áreas, que centralize e sirva de suporte a todas as actividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras actividades secundárias previstas nos termos do presente Regulamento, que possam coexistir com os objectivos de protecção, dotando a área de infra-estruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias;

c)

O equipamento referido na alínea anterior do presente número será uma edificação com uma área de construção máxima de 200 m2 e um piso, quando não for possível reabilitar uma edificação existente;

d)

Requalificação do espaço exterior, bem como de intervenções de integração paisagística que visem valorizar o património existente;

e)

A instalação de novos empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de natureza que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou da sua ampliação, sem aumento de cércea;

f)

Obras de reconstrução e de conservação do edificado nos termos dos artigos 9.º e 13.º

Capítulo IV — Áreas edificadas em zona de risco

Artigo 32.º — Âmbito e objectivos

1 - As áreas identificadas na planta de síntese como áreas edificadas em zona de risco são áreas consolidadas ou parcialmente edificadas que se destinam predominantemente à urbanização no âmbito regulamentar dos respectivos PMOT, correspondendo às seguintes situações:

a)

Áreas ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes, que integram as situações de edificações localizadas junto às cristas das arribas e vertentes de elevada instabilidade;

b)

Áreas ameaçadas por cheia, que integram as situações de áreas edificadas nas margens dos cursos de água ou em leito de cheia;

c)

Áreas ameaçadas pelo avanço das águas do mar, que integram as áreas edificadas consolidadas, onde se têm verificado danos significativos em edificações por acção directa do mar.

2 - São ainda identificados, na planta de síntese, conjuntos de edificações localizados em fajãs, integrados no solo rural no âmbito dos respectivos PMOT, que correspondem a áreas ameaçadas por riscos naturais múltiplos e especialmente vulneráveis sob o ponto de vista ambiental.

3 - Sem prejuízo do disposto no título iv, nas áreas edificadas em zonas de risco devem ser minimizadas as situações de risco de pessoas e bens, privilegiando-se os usos de requalificação e valorização que visem a livre fruição destas áreas nos termos do número seguinte.

4 - Com base nos objectivos gerais do POOC, a identificação e a regulamentação destas situações têm por objectivos específicos:

a)

Minimizar os riscos de pessoas e bens, assegurando mecanismos preventivos de transformação e ocupação destas zonas;

b)

Propor intervenções que visem a reabilitação e valorização destes espaços para o uso público, criando a oportunidade de relocalização das edificações existentes;

c)

Estabelecer um quadro operacional prioritário, que adeqúe o licenciamento de usos e actividades nestas áreas ao modelo de intervenções preconizado pelo POOC.

Artigo 33.º — Regime de gestão

1 - Nas áreas edificadas em zonas de risco integradas em solo urbano, no âmbito regulamentar dos respectivos PMOT, as obras de reconstrução, ampliação e novas obras de edificação regem-se pelas seguintes disposições:

a)

Nas áreas ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes deverá ser apresentada, na instrução da memória descritiva e justificativa, a indicação da natureza e condições do terreno, nomeadamente a explicitação das condições geológicas e geotécnicas do local, que deverão estar em conformidade com legislação e códigos de construção vigentes, tendo em consideração a minimização de risco e impactes;

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