Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Costa Sul da Ilha de São Miguel

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2007-12-05
Última atualização 2025-02-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 55

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2025-02-20, Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/A — Primeira alteração ao Plano de Ordenamento d…

Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Costa Sul da Ilha de São Miguel

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b)

Propor intervenções que visem a reabilitação e valorização destes espaços para o uso público, criando a oportunidade de relocalização das edificações existentes;

c)

Estabelecer um quadro operacional prioritário, que adeqúe o licenciamento de usos e actividades nestas áreas ao modelo de intervenções preconizado pelo POOC.

Artigo 33.º — Regime de gestão

1 - Nas áreas edificadas em zonas de risco integradas em solo urbano, no âmbito regulamentar dos respectivos PMOT, as obras de reconstrução, ampliação e novas obras de edificação regem-se pelas seguintes disposições:

a)

Nas áreas ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes deverá ser apresentada, na instrução da memória descritiva e justificativa, a indicação da natureza e condições do terreno, nomeadamente a explicitação das condições geológicas e geotécnicas do local, que deverão estar em conformidade com legislação e códigos de construção vigentes, tendo em consideração a minimização de risco e impactes;

b)

Nas áreas ameaçadas por cheias, o licenciamento destas obras fica condicionado a parecer da entidade com competência em matéria de domínio hídrico até a integração nos respectivos PMOT da definição dos leitos de cheia, nos termos da legislação aplicável;

c)

Nas áreas ameaçadas pelo avanço das águas do mar o licenciamento destas obras fica interdito até à execução das respectivas obras de defesa costeira.

2 - No âmbito da elaboração e revisão de PMOT que integrem as áreas referidas no número anterior deverá ser equacionado a relocalização das edificações existentes, bem como definidos os usos e as actividades compatíveis com os riscos existentes.

3 - Os espaços intersticiais nas áreas edificadas em zonas de risco, referidas no n.º 1, poderão ser alvo de intervenções com o objectivo de garantir o equilíbrio urbano através de acções de requalificação e integração urbanística do espaço público desde que sejam garantidas as condições de escoamento das águas superficiais e acautelados os riscos de estabilização das arribas adjacentes.

4 - Nas áreas edificadas ameaçadas por riscos naturais múltiplos, designadamente na Rocha da Relva, Fajã do Calhau e Fajã do Araújo, apenas são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação das edificações existentes, devidamente licenciadas, e nos termos dos artigos 9.º e 13.º do presente Regulamento.

5 - As obras de reconstrução e ampliação referidas no número anterior terão a cércea original e devem observar as características das construções existentes, tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito.

6 - Excepcionam-se do disposto no n.º 4 do presente artigo:

a)

A instalação de um equipamento, por área edificada ameaçada por riscos naturais múltiplos, de suporte ao usufruto público, o qual deverá resultar preferencialmente da reabilitação de uma edificação existente, ou, quando não for possível, será em estrutura amovível, com uma área de construção máxima de 200 m2 e uma cércea máxima de 3,5 m contados a partir da cota de soleira;

b)

A construção de apoios agrícolas de suporte à actividade, admitindo-se a construção de um apoio por cada parcela agrícola sem edificação e com área superior ou igual a 500 m2;

c)

A área de construção máxima dos apoios agrícolas é de 9 m2, sendo interdita a sua reconversão para outros usos ou ampliação da área de construção;

d)

As construções referidas terão de respeitar o padrão do povoamento existente, pela volumetria e pelos materiais de construção, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitectura local e tradicional e a integração da construção na paisagem.

7 - Na ausência de PMOT em vigor para a área de intervenção nas áreas edificadas em zona de risco são interditas obras de construção.

8 - Na elaboração de PMOT do município da Povoação deverão ser fundamentados por critérios técnicos a classificação do solo e a respectiva regulamentação das áreas edificadas em zona de risco, nos termos do presente Regulamento, atendendo aos riscos naturais existentes.

TÍTULO V

Usos preferenciais e princípios de ocupação da zona B

Capítulo V — Áreas florestais

Artigo 34.º — Princípios de ocupação

1 - Sem prejuízo do disposto no título iii, nas áreas florestais integradas no POOC, a construção fica condicionada às seguintes prescrições:

a)

Contenção dos processos de disseminação das edificações de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem e os princípios de ocupação do litoral definidos no artigo 2.º do presente Regulamento, a garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;

b)

Respeito pelo padrão de povoamento existente, pela volumetria e pelos materiais típicos da região tendo em vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a integração da construção na paisagem rural;

c)

Respeito pelas características das construções existentes, tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito;

d)

Manutenção do espaço rural, permitindo exclusivamente a construção em parcelas superiores ou iguais a 10 000 m2 e que confinem com a rede viária existente, com excepção das construções de apoio à actividade florestal desde que não excedam 150 m2;

e)

Constituem excepção à alínea anterior as obras de reabilitação do edificado existente, a sua ampliação ou a construção de novos edifícios complementares para a instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural ou de turismo de natureza.

2 - Todas as obras de construção ficam condicionadas ao cumprimento das disposições de infra-estruturação básica definidas no presente Regulamento.

Artigo 35.º — Regime de gestão

1 - Nas áreas florestais aplicam-se os parâmetros e regras urbanísticas decorrentes dos regimes estabelecidos na legislação específica e nos PMOT, sem prejuízo das disposições instituídas no presente Regulamento.

2 - Na ausência de PMOT em vigor na área de intervenção, nas áreas florestais a construção máxima admitida é de 300 m2.

Capítulo VI — Áreas agrícolas

Artigo 36.º — Princípios de ocupação

1 - Sem prejuízo do disposto no título iii, nas áreas agrícolas integradas no POOC, a construção fica condicionada às seguintes prescrições:

a)

Contenção dos processos de disseminação das edificações de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem e os princípios de ocupação do litoral definidos no artigo 2.º do presente Regulamento, a garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;

b)

Respeito pelo padrão de povoamento existente, pela volumetria e pelos materiais típicos da região tendo em vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a integração da construção na paisagem rural;

c)

Respeito pelas características das construções existentes, tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito;

d)

Manutenção do espaço rural, permitindo exclusivamente a construção em parcelas com área superior ou igual a 2500 m2 quando confinantes com a rede viária existente, pavimentada e infra-estruturada ou 5000 m2 quando confinem com estrada regional;

e)

Constituem excepção à alínea anterior a construção de apoios à actividade agrícola desde que não excedam 100 m2, as obras de reabilitação do edificado existente, a sua ampliação ou a construção de novos edifícios complementares para a instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural ou de turismo de natureza.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, nomeadamente no disposto no título iii e no artigo 2.º relativo aos princípios de ordenamento a serem observados, nas áreas agrícolas localizadas entre Santa Cruz/Lagoa e Água de Pau admite-se a instalação de empreendimentos turísticos nos termos do respectivo PMOT.

3 - Todas as obras de construção ficam condicionadas ao cumprimento das disposições de infra-estruturação básica definidas no presente Regulamento.

Artigo 37.º — Regime de gestão

1 - Nas áreas agrícolas aplicam-se os parâmetros e regras urbanísticas decorrentes dos regimes estabelecidos na legislação específica e nos PMOT, sem prejuízo das disposições instituídas no presente Regulamento.

2 - Na ausência de PMOT em vigor na área de intervenção, nas áreas agrícolas a construção máxima admitida é de 300 m2.

Capítulo VII — Áreas edificadas

Artigo 38.º — Princípios de ocupação

As áreas edificadas deverão ser objecto de PMOT, tendo como objectivo a requalificação e a valorização dos povoamentos litorais ao nível da execução urbanística, devendo articular-se com os princípios de ocupação definidos no artigo 2.º, assim como com o regime de gestão e intervenção nas situações de áreas edificadas em zonas de risco.

Artigo 39.º — Regime de gestão

1 - As áreas identificadas na planta de síntese como áreas edificadas correspondem às áreas com elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à urbanização e as áreas consideradas susceptíveis de vir a adquirir dominantemente as características de uso urbano.

2 - As áreas edificadas na área de intervenção do POOC são as seguintes:

a)

No município de Ponta Delgada - Feteiras, Relva e Ponta Delgada;

b)

No município de Lagoa - Lagoa, Água de Pau e Ribeira Chã;

c)

No município de Vila Franca do Campo - Água d'Alto, Vila Franca do Campo, ribeira das Tainhas e Ponta Garça;

d)

No município de Povoação - Ribeira Quente, Povoação, Faial da Terra, Fagundas e Água Retorta;

e)

No município do Nordeste - Pedreira, Vila do Nordeste, Lomba da Fazenda, São Pedro Nordestinho, Santo António Nordestinho, Algarvia, Feteira Grande, Feteira Pequena, Achada, Achadinha e Salga.

3 - Enquanto não se encontrarem em vigor os PMOT, no município de Povoação, aplicam-se os seguintes parâmetros de edificabilidade sobre o licenciamento de edificações e da urbanização:

a)

Índice de implantação máximo - 0,5;

b)

Índice de construção máximo - 1,0;

c)

Número máximo de pisos - dois;

d)

As novas edificações só são permitidas na colmatação e na continuidade de áreas edificadas.

4 - Na área edificada da Caloura, aquando da revisão do Plano de Urbanização e ou da elaboração de plano de pormenor, a edificação e urbanização deverá atender aos seguintes critérios:

a)

Indicadores urbanísticos:

i)

Densidade habitacional máxima - 1 Fg por parcela com mais de 2000 m2;

ii) Índice de implantação máximo - 0,15;

iii) Número de pisos máximo - dois;

iv) Área de construção máxima - 400 m2;

b)

No caso de empreendimentos turísticos, os indicadores a atender são:

i)

Número de camas por hectare - 50;

ii) Índice de construção máximo - 0,15;

iii) Número de pisos máximo - dois;

iv) No caso dos hotéis, hotéis-apartamentos, estalagens e pousadas, é admitida a duplicação dos indicadores referidos na alínea anterior, sendo que o número máximo de pisos é três.

5 - Até à aprovação da revisão do Plano de Urbanização ou de plano de pormenor aplicam-se as disposições constantes do Plano de Urbanização da Caloura, aprovado pela Portaria n.º 51/87, de 29 de Setembro.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º — Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos

1 - Os usos privativos do domínio hídrico são os decorrentes das utilizações dos recursos hídricos, a que se refere a legislação em vigor sobre a matéria.

2 - O uso privativo do domínio hídrico inclui as actividades de exploração de zonas balneares sob a forma de apoios de zona balnear e equipamentos, definindo encargos decorrentes dessa utilização com serviços de utilidade pública, que, de uma forma geral e em conjunto com as entidades responsáveis, asseguram o uso balnear das zonas balneares.

3 - O uso privativo através dos apoios de zona balnear e equipamentos é autorizado através da atribuição de licenças ou da outorga de concessão e de acordo com cada tipo de utilização, conforme estipulado na legislação em vigor sobre a matéria e ao estipulado no Regulamento quanto aos planos de zonas balneares.

4 - As licenças de utilização das instalações destinadas a apoios ou a equipamentos de apoio ao uso balnear implicam a prévia aprovação dos respectivos projectos, os quais terão de conter todos os elementos que permitam verificar a sua conformidade com o POOC quanto às suas características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.

5 - Nas áreas que integram o domínio público marítimo, a atribuição, ao abrigo do POOC, de usos privativos é precedida de parecer favorável do capitão do porto com jurisdição na área e do departamento do Governo com competências em matéria de domínio hídrico.

Artigo 41.º — Utilizações sujeitas a título de utilização

De acordo com a legislação vigente, carecem de título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, as seguintes utilizações dos recursos hídricos:

a)

Captações de água;

b)

Rejeição de águas residuais;

c)

Infra-estruturas hidráulicas;

d)

Limpeza e desobstrução das linhas de água;

e)

Extracção de inertes;

f)

Construção, incluindo muros e vedações;

g)

Apoios de zona balnear, equipamentos com funções comerciais e apoios de recreio náutico;

h)

Estacionamentos e acessos;

i)

Navegação marítimo-turística e competições desportivas;

j)

Flutuação e estruturas flutuantes;

l)

Sementeiras, plantações e corte de árvores.

Artigo 42.º — Relação com os planos municipais de ordenamento do território

1 - Na área de intervenção do POOC e em caso de conflito com o regime previsto em plano municipal de ordenamento do território, prevalece o regime definido pelo POOC.

2 - Quando não se verifique a existência de conflito de regimes referida no número anterior a sua aplicação é cumulativa.

3 - A aprovação de planos municipais de ordenamento do território na área de intervenção do POOC determina a necessidade do regime estabelecido pelos mesmos dever ser conforme as regras, objectivos e princípios decorrentes do POOC.

Artigo 43.º — Implementação, execução e fiscalização do POOC

1 - A competência para implementação e execução do POOC é atribuída ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e domínio hídrico.

2 - A competência referida no número anterior abrange a competência para a prática de actos de administração e gestão da orla costeira, nomeadamente para emissão de pareceres e licenças, autorizações ou aprovações que decorram do regime instituído pelo POOC, com excepção das competências legais próprias atribuídas a outras entidades.

3 - As competências de fiscalização do cumprimento do regime definido pelo POOC são atribuídas ao departamento do Governo Regional referido no n.º 1 e ainda à autoridade marítima, às autarquias locais envolvidas e, relativamente à respectiva área de jurisdição, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.

Artigo 44.º — Monitorização do POOC

1 - A execução do POOC deve ser acompanhada de acções de monitorização a efectuar de acordo com o definido no plano de monitorização.

2 - O resultado das acções de monitorização referidas no número anterior deve ser objecto de um relatório bienal coincidente com as acções de avaliação do POOC e que evidencie o nível e as vicissitudes de execução das propostas do POOC.

3 - O relatório referido no número anterior constitui um elemento privilegiado de informação de suporte à revisão do POOC.

Artigo 45.º — Avaliação do POOC

1 - A eficiência e eficácia do POOC devem ser objecto de acções de avaliação bienais preferencialmente coincidentes com a elaboração do relatório do estado do ordenamento do território na Região Autónoma dos Açores.

2 - As acções de avaliação referidas no número anterior devem, de forma expressa, concluir pela caducidade das regras do POOC ou fundamentar e informar a necessidade da sua manutenção ou revisão.

3 - Para efeitos da avaliação referida nos números anteriores, devem observar-se as disposições constantes na legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 46.º — Caducidade e revisão do POOC

1 - O regime instituído pelo POOC mantém-se em vigor enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido e tendo em conta os resultados dos relatórios de monitorização e avaliação do POOC referidos nos artigos anteriores, nomeadamente enquanto não se verificar a completa absorção do respectivo regime por planos municipais de ordenamento do território.

2 - A indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais e prosseguimento do interesse público referidos no número anterior mantém-se, entre outras, nas situações seguintes:

a)

Insuficiente ou deficiente consagração do regime definido pelo POOC em planos municipais de ordenamento do território;

b)

Decurso de acções de monitorização e avaliação da implementação e execução do POOC.

3 - Verificada uma das situações referidas no número anterior ou outras que nos termos da legislação em vigor determinem a necessidade de existência de plano de ordenamento da orla costeira, enquanto plano especial de ordenamento do território, o POOC poderá ser revisto, sem prejuízo de um prazo de vigência mínimo de três anos a contar da respectiva data de entrada em vigor.

Artigo 47.º — Nulidade

São nulos os actos administrativos praticados em violação das normas, princípios e objectivos definidos pelo POOC.

Artigo 48.º — Sanções

1 - Constituem contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo na zona terrestre de protecção e margem das águas do mar, em violação do regime instituído pelo POOC.

2 - Nos casos referidos no número anterior, aplica-se o regime previsto na legislação em vigor sobre a matéria.

3 - A competência para aplicação de sanções compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e domínio hídrico.

4 - Nas áreas de jurisdição marítima, a competência referida no número anterior é atribuída ao respectivo capitão do porto.

Artigo 49.º — Sanções acessórias

1 - Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, cumulativamente com as referidas no artigo anterior, nos termos definidos na legislação em vigor sobre a matéria.

2 - A competência para aplicação de sanções acessórias compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e domínio hídrico.

3 - Nas áreas de jurisdição marítima, a competência referida no número anterior é atribuída ao respectivo capitão do porto.

Artigo 50.º — Embargos e demolições

Aos embargos e demolições a que houver lugar no âmbito de aplicação do POOC é aplicável o regime definido na legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 51.º — Entrada em vigor

O POOC entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

ANEXO I — Constituição e dimensionamento dos apoios de zona balnear

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/23400/0875308770.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)

Plantas de síntese

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/23400/0875308770.pdf))

ANEXO III — (a que se refere o artigo 1.º)

Planta de condicionantes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/12/23400/0875308770.pdf))

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