Decreto-Lei n.º 306/2007 — Regime da qualidade da água destinada ao consumo humano

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-08-27
Última atualização 2023-08-22
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 48

Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro

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Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto
Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a)

'Acreditação', a declaração, por um organismo nacional de acreditação, de que um organismo de avaliação da conformidade cumpre, para executar as atividades específicas de avaliação da conformidade, os requisitos definidos em normas harmonizadas e, se for o caso, quaisquer requisitos adicionais, nomeadamente os estabelecidos em sistemas setoriais;

b)

«Água destinada ao consumo humano»:

i)

Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objectos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, excepto quando a utilização dessa água não afecta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c)

'Águas superficiais', as águas interiores, com exceção das águas subterrâneas, as águas de transição e as águas costeiras, incluindo, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais, conforme definido no Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, na sua redação atual;

d)

'Águas subterrâneas', as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto direto com o solo ou com o subsolo;

e)

'Autoridade de saúde',a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e proteção da saúde, bem como no controlo dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais;

f)

'Avaliação do risco', o processo de recolha e análise de dados das condições que levam à presença de perigos, efetuado pelas entidades gestoras de modo sistemático ao longo de todo o sistema de abastecimento, e que levam à decisão de quais são significativos para a segurança da água para consumo humano;

g)

«Controlo» o conjunto de acções de avaliação da qualidade da água realizadas com carácter regular pelas entidades gestoras, com vista à manutenção da sua qualidade, em conformidade com as normas estabelecidas legalmente;

h)

'Dose indicativa' ou 'DI', a dose efetiva comprometida para um ano da ingestão de todos os radionuclídeos cuja presença tiver sido detetada num abastecimento de água destinada ao consumo humano, tanto de origem natural como artificial, excluindo o trítio, o potássio-40, o radão e os produtos de vida curta da desintegração do radão;

i)

«Entidade gestora de sistema de abastecimento particular» a entidade responsável pela exploração e gestão de sistemas de abastecimento de água destinada ao consumo humano para fins privativos;

j)

«Entidade gestora de sistema de abastecimento público» a entidade responsável pela exploração e gestão de um sistema de água para consumo humano, através de redes fixas ou de outros meios de fornecimento de água, no âmbito das atribuições de serviço público;

l)

«Entidade gestora de sistema de abastecimento público em alta» a entidade responsável por um sistema destinado, no todo ou em parte, ao represamento, à captação, à elevação, ao tratamento, ao armazenamento e à adução de água para consumo público;

m)

«Entidade gestora de sistema de abastecimento público em baixa» a entidade responsável por um sistema destinado, no todo ou em parte, ao armazenamento, à elevação e à distribuição de água para consumo público aos sistemas prediais, aos quais liga através de ramais de ligação;

n)

'Organismo de avaliação da conformidade', o organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;

o)

«Parâmetros conservativos» os parâmetros em relação aos quais seja possível demonstrar não haver alterações negativas entre a estação de tratamento de água para consumo humano e as torneiras dos consumidores;

p)

«Parâmetros indicadores» os parâmetros cujo valor deve ser considerado como valor guia, nos termos do presente decreto-lei;

q)

'Perigo', o agente biológico, químico, físico ou radiológico presente na água com potencial para causar um efeito adverso na saúde;

r)

«Ponto de amostragem» o local onde é efectuada a colheita de amostra de água para verificação da sua conformidade, nos termos definidos no presente decreto-lei;

s)

«Ponto de entrega» o local físico ou conjunto de locais físicos onde é feita a entrega de água para consumo humano por uma entidade gestora a outra entidade gestora, caracterizado por uma uniformidade da qualidade de água;

t)

«População servida» o número de habitantes ligados a um sistema de abastecimento, no âmbito de uma zona de abastecimento;

u)

'PCQA', programa de controlo da qualidade da água;

v)

«Rede de distribuição» o conjunto de tubagens e acessórios instalados para a distribuição da água para consumo humano desde os reservatórios, ou captações ou estações de tratamento de água, até à entrada nos sistemas de distribuição prediais;

x)

'Risco', a combinação da probabilidade de ocorrência de um perigo com efeito adverso para a saúde com a severidade do mesmo;

z)

«Sistema de abastecimento» o conjunto de equipamentos e infra-estruturas que englobam a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição da água para consumo humano;

aa) «Sistema de distribuição predial» o conjunto de canalizações, acessórios e aparelhos instalados entre as torneiras normalmente utilizadas para consumo humano e o ramal de ligação;

bb) 'Substância radioativa', qualquer substância que contenha um ou mais radionuclídeos, cuja atividade ou concentração não possa ser menosprezada do ponto de vista da proteção contra as radiações;

cc) «Valor paramétrico» o valor máximo ou mínimo fixado para cada um dos parâmetros a controlar, tendo em atenção o disposto no presente decreto-lei;

dd) 'Valor paramétrico para substâncias radioativas', o valor de substâncias radioativas em água destinada ao consumo humano acima do qual se deve verificar se a presença destas substâncias representa um risco para a saúde humana perante o qual se imponha agir, e, se necessário, se devem tomar as medidas de correção adequadas a fim de elevar a qualidade da água para um nível consentâneo com os requisitos de proteção da saúde humana, em termos de proteção contra as radiações;

ee) 'Vigilância sanitária',o conjunto de ações desenvolvidas pelos serviços competentes da área da saúde, sob a coordenação e responsabilidade das autoridades de saúde, com vista à avaliação do risco para a saúde humana da qualidade da água destinada ao consumo humano e à prevenção de riscos para a saúde decorrentes da sua utilização;

ff) «Zona de abastecimento» a área geográfica servida por um sistema de abastecimento na qual a água proveniente de uma ou mais origens pode ser considerada uniforme.

Artigo 3.º — Autoridade competente

A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., abreviadamente designada por ERSAR, I. P., é a autoridade competente para a coordenação e fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.

Artigo 4.º — Autoridade de saúde

1 - As funções de autoridade de saúde relativas à aplicação do presente decreto-lei na componente de saúde pública são exercidas por:

a)

No caso dos sistemas municipais ou particulares, pelo delegado de saúde com competências nesse município;

b)

No caso dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais que abranjam mais de um agrupamento de centros de saúde (ACES) ou unidades locais de saúde (ULS), pelo delegado de saúde regional ou o seu representante designado, assessorado pelos delegados de saúde coordenadores dos ACES ou ULS envolvidos;

c)

No caso dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais que abranjam mais de uma região de saúde, pelos delegados de saúde regionais com competências nos municípios envolvidos;

d)

[Revogada.]

2 - A autoridade de saúde assegura de forma regular e periódica a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo humano fornecida pelas entidades gestoras, bem como as demais funções constantes do presente decreto-lei.

Artigo 5.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se às águas destinadas ao consumo humano.

2 - Para as águas referidas na subalínea ii) da alínea b) do artigo 2.º, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), define e comunica à ERSAR e à Direção-Geral da Saúde (DGS) a lista das utilizações nas indústrias alimentares em que a salubridade do produto final não é afetada pela qualidade da água utilizada.

3 - O presente decreto-lei não se aplica:

a)

Às águas minerais naturais abrangidas pelo disposto na legislação em vigor sobre a matéria;

b)

Às águas de nascente abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho, excepto os valores paramétricos estabelecidos no anexo i do presente decreto-lei para os parâmetros fixados pela entidade licenciadora;

c)

Às águas que são produtos medicinais, na acepção dada a medicamentos pela alínea ee) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto;

d)

Às massas de água destinadas à produção de água para consumo humano, designadas como zonas protegidas, nos termos da subalínea i) da alínea jjj) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto.

4 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades gestoras dos sistemas de abastecimento particular, com exceção dos deveres de aprovação do programa de controlo da qualidade da água (PCQA), nos termos do artigo 14.º, de submissão dos dados da qualidade da água, conforme disposto no n.º 4 do artigo 15.º e de utilização do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR referida no n.º 8 do artigo 19.º

Artigo 6.º — Normas de qualidade

1 - A água destinada ao consumo humano deve respeitar os valores paramétricos dos parâmetros constantes do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Quando a protecção da saúde humana assim o exija, a DGS fixa os valores aplicáveis a outros parâmetros não incluídos no anexo i do presente decreto-lei, cujos valores paramétricos devem respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 7.º — Isenções

1 - Estão isentas da aplicação das normas de qualidade constantes do presente decreto-lei:

a)

A água que se destina exclusivamente a fins para os quais a autoridade de saúde tenha determinado que a qualidade da água não tem qualquer influência, directa ou indirecta, na saúde dos consumidores;

b)

A água destinada ao consumo humano fornecida no âmbito de sistemas de abastecimento particular que sirvam menos de 50 pessoas ou que sejam objecto de consumos inferiores a 10 m3/dia, em média, excepto se essa água for fornecida no âmbito de uma actividade pública ou privada de natureza comercial, industrial ou de serviços.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as entidades licenciadoras informam a respectiva autoridade de saúde dos licenciamentos concedidos, devendo esta assegurar que a população afectada é informada da isenção, bem como das medidas necessárias para proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água para consumo humano.

3 - Sempre que, no âmbito da alínea b) do n.º 1, seja identificado um perigo potencial para a saúde humana devido à qualidade da água, a autoridade de saúde presta o aconselhamento adequado à população servida.

Capítulo II — Obrigações de qualidade da água

Artigo 8.º — Obrigações gerais

1 - As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público em baixa devem, tendencialmente, disponibilizar, por rede fixa ou outros meios, água própria para consumo humano devidamente controlada, em quantidade que satisfaça as necessidades básicas da população e em qualidade, na sua área geográfica de influência.

2 - Compete às entidades gestoras garantir que a água destinada ao consumo humano seja salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, designadamente que:

a)

Não contenha nenhum microrganismo, parasita ou substância em quantidade ou concentração que possa constituir um perigo potencial para a saúde humana;

b)

Cumpra as normas da qualidade fixadas no anexo i do presente decreto-lei;

c)

Não seja agressiva nem incrustante ao longo do sistema de abastecimento, devendo tomar as medidas para dar cumprimento ao disposto no presente decreto-lei.

3 - As entidades gestoras devem estabelecer um programa de controlo da qualidade da água destinada ao consumo humano que dê cumprimento aos parâmetros e às frequências fixadas nos anexos I e II ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, baseando-se numa avaliação do risco, conforme previsto no artigo 14.º-A e no anexo II ao presente decreto-lei.

4 - Em função da avaliação do risco, as entidades gestoras devem garantir a realização, de forma casuística, de controlos suplementares de substâncias e ou microrganismos para os quais não tenham sido fixados os valores paramétricos a que se refere o artigo 6.º, se houver razões para suspeitar que os mesmos podem estar presentes em quantidades que constituem um risco potencial para a saúde humana.

5 - A autoridade de saúde nacional, em articulação com a autoridade de saúde regional e local, fixa o valor paramétrico dos controlos suplementares, realizados nos termos do número anterior, ouvidas a entidade gestora e a ERSAR.

6 - As entidades gestoras devem implementar um programa de monitorização operacional nos termos definidos na parte A do anexo II ao presente decreto-lei.

7 - A implementação do presente decreto-lei por parte das entidades gestoras não pode provocar, directa ou indirectamente, qualquer deterioração da qualidade da água para consumo humano relevante para a protecção da saúde humana, nem produzir qualquer aumento da poluição das águas utilizadas para a produção de água potável.

8 - As entidades gestoras devem elaborar um plano de comunicação para situações de emergência relacionadas com a qualidade da água destinada ao consumo humano.

9 - As entidades gestoras devem manter os registos relativos ao controlo da qualidade da água para consumo humano e a respectiva documentação por um período mínimo de cinco anos.

Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07 O n.º 8 do artigo 8.º com a redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor a 1 de janeiro de 2019.

Artigo 9.º — Tratamento da água destinada ao consumo humano

1 - As entidades gestoras asseguram obrigatoriamente um adequado tratamento da água destinada ao consumo humano, de molde a dar cumprimento ao disposto no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 8.º

2 - A água distribuída deve ser submetida a um processo de desinfecção.

3 - As entidades gestoras podem ser dispensadas pela autoridade de saúde do cumprimento do disposto no número anterior se, através do histórico analítico, demonstrarem não terem tido incumprimentos aos parâmetros microbiológicos sem recurso à desinfecção.

4 - Compete às entidades gestoras assegurar a eficácia da desinfecção e garantir, sem comprometer a desinfecção, que a contaminação por subprodutos da água seja mantida a um nível tão baixo quanto possível e não ponha em causa a sua qualidade para consumo humano.

Artigo 10.º — Verificação da conformidade

1 - A verificação de conformidade da qualidade da água realiza-se de acordo com o disposto no PCQA e no anexo II ao presente decreto-lei.

2 - A verificação do cumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do presente decreto-lei é feita:

a)

No caso da água fornecida a partir de uma rede de distribuição, no ponto em que, no interior de uma instalação ou estabelecimento, sai das torneiras normalmente utilizadas para consumo humano;

b)

No caso da água fornecida a partir de fontanários não ligados à rede de distribuição, no ponto de utilização;

c)

No caso da água fornecida por entidades gestoras em alta, nos pontos de amostragem dos pontos de entrega aos respectivos utilizadores;

d)

No caso da água fornecida a partir de camiões, navios-cisterna e reservatórios não ligados à rede de distribuição, no ponto de utilização;

e)

[Revogada];

f)

No caso da água utilizada numa empresa da indústria alimentar, no ponto de utilização.

3 - A escolha do ponto de amostragem para a verificação do cumprimento dos valores paramétricos, nos termos das alíneas a) e c) do número anterior pode incidir sobre qualquer ponto na zona de abastecimento, ponto de entrega ou na instalação de tratamento, desde que não haja qualquer alteração adversa ao valor de concentração entre o ponto de amostragem e o ponto da verificação da conformidade definidos nos termos do número anterior.

4 - Nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2, a responsabilidade das entidades gestoras cessa sempre que se comprove que o incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do presente decreto-lei é imputável ao sistema de distribuição predial ou à sua manutenção, exceto nas instalações e nos estabelecimentos em que se fornece água ao público, tais como escolas, hospitais e restaurantes, caso em que aquelas devem comunicar, por escrito, os incumprimentos dos valores paramétricos decorrentes dos seus sistemas específicos, logo que deles tenham conhecimento, aos responsáveis desses estabelecimentos ou instalações.

5 - Da informação referida no número anterior deve ser dado conhecimento à ERSAR e à autoridade de saúde.

6 - Quando o incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do presente decreto-lei seja imputável ao sistema de distribuição predial ou à sua manutenção, a ERSAR, ouvida, se necessário, a autoridade de saúde, pode determinar aos responsáveis dos estabelecimentos ou das instalações em que se forneça água ao público a adoção de medidas a implementar nas redes prediais para reduzir ou eliminar os riscos de incumprimento dos valores paramétricos, bem como os respetivos prazos, dando conhecimento às entidades gestoras.

7 - Não sendo adotadas as medidas referidas no número anterior no prazo fixado, a ERSAR, ouvida a autoridade de saúde, pode determinar que a entidade gestora suspenda o fornecimento de água, caso esteja em risco a saúde humana.

8 - A ERSAR pode ainda, em articulação com as entidades gestoras, determinar a adoção de outras medidas, tais como a introdução de técnicas de tratamento adequadas para modificar a natureza ou as propriedades da água antes da distribuição, por forma a reduzir ou eliminar os riscos de incumprimento dos valores paramétricos após a distribuição.

9 - A ERSAR garante ainda que os consumidores afetados são devidamente informados e aconselhados sobre eventuais medidas de correção suplementares que devam tomar.

10 - A colheita de amostras deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito, ou, em alternativa, se for da responsabilidade da entidade gestora, realizada por técnicos de amostragem de água devidamente certificados para o efeito por um organismo de avaliação da conformidade.

11 - O controlo efetuado nos termos do presente artigo deve garantir que os valores obtidos com a medição são representativos da qualidade da água consumida durante todo o ano.

12 - Os procedimentos de colheita das amostras devem seguir as orientações fixadas no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º — Controlo dos parâmetros conservativos

1 - No estabelecimento dos PCQA, são considerados parâmetros conservativos:

a)

Acrilamida;

b)

Antimónio;

c)

Arsénio;

d)

Benzeno;

e)

Boro;

f)

Bromatos;

g)

Cádmio;

h)

Cianetos;

i)

Cloretos;

j)

[Revogada];

l)

1,2-dicloroetano;

m)

Fluoretos;

n)

Mercúrio;

o)

Nitratos;

p)

Pesticidas;

q)

Radioatividade, com exceção do radão;

r)

Selénio;

s)

Sódio;

t)

Sulfatos;

u)

Tetracloroeteno e tricloroeteno.

2 - O controlo dos parâmetros conservativos é obrigatório para as entidades gestoras que produzam água para consumo humano, devendo ser efectuado com a frequência estabelecida para as entidades gestoras em baixa.

3 - A entidade gestora que distribua água adquirida exclusivamente a outra entidade gestora está dispensada do controlo dos parâmetros conservativos nas zonas de abastecimento onde ocorra essa aquisição exclusiva.

Artigo 12.º — Controlo dos pesticidas

1 - As entidades gestoras devem controlar os pesticidas cuja presença seja provável numa determinada zona de abastecimento, tendo em conta a localização das suas origens de água.

2 - Para efeitos do número anterior, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) fixa, até ao dia 31 de maio anterior ao início de cada triénio, a lista dos pesticidas a controlar pelas entidades gestoras no âmbito dos PCQA a implementar durante um período de três anos, sem prejuízo de atualizações intercalares devidamente justificadas.

3 - A elaboração da lista referida no número anterior deve ser articulada com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), tendo por base informação relativa aos programas de monitorização das bacias hidrográficas.

4 - A lista referida n.º 2 é refletida no PCQA online do Módulo da Qualidade da Água do Portal da ERSAR.

5 - A DGAV fixa os períodos de amostragem mais adequados para a sua pesquisa, podendo este período ser fixado em articulação com a APA, I. P., e com a ERSAR.

6 - Se uma entidade gestora pretender a dispensa, total ou parcial, do controlo dos pesticidas da lista referida no n.º 2 relativamente a uma ou mais zonas de abastecimento ou pontos de entrega, deve requerê-la à Direção Regional de Agricultura competente, com base nas práticas agrícolas e no tipo e na localização geográfica da captação.

7 - O requerimento referido no número anterior é enviado pela entidade gestora à DGAV, acompanhado da pronúncia da Direção Regional de Agricultura competente e da APA, I. P., tendo também em consideração informação relativa aos programas de monitorização das bacias hidrográficas, emitindo aquela um parecer no prazo de 30 dias.

8 - O parecer referido no número anterior é vinculativo, devendo as entidades gestoras remetê-lo à ERSAR, a qual decide em conformidade no prazo de 15 dias a contar da sua receção.

9 - A ERSAR deve elaborar, em cooperação com a APA e a DGAV, uma lista de pesticidas a pesquisar nos rios internacionais, a qual deve ser atualizada, regra geral, até ao dia 31 de maio anterior ao início de cada triénio, de forma a suportar a avaliação do risco efetuada nos termos do artigo 14.º-A, sendo a lista publicitada através do sítio na Internet da ERSAR.

10 - No caso dos sistemas de abastecimento público a dispensa concedida é refletida no PCQA online do Módulo da Qualidade da Água do Portal da ERSAR.

Artigo 13.º — Dispensa do controlo analítico

1 - As entidades gestoras podem solicitar à autoridade competente a dispensa da análise de um ou mais parâmetros do controlo de inspecção para as zonas de abastecimento com volumes médios diários inferiores a 100 m3.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos parâmetros Enterococos e Clostridium perfringens.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades gestoras devem evidenciar os resultados obtidos em laboratório considerado apto pelo autoridade competente, nos termos deste decreto-lei, correspondentes a pelo menos três determinações analíticas distribuídas equitativamente no tempo, durante um período mínimo de um ano, relevando, para este efeito, os valores obtidos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

4 - A dispensa da determinação dos parâmetros do controlo de inspecção é válida por um período de três anos.

5 - No termo da validade da dispensa, a entidade gestora deve incluir no programa de controlo da qualidade da água, abreviadamente designado por PCQA, a determinação de todos os parâmetros do controlo de inspecção, de acordo com a frequência estabelecida no anexo ii do presente decreto-lei.

6 - O pedido de dispensa referido no n.º 1 pode ser renovado, desde que não tenham sido detectados incumprimentos no ano a que se refere o PCQA mencionado no número anterior.

7 - As entidades gestoras devem comunicar à autoridade competente, logo que dela tenha conhecimento, qualquer alteração das circunstâncias com base nas quais foi concedida a dispensa do controlo analítico.

Capítulo III — Programa de controlo da qualidade da água

Artigo 14.º — Elaboração e aprovação

1 - As entidades gestoras devem dispor, no início de cada ano civil, de um PCQA aprovado pela ERSAR.

2 - O PCQA é elaborado nos termos definidos nos artigos 11.º, 12.º e 14.º-A e nos anexos II e III ao presente decreto-lei, e submetido à aprovação da ERSAR:

a)

No caso das entidades gestoras em alta, até 15 de Setembro do ano anterior ao período a que diz respeito;

b)

No caso das entidades gestoras em baixa, até 30 de Setembro do ano anterior ao período a que diz respeito.

3 - A submissão do PCQA para aprovação por parte da ERSAR deve ser realizada no formato por esta definido, através do Portal da ERSAR.

4 - O PCQA considera-se tacitamente aprovado na ausência de pronúncia da ERSAR no prazo de 45 dias contado a partir da data de submissão.

5 - A não aprovação do PCQA não dispensa as entidades gestoras de realizarem o controlo da qualidade da água para consumo humano, de acordo com o disposto no presente decreto-lei.

6 - O PCQA deve integrar o controlo da qualidade da água de todas as zonas de abastecimento ou pontos de entrega sob a gestão e operação da entidade gestora.

Artigo 15.º — Implementação

1 - As entidades gestoras devem implementar integralmente o PCQA aprovado pela ERSAR e comunicar-lhe, no dia útil seguinte, qualquer alteração ao PCQA aprovado, exceto as relativas aos pontos de amostragem, quando os pontos de amostragem alternativos sejam representativos da área da zona de abastecimento que se pretende controlar.

2 - As entidades gestoras devem preparar e manter um registo atualizado do PCQA e das eventuais alterações, conforme fixado no anexo III ao presente decreto-lei.

3 - [Revogado.]

4 - Os registos referidos nos números anteriores devem ser tornados acessíveis ao público ou aos clientes e sempre que for solicitada a sua consulta, com exceção da informação que possa colocar em risco a segurança física do sistema de abastecimento de água.

5 - Os resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano obtidos na implementação do PCQA aprovado devem ser comunicados pelas entidades gestoras à ERSAR, até 31 de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, por via eletrónica e no formato por esta definido, publicitado através do Portal da ERSAR.

6 - O disposto no presente artigo e no artigo anterior não se aplica às entidades gestoras de sistemas de abastecimento particular, sem prejuízo do cumprimento das restantes obrigações constantes do presente decreto-lei.

Artigo 16.º — Controlo de fontanários não ligados à rede pública

1 - Os fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água que sejam origem única de água para consumo humano e propriedade do município ou das juntas de freguesia devem integrar o PCQA do serviço em baixa.

2 - Os contratos relativos a sistemas de gestão delegada ou concessionada celebrados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei devem indicar a quem compete o cumprimento do disposto no número anterior, independentemente da propriedade dos fontanários.

3 - As entidades titulares dos sistemas de abastecimento que tenham delegado ou concessionado as obrigações referidas no n.º 1 apenas para parte da sua área geográfica de influência mantêm aquelas obrigações na área geográfica não incluída no âmbito da delegação ou da concessão.

4 - Quando os fontanários referidos no n.º 1 não reúnam condições para ser origem de água para consumo humano, as entidades gestoras devem providenciar uma alternativa de fornecimento de água, em quantidade e qualidade.

5 - As entidades gestoras em baixa podem integrar no PCQA os fontanários propriedade do município ou das juntas de freguesia, não ligados à rede pública de distribuição de água, que não sejam origem única de água para consumo humano.

6 - No caso dos fontanários que não sejam origem única de água para consumo humano e que não tenham sido integrados no PCQA, as entidades gestoras devem providenciar a colocação de placas informativas de água não controlada ou de água imprópria para consumo humano, de acordo com as orientações da autoridade da saúde.

Artigo 17.º — Divulgação dos dados da qualidade da água

1 - As entidades gestoras dos sistemas públicos de abastecimento de água em alta devem publicitar trimestralmente no seu sítio na Internet, no prazo de 45 dias úteis após o termo do trimestre a que dizem respeito, a informação resultante da implementação do PCQA nesse período, sem prejuízo da divulgação adicional por outros formatos, dando conhecimento às entidades gestoras em baixa da data da publicação.

2 - As entidades gestoras dos sistemas públicos de abastecimento de água em baixa devem publicitar trimestralmente no seu sítio na Internet, no prazo de 60 dias úteis após o termo do trimestre a que dizem respeito, a informação resultante da implementação do PCQA nesse período, sem prejuízo da divulgação adicional por outros formatos.

3 - A informação referida nos números anteriores deve permanecer disponível para consulta pelo período de um ano.

4 - [Revogado.]

5 - A informação referida nos números anteriores deve conter, no mínimo, por parâmetro e por ponto de entrega ou zona de abastecimento:

a)

O número de análises previstas no PCQA;

b)

A percentagem de análises realizadas relativamente ao PCQA aprovado;

c)

O valor paramétrico;

d)

Os valores máximo e mínimo obtidos nas análises realizadas;

e)

A percentagem de análises que cumprem a legislação;

f)

A informação complementar relativa às causas dos incumprimentos e às medidas corretivas implementadas para regularizar a qualidade da água;

g)

A informação relativa aos parâmetros conservativos de água exclusivamente comprada.

6 - A entidade gestora deve disponibilizar a informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada.

7 - As entidades gestoras de sistemas de abastecimento particular devem publicitar trimestralmente nas suas instalações a informação resultante da implementação do PCQA e enviá-los à respetiva autoridade de saúde, no prazo definido no n.º 2.

Capítulo IV — Incumprimentos

Artigo 18.º — Comunicação de incumprimentos dos valores paramétricos

1 - As situações de incumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no anexo I ao presente decreto-lei devem ser comunicadas, de forma auditável e até ao fim do dia útil seguinte àquele em que tiveram conhecimento da sua ocorrência, pelos laboratórios de análises encarregues do controlo da qualidade da água às entidade gestoras, as quais, por sua vez, devem comunicá-las à autoridade de saúde e à ERSAR até ao fim do dia útil seguinte àquele em que tiveram conhecimento da sua ocorrência.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as entidades gestoras em alta devem ainda informar as respetivas entidades gestoras em baixa, no mesmo prazo.

3 - Qualquer outra situação relacionada com a ocorrência de incumprimentos na qualidade da água com potencial risco para a saúde humana ou situação de emergência relacionada com a contaminação da água para consumo humano deve ser comunicada, de forma auditável, logo que dela tenha conhecimento, pela entidade gestora à ERSAR e à autoridade de saúde.

Artigo 19.º — Investigação e adoção de medidas de correção

1 - Verificada uma situação de incumprimento dos valores paramétricos das partes I e II do anexo I ao presente decreto-lei, as entidades gestoras devem iniciar a investigação da situação, no prazo de cinco dias úteis, de forma a identificar as causas do incumprimento, e adotar as medidas corretivas necessárias para restabelecer a qualidade da água destinada ao consumo humano, tendo especialmente em atenção o desvio em relação ao valor paramétrico fixado e o perigo potencial para a saúde humana.

2 - No caso de situações de incumprimento dos valores paramétricos da parte III e IV do anexo I ao presente decreto-lei, a autoridade de saúde deve, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento desse incumprimento, pronunciar-se por escrito junto das entidades gestoras sobre se existe um risco significativo para a saúde humana, dando conhecimento à ERSAR.

3 - No âmbito do disposto no número anterior, e caso a autoridade de saúde considere que há um risco significativo para a saúde humana, a mesma define as medidas de gestão de riscos a adotar para minimizar eventuais efeitos na saúde da população, e a entidade gestora adota as medidas corretivas necessárias para o restabelecimento da qualidade da água, dando ambas as entidades conhecimento dessas medidas à ERSAR.

4 - Sem prejuízo da não consideração da existência de risco significativo para a saúde humana, a ERSAR pode, no prazo de 30 dias e em colaboração com a entidade gestora, determinar a implementação de medidas corretivas para cumprimento dos valores paramétricos.

5 - A eficácia das medidas correctivas implementadas no âmbito do presente artigo deve ser avaliada mediante a realização, pelas entidades gestoras, de análises de verificação da qualidade da água aos parâmetros em incumprimento.

6 - As entidades gestoras devem dar conhecimento dos resultados da investigação das causas de incumprimento dos valores paramétricos, das medidas corretivas adotadas e dos resultados das análises de verificação à autoridade de saúde e à ERSAR até ao quinto dia útil seguinte à data de conclusão do processo, não devendo o processo de investigação ultrapassar o prazo de 45 dias úteis.

7 - Na situação prevista no número anterior, as entidades gestoras em alta devem ainda informar as respetivas entidades gestoras em baixa até ao quinto dia útil seguinte à data da conclusão do processo.

8 - As entidades gestoras com um PCQA aprovado pela ERSAR devem utilizar o Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR para a comunicação da informação relativa às situações de incumprimento dos valores paramétricos.

9 - A autoridade de saúde, na sequência da avaliação de risco prevista no n.º 2, deve avisar os consumidores do risco identificado e aconselhá-los sobre quaisquer medidas de precaução que possam ser necessárias para a proteção da saúde, sempre que considerar necessário.

Artigo 20.º — Persistência de incumprimentos

1 - Nas situações em que, apesar das medidas corretivas adotadas, persista o incumprimento dos valores paramétricos, a ERSAR pode colaborar com as entidades gestoras, por sua solicitação, na investigação das respetivas causas.

2 - Nas situações descritas no número anterior, a autoridade de saúde pode determinar a adopção de medidas excepcionais quando estiver em risco a saúde humana, incluindo a restrição ou a proibição do abastecimento, devendo informar imediatamente os consumidores e aconselhá-los devidamente.

3 - Nas situações referidas no número anterior, as entidades gestoras devem providenciar uma alternativa de água para consumo humano aos respectivos consumidores, desde que aquelas se mantenham por mais de vinte e quatro horas.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, a responsabilidade pelo incumprimento dos valores paramétricos recai sobre a entidade gestora da parte do sistema em que o mesmo se verificou, salvo quando essa entidade demonstre que o incumprimento é imputável a outra entidade, independentemente do dever de tomar medidas corretivas para regularizar a situação de incumprimento.

Artigo 21.º — Utilização de materiais e produtos em contacto com a água

1 - As entidades gestoras devem assegurar que as substâncias ou materiais utilizados em contacto com a água destinada ao consumo humano, em instalações de produção e distribuição de água construídas, remodeladas ou que entrem em uso após a entrada em vigor do presente decreto-lei, não provocam alterações na qualidade da água que impliquem a redução, direta ou indiretamente, do nível de proteção da saúde humana.

2 - As entidades gestoras devem assegurar que as substâncias e os produtos químicos utilizados no tratamento da água para consumo humano, bem como quaisquer impurezas neles presentes, não permanecem na água distribuída em concentrações superiores às necessárias para os fins a que se destinam, nem originam, direta ou indiretamente, riscos para a saúde humana.

3 - As entidades gestoras devem utilizar produtos biocidas notificados à DGS, de acordo com as regras previstas nos artigos 92.º e 93.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, ou que estejam autorizados pela DGS, de acordo com os artigos 17.º e seguintes do referido regulamento.

4 - A ERSAR deve aprovar, sob a forma de regulamento, um esquema de aprovação nacional para as substâncias e produtos químicos utilizados no tratamento da água, bem como para os materiais em contacto com a água para consumo humano.

5 - Após a publicação do regulamento previsto no número anterior, as entidades gestoras devem, sempre que aplicável, selecionar os produtos aprovados ao abrigo do esquema de aprovação nacional, quer sejam as substâncias ou materiais para aplicação em instalações novas ou renovadas, ou as substâncias e produtos químicos para o tratamento da água destinada ao consumo humano.

Artigo 22.º — Controlo operacional

1 - As entidades gestoras devem tomar as medidas necessárias para assegurarem a melhoria contínua da qualidade da água fornecida, através de programas de controlo operacional para todos os sistemas de abastecimento.

2 - As entidades gestoras devem manter registos actualizados das acções desenvolvidas no âmbito da implementação dos programas de controlo operacional e disponibilizá-los nas acções de fiscalização.

Artigo 23.º — Derrogações

1 - Nos casos em que não seja possível corrigir os incumprimentos nos termos do disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º, num período máximo de 30 dias contado a partir da data de conclusão da investigação das suas causas, as entidades gestoras podem requerer à autoridade competente uma derrogação para um ou mais valores paramétricos fixados na parte ii do anexo i do presente decreto-lei ou nos termos do n.º 2 do artigo 6.º para uma dada água e até um valor máximo a estabelecer por esta.

2 - Do requerimento constam os seguintes elementos:

a)

Exposição das razões pelas quais não é possível corrigir o incumprimento nos termos do número anterior;

b)

Indicação dos parâmetros para os quais as entidades gestoras pretendem a derrogação e proposta dos novos valores paramétricos;

c)

Identificação da zona de abastecimento afectada, do volume médio diário fornecido e do número de habitantes atingidos, assim como das eventuais repercussões para as indústrias alimentares servidas;

d)

Estabelecimento, se necessário, de um programa específico de monitorização da qualidade da água que permita às entidades gestoras acompanhar adequadamente a evolução da concentração dos parâmetros para os quais é solicitada a derrogação;

e)

Indicação das medidas correctivas a aplicar, acompanhadas do plano de trabalhos e da estimativa dos respectivos custos;

f)

Indicação da duração pretendida para a derrogação.

3 - A autoridade competente pode conceder a derrogação, fixando os valores máximos e o respectivo prazo, desde que não esteja em causa um perigo potencial para a saúde humana e o abastecimento não possa ser mantido por outro meio razoável.

4 - A decisão a que se refere o número anterior é precedida de parecer emitido pela autoridade de saúde no prazo máximo de 20 dias a contar da data em que tome conhecimento do pedido de derrogação, ou, na sua ausência, de audição da DGS.

5 - A autoridade competente, após tomar conhecimento do parecer referido no número anterior, profere decisão final no prazo de 20 dias.

6 - O disposto nos números anteriores não é aplicável se a autoridade de saúde considerar o incumprimento do valor paramétrico insignificante e se as medidas correctivas adoptadas nos termos dos artigos 19.º e 20.º permitirem resolver o incumprimento.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de saúde deve estabelecer o valor máximo para o parâmetro em causa e o prazo para resolver o problema, que não pode ser superior a 30 dias seguidos.

8 - O disposto nos n.os 6 e 7 não se aplica sempre que o incumprimento do valor paramétrico se tiver verificado durante mais de 30 dias seguidos nos 12 meses anteriores.

9 - A derrogação é concedida por um período tão curto quanto possível, não superior a três anos, sendo da mesma dado conhecimento à autoridade de saúde.

10 - Nos casos em que seja concedida uma derrogação a uma entidade gestora em alta, esta é extensível às respectivas entidades gestoras em baixa para as zonas abastecidas com água adquirida à respectiva entidade gestora em alta, que para este efeito deve informar a entidade gestora em baixa.

11 - O disposto no presente artigo e nos artigos seguintes não se aplica à água para consumo humano colocada à venda em garrafas e outros recipientes.

Artigo 24.º — Termo das derrogações

1 - Terminado o período de derrogação, a entidade gestora deve apresentar à autoridade competente um balanço que permita avaliar os progressos efectuados.

2 - A concessão de uma segunda derrogação, por período nunca superior a três anos, segue a tramitação estabelecida no artigo anterior, sendo precedida pelo envio à Comissão Europeia do balanço relativo à primeira derrogação, acompanhado dos motivos que a justificam.

3 - Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, as entidades gestoras podem solicitar à autoridade competente uma terceira derrogação, por um período máximo de três anos, a qual é submetida à Comissão Europeia caso a autoridade competente entenda existirem razões ponderosas que a justifiquem.

4 - Na sequência do disposto no número anterior, a Comissão Europeia toma uma decisão no prazo máximo de três meses.

Artigo 25.º — Comunicação de derrogações

1 - A autoridade competente comunica à Comissão Europeia, no prazo de dois meses, as derrogações por si concedidas relativas a abastecimentos superiores a 1000 m3 por dia em média ou a 5000 pessoas, bem como os elementos enumerados no n.º 2 do artigo 23.º

2 - Sempre que seja concedida uma derrogação, as entidades gestoras em baixa informam imediata e devidamente as populações afectadas pela decisão da autoridade competente, através de edital afixado nos lugares próprios e na imprensa regional ou nos boletins municipais.

3 - A autoridade de saúde deve prestar, em articulação com as entidades gestoras e sempre que considere relevante, o aconselhamento necessário aos consumidores para os quais a derrogação possa representar um risco especial.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos casos a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º, salvo decisão em contrário da autoridade competente, ouvida a autoridade de saúde.

Capítulo V — Laboratórios de ensaios

Artigo 26.º — Aptidão e acreditação dos laboratórios

1 - Apenas se consideram aptos para a realização dos ensaios de verificação de conformidade da qualidade da água, fixada nos termos do artigo 10.º, e para as respetivas atividades de amostragem, os laboratórios de ensaios acreditados para o efeito.

2 - A acreditação deve ser concedida por um organismo nacional de acreditação, na aceção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, signatário do Acordo de Reconhecimento Mútuo relevante da infraestrutura europeia de acreditação prevista no referido regulamento.

3 - De forma a permitir a submissão do PCQA online, nos termos do artigo 14.º, pelas entidades gestoras que os contratem, os laboratórios que preencham os requisitos previstos nos números anteriores submetem, por meios eletrónicos, um pedido de aptidão à ERSAR, com os dados que permitam aceder à informação que comprove a sua acreditação.

4 - O pedido de aptidão deve identificar quais os parâmetros acreditados realizados pelo laboratório, comprovado pela cópia do documento comprovativo da sua acreditação, e quais os parâmetros a subcontratar a outro laboratório acreditado para o efeito, se for o caso, devendo este ser considerado apto pela ERSAR.

5 - Os laboratórios de ensaios devem assegurar a atualização anual do documento comprovativo da sua aptidão junto da ERSAR, ou sempre que existam alterações que tenham impacto sobre o âmbito de aptidão concedida ao abrigo deste decreto-lei, ou sobre a vigência da sua acreditação.

6 - A ERSAR divulga a lista atualizada dos laboratórios de ensaios, considerados aptos ao abrigo do presente decreto-lei, através do seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor.

7 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação, a tramitação dos procedimentos previstos no presente artigo é realizada por via eletrónica, através do Balcão do Empreendedor.

Artigo 27.º — Prova de acreditação

1 - De forma a permitir a submissão do PCQA-online, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º, pelas entidades gestoras que os contratem, os laboratórios que preencham os requisitos previstos no artigo anterior submetem à autoridade competente, por meios electrónicos, a cópia do documento comprovativo da sua acreditação, emitido por organismo de acreditação competente nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade competente pode recusar a realização de determinados ensaios por um laboratório acreditado quando verifique que o mesmo não cumpre os requisitos técnicos necessários para garantir a fiabilidade dos resultados analíticos, nomeadamente pelo incumprimento dos prazos de análise especificados nas normas de ensaio aplicáveis.

3 - A decisão de recusa da autoridade competente, tomada nos termos do número anterior, deve ser comunicada ao laboratório no prazo máximo de 10 dias úteis contados da recepção da comunicação prevista no n.º 1.

4 - Os laboratórios de ensaios devem assegurar a actualização do documento comprovativo da sua acreditação junto da autoridade competente sempre que existam alterações que tenham impacto sobre o âmbito de actuação neste decreto-lei ou sobre a vigência da sua acreditação.

5 - A autoridade competente divulga a lista actualizada dos laboratórios de ensaios referidos no n.º 1 através do seu sítio na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

6 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação, a tramitação dos procedimentos previstos no presente artigo é realizada igualmente por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.

7 - A actividade dos laboratórios no âmbito do presente decreto-lei está sujeita a acções de supervisão pela autoridade competente, designadamente para controlo do disposto no artigo 18.º e da subcontratação de ensaios a outros laboratórios acreditados para o efeito.

8 - Os laboratórios cooperam com a autoridade competente para o esclarecimento das actividades prestadas no âmbito do presente decreto-lei.

Artigo 28.º — Ensaios de controlo da qualidade

1 - Os ensaios de controlo da qualidade devem ser realizados com recurso aos métodos analíticos constantes do anexo iv ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2 - Os laboratórios de ensaios podem recorrer a métodos analíticos alternativos aos especificados no anexo IV ao presente decreto-lei, desde que comprovem, junto da ERSAR, que os resultados obtidos são, no mínimo, tão fiáveis como os que seriam obtidos pelos métodos especificados.

3 - Para efeitos da avaliação da equivalência de métodos alternativos com o método previsto no anexo IV ao presente decreto-lei, os laboratórios podem recorrer à norma EN ISO 17994 ou, em alternativa, à série da norma EN ISO 16140 ou a quaisquer outros protocolos idênticos internacionalmente aceites, conforme previsto no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2073/2005 da Comissão, de 15 de dezembro de 2005, com vista a determinar a equivalência de métodos baseados em princípios distintos dos aplicáveis à cultura, que transcendem o âmbito de aplicação da norma EN ISO 17994.

4 - Para os parâmetros enunciados no n.º 3 do anexo IV ao presente decreto-lei, os laboratórios de ensaios podem utilizar qualquer método, desde que comprovem junto da ERSAR que o mesmo satisfaz os requisitos de desempenho analítico estabelecidos no referido anexo.

5 - Para as colheitas de amostras e para os ensaios de controlo da qualidade para os quais não estejam especificados métodos de recolha de amostras e análise no anexo IV ao presente decreto-lei, devem observar-se os métodos constantes de documentos normativos nacionais ou internacionais ou reconhecidos pela ERSAR.

6 - O controlo respeitante à dose indicativa e as características de desempenho dos métodos analíticos a utilizar devem cumprir os requisitos estabelecidos nos anexos III e IV ao presente decreto-lei.

Capítulo VI — Fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 29.º — Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é realizada pela ERSAR e pela ASAE.

2 - A ERSAR realiza, em qualquer ponto dos sistemas públicos de abastecimento e nas instalações das entidades gestoras, ações de fiscalização para verificar o cumprimento do presente decreto-lei, comunicando às mesmas as irregularidades detetadas.

3 - A fiscalização das entidades gestoras de sistemas particulares de abastecimento são realizadas pela ASAE, a qual reporta à ERSAR, por setor de atividade, até 31 de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, os seguintes elementos:

a)

O número de acções de fiscalização realizadas;

b)

A estimativa de população servida e volume anual;

c)

O número de processos de contra-ordenação instruídos;

d)

As principais infracções detectadas.

4 - [Revogado.]

5 - No âmbito das ações de fiscalização referidas nos n.os 2 e 3, as entidades gestoras devem facultar à ERSAR e à ASAE o acesso a qualquer ponto dos seus sistemas de abastecimento e às suas instalações.

6 - [Revogado.]

Artigo 30.º — Vigilância sanitária

1 - As ações de vigilância sanitária são realizadas pela autoridade de saúde, e incluem:

a)

A realização de vistorias às instalações técnicas do sistema de abastecimento de água, quando considerado necessário pela autoridade de saúde;

b)

A realização de análises complementares ao PCQA, e de outras ações consideradas necessárias para a avaliação da qualidade da água para consumo humano;

c)

A avaliação do risco para a saúde humana da qualidade da água destinada ao consumo humano.

2 - As acções de vigilância sanitária devem ter em conta o conhecimento do sistema de água e o seu funcionamento e as características da água e das zonas de abastecimento consideradas mais problemáticas.

3 - A entidade gestora deve fornecer o PCQA aprovado pela ERSAR, informação sobre a caracterização e funcionamento dos sistemas de abastecimento de água, bem como as alterações introduzidas aos sistemas, ou a utilização de novas origens, à autoridade de saúde no prazo de cinco dias úteis.

4 - No âmbito das acções de vigilância sanitária, a autoridade de saúde deve informar a entidade gestora dos incumprimentos aos valores paramétricos detectados, no prazo de cinco dias a contar da data em que deles toma conhecimento.

5 - Quer os valores paramétricos tenham ou não sido respeitados, sempre que a autoridade de saúde verifique que a qualidade da água distribuída constitui um perigo potencial para a saúde humana, deve, em articulação com a entidade gestora, determinar as medidas a adotar para minimizar tais efeitos, designadamente a determinação da proibição ou restrição do abastecimento e a informação e o aconselhamento aos consumidores, delas dando conhecimento à ERSAR.

6 - A autoridade de saúde pode ainda determinar a proibição do abastecimento, tendo em consideração os riscos para a saúde humana decorrentes da interrupção do abastecimento ou da restrição da utilização da água.

7 - Da decisão referida no número anterior deve ser dado imediato conhecimento à entidade gestora e à ERSAR, devendo ainda ser prestado o aconselhamento e a informação adequados aos consumidores afetados.

8 - Os licenciamentos de captações de águas para sistemas de abastecimento particular devem ser comunicados pelas respetivas entidades licenciadoras às autoridades de saúde.

9 - A autoridade de saúde deve comunicar à ERSAR e à entidade gestora qualquer situação relacionada com a ocorrência de incumprimentos na qualidade da água com potencial risco para a saúde humana ou situação de emergência relacionada com a contaminação da água para consumo humano, logo que dela tenha conhecimento.

Artigo 31.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

O não estabelecimento de um PCQA, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 8.º;

b)

A omissão da implementação de um programa de monitorização operacional, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 8.º;

c)

A distribuição de água sem a sujeição a um processo adequado de tratamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

d)

A distribuição de água sem a sujeição a um processo de desinfeção, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º;

e)

O incumprimento da obrigação de suspensão do fornecimento de água, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 10.º;

f)

A omissão da adoção das medidas determinadas pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 10.º;

g)

A realização da colheita por laboratório que não seja acreditado ou por técnico que não seja certificado, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 10.º;

h)

O incumprimento, por parte das entidades gestoras que produzem água para consumo humano, da frequência de análise dos parâmetros conservativos aplicável às entidades gestoras em baixa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

i)

A ausência de controlo dos pesticidas cuja presença seja provável numa determinada zona de abastecimento, tendo em conta a localização das suas origens de água, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º;

j)

A inexistência no início de cada ano civil de um PCQA aprovado pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º;

k)

A omissão da realização do controlo da qualidade da água, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 14.º;

l)

O não estabelecimento de um programa de controlo da qualidade da água suportado por uma avaliação do risco, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º-A;

m)

O incumprimento da metodologia sistemática de análise de perigos e avaliação do risco, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º-A;

n)

A não solicitação do parecer sobre a severidade dos perigos à autoridade de saúde, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º-A;

o)

A omissão de cumprimento da solicitação de informação complementar, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 14.º-A;

p)

A não disponibilização pela entidade gestora do tipo de informação definido pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 14.º-A;

q)

O incumprimento das medidas determinadas pela ERSAR ou ASAE, nos termos previstos no n.º 14 do artigo 14.º-A;

r)

A ausência de implementação do PCQA, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º;

s)

A falta de comunicação das situações de incumprimento dos valores paramétricos dos parâmetros constantes das partes I e II do anexo I ao presente decreto-lei pelo laboratório à entidade gestora e por esta à ERSAR, à autoridade de saúde e à entidade gestora em baixa, se aplicável, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º;

t)

A falta de comunicação à ERSAR e à autoridade de saúde das situações de incumprimentos na qualidade da água com potencial risco para a saúde humana ou situação de emergência relacionada com a contaminação da água para consumo humano, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º;

u)

A falta de investigação das causas dos incumprimentos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º;

v)

A não adoção das medidas corretivas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º;

w)

O incumprimento das determinações da autoridade de saúde, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 19.º;

x)

A não implementação das medidas corretivas determinadas pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 19.º;

y)

O incumprimento das medidas excecionais determinadas pela autoridade de saúde, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º;

z)

A violação do dever de providenciar uma alternativa de abastecimento de água, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 20.º;

aa) A realização de ensaios por laboratórios que não sejam considerados aptos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 26.º;

bb) A falta de cooperação dos laboratórios com a ERSAR para o esclarecimento das atividades prestadas no âmbito do presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 28.º-A;

cc) A recusa, durante ações de fiscalização, do acesso a qualquer ponto dos sistemas de abastecimento ou às instalações pela ERSAR e pela ASAE, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 29.º

2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a)

A omissão da realização de controlos suplementares, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 8.º;

b)

A não manutenção dos registos e respetiva documentação, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 8.º;

c)

A violação do dever de assegurar a eficácia da desinfeção, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º;

d)

A omissão de verificação de conformidade de acordo com os PCQA, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º;

e)

A omissão da verificação do cumprimento dos valores paramétricos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 10.º;

f)

A violação do dever de esclarecimento por escrito por parte das entidades gestoras, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 10.º;

g)

A falta de comunicação da informação, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 10.º;

h)

A falta de implementação das medidas determinadas pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 10.º;

i)

A omissão de cumprimento dos procedimentos de colheita de amostras, nos termos previstos no n.º 12 do artigo 10.º;

j)

A falta de apresentação do PCQA, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º;

k)

A falta de apresentação do PCQA, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 14.º;

l)

A não inclusão no PCQA de todas as zonas de abastecimento ou pontos de entrega, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 14.º;

m)

O incumprimento do prazo para submissão à ERSAR da avaliação do risco, nos termos do n.º 9 do artigo 14.º-A;

n)

A falta de comunicação à ERSAR das alterações ocorridas, nos termos previstos no n.º 13 do artigo 14.º-A;

o)

A inexistência de um registo atualizado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º;

p)

A falta de disponibilização dos registos ao público ou aos clientes, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 15.º;

q)

A falta de comunicação à ERSAR dos resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano obtidos na implementação do PCQA, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 15.º;

r)

A omissão da integração no PCQA dos fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 16.º;

s)

A não indicação da responsabilidade de controlo nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º;

t)

A não assunção das obrigações dos delegantes ou concedentes, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 16.º;

u)

O não providenciar uma alternativa de fornecimento de água, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 16.º;

v)

A falta de divulgação dos dados da qualidade da água, nos termos previstos no artigo 17.º;

w)

A falta de comunicação das situações de incumprimento dos valores paramétricos dos parâmetros das partes III e IV do anexo I ao presente decreto-lei pelo laboratório à entidade gestora e por esta à ERSAR, à autoridade de saúde e à entidade gestora em baixa, se aplicável, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º;

x)

A falta de realização de análises de verificação da qualidade da água aos parâmetros em incumprimento, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º;

y)

A falta de atualização do documento comprovativo de acreditação, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 26.º;

z)

A não utilização dos métodos analíticos constantes do anexo IV ao presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 28.º;

aa) A falta de comprovação de equivalência dos métodos alternativos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º;

bb) A não utilização dos métodos constantes de documentos normativos nacionais ou internacionais ou reconhecidos pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 28.º;

cc) A falta de comprovação dos requisitos de desempenho analítico, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 28.º;

dd) O não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos anexos III e IV ao presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 28.º;

ee) A falta de implementação das medidas determinadas pela autoridade de saúde, decorrentes das ações de vigilância sanitária, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 30.º

3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:

a)

A falta de colocação de placas informativas de água não controlada ou de água imprópria para consumo humano, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 16.º;

b)

A não comunicação da informação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 19.º;

c)

A violação do dever de prestação de informação previsto no n.º 7 do artigo 19.º;

d)

A não utilização do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 19.º;

e)

A omissão de fornecimento de informação sobre a caracterização e funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e as alterações sofridas à autoridade de saúde, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 30.º

4 - (Revogado.)

5 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE.

6- Sempre que a contra-ordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.

Artigo 55.º, Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21 mantém em vigor o disposto nas alíneas m), n), o) e p) do n.º 2 do presente artigo, até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 32.º — Sanções acessórias

1 - Às contraordenações económicas previstas no artigo anterior podem, em simultâneo com a coima e nos termos do RJCE, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem:

a)

[Revogada];

b)

Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

c)

Encerramento de instalação sujeita a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d)

Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

e)

Publicação do resumo da decisão final de condenação, com indicação expressa da entidade punida e da sanção aplicada, através da página oficial da ERSAR;

f)

Publicação, num jornal de expansão nacional, no sítio na Internet do próprio infrator e divulgação através de um canal de rádio ou de televisão, a expensas daquele, do resumo da decisão final de condenação proferida no processo de contraordenação ou, caso esta seja objeto de impugnação judicial, da decisão judicial transitada em julgado, sem prejuízo da sua publicação pela ERSAR.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória proferida pela ERSAR ou, caso esta seja objeto de impugnação judicial, da decisão judicial transitada em julgado.

3 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio.

Artigo 33.º — Instrução de processos de contra-ordenação e aplicação de sanções

1 - No caso dos sistemas de abastecimento público, a instrução dos processos e a aplicação das coimas é realizada pela ERSAR.

2 - No caso dos sistemas de abastecimento particular, a instrução dos processos e a aplicação das coimas compete à ASAE.

Artigo 34.º — Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos do presente decreto-lei é repartido da seguinte forma:

a)

60 % para o Fundo Ambiental;

b)

40 % para a entidade que instrui o processo e aplica a coima;

c)

[Revogada.]

Capítulo VII — Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 35.º — Elaboração e divulgação de relatórios

1 - A ERSAR elabora anualmente um relatório técnico de aplicação do presente decreto-lei, com base nos dados da qualidade da água disponibilizados pelas entidades gestoras, o qual é objeto de divulgação pública até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que diz respeito, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º

2 - A ERSAR elabora um relatório trienal relativo à qualidade da água para consumo humano, com base nos relatórios anuais mencionados no número anterior, para efeitos do disposto na alínea g) do artigo seguinte.

3 - O relatório trienal referido no número anterior deve incluir, pelo menos, os abastecimentos superiores a 1000 m3/dia em média ou a 5000 pessoas, abranger três anos civis e ser publicado antes do termo do ano seguinte ao período a que respeita.

4 - [Revogado.]

5 - O modelo e o conteúdo mínimo do relatório referido no número anterior são determinados tendo especialmente em conta as medidas referidas nos artigos 6.º, 7.º, 14.º, 15.º e 18.º a 20.º e as alterações introduzidas pelo comité do artigo 12.º da Diretiva n.º 98/93/CE, do Conselho, de 3 de novembro de 1998.

Artigo 36.º — Comunicação à Comissão Europeia

A ERSAR comunica à Comissão Europeia:

a)

Os valores paramétricos adoptados ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º;

b)

As isenções concedidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;

c)

Um relatório relativo às medidas, tomadas ou a tomar, para dar cumprimento ao disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 10.º e no anexo I ao presente decreto-lei;

d)

Os métodos analíticos alternativos aos especificados no n.º 2 do anexo IV ao presente decreto-lei e respetivos resultados, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 28.º, até dois meses após o envio do estudo de fiabilidade à ERSAR;

e)

[Revogada];

f)

[Revogada];

g)

O relatório técnico trienal a que se refere o artigo anterior, a remeter à Comissão Europeia no prazo de dois meses após a sua publicação.

h)

As isenções concedidas e as respetivas avaliações do risco relativas à monitorização das substâncias radioativas.

Artigo 37.º — Regime transitório
Artigo 38.º — Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.

2 - Os serviços e organismos das administrações regionais autónomas devem remeter à ERSAR a informação necessária ao cumprimento das comunicações à Comissão Europeia previstas no artigo 36.º até 30 dias úteis antes do termo do prazo de que esta disponha para efetuar a respetiva comunicação.

3 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

Artigo 39.º — Norma transitória

Até à entrada em vigor da Lei Orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., as competências que lhe são atribuídas pelo presente decreto-lei são exercidas pelo Instituto Regulador das Águas e Resíduos.

Artigo 40.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro;

b)

A Portaria n.º 1216/2003, de 16 de Outubro.

Artigo 41.º — Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

2 - O n.º 2 do artigo 9.º do presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

3 - O capítulo iii do presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Anexo I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

Parte I — - Parâmetros microbiológicos

1 - Os valores paramétricos para a água destinada ao consumo humano fornecida por redes de distribuição, por fontanários não ligados à rede de distribuição, por pontos de entrega, por camiões ou navios-cisterna, por reservatórios não ligados à rede de distribuição ou utilizada numa empresa da indústria alimentar são os seguintes:

(ver documento original)

2 - Os valores paramétricos para as águas colocadas à venda em garrafas ou outros recipientes são os seguintes:

(ver documento original)

Parte II — - Parâmetros químicos

Parte III — - Parâmetros indicadores

Anexo II — (a que se referem os artigos 8.º, 10.º e 14.º-A)

Parte A - Monitorização operacional

1 - As entidades gestoras devem implementar um programa de monitorização operacional, que pode ser suportado numa avaliação do risco e que permita:

a)

Verificar a eficácia das medidas de controlo dos riscos para a saúde humana, identificados em todo o sistema de abastecimento de água, desde a área envolvente da captação até à torneira do consumidor, passando pelo tratamento e pelo armazenamento, até à distribuição, bem como a salubridade e a limpeza da água nos limiares de conformidade;

b)

Prestar informações sobre a qualidade da água para consumo humano a fim de demonstrar o cumprimento das obrigações enunciadas no presente decreto-lei;

c)

Identificar os meios mais adequados para a minimização do risco para a saúde humana.

2 - O programa de monitorização operacional deverá consistir em:

a)

Recolha e análise de amostras discretas de água;

b)

Medições registadas mediante um processo de monitorização contínua;

c)

Inspeções de registos do estado de funcionalidade e manutenção do equipamento;

d)

Inspeções da área envolvente e da infraestrutura de captação, do tratamento, do armazenamento e da rede de distribuição de água.

3 - Para efeitos da avaliação da área envolvente prevista nos números anteriores, deverão ser tidos em consideração os resultados dos programas de monitorização da região hidrográfica, bem como informação relevante do Plano de Gestão da Região Hidrográfica em vigor correspondente, no âmbito da Lei da Água e demais legislação aplicável, disponíveis no sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).

4 - O programa de monitorização operacional poderá ser suportado na avaliação do risco, conforme previsto no artigo 14.º-A do presente decreto-lei.

Parte B - Verificação da conformidade da qualidade da água

Este anexo tem por objetivo definir o grupo de parâmetros que constituem o controlo de rotina e de inspeção dos PCQA, assim como as frequências mínimas de amostragem, a aplicar na verificação de conformidade da água destinada ao consumo humano fornecida por sistemas de abastecimento público, redes de distribuição, fontanários, camiões ou navios-cisterna, utilizada numa empresa de indústria alimentar.

1 - A fim de determinar a conformidade com todos os valores paramétricos indicados no anexo I, todos os parâmetros fixados em conformidade com o quadro A devem ser monitorizados com a frequência mínima prevista nos quadros B1 e B2.

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