Decreto-Lei n.º 306/2007 — Regime da qualidade da água destinada ao consumo humano
Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro
No caso de fornecimento intermitente de curto prazo, compete à autoridade de saúde, em conjunto com a ERSAR, fixar a frequência a cumprir e os parâmetros a determinar.
O número de amostragens correspondentes à avaliação de conformidade deve ser distribuído equitativamente no espaço e no tempo, de acordo com os critérios definidos pela ERSAR.
As entidades gestoras devem colher amostras de água, nos pontos de amostragem definidos nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, para se assegurarem de que a água destinada ao consumo humano satisfaz os requisitos de qualidade do presente decreto-lei. No entanto, no caso de uma rede de distribuição, as entidades gestoras podem colher amostras dentro da zona de abastecimento ou na estação de tratamento de água para a análise de determinados parâmetros, se for possível demonstrar que não há alteração negativa no valor dos parâmetros medidos.
A determinação dos parâmetros correspondentes ao controlo de rotina 2 implica, em simultâneo, a determinação dos parâmetros contidos no controlo de rotina 1 e, identicamente, o controlo de inspeção implica os controlos de rotina 1 e de rotina 2.
2 - O controlo de rotina tem como objetivo fornecer regularmente informações sobre a qualidade organolética e microbiológica da água destinada ao consumo humano, bem como sobre a eficácia dos tratamentos existentes, especialmente a desinfeção, tendo em vista determinar a conformidade da água com os valores paramétricos estabelecidos no presente decreto-lei.
Neste sentido, definem-se os parâmetros do controlo de rotina 1 e do controlo de rotina 2, conforme indicado no quadro A, devendo aplicar-se os seguintes critérios em relação ao controlo de rotina 2:
Critério A: Em circunstâncias especiais, alguns dos parâmetros do controlo de inspeção devem ser aditados aos parâmetros do controlo de rotina 2, como:
Clostridium perfringens, incluindo esporos: quando a origem da água é superficial ou influenciada por água superficial;
ii) Alumínio e ferro: se utilizados como produtos químicos de tratamento da água;
iii) Amónio e Nitritos: quando é utilizada a cloraminação (utilização em simultâneo de amónia e cloro);
iv) Todos os parâmetros com concentrações na água bruta acima do valor paramétrico e com sistema de tratamento específico instalado para a remoção desse parâmetro, por exemplo: Alumínio, Ferro, Manganês, Arsénio, Nitratos.
Critério B: Em conformidade com a avaliação do risco prevista no artigo 14.º-A, outros parâmetros considerados relevantes no programa de monitorização operacional (quando identificado como um risco a eliminar ou a reduzir para um nível aceitável), podem ser aditados ao controlo de rotina 2, como por exemplo: pesticidas, arsénio, selénio, nitratos, fluoretos, Microcistinas - LR, subprodutos de desinfeção (Bromatos, Cloritos, Cloratos e Trihalometanos).
3 - O controlo de inspeção deve incluir todos os parâmetros fixados no anexo I não analisados nos controlos de rotina 1 e de rotina 2, com a frequência fixada nos quadros B1 ou B2, com exceção dos casos de dispensa de controlo concedidos ao abrigo do artigo 14.º-A ou nos casos em que a autoridade de saúde ou a ERSAR autorize a sua não determinação, por um período por elas fixado por entenderem que é improvável a presença desse parâmetro em concentrações que impliquem o incumprimento dos valores paramétricos respetivos.
QUADRO A
Parâmetros a analisar por tipo de controlo
Nota 1. - Todos os parâmetros fixados no anexo I não monitorizados no controlo de rotina 1 e nem no controlo de rotina 2, com exceção dos casos de dispensa de controlo, conforme fixado no n.º 2 da Parte B do presente anexo
QUADRO B1
Frequência mínima de amostragem e de análise da água destinada para consumo humano fornecida por uma rede de distribuição, por fontanários, por um camião-cisterna ou fornecida para uma empresa da indústria alimentar
QUADRO B2
Frequência mínima de amostragem e de análise da água destinada para consumo humano fornecida por uma entidade gestora em alta
Nota 1. - Para os parâmetros conservativos, o controlo analítico deve ser
Parte C - Controlo das substâncias radioativas
Princípios gerais e frequência de controlo dos parâmetros radioativos
Todos os parâmetros, relativamente aos quais os valores paramétricos tenham de ser fixados nos termos do artigo 6.º, são sujeitos a controlo. Contudo, não é exigido qualquer controlo de um parâmetro específico nos casos em que a ERSAR possa apurar que, durante um certo período por esta estabelecido, não é provável que esse parâmetro esteja presente num determinado abastecimento de água destinada a consumo humano em concentrações que possam superar o correspondente valor paramétrico.
No caso dos radionuclídeos naturais, se os resultados anteriores tiverem revelado que a concentração de radionuclídeos é estável, a frequência, em derrogação aos requisitos mínimos de amostragem estabelecidos nos termos do ponto 5, deve ser determinada pela ERSAR, depois de ouvida a autoridade de saúde, tendo em conta o risco para a saúde humana. Não é necessário controlar a água destinada ao consumo humano para detetar a presença de radão ou trítio ou para determinar a Dose Indicativa se, com base em levantamentos representativos, dados de controlo ou outras informações fiáveis, os níveis de radão ou trítio ou da Dose Indicativa calculada permanecem abaixo dos correspondentes valores paramétricos fixados no anexo I. Nesse caso, são comunicadas à Comissão Europeia as razões que motivaram esta determinação e facultar-lhe-ão os documentos que fundamentaram essa decisão, incluindo as conclusões das avaliações de risco, controlos ou investigações que tenham sido efetuados. Neste contexto, não são aplicáveis as disposições sobre os requisitos mínimos de amostragem e de análise.
1 - Radão
O controlo ao radão é efetuado para determinar o nível e a natureza da provável exposição a este parâmetro na água destinada ao consumo humano, com origem em diferentes tipos de fontes e captações de água subterrânea em diferentes áreas geológicas. O controlo é concebido para que os parâmetros subjacentes e, em especial, a geologia e a hidrologia da área, a radioatividade das rochas ou do solo e o tipo de captação possam ser identificados e utilizados no sentido de orientar outras ações para áreas com probabilidade de exposição elevada. São efetuados controlos das concentrações de radão sempre que existam motivos para crer, com base nos resultados das avaliações de risco ou outras informações fiáveis, que pode haver superação dos valores paramétricos estabelecidos nos termos do artigo 6.º
2 - Trítio
O controlo da existência de trítio na água destinada ao consumo humano é efetuado sempre que uma fonte antropogénica de trítio ou outros radionuclídeos artificiais esteja presente na bacia hidrográfica e que não seja possível demonstrar, com base noutros programas de vigilância, nomeadamente, o programa de vigilância previsto nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2005, de 17 de agosto, ou noutras investigações, que o nível de trítio é inferior ao valor paramétrico indicado no anexo I.
3 - Dose indicativa (DI)
O controlo da água destinada ao consumo humano para determinar a DI é efetuado sempre que esteja presente uma fonte de radioatividade artificial ou uma fonte de radioatividade natural elevadas e que não seja possível demonstrar, com base noutros programas de controlo representativos ou noutras investigações, que o nível de dose indicativa é inferior ao valor paramétrico indicado no anexo I. Quando for exigido o controlo dos níveis de radionuclídeos artificiais, este é efetuado com a frequência indicada no quadro B1 da Parte B. Se for necessário controlar os níveis de radionuclídeos naturais, a ERSAR define a frequência do controlo da atividade alfa total, da atividade beta total ou de determinados radionuclídeos naturais, consoante a estratégia de verificação adotada (em conformidade com o presente anexo). A frequência dos controlos pode variar entre uma única medição de verificação e a frequência indicada no quadro B1 da Parte B. Quando for necessária apenas uma verificação da radioatividade natural, é exigida nova verificação se ocorrer pelo menos uma alteração ao nível do abastecimento que seja suscetível de influenciar as concentrações de radionuclídeos na água destinada ao consumo humano.
4 - Tratamento da água
Sempre que se tenha procedido a um tratamento para redução do nível de radionuclídeos na água destinada ao consumo humano, são efetuados controlos com a frequência indicada para o controlo de rotina 2, de forma a assegurar a eficácia continuada desse tratamento.
5 - Frequência mínima de amostragem e de análise
Aplica-se a frequência mínima de amostragem e análise fixada nos termos do presente anexo para efeitos de controlo da água destinada ao consumo humano fornecida por uma rede de distribuição ou por um camião-cisterna ou utilizada numa empresa da indústria alimentar.
6 - Estabelecimento de uma média
Se um valor paramétrico for excedido numa determinada amostra, a autoridade de saúde determina o número de amostras para assegurar que os valores medidos sejam representativos de uma concentração de atividade média durante um ano inteiro.
Parte D - Avaliação do risco
O estabelecimento do programa de monitorização operacional ou do PCQA deve ter por base a avaliação do risco efetuada pela entidade gestora, seguindo uma metodologia sistemática de análise de perigos e avaliação do risco ao longo de todo o sistema de abastecimento de água, desde a área envolvente da captação até à torneira do consumidor, baseada nos princípios gerais da avaliação do risco enunciados em relação a normas europeias e internacionais, designadamente a norma EN 15975-2.
1 - A avaliação do risco efetuada pela entidade gestora deve ter em conta:
Os resultados dos PCQA dos anos anteriores aprovados pela ERSAR;
Os resultados da monitorização efetuada pela entidade gestora na água bruta, de cada origem de água identificada no PCQA;
Os resultados dos programas de monitorização nas massas de água superficiais e subterrâneas, nomeadamente das zonas protegidas referentes a massas de água destinadas à captação de água para consumo humano, ao abrigo da Lei da Água que transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, disponíveis no sítio na Internet da APA, I. P.;
A implementação das restrições estabelecidas para os perímetros de proteção das origens de água definidos nos termos legais aplicáveis, bem como as medidas estabelecidas no Plano de Gestão de Região Hidrográfica em vigor correspondente, disponíveis no sítio na Internet da APA, I. P.;
Os resultados da monitorização operacional efetuada no sistema de abastecimento pela entidade gestora.
2 - Com base nos resultados da avaliação do risco, a lista de parâmetros a definir nos controlos de rotina e de inspeção do PCQA, conforme fixado na parte B, deve ser alargada e ou as frequências de amostragem devem ser aumentadas, sempre que esteja preenchida uma das seguintes condições:
A lista de parâmetros ou de frequências constantes do anexo I e da parte B do presente anexo é insuficiente para dar cumprimento às obrigações impostas pelo artigo 8.º;
São necessários controlos suplementares para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
É necessário dar as garantias previstas na alínea a) do n.º 1 da Parte A do anexo II.
3 - Com base nos resultados da avaliação do risco, a lista de parâmetros e a frequência de amostragem do PCQA, fixada nos termos do anexo I e da parte B do presente anexo, pode ser reduzida, sempre que estejam preenchidas as seguintes condições:
A frequência de amostragem para Escherichia coli não deve ser reduzida, em nenhuma circunstância, abaixo da prevista na parte B;
No respeitante a todos os outros parâmetros:
A localização e a frequência de amostragem devem ser determinadas em relação à origem do parâmetro, bem como à variabilidade e à tendência a longo prazo da sua concentração, tendo em conta o disposto no artigo 10.º;
ii) A fim de reduzir a frequência mínima de amostragem de um parâmetro, conforme previsto no anexo II, os resultados obtidos a partir de amostras colhidas a intervalos regulares, durante um período mínimo de três anos consecutivos, em pontos de amostragem representativos de toda a zona de abastecimento devem ser inferiores a 60 % do valor paramétrico e não evidenciar uma tendência crescente;
iii) A fim de suprimir um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar no controlo de inspeção, conforme previsto na parte B, os resultados obtidos a partir de amostras colhidas a intervalos regulares, durante um período mínimo de três anos consecutivos, em pontos representativos de toda a zona de abastecimento, devem ser inferiores a 30 % do valor paramétrico e não evidenciar uma tendência crescente;
iv) A supressão de um parâmetro específico, constante na parte B, da lista de parâmetros a monitorizar no controlo de inspeção deve basear-se no resultado da avaliação de risco, assente nos resultados da monitorização de origens de água destinada ao consumo humano, confirmando que a saúde humana se encontra protegida dos efeitos adversos de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano;
A frequência de amostragem pode ser reduzida ou um parâmetro pode ser suprimido da lista de parâmetros a monitorizar, conforme previsto nas subalíneas ii) e iii), apenas se a avaliação de risco confirmar que nenhum fator razoavelmente previsível pode deteriorar a qualidade da água destinada ao consumo humano;
vi) No caso dos parâmetros microbiológicos, a redução da frequência mínima de amostragem, nunca superior a 50 %, depende da verificação, nos três anos anteriores àquele a que se refere o pedido de redução, da percentagem de cumprimento dos valores paramétricos, que deve ser superior a 99,50 % por parâmetro microbiológico.
Anexo III — (a que se refere o artigo 14.º)
Programa de controlo da qualidade da água
Em conformidade com o artigo 6.º e o artigo 8.º, os PCQA devem ter em conta os parâmetros a que se referem os anexos I e II, inclusive os que são importantes para a avaliação do impacto dos sistemas de distribuição domésticos sobre a qualidade da água na torneira do consumidor. Por ocasião da escolha dos parâmetros adequados de monitorização, devem ser tidas em conta as condições locais de cada zona de abastecimento de água. A definição do PCQA deve basear-se numa avaliação do risco, conforme o previsto no artigo 14.º-A e na parte D do anexo II.
1 - Os PCQA devem dar cumprimento aos parâmetros e às frequências fixadas de acordo com o anexo II e que consistam na recolha e análise de amostras discretas de água.
2 - Os PCQA devem determinar os pontos de amostragem de modo a garantir a conformidade na torneira do consumidor, conforme definido no artigo 10.º No caso de uma rede de distribuição, podem ser colhidas amostras na zona de abastecimento ou nas instalações de tratamento, relativamente a parâmetros específicos, se for possível demonstrar que o valor medido dos parâmetros em causa não será afetado de forma negativa. Sempre que possível, o número de amostras deve ser distribuído equitativamente no espaço e no tempo.
3 - A amostragem na torneira dos consumidores deve preencher os seguintes requisitos, bem como seguir com as orientações emitidas pela ERSAR:
Devem ser colhidas amostras de água na torneira do consumidor, sem descarga prévia, para verificação de conformidade de determinados parâmetros químicos, nomeadamente cobre, chumbo e níquel. Nestas colheitas deve ser recolhida uma amostra aleatória diurna com o volume de um litro. Em alternativa, podem ser utilizados métodos com tempo de estagnação fixo que reflitam melhor a respetiva situação na zona de abastecimento, desde que tal não se traduza em menos casos de incumprimento do que o recurso ao método aleatório diurno;
Devem ser colhidas amostras de água na torneira do consumidor, e tratadas de acordo com a norma EN ISO 19458, para efeitos da amostragem B prevista nesta norma, para verificação de conformidade dos parâmetros microbiológicos, seguindo as orientações emitidas pela ERSAR;
A amostragem na rede de distribuição, à exceção da amostragem na torneira do consumidor, deve ser conforme com o disposto na norma ISO 5667-5. No respeitante aos parâmetros microbiológicos, a amostragem na rede de distribuição deve ser efetuada e tratada, para efeitos da amostragem A, em conformidade com a norma EN ISO 19458, seguindo as orientações emitidas pela ERSAR.
4 - Fazem parte do PCQA, a enviar no formato definido pela ERSAR, os seguintes elementos:
Identificação da entidade gestora responsável pelo controlo da qualidade da água para consumo humano;
Identificação e localização das origens de água, com indicação da sua natureza superficial ou subterrânea;
Identificação e localização dos pontos de entrega de água entre entidades gestoras;
Identificação e localização das zonas de abastecimento, no caso das entidades gestoras em baixa;
Descrição do tipo de processo de tratamento e tipo de substâncias químicas aplicadas à água fornecida em cada ponto de entrega ou zona de abastecimento;
Volumes médios diários anuais fornecidos nos pontos de entrega entre entidades gestoras durante os 12 meses anteriores à data da submissão do PCQA para apreciação pela ERSAR;
Volumes médios diários anuais à entrada das zonas de abastecimento durante os 12 meses anteriores à data da submissão do PCQA para apreciação pela ERSAR, no caso das entidades gestoras em baixa. Os volumes indicados pela entidade gestora devem ser preferencialmente medidos. Na ausência destes valores, deve-se utilizar a capitação de 200 l/hab.dia. Quando uma entidade gestora adquire a água a outra, deve considerar o volume médio diário comprado;
População servida por zona de abastecimento, no caso das entidades gestoras em baixa. Não tendo a entidade gestora dados exatos, deve recorrer ao valor constante dos últimos censos populacionais;
Identificação dos pontos de amostragem por ponto de entrega entre entidades gestoras;
Identificação dos pontos de amostragem por zona de abastecimento, no caso das entidades gestoras em baixa. No caso das entidades gestoras em baixa, o número de pontos de amostragem não pode ser inferior a 75 % do número mínimo legal de controlos de rotina 1 a efetuar por zona de abastecimento, excluindo-se casos excecionais que deverão ser apreciados pela ERSAR. Estes pontos devem estar distribuídos equitativamente no espaço, respeitando os critérios emanados pela ERSAR. No caso das entidades gestoras em alta, todos os locais físicos do ponto de entrega devem constituir pontos de amostragem;
Cronograma da amostragem, que deverá conter, além da indicação dos pontos de amostragem, as datas exatas, respeitando uma distribuição equitativa no tempo para os diferentes tipos de controlo, de acordo com os critérios emanados pela ERSAR;
Lista de parâmetros a analisar por tipo de controlo, incluindo os pesticidas a pesquisar, por ponto de entrega ou zona de abastecimento;
Identificação da entidade responsável pela colheita das amostras, nomeadamente a entidade gestora ou o laboratório;
Laboratório responsável pelo controlo da qualidade da água;
Indicação por zona de abastecimento ou ponto de entrega da implementação de uma abordagem de avaliação e gestão do risco;
Os dados da avaliação do risco submetida pela entidade gestora à apreciação da ERSAR, ao abrigo do artigo 14.º-A.
5 - As entidades gestoras em alta devem preparar e manter um registo atualizado do PCQA contendo:
Planta esquemática com a localização e a identificação das origens de água, dos pontos de entrega e das infraestruturas existentes e respetivas interligações;
Estimativa do volume fornecido por ponto de entrega;
Avaliação do risco;
Informação das dispensas (supressão e da redução de controlo) autorizadas pela ERSAR ou autoridade de saúde;
Plano de ação que contemple as medidas para a redução das situações de risco significativo para o nível aceitável;
Descrição das medidas corretivas tomadas para cumprir com os valores paramétricos, nos termos do artigo 19.º;
Informação das situações de restrição à utilização da água para consumo humano que tenham ocorrido.
6 - As entidades gestoras em baixa devem preparar e manter um registo atualizado contendo:
Planta do concelho com a delimitação das zonas de abastecimento e indicação esquemática das origens de água e infraestruturas existentes;
Estimativa da população servida, por zona de abastecimento;
Avaliação do risco;
Informação das dispensas (supressão e da redução de controlo) autorizadas pela ERSAR ou autoridade de saúde;
Plano de ação que contemple as medidas para a redução das situações de risco significativo para o nível aceitável;
Descrição das medidas corretivas tomadas para cumprir com os valores paramétricos, nos termos do artigo 19.º;
Informação das situações de restrição à utilização da água para consumo humano que tenham ocorrido.
Anexo IV — (a que se refere o artigo 28.º)
Especificações para análise dos parâmetros
1 - Os métodos de análise utilizados para efeitos de monitorização e demonstração da conformidade com a presente diretiva devem ser validados e documentados em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 ou outras normas equivalentes aceites no plano internacional, devendo os laboratórios ou as partes contratadas por laboratórios ser acreditados para o efeito.
Na ausência de um método analítico que satisfaça as características mínimas de desempenho enunciadas no quadro 1, os laboratórios devem garantir que a monitorização se efetua utilizando as melhores técnicas disponíveis e sem envolver custos excessivos.
2 - Os métodos a utilizar na monitorização dos parâmetros microbiológicos são os seguintes:
Bactérias coliformes e Escherichia coli (E. coli) (EN ISO 9308-1 ou EN ISO 9308-2);
Enterococos (EN ISO 7899-2);
Pseudomona aeruginosa (EN ISO 16266);
Enumeração de microrganismos viáveis - número de colónias a 22ºC (EN ISO 6222);
Enumeração de microrganismos viáveis - número de colónias a 36ºC (EN ISO 6222);
Clostridium perfringens (incluindo esporos) - (EN ISO 14189).
Podem ser utilizados métodos alternativos, desde que sejam cumpridas as disposições do artigo 28.º
3 - Parâmetros químicos e indicadores para os quais são especificadas as características de desempenho dos métodos analíticos a utilizar:
Para os parâmetros do quadro 1, as características de desempenho dos métodos utilizados devem, no mínimo, ser capazes de medir concentrações iguais ao valor paramétrico com um limite de quantificação, conforme definido no n.º 2 do artigo 2.º da Diretiva 2009/90/CE da Comissão, igual ou inferior a 30 % do valor paramétrico pertinente e uma incerteza de medição especificada no quadro 1 do presente anexo. Qualquer que seja a sensibilidade do método de análise utilizado, o resultado deve ser expresso usando, no mínimo, o mesmo número de casas decimais que os valores paramétricos especificados no anexo I;
Até 31 de dezembro de 2019, os laboratórios podem recorrer aos parâmetros de 'exatidão', 'precisão' e 'limite de deteção', especificados no quadro 2 do presente anexo, como conjunto alternativo de características de desempenho ao 'limite de quantificação' e à 'incerteza de medição' especificadas no primeiro parágrafo e no quadro 1 do presente anexo, respetivamente;
A incerteza de medição a que se refere o quadro 1 não deve ser utilizada como tolerância adicional aos valores paramétricos previstos no anexo I;
Em relação aos parâmetros do controlo da radioatividade na água, o método de análise utilizado deve permitir medir, no mínimo, as concentrações de atividade com um limite de deteção especificado no quadro 3.
QUADRO 1
Característica mínima de desempenho 'incerteza de medição'
QUADRO 2
Características mínimas de desempenho que podem ser utilizadas até 31 de dezembro de 2019
Notas ao Quadro 1 e Quadro 2
Nota 1. - A incerteza de medição é um parâmetro não negativo que caracteriza a dispersão dos valores quantitativos atribuídos a um mensurando que se baseia na informação utilizada. O critério de desempenho para a incerteza de medição (k = 2) é a percentagem do valor paramétrico declarado no quadro ou melhor (exceto para o pH que é expresso em unidades de pH). A incerteza de medição deve ser calculada ao nível do valor paramétrico, salvo especificação em contrário.
Nota 2. - A exatidão é uma medição do erro sistemático e é a diferença entre o valor médio de um grande número de medições repetidas e o valor real. Na norma ISO 5725-1 figuram outras especificações.
Nota 3. - A precisão é uma medição do erro aleatório e é geralmente expressa como o desvio-padrão (no interior de cada lote e entre lotes) da dispersão dos resultados em relação à média. Uma precisão aceitável corresponde ao dobro do desvio-padrão relativo. Este termo é definido de forma mais completa na norma ISO 5725-1.
Nota 4. - O limite de deteção é:
- quer o triplo do desvio-padrão no interior de um lote de uma amostra natural que contenha uma concentração pouco elevada do parâmetro, quer
- o quíntuplo do desvio-padrão de uma amostra de controlo (no interior de um lote).
Nota 5. - Se não for possível satisfazer o valor da incerteza de medição, deve ser selecionada a melhor técnica disponível (até 60 %).
Nota 6. - O método determina os cianetos totais, em todas as suas formas.
Nota 7. - Os valores da exatidão, da precisão e da incerteza de medição são expressos em unidades de pH.
Nota 8. - Método de referência: EN ISO 8467.
Nota 9. - As características de desempenho para os pesticidas são facultadas a título indicativo. Podem alcançar-se valores respeitantes à incerteza de medição de apenas 30 % para diversos pesticidas e, para uma série destes, podem ser autorizados valores mais elevados, até 80 %.
Nota 10. - As características de desempenho aplicam-se às substâncias individuais especificadas, a 25 % do valor paramétrico constante do anexo I.
Nota 11. - As características de desempenho aplicam-se às substâncias individuais especificadas, a 50 % do valor paramétrico constante do anexo I.
Nota 12. - A incerteza de medição deve estimar-se ao nível de 3 mg/l do carbono orgânico total (COT). Deve ser utilizada a norma EN 1484
relativa a diretrizes para a determinação do COT e do carbono orgânico dissolvido (COD).
Nota 13. - A incerteza de medição deve estimar-se ao nível de 1,0 UTN (unidades de turvação nefelométrica) em conformidade com a série da norma EN ISO 7027.
QUADRO 3
Características mínimas de desempenho 'limite de deteção' dos parâmetros radioativos
Nota 1. - O limite de deteção é calculado segundo a norma ISO 11929, para a determinação dos limites característicos (limiar de decisão, limite de deteção e limites do intervalo de confiança) para as medições de radiação ionizante, com probabilidades de erros de primeira e segunda espécie de 0,05 cada.
Nota 2. - As incertezas da medição devem ser calculadas e comunicadas como incertezas completas da norma, ou como incertezas expandidas da norma, com um fator de expansão de 1,96, de acordo com o Guia ISO/IEC 98 -3, para a expressão da incerteza de medição.
Nota 3. - O limite de deteção para o radão e para o trítio é de 10 % do valor paramétrico de 100 Bq/l.
Nota 4. - O limite de deteção para a atividade alfa total e para a atividade beta total é de 40 % dos valores de verificação de 0,10 Bq/l e 1,0 Bq/l, respetivamente.
Nota 5. - Este limite de deteção é aplicável apenas à verificação inicial para a DI relativamente a uma nova fonte de abastecimento de água; se a verificação inicial indicar que não é plausível que o Ra-228 ultrapasse 20 % da concentração derivada, o limite de deteção pode ser aumentado para 0,08 Bq/l relativamente às medições específicas de rotina para o nuclídeo Ra-228, até que seja exigida uma nova verificação subsequente.
Artigo 37.º-A — Balcão único e registos informáticos
1 - Todas as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
2 - Os registos que as entidades gestoras estão obrigadas a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli.
Promulgado em 4 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Agosto de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 8.º-A — Gestão do risco
1 - As entidades gestoras devem assegurar as medidas necessárias para a melhoria contínua da qualidade da água fornecida aos utilizadores.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras devem implementar progressivamente uma abordagem de avaliação e gestão do risco, garantindo uma água segura em todas as zonas de abastecimento ou pontos de entrega.
3 - A abordagem de gestão do risco referida no número anterior deve basear-se nos princípios de normas europeias e internacionais, designadamente a norma EN 15975-2, ou na adaptação da estrutura dos planos de segurança da água da abordagem promovida pela Organização Mundial de Saúde.
4 - As entidades gestoras devem manter atualizados os registos associados à implementação da gestão do risco, em especial os registos relativos aos resultados da verificação da eficácia da abordagem de avaliação e gestão do risco implementada, bem como do plano de melhorias previsto para a redução do risco para um nível aceitável.
5 - A verificação da eficácia da gestão do risco é da competência da ERSAR no âmbito da sua atividade de fiscalização.
Artigo 8.º-B — Medidas de proteção da integridade dos sistemas de abastecimento
1 - As entidades gestoras de sistemas públicos de abastecimento de água, quer em alta quer em baixa, devem assegurar as medidas necessárias para a proteção da integridade dos sistemas no que diz respeito a comportamentos humanos destinados a prejudicar a qualidade da água.
2 - Para efeito do número anterior, as entidades gestoras devem elaborar um plano de comunicação e resposta a situações de emergência de eventos relacionados com o terrorismo e vandalismo de acordo com as orientações emanadas pela ERSAR.
3 - A ERSAR fiscaliza a implementação pelas entidades gestoras das medidas previstas no plano referido no número anterior.
Artigo 14.º-A — Avaliação do risco
1 - O estabelecimento de um PCQA deve ser suportado por uma avaliação do risco a efetuar pela entidade gestora nos termos do presente artigo e da parte D do anexo II ao presente decreto-lei.
2 - A avaliação do risco deve seguir uma metodologia sistemática de análise de perigos e avaliação do risco ao longo de todo o sistema de abastecimento de água, desde a área envolvente da captação até à torneira do consumidor, nos termos das recomendações da ERSAR, devendo ser atualizada com uma periodicidade mínima de cinco anos.
3 - A avaliação do risco a que se refere o número anterior deve basear-se nos princípios de normas europeias e internacionais, designadamente a norma EN 15975-2.
4 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público submetem à autoridade de saúde um pedido de parecer sobre a severidade dos perigos que pretende aplicar na matriz de avaliação do risco, dando conhecimento desse pedido à ERSAR.
5 - A autoridade de saúde emite o parecer referido no número anterior no prazo de 45 dias, ouvindo, se considerar necessário a autoridade de saúde de âmbito nacional ou a ERSAR, após a receção do pedido da entidade gestora.
6 - No caso de ausência de emissão de parecer por parte da autoridade de saúde, a ERSAR pode no prazo de 15 dias emitir parecer, aplicando-se a proposta da entidade gestora na ausência de pronúncia.
7 - A autoridade de saúde ou a ERSAR, para efeitos de emissão do parecer referido no n.º 5, pode solicitar informação complementar à entidade gestora.
8 - No caso dos sistemas de abastecimento público, a avaliação do risco é apreciada pela ERSAR, que define o tipo de informação a disponibilizar pela entidade gestora, os critérios de apreciação e, se necessário, ouve a autoridade de saúde ou outras entidades.
9 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público devem submeter à apreciação da ERSAR a avaliação do risco, devidamente instruída, referenciada à zona de abastecimento ou ao ponto de entrega, até ao dia 30 de abril, para que a ERSAR se pronuncie sobre os resultados da avaliação antes do prazo de submissão do PCQA do ano seguinte, fixado nos termos do artigo 14.º
10 - Com base nos resultados da avaliação do risco, a lista de parâmetros, fixada nos termos dos anexos I e II ao presente decreto-lei, deve ser alargada e as frequências de amostragem devem ser aumentadas, sempre que preenchidas as condições fixadas na parte D do anexo II ao presente decreto-lei.
11 - Com base nos resultados da avaliação do risco e sempre que preenchidas as condições fixadas na parte D do anexo II ao presente decreto-lei, a lista de parâmetros e a frequência de amostragem, fixada nos termos dos anexos I e II ao presente decreto-lei, pode ser reduzida.
12 - A supressão de um parâmetro ou a redução da frequência de amostragem concedidas são renovadas anualmente com base na avaliação do risco.
13 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público devem comunicar à ERSAR, logo que dela tenham conhecimento, qualquer alteração das circunstâncias com base nas quais foi concedida a supressão ou redução da frequência do controlo analítico, bem como a dispensa do controlo dos pesticidas prevista no artigo 12.º
14 - Em sede de fiscalização são verificados os registos a que se refere o presente artigo, podendo a ERSAR, ou a ASAE no caso das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento particular, suspender a supressão de parâmetros ou redução de frequência concedida ou definir controlos suplementares, em situações devidamente justificadas.
Artigo 55.º, Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21 mantém em vigor o disposto no presente artigo, até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 26.º-A — Recusa de realização de ensaios em laboratório
1 - A ERSAR pode recusar a realização de determinados ensaios por um laboratório acreditado quando verifique que o mesmo não cumpre os requisitos técnicos necessários para garantir a fiabilidade dos resultados analíticos, por exemplo pelo incumprimento dos prazos de análise especificados nas normas de ensaio aplicáveis.
2 - A decisão de recusa da ERSAR, tomada nos termos do número anterior, deve ser comunicada ao laboratório no prazo de 10 dias úteis contados da data de receção do pedido de aptidão, devidamente instruído.
Artigo 28.º-A — Supervisão dos laboratórios
1 - A atividade dos laboratórios no âmbito do presente decreto-lei está sujeita a ações de supervisão pela ERSAR, em articulação com as ações de avaliação do IPAC, designadamente para verificação do disposto nos artigos 18.º e 26.º, no anexo IV ao presente decreto-lei e do processo de subcontratação de ensaios a outros laboratórios acreditados para o efeito.
2 - A ERSAR pode delegar no IPAC a supervisão da atividade dos laboratórios nacionais no que diz respeito à verificação do cumprimento do disposto no artigo 18.º e da subcontratação de ensaios a outros laboratórios acreditados para o efeito.
3 - O IPAC comunica à ERSAR todas as situações de incumprimento detetadas nas ações de supervisão referidas no número anterior.
4 - Os laboratórios cooperam com a ERSAR para o esclarecimento das atividades prestadas no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 34.º-A — Tramitação das comunicações e notificações
1 - Todas as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via eletrónica, através do Balcão do Empreendedor.
2 - Os registos que as entidades gestoras estão obrigadas a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático e por um período de cinco anos.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na lei.
4 - Nas situações de indisponibilidade temporária do Balcão do Empreendedor, bem como até à sua adaptação, a tramitação eletrónica relativa aos pedidos constantes do presente decreto-lei pode ser feita por outro meio legalmente admissível.
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