Decreto Regulamentar n.º 31/2007 — Aprova a orgânica das direcções regionais de Educação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2012-12-31, Decreto-Lei n.º 266-F/2012 — Orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
Aprova a orgânica das direcções regionais de Educação
de 29 de Março
No quadro do Programa do XVII Governo Constitucional em matéria dos objectivos de modernização administrativa e das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, e, ainda, em consonância com a Lei de Bases do Sistema Educativo, o Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, veio aprovar a lei orgânica do Ministério da Educação, enquanto departamento responsável pela política nacional de educação e formação vocacional no âmbito do ensino pré-escolar, básico e secundário, dotando-o de uma estrutura organizacional apta ao cumprimento dos objectivos traçados e a responder aos desafios lançados neste domínio.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova a estrutura orgânica das direcções regionais de educação, em conformidade com a missão e atribuições que àqueles serviços desconcentrados são cometidas pela nova lei orgânica do Ministério da Educação. Concebida como o serviço executivo que, no âmbito da circunscrição territorial respectiva, tem por missão desempenhar funções de administração periférica relativas às atribuições do ministério e dos seus serviços centrais, assegurando a orientação, a coordenação e o acompanhamento das escolas e a articulação com as autarquias locais no exercício das competências destas na área do sistema educativo, as Direcções Regionais de Educação são objecto de reestruturação, adoptando-se, em termos de estrutura interna, o modelo estrutural misto.
De sublinhar que, no aprofundamento das políticas de proximidade e de desenvolvimento da autonomia dos estabelecimentos de ensino, é prevista a possibilidade de constituição de equipas de apoio às escolas, que complementarão a acção das unidades nucleares e flexíveis, bem como das equipas multidisciplinares, em que se estrutura a direcção regional.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
1 - As direcções regionais de educação, abreviadamente designadas por DRE, são serviços periféricos da administração directa do Estado, dotados de autonomia administrativa.
2 - As DRE exercem as suas atribuições e competências na respectiva circunscrição territorial que corresponde ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, para o território continental.
3 - As DRE do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve têm sede, respectivamente, no Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - As DRE têm por missão desempenhar, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, funções de administração periférica relativas às atribuições do ME e dos seus serviços centrais, assegurando a orientação, a coordenação e o acompanhamento das escolas e o apoio e informação aos utentes do sistema educativo, cabendo-lhe ainda assegurar a articulação com as autarquias locais no exercício das atribuições destas na área do sistema educativo, bem como assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente da prossecução da sua missão.
2 - As DRE prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, as seguintes atribuições:
Assegurar a execução de forma articulada das orientações da política relativa ao sistema educativo;
Coordenar, acompanhar e apoiar a organização e funcionamento das escolas e a gestão dos respectivos recursos humanos e materiais, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia;
Participar no planeamento da rede escolar;
Promover a recolha de informações necessárias à concepção e execução das políticas de educação e formação;
Assegurar a divulgação de orientações dos serviços centrais e da informação técnica às escolas;
Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria de educação e formação profissional;
Prestar apoio técnico aos municípios nas intervenções que estes realizem no parque escolar;
Acompanhar os procedimentos e as actividades desenvolvidas no âmbito do sistema educativo respeitantes ao controlo da qualidade do ensino.
3 - As DRE prosseguem ainda as seguintes atribuições, no âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os ensinos profissional e artístico e a educação extra-escolar:
Pronunciar-se sobre autorizações, provisórias ou definitivas, de funcionamento e suas alterações;
Pronunciar-se sobre a concessão de autonomia e paralelismo pedagógico e sua alteração ou extinção;
Decidir sobre questões relativas ao pessoal docente, designadamente autorizações provisórias de leccionação, a acumulação de funções e a certificação do tempo de serviço;
Decidir sobre assuntos relativos a alunos, designadamente matrículas e avaliação;
Propor a concessão de apoios financeiros, nos termos da lei e promover o respectivo processamento.
Artigo 3.º — Órgãos
1 - As DRE do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, são dirigidas por um director regional, coadjuvado por dois directores regionais adjuntos, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.
2 - As DRE do Alentejo e do Algarve são dirigidas por um director regional, coadjuvado por um director regional adjunto, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.
Artigo 4.º — Director regional
Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director regional:
Promover a articulação com as outras direcções regionais de educação com vista à harmonização, conjugação e uniformização do exercício das respectivas competências;
Estabelecer ligações com os serviços centrais do ME e outras entidades.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Nas áreas de actividade relacionadas com a prossecução das atribuições nos domínios do planeamento e gestão da rede escolar, do apoio pedagógico, da organização escolar, dos recursos humanos, materiais e financeiros e administração geral, do apoio jurídico e contencioso e do ensino particular, cooperativo e solidário, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada;
Nas áreas de actividade de desenvolvimento de projectos transversais relacionados com o acompanhamento e apoio à implementação das diferentes ofertas educativas, do estudo e monitorização do processo de autonomia das escolas, da interligação e articulação dos diferentes intervenientes no processo de reordenamento da rede escolar e na modernização administrativa e dos sistemas de processos de trabalho, é adoptado o modelo de estrutura matricial;
No domínio do apoio às escolas, o modelo de estrutura matricial, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 6.º — Equipas de apoio às escolas
1 - Por despacho do director regional, que define a área de intervenção de cada equipa e designa o respectivo coordenador, podem ser constituídas equipas de apoio às escolas, compostas por docentes ou técnicos superiores, no máximo de cinco que integrem o quadro privativo da respectiva DRE.
2 - A dotação máxima de equipas a constituir é de:
16, na DRE do Norte;
9, na DRE do Centro;
10, na DRE de Lisboa e Vale do Tejo;
5, na DRE do Alentejo;
2, na DRE do Algarve.
Artigo 7.º — Receitas
1 - As DRE dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - As DRE dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;
O produto da venda de publicações;
Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DRE, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 8.º — Despesas
Constituem despesas da DRE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhes estão cometidas.
Artigo 9.º — Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de primeiro e segundo graus e de direcção intermédia de primeiro grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual fazem parte integrante.
Artigo 10.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
1 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo nas DRE do Norte e de Lisboa e Vale do Tejo e a mais de uma chefia de equipa nas DRE do Centro, Alentejo e Algarve.
2 - Aos coordenadores de equipa de apoio às escolas é atribuído um acréscimo de 80 pontos indiciários do regime geral, não podendo a remuneração total exceder a remuneração do cargo de director de serviços, acrescida do montante do suplemento de despesas de representação.
Artigo 11.º — Juntas médicas regionais
1 - Para o desempenho das competências previstas na lei, funcionam, junto das DRE e na dependência dos respectivos directores regionais, juntas médicas regionais, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro.
2 - Cada junta médica regional é constituída por um representante da DRE, que preside, e por dois médicos, um designado pelo respectivo director regional e um pela competente entidade do Ministério da Saúde.
3 - Quando o volume de trabalho o justifique, pode o director regional de educação propor, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, a criação de secções, com a composição prevista nos números anteriores, devendo o despacho referido naquela disposição identificar o respectivo limite temporal de funcionamento.
4 - O representante da direcção regional de educação é o respectivo director regional ou um funcionário por ele designado.
Artigo 12.º — Sucessão
A DRE de Lisboa e Vale do Tejo sucede nas atribuições da Direcção Regional de Educação de Lisboa.
Artigo 13.º — Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar:
O Decreto Regulamentar n.º 7/2004, de 28 de Abril;
O Decreto Regulamentar n.º 8/2004, de 28 de Abril;
O Decreto Regulamentar n.º 9/2004, de 28 de Abril;
O Decreto Regulamentar n.º 10/2004, de 28 de Abril;
O Decreto Regulamentar n.º 11/2004, de 28 de Abril.
Artigo 14.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 14 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 15 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (mapa a que se refere o artigo 9.º)
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