Decreto-Lei n.º 312/2007 — Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 2013-08-21, Decreto-Lei n.º 119/2013 — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12…
Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais
1 - A governação dos PO de assistência técnica compreende órgãos de gestão e órgãos de acompanhamento.
2 - O órgão de gestão de cada PO de assistência técnica é a autoridade de gestão.
3 - O órgão de acompanhamento do conjunto dos PO de assistência técnica é a comissão de acompanhamento.
Artigo 38.º — Princípios orientadores da governação dos PO de assistência técnica
1 - Os órgãos de gestão dos PO de assistência técnica co-financiados pelo FEDER e pelo FSE asseguram o exercício das competências definidas nos regulamentos comunitários para as autoridades de gestão.
2 - Os órgãos de gestão dos PO de assistência técnica co-financiados pelo FEDER e pelo FSE são tutelados pelo ministro responsável pelo desenvolvimento regional e pelo ministro responsável pelo emprego e pela formação profissional, respectivamente.
3 - O órgão de acompanhamento do conjunto dos PO de assistência técnica é responsável pelo exercício das competências definidas nos regulamentos comunitários para as comissões de acompanhamento.
Artigo 39.º — Governação dos PO de cooperação territorial europeia
Os órgãos de governação dos PO de cooperação territorial europeia têm as características específicas definidas na regulamentação comunitária e as acordadas entre os Estados membros intervenientes e a Comissão Europeia.
Secção III — Órgãos de governação dos PO e respectivas competências
Artigo 40.º — Comissões ministeriais de coordenação dos PO
1 - A coordenação global da execução de cada um dos PO temáticos e do conjunto dos PO regionais do continente é exercida pelas respectivas comissões ministeriais de coordenação.
2 - As comissões ministeriais de coordenação de cada um dos PO Temáticos e do conjunto dos PO regionais do continente são compostas pelos ministros com responsabilidades governativas mais relevantes no âmbito dos respectivos PO e têm a seguinte composição:
Comissão ministerial de coordenação do PO Potencial Humano - Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que coordena, Ministro de Estado e das Finanças, Ministro da Presidência, Ministra da Educação e Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Comissão ministerial de coordenação do PO Factores de Competitividade - Ministro da Economia e da Inovação, que coordena, Ministro da Presidência, Ministro da Justiça, e Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Comissão ministerial de coordenação do PO Valorização do Território - Ministro das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações, que coordena, Ministro da Presidência, Ministro da administração Interna, Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e Ministra da Educação;
Comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente - Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que coordena, Ministro da Economia e da Inovação, Ministro das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações, Ministro da Saúde, Ministra da Educação, Ministra da Cultura e membro do Governo com a tutela da administração local.
3 - Serão chamados a participar nas reuniões das comissões ministeriais de coordenação dos PO temáticos e regionais do continente outros ministros relevantes em razão das matérias.
4 - Serão chamados a participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do PO temático Valorização do Território os representantes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira sempre que estejam em causa matérias com interesse para as Regiões Autónomas.
5 - Pode participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente o presidente do conselho directivo da Associação Nacional de Municípios Portugueses, sendo convocado quando que se trate de matérias estratégicas especialmente relevantes para os municípios.
6 - A comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente pode reunir em plenário para tratar de matérias relevantes para todos os PO regionais do continente ou de forma restrita para tratar de assuntos específicos de uma região ou de um número limitado de regiões.
7 - A comissão ministerial de coordenação de cada um dos PO temáticos e do conjunto dos PO regionais do continente é especialmente responsável pelo exercício das seguintes competências:
Coordenação global da execução dos PO respectivos;
Promoção da participação económica, social e institucional no acompanhamento dos PO respectivos;
Aprovação dos regulamentos específicos dos PO respectivos;
Estabelecimento de orientações específicas sobre a gestão dos PO respectivos;
Definição das tipologias de investimentos e de acções que, pela sua dimensão financeira ou pela especial relevância dos seus objectivos, resultados ou efeitos, são objecto de confirmação da decisão de financiamento pela respectiva comissão ministerial de coordenação;
Definição, sob proposta do gestor, das tipologias de investimentos e de acções cujas candidaturas a financiamento pelo PO são objecto de apreciação de mérito com recurso a entidades externas;
Aprovação dos contratos celebrados entre as autoridades de gestão e organismos intermédios relativos à execução do PO respectivo;
Apreciação das propostas dos relatórios anuais e do relatório final de execução do PO respectivo;
Apreciação e aprovação da proposta de plano de avaliação do PO respectivo;
Apreciação dos relatórios finais de avaliação operacional do PO respectivo;
Apreciação das propostas de revisão e de reprogramação do PO respectivo e do QREN, sem prejuízo da competência, atribuída nesta matéria, à comissão de acompanhamento de cada PO;
Apreciação e aprovação das especificações técnicas, bem como dos termos de referência dos estudos de avaliação de âmbito estratégico do respectivo PO, referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º
8 - A comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente é especialmente responsável pelo exercício das competências referidas no número anterior para o conjunto e para cada um dos PO regionais do continente, bem como pela promoção da coerência e sinergias entre as operações financiadas pelos PO regionais do continente e as apoiadas pelo FEADER e pelo FEP.
9 - A competência da comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente referida na alínea e) do n.º 7 é exercida na sequência de proposta da comissão directiva e depois de ouvida a comissão de aconselhamento estratégico do PO.
10 - Constituem competências específicas dos ministros coordenadores:
Acompanhar a gestão corrente dos respectivos PO;
Apreciar e decidir os recursos a actos praticados pelas autoridades de gestão dos respectivos PO.
Artigo 41.º — Comissões de aconselhamento estratégico dos PO regionais do continente
1 - O aconselhamento estratégico da execução de cada um dos PO regionais do continente incumbe à respectiva comissão de aconselhamento estratégico.
2 - A comissão de aconselhamento estratégico de cada um dos PO regionais do continente é composta pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional, que preside, e da administração local, pelo presidente da CCDR, por um representante das instituições do ensino superior, por um representante das associações empresariais, por um representante das associações sindicais e por um representante de cada uma das associações de municípios organizadas territorialmente de acordo com as unidades de nível iii da NUTS, excepto quando necessário para perfazer o número mínimo de três.
3 - Os representantes das instituições do ensino superior, das associações empresariais e das associações sindicais, referidos no número anterior, devem assegurar representatividade regional na área de elegibilidade do respectivo PO.
4 - A comissão de aconselhamento estratégico de cada um dos PO regionais do continente reporta, através do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional, à comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente.
5 - A comissão de aconselhamento estratégico de cada um dos PO regionais do continente é especialmente responsável pelo exercício das seguintes competências:
Promover a concertação regional no âmbito do desenvolvimento económico, social e territorial em cada região;
Emitir pareceres sobre a execução regional dos PO temáticos;
Acompanhar a execução do PO regional, emitir pareceres sobre a adequação das operações apoiadas ao pleno aproveitamento das potencialidades de desenvolvimento da região e emitir recomendações sobre as orientações de gestão da autoridade de gestão;
Apreciar proposta da comissão directiva relativa à definição das tipologias de investimentos cujas candidaturas a apoio financeiro pelo PO são objecto de apreciação de mérito com intervenção de peritos, antes da correspondente deliberação pela comissão ministerial de coordenação;
Apreciar e emitir parecer sobre os programas territoriais de desenvolvimento previstos no n.º 3 do artigo 64.º, antes da respectiva aceitação formal pela autoridade de gestão do PO regional;
Tomar conhecimento dos contratos de delegação de competências da autoridade de gestão do PO regional em causa referidos nos artigos 63.º e 64.º e pronunciar-se sobre a respectiva execução.
6 - As competências das comissões de aconselhamento estratégico referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são exercidas com o apoio técnico dos centros de observação das dinâmicas regionais.
Artigo 42.º — Composição das comissões de acompanhamento dos PO
1 - A comissão de acompanhamento dos PO é composta pelo gestor, que preside, e pelos seguintes membros:
Um representante de cada membro da comissão ministerial de coordenação do PO;
Os restantes membros da comissão directiva;
Um representante de cada organismo intermédio com o qual a autoridade de gestão tenha estabelecido um contrato de delegação de competências;
Um representante da autoridade de certificação respectiva;
Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
Quatro representantes dos parceiros económicos e sociais nomeados pelo Conselho Económico e Social, incluindo um representante de organizações não governamentais da área do ambiente;
Um representante da área da igualdade de género.
2 - De forma a reforçar o acompanhamento do PO, por parte dos parceiros sociais, a comissão de acompanhamento do PO Potencial Humano integra ainda uma comissão de acompanhamento permanente composta pela autoridade de gestão e por um representante de cada um dos parceiros económicos e sociais com assento na comissão permanente de concertação social.
3 - A comissão de acompanhamento do PO Valorização do Território integra ainda um representante da Região Autónoma dos Açores e um representante da Região Autónoma da Madeira.
4 - As comissões de acompanhamento dos PO regionais do continente integram ainda:
Os membros da comissão de aconselhamento estratégico;
Representantes, em número não superior a três, de entidades institucionais pertinentes em razão da transversalidade, com representatividade regional;
Os responsáveis pela gestão dos instrumentos de programação do FEADER e do FEP;
O presidente do respectivo conselho da Região;
Um representante da Associação Nacional das Agências de Desenvolvimento Regional.
5 - Os representantes dos parceiros económicos e sociais referidos na alínea g) do n.º 1, bem como o representante da área da igualdade de género referido na alínea h) do n.º 1, devem assegurar representatividade regional quando respeitem às comissões de acompanhamento dos PO regionais do continente.
6 - A composição das comissões de acompanhamento dos PO das Regiões Autónomas é definida pelo respectivo Governo Regional.
7 - As comissões de acompanhamento dos PO regionais do continente integram, a título consultivo, um representante da CCDR responsável pelo Plano Regional de Ordenamento do Território sempre que a área de intervenção do mesmo coincida apenas parcialmente com a área de elegibilidade do PO.
8 - As comissões de acompanhamento integram representantes da Comissão Europeia a título consultivo.
9 - As comissões de acompanhamento podem integrar representantes do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento, a título consultivo, sempre que os correspondentes PO beneficiem de participação financeira dessas instituições.
10 - O Observatório do QREN, o coordenador nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico, a autoridade de auditoria, o Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais e a autoridade de certificação que não integra o elenco dos membros referido no n.º 1 podem participar nas reuniões das comissões de acompanhamento, na qualidade de observadores.
11 - As autoridades de gestão dos PO temáticos podem participar nas reuniões das comissões de acompanhamento dos outros PO temáticos e dos PO regionais, na qualidade de observadores.
12 - As autoridades de gestão dos PO regionais do continente e das Regiões Autónomas podem participar nas reuniões das comissões de acompanhamento dos PO temáticos e dos outros PO regionais, na qualidade de observadores.
13 - Os membros observadores devem ser informados das respectivas agendas em simultâneo com os restantes membros.
14 - Quando a especificidade das matérias o justificar, as comissões de acompanhamento podem reunir com um número restrito de membros, nos termos previstos no respectivo regulamento interno.
15 - Em situações extraordinárias, devidamente justificadas, o gestor do PO pode solicitar a emissão de pareceres ou deliberações pela comissão de acompanhamento por procedimento escrito.
16 - Nas situações em que as comissões de acompanhamento exercem competências relativamente a vários PO, a respectiva presidência é assegurada rotativamente por cada um dos respectivos gestores.
17 - No caso dos PO de assistência técnica, dada a sua especialidade e carácter instrumental de apoio à gestão dos restantes PO, a composição da comissão de acompanhamento é definida por despacho conjunto dos membros do Governo que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 38.º, tutelam os respectivos órgãos de gestão.
Artigo 43.º — Competência das comissões de acompanhamento dos PO
1 - As comissões de acompanhamento dos PO asseguram a eficácia e a qualidade da execução dos respectivos PO, sendo especialmente responsáveis pelo exercício das seguintes competências:
Analisar e aprovar os critérios de selecção das operações financiáveis e aprovar revisões ou alterações desses critérios;
Examinar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos do PO designadamente no que respeita à realização dos objectivos específicos fixados para cada um dos eixos prioritários;
Analisar e aprovar os relatórios anuais de execução e o relatório final de execução do PO;
Analisar os resultados das avaliações estratégicas e operacionais relevantes para o PO e apresentar à autoridade de gestão propostas de realização de avaliações, designadamente quando os desvios entre os progressos verificados e os objectivos fixados em cada eixo prioritário forem considerados quantitativa ou qualitativamente significativos;
Receber informação e analisar as conclusões do relatório de controlo anual, ou da parte do relatório que se refere ao PO, bem como sobre eventuais observações pertinentes expressas pela Comissão Europeia após a respectiva análise;
Apresentar à autoridade de gestão propostas de revisão ou proceder a análises do PO susceptíveis de contribuir para a realização dos objectivos dos fundos comunitários referidos na regulamentação europeia ou de melhorar a gestão do PO, nomeadamente a sua gestão financeira;
Examinar e aprovar eventuais propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão Europeia relativa à participação dos fundos comunitários;
Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno.
2 - O exercício das competências referidas no número anterior é efectuado na sequência das propostas apresentadas pela autoridade de gestão, através do respectivo gestor.
Artigo 44.º — Autoridades de gestão dos PO
1 - As autoridades de gestão dos PO temáticos, dos PO de assistência técnica e dos PO regionais do continente têm a natureza jurídica de estrutura de missão, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
2 - As autoridades de gestão dos PO temáticos, dos PO de assistência técnica e dos PO regionais do continente têm a duração prevista para a execução dos respectivos PO, cessando funções com o envio à Comissão Europeia da declaração de encerramento, emitida pela autoridade de auditoria.
3 - As autoridades de gestão dos PO temáticos, dos PO de assistência técnica e dos PO regionais do continente são criadas por resolução do Conselho de Ministros, que estabelece:
A designação da estrutura de missão;
A identificação da missão;
Os termos e a duração do mandato, com definição clara dos objectivos a alcançar;
A composição do secretariado técnico, o estatuto e a forma de nomeação do ou dos secretários técnicos e dos elementos que o compõem;
O número de elementos que integram o secretariado técnico e respectivas funções;
O número máximo de elementos a recrutar nos termos da alíneaa b) e c) do n.º 4;
Os encargos orçamentais e respectivo cabimento orçamental.
4 - O recrutamento dos elementos que integram as autoridades de gestão referidos nos números anteriores é efectuado com recurso:
À requisição e ao destacamento de pessoal pertencente aos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, pela duração máxima estabelecida para a autoridade de gestão;
À cedência ocasional de trabalhadores das pessoas colectivas públicas, nos termos previstos na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho;
À celebração de contrato individual de trabalho, a termo, que cessa automaticamente com a cessação da autoridade de gestão.
5 - As autoridades de gestão dos PO temáticos, dos PO regionais do continente e dos PO de assistência técnica regem-se pelo disposto no presente decreto-lei e, pelo artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
6 - As autoridades de gestão dos PO temáticos, dos PO regionais do continente e dos PO de assistência técnica são representadas pelo respectivo gestor.
7 - A organização e o funcionamento das autoridades de gestão dos PO asseguram a prevenção de eventuais conflitos de interesse, tendo designadamente em conta as disposições pertinentes do Código do Procedimento Administrativo.
8 - As autoridades de gestão dos PO temáticos e dos PO de assistência técnica devem promover as soluções organizativas que favoreçam a partilha de recursos e a realização comum de tarefas de apoio.
Artigo 45.º — Competência da autoridade de gestão dos PO temáticos e de assistência técnica
1 - A autoridade de gestão dos PO temáticos e de assistência técnica é especialmente responsável pelo exercício das seguintes competências, através da comissão directiva, no caso dos PO temáticos, e do gestor, no caso dos PO de assistência técnica:
Propor, no âmbito de cada tipologia de investimentos susceptível de financiamento pelo PO, regulamentos e aprovar orientações técnicas, administrativas e financeiras relativas às candidaturas a financiamento pelo PO, ao processo de apreciação das candidaturas e ao acompanhamento da execução das operações financiadas;
Propor as tipologias de investimentos ou acções cujas candidaturas a financiamento pelo PO são objecto de apreciação de mérito com recurso a entidades externas;
Apreciar a aceitabilidade e o mérito das candidaturas a financiamento pelo PO, assegurando designadamente que as operações são seleccionadas em conformidade com os critérios aplicáveis ao PO;
Assegurar-se de que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental das operações;
Assegurar a organização dos processos de candidaturas de operações ao financiamento pelo PO;
Garantir o cumprimento dos normativos aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades;
Assegurar a conformidade dos contratos de financiamento e dos termos de aceitação das operações apoiadas com a decisão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis;
Verificar que foram fornecidos os produtos e os serviços financiados;
Verificar a elegibilidade das despesas;
Assegurar que as despesas declaradas pelos beneficiários para as operações foram efectuadas no cumprimento das regras comunitárias e nacionais, podendo promover a realização de verificações de operações por amostragem, de acordo com as regras comunitárias e nacionais de execução;
Assegurar que os beneficiários e outros organismos abrangidos pela execução das operações mantêm um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transacções relacionadas com a operação sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;
Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema informatizado de recolha e tratamento dos registos contabilísticos de cada operação financiada pelo PO, bem como uma recolha dos dados sobre a execução necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as auditorias e a avaliação, bem como para a monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN;
Criar e garantir o funcionamento de um sistema adequado e fiável de validação das despesas, e assegurar que a autoridade de certificação recebe todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas com vista à certificação;
Assegurar o exercício das actividades necessárias no âmbito das candidaturas e execução dos projectos apoiados por programas de iniciativa comunitária ou por linhas orçamentais específicas do orçamento comunitário, designadamente nas situações em que se verifiquem complementaridades entre os referidos projectos e os que são financiados pelos respectivos PO;
Fornecer às autoridades de certificação as informações que lhes permitam apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos regulamentares comunitários, as propostas relativas a grandes projectos;
Elaborar e assegurar a execução do plano de comunicação do PO e garantir o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos normativos comunitários e nacionais;
Participar na elaboração do plano global de avaliação do QREN e dos PO referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e elaborar o plano de avaliação do PO;
Assegurar que as avaliações operacionais do PO são realizadas em conformidade com as disposições comunitárias e com as orientações nacionais aplicáveis;
Submeter à apreciação da comissão técnica de coordenação do QREN propostas de revisão e de reprogramação do PO, eventualmente envolvendo reprogramações noutros PO;
Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;
Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detecte as situações de irregularidade e permita a adopção das medidas correctivas oportunas e adequadas;
Elaborar e, após apreciação pela comissão ministerial de coordenação do PO, no caso dos PO temáticos, e aprovação pela comissão de acompanhamento do PO, apresentar à Comissão Europeia os relatórios anuais e final de execução do PO;
Elaborar a descrição do sistema de gestão e controlo interno do PO;
aa) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do PO;
ab) Nas situações previstas na alínea e) do n.º 7 do artigo 40.º, propor a aprovação pela comissão ministerial de coordenação do PO das candidaturas a financiamento pelo PO que, reunindo condições de aceitabilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro;
ac) Aprovar as candidaturas a financiamento pelo PO que, reunindo condições de aceitabilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro;
ad) Confirmar as decisões de aprovação dos organismos intermédios;
ae) Celebrar contratos de financiamento e assinar termos de aceitação relativos às operações aprovadas e acompanhar a realização dos investimentos ou a execução das acções;
af) Transmitir os relatórios referidos na alínea x), após aprovação, à Assembleia da República e ao Conselho Económico e Social.
2 - As competências referidas no número anterior são delegáveis no gestor que preside à comissão directiva.
3 - São competências do gestor que preside à comissão directiva:
Representar a comissão directiva e o PO em quaisquer actos e actuar em nome desta junto da comissão ministerial de coordenação do PO, de instituições nacionais, estrangeiras, comunitárias e internacionais;
Convocar e dirigir as reuniões da comissão directiva e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
Presidir ou integrar os órgãos participados pela autoridade de gestão;
Praticar os actos necessários à regular e plena execução do PO, bem como ao normal funcionamento do respectivo secretariado técnico no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites legais previstos, e que não constituam competência da respectiva comissão directiva;
Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, regulamento ou que lhe sejam delegados pela comissão directiva;
Tomar as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação da comissão directiva, por motivo imperioso de urgência, devam ser praticados imediatamente, sem prejuízo do dever de ratificação dos actos na primeira reunião ordinária subsequente;
Distribuir pelouros pelos restantes membros da comissão directiva.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, no âmbito do FSE podem ser definidas através do decreto regulamentar referido no n.º 4 do artigo 30.º outras competências da autoridade de gestão.
5 - No caso do PO de assistência técnica FSE, as decisões de aprovação são objecto de homologação pelo Ministro que tutela o respectivo órgão de gestão.
6 - No âmbito do FSE, nos casos em que haja delegação de competências de aprovação em organismos intermédios, as respectivas decisões de aprovação só são objecto de confirmação, quando tal seja expressamente definido no contrato que regula a relação de delegação.
Artigo 46.º — Competência da autoridade de gestão dos PO regionais do continente
1 - A autoridade de gestão dos PO regionais do continente é especialmente responsável pelo exercício das seguintes competências, através da comissão directiva mediante iniciativa de qualquer dos seus membros, em particular do presidente:
Propor, no âmbito de cada tipologia de investimentos susceptível de financiamento pelo PO, regulamentos e aprovar orientações técnicas, administrativas e financeiras relativas às candidaturas a financiamento pelo PO, ao processo de apreciação das candidaturas e ao acompanhamento da execução das operações financiadas;
Nas situações previstas na alínea e) do n.º 7 do artigo 40.º, propor a aprovação pela comissão ministerial de coordenação do PO das candidaturas a financiamento pelo PO que, reunindo condições de aceitabilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro;
Aprovar as candidaturas a financiamento pelo PO que, reunindo condições de aceitabilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro;
Confirmar as decisões de aprovação dos organismos intermédios;
Propor as tipologias de investimentos cujas candidaturas a financiamento pelo PO são objecto de apreciação de mérito com recurso a entidades externas;
Elaborar e, após apreciação pela comissão ministerial de coordenação do PO e aprovação pela comissão de acompanhamento do PO, apresentar à Comissão Europeia os relatórios anuais e final de execução do PO;
Fornecer às autoridades de certificação as informações que lhes permitam apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos regulamentares comunitários, as propostas relativas a grandes projectos;
Submeter à apreciação da comissão técnica de coordenação do QREN propostas de revisão e de reprogramação do PO, eventualmente envolvendo reprogramações noutros PO;
Assegurar o exercício das actividades necessárias no âmbito das candidaturas e execução dos projectos apoiados por programas de iniciativa comunitária ou por linhas orçamentais específicas do orçamento comunitário, designadamente nas situações em que se verifiquem complementaridades entre os referidos projectos e os que são financiados pelos respectivos PO;
Elaborar e assegurar a execução do plano de comunicação do PO e garantir o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos normativos comunitários e nacionais.
2 - Constituem competências da comissão directiva delegadas no respectivo presidente, sem prejuízo da possibilidade de subdelegação:
Apreciar a aceitabilidade e o mérito das candidaturas a financiamento pelo PO, assegurando designadamente que as operações são seleccionadas em conformidade com os critérios aplicáveis ao PO;
Assegurar de que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental das operações;
Assegurar a organização dos processos de candidaturas de operações ao financiamento pelo PO;
Garantir o cumprimento dos normativos aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades;
Assegurar a conformidade dos contratos de financiamento e dos termos de aceitação das operações apoiadas com a decisão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis;
Verificar que foram fornecidos os produtos e os serviços financiados;
Verificar a elegibilidade das despesas;
Assegurar que as despesas declaradas pelos beneficiários para as operações foram efectuadas no cumprimento das regras comunitárias e nacionais, podendo promover a realização de verificações de operações por amostragem, de acordo com as regras comunitárias e nacionais de execução;
Assegurar que os beneficiários e outros organismos abrangidos pela execução das operações mantêm um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transacções relacionadas com a operação sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;
Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema informatizado de recolha e tratamento dos registos contabilísticos de cada operação financiada pelo PO, bem como uma recolha dos dados sobre a execução necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as auditorias e a avaliação, bem como para a monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN;
Criar e garantir o funcionamento de um sistema adequado e fiável de validação das despesas, e assegurar que a autoridade de certificação recebe todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas com vista à certificação;
Participar na elaboração do plano global de avaliação do QREN e dos PO referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e elaborar o plano de avaliação do PO;
Assegurar que as avaliações operacionais do PO são realizadas em conformidade com as disposições comunitárias e com as orientações nacionais aplicáveis;
Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detecte as situações de irregularidade e permita a adopção das medidas correctivas oportunas e adequadas;
Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;
Elaborar a descrição do sistema de gestão e controlo interno do PO;
Celebrar contratos de financiamento relativos às operações aprovadas e acompanhar a realização dos investimentos;
Transmitir os relatórios referidos na alínea f) do n.º 1, após aprovação, à Assembleia da República e ao Conselho Económico e Social;
Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do PO.
3 - Constituem competências do presidente da comissão directiva, sem prejuízo da possibilidade da sua delegação:
Representar a comissão directiva e o PO em quaisquer actos e actuar em nome desta junto da comissão ministerial de coordenação do PO, de instituições nacionais e estrangeiras, comunitárias ou internacionais;
Convocar e dirigir as reuniões da comissão directiva e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
Presidir ou integrar os órgãos participados pela autoridade de gestão;
Vincular a comissão directiva;
Praticar os actos necessários à regular e plena execução do PO, bem como ao normal funcionamento do respectivo secretariado técnico no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites legais previstos, e que não constituam competência da respectiva comissão directiva;
Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, regulamento ou que lhe sejam delegados pela comissão directiva;
Tomar as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação da comissão directiva, por motivo imperioso de urgência, devam ser praticados imediatamente, sem prejuízo do dever de ratificação dos actos na primeira reunião ordinária subsequente.
4 - As comissões directivas dos PO regionais do continente podem delegar nos seus membros executivos o exercício das competências transversais que lhes estão atribuídas, sendo as deliberações de delegação de competências objecto de confirmação formal pela comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente.
Artigo 47.º — Apreciação de mérito com recurso a entidades externas
1 - A apreciação de mérito das candidaturas com recurso a entidades externas referida nos artigos anteriores respeita à apreciação do seu contributo para a prossecução das prioridades do QREN, para a concretização das políticas públicas pertinentes e para os objectivos do PO e é efectuada através da solicitação, pela autoridade de gestão, de pareceres não vinculativos elaborados por:
Peritos independentes;
Entidades ou serviços públicos responsáveis tecnicamente pela formulação, execução ou monitorização das correspondentes políticas públicas;
Centros de racionalidade temática.
2 - Podem ser fixados pela autoridade de gestão prazos máximos para emissão dos pareceres referidos no número anterior.
Artigo 48.º — Articulação entre a execução dos PO regionais e os planos regionais de ordenamento do território
1 - As estratégias de desenvolvimento regional dos PO regionais e os planos regionais de ordenamento do território (PROT) constituem os principais enquadramentos para a execução dos PO regionais do continente.
2 - Nos casos em que a delimitação geográfica de um PROT abranja territórios de elegibilidade de vários PO regionais, a CCDR responsável pelo PROT participa na monitorização da execução dos PO regionais abrangidos, com o intuito de promover uma compatibilização eficaz entre os dois instrumentos.
3 - A participação referida no número anterior é efectuada em moldes a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.
Artigo 49.º — Controlo interno
1 - As autoridades de gestão dos PO são responsáveis pela implementação de um sistema de controlo interno, que previna e detecte as situações de irregularidade, e de um sistema adequado de verificação da realização física e financeira das intervenções e de validação das despesas, contribuindo para a concretização dos objectivos que presidem à auditoria do QREN.
2 - Às autoridades de gestão são cometidas as funções previstas no artigo 60.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, e no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 8 de Dezembro, devendo o sistema de controlo interno prevenir e detectar as situações de irregularidade e permitir a adopção das medidas correctivas oportunas e adequadas.
3 - Os procedimentos de controlo interno implementados pelas autoridades de gestão não relevam para o esforço de controlo, embora a avaliação da sua fiabilidade seja fundamental para:
A avaliação do risco, a efectuar pela autoridade de auditoria;
A definição dos parâmetros de amostragem, incluindo a dimensão das amostras, a efectuar pelas estruturas de auditoria segregadas.
4 - A informação transmitida pelas autoridades de gestão às autoridades de certificação constitui um elemento essencial para a certificação das despesas declaradas à Comissão Europeia, podendo as insuficiências nos procedimentos de controlo interno inviabilizar aquela certificação.
5 - Um modelo padronizado de transmissão da informação requerida nos termos no número anterior deve ser elaborado pelas autoridades de certificação e apresentado pelas autoridades de gestão, associado às declarações de despesas.
Artigo 50.º — Autoridade de gestão dos PO temáticos
1 - A gestão dos PO temáticos incumbe à autoridade de gestão.
2 - A autoridade de gestão dos PO temáticos é composta pelos seguintes órgãos:
Comissão directiva;
Secretariado técnico.
3 - A autoridade de gestão é presidida pelo gestor.
4 - A autoridade de gestão de cada PO temático responde perante a correspondente comissão ministerial de coordenação, competindo ao ministro coordenador assegurar as relações de tutela e os procedimentos de coordenação.
5 - A autoridade de gestão de cada PO temático reporta aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo e de certificação.
Artigo 51.º — Composição das comissões directivas dos PO temáticos
A comissão directiva referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º é composta por um gestor, que preside, e por dois vogais executivos.
Artigo 52.º — Autoridade de gestão dos PO regionais do continente
1 - A gestão dos PO regionais do continente incumbe à autoridade de gestão.
2 - A autoridade de gestão dos PO regionais do continente é composta pelos seguintes órgãos:
Comissão directiva;
Secretariado técnico.
3 - A autoridade de gestão é presidida pelo gestor.
4 - A autoridade de gestão de cada PO regional do continente responde perante a correspondente comissão ministerial de coordenação, competindo ao ministro coordenador assegurar as relações de tutela e os procedimentos de coordenação.
5 - A autoridade de gestão de cada PO regional do continente reporta aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo e de certificação e ao órgão de aconselhamento estratégico do respectivo PO.
Artigo 53.º — Composição das comissões directivas dos PO regionais do continente
1 - A comissão directiva referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é composta pelo presidente da respectiva CCDR, que preside na qualidade de gestor do PO, por dois vogais não executivos designados por despacho conjunto dos ministros que compõem a comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente, e por dois vogais não executivos designados pelo conjunto dos municípios que integram a correspondente região, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Dois dos membros das comissões directivas dos PO do Norte, do Centro e do Alentejo desempenham funções executivas, sendo a sua designação efectuada pela correspondente comissão ministerial de coordenação, sendo um deles designado de acordo com a indicação dos municípios da respectiva região.
3 - No decurso do período de execução dos PO de Lisboa e do Algarve, a correspondente comissão ministerial de coordenação pode deliberar atribuir funções executivas a um dos vogais indicados pelos ministros e a um dos vogais indicados pelos municípios, caso o volume ou a complexidade do trabalho a desenvolver o justifiquem, de acordo com o procedimento estabelecido pelo número anterior.
Artigo 54.º — Autoridade de gestão dos PO das Regiões Autónomas
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira definem a composição e as competências das autoridades de gestão dos PO das respectivas Regiões.
Artigo 55.º — Autoridade de gestão dos PO de assistência técnica
1 - A gestão dos PO de assistência técnica incumbe à autoridade de gestão.
2 - A autoridade de gestão dos PO de assistência técnica é composta pelos seguintes órgãos:
Gestor;
Secretariado técnico.
3 - As competências e responsabilidades da autoridade de gestão do PO de assistência técnica co-financiado pelo FEDER são exercidas pelo IFDR, I. P.
4 - As competências e responsabilidades da autoridade de gestão do PO de assistência técnica co-financiado pelo FSE são exercidas pelo IGFSE, I. P.
Artigo 56.º — Secretariado técnico
1 - O secretariado técnico, que integra as autoridades de gestão dos PO, tem por missão apoiar tecnicamente os gestores e as comissões directivas no exercício das suas competências.
2 - O secretariado técnico funciona sob a responsabilidade das comissões directivas, no caso dos PO temáticos e dos PO regionais do continente, e sob a responsabilidade do gestor, no caso dos PO de assistência técnica, tendo em conta o disposto no presente decreto-lei.
3 - O secretariado técnico desempenha as funções que lhe sejam conferidas pelo gestor do PO, por sua iniciativa ou na sequência de proposta da comissão directiva, sendo especialmente responsável pela verificação e emissão de parecer sobre a aceitabilidade das candidaturas a financiamento pelo PO, tendo em conta a disciplina jurídica aplicável.
4 - Os secretariados técnicos são criados pela resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 3 do artigo 44.º
SECÇÃO IV — Nomeação dos gestores e regime jurídico dos órgãos de governação
Artigo 57.º — Nomeação dos gestores
1 - Os membros das comissões directivas dos PO temáticos são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, na sequência de proposta apresentada pela comissão ministerial de coordenação do QREN, através do ministro coordenador.
2 - Os presidentes das comissões directivas dos PO regionais do continente são, por inerência, os presidentes das CCDR.
3 - O gestor do PO de assistência técnica co-financiado pelo FEDER é, por inerência, o presidente do conselho directivo do IFDR, I. P.
4 - O gestor do PO de assistência técnica co-financiado pelo FSE é, por inerência, o presidente do conselho directivo do IGFSE, I. P.
5 - O provimento dos gestores dos PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pode ser feito por nomeação ou por inerência, sendo competência dos órgãos próprios dos respectivos Governos Regionais.
Artigo 58.º — Regime jurídico dos órgãos de governação
O Observatório do QREN e as autoridades de gestão dos PO temáticos e regionais do continente têm a natureza de estruturas de missão, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, tendo o respectivo coordenador, os membros das comissões directivas dos PO temáticos e os membros executivos das comissões directivas dos PO regionais do continente o estatuto que lhes seja atribuído na resolução do Conselho de Ministros que criar a correspondente estrutura de missão.
Secção V — Financiamento
Artigo 59.º — Financiamento
1 - O financiamento dos recursos e das actividades necessárias e adequadas à prossecução da missão e ao exercício das competências dos órgãos técnicos de governação do QREN é assegurado pelos PO de assistência técnica.
2 - O financiamento dos recursos e das actividades necessárias e adequadas à prossecução da missão e ao exercício das competências dos órgãos técnicos de governação dos PO é assegurado pelos recursos financeiros para assistência técnica dos respectivos PO.
3 - O apoio administrativo e financeiro ao Observatório do QREN é assegurado pelo IFDR, I. P.
4 - O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento da comissão técnica de coordenação do QREN e das suas secções é assegurado pelo IFDR, I. P.
5 - O apoio administrativo e financeiro às autoridades de gestão dos PO temáticos é definido por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 44.º
6 - O apoio administrativo e financeiro às autoridades de gestão dos PO regionais do continente é assegurado pelas CCDR.
7 - O apoio administrativo e financeiro às autoridades de gestão do PO de assistência técnica co-financiado pelo FEDER é assegurado pelo IFDR, I. P.
8 - O apoio administrativo e financeiro às autoridades de gestão do PO de assistência técnica co-financiado pelo FSE é assegurado pelo IGFSE, I. P.
9 - O financiamento dos recursos e das actividades necessárias e adequadas à prossecução da missão e ao exercício das competências dos órgãos técnicos de governação do QREN e dos PO é assegurado pelos PO de assistência técnica, no primeiro caso, e pelos recursos financeiros para assistência técnica dos respectivos PO no segundo.
CAPÍTULO IV — Execução dos PO e delegação de competências das autoridades de gestão
SECÇÃO I — Definições e princípios gerais
Artigo 60.º — Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, considera-se:
«Operação» um projecto ou um grupo de projectos coerentes, seleccionados pela autoridade de gestão, ou sob a sua responsabilidade, de acordo com os critérios de selecção fixados pela comissão de acompanhamento, e executados por um ou mais beneficiários, que permitam alcançar os objectivos do eixo prioritário a que se referem;
«Grande projecto» uma operação susceptível de financiamento pelo FEDER ou pelo FC que inclua uma série de obras, actividades ou serviços destinados a realizar uma acção indivisível de natureza técnica ou económica precisa, com objectivos claramente identificados e cujo custo total seja superior a 25 milhões de euros no domínio do ambiente e a 50 milhões de euros noutros domínios;
«Beneficiário» um operador, organismo ou empresa, do sector público ou privado, responsável pelo arranque ou pelo arranque e execução de uma operação; no caso de operações relativas a auxílios de Estado, os beneficiários são empresas públicas ou privadas que realizam projectos individuais e recebem um auxílio estatal, os beneficiários responsáveis pelo arranque de operações são as entidades que, no quadro desse projecto, tomam a iniciativa, estabelecem as especificações técnicas e administrativas, contratam a execução, asseguram o financiamento, são responsáveis pela contabilização e apresentação dos documentos comprovativos das despesas realizadas decorrentes da contratação da execução realizada pelos destinatários das ajudas e acompanham a execução, os beneficiários responsáveis pelo arranque e execução de operações são as entidades que tomam a iniciativa, estabelecem as especificações técnicas e administrativas, executam, asseguram o financiamento, e são responsáveis pela contabilização e apresentação dos documentos comprovativos das despesas realizadas;
«Organismo intermédio», qualquer organismo ou serviço público ou privado que actue sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou que desempenhe funções em nome desta autoridade em relação aos beneficiários que executam as operações, os organismos intermédios são as entidades que, no quadro dessas operações, tomam a iniciativa, estabelecem as especificações técnicas e administrativas, contratam a execução, asseguram o financiamento, recebem os documentos comprovativos da execução e das despesas realizadas, acompanham a execução, exercem o controlo, designadamente financeiro, sobre a execução e avaliam as realizações e os resultados alcançados, nos termos da delegação de competências de gestão que lhe forem conferidas;
«Subvenção global» o apoio relativo a uma ou mais operações, relativamente à qual a autoridade de gestão delega competências no âmbito da respectiva gestão a um organismo intermédio, atribuindo a esse organismo intermédio recursos financeiros para o exercício das competências de gestão delegadas.
2 - Nos organismos intermédios a que se refere a alínea d) do número anterior, incluem-se entidades públicas centrais, regionais e locais, organismos de desenvolvimento regional e organizações não governamentais.
Artigo 61.º — Princípios gerais
1 - A execução dos PO é sempre concretizada através do estabelecimento de contratos relativos:
Ao arranque e ao arranque e execução de operações com beneficiários;
À delegação de competências das autoridades de gestão em organismos intermédios.
2 - Quer a contratualização com beneficiários quer a delegação de competências em organismos intermédios implicam sempre a celebração de contratos escritos com a autoridade de gestão, especificando as responsabilidades das partes contratantes.
3 - As competências da autoridade de gestão não são delegáveis em beneficiários, seja qual for a forma que os mesmos revistam.
4 - As competências das autoridades de gestão que sejam objecto de delegação em organismos intermédios através de subvenções globais não são susceptíveis de subdelegação.
5 - Não são susceptíveis de delegação em organismos intermédios nem de integração em subvenções globais as competências relativas a certificação, referidas no n.º 1 do artigo 12.º, auditoria e controlo, sem prejuízo da prestação de serviços de auditoria e controlo por entidades públicas ou privadas, incluindo auditores externos.
6 - O objecto da delegação de competências de gestão respeita a operações incluídas num único PO.
7 - Os relatórios de execução das operações objecto de contratualização da gestão são estruturados de acordo com os eixos prioritários do PO a que respeitam.
8 - As competências da autoridade de gestão objecto de delegação em organismos intermédios, nos termos referidos nos números anteriores, são as definidas:
No n.º 1 do artigo 45.º, com excepção das alíneas a), b), m), n), o), p), q), r), s), t), v), x), z), aa), ab), ad) e af) no que respeita aos PO temáticos;
No n.º 1 do artigo 46.º, com excepção das a), b), d), e), f), g), h), i) e j), e no n.º 2 do mesmo artigo, com excepção das alíneas j), l), m), n), o), q), s) e t), no que respeita aos PO regionais do continente.
9 - As competências da autoridades de gestão só podem ser objecto de delegação em organismos intermédios desde que propiciem condições para melhorar a eficácia e a eficiência da gestão ou para superar insuficiências quantitativas ou qualitativas em recursos.
10 - O exercício das competências das autoridades de gestão delegadas em organismos intermédios respeita os regulamentos, as orientações técnicas, administrativas e financeiras e as disposições sobre apreciação de mérito aplicáveis ao PO.
11 - A coerência dos projectos que integram uma subvenção global é assegurada através do estabelecimento, pelos correspondentes organismos intermédios, de estratégias integradas de desenvolvimento prosseguidas pela subvenção global e da sua subsequente aceitação formal pela autoridade de gestão.
12 - Os organismos intermédios com os quais sejam delegadas, pelas autoridades de gestão, competências de gestão no quadro de subvenções globais assumem solidariamente a responsabilidade pela execução das operações apoiadas pela subvenção global.
13 - A contratualização com beneficiários ou a delegação em organismos intermédios referidas nos números anteriores não prejudica a responsabilidade financeira das autoridades de gestão e do Estado.
14 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o organismo intermédio responsável pela gestão de uma subvenção global deve fornecer garantias de solvabilidade e de competência no domínio em causa, bem como em matéria de gestão administrativa e financeira, devendo estar estabelecido ou representado no território abrangido pelo PO no momento da sua designação.
15 - Nas situações em que as operações sejam de iniciativa municipal, são preferencialmente objecto de financiamento pelo PO as que tenham natureza supramunicipal.
16 - O cumprimento dos requisitos de acesso ao financiamento pelo PO no âmbito do disposto nos números anteriores deve ser comprovado pelo beneficiário ou verificado pelo organismo intermédio, nos termos da legislação nacional e da regulamentação comunitária aplicável.
17 - Quando se verifique o estabelecimento de subvenções globais, o cumprimento dos requisitos de acesso dos beneficiários a financiamento deve ser comprovado pelo organismo intermédio, nos termos das normas regulamentares e legislativas nacionais e comunitárias.
18 - Os beneficiários e os organismos intermédios devem reflectir a execução do financiamento concedido na sua contabilidade.
19 - Os pagamentos de despesa são efectuados nos prazos fixados contratualmente, contra apresentação dos documentos e comprovativos exigidos nos termos da legislação nacional e da regulamentação comunitária aplicável.
20 - Os beneficiários e os organismos intermédios assumem responsabilidade financeira directa junto da autoridade de gestão, da entidade pagadora, do organismo intermédio ou de outra entidade designada para o efeito, nas situações que determinem devolução do financiamento atribuído.
21 - Os contratos referidos no presente artigo estabelecem mecanismos que impedem a atomização de projectos de investimento.
22 - As operações que beneficiem de financiamento pelos PO no âmbito da contratualização são objecto de informação e publicidade.
23 - Sem prejuízo das normas estabelecidas no presente capítulo que definem a relação entre os beneficiários e a autoridade de gestão, no âmbito do FSE tal relação pode ser estabelecida através de termos de aceitação.
24 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, no âmbito do FSE podem ser delegadas nos organismos intermédios com subvenções globais outras competências da autoridade de gestão, para além das previstas na alínea a) do n.º 8.
Secção II — Execução dos PO e das operações
Artigo 62.º — Contratos com beneficiários
Os contratos com beneficiários responsáveis por operações explicitam designadamente:
A operação que é objecto de financiamento pelo PO;
Os objectivos e indicadores de realização e resultado a alcançar pela operação;
As condições de financiamento da operação e a respectiva taxa de financiamento;
Os prazos de pagamento aos beneficiários;
O conteúdo e a periodicidade dos relatórios de execução da operação;
A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo as disposições para recuperar os montantes indevidamente pagos;
As responsabilidades formalmente assumidas pelas entidades contraentes no cumprimento das normas e disposições nacionais e comunitárias aplicáveis.
Artigo 63.º — Contratos de delegação de competências com organismos intermédios
1 - Os contratos de delegação de competências em organismos intermédios podem ser firmados com ou sem estabelecimento de subvenções globais.
2 - A única relação relevante para efeito de financiamento pelo PO no âmbito do disposto no número anterior é a que se estabelece entre a autoridade de gestão e o organismo intermédio, que é independente dos procedimentos que se estabeleçam entre esse organismo intermédio e os beneficiários que executam as correspondentes operações, sem prejuízo das garantias que estes tenham de assegurar junto dos organismos intermédios, de acordo com as regras e procedimentos entre eles estabelecidos, quanto à correcta aplicação dos financiamentos recebidos, no quadro de circuitos documentais e financeiros independentes dos respeitantes aos financiamentos comunitários.
3 - A aplicação da delegação de competências em organismos intermédios responsáveis pela gestão de subvenções globais circunscreve-se a situações em que seja reconhecido, de forma objectiva, que as entidades que podem receber essa delegação de responsabilidades estão em condições de exercer essas competências de forma mais eficaz do que as autoridades de gestão e se encontram dotadas das capacidades institucionais, técnicas e administrativas necessárias para exercerem essas responsabilidades de forma eficiente e profissional.
4 - Os contratos de delegação de competências referidos no n.º 1 especificam designadamente:
A justificação para esta modalidade de gestão;
A quantificação dos objectivos e dos indicadores de realização e resultado a alcançar pelas operações cuja gestão é objecto de delegação;
A definição da tipologia de operações cuja gestão é objecto de delegação;
A definição da taxa máxima de financiamento das operações cuja gestão é objecto de delegação;
A forma e os prazos de pagamento aos organismos intermédios, quando for o caso, e aos beneficiários, nos termos do artigo 16.º;
A especificação das modalidades de utilização de juros eventualmente produzidos;
O conteúdo e periodicidade dos relatórios de execução das operações cuja gestão é objecto de delegação;
A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo as disposições para recuperar os montantes indevidamente pagos;
As responsabilidades formalmente assumidas pelas entidades contraentes no cumprimento das normas e disposições nacionais e comunitárias aplicáveis.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos relativos à delegação de competências pelas autoridades de gestão com estabelecimento de subvenções globais incluem ainda:
A tipologia de beneficiários elegíveis;
Os critérios de aceitabilidade e de selecção das operações;
A definição da taxa média de financiamento das operações e a metodologia para estabelecimento da taxa de financiamento de cada operação;
Se for caso disso e quando o Estado ou a autoridade de gestão não prestarem garantia financeira para as operações objecto de delegação da gestão, as modalidades de utilização de uma garantia financeira.
6 - As decisões de aprovação do financiamento de operações por organismos intermédios responsáveis pela gestão por delegação de subvenções globais são objecto de confirmação pela autoridade de gestão e, nas situações referidas na alínea e) do n.º 7 do artigo 40.º, pela comissão ministerial de governação do PO, com excepção do disposto no n.º 6 do artigo 45.º
Artigo 64.º — Delegação de competências em associações de municípios através do estabelecimento de subvenções globais
1 - As disposições relativas à delegação de competências referidas no artigo anterior aplicam-se aos contratos das autoridades de gestão com associações de municípios, tendo em conta o disposto nos números seguintes.
2 - A delegação de competências de gestão implica o estabelecimento de subvenções globais e é celebrada com associações de municípios organizadas territorialmente de acordo com as unidades de nível iii da NUTS.
3 - As estratégias integradas de desenvolvimento referidas no n.º 11 do artigo 61.º correspondem a programas territoriais de desenvolvimento da ou das unidades de nível iii da NUTS abrangidas pela subvenção global.
4 - A comissão de aconselhamento estratégico do PO aprecia e emite parecer sobre os programas de desenvolvimento referido no número anterior antes da respectiva aceitação formal pela autoridade de gestão.
5 - A CCDR responsável pelo PROT onde se insere a subvenção global emite parecer favorável sobre a coerência entre, por um lado, o programa de desenvolvimento referido nos números anteriores e respectivas tipologias de operações e, por outro, o PROT, antes da respectiva aceitação formal pela autoridade de gestão.
6 - Até aprovação do PROT relevante para a subvenção global, o parecer referido no número anterior reporta-se às orientações do PNPOT pertinentes para o território em causa.
Artigo 65.º — Contratualização com beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais
1 - Nas situações em que se encontram regulamentadas de forma específica por legislação nacional, que designadamente estabeleça o tipo, natureza e destinatários, as condições, requisitos, modalidades e montantes relativos aos apoios financeiros a conceder e, bem assim, as competências institucionais pela gestão, decisão e avaliação das operações, a execução dos PO pode ser contratualizada pelas autoridades de gestão com os organismos formalmente competentes pela concretização dessas políticas ou instrumentos de políticas públicas nacionais, desde que esses organismos se encontrem dotados de recursos próprios, ou por eles directamente mobilizáveis, suficientemente robustos para assegurar a respectiva implementação regular e continuada.
2 - Os organismos referidos no número anterior assumem, perante a autoridade de gestão do PO, a qualidade de beneficiários responsáveis pelo arranque ou pelo arranque e execução da operação objecto de contratualização, conforme o disposto na alínea c) do artigo 60.º
3 - A relação relevante para efeito de financiamento pelo PO é a que se estabelece entre a autoridade de gestão e o beneficiário, quanto à correcta aplicação dos financiamentos recebidos, no quadro dos circuitos documentais e financeiros respeitantes aos financiamentos comunitários, não obstante os compromissos que se estabeleçam entre esse organismo e as entidades que executam as correspondentes operações, sem prejuízo das garantias que estas tenham de assegurar junto do organismo, de acordo com as regras e procedimentos entre eles estabelecidos.
4 - A presente modalidade de execução não prejudica a possibilidade dos organismos referidos no n.º 1, poderem ser abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 63.º, prescindindo neste caso da qualidade de beneficiário.
5 - As disposições específicas a que se referem os números anteriores não se aplicam às situações em que as operações revestem a forma de auxílios de Estado.
CAPÍTULO V — Regulamentação e processo de decisão no âmbito de auxílios de Estado
Artigo 66.º — Regulamentação no âmbito de auxílios de Estado
1 - A disciplina jurídica que rege o financiamento de operações no âmbito de auxílios de Estado pelo PO temático Factores de Competitividade e pelos PO regionais do continente é estabelecida em diploma legislativo autónomo.
2 - A disciplina jurídica que rege o financiamento de operações no âmbito de auxílios de Estado pelos PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é estabelecida em diplomas legislativos regionais autónomos.
Artigo 67.º — Processo de decisão no âmbito de auxílios de Estado
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o processo de decisão de financiamento no âmbito de auxílios de Estado pelo PO temático Factores de Competitividade e pelos PO regionais do continente respeita as orientações e os procedimentos definidos nos números seguintes.
2 - As propostas de candidatura a financiamento pelos PO referidos no número anterior são apresentadas pelos respectivos beneficiários ao portal de sistemas de incentivos ao investimento produtivo do QREN, através de formulários electrónicos.
3 - O desenvolvimento e a manutenção do portal de sistemas de incentivos ao investimento produtivo do QREN é da responsabilidade da autoridade de gestão do PO Factores de Competitividade sendo, pela sua natureza transversal, financeiramente apoiado pelo PO de assistência técnica co-financiado pelo FEDER.
4 - As propostas de candidatura referidas no número anterior são distribuídas de forma automática e por via electrónica às autoridades de gestão do PO pertinente, bem como às entidades públicas de âmbito nacional e às CCDR responsáveis pela verificação ou confirmação das condições de aceitabilidade.
5 - As autoridades de gestão dos PO asseguram a apreciação do mérito das propostas de candidatura a que se referem os números anteriores, nos termos do disposto no artigo 47.º
6 - As autoridades de gestão dos PO apresentam à comissão de selecção dos sistemas de incentivos ao investimento produtivo do QREN, adiante designada por comissão de selecção, através dos respectivos gestores, as propostas de candidatura que reúnam condições de aceitabilidade, em conjunto com os correspondentes pareceres de apreciação de mérito.
7 - A composição da comissão de selecção referida no número anterior é definida na regulamentação dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas.
8 - A comissão de selecção, em sessão presidida pelo gestor do PO potencialmente financiador, aprecia as propostas apresentadas e aprova uma proposta de decisão de financiamento.
9 - A autoridade de gestão do PO financiador aprova ou propõe a aprovação, pela comissão ministerial de coordenação respectiva, da decisão de financiamento da proposta de candidatura, nos termos definidos pela alínea e) do n.º 7 do artigo 40.º, tendo em conta a proposta de decisão de financiamento referida no número anterior.
10 - A decisão de financiamento a que se refere o número anterior é transmitida às entidades públicas competentes, para efeitos de celebração do contrato de financiamento com o beneficiário.
CAPÍTULO VI — Disposições transitórias
Artigo 68.º — Transição entre o Quadro Comunitário de Apoio III e o QREN
1 - A comissão ministerial de coordenação do QREN assume as funções cometidas à comissão de coordenação do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, adiante designado por QCA III.
2 - A comissão de acompanhamento do QCA III e a comissão de gestão do QCA III mantêm-se em funções até 31 de Dezembro de 2008.
3 - São fixadas, mediante deliberação da comissão ministerial de coordenação do QREN, as condições de transição a observar no sistema de auditoria e controlo do QCA III e no exercício das funções das autoridades de pagamento do QCA III, tendo em conta a implantação das orientações fixadas nos números seguintes.
4 - São extintas as autoridades de gestão dos PO sectoriais e regionais do continente do QCA III, nas condições reguladas pelos números seguintes.
5 - As atribuições, direitos e obrigações das autoridades de gestão dos PO sectoriais, regionais e de assistência técnica do QCA III são assumidas para efeitos do disposto no presente artigo pelas seguintes autoridades de gestão do QREN, tendo em conta o Fundo Comunitário mais relevante em cada situação:
Autoridade de gestão do PO Potencial Humano - PO Educação (PRODEP), Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS) e Modernização da Administração Pública (POAP);
Autoridade de gestão do PO Factores de Competitividade - PO Ciência e Inovação 2010 (POCI), Sociedade do Conhecimento (POSC) e Economia (PRIME);
Autoridade de gestão do PO Valorização do Território - PO Saúde XXI (POS), Cultura (POC), Acessibilidades e Transportes (POAT) e Ambiente (POA);
Autoridades de gestão dos PO regionais do continente - PO Regional equivalente do QCA III;
Autoridade de gestão do PO da Região Autónoma dos Açores co-financiado pelo FEDER - PO de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores (PRODESA);
Autoridade de gestão do PO da Região Autónoma da Madeira co-financiado pelo FEDER - PO Plurifundos da Região Autónoma da Madeira (POPRAM III);
Autoridade de gestão do PO de assistência técnica co-financiado pelo FEDER: PO de assistência técnica ao QCAIII (POATQCA).
6 - O disposto no número anterior produz efeitos mediante despacho conjunto do ministro coordenador da comissão ministerial de coordenação do PO de destino e do ministro que tutela o PO Sectorial do QCA III, que fixa, designadamente, para cada PO do QCA III, a data de extinção, as condições particulares a observar na transferências de funções e os recursos humanos a transitar.
7 - Durante o período de transição entre o QCA III e o QREN, é admitida a acumulação de funções de gestão no âmbito do QREN com funções de gestão no âmbito do QCA III, sem direito a acumulação remuneratória ainda que com possibilidade de opção pelo regime mais favorável aplicável.
8 - Com a data de produção de efeitos da deliberação da comissão ministerial de coordenação do QREN extinguem-se as nomeações do gestor, gestores de eixo ou de fundo, coordenadores ou equivalentes e chefes de projecto.
9 - Nas condições a fixar por deliberação da comissão ministerial de coordenação do QREN podem manter-se em funções os gestores de eixo ou de fundo, coordenadores ou equivalentes e chefes de projecto considerados indispensáveis para assegurar o normal encerramento dos PO do QCA III, no quadro de uma estratégia de redução proporcional e progressiva dos recursos afectos.
10 - O pessoal vinculado por contrato de trabalho às estruturas de gestão dos PO do QCA III pode transitar para as autoridades de gestão, em função das necessidades destas, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou estabelecimento, cessando funções o mais tardar com a apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento pela autoridade de auditoria, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 44.º, para efeitos de eventual exercício de funções no âmbito do secretariado técnico.
11 - Os funcionários requisitados ou destacados nas estruturas de apoio técnico dos PO do QCA III podem transitar para as autoridades de gestão, em função das necessidades, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 44.º, para efeitos de eventual exercício de funções no âmbito do secretariado técnico.
12 - As atribuições, direitos e obrigações das autoridades de gestão dos PO sectoriais do QCA III, relativos à agricultura e desenvolvimento rural e às pescas são regulados por diploma legislativo próprio.
Artigo 69.º — Regulamentação do FSE
Mantêm-se em vigor os regulamentos aplicáveis à gestão e financiamento do FSE até à entrada em vigor do novo quadro normativo relativo à sua gestão e financiamento no âmbito do QREN, em tudo o que não colida com os novos regulamentos comunitários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Costa Pereira - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Valter Victorino Lemos - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
Promulgado em 10 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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