Decreto-Lei n.º 119/2013 — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-08-21
Última atualização 2015-11-09
Estado Caducada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 54

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2015-11-09, Decreto-Lei n.º 249-A/2015 — Aprova a Lei Orgânica do XX Governo Constitucional

Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional

Histórico de alterações JSON API

de 21 de agosto

As nomeações dos membros do Governo verificadas em 2 de julho de 2013, 24 de julho de 2013 e 26 de julho de 2013, determinam a necessidade de proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 9 de maio, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, de forma a atualizar o elenco de membros do Governo constante daquele diploma.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 9 de maio, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 9 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O Governo é composto pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelos ministros, pelos secretários de Estado e por uma subsecretária de Estado.

Artigo 2.º — Vice-Primeiro-Ministro e ministros

Integram o Governo os:

a)

Vice-Primeiro-Ministro;

b)

Ministra de Estado e das Finanças;

c)

[Anterior alínea b)];

d)

[Anterior alínea c)];

e)

[Anterior alínea d)];

f)

[Anterior alínea e)];

g)

[Anterior alínea f)];

h)

[Anterior alínea g)];

i)

Ministro da Economia;

j)

Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;

k)

Ministra da Agricultura e do Mar;

l)

[Anterior alínea j)];

m)

[Anterior alínea k)];

n)

Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

Artigo 3.º — [...]

1 - [...].

2 - O Vice-Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro e pela Subsecretária de Estado Adjunta do Vice-Primeiro-Ministro.

3 - A Ministra de Estado e das Finanças é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.

4 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].

10 - O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, pelo Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações e pelo Secretário de Estado do Turismo.

11 - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado da Energia e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.

12 - A Ministra da Agricultura e do Mar é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, pelo Secretário de Estado do Mar e pelo Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar.

13 - [Anterior n.º 11].

14 - [Anterior n.º 12].

15 - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social e pelo Secretário de Estado do Emprego.

Artigo 4.º — [...]

1 - O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelas ministras e pelos ministros.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 6.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O Primeiro-Ministro exerce ainda os poderes relativos aos serviços, organismos e entidades compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos ao Vice-Primeiro-Ministro, ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e ao Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 7.º — [...]

O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Primeiro-Ministro e, na ausência ou impedimento deste, pelos Ministros de Estado.

Artigo 8.º — [...]

1 - O Vice-Primeiro-Ministro, as ministras e os ministros têm a competência própria que a lei lhes confere e a competência que lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

2 - O Vice-Primeiro-Ministro, as ministras e os ministros podem delegar nos secretários e subsecretários de Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e atividades deles dependentes.

3 - O Vice-Primeiro-Ministro e o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares exercem ainda as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.

4 - Os secretários de Estado e subsecretários de Estado não têm competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem em cada caso a competência que lhes seja delegada pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo.

Artigo 9.º — Ausência e impedimento do Vice-Primeiro-Ministro e dos ministros

O Vice-Primeiro-Ministro e cada ministro são substituídos, na sua ausência ou impedimento, pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.

Artigo 10.º — [...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

O Vice-Primeiro-Ministro;

b)

[Anterior alínea a)];

c)

[Anterior alínea b)];

d)

[Anterior alínea c)];

e)

[Anterior alínea d)];

f)

[Anterior alínea e)];

g)

[Anterior alínea f)];

h)

[Anterior alínea g)];

i)

[Anterior alínea h)];

j)

[Anterior alínea i)];

k)

[Anterior alínea j)];

l)

[Anterior alínea k)].

3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, e ainda todos os serviços, organismos e estruturas que não tenham sido expressamente integrados em outros ministérios.

4 - Ficam também integrados na Presidência do Conselho de Ministros as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e o Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional.

5 - [...].

6 - Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros dependem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo a respetiva competência ser delegada, com faculdade de subdelegação, em outros membros do Governo.

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [Revogado].

11 - [...].

12 - A definição de orientações, acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão, são competência do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, em articulação com a Ministra de Estado e das Finanças e com os demais ministros relevantes em razão das respetivas estruturas de gestão.

13 - [Revogado].

14 - [...].

Artigo 11.º — Finanças

1 - [...].

2 - O Ministério das Finanças compreende os serviços, organismos e entidades identificados no Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto.

3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, quando estejam em causa empresas participadas, as competências de definição das orientações da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S.A., e de acompanhamento da sua execução são exercidas pela Ministra de Estado e das Finanças, em articulação com o Ministro da Economia e com o ministro competente em razão da matéria.

4 - A superintendência e tutela sobre o Instituto de Informática, I.P., é articulada pela Ministra de Estado e das Finanças com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, para efeitos das matérias relacionadas com a coleta de contribuições.

5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos ao Conselho de Ministros e a outros ministros, a Ministra de Estado e das Finanças exerce em relação às demais entidades do sector empresarial do Estado as competências que lhe são cometidas por lei.

6 - [...].

Artigo 12.º — Negócios Estrangeiros

1 - [...].

2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro.

3 - A Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas fica na dependência do Ministro do Estado e dos Negócios Estrangeiros, em articulação com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

4 - [Revogado].

Artigo 13.º — Defesa Nacional

1 - [...].

2 - O Ministério da Defesa Nacional compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de dezembro.

3 - [Revogado].

4 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, bem como o acompanhamento da sua execução, são exercidos pelo Ministro da Defesa Nacional, em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar e com o Ministro da Educação e Ciência.

5 - O acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima compete ao Ministro da Defesa Nacional, em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar.

Artigo 14.º — Administração Interna

1 - [...].

2 - O Ministério da Administração Interna compreende os serviços identificados no Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro.

Artigo 15.º — Justiça

1 - [...].

2 - O Ministério da Justiça compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro.

Artigo 16.º — Economia

1 - O Ministério da Economia é o departamento governamental que tem por missão a conceção, execução e avaliação das políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, de inovação, de internacionalização das empresas e de promoção do comércio externo, de promoção e atração de investimento nacional e estrangeiro, bem como as políticas de turismo, de defesa dos consumidores, da construção e do imobiliário, da regulação dos contratos públicos, de infraestruturas, de transportes e de comunicações.

2 - O Ministério da Economia compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, sem prejuízo das transferências para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, referidas, respetivamente, nos artigos 16.º-A e 20.º

3 - [...].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - A superintendência e tutela sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., é articulada pelo Ministro da Economia com o Ministro da Educação e Ciência e o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

9 - O Ministro da Economia exerce conjuntamente com a Ministra da Agricultura e do Mar a superintendência e tutela sobre o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., bem como sobre as administrações portuárias.

10 - [Revogado].

11 - A Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S.A., fica na dependência do Ministro da Economia, em articulação com o Ministro da Educação e Ciência.

12 - O exercício da superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., é articulado pelo Ministro da Economia com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

13 - [...].

14 - [...].

15 - [Revogado].

16 - Sem prejuízo das competências cometidas ao Conselho de Ministros e aos membros do Governo, a promoção, atração e acompanhamento da execução de investimentos nacionais e estrangeiros compete ao Ministro da Economia.

17 - Sem prejuízo das competências cometidas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, compete ao Ministro do Economia a definição das orientações do sector empresarial do Estado nas áreas referidas no n.º 1.

18 - São transferidas para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia as competências relativas à definição de orientações do sector empresarial do Estado nos sectores energético e geológico.

Artigo 17.º — Agricultura e do Mar

1 - O Ministério da Agricultura e do Mar é o departamento governamental que tem por missão a definição, coordenação e execução de políticas agrícolas, agroalimentar, florestal, de desenvolvimento rural, de exploração e potenciação dos recursos do mar, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação de fundos nacionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural e da política do mar.

2 - O Ministério da Agricultura e do Mar compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, sem prejuízo das transferências para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia nos termos do artigo 16.º-A.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e das competências legalmente cometidas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, compete à Ministra da Agricultura e do Mar a definição das orientações do sector empresarial do Estado nas áreas da agricultura, do mar e das florestas.

4 - São transferidas para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia as competências relativas à definição de orientações do sector empresarial do Estado nas áreas das águas e resíduos, do ordenamento do território, reabilitação urbana e política de cidades.

5 - A Ministra da Agricultura e do Mar exerce conjuntamente com o Ministro da Economia a superintendência e tutela sobre o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., bem como sobre as administrações portuárias.

6 - [Revogado].

7 - A definição de orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, bem como o acompanhamento da sua execução, são feitos em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar e com o Ministro da Educação e Ciência.

8 - A definição de orientações estratégicas para a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, bem como o acompanhamento da sua execução são exercidos pela Ministra da Agricultura e do Mar em conjunto com os Ministros da Educação e Ciência e da Economia.

9 - A Ministra da Agricultura e do Mar exerce conjuntamente com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia a superintendência e tutela, nas áreas da agricultura, do mar e das florestas, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que é transferida para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

Artigo 18.º — Saúde

1 - [...].

2 - O Ministério da Saúde compreende os serviços, organismos e entidades identificados no Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro.

Artigo 19.º — Educação e Ciência

1 - [...].

2 - O Ministério da Educação e Ciência compreende os serviços, organismos e estruturas identificados pelo Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, e 102/2013, de 25 de julho.

3 - A superintendência e tutela sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., é exercida pelo Ministro da Educação e Ciência conjuntamente com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e articulada com o Ministro da Economia.

4 - A superintendência sobre a Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S.A., é articulada pelo Ministro da Economia com o Ministro da Educação e Ciência.

5 - A definição de orientações estratégicas para a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, bem como o acompanhamento da sua execução, são exercidos pelo Ministro da Educação e Ciência em conjunto com o Ministro da Economia e com a Ministra da Agricultura e do Mar.

6 - A definição de orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, bem como o acompanhamento da sua execução, são feitos em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar e com o Ministro da Educação e Ciência.

7 - O Ministro da Educação e Ciência participa na superintendência e tutela do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., em conjunto com o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional e o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

Artigo 20.º — Solidariedade, Emprego e Segurança Social

1 - O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social é o departamento governamental que tem por missão a definição, promoção e execução de políticas de solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social, apoio à família e à natalidade, a crianças e jovens em risco, a idosos, à inclusão de pessoas com deficiência, de promoção do voluntariado e de cooperação ativa e partilha de responsabilidades com as instituições do sector social, bem como as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento do emprego sustentável e de formação profissional e a aposta na mobilidade e modernização nas relações de trabalho.

2 - O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de dezembro, e os referidos no número seguinte.

3 - Transitam para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social os seguintes serviços e organismos:

a)

Autoridade para as Condições de Trabalho;

b)

Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

c)

Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.;

d)

Conselho Nacional da Formação Profissional;

e)

Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho;

f)

Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;

g)

Centro de Relações Laborais.

4 - O exercício da superintendência e tutela sobre o Instituto de Informática, I.P., é articulado pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social com a Ministra de Estado e das Finanças, para efeitos das matérias relacionadas com a coleta de contribuições.

5 - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social exerce a superintendência e tutela do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., em conjunto com o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional e o Ministro da Educação e Ciência.

6 - A superintendência e tutela sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., é exercida pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social conjuntamente com o Ministro da Educação e Ciência e articulada com o Ministro da Economia.

7 - A superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., é exercida pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social em articulação com o Ministro da Economia.

8 - A superintendência sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é articulada com o membro do Governo responsável pela área da igualdade de género.

9 - [Anterior n.º 8].

10 - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social exerce a coordenação e a execução do programa Impulso Jovem, em articulação com o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.»

Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 9 de maio, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

1 - O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia é o departamento governamental que tem por missão a definição, coordenação e execução das políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, habitação, clima, conservação da natureza, energia, geologia e ecoinovação, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação de fundos nacionais e comunitários a favor do ambiente e qualidade de vida e da valorização dos recursos energéticos e territoriais.

2 - Transitam para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia os seguintes serviços, organismos e entidades:

a)

Direção-Geral de Energia e Geologia;

b)

Direção-Geral do Território;

c)

Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.;

d)

Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;

e)

Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.;

f)

Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.;

g)

Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu;

h)

Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

i)

Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

j)

Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

k)

Conselho Nacional da Água.

3 - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia exerce conjuntamente com o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional a superintendência e tutela das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, competindo-lhe definir as orientações, estratégias e fixação de objetivos nas matérias do ambiente, ordenamento do território e cidades.

4 - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia exerce conjuntamente com a Ministra da Agricultura e do Mar a superintendência e tutela do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., competindo-lhe definir as orientações, estratégias e fixação de objetivos nas matérias da conservação da natureza, áreas protegidas e biodiversidade.

5 - A superintendência e tutela sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território é exercida em conjunto pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e pela Ministra da Agricultura e do Mar.

6 - Sem prejuízo das competências legalmente cometidas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, compete ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia a definição das orientações do sector empresarial do Estado nas áreas das águas e dos resíduos, do ordenamento do território, reabilitação urbana e política de cidades, e nos sectores energético e geológico.

7 - A Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas depende do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, em articulação com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.»

Artigo 4.º — Transição

1 - As novas leis orgânicas do Ministério da Economia, do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e do Ministério da Agricultura e do Mar concretizam a transição, para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, das atribuições, competências e respetivos recursos orçamentais, em matéria de ambiente, clima, ordenamento do território, cidades, habitação, conservação da natureza, energia, geologia e ecoinovação.

2 - As novas leis orgânicas do Ministério da Economia e do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social concretizam a transição, para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, das atribuições, competências e respetivos recursos orçamentais, em matéria de trabalho e emprego.

Artigo 5.º — Disposição orçamental

A Ministra de Estado e das Finanças providencia a efetiva transferência das verbas necessárias ao funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo criados e reestruturados nos termos do presente diploma.

Artigo 6.º — Norma revogatória

São revogados os n.os 10 e 13 do artigo 10.º, o n.º 4 do artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 13.º, os n.os 4 a 7, 10 e 15 do artigo 16.º, o n.º 6 do artigo 17.º e os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 9 de maio.

Artigo 7.º — Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, com a redação atual.

Artigo 8.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 2 de julho de 2013, 24 de julho de 2013 e 26 de julho de 2013, relativamente a cada um dos membros do Governo nomeados nestas datas, considerando-se ratificados todos os atos que tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Fernando Ferreira Santo - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - José Diogo Santiago de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 16 de agosto de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de agosto de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho

CAPÍTULO I — Estrutura do Governo

Artigo 1.º — Composição

O Governo é composto pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelos ministros, pelos secretários de Estado e por uma subsecretária de Estado.

Artigo 2.º — Vice-Primeiro-Ministro e ministros

Integram o Governo os:

a)

Vice-Primeiro-Ministro;

b)

Ministra de Estado e das Finanças;

c)

Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;

d)

Ministro da Defesa Nacional;

e)

Ministro da Administração Interna;

f)

Ministra da Justiça;

g)

Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares;

h)

Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional;

i)

Ministro da Economia;

j)

Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;

k)

Ministra da Agricultura e do Mar;

l)

Ministro da Saúde;

m)

Ministro da Educação e Ciência;

n)

Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

Artigo 3.º — Secretários e Subsecretária de Estado

1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado da Cultura.

2 - O Vice-Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro e pela Subsecretária de Estado Adjunta do Vice-Primeiro-Ministro.

3 - A Ministra de Estado e das Finanças é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.

4 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

5 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional.

6 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.

7 - A Ministra da Justiça é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça.

8 - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade e pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude.

9 - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado para a Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado da Administração Local.

10 - O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, pelo Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações e pelo Secretário de Estado do Turismo.

11 - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado da Energia e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.

12 - A Ministra da Agricultura e do Mar é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, pelo Secretário de Estado do Mar e pelo Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar.

13 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.

14 - O Ministro da Educação e Ciência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, pela Secretária de Estado da Ciência, pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e pelo Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário.

15 - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social e pelo Secretário de Estado do Emprego.

Artigo 4.º — Composição, organização e funcionamento do Conselho de Ministros

1 - O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelas ministras e pelos ministros.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.

3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

4 - A organização e o funcionamento do Conselho de Ministros são regulados em regimento, aprovado por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º — Solidariedade e confidencialidade

1 - Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho de Ministros, bem como ao dever de sigilo sobre as agendas, o conteúdo do debate e as posições aí assumidas.

2 - Salvo para efeitos de audição ou negociação a efetuar nos termos da lei ou do Regimento do Conselho de Ministros, é vedada a divulgação das matérias submetidas ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros ou às reuniões preparatórias de secretários de Estado.

CAPÍTULO II — Competência dos membros do Governo

Artigo 6.º — Competência do Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro tem competência própria e competência delegada, nos termos da lei.

2 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.

3 - O Primeiro-Ministro exerce ainda os poderes relativos aos serviços, organismos e entidades compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos ao Vice-Primeiro-Ministro, ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e ao Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional.

4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos e entidades dele dependentes, bem como a que legalmente lhe seja cometida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública.

5 - A estrutura de missão para o acompanhamento da execução do memorando de entendimento com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu fica na dependência do Primeiro-Ministro, sendo o seu regime aprovado por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 7.º — Ausência e impedimento do Primeiro-Ministro

O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Primeiro-Ministro e, na ausência ou impedimento deste, pelos Ministros de Estado.

Artigo 8.º — Competência dos restantes membros do Governo

1 - O Vice-Primeiro-Ministro, as ministras e os ministros têm a competência própria que a lei lhes confere e a competência que lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

2 - O Vice-Primeiro-Ministro, as ministras e os ministros podem delegar nos secretários e subsecretários de Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e atividades deles dependentes.

3 - O Vice-Primeiro-Ministro e o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares exercem ainda as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.

4 - Os secretários de Estado e subsecretários de Estado não têm competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem em cada caso a competência que lhes seja delegada pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo.

Artigo 9.º — Ausência e impedimento do Vice-Primeiro-Ministro e dos ministros

O Vice-Primeiro-Ministro e cada ministro são substituídos, na sua ausência ou impedimento, pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.

CAPÍTULO III — Orgânica do Governo

Artigo 10.º — Presidência do Conselho de Ministros

1 - A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento central do Governo, tendo por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros e aos demais membros do Governo nela integrados e promover a coordenação dos diversos departamentos governamentais que a integram.

2 - Integram a Presidência do Conselho de Ministros:

a)

O Vice-Primeiro-Ministro;

b)

Os ministros de Estado;

c)

O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares;

d)

O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional;

e)

O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;

f)

O Secretário de Estado da Cultura;

g)

A Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade;

h)

O Secretário de Estado do Desporto e Juventude;

i)

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional;

j)

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional;

k)

O Secretário de Estado para a Modernização Administrativa;

l)

O Secretário de Estado da Administração Local.

3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, e ainda todos os serviços, organismos e estruturas que não tenham sido expressamente integrados em outros ministérios.

4 - Ficam também integrados na Presidência do Conselho de Ministros as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e o Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional.

5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, fica na dependência do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, a definição de orientações à Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A.

6 - Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros dependem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo a respetiva competência ser delegada, com faculdade de subdelegação, em outros membros do Governo.

7 - [Revogado].

8 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do disposto no respetivo diploma orgânico.

9 - Ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e com os grupos parlamentares.

10 - [Revogado].

11 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ficam na dependência do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da comunicação social, bem como o Gabinete para os Meios de Comunicação Social.

12 - A definição de orientações, acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão, são competência do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, em articulação com a Ministra de Estado e das Finanças e com os demais ministros relevantes em razão das respetivas estruturas de gestão.

13 - [Revogado].

14 - Consideram-se delegadas no Secretário de Estado da Cultura as competências de definição e execução de políticas de desenvolvimento cultural, de incentivo à criação artística e à difusão e internacionalização da cultura e da língua portuguesa, para o efeito ficando sob a sua superintendência e tutela os serviços, organismos e estruturas integrados ou dependentes do extinto Ministério da Cultura.

Artigo 11.º — Finanças

1 - O Ministério das Finanças é o departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política financeira do Estado e as políticas para a Administração Pública.

2 - O Ministério das Finanças compreende os serviços, organismos e entidades identificados no Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto.

3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, quando estejam em causa empresas participadas, as competências de definição das orientações da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S.A., e de acompanhamento da sua execução são exercidas pela Ministra de Estado e das Finanças, em articulação com o Ministro da Economia e com o ministro competente em razão da matéria.

4 - A superintendência e tutela sobre o Instituto de Informática, I.P., é articulada pela Ministra de Estado e das Finanças com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, para efeitos das matérias relacionadas com a coleta de contribuições.

5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos ao Conselho de Ministros e a outros ministros, a Ministra de Estado e das Finanças exerce em relação às demais entidades do sector empresarial do Estado as competências que lhe são cometidas por lei.

6 - O Ministério das Finanças coordena a execução do memorando de entendimento com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.

Artigo 12.º — Negócios Estrangeiros

1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o departamento governamental que tem por missão formular, coordenar e executar a política externa de Portugal.

2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro.

3 - A Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas fica na dependência do Ministro do Estado e dos Negócios Estrangeiros, em articulação com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

4 - [Revogado].

Artigo 13.º — Defesa Nacional

1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão a preparação e a execução da política de defesa nacional no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços, organismos e entidades nele incorporados.

2 - O Ministério da Defesa Nacional compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de dezembro.

3 - [Revogado].

4 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, bem como o acompanhamento da sua execução, são exercidos pelo Ministro da Defesa Nacional, em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar e com o Ministro da Educação e Ciência.

5 - O acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima compete ao Ministro da Defesa Nacional, em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar.

Artigo 14.º — Administração Interna

1 - O Ministério da Administração Interna é o departamento governamental que tem por missão a formulação, coordenação, execução e avaliação das políticas de segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de segurança rodoviária e de administração eleitoral.

2 - O Ministério da Administração Interna compreende os serviços identificados no Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro.

Artigo 15.º — Justiça

1 - O Ministério da Justiça é o departamento governamental que tem por missão a conceção, condução, execução e avaliação da política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.

2 - O Ministério da Justiça compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro.

Artigo 16.º — Economia

1 - O Ministério da Economia é o departamento governamental que tem por missão a conceção, execução e avaliação das políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, de inovação, de internacionalização das empresas e de promoção do comércio externo, de promoção e atração de investimento nacional e estrangeiro, bem como as políticas de turismo, de defesa dos consumidores, da construção e do imobiliário, da regulação dos contratos públicos, de infraestruturas, de transportes e de comunicações.

2 - O Ministério da Economia compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, sem prejuízo das transferências para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, referidas, respetivamente, nos artigos 16.º-A e 20.º

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - A superintendência e tutela sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., é articulada pelo Ministro da Economia com o Ministro da Educação e Ciência e o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

9 - O Ministro da Economia exerce conjuntamente com a Ministra da Agricultura e do Mar a superintendência e tutela sobre o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., bem como sobre as administrações portuárias.

10 - [Revogado].

11 - A Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S.A., fica na dependência do Ministro da Economia, em articulação com o Ministro da Educação e Ciência.

12 - O exercício da superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., é articulado pelo Ministro da Economia com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

13 - [Revogado].

14 - [Revogado].

15 - [Revogado].

16 - Sem prejuízo das competências cometidas ao Conselho de Ministros e aos membros do Governo, a promoção, atração e acompanhamento da execução de investimentos nacionais e estrangeiros compete ao Ministro da Economia.

17 - Sem prejuízo das competências cometidas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, compete ao Ministro do Economia a definição das orientações do sector empresarial do Estado nas áreas referidas no n.º 1.

18 - São transferidas para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia as competências relativas à definição de orientações do sector empresarial do Estado nos sectores energético e geológico.

Artigo 16.º-A — Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

1 - O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia é o departamento governamental que tem por missão a definição, coordenação e execução das políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, habitação, clima, conservação da natureza, energia, geologia e ecoinovação, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação de fundos nacionais e comunitários a favor do ambiente e qualidade de vida e da valorização dos recursos energéticos e territoriais.

2 - Transitam para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia os seguintes serviços, organismos e entidades:

a)

Direção-Geral de Energia e Geologia;

b)

Direção-Geral do Território;

c)

Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.;

d)

Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;

e)

Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.;

f)

Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.;

g)

Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu;

h)

Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

i)

Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

j)

Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

k)

Conselho Nacional da Água.

3 - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia exerce conjuntamente com o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional a superintendência e tutela das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, competindo-lhe definir as orientações, estratégias e fixação de objetivos nas matérias do ambiente, ordenamento do território e cidades.

4 - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia exerce conjuntamente com a Ministra da Agricultura e do Mar a superintendência e tutela do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., competindo-lhe definir as orientações, estratégias e fixação de objetivos nas matérias da conservação da natureza, áreas protegidas e biodiversidade.

5 - A superintendência e tutela sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território é exercida em conjunto pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e pela Ministra da Agricultura e do Mar.

6 - Sem prejuízo das competências legalmente cometidas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, compete ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia a definição das orientações do sector empresarial do Estado nas áreas das águas e dos resíduos, do ordenamento do território, reabilitação urbana e política de cidades, e nos sectores energético e geológico.

7 - A Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas depende do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, em articulação com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

Artigo 17.º — Agricultura e do Mar

1 - O Ministério da Agricultura e do Mar é o departamento governamental que tem por missão a definição, coordenação e execução de políticas agrícolas, agroalimentar, florestal, de desenvolvimento rural, de exploração e potenciação dos recursos do mar, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação de fundos nacionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural e da política do mar.

2 - O Ministério da Agricultura e do Mar compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, sem prejuízo das transferências para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia nos termos do artigo 16.º-A.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e das competências legalmente cometidas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, compete à Ministra da Agricultura e do Mar a definição das orientações do sector empresarial do Estado nas áreas da agricultura, do mar e das florestas.

4 - São transferidas para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia as competências relativas à definição de orientações do sector empresarial do Estado nas áreas das águas e resíduos, do ordenamento do território, reabilitação urbana e política de cidades.

5 - A Ministra da Agricultura e do Mar exerce conjuntamente com o Ministro da Economia a superintendência e tutela sobre o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., bem como sobre as administrações portuárias.

6 - [Revogado].

7 - A definição de orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, bem como o acompanhamento da sua execução, são feitos em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar e com o Ministro da Educação e Ciência.

8 - A definição de orientações estratégicas para a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, bem como o acompanhamento da sua execução são exercidos pela Ministra da Agricultura e do Mar em conjunto com os Ministros da Educação e Ciência e da Economia.

9 - A Ministra da Agricultura e do Mar exerce conjuntamente com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia a superintendência e tutela, nas áreas da agricultura, do mar e das florestas, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que é transferida para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

Artigo 18.º — Saúde

1 - O Ministério da Saúde é o departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política nacional de saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis de recursos e a avaliação dos seus resultados.

2 - O Ministério da Saúde compreende os serviços, organismos e entidades identificados no Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro.

Artigo 19.º — Educação e Ciência

1 - O Ministério da Educação e Ciência é o departamento governamental que tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar as políticas nacionais dirigidas ao sistema educativo, ao ensino superior, à ciência e à sociedade da informação, articulando-as como as políticas de qualificação e formação profissional.

2 - O Ministério da Educação e Ciência compreende os serviços, organismos e estruturas identificados pelo Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, e 102/2013, de 25 de julho.

3 - A superintendência e tutela sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., é exercida pelo Ministro da Educação e Ciência conjuntamente com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e articulada com o Ministro da Economia.

4 - A superintendência sobre a Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S.A., é articulada pelo Ministro da Economia com o Ministro da Educação e Ciência.

5 - A definição de orientações estratégicas para a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, bem como o acompanhamento da sua execução, são exercidos pelo Ministro da Educação e Ciência em conjunto com o Ministro da Economia e com a Ministra da Agricultura e do Mar.

6 - A definição de orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, bem como o acompanhamento da sua execução, são feitos em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar e com o Ministro da Educação e Ciência.

7 - O Ministro da Educação e Ciência participa na superintendência e tutela do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., em conjunto com o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional e o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

Artigo 20.º — Solidariedade, Emprego e Segurança Social

1 - O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social é o departamento governamental que tem por missão a definição, promoção e execução de políticas de solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social, apoio à família e à natalidade, a crianças e jovens em risco, a idosos, à inclusão de pessoas com deficiência, de promoção do voluntariado e de cooperação ativa e partilha de responsabilidades com as instituições do sector social, bem como as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento do emprego sustentável e de formação profissional e a aposta na mobilidade e modernização nas relações de trabalho.

2 - O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de dezembro, e os referidos no número seguinte.

3 - Transitam para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social os seguintes serviços e organismos:

a)

Autoridade para as Condições de Trabalho;

b)

Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

c)

Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.;

d)

Conselho Nacional da Formação Profissional;

e)

Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho;

f)

Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;

g)

Centro de Relações Laborais.

4 - O exercício da superintendência e tutela sobre o Instituto de Informática, I.P., é articulado pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social com a Ministra de Estado e das Finanças, para efeitos das matérias relacionadas com a coleta de contribuições.

5 - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social exerce a superintendência e tutela do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., em conjunto com o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional e o Ministro da Educação e Ciência.

6 - A superintendência e tutela sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., é exercida pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social conjuntamente com o Ministro da Educação e Ciência e articulada com o Ministro da Economia.

7 - A superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., é exercida pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social em articulação com o Ministro da Economia.

8 - A superintendência sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é articulada com o membro do Governo responsável pela área da igualdade de género.

9 - O Conselho Consultivo das Famílias e a Comissão para a Promoção de Políticas de Família funcionam sob articulação conjunta com o membro do Governo responsável pela área da igualdade de género.

10 - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social exerce a coordenação e a execução do programa Impulso Jovem, em articulação com o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

[Revogado].

Artigo 22.º

[Revogado].

Artigo 23.º — Disposições orçamentais

1 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo são assegurados com recurso às verbas anteriormente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas atribuições e competências.

2 - Compete à Ministra de Estado e das Finanças providenciar a efetiva reafetação de verbas necessárias ao funcionamento da nova estrutura governamental.

Artigo 24.º — Aprovação obrigatória

Todos os atos do Governo que envolvam aumento da despesa ou diminuição de receita são obrigatoriamente aprovados pela Ministra de Estado e das Finanças.

Artigo 25.º — Audição das Regiões Autónomas

Na prossecução das suas atribuições e competências, a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelo Governo é feita nos termos do Regimento do Conselho de Ministros.

Artigo 26.º — [Revogado]

Artigo 27.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos reportados a 21 de junho de 2011, considerando-se ratificados ou confirmados todos os atos que tenham sido praticados desde aquela data e cuja regularidade dependa da conformidade com o disposto no presente diploma.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).