Portaria n.º 344/2007 — Estabelece a estrutura nuclear da Inspecção-Geral de Finanças e as competências das respectivas unidades orgânicas e…
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1 ato modificativo · 2012-05-29, Portaria n.º 174/2012 — Fixa a estrutura orgânica da Inspeção-Geral de Finanças
Estabelece a estrutura nuclear da Inspecção-Geral de Finanças e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis
de 30 de Março
O Decreto-Lei n.º 79/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Inspecção-Geral de Finanças. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas, bem como fixar o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis e de chefes de equipas multidisciplinares.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Inspecção-Geral de Finanças
A Inspecção-Geral de Finanças, abreviadamente designada por IGF, é dotada de uma Direcção de Serviços Administrativos.
Artigo 2.º — Direcção de Serviços Administrativos
1 - À Direcção de Serviços Administrativos, abreviadamente designada por DSA, compete:
A administração de recursos humanos;
A preparação e a execução dos despachos relativos à afectação dos funcionários aos centros de competência, às unidades flexíveis e aos projectos e acções;
A preparação do planeamento da formação e a respectiva gestão, após a aprovação do plano;
As questões relativas ao expediente dos concursos de recrutamento e promoção das carreiras especiais da IGF;
A elaboração do projecto de orçamento e da sua execução, após aprovado;
A gestão dos fundos permanentes, nomeadamente do fundo permanente de ajudas de custo;
O apoio às actividades operacionais;
O registo, a recepção e a expedição de documentos e o controlo da respectiva circulação na IGF;
A gestão da base de dados das entidades;
As aquisições de bens e serviços;
A actualização do cadastro patrimonial;
A gestão, a conservação, a limpeza e a segurança das instalações e viaturas;
A organização, a actualização e a coordenação do grau de acessibilidade do arquivo.
Artigo 3.º — Unidades orgânicas flexíveis
É fixado em um o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Inspecção-Geral das Finanças.
Artigo 4.º — Chefes de equipas multidisciplinares
É fixada em 33 a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos,em 23 de Março de 2007.
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