Portaria n.º 346/2007 — Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral do Orçamento e as competências das respectivas unidades orgânicas e…

Tipo Portaria
Publicação 2007-03-30
Última atualização 2012-12-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-12-31, Portaria n.º 432-C/2012 — Fixa a Estrutura nuclear da Direção-Geral do Orçamento

Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral do Orçamento e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Março

O Decreto-Lei n.º 80/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral do Orçamento. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas, bem como fixar o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis e de chefes de equipas multidisciplinares.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Direcção-Geral do Orçamento

A Direcção-Geral do Orçamento, abreviadamente designada por DGO, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direcção de Serviços do Orçamento;

b)

Direcção de Serviços da Conta;

c)

Direcção de Serviços de Análise e Finanças Públicas;

d)

Direcção de Serviços do PIDDAC;

e)

Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários;

f)

Gabinete de Consultadoria Orçamental;

g)

Direcção de Serviços de Informática e de Gestão da Informação Orçamental;

h)

Direcção de Serviços Administrativos;

i)

Seis delegações.

Artigo 2.º — Direcção de Serviços do Orçamento

À Direcção de Serviços do Orçamento compete:

a)

Coordenar a preparação do Orçamento do Estado e propor as necessárias orientações;

b)

Participar na elaboração da proposta de lei do Orçamento, dos projectos de diplomas de execução orçamental e das instruções necessárias para o efeito;

c)

Acompanhar a execução do Orçamento e tratar a informação contida no sistema de informação de gestão orçamental;

d)

Pronunciar-se, sempre que necessário, sobre projectos de diplomas que envolvam despesas públicas;

e)

Coordenar, actualizar e normalizar o sistema de classificação das despesas públicas e difundir os critérios que devem presidir a essa classificação;

f)

Produzir e difundir informação respeitante à execução orçamental e a matérias relativas às finanças públicas;

g)

Assegurar, em colaboração com outros organismos do Ministério, a eficiência e complementaridade dos controlos da administração financeira do Estado;

h)

Propor as orientações necessárias nas matérias das suas competências;

i)

Assegurar a participação da DGO no sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI).

Artigo 3.º — Direcção de Serviços da Conta

À Direcção de Serviços da Conta compete:

a)

Elaborar a Conta Geral do Estado;

b)

Colaborar na preparação do balanço do Estado;

c)

Coordenar e supervisionar a contabilização das receitas orçamentais, dos fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais e do movimento das operações do Tesouro e transferências de fundos, bem como a organização das contas correntes indispensáveis ao controlo dessas operações;

d)

Pronunciar-se, sempre que necessário, sobre projectos de diplomas que envolvam receitas públicas;

e)

Dar parecer sobre alterações de rubricas de operações do Tesouro;

f)

Coordenar, actualizar e normalizar o sistema de classificação das receitas públicas e difundir os critérios que devem presidir a essa classificação;

g)

Coordenar e supervisionar a contabilização dos recursos provenientes dos fundos comunitários destinados ao financiamento de programas e acções no âmbito do sector público administrativo;

h)

Produzir e difundir informação respeitante à execução orçamental e a matérias relativas às finanças públicas.

Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Análise e Finanças Públicas

À Direcção de Serviços de Análise e Finanças Públicas compete:

a)

Organizar as contas consolidadas das administrações públicas;

b)

Manter actualizado um quadro previsional da evolução das contas das administrações públicas;

c)

Recolher e analisar a informação relativa às administrações regional e local e à segurança social;

d)

Elaborar estudos e análises no âmbito das finanças públicas;

e)

Colaborar com o INE e o Banco de Portugal na elaboração das contas nacionais do sector das administrações públicas;

f)

Produzir e difundir informação respeitante à execução orçamental e a matérias relativas às finanças públicas.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços do PIDDAC

À Direcção de Serviços do PIDDAC compete:

a)

Preparar e elaborar a proposta técnica do PIDDAC e proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução financeira, articulando, no que se refere ao investimento co-financiado, com as entidades responsáveis pela coordenação dos fundos comunitários;

b)

Colaborar na elaboração da Conta Geral do Estado, no âmbito do PIDDAC;

c)

Produzir e difundir a informação respeitante à preparação e execução do PIDDAC;

d)

Participar na elaboração das normas da lei do Orçamento do Estado e do projecto de decreto-lei de execução orçamental e outros diplomas necessários para o efeito;

e)

Analisar projectos de diploma que envolvam matéria orçamental, na área do PIDDAC;

f)

Analisar e propor as alterações orçamentais que devam ser submetidas a autorização superior;

g)

Analisar e autorizar os pedidos de libertação de créditos e conferir a autorização prevista no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho;

h)

Assegurar a coerência da informação contabilística existente nos sistemas de informação e gestão orçamental;

i)

Prestar apoio técnico às entidades intervenientes na gestão e execução de programas integrados no PIDDAC.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários

À Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários compete:

a)

Participar no quadro de negociação do Orçamento e programação plurianual da União Europeia, incluindo a preparação da participação portuguesa nas reuniões do Conselho de Ministros do Orçamento;

b)

Elaborar a estimativa de base dos recursos próprios a transmitir anualmente à Comissão Europeia;

c)

Elaborar o relatório anual a apresentar à Comissão Europeia sobre o montante definitivo da base dos recursos próprios.

Artigo 7.º — Gabinete de Consultadoria Orçamental

Ao Gabinete de Consultadoria Orçamental compete:

a)

Elaborar estudos, pareceres e informações de carácter jurídico e orçamental, por determinação dos membros do Governo ou do director-geral;

b)

Assegurar a elaboração jurídica dos projectos de diplomas legais e regulamentares em matéria de administração financeira do Estado e outros com relevância orçamental;

c)

Intervir na elaboração jurídica da proposta de lei anual do Orçamento do Estado e nos projectos de decreto-lei de execução orçamental, bem como dos outros diplomas necessários para o efeito;

d)

Elaborar pareceres sobre projectos de diplomas que envolvam despesas públicas;

e)

Elaborar instruções tendentes à adopção de critérios uniformes do cumprimento das disposições legais sobre despesas públicas, a incluir em circulares normativas;

f)

Promover reuniões de coordenação para fixação e divulgação de soluções interpretativas;

g)

Proceder à compilação de doutrina com relevância jurídica e orçamental.

Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Informática e de Gestão da Informação Orçamental

À Direcção de Serviços de Informática e de Gestão da Informação Orçamental compete:

a)

Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente em suportes informáticos;

b)

Gerir e assegurar a manutenção do software e do equipamento informático e de telecomunicações;

c)

Assegurar as funções de administração de dados e de base de dados;

d)

Apoiar os serviços internos na utilização do equipamento e suporte lógico de uso individual, bem como dos sistemas de comunicação;

e)

Definir as regras a que devem obedecer as configurações dos equipamentos e o respectivo uso;

f)

Manter actualizado o cadastro central de equipamento e software informático;

g)

Assegurar a ligação ao Instituto de Informática no que respeita ao suporte informático e de comunicações;

h)

Explorar as aplicações informáticas a serem desenvolvidas interna ou externamente, nomeadamente pelo Instituto de Informática;

i)

Gerir o sistema de informação de gestão orçamental;

j)

Identificar e promover o desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas de interesse para a DGO;

l)

Promover a avaliação sistemática das aplicações informáticas e propor as acções de modernização e de inovação no domínio das tecnologias da informação e comunicação mais adequadas aos novos processos e modelos de gestão e organização;

m)

Assegurar a articulação da DGO com o Instituto de Informática no que respeita ao desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas de suporte ao sistema de informação contabilística e de gestão da informação orçamental, residentes no Instituto ou por ele desenvolvidas;

n)

Coordenar e apoiar as acções de implementação das aplicações de suporte aos sistemas de informação contabilística e orçamental que respeitam à administração financeira;

o)

Colaborar com o Instituto de Informática na verificação da conformidade dos procedimentos de segurança e protecção das bases de dados dos serviços e organismos da administração financeira;

p)

Assegurar, em colaboração com o Instituto de Informática e com outras entidades, a verificação da conformidade legal das aplicações informáticas de suporte à administração financeira;

q)

Colaborar com outras entidades na definição dos requisitos funcionais dos dados, dos fluxos e dos processos das aplicações de suporte à administração financeira do Estado.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços Administrativos

1 - À Direcção de Serviços Administrativos compete, na área da gestão de recursos humanos:

a)

Assegurar o recrutamento e a selecção do pessoal, de acordo com os princípios de uma adequada gestão previsional;

b)

Proceder ao diagnóstico das necessidades de formação, elaborar o respectivo plano anual e organizar e assegurar a formação interna, em articulação com o Centro de Formação da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública; promover a formação externa do pessoal da DGO, tendo em conta a dinâmica das carreiras e a eficiência dos serviços;

c)

Propor as medidas necessárias para a adequação do pessoal às competências dos serviços;

d)

Elaborar o balanço social da DGO;

e)

Promover a edição de publicações adequadas.

2 - À Direcção de Serviços Administrativos compete ainda, na área dos recursos financeiros e patrimoniais:

a)

Assegurar os procedimentos administrativos dos processos respeitantes à gestão do pessoal da DGO;

b)

Elaborar o projecto de orçamento e documentos de prestação de contas;

c)

Efectuar a gestão económica, financeira e patrimonial, promovendo a aquisição dos bens e serviços necessários e a autorização das despesas e do respectivo pagamento;

d)

Assegurar a conservação e melhor aproveitamento das instalações e adoptar as medidas adequadas à segurança do pessoal e das instalações;

e)

Assegurar o serviço de reprografia, incluindo a impressão e a expedição das circulares e outros documentos a divulgar pela DGO;

f)

Efectuar o serviço de arquivo geral;

g)

Assegurar outras tarefas de apoio geral.

Artigo 10.º — Delegações

1 - Às delegações compete, nas áreas abrangidas pelos ministérios:

a)

Colaborar na preparação do Orçamento do Estado, acompanhando a elaboração dos projectos referentes aos respectivos ministérios e departamentos ministeriais e propondo e divulgando as necessárias orientações;

b)

Participar na elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado e na elaboração do projecto de decreto-lei de execução orçamental e outros diplomas necessários para o efeito;

c)

Analisar projectos de diploma que envolvam matéria orçamental;

d)

Analisar ou propor as alterações orçamentais que devam ser submetidas a autorização superior;

e)

Colaborar na elaboração da Conta Geral do Estado;

f)

Acompanhar a execução orçamental de todos os serviços e organismos integrados e autónomos do respectivo ministério e realizar as necessárias operações orçamentais no âmbito da administração financeira;

g)

Analisar e autorizar os pedidos de libertação de créditos e conferir a autorização prevista no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho;

h)

Efectuar o controlo financeiro dos programas e projectos orçamentais;

i)

Assegurar a coerência da informação contabilística nos sistemas de gestão e informação orçamental;

j)

Acompanhar a implementação do POCP e colaborar com as entidades prestadoras de serviços partilhados nas áreas da actividade financeira, nos domínios orçamental e contabilístico, na definição dos requisitos dos processos e pronunciar-se sobre a sua aplicação, no âmbito dos respectivos ministérios;

l)

Prestar apoio e consulta aos serviços e organismos da Administração Pública, no âmbito das atribuições da DGO.

2 - A criação e o ordenamento das delegações previstas no número anterior são efectuados por despacho do director-geral, em função da orgânica do Governo.

Artigo 11.º — Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGO é fixado em 33.

Artigo 12.º — Chefes de equipas multidisciplinares

A dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares é fixada em três.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Março de 2007.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).