Portaria n.º 432-C/2012 — Fixa a Estrutura nuclear da Direção-Geral do Orçamento

Tipo Portaria
Publicação 2012-12-31
Última atualização 2022-08-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2022-08-08, Portaria n.º 204/2022 — Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral do Orçamento

Fixa a Estrutura nuclear da Direção-Geral do Orçamento

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de 31 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 191/2012, de 23 de agosto, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral do Orçamento. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis e matriciais do serviço e as competências das respectivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Direção-Geral do Orçamento

1 - A Direção-Geral do Orçamento (DGO), estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direção de Serviços do Orçamento;

b)

Direção de Serviços da Conta;

c)

Direção de Serviços de Análise e Finanças Públicas;

d)

Gabinete de Estudos do Processo Orçamental;

e)

Direção de Serviços de Apoio Funcional aos Sistemas Orçamentais;

f)

Direção de Serviços dos Assuntos Comunitários;

g)

Gabinete de Consultadoria Jurídica e Orçamental;

h)

Direção de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação;

i)

Direção de Serviços Administrativos;

j)

Seis Delegações.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º — Direção de Serviços do Orçamento

À Direção de Serviços do Orçamento, abreviadamente designada por DSOr, compete:

a)

Propor as necessárias orientações e assegurar a centralização dos trabalhos de preparação do Orçamento do Estado, no que respeita em particular à administração central e segurança social, bem como no que respeita às alterações a submeter à Assembleia da República;

b)

Centralizar a informação necessária à manutenção de um quadro analítico previsional anual e mensal da despesa da administração central;

c)

Acompanhar a execução orçamental da administração central e segurança social colaborando com as restantes unidades orgânicas da DGO e entidades externas, contribuindo para a Conta Geral do Estado;

d)

Centralizar e difundir informação respeitante à execução orçamental das administrações públicas, incorporando os contributos de outras unidades orgânicas ou entidades externas;

e)

Assegurar a elaboração do quadro plurianual de programação orçamental e acompanhar a sua execução;

f)

Acompanhar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria do Estado e colaborar com as entidades de controlo interno no sentido da respetiva implementação;

g)

Elaborar estudos e análises no âmbito das suas competências;

h)

Contribuir para a produção de normas legais e instruções em matérias orçamentais em geral aplicáveis à administração central, designadamente no âmbito do Orçamento do Estado, bem como assegurar a normalização da classificação das despesas públicas;

i)

Prestar consultoria técnica orçamental nas matérias da sua competência, participando, ainda, em ações de divulgação e formação internas e externas;

j)

Colaborar com outros serviços e organismos do Ministério das Finanças no âmbito dos processos de controlo da administração financeira do Estado, bem como apoiar a articulação com as entidades de controlo externo.

Artigo 3.º — Direção de Serviços da Conta

À Direção de Serviços da Conta, abreviadamente designada por DSC, compete:

a)

Propor as necessárias orientações e assegurar a preparação das contas provisórias e da Conta Geral do Estado, bem como as demonstrações financeiras consolidadas do Estado, nos termos da Lei do Enquadramento Orçamental, em colaboração com as restantes unidades orgânicas da DGO e entidades externas;

b)

Centralizar a informação necessária à manutenção de um quadro analítico previsional anual e mensal da receita orçamental do Estado, bem como dos recursos provenientes de financiamento comunitário;

c)

Acompanhar a execução orçamental da receita do Estado, colaborando com as restantes unidades orgânicas da DGO e entidades externas;

d)

Analisar os processos de restituição de receitas do Estado;

e)

Assegurar a adequada conciliação das receitas do Estado com os fluxos de tesouraria, em articulação com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E;

f)

Elaborar estudos e análises no âmbito das suas competências;

g)

Contribuir para a produção de normas legais e instruções em matérias orçamentais em geral aplicáveis à administração central, designadamente no âmbito do Orçamento do Estado, bem como assegurar a normalização da classificação das receitas públicas e operações do Tesouro;

h)

Prestar consultoria técnica orçamental nas matérias da sua competência, participando, ainda, em ações de divulgação e formação internas e externas;

i)

Dar parecer sobre projetos de diploma que envolvam receitas públicas.

Artigo 4.º — Direção de Serviços de Análise e Finanças Públicas

À Direção de Serviços de Análise e Finanças Públicas, abreviadamente designada por DSAFP, compete:

a)

Elaborar as estimativas das contas das administrações públicas;

b)

Manter atualizado um quadro previsional da evolução das contas das administrações públicas;

c)

Centralizar a informação necessária à manutenção de um quadro analítico previsional anual e mensal da despesa das administrações regional e local e acompanhar a respetiva execução orçamental;

d)

Dar parecer sobre o impacto em contas nacionais de projetos de diploma ou de outras iniciativas;

e)

Elaborar estudos e análises no âmbito das finanças públicas;

f)

Colaborar na elaboração do quadro plurianual de programação orçamental;

g)

Participar na elaboração do orçamento e da Conta Geral do Estado;

h)

Colaborar com o Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE) e o Banco de Portugal na elaboração das contas nacionais do setor das administrações públicas;

i)

Centralizar a informação necessária à articulação das óticas da Contabilidade Pública e das Contas Nacionais.

Artigo 5.º — Gabinete de Estudos do Processo Orçamental

Ao Gabinete de Estudos do Processo Orçamental, abreviadamente designado por GEPO, compete:

a)

Apoiar na definição das linhas estratégicas de revisão do modelo e processo orçamental;

b)

Elaborar estudos sobre modelos e procedimentos de controlo das contas públicas;

c)

Propor soluções de operacionalização da revisão do modelo e processo orçamentais visando a redução da desfragmentação orçamental existente;

d)

Propor medidas de simplificação do processo orçamental;

e)

Colaborar com outras entidades na revisão de nomenclaturas utilizadas no domínio orçamental;

f)

Colaborar com outras entidades na definição de soluções de reporte simplificado de informação orçamental e contabilística;

g)

Coordenar e apoiar os trabalhos relativos à elaboração de manuais de procedimentos da DGO, colaborar na elaboração de check-lists que complementem aqueles manuais e promover a harmonização e consistência global dos diversos manuais de procedimentos;

h)

Identificar as necessidades de normalização decorrentes da atividade da DGO e colaborar na elaboração das regras de uniformização necessárias.

Artigo 6.º — Direção de Serviços de Apoio Funcional aos Sistemas Orçamentais

À Direção de Serviços de Apoio Funcional aos Sistemas Orçamentais, abreviadamente designada por DSAFSO, compete:

a)

Desenhar requisitos funcionais de apoio à evolução dos sistemas de informação orçamental, incluindo os relativos à interoperabilidade entre as diversas fontes de informação;

b)

Colaborar com a Comissão de Normalização Contabilística (CNC);

c)

Colaborar com as entidades prestadoras de serviços partilhados nos domínios financeiro, contabilístico, orçamental e patrimonial para efeitos de validação de soluções de simplificação e normalização, bem como para avaliar o cumprimento das mesmas;

d)

Colaborar com outras entidades responsáveis pela gestão de informação orçamental na definição dos requisitos funcionais das aplicações de suporte à administração financeira do Estado.

e)

Proceder à certificação dos requisitos de integração dos vários sistemas de informação financeira das administrações públicas com o sistema central do Ministério das Finanças;

f)

Coordenar e apoiar as ações de implementação e manutenção das aplicações de suporte aos sistemas de informação contabilística e orçamental que respeitam à administração financeira existentes na DGO.

Artigo 7.º — Direção de Serviços dos Assuntos Comunitários

À Direção de Serviços dos Assuntos Comunitários, abreviadamente designada por DSAC, compete:

a)

Participar no quadro de negociação do Orçamento e programação plurianual da União Europeia, incluindo a preparação da participação portuguesa nas reuniões do Conselho de Ministros do Orçamento;

b)

Garantir a representação da DGO nas matérias relacionadas com os assuntos comunitários;

c)

Participar na elaboração do orçamento e conta geral de Estado, no âmbito dos fluxos financeiros com a União Europeia;

d)

Elaborar o relatório anual a apresentar à Comissão Europeia sobre o montante definitivo da base dos recursos próprios;

e)

Proceder à gestão do orçamento dos recursos próprios comunitários;

f)

Elaborar a estimativa de base IVA dos recursos próprios a transmitir anualmente à Comissão Europeia.

Artigo 8.º — Gabinete de Consultadoria Jurídica e Orçamental

Ao Gabinete de Consultadoria Orçamental, abreviadamente designada por GCJOr, compete:

a)

Participar na elaboração da proposta de lei anual do Orçamento do Estado, no projeto de decreto-lei de execução orçamental e respetivas instruções;

b)

Elaborar estudos, pareceres e informações de carácter jurídico e orçamental;

c)

Elaborar instruções tendentes à adoção de critérios uniformes do cumprimento das disposições legais sobre receitas e despesas públicas, a incluir em circulares normativas;

d)

Colaborar com outras entidades na interpretação das matérias de regime jurídico de emprego público e de recursos humanos;

e)

Proceder à compilação de doutrina com relevância jurídica e orçamental.

Artigo 9.º — Direção de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação

À Direção de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designada por DSTIC, compete:

a)

Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente em suportes informáticos da DGO;

b)

Gerir e assegurar a manutenção do equipamento informático, suportes lógicos e de telecomunicações;

c)

Assegurar as funções de administração de dados e de base de dados;

d)

Apoiar os serviços internos na utilização do equipamento e suporte lógico de uso individual, bem como dos sistemas de comunicação;

e)

Definir as regras a que devem obedecer as configurações dos equipamentos e o respetivo uso;

f)

Manter atualizado o cadastro central de equipamento e software informático;

g)

Gerir, em articulação com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), o sistema de informação de gestão orçamental bem como promover ações de modernização e de inovação no domínio das tecnologias da informação e comunicação.

Artigo 10.º — Direção de Serviços Administrativos

À Direção de Serviços Administrativos, abreviadamente designada por DSA, compete:

a)

Elaborar os planos financeiros anuais e plurianuais e respetivo acompanhamento, avaliação e controlo;

b)

Assegurar o processo de prestação de contas;

c)

Reportar tempestivamente a informação de execução orçamental, nos termos da lei;

d)

Desenvolver a elaboração de indicadores de gestão;

e)

Assegurar a gestão dos recursos humanos da DGO;

f)

Elaborar o balanço social da DGO;

g)

Assegurar de forma eficiente a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais em articulação com a entidade prestadora de serviços partilhados;

h)

Assegurar a gestão e conservação do património afeto, incluindo as instalações, adotando medidas adequadas à segurança, higiene e saúde no trabalho;

i)

Assegurar a gestão dos serviços de reprografia e das viaturas afetas à DGO.

Artigo 11.º — Delegações

1 - Às delegações compete, nas áreas abrangidas pelos ministérios:

a)

Colaborar na preparação do Orçamento do Estado, incluindo a análise e o acompanhamento dos projetos de orçamento referentes aos respetivos ministérios e programas orçamentais;

b)

Propor orientações técnicas no âmbito da elaboração dos orçamentos das entidades;

c)

Contribuir para a produção de normas legais e instruções em matérias orçamentais, designadamente no âmbito do Orçamento do Estado;

d)

Colaborar na elaboração da Conta Geral do Estado;

e)

Acompanhar a execução orçamental de todos os serviços e organismos integrados e autónomos, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, do respetivo ministério e programas e realizar as necessárias operações orçamentais no âmbito da administração financeira;

f)

Analisar e autorizar os pedidos de libertação de créditos, tendo em conta o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, bem como na Lei n.º 8/2012 de 21 de fevereiro, e outros que venham a ser estabelecidos ;

g)

Elaborar relatórios mensais da execução dos programas orçamentais;

h)

Efetuar o controlo dos programas, medidas e projetos orçamentais em articulação com os coordenadores;

i)

Prestar apoio técnico aos serviços e organismos da Administração Pública, no âmbito das atribuições da DGO, através dos respetivos coordenadores dos programas orçamentais e emitir pareceres técnicos sobre processos com implicações orçamentais no âmbito das suas atribuições.

2 - A criação e o ordenamento das delegações previstas no número anterior são efetuados por despacho do diretor-geral, em função da orgânica do Governo.

Artigo 12.º — Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGO é fixado em 33.

Artigo 13.º — Chefes de equipas multidisciplinares

É fixada em quatro a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

Artigo 14.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 346/2007, de 30 de março.

Artigo 15.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 27 de dezembro de 2012.

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