Portaria n.º 204/2022 — Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral do Orçamento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2025-05-26, Portaria n.º 233/2025/1 — Fixa a estrutura nuclear da Entidade Orçamental
Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral do Orçamento
de 8 de agosto
A Direção-Geral do Orçamento (DGO), cuja missão, atribuições e tipo de organização interna foram definidos pelo Decreto-Lei n.º 191/2012, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, desempenha um papel da maior relevância, enquanto entidade à qual cabe a superintendência da elaboração e execução do Orçamento do Estado e da contabilidade do Estado. Urge, assim, adequar a estrutura orgânica nuclear da DGO aos desafios e dinâmicas das transformações em curso, em moldes suficientemente flexíveis para a acomodação de alterações decorrentes da estrutura do Governo ou dos processos da gestão financeira pública e do processo transformacional inerente a uma permanente melhoria, sempre com a perspetiva de contribuir de forma sólida para a sustentabilidade das Finanças Públicas.
A presente portaria procede, assim, ao ajustamento da estrutura nuclear e das respetivas competências, norteando-se pelos seguintes princípios basilares de atuação: assegurar a especialização na preparação do Orçamento do Estado, acompanhamento da sua execução, análise e prestação de contas, nas diferentes óticas contabilísticas; promover a manutenção de um quadro orçamental plurianual e de capacidade de estimar a evolução da execução orçamental e dos indicadores de finanças públicas; garantir o estudo conceptual dos modelos de gestão financeira pública, com vista à melhoria contínua; promover a normalização de procedimentos no âmbito do processo orçamental; manutenção da capacidade de acompanhamento e monitorização das políticas públicas setoriais e transversais; reconhecer, como estrutura relevante, a função de gestão da informação disponível em suporte tecnológico, como peça central para o apoio à gestão e decisão; promover a qualidade organizacional, a abertura, a capacidade para promover a mudança interna e dos processos em que a DGO intervém.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado da Administração Pública, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral do Orçamento (DGO) e as suas atribuições e estabelece o número máximo de unidades flexíveis e de equipas multidisciplinares.
Artigo 2.º — Estrutura da Direção-Geral do Orçamento
1 - A Direção-Geral do Orçamento (DGO), estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
Departamento de Planeamento e Análise;
Departamento de Normalização, Controlo e Contas Públicas;
Departamento de Análise e Finanças Públicas;
Departamento de Estudos da Gestão Financeira Pública;
Departamento de Normalização e Controlo Contabilístico;
Departamento de Assuntos Europeus;
Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental;
Departamento de Tecnologias de Suporte e Comunicação;
Departamento de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais;
Seis Departamentos de Acompanhamento Setorial.
2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A estrutura da DGO contempla, ainda, o Centro de Tecnologias para a Gestão da Finanças Públicas, bem como unidades responsáveis pela Gestão de Recursos Humanos, pela Formação, pelo Planeamento e Controlo Interno, pela Qualidade e pela Gestão da Documentação e do Conhecimento e Divulgações, que têm a natureza de unidades orgânicas flexíveis, nos termos a definir pelo diretor-geral.
Artigo 3.º — Departamento de Planeamento e Análise
1 - Ao Departamento de Planeamento e Análise compete prosseguir, numa perspetiva plurianual e anual das administrações públicas, designadamente as seguintes competências:
Elaborar o quadro plurianual orçamental, acompanhar a sua execução na perspetiva bottom-up e assegurar a manutenção de um quadro analítico e previsional da receita e da despesa plurianual e anual, nos seus agregados relevantes, nomeadamente das despesas com pessoal, principais investimentos públicos, despesas com saúde e segurança social para reporte trimestral à tutela;
Assegurar o planeamento e a coordenação das tarefas relativas à preparação do Orçamento do Estado;
Proceder à monitorização analítica da receita, despesa e da evolução de agregados relevantes, sistematizando os potenciais riscos, desvios ou outros eventos, assegurando a elaboração de relatórios e de exercícios de previsão ou estimativa para reporte trimestral à tutela;
Apoiar na definição de medidas de política e de gestão orçamental e dos seus efeitos orçamentais.
2 - Cabe ainda a este Departamento, centralizar o quadro informativo sobre o orçamento e execução das administrações públicas, decorrente do acompanhamento setorial.
Artigo 4.º — Departamento de Normalização, Controlo e Contas Públicas
Ao Departamento de Normalização, Controlo e Contas Públicas compete assegurar a manutenção de um quadro de normalização e monitorização, no âmbito do processo orçamental em particular da administração central, designadamente através das seguintes competências:
Emitir instruções e esclarecimentos no âmbito das várias fases do processo orçamental e assegurar, de forma centralizada, o cumprimento das normas e instruções orçamentais;
Obter, recolher e garantir a qualidade dos elementos financeiros que integram a proposta de Orçamento de Estado, assegurando a coerência global dos mesmos, acompanhando os trabalhos relativos à aprovação na Assembleia da República;
Assegurar a construção e manutenção de um quadro integrado e sistemático de controlos orçamentais, diagnósticos ou de pontos de situação e apuramento de impactos de medidas de política e de gestão orçamental, vertendo em relatórios periódicos;
Coordenar o processo de preparação das contas do Estado nas suas várias vertentes, como definido nos termos da Lei do Enquadramento Orçamental, assegurando ainda a preparação de outros elementos de prestação e divulgação de contas;
Acompanhar e articular com os órgãos e entidades competentes, as matérias relacionadas com a tesouraria do Estado, estritamente na vertente da conciliação com a contabilidade do Estado;
Assegurar a preparação do Orçamento e a prestação de contas da entidade contabilística Estado.
Artigo 5.º — Departamento de Análise de Finanças Públicas
Ao Departamento de Análise de Finanças Públicas compete prosseguir, em todo o ciclo orçamental, designadamente as seguintes competências, na ótica de contas nacionais e de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais:
Acompanhar, prever e elaborar estimativas trimestrais, anuais e plurianuais do saldo das Administrações Públicas, por subsetores, para reporte à tutela;
Acompanhar e elaborar previsões e estimativas trimestrais, anuais e plurianuais para a conta das Administrações Públicas, por subsetores;
Realizar análises e estudos de finanças públicas sobre os principais agregados de receita e despesa das Administrações Públicas, nomeadamente a receita fiscal, segurança social e outros que se considerem relevantes, monitorizando e procurando antecipar riscos para os objetivos orçamentais;
Assegurar o apuramento das transferências no âmbito da Lei das Finanças Locais e Regionais;
Emitir pareceres sobre os impactos no saldo orçamental e na dívida pública de políticas públicas e operações financeiras e orçamentais a implementar;
Assegurar os contributos para a elaboração do quadro plurianual e do Programa de Estabilidade numa ótica macro e de contas nacionais;
Acompanhar o Semestre Europeu, ao nível nacional e em comparação com os demais países, bem como a produção de análises ao nível das principais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento;
Prever, estimar e acompanhar a execução de medidas de política orçamental, na vertente do seu impacto orçamental nas finanças públicas, incluindo medidas de políticas invariantes.
Artigo 6.º — Departamento de Estudos da Gestão Financeira Pública
1 - Ao Departamento da Gestão Financeira Pública compete:
Apoiar na definição das linhas estratégicas de revisão do modelo e processo orçamental;
Elaborar estudos sobre modelos e procedimentos de controlo das contas públicas e manter uma base permanente de documentação e estudos sobre boas práticas nacionais e internacionais;
Propor soluções de operacionalização da revisão do modelo e processo orçamentais visando a redução da desfragmentação orçamental existente;
Propor medidas de simplificação do processo orçamental;
Colaborar com outras entidades na revisão de nomenclaturas utilizadas no domínio orçamental.
2 - Fica ainda este departamento responsável pelo acompanhamento e inovação da reforma financeira pública, nomeadamente no âmbito dos trabalhos da implementação da Lei do Enquadramento Orçamental, bem como pelo desenvolvimento e coordenação da rede de partilha de informação e conhecimento, visando, designadamente, assegurar a competência estabelecida na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191/2012, de 23 de agosto, e bem assim como o estabelecimento do centro de competências a que se refere a alínea p) do mesmo artigo.
Artigo 7.º — Departamento de Normalização e Controlo Contabilístico
Ao Departamento de Normalização e Controlo Contabilístico compete:
Desenhar requisitos funcionais de apoio à evolução dos sistemas de informação da contabilidade financeira garantindo a sua qualidade e aceitação;
Colaborar com a Comissão de Normalização Contabilística (CNC) e contribuir para a aplicação de normas ao processo contabilístico e financeiro e para o esclarecimento e apoio, garantindo a análise do impacto nas diferentes óticas contabilísticas;
Análise das diferentes peças contabilísticas das entidades do perímetro orçamental, garantindo a qualidade da informação contabilística financeira;
Colaborar com as entidades prestadoras de serviços partilhados nos domínios financeiro, contabilístico, orçamental e patrimonial para efeitos de validação de soluções de simplificação e normalização, bem como para avaliar o cumprimento das mesmas;
Colaborar na definição dos requisitos funcionais das aplicações de suporte à administração financeira do Estado;
Contribuir para a certificação dos requisitos de integração dos vários sistemas de informação financeira das administrações públicas com o sistema central do Ministério das Finanças;
Apoiar as ações de implementação e manutenção das aplicações de suporte aos sistemas de informação contabilística e orçamental que respeitam à administração financeira.
Artigo 8.º — Departamento de Assuntos Europeus
Ao Departamento de Assuntos Europeus compete:
Contribuir para a negociação do Orçamento e programação plurianual da União Europeia, incluindo a preparação da participação portuguesa nas reuniões do Conselho de Ministros do Orçamento;
Garantir a representação da DGO nas matérias relacionadas com os assuntos europeus;
Participar na elaboração do orçamento e conta geral de Estado, no âmbito dos fluxos financeiros com a União Europeia;
Elaborar o relatório anual a apresentar à Comissão Europeia sobre o montante definitivo da base dos recursos próprios;
Proceder à gestão do orçamento dos recursos próprios comunitários;
Elaborar a estimativa de base IVA dos recursos próprios a transmitir anualmente à Comissão Europeia.
Artigo 9.º — Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental
Ao Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental compete:
Participar na elaboração da proposta de lei anual do Orçamento do Estado, no projeto de decreto-lei de execução orçamental e respetivas instruções;
Elaborar estudos, pareceres e informações de caráter jurídico e orçamental;
Elaborar instruções tendentes à adoção de critérios uniformes do cumprimento das disposições legais orçamentais;
Proceder à compilação de doutrina com relevância jurídica e orçamental.
Artigo 10.º — Departamento de Tecnologias de Suporte e Comunicação
Ao Departamento de Tecnologias de Suporte e Comunicação compete:
Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente em suportes informáticos da DGO;
Gerir e assegurar a manutenção do equipamento informático, suportes lógicos e de telecomunicações;
Assegurar as funções de administração de dados e de base de dados;
Apoiar os serviços internos na utilização do equipamento e suporte lógico de uso individual, bem como dos sistemas de comunicação e divulgação de informação;
Definir as regras a que devem obedecer as configurações dos equipamentos e o respetivo uso;
Manter atualizado o inventário central de equipamento e software informático.
Artigo 11.º — Departamento de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais
Ao Departamento de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais, compete:
Elaborar os planos financeiros anuais e plurianuais e respetivo acompanhamento, avaliação e controlo;
Assegurar o processo de prestação de contas;
Reportar tempestivamente a informação de execução orçamental, nos termos da lei;
Desenvolver a elaboração de indicadores de gestão;
Assegurar a gestão administrativa e processual dos recursos humanos da DGO;
Elaborar o balanço social da DGO;
Assegurar de forma eficiente a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais em articulação com as entidades prestadoras de serviços partilhados;
Assegurar a gestão e conservação de todo o património afeto, incluindo as instalações, adotando medidas adequadas às necessidades de utilização, segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 12.º — Departamentos de Acompanhamento Setorial
1 - Aos Departamentos de Acompanhamento Setorial compete, nas áreas abrangidas pelos ministérios:
Assegurar a preparação do Orçamento do Estado, incluindo a análise e o acompanhamento dos projetos de orçamento referentes aos respetivos ministérios e programas orçamentais;
Propor orientações técnicas no âmbito da elaboração dos orçamentos das entidades;
Contribuir para a produção de normas legais e instruções em matérias orçamentais, designadamente no âmbito do Orçamento do Estado;
Colaborar na elaboração da Conta Geral do Estado;
Acompanhar a execução orçamental de todos os serviços e organismos integrados e autónomos, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, do respetivo ministério e programas e realizar as necessárias operações orçamentais no âmbito da administração financeira;
Analisar e autorizar os pedidos de libertação de créditos, tendo em conta o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, bem como na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e outros que venham a ser estabelecidos;
Elaborar relatórios mensais da execução dos programas orçamentais;
Efetuar o controlo dos programas, medidas e projetos orçamentais em articulação com os coordenadores;
Assegurar o acompanhamento da Administração Regional e Local e da Segurança Social, em interlocução com outros órgãos e entidades com competências nestes subsetores;
Assegurar o acompanhamento orçamental da Administração Regional e Local e da Segurança Social, em interlocução com outros órgãos e entidades com competências nestes subsetores;
Prestar apoio técnico aos serviços e organismos da Administração Pública, no âmbito das atribuições da DGO, através dos respetivos coordenadores dos programas orçamentais e emitir pareceres técnicos sobre processos com implicações orçamentais no âmbito das suas atribuições.
2 - A criação e o ordenamento dos Departamentos de Acompanhamento Setorial são efetuados por despacho do diretor-geral, em função da orgânica do Governo.
Artigo 13.º — Centro de Tecnologias para a Gestão das Finanças Públicas
Ao Centro de Tecnologias para a Gestão das Finanças Públicas compete dinamizar a gestão eficiente e eficaz de tecnologias essenciais às Finanças Públicas:
Gerir, em articulação com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), o sistema de informação de gestão orçamental, contabilística e de Finanças Públicas, bem como promover ações de modernização e de inovação neste domínio;
Centralizar as necessidades e requisitos funcionais a desenvolver nos sistemas de informação orçamental e contabilístico, assegurando e participando no seu teste e avaliação e na promoção da qualidade da informação gerada;
Apoiar as ações de implementação e manutenção das aplicações de suporte aos sistemas de informação contabilística e orçamental que respeitam à administração financeira;
Assegurar o desenvolvimento, implementação e manutenção de ferramentas que suportem a gestão, análise e utilização inteligente dos dados ao dispor da DGO e a gestão de acessos.
Artigo 14.º — Competências transversais
1 - São competências transversais a todas as unidades orgânicas ou equipas multidisciplinares da DGO, todas as áreas ou matérias para as quais aquelas sejam chamadas a intervir, no âmbito das suas áreas específicas, designadamente:
Contribuir para a preparação do Quadro Orçamental Plurianual, do Orçamento do Estado, para o acompanhamento da execução orçamental e prestação de Contas Públicas;
Contribuir para a deteção antecipada de riscos para os objetivos orçamentais;
Elaborar pareceres, estudos e análises;
Prestar consultoria técnica nas vertentes orçamental, financeira e jurídica e contribuir para a definição e desenvolvimento dos sistemas de informação;
Propor as iniciativas necessárias para efeitos de realização de auditorias orçamentais, em colaboração com os órgãos e entidades competentes nesta matéria;
Contribuir para a prossecução das competências das restantes unidades orgânicas ou equipas multidisciplinares que compõem a DGO e das restantes entidades do Ministério;
Promover a divulgação de informação de natureza orçamental, financeira, legal e de finanças públicas;
Acompanhar e garantir a representação ou a colaboração da DGO com entidades nacionais e internacionais em matérias relacionadas com a Gestão Financeira Pública, Estatística e Finanças Públicas;
Garantir a participação na preparação, acompanhamento e análise dos instrumentos de planeamento e avaliação de desempenho organizacional da DGO, e da unidade orgânica ou equipa;
Adotar práticas que assegurem a manutenção do acervo documental e de conhecimento técnico, relacionado com a sua área de atuação, de modo a manter antecedentes de processos e situações, provendo uma base técnica para melhoria contínua;
Participar ativamente para o ambiente organizacional interno e externo e na promoção de dinâmicas ativas de trabalho em equipa e em rede e de inovação;
Participar em ações de divulgação e de formação internas e externas.
2 - Por despacho do diretor-geral do Orçamento, podem, ainda, ser atribuídas às unidades orgânicas ou equipas multidisciplinares novas funções que resultem de obrigações legais ou de necessidades de gestão funcional.
Artigo 15.º — Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGO é fixado em 33.
Artigo 16.º — Chefes de equipas multidisciplinares
É fixada em quatro a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.
Artigo 17.º — Comissões de serviço e chefias
Os dirigentes e equiparados que ocupem, na data de entrada em vigor da presente portaria, cargo dirigente, manterão o respetivo cargo, com as devidas adaptações, desde que sejam reconduzidos por via de despacho do diretor-geral do Orçamento.
Artigo 18.º — Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 432-C/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 19.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 2 de agosto de 2022.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira.
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