Portaria n.º 351/2007 — Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2013-03-27, Portaria n.º 122/2013 — Fixa a Estrutura Nuclear da Direção-Geral de Proteção Social aos …
Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis
de 30 de Março
O Decreto Regulamentar n.º 23/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas, bem como fixar o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis e de chefes de equipas multidisciplinares.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública
A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
Direcção de Serviços de Beneficiários;
Direcção de Serviços de Administração de Benefícios;
Direcção de Serviços de Consultadoria Médica e de Verificação da Doença;
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;
Direcção de Serviços de Informática;
Gabinete de Auditoria e Planeamento;
Gabinete de Assessoria;
Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas.
Artigo 2.º — Direcção de Serviços de Beneficiários
À Direcção de Serviços de Beneficiários, abreviadamente designada por DSB, compete:
Proceder à inscrição de beneficiários;
Efectuar as alterações e actualizações ao registo da situação de beneficiário e suspender e anular a respectiva inscrição;
Emitir ou renovar os cartões de beneficiário;
Estudar a evolução e a caracterização do universo dos beneficiários;
Instruir os processos de celebração de acordos com organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e com outras instituições que reúnam as condições legalmente estabelecidas;
Acompanhar os acordos celebrados e garantir o seu cumprimento;
Tratar e verificar a informação remetida pelas entidades responsáveis por reter o desconto obrigatório para a ADSE;
Desenvolver a acção social com vista à protecção do beneficiário e sua família, em situação económica desfavorável;
Organizar, instruir e informar processos de pedidos no âmbito da acção social;
Participar no planeamento e na elaboração do relatório de actividades;
Potenciar a utilização dos instrumentos do governo electrónico;
Salvaguardar a articulação com a Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respectiva, bem como no apoio aos serviços e organismos com acordos.
Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Administração de Benefícios
À Direcção de Serviços de Administração de Benefícios, abreviadamente designada por DSAB, compete:
Gerir a rede de prestadores convencionados;
Analisar a candidatura de prestadores para celebrar convenção, acordo, protocolo ou, ainda, para a prestação de novos cuidados;
Propor a celebração, revisão, suspensão e denúncia de convenções, acordos e contratos com prestadores de cuidados de saúde e organizar e instruir os respectivos processos;
Divulgar os preços dos prestadores convencionados;
Realizar estudos sobre a prestação de cuidados de saúde, designadamente sobre os preços e novos cuidados de saúde;
Realizar estudos sobre o sistema de benefícios da ADSE;
Organizar um sistema de gestão e avaliação da actividade desenvolvida pelos prestadores convencionados e do Serviço Nacional de Saúde, bem como das farmácias, no âmbito da ADSE;
Organizar um sistema de gestão e avaliação do regime livre;
Propor as regras e os montantes das comparticipações, no âmbito do regime livre;
Publicar e divulgar as tabelas de comparticipações;
Processar e conferir a facturação relativa a cuidados de saúde prestados pelos convencionados, estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e farmácias;
Processar as comparticipações a pagar aos beneficiários quando acedem ao regime livre;
Propor o adiantamento das verbas necessárias às deslocações dos beneficiários para prestação de cuidados de saúde no estrangeiro;
Processar a comparticipação em despesas por apoio domiciliário e por internamento em lares;
Participar no planeamento e na elaboração do relatório de actividades;
Potenciar a utilização dos instrumentos do governo electrónico;
Salvaguardar a articulação com a Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respectiva, bem como no apoio aos prestadores e beneficiários.
Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Consultadoria Médica e de Verificação da Doença
À Direcção de Serviços de Consultadoria Médica e de Verificação da Doença, abreviadamente designada por DCMVD, compete:
Assegurar o processo de verificação domiciliária da doença dos funcionários e agentes da Administração Pública;
Gerir o funcionamento das juntas médicas da ADSE, promovendo o cumprimento da sua missão;
Seleccionar e contratar médicos para participar nas juntas médicas;
Emitir parecer sobre situações clínicas dos beneficiários de que dependa o reconhecimento de um direito ou benefício atribuído pela ADSE;
Prestar consultadoria médica;
Participar no planeamento e na elaboração do relatório de actividades;
Salvaguardar a articulação com a Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respectiva, bem como no apoio aos prestadores e beneficiários.
Artigo 5.º — Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, abreviadamente designada por DSAF, compete:
Elaborar as propostas de orçamento da Direcção-Geral;
Controlar a execução orçamental e financeira;
Elaborar e organizar os documentos de prestação de contas;
Elaborar indicadores de actividade e financeiros;
Proceder ao registo contabilístico;
Gerir a tesouraria;
Cobrar as receitas próprias e pagar as despesas;
Vender impressos;
Apurar as capitações;
Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos de maneio do orçamento;
Pagar as comparticipações aos herdeiros devidamente habilitados;
Assegurar a gestão das quotizações e dos reembolsos dos organismos autónomos, Regiões Autónomas, autarquias locais e outras entidades e, bem assim, das receitas provenientes dos acordos de capitação;
Assegurar a gestão e manutenção das instalações, equipamentos e parque automóvel;
Assegurar a aquisição de serviços e o aprovisionamento de bens;
Preparar, realizar e gerir os contratos de fornecimentos de serviços, designadamente de aluguer, arrendamento e assistência técnica;
Propor medidas de gestão de recursos humanos e assegurar a sua execução;
Participar na organização e acompanhar a realização dos processos de recrutamento e selecção de pessoal e assegurar o apoio necessário aos júris dos concursos;
Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
Assegurar o cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;
Coordenar as actividades do pessoal auxiliar;
Elaborar o balanço social;
Organizar, em articulação com os serviços, a formação;
Coordenar a avaliação do desempenho;
Participar no planeamento e na elaboração do relatório de actividades;
Salvaguardar a articulação com a Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respectiva, bem como no apoio aos prestadores e beneficiários.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Informática
À Direcção de Serviços de Informática, abreviadamente designada por DSI, compete:
Participar na definição das linhas de orientação estratégica do sistema e das tecnologias de informação e promover ou realizar estudos necessários;
Definir e propor procedimentos operativos normalizados, transversais a todas as áreas do sistema de informação da ADSE;
Gerir a segurança da informação, definindo as permissões e níveis de acesso e garantindo os procedimentos de salvaguarda e sua recuperação;
Executar os programas emergentes dos estudos referidos na alínea a);
Propor soluções de evolução da infra-estrutura de suporte tecnológico dos sistemas e redes de comunicação e elaborar propostas de aquisição de sistemas aplicacionais e de equipamentos necessários ao suporte das actividades;
Apoiar e acompanhar as várias fases de desenvolvimento, testes e entrada em produção das aplicações;
Assegurar a administração dos sistemas informáticos, da rede de comunicações e das bases de dados e garantir a sua disponibilidade e qualidade e efectuar a sua monitorização permanente;
Aconselhar, em colaboração com os serviços, as acções de formação necessárias à correcta exploração dos recursos aplicacionais e infra-estruturais disponíveis;
Garantir o funcionamento e disponibilidade dos meios informáticos e da rede de comunicações de dados e voz necessários ao prosseguimento das actividades e assegurar o planeamento e actualização em termos de segurança;
Assegurar a exploração e o processamento dos dados que integram as aplicações de produção da ADSE;
Prestar apoio aos utilizadores dos serviços das soluções aplicacionais, das infra-estruturas informáticas e dos meios de comunicação:
Elaborar, gerir e controlar os contratos referentes a toda a infra-estrutura informática instalada e às soluções aplicacionais;
Desenvolver internamente aplicações à medida das necessidades da ADSE, quer para a exploração interna quer para a exploração externa;
Participar no planeamento e na elaboração do relatório de actividades.
Artigo 7.º — Gabinete de Auditoria e Planeamento
Ao Gabinete de Auditoria e Planeamento, abreviadamente designado por GAP, compete:
Desenvolver acções de auditoria interna, visando a detecção de factos ou situações condicionantes da prossecução da missão da Direcção-Geral;
Realizar auditorias e inspecções a beneficiários, prestadores convencionados e farmácias;
Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquéritos, de sindicância e disciplinares de que seja incumbido;
Articular com a DSAB e com a DCMVD o controlo das condições em que são prestados os cuidados de saúde, no âmbito de acordos e convenções;
Colaborar na definição dos procedimentos de controlo da facturação dos prestadores e das farmácias;
Observar, sistematizadamente, o financiamento das despesas realizadas pelos beneficiários;
Propor medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento da Direcção-Geral;
Elaborar estudos e pareceres ou quaisquer outras tarefas de apoio técnico especializado que lhe seja solicitado;
Prestar a colaboração solicitada pelas entidades judiciais e pelo Ministério Público e, bem assim, pelas entidades integradas no Sistema Nacional de Controlo Interno;
Elaborar, em articulação com os serviços, o plano e relatório de actividades.
Artigo 8.º — Gabinete de Assessoria
Ao Gabinete de Assessoria, abreviadamente designado por GA, compete:
Prestar assessoria;
Elaborar estudos, informações e pareceres;
Proceder à análise e elaboração de projectos de diplomas legais;
Apoiar a intervenção do Ministério Público nas acções em que o Estado seja parte;
Prestar apoio técnico na celebração de contratos de aquisição de bens e serviços, protocolos, acordos e convenções;
Prestar apoio técnico em qualquer outro domínio;
Participar no planeamento e na elaboração do plano de actividades.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas
À Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas, abreviadamente designada por DSIRP, compete:
Divulgar as normas legais e processuais relativas ao sistema de protecção social;
Assegurar o atendimento directo aos beneficiários, através de balcões internos e externos da ADSE;
Prestar informações sobre o funcionamento do sistema de protecção social a beneficiários, serviços e outras entidades;
Promover, programar e executar campanhas de informação e de tratamento de imagem da ADSE e avaliar o respectivo impacte;
Responder às reclamações e sugestões, em articulação com os serviços competentes;
Organizar a tramitação das reclamações;
Emitir os formulários para a obtenção de cuidados de saúde no estrangeiro e controlar a sua validade;
Gerir os conteúdos do portal da ADSE;
Realizar as operações de recepção, classificação, registo e distribuição interna da correspondência recebida, bem como assegurar a sua expedição;
Organizar, armazenar em suporte adequado e preservar e manter operacional o sistema de arquivo documental;
Assegurar a consulta e acesso aos documentos processuais em arquivo;
Organizar e manter o arquivo histórico;
Participar no planeamento e na elaboração do plano de actividades;
Potenciar a utilização dos instrumentos do governo electrónico.
Artigo 10.º — Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da ADSE é fixado em 11.
Artigo 11.º — Chefes de equipas multidisciplinares
A dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares é fixada em uma.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Março de 2007.
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