Portaria n.º 351/2007 — Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração…

Tipo Portaria
Publicação 2007-03-30
Última atualização 2013-03-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-03-27, Portaria n.º 122/2013 — Fixa a Estrutura Nuclear da Direção-Geral de Proteção Social aos …

Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis

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de 30 de Março

O Decreto Regulamentar n.º 23/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas, bem como fixar o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis e de chefes de equipas multidisciplinares.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública

A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direcção de Serviços de Beneficiários;

b)

Direcção de Serviços de Administração de Benefícios;

c)

Direcção de Serviços de Consultadoria Médica e de Verificação da Doença;

d)

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

e)

Direcção de Serviços de Informática;

f)

Gabinete de Auditoria e Planeamento;

g)

Gabinete de Assessoria;

h)

Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas.

Artigo 2.º — Direcção de Serviços de Beneficiários

À Direcção de Serviços de Beneficiários, abreviadamente designada por DSB, compete:

a)

Proceder à inscrição de beneficiários;

b)

Efectuar as alterações e actualizações ao registo da situação de beneficiário e suspender e anular a respectiva inscrição;

c)

Emitir ou renovar os cartões de beneficiário;

d)

Estudar a evolução e a caracterização do universo dos beneficiários;

e)

Instruir os processos de celebração de acordos com organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e com outras instituições que reúnam as condições legalmente estabelecidas;

f)

Acompanhar os acordos celebrados e garantir o seu cumprimento;

g)

Tratar e verificar a informação remetida pelas entidades responsáveis por reter o desconto obrigatório para a ADSE;

h)

Desenvolver a acção social com vista à protecção do beneficiário e sua família, em situação económica desfavorável;

i)

Organizar, instruir e informar processos de pedidos no âmbito da acção social;

j)

Participar no planeamento e na elaboração do relatório de actividades;

l)

Potenciar a utilização dos instrumentos do governo electrónico;

m)

Salvaguardar a articulação com a Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respectiva, bem como no apoio aos serviços e organismos com acordos.

Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Administração de Benefícios

À Direcção de Serviços de Administração de Benefícios, abreviadamente designada por DSAB, compete:

a)

Gerir a rede de prestadores convencionados;

b)

Analisar a candidatura de prestadores para celebrar convenção, acordo, protocolo ou, ainda, para a prestação de novos cuidados;

c)

Propor a celebração, revisão, suspensão e denúncia de convenções, acordos e contratos com prestadores de cuidados de saúde e organizar e instruir os respectivos processos;

d)

Divulgar os preços dos prestadores convencionados;

e)

Realizar estudos sobre a prestação de cuidados de saúde, designadamente sobre os preços e novos cuidados de saúde;

f)

Realizar estudos sobre o sistema de benefícios da ADSE;

g)

Organizar um sistema de gestão e avaliação da actividade desenvolvida pelos prestadores convencionados e do Serviço Nacional de Saúde, bem como das farmácias, no âmbito da ADSE;

h)

Organizar um sistema de gestão e avaliação do regime livre;

i)

Propor as regras e os montantes das comparticipações, no âmbito do regime livre;

j)

Publicar e divulgar as tabelas de comparticipações;

l)

Processar e conferir a facturação relativa a cuidados de saúde prestados pelos convencionados, estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e farmácias;

m)

Processar as comparticipações a pagar aos beneficiários quando acedem ao regime livre;

n)

Propor o adiantamento das verbas necessárias às deslocações dos beneficiários para prestação de cuidados de saúde no estrangeiro;

o)

Processar a comparticipação em despesas por apoio domiciliário e por internamento em lares;

p)

Participar no planeamento e na elaboração do relatório de actividades;

q)

Potenciar a utilização dos instrumentos do governo electrónico;

r)

Salvaguardar a articulação com a Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respectiva, bem como no apoio aos prestadores e beneficiários.

Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Consultadoria Médica e de Verificação da Doença

À Direcção de Serviços de Consultadoria Médica e de Verificação da Doença, abreviadamente designada por DCMVD, compete:

a)

Assegurar o processo de verificação domiciliária da doença dos funcionários e agentes da Administração Pública;

b)

Gerir o funcionamento das juntas médicas da ADSE, promovendo o cumprimento da sua missão;

c)

Seleccionar e contratar médicos para participar nas juntas médicas;

d)

Emitir parecer sobre situações clínicas dos beneficiários de que dependa o reconhecimento de um direito ou benefício atribuído pela ADSE;

e)

Prestar consultadoria médica;

f)

Participar no planeamento e na elaboração do relatório de actividades;

g)

Salvaguardar a articulação com a Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respectiva, bem como no apoio aos prestadores e beneficiários.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, abreviadamente designada por DSAF, compete:

a)

Elaborar as propostas de orçamento da Direcção-Geral;

b)

Controlar a execução orçamental e financeira;

c)

Elaborar e organizar os documentos de prestação de contas;

d)

Elaborar indicadores de actividade e financeiros;

e)

Proceder ao registo contabilístico;

f)

Gerir a tesouraria;

g)

Cobrar as receitas próprias e pagar as despesas;

h)

Vender impressos;

i)

Apurar as capitações;

j)

Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos de maneio do orçamento;

l)

Pagar as comparticipações aos herdeiros devidamente habilitados;

m)

Assegurar a gestão das quotizações e dos reembolsos dos organismos autónomos, Regiões Autónomas, autarquias locais e outras entidades e, bem assim, das receitas provenientes dos acordos de capitação;

n)

Assegurar a gestão e manutenção das instalações, equipamentos e parque automóvel;

o)

Assegurar a aquisição de serviços e o aprovisionamento de bens;

p)

Preparar, realizar e gerir os contratos de fornecimentos de serviços, designadamente de aluguer, arrendamento e assistência técnica;

q)

Propor medidas de gestão de recursos humanos e assegurar a sua execução;

r)

Participar na organização e acompanhar a realização dos processos de recrutamento e selecção de pessoal e assegurar o apoio necessário aos júris dos concursos;

s)

Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;

t)

Assegurar o cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;

u)

Coordenar as actividades do pessoal auxiliar;

v)

Elaborar o balanço social;

w)

Organizar, em articulação com os serviços, a formação;

x)

Coordenar a avaliação do desempenho;

y)

Participar no planeamento e na elaboração do relatório de actividades;

z)

Salvaguardar a articulação com a Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respectiva, bem como no apoio aos prestadores e beneficiários.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Informática

À Direcção de Serviços de Informática, abreviadamente designada por DSI, compete:

a)

Participar na definição das linhas de orientação estratégica do sistema e das tecnologias de informação e promover ou realizar estudos necessários;

b)

Definir e propor procedimentos operativos normalizados, transversais a todas as áreas do sistema de informação da ADSE;

c)

Gerir a segurança da informação, definindo as permissões e níveis de acesso e garantindo os procedimentos de salvaguarda e sua recuperação;

d)

Executar os programas emergentes dos estudos referidos na alínea a);

e)

Propor soluções de evolução da infra-estrutura de suporte tecnológico dos sistemas e redes de comunicação e elaborar propostas de aquisição de sistemas aplicacionais e de equipamentos necessários ao suporte das actividades;

f)

Apoiar e acompanhar as várias fases de desenvolvimento, testes e entrada em produção das aplicações;

g)

Assegurar a administração dos sistemas informáticos, da rede de comunicações e das bases de dados e garantir a sua disponibilidade e qualidade e efectuar a sua monitorização permanente;

h)

Aconselhar, em colaboração com os serviços, as acções de formação necessárias à correcta exploração dos recursos aplicacionais e infra-estruturais disponíveis;

i)

Garantir o funcionamento e disponibilidade dos meios informáticos e da rede de comunicações de dados e voz necessários ao prosseguimento das actividades e assegurar o planeamento e actualização em termos de segurança;

j)

Assegurar a exploração e o processamento dos dados que integram as aplicações de produção da ADSE;

l)

Prestar apoio aos utilizadores dos serviços das soluções aplicacionais, das infra-estruturas informáticas e dos meios de comunicação:

m)

Elaborar, gerir e controlar os contratos referentes a toda a infra-estrutura informática instalada e às soluções aplicacionais;

n)

Desenvolver internamente aplicações à medida das necessidades da ADSE, quer para a exploração interna quer para a exploração externa;

o)

Participar no planeamento e na elaboração do relatório de actividades.

Artigo 7.º — Gabinete de Auditoria e Planeamento

Ao Gabinete de Auditoria e Planeamento, abreviadamente designado por GAP, compete:

a)

Desenvolver acções de auditoria interna, visando a detecção de factos ou situações condicionantes da prossecução da missão da Direcção-Geral;

b)

Realizar auditorias e inspecções a beneficiários, prestadores convencionados e farmácias;

c)

Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquéritos, de sindicância e disciplinares de que seja incumbido;

d)

Articular com a DSAB e com a DCMVD o controlo das condições em que são prestados os cuidados de saúde, no âmbito de acordos e convenções;

e)

Colaborar na definição dos procedimentos de controlo da facturação dos prestadores e das farmácias;

f)

Observar, sistematizadamente, o financiamento das despesas realizadas pelos beneficiários;

g)

Propor medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento da Direcção-Geral;

h)

Elaborar estudos e pareceres ou quaisquer outras tarefas de apoio técnico especializado que lhe seja solicitado;

i)

Prestar a colaboração solicitada pelas entidades judiciais e pelo Ministério Público e, bem assim, pelas entidades integradas no Sistema Nacional de Controlo Interno;

j)

Elaborar, em articulação com os serviços, o plano e relatório de actividades.

Artigo 8.º — Gabinete de Assessoria

Ao Gabinete de Assessoria, abreviadamente designado por GA, compete:

a)

Prestar assessoria;

b)

Elaborar estudos, informações e pareceres;

c)

Proceder à análise e elaboração de projectos de diplomas legais;

d)

Apoiar a intervenção do Ministério Público nas acções em que o Estado seja parte;

e)

Prestar apoio técnico na celebração de contratos de aquisição de bens e serviços, protocolos, acordos e convenções;

f)

Prestar apoio técnico em qualquer outro domínio;

g)

Participar no planeamento e na elaboração do plano de actividades.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas

À Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas, abreviadamente designada por DSIRP, compete:

a)

Divulgar as normas legais e processuais relativas ao sistema de protecção social;

b)

Assegurar o atendimento directo aos beneficiários, através de balcões internos e externos da ADSE;

c)

Prestar informações sobre o funcionamento do sistema de protecção social a beneficiários, serviços e outras entidades;

d)

Promover, programar e executar campanhas de informação e de tratamento de imagem da ADSE e avaliar o respectivo impacte;

e)

Responder às reclamações e sugestões, em articulação com os serviços competentes;

f)

Organizar a tramitação das reclamações;

g)

Emitir os formulários para a obtenção de cuidados de saúde no estrangeiro e controlar a sua validade;

h)

Gerir os conteúdos do portal da ADSE;

i)

Realizar as operações de recepção, classificação, registo e distribuição interna da correspondência recebida, bem como assegurar a sua expedição;

j)

Organizar, armazenar em suporte adequado e preservar e manter operacional o sistema de arquivo documental;

l)

Assegurar a consulta e acesso aos documentos processuais em arquivo;

m)

Organizar e manter o arquivo histórico;

n)

Participar no planeamento e na elaboração do plano de actividades;

o)

Potenciar a utilização dos instrumentos do governo electrónico.

Artigo 10.º — Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da ADSE é fixado em 11.

Artigo 11.º — Chefes de equipas multidisciplinares

A dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares é fixada em uma.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Março de 2007.

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