Portaria n.º 352/2007 — Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros e as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-12-30, Portaria n.º 320-A/2011 — Estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a…
Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis
de 30 de Março
O Decreto Regulamentar n.º 24/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e o tipo de organização interna da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.
Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas, bem como fixar a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis e de chefes de equipas multidisciplinares da DGITA.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º — Estrutura nuclear
A Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, abreviadamente designada por DGITA, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
Direcção de Serviços Administrativos;
Direcção de Serviços de Segurança e Qualidade.
Artigo 2.º — Direcção de Serviços Administrativos
À Direcção de Serviços Administrativos, abreviadamente designada por DSA, compete:
Assegurar, mediante a aplicação do respectivo regime jurídico, a gestão dos recursos humanos, promovendo o recrutamento, a selecção, o acolhimento,
o provimento, o processo de avaliação do desempenho e a gestão das competências;
Efectuar o processamento das respectivas remunerações e outros abonos;
Elaborar o balanço social da DGITA;
Efectuar o serviço de arquivo geral e expediente;
Elaborar a proposta de orçamento, controlar e contabilizar a execução do mesmo e proceder à elaboração da conta de gerência;
Efectuar a gestão financeira e patrimonial, assegurar a elaboração de propostas e demais tramitação processual das aquisição de bens e serviços, em articulação e colaboração com as demais unidades orgânicas da DGITA.
Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Segurança e Qualidade
À Direcção de Serviços de Segurança e Qualidade, abreviadamente designada por DSSQ, compete:
Avaliar os riscos e potenciais ameaças para os recursos de informação;
Estabelecer os requisitos de protecção adequados face aos riscos identificados, bem como assegurar a sua conformidade com a lei e os padrões internacionais;
Propor as normas e procedimentos necessários à definição e aplicação de políticas, no âmbito da respectiva área de actuação;
Efectuar acções de diagnóstico, monitorização e controlo no domínio da segurança dos sistemas de informação, comunicações e infra-estruturas tecnológicas;
Estabelecer os procedimentos e medidas de protecção a executar em casos de desastre, calamidade pública ou de risco para a continuidade da actividade prosseguida pela administração fiscal e aduaneira;
Implementar e gerir processos de qualidade de acordo com as normas e padrões internacionais, tendo por objectivo a satisfação dos clientes, o aumento da produtividade, o aperfeiçoamento de competências e a modernização dos serviços da administração fiscal e aduaneira;
Definir critérios e métodos destinados à avaliação da qualidade dos sistemas e serviços disponibilizados, realizar acções destinadas à correcção dos desvios identificados e à supressão de não conformidades;
Realizar auditorias para avaliação dos controlos internos e da actividade da DGITA.
Artigo 4.º — Unidades orgânicas flexíveis
A dotação máxima de unidades orgânicas flexíveis da DGITA é fixada em 5.
Artigo 5.º — Chefes de equipas multidisciplinares
A dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares é fixada em 30.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Março de 2007.
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