Portaria n.º 353/2007 — Estabelece a estrutura nuclear do Instituto de Informática e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa…

Tipo Portaria
Publicação 2007-03-30
Última atualização 2012-09-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Estabelece a estrutura nuclear do Instituto de Informática e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis

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de 30 de Março

O Decreto-Lei n.º 83/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna do Instituto de Informática. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas, bem como fixar o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis e de chefes de equipas multidisciplinares.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear do Instituto de Informática

O Instituto de Informática, abreviadamente designado por II, estrutura-se nas seguintes cinco unidades orgânicas nucleares:

a)

Direcção de Serviços de Arquitectura, Segurança e Qualidade;

b)

Direcção de Serviços de Organização e Desenvolvimento;

c)

Direcção de Serviços de Operações e Serviços;

d)

Direcção de Serviços de Engenharia e Produção;

e)

Direcção de Serviços de Gestão de Recursos.

Artigo 2.º — Direcção de Serviços de Arquitectura, Segurança e Qualidade

À Direcção de Serviços de Arquitectura, Segurança e Qualidade, abreviadamente designada por DSASQ, compete, no âmbito dos sistemas financeiros do orçamento e controlo orçamental, dos sistemas da tesouraria do Estado e da dívida pública e dos sistemas da Administração Pública:

a)

Garantir e manter actualizadas as arquitecturas dos sistemas de informação de gestão de recursos do Estado e das tecnologias da informação do Ministério;

b)

Assegurar a normalização dos sistemas e tecnologias da informação do Ministério;

c)

Definir e controlar o cumprimento de normas e procedimentos relativos à selecção, aquisição e utilização de infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação;

d)

Assegurar a análise funcional das aplicações cuja concretização esteja a cargo do II, tendo como referência as representações das arquitecturas dos sistemas de informação de gestão de recursos do Estado;

e)

Assegurar o controlo de qualidade funcional das aplicações a cargo do II;

f)

Assegurar a gestão de projectos de concepção e desenvolvimento dos sistemas de informação a cargo do II.

Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Organização e Desenvolvimento

À Direcção de Serviços de Organização e Desenvolvimento, abreviadamente designada por DSOD, compete:

a)

Garantir a proposta de definição das políticas, estratégias e normalização no âmbito dos sistemas e tecnologias da informação do Ministério, de forma integrada com as estruturas de coordenação interministeriais;

b)

Garantir a elaboração do plano estratégico e orçamento anual de sistemas e tecnologias da informação do Ministério e acompanhar o seu cumprimento;

c)

Garantir a gestão racional dos investimentos em sistemas e tecnologias da informação do Ministério;

d)

Garantir a gestão da mudança no âmbito dos sistemas a cargo do II;

e)

Assegurar a estratégia de comunicação e imagem do II no âmbito das suas competências;

f)

Garantir a gestão de contratos de desenvolvimento de software a serem concretizados interna e externamente no âmbito dos sistemas a cargo do II;

g)

Assegurar o desenvolvimento e testes das aplicações cuja concretização esteja a cargo do II, de acordo com as normas técnicas internas e as melhores práticas do mercado de SI/TI;

h)

Garantir a gestão e desenvolvimento de serviços comuns no âmbito das aplicações cuja concretização esteja a cargo do II e promover a sua partilha e reutilização;

i)

Garantir a implantação das aplicações nos respectivos utilizadores, cuja concretização estiver a cargo do II.

Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Operações e Serviços

À Direcção de Serviços de Operações e Serviços, abreviadamente designada por DSOS, compete:

a)

Garantir a instalação no exterior e a gestão de versões de aplicações em produção a cargo do II;

b)

Assegurar a configuração e parametrização das aplicações a cargo do II;

c)

Assegurar o estabelecimento de acordos de nível de serviço com os clientes;

d)

Garantir a monitorização de acordos de nível de serviço com os clientes;

e)

Garantir o atendimento e apoio técnico através do centro de contacto com utentes;

f)

Garantir a gestão de incidentes, problemas e pedidos de alterações no âmbito das aplicações a cargo do II;

g)

Garantir a gestão dos utilizadores e respectivas permissões no âmbito das aplicações a cargo do II;

h)

Garantir a gestão de versões das aplicações a cargo do II.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Engenharia e Produção

À Direcção de Serviços de Engenharia e Produção, abreviadamente designada por DSEP, compete:

a)

Garantir e manter actualizadas as arquitecturas internas de tecnologias de informação;

b)

Assegurar a gestão de configurações dos sistemas tecnológicos a cargo do II;

c)

Garantir a exploração no âmbito dos sistemas a cargo do II;

d)

Garantir a administração de sistemas e bases de dados;

e)

Assegurar a gestão de sistemas e equipamentos sob a responsabilidade do II;

f)

Implementar e gerir as redes e os serviços de comunicações da responsabilidade do II;

g)

Garantir a segurança das redes e dos serviços de comunicações;

h)

Assegurar a interligação com outras redes de comunicações;

i)

Assegurar de forma centralizada a contratação dos serviços dos operadores públicos de comunicações;

j)

Promover e propor a actualização dos equipamentos e do software de suporte às redes e serviços de comunicações;

k)

Assegurar a gestão de sistemas e equipamentos locais sob a responsabilidade do II;

l)

Apoiar a utilização das redes e dos serviços de comunicações;

m)

Assegurar a organização e qualidade dos processos de funcionamento interno;

n)

Garantir e manter actualizados os processos de segurança informática no âmbito dos sistemas a cargo do II;

o)

Garantir o controlo de qualidade de desempenho dos sistemas a cargo do II;

p)

Promover e garantir projectos de inovação e experimentação tecnológica;

q)

Garantir a gestão e funcionamento do centro de informação e documentação;

r)

Garantir a gestão de competências e formação no âmbito das atribuições do II.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Gestão de Recursos

À Direcção de Serviços de Gestão de Recursos, abreviadamente designada por DSGR, compete:

a)

Assegurar os processos técnico-administrativos relacionados com a gestão de recursos humanos;

b)

Assegurar os processos técnico-administrativos relacionados com a gestão de recursos financeiros;

c)

Assegurar os processos técnico-administrativos relacionados com a gestão de recursos patrimoniais e logística;

d)

Assegurar a manutenção das infra-estruturas não informáticas do II;

e)

Assegurar o apoio jurídico no âmbito das competências do II;

f)

Assegurar os processos técnico-administrativos relacionados com o secretariado, expediente e arquivo.

Artigo 7.º — Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do II é fixado em 12.

Artigo 8.º — Chefes de equipas multidisciplinares

É fixada em uma a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Março de 2007.

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