Decreto-Lei n.º 354/2007 — Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2012-07-11, Decreto-Lei n.º 145/2012 — Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologi…
Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.
de 29 de Outubro
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização consagrado no Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e Inovação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
O presente decreto-lei aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., abreviadamente designado por LNEG, I. P., em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Economia e Inovação (MEI), assim como no Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, que estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico.
Para o efeito e no contexto da reforma dos laboratórios do Estado, foram tidas em conta as recomendações expressas no relatório do Grupo Internacional de Trabalho, tendo em vista, designadamente, a consagração das condições de operacionalidade, capacidade de prestação de serviços, autonomia e responsabilidades similares às das instituições de referência com objectivos análogos noutros países.
Na sequência das orientações definidas pelo Governo, nesta matéria foi ainda considerado o relatório de avaliação elaborado por uma comissão independente, nomeada pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2006, de 3 de Outubro, no qual se preconizam, designadamente, a integração das competências fundamentais e relevantes para as áreas da energia e geologia no LNEG, I. P., e a criação de um Parque de Ciência e Tecnologia, cuja finalidade primeira é a contribuição para a economia do conhecimento, através da aplicação da ciência e tecnologia à modernização das pequenas e médias empresas, em concordância com o Programa do Governo, o Plano Tecnológico, o Quadro de Referência Estratégico Nacional, e a nova orgânica do MEI.
Conforme preconizado na referida resolução do Conselho de Ministros, o Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, determina ainda que o LNEG, I. P., integre dois pilares cientificamente autónomos, o Laboratório de Energia (LNE) e o Laboratório de Geologia e Minas (LGM).
A política energética, nas suas diversas vertentes, é um factor importante do crescimento sustentado das economias e tem implicações várias no desenvolvimento das próprias sociedades. Por seu turno, o conhecimento dos recursos geológicos é determinante para a definição de uma estratégia nacional de desenvolvimento sustentável, para o ordenamento do território e para a estruturação das actividades económicas, em especial das indústrias transformadoras de recursos geológicos.
Sem prejuízo das complementaridades a desenvolver com outras unidades do Parque de Ciência e Tecnologia e, bem assim, com os diversos centros tecnológicos e escolas tecnológicas tutelados pelo MEI, criam-se as condições para uma estreita cooperação entre o LNE e o LGM, que apesar da autonomia científica de cada um deles, devem, em determinados domínios, trabalhar em conjunto, explorando sinergias e desenvolvendo projectos comuns associados a iniciativas empresariais.
É neste novo contexto que se cria o LNEG, I. P., como pólo dinamizador do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação nos domínios da energia e da geologia, com forte incidência em áreas de investigação inovadoras e estratégicas e, ainda, como base de competências para a definição e implementação de estratégias de gestão sustentável dos recursos endógenos, designadamente os energéticos e os geológicos, e dos sistemas de energia.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
1 - O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., abreviadamente designado por LNEG, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia científica, administrativa e financeira e património próprio.
2 - O LNEG, I. P., prossegue as atribuições do MEI, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a competência relativa à definição das suas orientações estratégicas, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia.
4 - O LNEG, I. P., integra dois laboratórios dotados de autonomia científica e técnica, o Laboratório de Energia (LNE) e o Laboratório de Geologia e Minas (LGM).
5 - Ao LNEG, I. P., aplica-se, na sua qualidade de laboratório do Estado, o regime jurídico vigente para as instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico.
Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede
1 - O LNEG, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O LNEG, I. P., tem sede no Porto, podendo dispôr de delegações regionais definidas nos seus estatutos.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
1 - O LNEG, I. P., tem por missão impulsionar e realizar acções de investigação, de demonstração e transferência de conhecimento, de assistência técnica e tecnológica e de apoio laboratorial dirigidas às empresas, nos domínios da energia e geologia.
2 - São atribuições do LNEG, I. P.:
Assistir o Governo na concepção e implementação das políticas energética e geológica;
Promover a realização de estudos, de investigação, de demonstração e transferência de tecnologia, de assistência técnica e tecnológica no domínio da energia, com particular incidência nas energias renováveis e na eficiência energética, com vista à criação de novos processos e produtos e seu aperfeiçoamento;
Promover, realizar e gerir estudos, cartografia sistemática e projectos nos domínios da geologia, hidrogeologia, geologia marinha e costeira, bem como promover a realização de inventariação, revelação, aproveitamento, valorização, monitorização e conservação dos recursos minerais, rochas ornamentais e águas naturais;
Assegurar as funções permanentes do Estado relativamente ao conhecimento contínuo da infra-estrutura geológica do terreno nacional, com vista ao desenvolvimento sustentável do País;
Promover a realização de investigação e de desenvolvimento tecnológico orientados para a actividade económica e as exigências do mercado, no domínio da energia e da geologia;
Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais e estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto;
Realizar contratos com empresas localizadas em Portugal, de modo a contribuírem para a criação de plataformas de conhecimento aplicado, a nível regional ou nacional, devidamente internacionalizadas.
3 - Para a prossecução das suas atribuições, o LNEG, I. P., pode ainda:
Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas.
4 - O LNEG, I. P., exerce as suas atribuições em articulação, sempre que necessário, com os serviços e instituições de outras áreas da Administração Pública ou do sector privado, nomeadamente no âmbito da investigação científica e tecnológica.
Artigo 4.º — Órgãos
São órgãos do LNEG, I.P.:
O conselho directivo;
O conselho de orientação;
O conselho científico;
A unidade de acompanhamento;
A comissão paritária;
O fiscal único.
Artigo 5.º — Conselho directivo
1 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, designadamente:
Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da economia todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação ou aprovação, nos termos da lei;
Assegurar a representação do LNEG, I. P., em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Assumir a gestão estratégica dos recursos humanos da organização, incluindo a definição, sob proposta não vinculativa do conselho científico, do recrutamento e da promoção na carreira de investigação científica.
3 - Nas reuniões ordinárias do conselho directivo participam, pelo menos, duas vezes por mês, simultaneamente, todos os dirigentes intermédios de 1.º grau, visando o planeamento estratégico c a harmonização da gestão.
Artigo 6.º — Presidente do conselho directivo
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente do conselho directivo:
Coordenar a actividade do conselho directivo;
Convocar as reuniões do conselho directivo;
c)Asseguar as relações com a tutela;
Assegurar as relações do LNEG, I. P., com as entidades nacionais e comunitárias, bem como com as instituições internacionais e com os organismos congéneres;
Actuar como único porta-voz do LNEG, I. P.;
Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao conselho de orientação;
Afectar cada um dos vogais à direcção de um dos laboratórios referidos no n.º 4 do artigo 1.º
2 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho directivo ou o vogal que o substitua nas suas faltas e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por si designado.
Artigo 7.º — Conselho de orientação
1 - O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar a eficaz articulação entre a actividade do LNEG, I. P., e outros departamentos governamentais, a comunidade científica e os sectores económicos e sociais.
2 - Ao conselho de orientação compete acompanhar a actividade do LNEG, I. P., e, em especial, apoiar o conselho directivo na concepção, enquadramento e execução das acções necessárias à concretização das atribuições do LNEG, I. P., apoiando-o, nomeadamente, na definição dos meios necessários e adequados à execução dessas acções, produzindo, para o efeito, os pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe sejam solicitados.
3 - A composição do conselho de orientação é proposta pelo conselho directivo ao membro do Governo responsável pelas áreas da geologia e energia, de acordo com as orientações por ele definidas, de modo a que sejam representados os ministérios e os sectores económicos e sociais relevantes.
4 - As referidas orientações fixam o número total de membros, cabendo a nomeação dos representantes de cada ministério e dos sectores económicos e sociais representados, ao membro do Governo e aos dirigentes respectivos.
5 - O mandato dos membros do conselho de orientação tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, mantendo-se no exercício de funções até à efectiva substituição.
6 - O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.
7 - A participação no conselho de orientação não é remunerada, com excepção do direito ao abono das despesas de transporte e ajudas de custo correspondentes ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.
8 - O conselho de orientação reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.
9 - As normas de funcionamento constam de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 8.º — Conselho científico
1 - O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento da actividade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do LNEG, I. P.
2 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no LNEG, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar, ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
3 - Compete, em geral, ao conselho científico:
Emitir parecer sobre os projectos de orçamento, de plano e de relatório anuais de actividades do LNEG, I. P.;
Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas do LNEG, I. P.;
Formular sugestões para o desenvolvimento de novos projectos, tendo sempre em vista o fortalecimento das relações do LNEG, I. P., com a comunidade científica e empresarial;
Dar parecer sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do LNEG, I. P.;
Dar parecer sobre a atribuição de prémios de carácter científico;
Estimular o desenvolvimento de actividades de investigação científica e actividades de prestação de serviços à comunidade;
Promover acordos com outros laboratórios do Estado e com centros de investigação públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, e com empresas que disponham de estruturas próprias de investigação e desenvolvimento;
Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo do LNEG, I. P.;
Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
4 - O presidente do conselho científico é eleito directamente pelos seus membros, por escrutínio secreto e por maioria dos votos expressos, de entre os investigadores do LNEG, I. P., com a categoria de investigador-coordenador.
5 - O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
6 - O conselho científico funciona em plenário e em sessões, nos termos a fixar no regulamento interno.
7 - As normas de funcionamento constam de regulamento interno a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 9.º — Unidade de acompanhamento
1 - A unidade de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da actividade do LNEG, I. P., e consequente aconselhamento do seu conselho directivo.
2 - A unidade de acompanhamento é constituída por cinco especialistas ou individualidades exteriores ao LNEG, I. P., de reconhecida competência na área de actividade deste instituto, e do planeamento e gestão de instituições de investigação.
3 - Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem exercer a sua actividade em instituições não nacionais.
4 - Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem representar os destinatários das actividades do LNEG, I. P.
5 - A composição da unidade de acompanhamento, incluindo a designação do respectivo presidente, é proposta pelo conselho directivo e homologada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e geologia e da ciência e tecnologia.
6 - O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
7 - À unidade de acompanhamento compete avaliar regularmente, segundo parâmetros definidos pelo conselho directivo, o funcionamento da instituição e dar os pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do LNEG, I. P., e sobre as questões que lhe forem submetidas pelo conselho directivo.
8 - As normas de funcionamento da comissão de acompanhamento constam de regulamento interno a elaborar pela própria unidade.
9 - O secretariado da unidade de acompanhamento é da responsabilidade do LNEG, I. P., sendo designado pelo conselho directivo.
Artigo 10.º — Comissão paritária
1 - A comissão paritária é o órgão consultivo do LNEG, I. P., para questões de natureza laboral.
2 - A comissão paritária tem a seguinte composição:
Um representante dos trabalhadores do LNEG, I. P., por estes eleito;
Um representante do pessoal da carreira de investigação científica, por este eleito;
Dois representantes do conselho directivo, por este designados.
3 - Os membros da comissão paritária são designados pelo período de um ano.
4 - À comissão paritária compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre questões de natureza laboral do LNEG, I. P., nomeadamente de organização do trabalho, formação profissional, higiene e segurança no trabalho e acção social, bem como sobre os respectivos plano e relatório anual de actividades.
5 - As normas de funcionamento da comissão paritária constam de regulamento interno a elaborar pela própria comissão.
Artigo 11.º — Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 12.º — Organização interna
A organização interna do LNEG, I. P., é a prevista nos respectivos Estatutos.
Artigo 13.º — Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Gestor Público.
Artigo 14.º — Regime de pessoal
1 - Ao pessoal do LNEG, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal da carreira de investigação científica, que mantém o regime jurídico da função pública.
3 - O LNEG, I. P., pode requisitar docentes do ensino superior e investigadores às instituições tuteladas pelo membro do Governo responsável pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior.
4 - Aos docentes do ensino superior e investigadores referidos no número anterior aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço noutras funções públicas, nomeadamente no que se refere à suspensão da contagem dos prazos para apresentação de relatórios curriculares e duração dos vínculos contratuais.
Artigo 15.º — Receitas
1 - O LNEG, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O LNEG, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As comparticipações e subsídios concedidos por organismos nacionais, comunitários ou internacionais, no âmbito de planos de investimentos, programas e projectos estruturais ou outros;
As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente, as cobradas pelos serviços;
O produto da venda de edições, publicações ou outro material por si publicado ou que lhe seja disponibilizado para este fim;
As verbas resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico e científico;
As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
Os rendimentos dos bens ou direitos que o LNEG, I. P., possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular;
O produto da venda de direitos e, ainda, de alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património, que, nos termos da lei, possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados, bem como da constituição de direitos sobre eles;
Remunerações de depósitos e outras aplicações financeiras junto do Tesouro;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Artigo 16.º — Despesas
Constituem despesas do LNEG, I. P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições e actividades.
Artigo 17.º — Património
1 - O património do LNEG, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
2 - O LNEG, I. P., pode autorizar a constituição de direito de superfície, em todo o património do Estado que se lhe encontre afecto, designadamente, para a instalação de estruturas e equipamentos de natureza científica.
Artigo 18.º — Criação, participação e relação com outras entidades
1 - O LNEG, I. P., pode criar, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos de ciência & tecnologia, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e geologia assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.
2 - O LNEG, I. P., promove e participa ainda na formação em consórcios de investigação e desenvolvimento, na sua qualidade de laboratório do Estado.
3 - O LNEG, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.
4 - O LNEG, I. P., pode participar, nos termos do n.º 1, noutras entidades de natureza privada, relevantes para a prossecução das suas actividades, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.
Artigo 19.º — Sucessão
O LNEG, I. P., sucede nas atribuições do INETI, I. P., nas áreas científicas de energia e geologia.
Artigo 20.º — Critérios de selecção do pessoal
1 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, exerce actividade no INETI, afecto às funções transferidas para o LNEG, I. P., transitam para este instituto, sendo objecto dos métodos de selecção previstos no artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
2 - Transita ainda o pessoal de quaisquer carreiras ou afecto a funções indiferenciadas ou transversais, que presta apoio às unidades ou subunidades cujas atribuições são transferidas para o LNEG, I. P., sendo também objecto de selecção nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
Artigo 21.º — Regulamentos internos
Os regulamentos internos do LNEG, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 22.º — Norma transitória
A extinção do INETI, I. P., é realizada por decreto-lei.
Artigo 23.º — Norma revogatória
São revogados os preceitos do Decreto-Lei n.º 45/2004, de 3 de Março, respeitantes às atribuições que, nos termos do presente decreto-lei, são prosseguidas pelo LNEG, I. P.
Artigo 24.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 22 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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