Decreto-Lei n.º 145/2012 — Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2014-08-29, Decreto-Lei n.º 129/2014 — Orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P
Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.
de 11 de julho
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à reestruturação do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), serviço da administração indireta do Estado que tem por missão impulsionar e realizar ações de investigação, de demonstração e transferência de conhecimento, de assistência técnica e tecnológica e de apoio laboratorial dirigidas às empresas, nos domínios da energia e geologia.
Deste modo, e sem prejuízo de uma reformulação mais ampla a ser articulada com a revisão do estatuto da carreira de investigação científica e com o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico, torna-se, desde já, necessário adaptar a orgânica do LNEG, I. P., aos objetivos do PREMAC.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
1 - O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., abreviadamente designado por LNEG, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O LNEG, I. P., prossegue as atribuições do Ministério da Economia e do Emprego, sob superintendência e tutela do respetivo Ministro.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o LNEG, I. P., bem como o acompanhamento da respetiva execução são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, da geologia e da ciência.
4 - Ao LNEG, I. P., aplica-se, na qualidade de laboratório do Estado, o regime jurídico em vigor para as instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico.
Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede
1 - O LNEG, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O LNEG, I. P., tem sede no Porto, podendo dispor de delegações regionais.
3 - O LNEG, I. P., integra dois laboratórios dotados de autonomia científica e técnica, o Laboratório de Energia (LEN) e o Laboratório de Geologia e Minas (LGM).
Artigo 3.º — Missão e atribuições
1 - O LNEG, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão impulsionar e realizar ações de investigação, de demonstração e transferência de conhecimento, de assistência técnica e tecnológica e de apoio laboratorial dirigidas às empresas, nos domínios da energia e geologia.
2 - São atribuições do LNEG, I. P.:
Assistir o Governo na conceção e implementação da política energética e da política geológica;
Promover a realização de estudos, de investigação, de demonstração e transferência de tecnologia, de assistência técnica e tecnológica no domínio da energia, com particular incidência nas energias renováveis e na eficiência energética, com vista à criação de novos processos e produtos e seu aperfeiçoamento;
Realizar estudos e projetos de investigação de geologia e de inventariação, revelação e caracterização mineralógica e tecnológica dos recursos minerais, rochas ornamentais e águas naturais que ocorrem na parte emersa do território, promovendo a valorização industrial, monitorização e preservação que viabilizem o seu aproveitamento económico, bem como realizar a cartografia geológica e hidrogeológica sistemática do território emerso, faixas costeiras, margens e fundo oceânico;
Assegurar as funções do Estado relativamente ao aprofundamento contínuo do conhecimento da infraestrutura geológica do território emerso, com vista à respetiva preservação e valorização económica, aportando contributos relevantes em matéria de recursos endógenos, riscos geológicos, ordenamento do território, gestão ambiental e património geocultural;
Promover a realização de investigação e de desenvolvimento tecnológico orientados para a atividade económica e as exigências do mercado, no domínio da energia e da geologia, promovendo sinergias entre as duas áreas;
Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em atividades de ciência e tecnologia, nacionais e estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto;
Realizar contratos com empresas localizadas em Portugal, de modo a contribuírem para a criação de plataformas de conhecimento aplicado, a nível regional ou nacional, devidamente internacionalizadas;
O LNEG, I. P., promove e participa ainda na formação em consórcios de investigação e de desenvolvimento, na sua qualidade de laboratório do Estado.
3 - Para a prossecução das suas atribuições, o LNEG, I. P., pode ainda:
Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente integrando associações e agências internacionais em representação do Estado;
Acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas;
Atuar como entidade certificadora nas suas áreas de competência.
4 - O LNEG, I. P., exerce as suas atribuições em articulação, sempre que necessário, com os serviços e instituições de outras áreas da Administração Pública ou do setor privado, nomeadamente no âmbito da investigação científica e tecnológica.
Artigo 4.º — Órgãos
São órgãos do LNEG, I. P.:
O conselho diretivo;
O fiscal único;
O conselho de orientação;
O conselho científico;
A unidade de acompanhamento;
A comissão paritária.
Artigo 5.º — Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do LNEG, I. P.:
Assegurar a representação do LNEG, I. P., em comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do ministério dos negócios estrangeiros;
Promover acordos com outros laboratórios do Estado, com centros de investigação públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e com empresas que disponham de estruturas próprias de investigação e de desenvolvimento.
Artigo 6.º — Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 7.º — Conselho de orientação
1 - O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar a eficaz articulação entre a atividade do LNEG, I. P., e outros departamentos governamentais, a comunidade científica e os setores económicos e sociais.
2 - O conselho de orientação tem a seguinte composição:
O membro do Governo da tutela, ou seu representante, que preside;
Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
Um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia.
3 - Os membros do conselho de orientação são designados pelo respetivo membro do Governo, por solicitação do membro do Governo que tutela o LNEG, I. P.
4 - O mandato dos membros do conselho de orientação tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, mantendo-se no exercício de funções até à efetiva substituição.
5 - O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.
6 - Ao conselho de orientação compete acompanhar a atividade do LNEG, I. P., e, em especial, apoiar o conselho diretivo na conceção, enquadramento e execução das ações necessárias à concretização das atribuições do LNEG, I. P., apoiando-o, nomeadamente, na definição dos meios necessários e adequados à execução dessas ações, produzindo, para o efeito, os pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe sejam solicitados.
7 - As normas de funcionamento do conselho de orientação constam de regulamento interno a aprovar pelo próprio conselho.
8 - A participação no conselho de orientação não é remunerada.
Artigo 8.º — Conselho científico
1 - O conselho científico é o órgão responsável por apoiar o conselho diretivo na apreciação e acompanhamento da atividade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do LNEG, I. P.
2 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade no LNEG, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar, ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
3 - O presidente do conselho científico é, por inerência, o presidente do conselho diretivo.
4 - Compete, em geral, ao conselho científico:
Emitir parecer sobre os projetos de orçamento, de plano e de relatório anuais de atividades do LNEG, I. P.;
Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas do LNEG, I. P.;
Formular sugestões para o desenvolvimento de novos projetos, tendo sempre em vista o fortalecimento das relações do LNEG, I. P., com a comunidade científica e empresarial;
Dar parecer sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do LNEG, I. P.;
Dar parecer sobre a atribuição de prémios de caráter científico;
Estimular o desenvolvimento de atividades de investigação científica e atividades de prestação de serviços à comunidade;
Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho diretivo do LNEG, I. P.;
Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
5 - A gestão corrente dos trabalhos do conselho científico é assegurada por uma comissão coordenadora permanente, composta por um número máximo de seis membros, um dos quais o presidente do conselho científico, detentor de voto de qualidade, sendo os restantes eleitos pelo plenário do conselho, de entre os seus membros, nos termos a fixar no respetivo regulamento interno.
6 - As normas de funcionamento do conselho científico constam de regulamento interno a aprovar pelo próprio conselho científico.
7 - A participação no conselho científico não é remunerada.
Artigo 9.º — Unidade de acompanhamento
1 - A unidade de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da atividade do LNEG, I. P., e consequente aconselhamento do seu conselho diretivo.
2 - A unidade de acompanhamento é constituída por cinco especialistas ou individualidades exteriores ao LNEG, I. P., de reconhecida competência na área de atividade deste instituto, e do planeamento e gestão de instituições de investigação.
3 - Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem exercer a sua atividade em instituições não nacionais.
4 - Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem representar os destinatários das atividades do LNEG, I. P.
5 - A composição da unidade de acompanhamento, incluindo a designação do respetivo presidente, é proposta pelo conselho diretivo e homologada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, da geologia e da ciência.
6 - O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
7 - À unidade de acompanhamento compete avaliar regularmente, segundo parâmetros definidos pelo conselho diretivo, o funcionamento da instituição e dar os pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de atividades do LNEG, I. P., e sobre as questões que lhe forem submetidas pelo conselho diretivo.
8 - As normas de funcionamento da comissão de acompanhamento constam de regulamento interno a elaborar pela própria unidade de acompanhamento.
9 - A participação na unidade de acompanhamento não é remunerada.
Artigo 10.º — Comissão paritária
1 - A comissão paritária é o órgão consultivo do LNEG, I. P., para questões de natureza laboral.
2 - A comissão paritária tem a seguinte composição:
Um representante dos trabalhadores do LNEG, I. P., por estes eleito;
Um representante do pessoal da carreira de investigação científica, por estes eleito;
Dois representantes do conselho diretivo, por este designados.
3 - Os membros da comissão paritária são designados pelo período de um ano.
4 - À comissão paritária compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre questões de natureza laboral do LNEG, I. P., nomeadamente de organização do trabalho, formação profissional, higiene e segurança no trabalho e ação social, bem como sobre os respetivos plano e relatório anuais de atividades.
5 - As normas de funcionamento da comissão paritária constam de regulamento interno a elaborar pela própria comissão paritária.
6 - A participação na comissão paritária não é remunerada.
Artigo 11.º — Organização interna
A organização interna do LNEG, I. P., é a prevista nos respetivos Estatutos.
Artigo 12.º — Receitas
1 - O LNEG, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O LNEG, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As comparticipações e os subsídios concedidos por organismos nacionais, comunitários ou internacionais, no âmbito de planos de investimentos, programas e projetos estruturais ou outros;
As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, designadamente pela emissão de certificados;
O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pelo LNEG, I. P.;
As verbas resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de caráter técnico e científico;
As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
Rendimentos dos bens ou direitos que o LNEG, I. P., possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular;
O produto da venda de direitos e da alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património, que, nos termos da lei, possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados, bem como da constituição de direitos sobre eles;
Compensações devidas por concessionários de recursos geológicos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos;
Remunerações de depósitos e outras aplicações financeiras junto do Tesouro;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Artigo 13.º — Despesas
Constituem despesas do LNEG, I. P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 14.º — Património
1 - O património do LNEG, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
2 - O LNEG, I. P., pode autorizar a constituição de direito de superfície, em todo o património do Estado que se lhe encontre afeto, designadamente para a instalação de estruturas e equipamentos científicos, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 15.º — Transferência
Pelo presente diploma são transferidos para a EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., os ativos de urânio armazenados nas instalações desta empresa pública, sitas na Urgeiriça, a título de prestação acessória de capital do Estado, pelo montante resultante do relatório prévio a emitir em cumprimento das formalidades previstas no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 16.º — Criação ou participação em entidades de direito privado
A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do LNEG, I. P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentada e demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia e geologia, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 17.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 354/2007, de 29 de outubro.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 2 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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