Portaria n.º 357/2007 — Estabelece a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e as competências das respectivas unidades…

Tipo Portaria
Publicação 2007-03-30
Última atualização 2012-05-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-05-16, Portaria n.º 150/2012 — Fixa a estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Ed…

Estabelece a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e as competências das respectivas unidades orgânicas

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Março

O Decreto Regulamentar n.º 26/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Secretaria-Geral. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direcção de Serviços de Administração Geral;

b)

Direcção de Serviços Jurídicos e Contencioso;

c)

Direcção de Serviços de Informação e Documentação;

d)

Direcção de Serviços de Organização, Planeamento e Formação;

e)

Direcção de Serviços de Sistemas e Tecnologias de Informação.

Artigo 2.º — Direcção de Serviços de Administração Geral

À Direcção de Serviços de Administração Geral, abreviadamente designada por DSAG, compete:

a)

Prestar apoio administrativo e técnico aos gabinetes dos membros do Governo integrados no Ministério da Educação, abreviadamente designado por ME, bem como aos órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados;

b)

Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;

c)

Assegurar, organizar e executar os procedimentos administrativos respeitantes à administração e à gestão de recursos humanos do ME, sem prejuízo das competências próprias dos outros serviços;

d)

Assegurar, organizar e executar todos os procedimentos administrativos respeitantes ao orçamento e à administração e gestão orçamental e financeira, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços do ME;

e)

Assegurar e organizar os procedimentos administrativos relativos à gestão do património mobiliário, mantendo actualizado o inventário dos bens afectos à Secretaria-Geral e aos gabinetes dos membros do Governo.

Artigo 3.º — Direcção de Serviços Jurídicos e Contencioso

1 - À Direcção de Serviços Jurídicos e Contencioso, abreviadamente designada por DSJC, compete:

a)

Prestar apoio nos domínios da consultadoria jurídica e do contencioso aos gabinetes dos membros do Governo integrados no ME, em matérias que não sejam das atribuições da Inspecção-Geral da Educação, da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e das direcções regionais de educação;

b)

Assegurar as funções de apoio jurídico e de contencioso da Secretaria-Geral, bem como dos serviços do ME cuja orgânica não contemple estruturas de apoio jurídico e de contencioso próprias;

c)

Prestar apoio jurídico aos órgãos e outras estruturas integradas no ME que não disponham de meios apropriados;

d)

Proceder, nos termos da legislação em vigor, ao registo das associações de pais e encarregados de educação;

e)

Assegurar, nos termos da legislação em vigor, os procedimentos respeitantes ao reconhecimento das associações de estudantes dos ensinos básico e secundário.

2 - Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos casos previstos na lei processual, o ME, no âmbito do exercício das funções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser representado em juízo por licenciado em direito com funções de consultadoria e apoio jurídico na DSJC, expressamente designado para o efeito nos termos da lei.

Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Informação e Documentação

À Direcção de Serviços de Informação e Documentação, abreviadamente designada por DSID, compete:

a)

Preservar e valorizar, de forma sistemática e planeada, de acordo com as orientações da política do património cultural da educação, o património histórico do ensino e da educação de natureza arquivística, bibliográfica, museológica e arquitectónica sob responsabilidade do ME;

b)

Assegurar as actividades do ME no âmbito da comunicação, relações públicas e protocolo;

c)

Organizar e gerir a documentação do ME, mantendo-a actualizada e disponível;

d)

Conceber e desenvolver o modelo de organização e gestão dos arquivos correntes e intermédios do ME, coordenando e apoiando a concretização do mesmo;

e)

Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do ME e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixaram de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Organização, Planeamento e Formação

1 - À Direcção de Serviços de Organização, Planeamento e Formação, abreviadamente designada por DSOPF, compete:

a)

Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do ME na respectiva implementação;

b)

Emitir pareceres e elaborar e promover a divulgação de orientações em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;

c)

Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do ME, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços;

d)

Concretizar as políticas de desenvolvimento de recursos humanos no que respeita à formação, através, nomeadamente, da promoção e gestão de formação do pessoal dos serviços do ME;

e)

Assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nas áreas referidas nas alíneas anteriores;

f)

Elaborar estudos de planeamento e gestão previsional de efectivos do ME, em geral, e da Secretaria-Geral, em particular, nomeadamente o balanço social;

g)

Elaborar, em articulação com os demais serviços da Secretaria-Geral, o plano de actividades e o relatório de actividades.

2 - No âmbito da DSOPF funciona o Centro de Novas Oportunidades da Secretaria-Geral.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Sistemas e Tecnologias de Informação

À Direcção de Serviços de Sistemas e Tecnologias de Informação, abreviadamente designada por DSSTI, compete:

a)

Promover e assegurar a adopção dos melhores processos de funcionamento e respectivos sistemas e tecnologias de informação para o desempenho eficiente e eficaz da missão e competências da Secretaria-Geral;

b)

Assegurar a realização de actividades comuns aos diversos serviços do ME nos domínios dos sistemas de informação e comunicação;

c)

Participar em processos de aquisição de bens e serviços na área dos sistemas e tecnologias de informação.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 29 de Março de 2007.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).