Portaria n.º 359/2007 — Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e as competências das respectivas…

Tipo Portaria
Publicação 2007-03-30
Última atualização 2012-05-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação
Fonte DRE
artigos 7

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1 ato modificativo · 2012-05-16, Portaria n.º 147/2012 — Fixa a estrutura orgânica da Direção-Geral de Administração Escolar

Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e as competências das respectivas unidades orgânicas

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de 30 de Março

O Decreto Regulamentar n.º 28/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear

A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, abreviadamente designada por DGRHE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direcção de Serviços de Recrutamento de Pessoal Docente;

b)

Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Educação;

c)

Direcção de Serviços de Formação dos Recursos Humanos da Educação;

d)

Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso;

e)

Direcção de Serviços de Administração Geral.

Artigo 2.º — Direcção de Serviços de Recrutamento de Pessoal Docente

À Direcção de Serviços de Recrutamento de Pessoal Docente, abreviadamente designada por DSRPD, compete:

a)

Promover e assegurar o recrutamento, selecção e outras formas de mobilidade do pessoal docente das escolas gerindo os processos de concurso adequados;

b)

Assegurar, em articulação com o Gabinete de Gestão Financeira, o financiamento das acções relativas à profissionalização em serviço do pessoal docente.

Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Educação

À Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Educação, abreviadamente designada por DSGRHE, compete:

a)

Participar na concretização das políticas de desenvolvimento de recursos humanos relativas ao pessoal docente e não docente das escolas, em particular nas relativas a carreiras e remunerações;

b)

Definir as necessidades dos quadros do pessoal docente e não docente das escolas.

Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Formação dos Recursos Humanos da Educação

À Direcção de Serviços de Formação dos Recursos Humanos da Educação, abreviadamente designada por DSFRHE, compete:

a)

Concretizar as políticas de desenvolvimento de recursos humanos no que respeita à formação;

b)

Promover e assegurar a gestão das acções de formação do pessoal docente e não docente das escolas;

c)

Identificar os perfis de desempenho profissional, as condições habilitacionais e as qualificações profissionais para a docência;

d)

Contribuir para a definição dos padrões de qualidade de formação inicial de docentes e do processo de acreditação de formação inicial, contínua e especializada destes, bem como proceder à certificação externa da qualificação profissional para o exercício de funções docentes;

e)

Identificar as necessidades de formação inicial, contínua e especializada do pessoal não docente das escolas, elaborar programas orientadores dessa formação e acreditar as acções de formação.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso

1 - À Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso, abreviadamente designada por DSAJC, compete:

a)

Prestar apoio jurídico aos membros do Governo e assegurar a representação do Ministério da Educação em juízo, em matérias das atribuições da DGRHE;

b)

Coordenar, desenvolver e elaborar estudos, formular propostas, bem como emitir pareceres, por determinação do director-geral;

c)

Elaborar projectos de diplomas normativos;

d)

Instruir processos administrativos, graciosos e contenciosos, no âmbito das atribuições da DGRHE;

e)

Emitir pareceres sobre os recursos hierárquicos interpostos das decisões proferidas em processos relativos ao pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino.

2 - Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos casos previstos na lei processual, o Ministério da Educação, nos processos relativos às atribuições da DGRHE, pode ser representado em juízo por licenciado em direito com funções de consultadoria e apoio jurídico na DSAJC, expressamente designado para o efeito nos termos da lei.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Administração Geral

À Direcção de Serviços de Administração Geral, abreviadamente designada por DSAG, compete:

a)

Assegurar a gestão dos recursos humanos do quadro privativo de pessoal da direcção-geral e, bem assim, de todo o pessoal que nesta exerça funções;

b)

Assegurar a gestão orçamental e financeira, sem prejuízo das competências de gestão orçamental do Gabinete de Gestão Financeira;

c)

Assegurar a gestão patrimonial dos recursos afectos à Direcção-Geral, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral;

d)

Assegurar a gestão administrativa e documental de todos os recursos afectos à Direcção-Geral.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 29 de Março de 2007.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

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