Portaria n.º 147/2012 — Fixa a estrutura orgânica da Direção-Geral de Administração Escolar

Tipo Portaria
Publicação 2012-05-16
Última atualização 2013-01-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-01-29, Portaria n.º 30/2013 — Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração Escolar

Fixa a estrutura orgânica da Direção-Geral de Administração Escolar

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de 16 de maio

O Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral de Administração Escolar. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas, bem como estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear

1 - A Direção-Geral de Administração Escolar, abreviadamente designada por DGAE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direção de Serviços de Gestão e Planeamento Estratégico;

b)

Direção de Serviços de Organização e Planeamento Informático;

c)

Direção de Serviços de Recrutamento e Mobilidade;

d)

Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;

e)

Direção de Serviços de Habilitações e de Formação;

f)

Direção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo;

g)

Direção de Serviços de Ensino e das Escolas Portuguesas no Estrangeiro;

h)

Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos Escolares;

i)

Direção de Serviços da Região Norte;

j)

Direção de Serviços da Região Centro;

l)

Direção de Serviços da Região Lisboa e Vale do Tejo;

m)

Direção de Serviços da Região Alentejo;

n)

Direção de Serviços da Região Algarve;

o)

Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º — Direção de Serviços de Gestão e Planeamento Estratégico

À Direção de Serviços de Gestão e Planeamento Estratégico, abreviadamente designada por DSGPE, compete:

a)

Assegurar a gestão dos recursos humanos da DGAE em articulação com a Secretaria-Geral;

b)

Assegurar a gestão orçamental, sem prejuízo das competências de gestão orçamental da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira;

c)

Assegurar a gestão patrimonial dos recursos afetos à DGAE, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral;

d)

Assegurar a gestão administrativa e documental dos recursos afetos à DGAE;

e)

Assegurar e monitorizar o desenvolvimento das estratégias de gestão definidas para a concretização dos objetivos estratégicos e operacionais da DGAE;

f)

Promover medidas de simplificação e racionalização de processos, procedimentos e circuitos administrativos com vista a uma maior eficácia, sustentabilidade e interação dos serviços.

Artigo 3.º — Direção de Serviços de Organização e Planeamento Informático

À Direção de Serviços de Organização e Planeamento Informático, abreviadamente designada por DSOPI, compete:

a)

Gerir e assegurar a manutenção dos sistemas informáticos, incluindo os canais de comunicação internos;

b)

Gerir, desenvolver e assegurar a manutenção do sistema de gestão documental interno e administrar a plataforma tecnológica da DGAE;

c)

Garantir a gestão e administração da página eletrónica da DGAE;

d)

Planear e gerir as aplicações informáticas;

e)

Garantir os procedimentos necessários à segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente nos suportes informáticos;

f)

Garantir a gestão e administração dos canais de comunicação externos, designadamente os destinados ao atendimento, em articulação com as restantes direções de serviços;

g)

Manter atualizado o cadastro central do equipamento informático;

h)

Promover a monitorização e avaliação sistemática dos dados da operação.

Artigo 4.º — Direção de Serviços de Recrutamento e Mobilidade

À Direção de Serviços de Recrutamento e Mobilidade, abreviadamente designada por DSRM, compete, no âmbito do ensino não superior:

a)

Promover e assegurar o recrutamento e seleção do pessoal docente dos estabelecimentos públicos;

b)

Assegurar a mobilidade do pessoal docente;

c)

Proceder à homologação e publicação da classificação profissional dos docentes, obtida no âmbito da profissionalização em serviço;

d)

Assegurar o cumprimento de parcerias de cooperação celebradas com outros organismos públicos para recrutamento, seleção e outras formas de mobilidade do pessoal docente.

Artigo 5.º — Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos

À Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DSGRH, compete, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação:

a)

Definir as necessidades dos mapas do pessoal não docente e assegurar a ocupação dos respetivos postos de trabalho;

b)

Assegurar a aplicação de medidas com vista à concretização de políticas de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos do pessoal docente;

c)

Coordenar e acompanhar a gestão da carreira docente;

d)

Assegurar a aplicação de medidas com vista à concretização de políticas de gestão e desenvolvimento de recursos humanos do pessoal não docente do MEC e em articulação com as autarquias sempre que seja o caso;

e)

Definir a rede educativa, designadamente a referente às escolas profissionais, ao ensino especial e extraescolar;

f)

Apoiar e monitorizar o processo de autonomia das escolas;

g)

Dar parecer sobre a concessão de licenças, acumulações e certificação de tempo de serviço docente e não docente;

h)

Harmonizar a aplicação de regimes de trabalho e proteção social e as condições de trabalho, em articulação com a Direção-Geral de Administração e Emprego Público;

i)

Apoiar as direções de serviços regionais na aplicação e desenvolvimento das políticas de gestão dos recursos humanos.

Artigo 6.º — Direção de Serviços de Habilitações e de Formação

À Direção de Serviços de Habilitações e de Formação, abreviadamente designada por DSHF, compete:

a)

Concretizar as políticas de desenvolvimento de recursos humanos no que respeita à formação;

b)

Promover e assegurar a gestão das ações de formação do pessoal docente e não docente das escolas;

c)

Identificar os perfis de desempenho profissional, as condições habilitacionais e as qualificações profissionais para a docência;

d)

Contribuir para a definição dos padrões de qualidade de formação inicial de docentes e do processo de acreditação da sua formação inicial, contínua e especializada, bem como proceder à certificação externa da qualificação profissional para o exercício de funções docentes;

e)

Identificar as necessidades de formação inicial, contínua e especializada do pessoal não docente das escolas, elaborar programas orientadores dessa formação e acreditar as ações de formação;

f)

Analisar e propor a concessão de autorizações provisórias de lecionação;

g)

Certificar o tempo de serviço do pessoal docente nos termos da lei, prestado fora do MEC.

Artigo 7.º — Direção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo

À Direção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo, abreviadamente designada por DSEPC, compete:

a)

Conceder ou renovar a autonomia e paralelismo pedagógico e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão, obtido parecer da DGE;

b)

Conceder autorizações provisórias de lecionação e acumulação de funções docentes exercidas exclusivamente no âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário;

c)

Apoiar as direções pedagógicas das escolas;

d)

Promover a gestão dos contratos de associação e garantir a sua manutenção;

e)

Propor a concessão de apoios financeiros, nos termos da lei;

f)

Assegurar a coordenação das práticas curriculares e complementos dos planos de estudo;

g)

Promover os contratos simples e de desenvolvimento;

h)

Emitir parecer com vista à autorização de funcionamento dos estabelecimentos da rede do ensino particular e cooperativo e acompanhar as condições de funcionamento e a organização pedagógica e administrativa.

Artigo 8.º — Direção de Serviços de Ensino e das Escolas Portuguesas no Estrangeiro

À Direção de Serviços de Ensino e das Escolas Portuguesas no Estrangeiro, abreviadamente designada por DSEEPE, compete:

a)

Definir a rede das escolas portuguesas no estrangeiro;

b)

Promover e assegurar o recrutamento, seleção e outras formas de mobilidade para as escolas portuguesas no estrangeiro;

c)

Apoiar a aplicação de políticas de desenvolvimento de recursos humanos no que respeita à formação dos docentes;

d)

Apoiar a gestão dos estabelecimentos;

e)

Promover a monitorização do funcionamento e gestão dos estabelecimentos;

f)

Promover a celebração de contratos de parceria e de interligação com estruturas locais;

g)

Promover o desenvolvimento das boas práticas de gestão e administração educativa.

Artigo 9.º — Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos Escolares

À Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos Escolares, abreviadamente designada por DSIEE, compete:

a)

Participar na formulação e concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares em articulação com as autarquias, outros organismos ou organizações no âmbito de protocolos existentes e sempre que a lei o determine;

b)

Proceder à elaboração de normas técnicas e procedimentais, a nível nacional, no domínio das instalações e equipamentos escolares;

c)

Aprovar do ponto de vista técnico os projetos de instalações e equipamentos escolares;

d)

Verificar o cumprimento das normas, regras técnicas e procedimentos relativos às instalações e equipamentos escolares;

e)

Atualizar, desenvolver e gerir a informação sobre projeto, equipamento e construção de equipamentos escolares a nível nacional, em articulação com outras entidades públicas;

f)

Promover ou elaborar estudos sobre projeto, equipamento e construção escolar com vista ao exercício da competência prevista na alínea b);

g)

Recolher, tratar e gerir, no domínio da inventariação, todo o tipo de informação relativa às instalações e equipamentos escolares, sem prejuízo das atribuições conferidas a outros organismos;

h)

Colaborar com outros organismos na elaboração de normativos sobre matérias referentes à sua esfera de atuação;

i)

Promover e adjudicar a elaboração dos projetos, a construção, assegurar a fiscalização, acompanhamento e assistência técnica nas empreitadas de conservação da rede escolar pública;

j)

Gerir e atualizar o cadastro e o inventário do património mobiliário e imobiliário, sem prejuízo das competências atribuídas a outros organismos.

Artigo 10.º — Direções de Serviços das Regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve

Às Direções de Serviços das Regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, abreviadamente designadas por DSRN, DSRC, DSRLVT, DSRA e DSRAL, compete:

a)

Orientar, coordenar e acompanhar diretamente os estabelecimentos de educação situados na respetiva circunscrição regional;

b)

Participar no planeamento da rede escolar;

c)

Apoiar os estabelecimentos de educação e as autarquias locais na manutenção dos contratos de execução celebrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho;

d)

Assegurar a divulgação local das orientações dos serviços centrais e da informação técnica às escolas;

e)

Prestar apoio técnico à manutenção do parque escolar;

f)

Assegurar a gestão dos recursos humanos que exercem funções nas respetivas direções de serviços;

g)

Apoiar o funcionamento das juntas médicas regionais;

h)

Analisar e elaborar pareceres dos planos diretores municipais (PDM), do plano de pormenor (PP), da avaliação ambiental estratégica (AAE), da carta educativa (CE), bem como as candidaturas elaboradas pelas autarquias;

i)

Identificar as intervenções nos edifícios escolares;

j)

Gerir as verbas disponibilizadas e o orçamento de investimento destinados a obras de conservação em edifícios escolares;

l)

Assegurar a articulação com os estabelecimentos escolares e entidades externas na manutenção da segurança dos espaços e das pessoas;

m)

Vistoriar as instalações para a concessão de autorização de funcionamento dos estabelecimentos escolares, em articulação com a DSEPC;

n)

Promover, em articulação com os estabelecimentos escolares, os necessários procedimentos em caso de acidente em serviço de docentes e não docentes.

Artigo 11.º — Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso

1 - À Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso, abreviadamente designada por DSAJC, compete:

a)

Coordenar, desenvolver e elaborar estudos, formular propostas, bem como emitir pareceres, por determinação do diretor-geral;

b)

Elaborar projetos de diplomas normativos;

c)

Instruir processos administrativos, graciosos e contenciosos, no âmbito de atribuições da DGAE, em articulação com a Secretaria-Geral;

d)

Emitir parecer sobre os recursos hierárquicos interpostos das decisões proferidas em processos relativos ao pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino.

2 - Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos casos previstos na lei processual, o Ministério da Educação e Ciência, nos processos relativos às atribuições da DGAE, pode ser representado em juízo por licenciado em Direito com funções de consultadoria e apoio jurídico na DSAJC, expressamente designado para o efeito nos termos da lei.

Artigo 12.º — Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGAE é fixado em oito.

Artigo 13.º — Norma transitória

O disposto nas alíneas i) a n) do n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 10.º entra em vigor com a portaria a que se refere o artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro.

Artigo 14.º — Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 359/2007 e 381/2007, ambas de 29 de março.

Artigo 15.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 10 de maio de 2012. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 24 de abril de 2012.

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