Portaria n.º 147/2012 — Fixa a estrutura orgânica da Direção-Geral de Administração Escolar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2013-01-29, Portaria n.º 30/2013 — Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração Escolar
Fixa a estrutura orgânica da Direção-Geral de Administração Escolar
de 16 de maio
O Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral de Administração Escolar. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas, bem como estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte:
Artigo 1.º — Estrutura nuclear
1 - A Direção-Geral de Administração Escolar, abreviadamente designada por DGAE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
Direção de Serviços de Gestão e Planeamento Estratégico;
Direção de Serviços de Organização e Planeamento Informático;
Direção de Serviços de Recrutamento e Mobilidade;
Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;
Direção de Serviços de Habilitações e de Formação;
Direção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo;
Direção de Serviços de Ensino e das Escolas Portuguesas no Estrangeiro;
Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos Escolares;
Direção de Serviços da Região Norte;
Direção de Serviços da Região Centro;
Direção de Serviços da Região Lisboa e Vale do Tejo;
Direção de Serviços da Região Alentejo;
Direção de Serviços da Região Algarve;
Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso.
2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º — Direção de Serviços de Gestão e Planeamento Estratégico
À Direção de Serviços de Gestão e Planeamento Estratégico, abreviadamente designada por DSGPE, compete:
Assegurar a gestão dos recursos humanos da DGAE em articulação com a Secretaria-Geral;
Assegurar a gestão orçamental, sem prejuízo das competências de gestão orçamental da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira;
Assegurar a gestão patrimonial dos recursos afetos à DGAE, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral;
Assegurar a gestão administrativa e documental dos recursos afetos à DGAE;
Assegurar e monitorizar o desenvolvimento das estratégias de gestão definidas para a concretização dos objetivos estratégicos e operacionais da DGAE;
Promover medidas de simplificação e racionalização de processos, procedimentos e circuitos administrativos com vista a uma maior eficácia, sustentabilidade e interação dos serviços.
Artigo 3.º — Direção de Serviços de Organização e Planeamento Informático
À Direção de Serviços de Organização e Planeamento Informático, abreviadamente designada por DSOPI, compete:
Gerir e assegurar a manutenção dos sistemas informáticos, incluindo os canais de comunicação internos;
Gerir, desenvolver e assegurar a manutenção do sistema de gestão documental interno e administrar a plataforma tecnológica da DGAE;
Garantir a gestão e administração da página eletrónica da DGAE;
Planear e gerir as aplicações informáticas;
Garantir os procedimentos necessários à segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente nos suportes informáticos;
Garantir a gestão e administração dos canais de comunicação externos, designadamente os destinados ao atendimento, em articulação com as restantes direções de serviços;
Manter atualizado o cadastro central do equipamento informático;
Promover a monitorização e avaliação sistemática dos dados da operação.
Artigo 4.º — Direção de Serviços de Recrutamento e Mobilidade
À Direção de Serviços de Recrutamento e Mobilidade, abreviadamente designada por DSRM, compete, no âmbito do ensino não superior:
Promover e assegurar o recrutamento e seleção do pessoal docente dos estabelecimentos públicos;
Assegurar a mobilidade do pessoal docente;
Proceder à homologação e publicação da classificação profissional dos docentes, obtida no âmbito da profissionalização em serviço;
Assegurar o cumprimento de parcerias de cooperação celebradas com outros organismos públicos para recrutamento, seleção e outras formas de mobilidade do pessoal docente.
Artigo 5.º — Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos
À Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DSGRH, compete, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação:
Definir as necessidades dos mapas do pessoal não docente e assegurar a ocupação dos respetivos postos de trabalho;
Assegurar a aplicação de medidas com vista à concretização de políticas de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos do pessoal docente;
Coordenar e acompanhar a gestão da carreira docente;
Assegurar a aplicação de medidas com vista à concretização de políticas de gestão e desenvolvimento de recursos humanos do pessoal não docente do MEC e em articulação com as autarquias sempre que seja o caso;
Definir a rede educativa, designadamente a referente às escolas profissionais, ao ensino especial e extraescolar;
Apoiar e monitorizar o processo de autonomia das escolas;
Dar parecer sobre a concessão de licenças, acumulações e certificação de tempo de serviço docente e não docente;
Harmonizar a aplicação de regimes de trabalho e proteção social e as condições de trabalho, em articulação com a Direção-Geral de Administração e Emprego Público;
Apoiar as direções de serviços regionais na aplicação e desenvolvimento das políticas de gestão dos recursos humanos.
Artigo 6.º — Direção de Serviços de Habilitações e de Formação
À Direção de Serviços de Habilitações e de Formação, abreviadamente designada por DSHF, compete:
Concretizar as políticas de desenvolvimento de recursos humanos no que respeita à formação;
Promover e assegurar a gestão das ações de formação do pessoal docente e não docente das escolas;
Identificar os perfis de desempenho profissional, as condições habilitacionais e as qualificações profissionais para a docência;
Contribuir para a definição dos padrões de qualidade de formação inicial de docentes e do processo de acreditação da sua formação inicial, contínua e especializada, bem como proceder à certificação externa da qualificação profissional para o exercício de funções docentes;
Identificar as necessidades de formação inicial, contínua e especializada do pessoal não docente das escolas, elaborar programas orientadores dessa formação e acreditar as ações de formação;
Analisar e propor a concessão de autorizações provisórias de lecionação;
Certificar o tempo de serviço do pessoal docente nos termos da lei, prestado fora do MEC.
Artigo 7.º — Direção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo
À Direção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo, abreviadamente designada por DSEPC, compete:
Conceder ou renovar a autonomia e paralelismo pedagógico e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão, obtido parecer da DGE;
Conceder autorizações provisórias de lecionação e acumulação de funções docentes exercidas exclusivamente no âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário;
Apoiar as direções pedagógicas das escolas;
Promover a gestão dos contratos de associação e garantir a sua manutenção;
Propor a concessão de apoios financeiros, nos termos da lei;
Assegurar a coordenação das práticas curriculares e complementos dos planos de estudo;
Promover os contratos simples e de desenvolvimento;
Emitir parecer com vista à autorização de funcionamento dos estabelecimentos da rede do ensino particular e cooperativo e acompanhar as condições de funcionamento e a organização pedagógica e administrativa.
Artigo 8.º — Direção de Serviços de Ensino e das Escolas Portuguesas no Estrangeiro
À Direção de Serviços de Ensino e das Escolas Portuguesas no Estrangeiro, abreviadamente designada por DSEEPE, compete:
Definir a rede das escolas portuguesas no estrangeiro;
Promover e assegurar o recrutamento, seleção e outras formas de mobilidade para as escolas portuguesas no estrangeiro;
Apoiar a aplicação de políticas de desenvolvimento de recursos humanos no que respeita à formação dos docentes;
Apoiar a gestão dos estabelecimentos;
Promover a monitorização do funcionamento e gestão dos estabelecimentos;
Promover a celebração de contratos de parceria e de interligação com estruturas locais;
Promover o desenvolvimento das boas práticas de gestão e administração educativa.
Artigo 9.º — Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos Escolares
À Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos Escolares, abreviadamente designada por DSIEE, compete:
Participar na formulação e concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares em articulação com as autarquias, outros organismos ou organizações no âmbito de protocolos existentes e sempre que a lei o determine;
Proceder à elaboração de normas técnicas e procedimentais, a nível nacional, no domínio das instalações e equipamentos escolares;
Aprovar do ponto de vista técnico os projetos de instalações e equipamentos escolares;
Verificar o cumprimento das normas, regras técnicas e procedimentos relativos às instalações e equipamentos escolares;
Atualizar, desenvolver e gerir a informação sobre projeto, equipamento e construção de equipamentos escolares a nível nacional, em articulação com outras entidades públicas;
Promover ou elaborar estudos sobre projeto, equipamento e construção escolar com vista ao exercício da competência prevista na alínea b);
Recolher, tratar e gerir, no domínio da inventariação, todo o tipo de informação relativa às instalações e equipamentos escolares, sem prejuízo das atribuições conferidas a outros organismos;
Colaborar com outros organismos na elaboração de normativos sobre matérias referentes à sua esfera de atuação;
Promover e adjudicar a elaboração dos projetos, a construção, assegurar a fiscalização, acompanhamento e assistência técnica nas empreitadas de conservação da rede escolar pública;
Gerir e atualizar o cadastro e o inventário do património mobiliário e imobiliário, sem prejuízo das competências atribuídas a outros organismos.
Artigo 10.º — Direções de Serviços das Regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve
Às Direções de Serviços das Regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, abreviadamente designadas por DSRN, DSRC, DSRLVT, DSRA e DSRAL, compete:
Orientar, coordenar e acompanhar diretamente os estabelecimentos de educação situados na respetiva circunscrição regional;
Participar no planeamento da rede escolar;
Apoiar os estabelecimentos de educação e as autarquias locais na manutenção dos contratos de execução celebrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho;
Assegurar a divulgação local das orientações dos serviços centrais e da informação técnica às escolas;
Prestar apoio técnico à manutenção do parque escolar;
Assegurar a gestão dos recursos humanos que exercem funções nas respetivas direções de serviços;
Apoiar o funcionamento das juntas médicas regionais;
Analisar e elaborar pareceres dos planos diretores municipais (PDM), do plano de pormenor (PP), da avaliação ambiental estratégica (AAE), da carta educativa (CE), bem como as candidaturas elaboradas pelas autarquias;
Identificar as intervenções nos edifícios escolares;
Gerir as verbas disponibilizadas e o orçamento de investimento destinados a obras de conservação em edifícios escolares;
Assegurar a articulação com os estabelecimentos escolares e entidades externas na manutenção da segurança dos espaços e das pessoas;
Vistoriar as instalações para a concessão de autorização de funcionamento dos estabelecimentos escolares, em articulação com a DSEPC;
Promover, em articulação com os estabelecimentos escolares, os necessários procedimentos em caso de acidente em serviço de docentes e não docentes.
Artigo 11.º — Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso
1 - À Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso, abreviadamente designada por DSAJC, compete:
Coordenar, desenvolver e elaborar estudos, formular propostas, bem como emitir pareceres, por determinação do diretor-geral;
Elaborar projetos de diplomas normativos;
Instruir processos administrativos, graciosos e contenciosos, no âmbito de atribuições da DGAE, em articulação com a Secretaria-Geral;
Emitir parecer sobre os recursos hierárquicos interpostos das decisões proferidas em processos relativos ao pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino.
2 - Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos casos previstos na lei processual, o Ministério da Educação e Ciência, nos processos relativos às atribuições da DGAE, pode ser representado em juízo por licenciado em Direito com funções de consultadoria e apoio jurídico na DSAJC, expressamente designado para o efeito nos termos da lei.
Artigo 12.º — Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGAE é fixado em oito.
Artigo 13.º — Norma transitória
O disposto nas alíneas i) a n) do n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 10.º entra em vigor com a portaria a que se refere o artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro.
Artigo 14.º — Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 359/2007 e 381/2007, ambas de 29 de março.
Artigo 15.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 10 de maio de 2012. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 24 de abril de 2012.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).