Portaria n.º 30/2013 — Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração Escolar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração Escolar
de 29 de janeiro
A missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral da Administração Escolar do Ministério da Educação e Ciência, foram definidos no Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro.
Em desenvolvimento deste último diploma, a Portaria n.º 147/2012, de 16 de maio, determinou a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas.
Posteriormente, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, na lei orgânica do Ministério da Educação e Ciência (MEC), que procede a uma reestruturação da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), redefinindo a sua missão e atribuições, suscitaram a indispensabilidade de introduzir alterações na estrutura orgânica deste serviço.
Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 266-F/2102, de 31 de dezembro, procede a alguns ajustamentos, estabelecendo-se a previsão de um único lugar de subdiretor-geral, deixando a DGAE de comportar direções de serviços de funcionamento desconcentrado e operando-se uma redução significativa do número de unidades orgânicas nucleares.
Em consonância com as alterações introduzidas na estrutura orgânica deste serviço revela-se agora crucial proceder à alteração correspondente e adequada ao nível da organização interna da Direção-Geral da Administração Escolar.
A presente portaria procede aos ajustamentos necessários na estrutura nuclear e nas respetivas competências, bem como no número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direção-Geral da Administração Escolar.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte:
Artigo 1.º — Estrutura nuclear
1 - A Direção-Geral da Administração Escolar, abreviadamente designada por DGAE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
Direção de Serviços de Gestão e Planeamento;
Direção de Serviços de Concursos e Informática;
Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação;
Direção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo;
Direção de Serviços de Ensino e das Escolas Portuguesas no Estrangeiro;
Direção de Serviços Jurídicos e Contencioso.
2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º — Direção de Serviços de Gestão e Planeamento
À Direção de Serviços de Gestão e Planeamento Estratégico, abreviadamente designada por DSGP, compete:
Assegurar a gestão dos recursos humanos da DGAE, em articulação com a Secretaria-Geral;
Assegurar a gestão orçamental;
Assegurar a gestão patrimonial dos recursos afetos à DGAE, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral;
Assegurar a gestão administrativa e documental dos recursos afetos à DGAE;
Assegurar e monitorizar o desenvolvimento das estratégias de gestão definidas para a concretização dos objetivos estratégicos e operacionais da DGAE;
Promover medidas de simplificação e racionalização de processos, procedimentos e circuitos administrativos com vista a uma maior eficácia, sustentabilidade e interação dos serviços.
Artigo 3.º — Direção de Serviços de Concursos e Informática
À Direção de Serviços de Concursos e Informática, abreviadamente designada por DSCI, compete:
Assegurar o planeamento, a gestão e a execução dos procedimentos concursais no âmbito das competências da DGAE;
Assegurar o planeamento, a gestão e a execução dos procedimentos com vista a mobilidade do pessoal docente;
Assegurar o cumprimento de parcerias de cooperação celebradas com outros organismos públicos para recrutamento, seleção e outras formas de mobilidade do pessoal docente;
Assegurar o planeamento a gestão, a manutenção e a monitorização dos sistemas informáticos de operação da DGAE;
Garantir o planeamento, a gestão, a administração e a monitorização dos sistemas informáticos aplicados aos procedimentos concursais no âmbito das responsabilidades da DGAE;
Assegurar a manutenção e atualização do sistema de gestão documental interno, a plataforma tecnológica e a página electrónica da DGAE;
Assegurar os necessários procedimentos por forma a garantir a segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente nos suportes informáticos;
Garantir a gestão e administração dos canais de comunicação internos e externos, designadamente os destinados ao atendimento, em articulação com as restantes direções de serviços;
Manter atualizado o cadastro central do equipamento informático;
Promover a avaliação sistemática das aplicações informáticas e propor as ações de modernização, no domínio das tecnologias de informação e comunicação, mais adequadas aos novos processos e ao modelo de gestão e organização.
Artigo 4.º — Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação
À Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação, abreviadamente designada por DSGRF, compete, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação:
Assegurar a aplicação de medidas com vista à concretização das políticas de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos do sistema educativo;
Harmonizar a aplicação de regimes de trabalho e proteção social e as condições de trabalho, em articulação com a Direção-Geral de Administração e Emprego Público;
Promover o desenvolvimento das boas práticas de gestão e administração educativa nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
Definir as necessidades dos mapas do pessoal não docente e assegurar a ocupação dos respetivos postos de trabalho;
Coordenar e acompanhar a gestão da carreira docente;
Dar parecer sobre a concessão de licenças, acumulações e certificação de tempo de serviço docente e não docente;
Promover e assegurar a gestão das ações de formação do pessoal docente e não docente das escolas;
Contribuir para a definição dos padrões de qualidade de formação inicial de docentes e do processo de acreditação da sua formação inicial, contínua e especializada, bem como proceder à certificação externa da qualificação profissional para o exercício defunções docentes;
Identificar as necessidades de formação inicial, contínua e especializada do pessoal não docente das escolas, elaborar programas orientadores dessa formação e acreditar as ações de formação;
Analisar e propor a concessão de autorizações provisória s de lecionação;
Identificar os perfis de desempenho profissional, as condições habilitacionais e as qualificações profissionais para a docência;
Proceder à homologação e publicação da classificação profissional dos docentes, obtida no âmbito da profissionalização em serviço;
Desenvolver mecanismos de apoio à simplificação da organização administrativa das escolas, acompanhar a avaliação externa das escolas e a avaliação de desempenho do pessoal docente.
Apoiar e monitorizar o processo de autonomia das escolas.
Artigo 5.º — Direção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo
À Direção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo, abreviadamente designada por DSEPC, compete:
Propor a concessão de autorização provisória ou definitiva de funcionamento dos estabelecimentos da rede do ensino particular e cooperativo, obtido parecer sobre as condições materiais e pedagógicas à DGEstE e à DGE, respetivamente;
Acompanhar as condições de funcionamento e a organização administrativa dos estabelecimentos de ensino em causa;
Propor a autorização para a alteração da denominação do estabelecimento de ensino;
Apresentar proposta de concessão de autorização, renovação ou extinção da autonomia e paralelismo pedagógico, obtido parecer da DGE;
Emitir parecer sobre os pedidos de autorização provisória ou definitiva de lecionação, certificar o tempo de serviço do pessoal docente nos termos da lei e autorizar a acumulação de funções docentes, no âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário;
Analisar a documentação necessária e proceder à identificação da contrapartida financeira nos contratos de apoio financeiro autorizados, em articulação com outros organismos, sempre que necessário;
Emitir parecer sobre as candidaturas à celebração de contratos de apoio financeiro nos termos da lei;
Promover a gestão e acompanhamento da execução dos contratos simples, de desenvolvimento e de associação e garantir a sua manutenção;
Acompanhar a execução das medidas de ação social escolar dos alunos abrangidos por contrato de apoio financeiro, nos termos do enquadramento legal em vigor.
Artigo 6.º — Direção de Serviços de Ensino e das Escolas Portuguesas no Estrangeiro
À Direção de Serviços de Ensino e das Escolas Portuguesas no Estrangeiro, abreviadamente designada por DSEEPE, compete:
Coordenar a definição estratégica da rede das escolas portuguesas no estrangeiro;
Coordenar e acompanhar as dotações dos mapas de pessoal e desenvolver os mecanismos necessários para assegurar a mobilidade docente;
Assegurar a aplicação de medidas com vista à concretização das políticas de gestão, desenvolvimento e formação dos recursos humanos docentes;
Promover o apoio e a monitorização do funcionamento e gestão das escolas portuguesas no estrangeiro;
Promover a celebração de contratos de parceria e de interligação com estruturas locais;
Promover o desenvolvimento das boas práticas de gestão e administração educativa;
Propor a concessão de apoios financeiros às escolas portuguesas no estrangeiro.
Artigo 7.º — Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso
1 - À Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso, abreviadamente designada por DSAJC, compete:
Coordenar, desenvolver e elaborar estudos, formular propostas, bem como emitir pareceres, por determinação do diretor-geral;
Elaborar projetos de diplomas normativos;
Instruir processos administrativos, graciosos e contenciosos, no âmbito de atribuições da DGAE, em articulação com a Secretaria Geral;
Emitir parecer sobre os recursos hierárquicos interpostos das decisões proferidas em processos relativos ao pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino.
2 - Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos casos previstos na lei processual, o Ministério da Educação e Ciência, nos processos relativos às atribuições da DGAE, pode ser representado em juízo por licenciado em Direito com funções de consultadoria e apoio jurídico na DSAJC, expressamente designado para o efeito nos termos da lei.
Artigo 8.º — Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGAE é fixado em três.
Artigo 9.º — Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 147/2012, de 16 de maio.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 19 de janeiro de 2013. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 15 de janeiro de 2013.
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